Manual Tributário para Cooperativas de Transporte

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No caso das cooperativas de transporte, as sobras decorrem do serviço de transporte realizado, logo, pode-se dizer que constituem rendimento do trabalho. Em relação à contribuição previdenciária, há incidência342 sobre as sobras distribuídas ou creditadas pelas cooperativas a seus cooperados. As normas supracitadas servem de base para o entendimento de que as sobras não são tributadas na sociedade cooperativa, sobretudo porque pertencem aos cooperados e, sendo assim, são tributadas como renda dos mesmos. Em se tendo o conhecimento de que nas sociedades cooperativas, os resultados decorrentes de atos cooperativos não se sujeitam à tributação, pois pertencem aos cooperados e não à pessoa jurídica, faz sentido que a tributação recaia na figura dos sócios, caso contrário, existiria um rendimento de capital ou de trabalho, livre de tributação. Diante das considerações apresentadas, conclui-se que sobras distribuídas ou capitalizadas pelas Sociedades Cooperativas de Transporte, constituem renda tributável, tanto para fins de contribuição previdenciária quanto para o imposto de renda. Em se tratando de base de cálculo da contribuição previdenciária, o salário de contribuição do cooperado343 filiado a cooperativa de transportes autônomos corresponde a vinte por cento do valor bruto auferido pelo frete.

Quando o contribuinte auferir rendimentos da prestação de serviços de transporte, o imposto de renda345 incidirá sobre dez por cento do rendimento bruto decorrente do transporte de cargas. Assim, mantendo o entendimento de que as sobras distribuídas ou capitalizadas por cooperativa de transporte correspondem a complemento do valor do frete, entende-se que, da mesma forma, se aplica a incidência sobre dez por cento do valor das sobras. A contribuição previdenciária incide sobre vinte por cento (20%) do valor das sobras, e o imposto de renda na fonte incide sobre dez por cento do valor das sobras distribuídas ou capitalizadas.

342 Art. 215, inc. II da IN RFB 971/2009. 343 Art. 55, § 2º, IN RFB nº 971/2009. 344 Lei nº 5.764/1971. 345 Art. 9º, inc. I da Lei 7.713/1988, com redação dada pela Lei nº 12.794/2013.

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Segregação – Enquadramento e modalidades tributárias

Como, em tese, o valor das sobras corresponde a um complemento do valor do frete, e as mesmas devem, por força de Lei344, ser rateadas na mesma proporção dos fretes realizados pelos cooperados, pode-se concluir que a base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre as sobras distribuídas ou creditadas também deve corresponder ao equivalente a vinte por cento das mesmas.


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