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UMA BREVE CRÍTICA AO SISTEMA PENAL E CARCERÁRIO BRASILEIRO

sistema de saúde. , nada lhes resta a não ser viver à margem da lei e somente ser reconhecido pelo Estado no momento da prática do crime. A pena de prisão está falida e, após alguns séculos, instituída como meio de humanização do sistema repressivo, em substituição às penas de morte e cruéis, é possível perceber que a intenção de prevenção, geral e especial e de tratamento do criminoso, não funcionou e o sistema sucumbiu. Ao longo do tempo, o Brasil vem tentando, e sem êxito, endurecer as leis com a finalidade de reduzir os índices de criminalidade, o que demonstra a falha do Estado quando omite sua responsabilidade na realização de políticas públicas, estas sim, além de reduzir a criminalidade, preparam a sociedade para as futuras gerações. Como é sabido, a aplicação da pena privativa de liberdade conforme ocorre no Brasil, não tem atingido o seu desiderato na contribuição para redução da criminalidade. Isso é demonstrado através do aumento do índice da mesma que, após o advento de leis que surgiram como a salvação da extinção da criminalidade no país, – a exemplo da lei dos crimes hediondos – a mais hedionda de todas, vez que, encontrava-se eivada de inconstitucionalidade gritante no que dizia respeito ao cumprimento do regime integralmente fechado da pena, cuja distorção somente foi corrigida com o advento da lei 11.464/07. Não é possível olvidar que a cominação de pena privativa de liberdade sem a existência de um sistema penitenciário adequado provoca uma superpopulação carcerária cuja consequência resulta na insatisfação dos presos e em rebeliões, às mais sangrentas já vistas nos últimos tempos. Não há dúvida de que o sistema prisional brasileiro é carente da aplicação de um mínimo de respeito aos direitos humanos fundamentais; haja vista que é inaceitável em um Estado Democrático de Direito onde todos, sem exceção, devam obedecer ao império da lei, ainda sejamos expectadores de pessoas sendo depositadas em contêineres e em celas de cadeias públicas que não obedeçam o disposto da norma expressa na Lei de

XISTO MATTOS

Execução Penal. Segundo Agamben,8ao suspender a lei, o estado de exceção revela e reforça outra forma jurídica: A decisão. E a partir desse momento, o estado de exceção separa a lei de sua aplicação e para viabilizar essa aplicação introduz “no direito uma zona de anomia para tornar possível a normatização efetiva do real”. Neste ponto, sustenta Casara, Apud Agamben que ter-se-ia, a partir do estado de exceção, “uma força de lei sem lei”.9 A prisão, seja ela preventiva ou definitiva, esta após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, é sempre prisão, não sendo, contudo, a alteração no título capaz de minorar os efeitos danosos ao cidadão. A conclusão a que se chega é a de que a Lei de Execução Penal é um corolário de falsas promessas de proteção e resguardo a dignidade humana. A lei não se limita a atender tão somente os condenados em caráter definitivo, é aplicável também aos presos provisórios. Disso se depreende que as normas da Lei de execução aplicadas aos vulneráveis representam um verdadeiro discurso vazio dotado de falácia jurídica. No cotidiano dos presídios brasileiros, o que se assiste é a ausência total de assistência material ao preso, estabelecimentos em condições precárias de higiene e verdadeiros depósitos de pessoas. Isso, evidentemente, destoa do disposto na norma, senão veja-se: “Art. 13 - O estabelecimento disporá de instalações e serviços que atendam aos presos nas suas necessidades pessoais, além de locais destinados à venda de produtos e objetos permitidos e não fornecidos pela Administração”.

É notório que o sistema não atende as necessidades dos presos conforme promessa legal. O mesmo ocorre no que concerne a assistência à saúde – um outro nó no sistema que contribui com o maior de todos os conflitos existentes – principalmente, quanto ao atendimento às mulheres. E quanto a isso, é relevante o descumprimento ao disposto na norma da lei 11.942/2009 que acrescentou 8 CASARA/Rubens, Mitologia Processual Penal. Saraiva. 2015, pág. 297. 9 idem

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