Manual Operacional para Cooperativas de Transporte

Page 82

O motorista empregado é responsável pela guarda, preservação e exatidão das informações contidas em diário de bordo, papeleta, ficha de trabalho externo, registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo, rastreadores ou sistemas e meios eletrônicos instalados nos veículos, normatizados pelo Contran, até a entrega do veículo à empresa. É responsável, também, pelo controle, registro e efetivo cumprimento dos horários de condução do veículo, intervalos, repousos, esperas, refeições e períodos de descanso, de acordo com as normas e a Lei. A inobservância sobre suas responsabilidades e obrigações acarretará sanções previstas em lei. “A jornada diária de trabalho do motorista profissional será de oito horas, admitindo-se a sua prorrogação por até duas horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até quatro horas extraordinárias”, sendo considerado como trabalho efetivo o tempo em que o motorista empregado estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso, descanso e o tempo de espera270. É vedado ao motorista profissional no transporte de cargas e passageiros dirigir o veículo por mais de cinco horas e meia ininterruptamente. A cada quatro horas na condução de veículo, será necessário intervalo mínimo de trinta minutos para descanso, sendo viável o fracionamento dos tempos de direção e do intervalo, dentro de cada período.

Manual operacional para cooperativas de transportes de cargas e de passageiros

82

Em situações excepcionais, visando a segurança do veículo, da carga e do motorista, este tempo poderá ser prorrogado até que o conjunto chegue em local seguro, respeitadas a Lei e as normas de segurança do trânsito. Para cada refeição, o motorista tem assegurada uma hora. Para repouso, a cada período de vinte e quatro horas, tem garantidas onze horas, podendo serem fracionadas, desde que respeitado o período inicial ininterrupto mínimo de oito, na primeira fração do dia. Horas extraordinárias devem ser pagas, acrescidas de valores ou índices estabelecidos em lei, por acordos ou por convenção coletiva de trabalho. A hora noturna271 de trabalho do motorista tem valor superior ao da diurna, salvo em casos de revezamento semanal ou quinzenal, computada integralmente com cinquenta e dois minutos e trinta segundos cada, entre as 22h e as 5h. É possível a compensação entre um dia e outro, no caso de excesso de horas realizadas, se assim for previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Os tempos de espera são aqueles necessários para carga, descarga e fiscalização, que não serão computados como horas extraordinárias. Quando indenizados, serão com base no valor-hora normal com acréscimo de trinta por cento. Se o motorista ficar parado por tempo maior que a jornada diária, será dispensado. Caso seja obrigado a permanecer junto ao veículo, serão computadas as horas de espera.

270 Lei no 13.103/2015. 271 Art. 73º do Decreto-Lei nº 5.452, de 01 de maio de 1943 – Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm


Issuu converts static files into: digital portfolios, online yearbooks, online catalogs, digital photo albums and more. Sign up and create your flipbook.