Revista sintrahoteis

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Sintrahóteis - 3222-4336 Defesa Civil / Vitória - 98818-4432 Rodoviária de Vitória - 3222-3366 Previdência Social -135 Radiopatrulha -190 Plantão Judiciário - 3334-2096 Defensoria Publica Estadual - 0800283-9244 (Cachoeira), 0800-283-9245 (Cariacica), 0800-283-9256, (Vitória), e 0800-283-4452 (Vila Velha) Ouvidoria Parlamentar da Assembléia Legislativa - 0800-283-9955 Justiça Volante - 3223-1706 Ouvidoria Judiciária - 0800-902442 Ouvidoria Inmetro - 0800-391112 Ouvidoria Vila Velha - 0800-2339059 Corpo de Bombeiros - 193 Disque-dengue - 3382-6753 Disque-silêncio - 0800-393445 Disque-denúncia - 181 Capitania dos Portos (disque-denúncia) - 2124-6526 Lig-lixo Vitória - 0800-2839700 Cesan - 115 Escelsa - 0800-7210707 Alcoólicos Anônimos (AA) - 3223-7268 Nascóticos Anônimos - (27) 3084-8508 Al-Anon do Brasil - 3322-6551 Centro de Valorização da Vida (CW) - 3223-4111 S.O.S Vida - 3323-0909 Ministério do Trabalho Rua 23 de Maio, 79 - Centro - Vitória Telefone Gratuito: 0800.28501.01 (Ligação Gratuita) Assistência Social Familiar Sindical - 0800-133738


ÍNDICE INTRODUÇÃO 4 SALÁRIO MÍNIMO 5 CARTEIRA DE TRABALHO 5 CONTRATO DE TRABALHO 6 TIPOS DE CONTRATO DE TRABALHO 6 ALGUNS DEVERES DO EMPREGADO 6 ALGUNS DEVERES DO EMPREGADOR 7 SALÁRIO 7 SALÁRIO FAMÍLIA 8 O 13° SALÁRIO 8 O FGTS 9 9 ABONO SALARIAL PIS/PASEP 10 JORNADA DE TRABALHO 10 DESCANSO SEMANAL REMUNERADO E FÉRIAS 10 ADICIONAL NOTURNO 11 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE 11 LICENÇA MATERNIDADE/PATERNIDADE 12 MEIO AMBIENTE DO TRABALHO 12 ACIDENTE DE TRABALHO 13 COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES (CIPA) ESTABILIDADE PROVISÓRIA 13 INCLUSÃO DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA NO MERCADO DE TRABALHO 13 ASSÉDIO MORAL 14 ASSÉDIO SEXUAL 14 DO TÉRMINO DA RELAÇÃO DE TRABALHO: RESCISÃO DO CONTRATO 15 AVISO PRÉVIO 15 TIPOS DE RESCISÃO 15 SEGURO DESEMPREGO 16 COMO PEDIR O SEGURO DESEMPREGO 17 SINDICATO E ASSISTÊNCIA SINDICAL 17 O QUE É GREVE? 17 DIREITO DO TRABALHO DOMÉSTICO 18 DIREITO DO ADOLESCENTE 18 DIREITO DO ADOLESCENTE APRENDIZ 18 TRABALHO ESCRAVO É CRIME 19 ÓRGÃOS QUE PODEM AUXILIAR O TRABALHADOR 19 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (MPT) 20 JUSTIÇA DO TRABALHO 20 DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO 20 RECURSOS JUDICIAIS 20 DEFENDA SEUS DIREITOS 21 ONDE DENUNCIAR 21 ANEXOS SINTRAHOTÉIS 25 a 38 CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - 2014/2015 ► Fonte: MPT (Ministério Público do Trabalho) Procuradoria Regional do Trabalho da 17a Região - ES

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INTRODUÇÃO No Brasil, os direitos mínimos dos trabalhadores são garantidos pela Constituição Federal,pela Consolidação das Leis do Trabalho (CTL) e por diversas outras leis. E importante destacar que os direitos hoje garantidos pelas leis rasileiras foram conquistados por meio de intensas lutas dos trabalhadores por melhores condições de trabalho e representam garantias mínimas para sua sobrevivência. Os Direitos dos Trabalhadores são tão importantes,que parte deles consta da Declaração ao dos Direitos Humanos da Organização; ao das Nações Unidas (ONU), bem como das Convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT). E muito importante que os trabalhadores conheçam seus direitos e lutem para que as garantias contidas na lei realmente sejam cumpridas. A seguir, vamos falar um pouco sobre os direitos fundamentais do trabalhadores. Veja abaixo as tabelas para o exercício de 2014 Índice de inflação acumulado no ano de 2012: 5,84% SALÁRIO FAMÍLIA Salário de contribuição (R$) Alíquota 1 - Até R$ 682,50 R$ 35,00 2 - De R$ 682,51 até R$ 1.025,81 R$ 24,66 1- Por filho até 14 anos incompleto ou inválido 2 - Por filho de até 14 anos ou inválido de qualquer idade TABELA VIGENTE Contribuição ao INSS mensal - assalariados (a partir de 13 de Janeiro de 2014) Segurados empregados, inclusive domésticos e trabalhadores avulsos Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%)

Salário-de-contribuição (R$) até 1.317,07 de 1.317,08 até 2.195,12 de 2.195,13 até 4.390,24

8,00 9,00 11,00

Portaria Interministerial MPS/MF nº 15, de 10 de janeiro de 2013 IMPOSTO DE RENDA NA FONTE: Tabela Progressiva para o cálculo mensal do Imposto de Renda da Pessoa Física na fonte Ano-calendário de 2014 Base de cálculo mensal em R$ Até 1.787,77 De 1.787,78 até 2.679,29 De 2.679,30 até 3.418,59 De 3.572,44 até 4.463,81 Acima de 4.463,81

Alíquota %

Parcela a deduzir do imposto em R$

7,5 15,0 22,5 27,5

134,08 335,03 602,69 826,15

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SALÁRIO MÍNIMO R$ 724,00 – a partir de janeiro de 2014. Inflação registrada pelo INPC/IBGE 2013 2013 Índice Mês

Acumulado Do mês

No ano

Nos últimos 12 meses

N° índice desde Jan/93 Dez/92=1,00

Dez/2013

0,72

5,5627

5,5627

1.015,4141

Nov/2013

0,54

4,8080

5,5836

1.008,1554

Out/2013

0,61

4,2451

5,5836

1.002,7406

Set/2013

0,27

3,6131

5,6886

996,6609

Ago/2013

0,16

3,3341

6,0680

993,9772

Jul/2013

0,13

3,1690

6,3751

992,3894

Jun/2013

0,28

3,3033

6,9716

993,6812

Mai/2013

0,35

3,0149

6,9503

990,9066

Abr/2013

0,59

2,6556

7,1634

987,4505

Mar/2013

0,60

2,0535

7,2167

981,6588

Fev/2013

0,52

1,4448

6,7691

975,8039

Jan/2013

0,92

0,9200

6,6310

970,7560

Inflação registrada pelo INPC/IBGE 2012 e 2011

CARTEIRA DE TRABALHO A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) é o documento de identidade obrigatório para todos os empregados com contrato de trabalho regido pela Consolidação das Leis do Trabalho. É o registro do histórico de vida profissional, no qual o empregador anota informações importantes sobre o trabalhador, como o dia em que começou e parou de trabalhar, o salário e seus aumentos, as férias, contribuições sindicais, benefícios previdenciários, FGTS. A CTPS também garante alguns dos principais direitos trabalhistas, como o seguro-desemprego. Após a contratação, o empregador é obrigado a assinar a carteira (CTPS), no prazo máximo de 48 horas, sob pena de multa (art. 29 CLT). A falta da anotação formal do Contrato de Trabalho não impede o reconhecimento do vínculo empregatício. 5


CONTRATO DE TRABALHO O Contrato de Trabalho é um acordo de vontade entre duas pessoas: o empregado (pessoa humana) e a empregador (que pode ser uma pessoa física, uma empresa, uma firma individual, uma associação, ou qualquer outra espécie de organização). Quando o trabalhador combina um emprego, está fazendo um contrato de trabalho, mesmo que a acordo seja verbal. Para quem trabalha no campo (na roça), a Constituição Federal garante direitos semelhantes aos de quem trabalha na cidade, com algumas diferenças, como valor do adicional noturno e a limitação dos descontos salariais.

TIPOS DE CONTRATO DE TRABALHO O contrato de trabalho pode ser por tempo indeterminado (sem data prevista para acabar) ou por tempo determinado (o trabalhador já sabe quando o contrato termina). A regra geral é o contrato por tempo indeterminado, ou seja, o trabalhador é contratado por uma empresa sem um prazo certo. O contrato por tempo determinado só poderá ocorrer se estiver enquadrado em uma das hipóteses de que trata o art. 443 da CLT e não pode durar mais de dois anos. O contrato por prazo determinado passa a ser contrato por prazo indeterminado, se for prorrogado mais de uma vez. O contrato de experiência é um tipo de teste, por isso não pode durar mais do que 90 dias. É importante destacar que, na hipótese de o trabalhador ser despedido sem justa causa, antes do término do contrato a prazo determinado, o empregador deverá pagar uma indenização no valor da metade dos salários devidos até o fim do contrato.

ALGUNS DEVERES DO EMPREGADO - Trabalhar com zelo, atenção e boa fé. - Acatar e cumprir as ordens do serviço. - Não faltar no serviço, ser assíduo e pontual. - Fazer exames médicos e usar medidas de proteção, evitando danos e acidentes pessoais ou com colegas de serviço. - Respeitar os chefes e os colegas. - Ser fiel aos segredos da empresa. - Manter sempre limpos os ambientes que utilizar. - Não estragar o material de trabalho. - Utilizar os equipamentos de proteção individual. 6


ALGUNS DEVERES DO EMPREGADOR - Assinar a Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado. - Pagar salário não inferior ao mínimo e sem atrasos (ate o 5o dia útil depois do mês trabalhado). - Pagar hora extra 50% acima do normal. - Pagar todas as parcelas econômicas devidas quando acabar o contrato. - Respeitar o repouso semanal remunerado do empregado, as pausas legais durante a trabalho, especialmente para descanso e alimentação, bem como as intervalos entre uma jornada e outra, que deve ser de, no mínimo 11 horas. - Oferecer aos empregados ambiente de trabalho adequado e saudável (iluminação, móveis, máquinas, equipamentos de proteção, ferramentas, etc...). - Não discriminar em razão da cor, raça, sexo, ideologia ou religião; nem exigir da mulher teste de gravidez. A Constituição proíbe toda forma de discriminação. - Respeitar todos os direitos dos trabalhadores garantidos na Constituição Federal, na CLT, nas demais Leis Trabalhistas, bem como aqueles previstos em acordo ou convenções coletivas de trabalho.

SALÁRIO O salário é o valor pago pelo empregador ao trabalhador como contraprestação pelos serviços prestados e deve ser pago até o 5o dia útil do mês seguinte ao mês trabalhado. A data do pagamento salarial deve constar no recibo dado pelo empregado. Preencher o recibo de pagamento com data falsa consiste em fraude aos Direitos do Trabalhador. O valor do salário registrado na CTPS deve corresponder ao salário efetivamente recebido pelo trabalhador. O registro na CTPS de salário inferior ao que é pago ao trabalhador é fraude e é conhecido como "salário por fora". A Constituição Federal determina que todo trabalhador precisa receber pelo menos um salário mínimo mensal por até 44 horas semanais trabalhadas. O salário mínimo é estabelecido pelo Governo Federal, mas cada Estado pode determinar o seu, desde que seja maior do que o nacional. No entanto, os acordos coletivos e convenções coletivas podem estabelecer salários mínimos específicos para cada categoria ou ramo de atividade, nunca inferior ao salário mínimo determinado pelo Governo Federal. 7


SALÁRIO FAMÍLIA Quem tem filhos com até 14 anos ou inválidos de qualquer idade pode receber o salário-família que, apesar do nome, é um beneficio previdenciário e não salário. Também pode receber o beneficio quem tem enteados ou tutelados que não possuem bens suficientes para o próprio sustento. Para recebê-lo, é necessário apresentar: o requerimento de salário-família; CTPS; certidão de nascimento do filho (original e copia); comprovação de invalidez, para os maiores de 14 anos, a cargo da perícia do INSS; caderneta de vacinação e comprovante de freqüência escolar dos filhos. É paga uma cota de salário-família por filho até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade. Têm direito ao salário-família os trabalhadores empregados e os avulsos. Os empregados domésticos, contribuintes individuais, segurados especiais e facultativos não recebem salário-família. O benefício de salário-família também é devido aos aposentados por invalidez ou por idade, e aos demais aposentados quando completarem 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher. É pago pela Previdência Social junto com a aposentadoria. Pode ser solicitado pelo empregado à empresa, pelo trabalhador avulso ao Sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra e pelos aposentados nas Agências da Previdência Social. O direito ao salário família cessa automaticamente: a) por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito; b) quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário; c) pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; d) pelo desemprego do segurado.

O 13º SALÁRIO Todo trabalhador tem direito ao 13° salário, inclusive o doméstico, geralmente pago em duas parcelas (uma em novembro, outra em dezembro). Ele eqüivale a exatamente um salário mensal e e uma gratificação criada por Lei. O 13° salário é devido mesmo que o contrato seja interrompido antes de dezembro. Por exemplo: se o empregado for demitido com o aviso prévio trabalhado, no último dia de junho, ele terá direito a 6/12 do 13° salário, ou seja, o valor do salário, vezes o número de meses trabalhados no ano dividido por doze. Porém, se o aviso prévio for o indenizado (não trabalhado), ele tem direito a mais um mês de 13°. O 13° não é devido apenas quando ocorrer dispensa por justa causa cometida pelo trabalhador. 8


FGTS O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é um direito concedido a todos os trabalhadores com carteira assinada. Assim, todo empregado (exceto o doméstico, para quem o FGTS é facultativo) tem direito a uma conta de FGTS na Caixa Econômica Federal, na qual o empregador deve depositar, todos os meses, um percentual de 8% do salário pago ou devido ao trabalhador. No caso de contrato de trabalho firmado nos termos da Lei n.Q 11.180/05 (Contrato de Aprendizagem), o percentual e reduzido para 2%. O FGTS não é descontado do salário, pois é obrigação do empregador. O FGTS funciona como se fosse uma poupança para o trabalhador, mas não pode ser sacado a qualquer hora, apenas nas seguintes hipóteses: - Demissão sem justa causa. - Término do contrato por prazo determinado. -Aposentadoria. - Suspensão do trabalho avulso. Necessidade pessoal urgente e grave, decorrente de desastre natural causado por chuvas ou inundações que tenham atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública forem reconhecidos, por meio de portaria do Governo Federal. - Falecimento do trabalhador. - Ter o titular da conta vinculada idade igual ou superior a 70 anos. - Quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV. - Quando o trabalhador ou seu dependente for acometido de neoplasia maligna (câncer). - Quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal, em razão de doença grave e possuir conta cujo saldo seja decorrente do complemento dos planos econômicos, quando formalizada a adesão até 30/12/2003. - Permanência da conta por três anos ininterruptos sem depósito, para os contratos rescindidos até 13/07/1990 e, para os demais contratos, a permanência do trabalhador por três anos ininterruptos fora do regime do FGTS. - Rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior. - Rescisão do contrato por extinção total ou parcial da empresa. - Decretação de nulidade do contrato de trabalho nas hipóteses previstas no art. 37, II, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. - Rescisão do contrato por falecimento do empregador individual. - A Caixa Econômica Federal envia um extrato da conta de FGTS para a casa do trabalhador, portanto é necessário manter o seu endereço atualizado na Caixa.

ABONO SALARIAL PIS/PASEP Abono Salarial PIS/PASEP é o pagamento anual de um salário mínimo ao trabalhador de empresas, entidades privadas e órgãos públicos contribuintes do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Publico (PASEP), Todo estabeíecimento que possui Cadastro Geral de Contribuinte (CGC) ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) é contribuinte do PIS/PASEP. Tem direito ao PIS/PASEP o trabalhador ou o servidor público que, no ano anterior ao do início do calendário de pagamentos: esteja cadastrado há pelo menos cinco anos no PIS/PASEP; tenha recebido, em média, até dois salários mínimos mensais; tenha trabalhado, no mínimo, 30 dias com carteira de trabalho assinada ou em cargo público; e tenha sido informado corretamente pelo empregador (empresa) na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS). 9


JORNADA DE TRABALHO O limite da jornada de trabalho existe para proteger a saúde do trabalhador, bem como garantir o direito à convivência familiar e ao lazer. Na história da luta dos Direitos dos Trabalhadores, a limitação da jornada foi a primeira e uma das mais importantes conquistas dos trabalhadores. A Constituição do Brasil estabelece que a duração normal de trabalho é de oito horas por dia ou 44 horas semanais, se não houver outros limites na Lei ou nas negociações coletivas. Para quem trabalha em turno ininterrupto de revezamento, a jornada máxima é de seis horas, exceto se houver acordo ou convenção coletiva dispondo de forma diferente. A hora extra é aquela trabalhada além da jornada normal (geralmente 8 horas) e o empregador não pode exigir trabalho extraordinário superior a duas horas extras por dia, salvo necessidade. A hora extraordinária deve ser paga com um adicional de 50% sobre a hora trabalhada, ou conforme convenção coletiva de seu sindicato. O trabalhador também tem direito ao intervalo para refeição ou lanche. Além disso, tem direito a um intervalo mínimo de 11 horas consecutivas entre o fim de uma jornada de trabalho e o início de outra. O empregador que tiver mais de dez empregados é obrigado a ter cartão de ponto, livro ou outro meio legal para controlar o horário de seus empregados. O início e o termino da jornada de trabalho devem ser anotados pelo próprio trabalhador e o horário registrado deve ser aquele que foi realmente trabalhado. O registro de falsos horários, que não revelam a verdadeira jornada de trabalho, é fraude aos Direitos dos Trabalhadores.

DESCANSO SEMANAL REMUNERADO E FÉRIAS O trabalhador tem direito a descanso semanal (vinte e quatro horas consecutivas), preferencialmente aos domingos (ou outro dia da semana), e ao descanso anual, que são as férias. Todo trabalhador tem direito a descansar até 30 dias, depois de ter trabalhado 12 meses, e a receber o salário com mais um terço (1/3) do seu valor. Após 12 meses de trabalho, o trabalhador adquire o direito às férias e o empregador deve concedê-las dentro do período de 12 meses seguintes. As férias existem para preservar a saúde do trabalhador, por isso só é possível a venda de até dez dias. No caso de rompimento do contrato, o trabalhador tem direito ao pagamento das férias proporcionais, mesmo antes de completar um ano de trabalho, exceto se for dispensado por justa causa.

ADICIONAL NOTURNO Todos os empregados que trabalham em período noturno têm direito ao adicional noturno, que, para os trabalhadores urbanos, é de 20% e, para os rurais, é de 25% sobre o valor da hora diurna, ou de acordo com a convenção coletiva de seu sindicato. 10


Segundo a legislação, o período noturno pode ter Início e fim variáveis: na área urbana, ele se estende das 22h às 5h da manhã; na lavoura, das 21 h às 5h; e, na pecuária, das 20h às 4h. Para a Lei Trabalhista, a hora noturna urbana é de 52 minutos e 30 segundos e a hora noturna rural é de 60 minutos. Adicional por Trabalho Noturno é o acréscimo percentual feito a remuneração do empregado com o fim de indenizar-lhe o desconforto do serviço prestado durante a noite.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE Existem determinados trabalhos que podem prejudicar a saúde do trabalhador e outros em que há risco de morte. Nesses casos, são devidos, pelo empregador, os adicionais de insalubridade ou periculosidade. A insalubridade ocorre quando o empregado trabalha em ambiente prejudicial à saúde, como aquele realizado com exposição a ruído excessivo, a produtos químicos tóxicos, a agentes biológicos (por exemplo: o lixo), entre outras hipóteses previstas na Norma Regulamentar n°15 do Ministério do Trabalho. Quando existe a insalubridade, é devido um adicional de 10,20 ou 40% (que incide sobre o salário mínimo, conforme decisão do Tribunal Superior do Trabalho) dependendo do grau. Já a periculosidade, pela lei, ocorre quando o indivíduo realiza tarefa com exposição a produtos inflamáveis (como gasolina, álcool, etc), explosivos e energia elétrica. Nesse caso, o adicional é de 30% sobre a remuneração, e não sobre o salário mínimo. O direito ao recebimento do adicional de insalubridade ou de periculosidade cessa com o desaparecimento da condição de trabalho que o motivou.

LICENÇA-MATERNIDADE E PATERNIDADE A Licença-Maternidade ou licença à gestante é o direito que a trabalhadora grávida tem de se afastar do serviço e continuar recebendo sua remuneração por 120 dias, ou conforme acordo coletivo de seu sindicato. A Licença-Maternidade visa a proteger a criança e a mulher grávida. A mulher grávida tem direito à estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, período em que não pode ser despedida, ou conforme a convenção coletiva de seu sindicato. A Licença-Paternidade é o direito que o pai tem a cinco dias de afastamento do trabalho para acompanhar sua mulher e seu filho recém-nascido. No caso de adoção ou guarda judicial de criança até um ano de idade, o período de Licença-Maternidade será de 120 (cento e vinte) dias; se a criança tiver de um ano até quatro anos, o período de licença é de 60 (sessenta) dias; se a criança tiver de quatro anos até oito anos, a licença será de 30 (trinta) dias. Importante: a licença só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda a adotanteou guardiã. 11


MEIO AMBIENTE DO TRABALHO O direito ao meio ambiente do trabalho saudável decorre do Direito do Trabalhador à saúde e à segurança e está garantido na Constituição Federal, no art. 7o, XXII, art. 200, VII e art. 225.O meio ambiente do trabalho é o local onde as pessoas desempenham suas atividades de trabalho e deve ser salubre, sem agentes que causem danos à saúde física ou psíquica dos trabalhadores. Assim, o empregador deve assegurar um local de trabalho saudável, com obediência as normas de saúde e segurança. Também deve adotar medidas de proteção coletiva de trabalho, além de fornecer e fiscalizar o uso dos equipamentos e proteção individual e dar treinamento aos trabalhadores.

ACIDENTE DE TRABALHO Infelizmente, em nosso País, pelo desrespeito às normas de saúde e segurança, os acidentes de trabalho são bastante comuns. Ainda há inúmeras doenças que são causadas pelo trabalho, como aquelas conseqüentes da repetição dos mesmos movimentos (LER-DORT - Lesão por Esforço Repetitivo ou Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho), e também em razão de muito esforço físico e mental, além da exposição a agentes tóxicos e prejudiciais à saúde. Não só os acidentes ocorridos no horário e no local de trabalho são considerados acidentes de trabalho. Também são acidentes de trabalho aqueles em que o empregado está a serviço do empregador, ainda que fora da empresa e também na ida e volta da casa para o trabalho. Por isso, é dever da empresa realizar exames médicos no início (admissional), durante (periódicos) e ao fim (demissional) do contrato de trabalho. Em caso de acidente, o empregador deve entregar ao empregado a Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT). Se a empresa se recusar, o empregado deve procurar o Sindicato ou o INSS. Se o empregado receber licença médica, o empregador pagará o salário dos primeiros 15 dias, daí em diante, o INSS pagará o benefício enquanto durar a incapacidade do trabalhador. Na hipótese de o empregado ficar incapaz de trabalhar, ele poderá se aposentar por invalidez. Mas se ele se recuperar, deve voltar a trabalhar e a lei garante sua permanência no emprego por um ano (art. 118, da Lei n° 8.213/91). O empregador que for responsável pelo acidente do trabalho deve pagar uma indenização por danos materiais e morais e, conforme o caso, responder a processo penal (art. 72" XXVIII da Constituição Federal). 12


COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES (CIPA) A CIPA foi criada nas empresas para orientar os trabalhadores e prevenir acidentes, bem como para dar orientações sobre saúde, higiene e segurança no trabalho, reforçar a importância das medidas de proteção coletiva e do uso dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI): luvas, botas, capacetes, máscaras, cintos de segurança, óculos, etc. O empregado não pode se recusar a usar os equipamentos de proteção sem motivo justo, pois pode ser punido, inclusive com a demissão por justa causa. O trabalhador é responsável por cumprir as normas de saúde e segurança e deve informar ao responsável sobre os problemas que surgirem.

ESTABILIDADE PROVISÓRIA O trabalhador que sofre acidente de trabalho e precisa ficar mais de 15 dias afastado pela Previdência Social (INSS) tem direito à estabilidade de um ano após a alta médica. O dirigente sindical também tem estabilidade, desde o momento em que registrar sua candidatura até um ano depois do fim de seu mandato. Também tem direito a garantia de emprego quem for membro da CIPA desde o registro da candidatura até um ano depois do fim do mandato. E ainda, a mulher grávida desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Os trabalhadores que têm estabilidade provisória não podem ser despedidos, a não ser que a dispensa seja por justa causa. O trabalhador que possui estabilidade e for dispensado sem justa causa tem direito a reintegração ao emprego e deve procurar a Justiça do Trabalho para conseguir seu emprego de volta.

INCLUSÃO DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA NO MERCADO DE TRABALHO Visando a minimizar as desigualdades e a discriminação, a lei confere uma proteção especial às pessoas com deficiência, bem como busca inseri-las no mercado de trabalho. O art. 93 da Lei 8.213/91 determina que as empresas com mais de 100 empregados devem contratar cotas mínimas de pessoas portadoras de deficiência ou reabilitadas pela Previdência Social. Os percentuais variam de 2% a 5%, dependendo do número de empregados que a empresa possua. O Decreto n° 3.298/99, que regulamenta a Lei n° 7.853/89, traz a definição de pessoa portadora de deficiência para fins de cumprimento da referida cota. 13


ASSÉDIO MORAL O assédio moral ocorre quando o trabalhador é submetido a situações, repetitivas ou sistematizadas, de humilhação, degradação, vexatórias, hostis, vulgares ou agressivas no ambiente de trabalho. Quando praticado pelo empregador, por chefes e por superiores hierárquicos, é denominado de assédio moral vertical e é o mais freqüente, mas também pode ser praticado por colegas do mesmo nível hierárquico (assédio moral horizontal). São exemplos de conduta que, reiteradas, caracterizam o dano moral: gritar, xingar, apelidar, contar piadas para denegrir, ridicularizar e humilhar, ordenar realização de tarefas impossíveis ou incompatíveis com a capacidade profissional, repetir críticas e comentários improcedentes ou que subestimem os esforços do empregado, isolar a pessoa no corredor ou em sala, etc.O assédio moral causa sérios danos à saúde física e mental do trabalhador, além de prejudica-lo no seu desempenho profissional, social e familiar. Por isso, a Constituição Federal, em seus arts. 5o e 7o XXX, e a CLT, art. 483, protegem a integridade do trabalhador no seu direito a intimidade, dignidade, igualdade, honra e vida privada. As principais vítimas de assédio moral são: mulheres, pessoas idosas, negros, pessoas em situação de estabilidade provisória (gestante, membro de CIPA, dirigente sindical e beneficiário de auxilio doença), homossexuais, portadores de HIV ou doenças graves, pessoas obesas ou com sobrepeso etc. Quem pratica assédio moral normalmente comete crime de calunia e difamação e está obrigado a pagar indenização por danos materiais e morais. Assim, o trabalhador que sofre assédio moral deve procurar a Justiça do Trabalho para assegurar seus direitos e pedir a indenização devida.

ASSÉDIO SEXUAL O assédio sexual caracteriza-se por alguma ameaça, insinuação de ameaça ou hostilidade contra o subordinado, sempre com referencia a questão sexual. São exemplos as condições impostas para uma promoção que envolvam favores sexuais, ou a ameaça de demissão, caso o empregado recuse o flerte do superior. Geralmente, a vítima do assédio sexual é a mulher, embora nada garanta que ele também não possa ser praticado contra homens, homossexuais ou não. Do mesmo modo o agressor pode ser homem (mais comum) ou mulher. No Brasil assédio sexual é crime e está assim definido na lei n° 10.224, de 15 de maio de 2001: Constranger alguém com intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. No âmbito laborai, não é necessário que haja uma diferença hierárquica entre assediado e assediante, embora normalmente haja. A Organização Internacional do Trabalho define assédio sexual como atos, insinuações, contatos físicos forçados, convites impertinentes, desde que apresentem uma das características a seguir: - ser uma condição clara para manter o emprego; - influir nas promoções da carreira do assediado; - prejudicar o rendimento profissional, humilhar, insultar ou intimidara vitima. A vítima de assédio sexual deve denunciar o fato que, se for enquadrado no tipo penal, será crime, além disso, haverá o direito à indenização por danos materiais e morais. 14


DO TÉRMINO DA RELAÇÃO DE TRABALHO: RESCISÃO DO CONTRATO Nos contratos por prazo indeterminado, o fim da relação de emprego pode acontecer por vontade do empregador e se chama dispensa sem justa causa; pode também ocorrer pela vontade do empregado e se denomina pedido de demissão. Mas existem outras hipóteses, tais como: a dispensa por justa causa, que pode ser responsabilidade do empregador (rescisão indireta) ou do empregado, conforme o caso. Pode ainda ocorrer a extinção da empresa e a culpa recíproca. É muito importante saber que todo trabalhador com mais de um ano de serviço, somente pode realizar sua rescisão contratual com a assistência do SINDICATO DA CATEGORIA. Esse serviço deve ser oferecido gratuitamente pelo Sindicato (art. 477 § Io da CLT) e não importa se o empregado e filiado ou não à entidade sindical.

AVISO PRÉVIO Para terminar um contrato de trabalho por tempo indeterminado, deve ser feito um comunicado com 30 dias de antecedência. Com advento da Lei 12.506, de 11 de outubro de 2011, DOU 14/10/2011, o aviso prévio proporcional terá uma variação de 30 a 90 dias, dependendo do tempo de serviço na empresa. Dessa forma, todos terão no mínimo 30 dias durante o primeiro ano de trabalho, somando a cada ano mais três dias, devendo ser considerada projeção do aviso prévio para todos os efeitos. Assim, somente será computado a partir do momento em que se configure uma relação contratual de dois anos ao mesmo empregador. O cumprimento da jornada reduzida ou faculdade de ausência no trabalho, durante o aviso prévio em nada alterou. Portanto, "o empregador deve dar o Aviso Prévio e permitir que o empregado saia duas horas mais cedo ou deixe de trabalhar por sete dias. O patrão também pode exigir que o empregado trabalhe durante o aviso, é o que chamamos de AVISO PRÉVIO INDENIZADO. Mas o trabalhador também deve dar o aviso prévio ao empregador quando ele pedirdemissão. A proporcionalidade aplica-se, exclusivamente, para os casos de rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, promovida pelo empregador.

TIPOS DE RESCISÃO Dispensa sem Justa Causa Ocorre quando o fim do contrato se dá por vontade única do empregador. Então o empregado tem direito ao aviso prévio, férias vencidas, acrescidas de 1/3, férias proporcionais, décimo terceiro salário proporcional, saldo de salário, além de multa de 40% sobre o FGTS, que e a penalidade para a dispensa imotivada. Tem direito também de sacar os depósitos do FGTS o empregador ainda tem que emitir os documentos necessários para que o trabalhador possa se habilitar ao recebimento do segurodesemprego. 15


Dispensa por justa causa causada pelo empregado Ocorre quando o empregado comete faltas graves, em casos de desonestidade ou má conduta, indisciplina, negligência, abandono do emprego, violação de segredo da empresa,embriaguez em serviço, agressão física e a honra contra colegas, chefe e empregador, dentre outras, como previsto no art. 482 da CLT. Nesse caso, a empregado só recebe a saldo de salário e os períodos de férias vencidos. Pedido de Demissão Ocorre quando o empregado quer deixar o emprego. É a declaração de vontade do trabalhador, independe, portanto, do empregador. Todavia, quando pede demissão, o trabalhador perde o direito ao aviso prévio (salvo se trabalhado), não terá direito a multa de 40% sobre os depósitos no FGTS e nem poderá sacar os depósitos na CAIXA, não receberá as guias para saque do Seguro-Desemprego e perderá a proteção das garantias de emprego. Término do contrato por ato culposo do empregador: rescisão indireta Ocorre quando o empregador ou seus prepostos (chefes, gerentes, etc.) cometem atos culposos que constam do art. 483 da CLT, tais como: exigir do empregado serviços superiores às suas forças, proibidos por lei, contrários aos bons costumes; quando o empregado for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato; entre outros. Nesse caso, o empregado terá direito as mesmas verbas trabalhistas devidas no caso de dispensa sem justa causa. Rescisão por culpa recíproca A rescisão do contrato de trabalho poderá ocorrer por culpa recíproca (culpa de ambos), ou seja, quando o empregado e o empregador praticam infrações trabalhistas. Nesse caso, haverá justa causa de ambas as partes. Somente a Justiça do Trabalho poderá declarar a rescisão do contrato de trabalho por culpa recíproca. E, nesse caso, algumas verbas rescisórias serão devidas apenas pela metade. São elas: multa do FGTS, aviso prévio indenizado, 13° salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de 1/3.

SEGURO DESEMPREGO Tem direito o trabalhador que foi demitido sem justa causa, recebeu salários consecutivos no período dos seis meses anteriores a data de demissão e esteve empregado pelo menos seis meses nos últimos 36 meses. Quem pede demissão não tem direito ao Seguro-Desemprego. Esse benefício é concedido também ao pescador profissional que exercia sua atividade de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, sem contratação de terceiros, e que teve suas atividades paralisadas no período de defeso. No caso de empregado doméstico, deve estar inscrito como contribuinte da Previdência Social e recolhendo FGTS, que é optativo, isto é, não é obrigatório para o empregador. É proibido receber seguro desemprego depois de já estar trabalhando. 16


COMO PEDIR O SEGURO DESEMPREGO O trabalhador deve ir a agência da Caixa Econômica Federal ou ao Ministério do Trabalho -Delegacia Regional do Trabalho (DRT), levando sua Carteira de Trabalho (CTPS), as guias do Seguro-Desemprego e os documentos da rescisão do contrato. O prazo para requisitá-lo é do 7o dia até 120 dias após a data da dispensa. No caso do empregado doméstico, o prazo é de 7 a 90 dias.

SINDICATO E ASSISTÊNCIA SINDICAL O Sindicato defende sempre todos os trabalhadores da categoria, mesmo aqueles que não são filiados. E mantido com as contribuições que os trabalhadores pagam e que permitem ao Sindicato melhorar seus serviços, como a assistência jurídica. No ato da rescisão de contrato, o trabalhador não deve assinar documento antes de ter a assistência do seu Sindicato, nem deve devolver qualquer valor ou cheque ao empregador. A assistência do Sindicato da categoria a que pertence o trabalhador é obrigatória, quando o empregado tem mais de um ano de serviço, não importando se pediu demissão ou se foi demitido. A rescisão de contrato de trabalho somente pode ocorrer na presença de representante do Sindicato da categoria ou, na impossibilidade deste, na Delegacia Regional do Trabalho (DRT). O empregado deve sempre procurar o Sindicato para tirar suas dúvidas e jamais procurar advogado indicado pela empresa ou pelo empregador. O empregado deve sempre estar atento e buscar informações sobre seus direitos.

O QUE É GREVE? É a paralisação do trabalho para conseguir melhorias para a categoria. A greve é um Direito dos Trabalhadores e está prevista na Constituição Federal. Durante a greve, o patrão não pode contratar ninguém, nem forçar ninguém ao trabalho. A dispensa só pode ocorrer se for por justa causa e os salários dos dias parados só serão pagos se houver negociação. Durante a greve, os trabalhadores podem utilizar diversos meios para manifestar sua indignação, tais como: fazer piquetes, propaganda, barulho. Entretanto, é importante lembrar que não podem usar violência, nem estragar o patrimônio da empresa. Atitudes violentas podem ser punidas, inclusive, com prisão. Nas atividades consideradas essenciais, como hospitais, transporte coletivo e energia elétrica, a greve não pode prejudicar o interesse da população, por isso é proibida a paralisação total (Lei n° 7.783/89). 17


DIREITO DO TRABALHADOR DOMÉSTICO Trabalho doméstico é todo aquele relacionado com a casa do patrão, sem finalidade de lucro para ele, como serviços de limpeza, cozinha, lavanderia, governanta, baba, caseiro, motorista particular, jardineiro e outros. O trabalhador doméstico tem direito a: salário mínimo, repouso semanal remunerado, 13° salário, férias, licença-gestante, licença-paternidade, benefícios da Previdência Social, inclusive aposentadoria. O empregado doméstico pode fazer a opção do depósito do FGTS com seu empregador. Por ser opcional, a Lei não obriga o empregador a depositar o FGTS do trabalhador doméstico. O empregador tem direito de pedir recibo de tudo que pagar ao empregado.

DIREITO DO ADOLESCENTE A Constituição, a CLT e o Estatuto da Criança e do Adolescente proíbem o trabalho de crianças e de adolescentes menores de 16 anos, exceto se houver um contrato de aprendizagem que pode ser feito a partir de 14 anos de idade. Essa proibição visa a garantir o direito das crianças e dos adolescentes ao crescimento saudável, bem como o direito de estudar e se preparar adequadamente para o ingresso no mercado de trabalho, no tempo devido. Também quer garantir o direito ao lazer e a convivência familiar, pois o trabalho precoce prejudica o desenvolvimento físico e mental da criança. Além disso, existem crianças e adolescentes trabalhando em atividades altamente prejudiciais, muitas vezes nas piores formas de trabalho infantil, como a exploração sexual, o trafico de drogas e em atividades insalubres e perigosas que podem destruir o seu futuro. Já o adolescente trabalhador, com idade entre 16 e 18 anos, pode trabalhar com todos os direitos assegurados, mas recebe proteção especial, pois não pode trabalhar no horário noturno, em atividades perigosas, prejudiciais à saúde (insalubres) e a moralidade.

DIREITO DO ADOLESCENTE APRENDIZ O adolescente, a partir dos 14 anos, pode ser contratado como aprendiz. Ele terá um contrato especial de trabalho, ajustado por escrito, que visa a sua profissionalização. A duração da aprendizagem é de, no máximo dois anos. Além de estar estudando, o adolescente deve participar de cursos profissionalizantes ministrados pela empresa, pelo SENAI, SENAC, SENAR, SENAT, SESCOOP, ou por Instituição sem fins lucrativos, que tenham por objetivos a assistência ao adolescente e a educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 18


Aprendiz não é estagiário. O aprendiz só pode desenvolver as atividades previstas no programa de aprendizagem. Na aprendizagem, o adolescente tem direitos as verbas trabalhistas, mas o FGTS e de 2% e o salário será proporcional as horas trabalhadas. A duração do trabalho do aprendiz no Espírito Santo é de, no máximo, quatro horas diárias (segundo regulamentação dos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente). A jornada do aprendiz compreende as horas destinadas as atividades teóricas e práticas. - Respeitar todos os direitos dos trabalhadores garantidos na Constituição Federal, na CLT, nas demais Leis Trabalhistas, bem como aqueles previstos em acordo ou convenções coletivas de trabalho.

TRABALHO ESCRAVO É CRIME Infelizmente, ainda hoje existem muitos empregadores que submetem trabalhadores à condição análoga a de escravos. Como acontece o Trabalho Escravo? Geralmente o empregador rural contrata um aliciador ("gato") que se dirige as regiões mais pobres do País para contratar trabalhadores, prometendo salário e moradia. Normalmente, o "gato" dá um adiantamento para "ajudar" a família do trabalhador, que fica na cidade de origem. No entanto, o trabalhador é enganado por falsas promessas e são cobrados o adiantamento e preços altíssimos pela alimentação, transporte, moradia e até mesmo os instrumentos de trabalho. O trabalhador fica "preso" em dívidas que nunca pode saldar, pois também o salário e fixado pela vontade única do empregador. Ainda é comum haver vigilância armada que impede o empregado de deixar o local de trabalho. As condições de trabalho também são extremamente precárias, não havendo alimentação e alojamento adequados, nem mesmo água potável. Também são comuns os castigos físicos e humilhações de toda ordem. O trabalho escravo é crime previsto no art. 149 do Código Penal Brasileiro.

ÓRGÃOS QUE PODEM AUXILIAR O TRABALHADOR Como dissemos, o SINDICATO DA CATEGORIA é o órgão responsável por buscar a aplicação dos direitos dos trabalhadores. Ele representa os interesses do trabalhador e pode ir ao Judiciário em sua defesa. Existem outros órgãos importantes para a defesa dos Direitos Fundamentais dos Trabalhadores. Conheça alguns: - Ministério Público do Trabalho (MPT) - Justiça do Trabalho (JT) - Delegacia Regional do Trabalho (DRT) 19


MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (MPT) O Ministério Público do Trabalho (MPT) é o órgão responsável pela defesa da ordem jurídica e dos direitos sociais, difusos, coletivos, individuais homogêneos e indispensáveis ao campo das relações de trabalho. Direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos são aqueles em que os seus titulares são a coletividade, o grupo, a classe ou uma categoria de pessoas. Assim, o MPT não atua, a princípio, em defesa de interesse meramente individual que não tenha repercussão para a coletividade ou para a categoria. Por exemplo, o MPT tem, como pontos especiais de atuação o combate ao trabalho infantil; o combate ao trabalho escravo; a luta contra toda espécie de discriminação no trabalho, combate às fraudes nas relações de trabalho e o combate às fraudes na Administração Pública (nos níveis federal, estadual e municipal), bem como atua para que o trabalhador tenha um meio ambiente do trabalho saudável, entre outros.

JUSTIÇA DO TRABALHO A Justiça do Trabalho julga os processos decorrentes das relações de trabalho. E na Justiça do Trabalho que o empregado pode reclamar o registro na Carteira de Trabalho e os seus Direitos. Nas Varas da Justiça do Trabalho, os trabalhadores das cidades, os trabalhadores rurais, os trabalhadores avulsos, os trabalhadores temporários, os trabalhadores domésticos, os pequenos empreiteiros e outros trabalhadores, cidadãos conscientes, reclamam seus direitos.

DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO É um órgão responsável por fiscalizar o cumprimento das Leis do Trabalho. A DRT aplica multas aos empregadores que descumprem as normas contidas nas Leis Trabalhistas. Desse modo, atua promovendo o cumprimento dessas Leis e pode, em determinadas circunstâncias, até interditar o estabelecimento fiscalizado.

RECURSOS JUDICIAIS Depois que o Juiz der a sentença, a parte que tiver perdido a causa poderá buscar um novo exame do processo, para que se confirme ou se modifique a sentença, apresentando recursos para o Tribunal Regional do Trabalho (TRT). Na hipótese de a decisão desfavorável ter sido dada pelo TRT, poderá recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) e até, em alguns casos, ao Supremo Tribunal Federal (STF). 20


DEFENDA SEUS DIREITOS Você pode buscar mais informações para Assistência Jurídica Gratuita e Denúncia de Trabalho Irregular nos: Sindicatos, Faculdades de Direito, Defensoria Pública, Tribunal Regional do Trabalho ou Varas da Justiça do Trabalho, Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ministério do Trabalho e Emprego/Delegacia Regional do Trabalho, Ministério Público do Trabalho -Procuradoria Regional do Trabalho da 17a Região (Espírito Santo), Promotoria da Infância e da Juventude e Conselhos Tutelares.

ONDE DENUNCIAR Procuradoria Regional do Trabalho 17a Região/ES Av. Adalberto Simão Nader, 531,Mata da Praia - Vitória/ES - CEP 29066-900 Fax: (27) 33244650 - www.prtl7.mpt.gov.br- Disque Denúncia: (27) 3345-4500 Ofício do MPT São Mateus Av. Dom José Dalvit, 100, Santo Antônio - São Mateus/ES - CEP 29930-000 Fonefax: (27) 3767-9397/3767-9084 Ofício do MPT - Cachoeira de Itapemirim Rua Costa Pereira. 110. Centro, Cachoeira de Itapemirim/ES - CEP 29300-090 Fonefax: (28) 3521-5555 Tribunal Regional do Trabalho 17a Região/ES Rua Pietrangelo de Biase. 33, Ed. Castelo Branco - Centro - Vitória /ES - CEP 29010-190 Tel.: (27)3321-2400 Vara do Trabalho de Afonso Cláudio Rua Manoel Rodrigues Rocha n° 380 - Bairro Grama - Afonso Cláudio/ES - CEP 29600-000 Tel.: (27) 3735-1373/3735-2098 Vara do Trabalho de Alegre Rua Dr. Wanderley, n° 354, Centro - Alegre/ES - CEP 29500-000 Tel.: (28) 3552-2692/3552-2692 Vara do Trabalho de Aracruz Rua Padre Luiz Parenzi, n° 697, Centro - Aracruz/ES - CEP 29190-000 Tel.: (27)3256-8257 Varas da Justiça do Trabalho: Ia a 14a Varas do Trabalho de Vitoria - Av. Cleto Nunes, 85. Ed. Vitória Park - Centro Vitória/ES -CEP 29018-906 Ia Vara-Tel.: (27)3223-1242/3223-1428 21



Justiça Federal do Espírito Santo Rua São Francisco, 52, Cidade Alta, Vitória/ES - CEP 29015-200 Tel.: (27) 3183-5107-www.jfes.trf2.gov.br Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) - Delegacia Regional do Trabalho - ES Rua 23 de Maio, 79 - Centro, Vitória/ES - CEP 29018-200 Tel.: (27) 3232-3801 -www.mte.gov.br/delegacias/es Disque Denuncia: 0800.28501.01 (Ligação Gratuita) Polícia Federal - Superintendência Regional do Espírito Santo Rua Vale do Rio Doce, 01, São Torquato, Vila Velha/ES - CEP 29114-670 Tel.: 3331-8032-www.dpf.gov.br Disque Denuncia: 0800.2839.944 (Ligação Gratuita) Secretaria de Estado do Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social (SETADES/ES) Tel.: 3380-2140/3380-2141/3380-2142/3380-2143-www.es.gov.br Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo Rua Pedro Palácios, 60,2o andar - Ed. João XXIII - Cidade Alta, Vitória /ES - CEP 29015-160 Tel.: (27)3322-4881 Conselho Estadual dos Direitos Humanos Tel.: (27)3132.-820 Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente Tel.: 3132-1852/3222-4207 AMATRA - Associação dos Magistrados do Trabalho Rua Eurico de Aguiar, 130, Praia do Canto, Vitória /ES - CEP 29055-280 Tel.: (27) 3324-4547-www.amatral7.org.br ANAMATRA-Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho www.anamatra.org.br-Tel.: (27) 3132-7058/8818-4435 - www.vitoria.es.gov.br Disque Denuncia: Ligue 100 (Ligação Gratuita) Ordem dos Advogados do Brasil (DAB) Seção ES Rua Alberto de Oliveira Santos, 59,3°/4° andares Centro, Vitória/ES - CEP 29010-908 Tel.: (27) 3232-5600 Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (FUNDACENTRO) - Centro Estadual do Espírito Santo Rua Cândido Ramos, 30, Ed. Chamonix - Jardim da Penha, Vitória /ES - CEP 29065-160 Tel.: (27)3315-0040 10° Conselho Tutelar de Vitória Av. Getúlio Vargas, s/n° - Centro, Vitória /ES - (Antigo cais das Barcas) 20° Conselho Tutelar de Vitória Rua José Neri do Rosário 4 - Bairro Bonfim, Vitória /ES - CEP 29042-150 Tel.: 3324-7220 23


Centro de Referencia em Saúde do Trabalhador Rua João Caetano, 33, Ed. Presidente Vargas, Io andar - Centro, Vitória/ES - CEP 29016-200 Tel.: (27)3381-3333 Centro de Referência Especializado da Assistência Social para a Pessoa com Deficiência de Vitória Rua Professor Fernando Duarte Rabelo 70 - Goiabeiras, Vitória/ES - CEP 29070-440 Tel.: (27)3327.9102 Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência da Serra Rua IA, S/N, Civit II - Laranjeiras, Serra/ES (ao lado Shopping do Povo) - CEP 2960-000 Tel.: (27)3328-6053 Conselho Municipal da Assistência Social da Serra Rua Rogério Norbim, 173,Caçaroca, Serra/ES - CEP 29170-150 Tel.: (27) 3251-6177 Conselho Municipal da Assistência Social de Cariacica Av. Getulio Vargas, 88, Campo Grande, Cariacica/ES - CEP 29146-970 Tel.: (27) 3343-2481 AESAT (Associação Espírito Santense dos Advogados Trabalhistas) Av. Cleto Nunes, 85, Ed. Vitória Park, 12° andar - Centro, Vitória/ES - CEP 29020-560 Tel.: (27)3223-7275 Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Vitoria Rua Professor Fernando Duarte Rabelo, 70, Goiabeiras - Vitória/ES - CEP 29070-440 Tel.: (27)3327-1207 Conselho Municipal da Assistência Social de Vitoria Avenida Desembargador Santos Neves, 1489, Casa dos Conselhos - Praia do Canto, Vitória/ES CEP 29055-721 - Tel.: (27) 3382-6178/3382-6179 Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Vila Velha Rua Luciano das Neves, 348, Casa dos Conselhos (Fundos) - Prainha, Vila Velha/ES CEP 29000-970 - Tel.: (27) 3388-4272 Conselho Municipal da Assistência Social de Vila Velha Rua Luciano das Neves, 348, Casa dos Conselhos (Fundos) - Prainha, Vila Velha/ES CEP 29000-970 - Tel.: (27) 3388.4272 24


ANEXOS SINTRAHOTÉIS CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - 2014/2015 REFEIÇÕES COLETIVAS Conheça algumas cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2015 e a data-base da categoria em 1º de janeiro. CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de Trabalhadores nas empresas fornecedoras e prestadoras de serviço em REFEIÇÕES COLETIVAS (fornecimento de refeições industriais; serviço de alimentação para outras empresas, fornecimento de refeições preparadas e embaladas para empresas; fornecimento de lanches, salgados e cafés desde que servidas de forma coletiva; serviço de alimentação para empresas, venda sob contrato de refeições preparadas, fornecimento de alimentos preparados para empresas; serviços de fornecimento de alimentação serviço de alimentação em “catering” - industrial, hospitalar, social, de lazer, funcional -“offshore” e “onshore”, cantinas - serviços de alimentação privativos para funcionários de outra empresa, fornecimento de marmitas para empresas; serviço de alimentação), COZINHAS INDUSTRIAIS (fornecimento de comida preparada de produção própria para empresas; serviço de alimentação coletiva), RESTAURANTES INDUSTRIAIS (fornecimento de refeições industriais; serviço de alimentação), REFEIÇÃO ESCOLAR e em CRECHES (merenda escolar), REFEIÇÕES SERVIDAS PARA PASSAGEIROS DE AERONAVES (Comissárias Aéreas; fornecimento de refeições para empresa aérea e aviões), REFEIÇÕES CONVÊNIO que exerçam sua prestação de serviços, mesmo quando as atividades aqui mencionadas não forem descritas como a principal da empresa, com a exceção da Região Sul do Estado do Espírito Santo, com abrangência territorial em Afonso Cláudio/ES, Água Doce do Norte/ES, Águia Branca/ES, Alto Rio Novo/ES, Aracruz/ES, Baixo Guandu/ES, Barra de São Francisco/ES, Boa Esperança/ES, Brejetuba/ES, Cariacica/ES, Colatina/ES, Conceição da Barra/ES, Conceição do Castelo/ES, Domingos Martins/ES, Ecoporanga/ES, Fundão/ES, Ibiraçu/ES, Itaguaçu/ES, Itarana/ES, Jaguaré/ES, João Neiva/ES, Laranja da Terra/ES, Linhares/ES, Mantenópolis/ES, Marechal Floriano/ES, Marilândia/ES, Montanha/ES, Mucurici/ES, Nova Venécia/ES, Pancas/ES, Pedro Canário/ES, Pinheiros/ES, Ponto Belo/ES, Rio 25


Bananal/ES, Santa Leopoldina/ES, Santa Maria de Jetibá/ES, Santa Teresa/ES, São Domingos do Norte/ES, São Gabriel da Palha/ES, São Mateus/ES, São Roque do Canaã/ES, Serra/ES, Sooretama/ES, Venda Nova do Imigrante/ES, Viana/ES, Vila Pavão/ES, Vila Valério/ES, Vila Velha/ES e Vitória/ES. CLÁUSULA TERCEIRA – REAJUSTE SALARIAL As empresas reajustarão em 01/01/2014, os salários dos trabalhadores no percentual de 8% (oito por cento), a incidir sobre os salários de dezembro de 2013. Pisos Admissionais - Os pisos salariais admissionais a vigorarem a partir de 01/01/2014, obedecerão os seguintes valores: COZINHAS INDUSTRIAIS a) Oficial (Cozinheiro/Açougueiro)......................................................................................R$ 1.125,00 b) Meio Oficial (ajudante de cozinha, copeiro, atendente refeitório) .......................................R$ 780,00 c) Aux. Serviços Gerais.........................................................................................................R$ 755,00 COZINHAS DE PREPARAÇÃO DE ALIMENTOS EM ESCOLAS E CRECHES Piso salarial único Merendeiras e Auxiliares..........................................................................R$ 911,50 Parágrafo 1º - Compreende-se também, além das empresas listadas na cláusula de abrangência, como cozinhas industriais as empresas prestadoras de serviços de alimentação em caráter diário, que atuem dentro das empresas privadas, públicas (União, Estados e Municípios), economia mista e por sociedades anônimas. Parágrafo 6º - Fica estabelecido que as empresas fornecerão aos empregados uma cesta básica mensal no valor de R$ 97,20 (noventa e sete reais e vinte centavos). Parágrafo 7º - Fica facultado o fornecimento de ticket/vale-compras mensal correspondente ao valor de R$ 97,20 (noventa e sete reais e vinte centavos), em substituição à cesta-básica. CLÁUSULA QUARTA – PRAZO PARA PAGAMENTO DOS SALÁRIOS As empresas que optarem por não fazer antecipação quinzenal, deverão efetuar o pagamento dos salários a seus empregados até o 1º (primeiro) dia útil do mês subsequente ao vencido. 26


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – QUINQUÊNIO Será concedido a todo empregado um adicional por tempo de serviço equivalente a 5% (cinco por cento) de seu salário base mensal, para cada cinco anos de serviços prestados ao mesmo empregador. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – INSALUBRIDADE As empresas pagarão o adicional de insalubridade aos trabalhadores que exclusivamente em razão da função manuseiam lixo, em percentual de acordo com laudo pericial idôneo, incidente sobre o salário base. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS As empresas que desejarem implantar o programa de participação de seus empregados nos lucros e/ou resultados, deverão atender os requisitos da Legislação Vigente, e receberão a anuência de ambos Sindicatos signatários da presente. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – AJUDA DE CUSTO ALIMENTAÇÃO Os empregadores, que não forneçam alimentação, ou ainda, nos contratos que não permitam que os empregados se alimentem da refeição que os mesmos produzem, concederão a todos os seus empregados uma ajuda de custo alimentação, que será distribuída sob forma de vale refeição (tickets), no valor diário de R$ 12,00 (doze reais), a partir de 01/01/2014, por dia trabalhado do mês, valor que será corrigido na data base da categoria. Parágrafo 1° - A ajuda alimentação citada no caput da cláusula será concedida mediante desconto no salário do empregado correspondente no máximo de 2% (dois por cento) do valor da remuneração, não se incorporando para qualquer efeito ao salário do trabalhador. Parágrafo 2° - Ficando assegurado como verdadeira alimentação a refeição costumeira do brasileiro tais como: arroz, feijão, salada, carnes (boi, porco, frango), macarrão, ovos e etc, de forma nutritiva e variada, para fins do caput desta cláusula. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – VALE TRANSPORTE As empresas somente poderão efetuar o desconto de vale transporte no índice de 3% (três por cento) sobre o valor do salário base do empregado. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – CRECHE Durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas e não possuírem creches próprias ou contratadas, reembolsarão os trabalhadores com filhos (as) de até 06 (seis) anos de idade, em 27


30% (trinta por cento) do salário base por mês, para salário limitado ao valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), acima deste valor as empresas reembolsarão 20% (vinte por cento), do salário base, por mês, para manutenção de cada filho (a) em creche de livre escolha. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – ESTABILIDADE DE GESTANTE Independentemente da garantia constitucional prevista na letra “b”, do inciso II, do art. 10 do ADCT, CF/88, as empregadas gestantes gozarão da garantia de emprego a partir da constatação da concepção até 60 (sessenta) dias após a referida garantia Constitucional. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – GARANTIA DE EMPREGO PARA ACIDENTADO Fica assegurado ao empregado vítima de acidente de trabalho, 30 (trinta) dias de garantia de emprego, contado a partir do término da estabilidade prevista na Lei 8213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social). CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – GARANTIA DE INDENIZAÇÃO EMPREGADO DEMITIDO APÓS TERMINO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO Fica assegurado a garantia de emprego pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para os trabalhadores após o término do benefício previdenciário superior a 15 (quinze) dias. CLÁUSULA TRIGÉSIMA – TRABALHO NOTURNO – ADICIONAL O trabalho noturno será pago com o adicional de 30% (trinta por cento), sobre a hora diurna. CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – HORA EXTRA ADICIONAL As horas extras prestadas serão remuneradas com o acréscimo de 75% (setenta e cinco por cento), calculadas sobre o valor da hora normal. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – JORNADA ESPECIAL As Empresas poderão adotar a Jornada Especial 12X36, 12 (doze) horas corridas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas corridas de descanso, sem redução do salário, respeitados os pisos salariais da categoria, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados: conforme Acórdão proferido no 4310031.2008.5.17.0000 que validou a cláusula 32ª da CCT 2008/2009. Parágrafo 1º - Para os empregados que trabalham sob o regime da Jornada Especial é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso e alimentação, o qual será de 1(uma) hora, compreendido dentro das 12 horas trabalhadas. 28


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – ATESTADOS MÉDICOS As empresas aceitarão atestados médicos mantido pelo INSS - SUS, Sindicato e seus conveniados, ou de clínicas particulares estendendo-se também para as mães que levam seus filhos ou dependentes previdenciários de até dois anos ou incapazes ao médico. CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – ASSISTÊNCIA MÉDICA As empresas concederão obrigatoriamente, até o mês subsequente ao vencimento do contrato de experiência, plano de assistência médica hospitalar aos seus empregados e dependentes legais devidamente consignados perante a Previdência Social, em conformidade com as Leis 9.656 de 03/11/98 e 9.961 de 28/01/2000, ficando estabelecido o limite de idade para os filhos de até dezesseis anos. CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR Por esta cláusula os trabalhadores pertencentes à Categoria Profissional subordinadas a esse instrumento Coletivo, sindicalizados ou não, deverão receber o serviço benefício em caso de incapacitação permanente para o trabalho e/ou falecimento do trabalhador, conforme definição do Manual de Orientações e Regras, (anexo/parte integrante deste instrumento coletivo), que será implantada gerenciada e executada, por organização gestora escolhida pelo Sindicato Profissional. Parágrafo 4º - Ficam assegurados os benefícios e cláusulas sociais, em caso de falecimento ou incapacitação permanente para o trabalho conforme estabelecido no caput desta cláusula. E, por estarem justos e acertados, celebram a presente Convenção Coletiva de Trabalho, que entrará em vigor no ato de sua assinatura.

Vitória/ES, 19 de dezembro de 2013.

ODEILDO RIBEIRO DOS SANTOS Presidente Sintrahotéis - Sindicato Intermunicipal dos Trabalhadores em Hotéis, Motéis, A H F P D P M H CI AFINS REF COL REF CONV FAST FOOD

WILSON VETTORAZZO CALIL Presidente SIndbares – Sindicato dos Restaurantes, Bares e Similares do ES 29


CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - 2014/2015 SINTRAHOTÉIS X SINDBARES Conheça algumas cláusulas

SINTRAHÓTEIS – SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES EM HOTÉIS MOTÉIS A, H, F, P, D, P, M, H, CI AFINS, REF COL, REF CONV, FAST FOOD, CNPJ nº 36.364.883/0001-66, neste ato representado por seu presidente, Sr. ODEILDO RIBEIRO DOS SANTOS, e SINDICATO DOS RESTAURANTES, BARES E SIMILARES do ES, CNPJ n. 36.404.374/0001-10, neste ato representado por seu presidente, Sr. WILSON VETTORAZZO CALIL; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2015 e a data-base da categoria em 1º de janeiro. CLÁUSULA TERCEIRA – REAJUSTE SALARIAL As empresas reajustarão em 01/01/2014, os salários dos trabalhadores em bares, restaurantes, fast food, lanchonetes, churrascarias, pizzarias e similares (barracas, botequins, bufês, boates, cafés, cafeterias, cantinas, casas de chá, casas de espetáculos, casas de jogos, casas noturnas, cerimonial, lojas de conveniência, cervejarias, choperias, drives-in, fast food (refeições rápidas), fornecedores de alimentação preparada, lanchonetes, pastelarias, quiosques, sorveterias, trailers e equipamentos ambulantes que comercializam alimentação preparada, no percentual de 8% (oito por cento), a incidir sobre os salários de dezembro de 2013. Pisos Admissionais - Os pisos salariais admissionais a vigorarem a partir de 01/01/2014, obedecerão os seguintes valores: BARES, RESTAURANTES E SIMILARES Piso salarial único .............................................................................................................. R$ 755,00 Parágrafo 1º - Na hipótese de alteração da política salarial do Governo Federal, principalmente no que diz respeito às datas bases, esta convenção, terá que observar as premissas e condições da referida política. Parágrafo 6° - Fica estabelecido que as empresas fornecerão aos empregados uma cesta básica mensal no valor de R$ 97,20 (noventa e sete reais e vinte centavos). Parágrafo 7º - Fica facultado o fornecimento de ticket/vale-compras mensal correspondente ao valor de R$ 97,20 (noventa e sete reais e vinte centavos), em substituição à cesta-básica. 30


CLÁUSULA QUARTA – PRAZO PARA PAGAMENTO DOS SALÁRIOS As empresas que optarem por não fazer antecipação quinzenal, deverão efetuar o pagamento dos salários a seus empregados até o 1º (primeiro) dia útil do mês subsequente ao vencido. CLÁUSULA DÉCIMA – ABONO DECENAL As empresas concederão aos trabalhadores a cada 10 (dez) anos de serviços prestados ao mesmo empregador, um abono equivalente a 01 (um) salário contratual vigente na época. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – QUINQUÊNIO Será concedido a todo empregado um adicional por tempo de serviço equivalente a 5% (cinco por cento) de seu salário base mensal, para cada cinco anos de serviços prestados ao mesmo empregador. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – INSALUBRIDADE As empresas pagarão adicional de insalubridade aos trabalhadores que exclusivamente, em razão da função, manuseiam lixo, em percentual de acordo com o laudo pericial idôneo, incidente sobre o piso admissional da categoria. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS GORJETAS A cobrança da taxa de serviço (10 %) obrigará o empregador a proceder à anotação na CTPS e lançamento no contracheque dos empregados dos valores e/ou percentual recebidos (Art. 457 da CLT – DC 001590078.2010.5.17.0000). CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – AJUDA DE CUSTO ALIMENTAÇÃO Os empregadores, que não forneçam alimentação, ou ainda, nos contratos que não permitam que os empregados se alimentem da refeição que os mesmos produzem, concederão a todos os seus empregados uma ajuda de custo alimentação, que será distribuída sob forma de vale refeição (tickets), no valor diário de R$ 12,00 (doze reais), a partir de 01/01/2014, por dia trabalhado do mês, valor que será corrigido na data base da categoria. Parágrafo 1° - A ajuda alimentação citada no caput da cláusula será concedida mediante desconto no salário do empregado correspondente no máximo de 2% (dois por cento) do valor da remuneração, não se incorporando para qualquer efeito ao salário do trabalhador. Parágrafo 2° - Ficando assegurado como verdadeira alimentação a refeição costumeira do brasileiro tais como: arroz, feijão, salada, carnes (boi, porco, frango), macarrão, ovos e etc., de forma nutritiva e variada, para fins do caput desta cláusula. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – VALE TRANSPORTE As empresas somente poderão efetuar o desconto de vale transporte no índice de 3% (três por cento) sobre o valor do salário base do empregado. 31


CLÁUSULA VIGÉSIMA – CRECHE Durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, as empresas que não possuírem creches próprias ou contratadas, reembolsarão os trabalhadores com filhos (as) de até 06 (seis) anos de idade, em 30% (trinta por cento) do salário base por mês, para salário limitado ao valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), acima deste valor as empresas reembolsarão 20% (vinte por cento), do salário base, por mês, para manutenção de cada filho (a) em creche de livre escolha. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS As empresas, representadas pelo Sindicato da Categoria econômica se comprometem a estudar a viabilidade de implantação do plano de cargos e salários, durante a vigência da presente Convenção CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – ESTABILIDADE DE GESTANTE Independentemente da garantia constitucional prevista na letra “b”, do inciso II, do art. 10 do ADCT, CF/88, as empregadas gestantes gozarão da garantia de emprego a partir da constatação da concepção até 60 (sessenta) dias após a referida garantia Constitucional. CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – GARANTIA DE EMPREGO PARA ACIDENTADO Fica assegurado ao empregado vítima de acidente de trabalho, 45 (quarenta e cinco) dias de garantia de emprego, contado a partir do término da estabilidade prevista na Lei 8213/91(Lei de Benefício da Previdência Social). CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – TRABALHO NOTURNO - ADICIONAL O trabalho noturno será pago com o adicional de 30% (trinta por cento), sobre a hora diurna. CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – HORA EXTRA ADICIONAL As horas extras prestadas serão remuneradas com o acréscimo de 75% (setenta e cinco por cento), calculadas sobre o valor da hora normal. CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – JORNADA ESPECIAL As Empresas poderão adotar a Jornada Especial 12X36, 12 (doze) horas corridas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas corridas de descanso, sem redução do salário, respeitados os pisos salariais da categoria, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados: conforme Acórdão proferido no 4310031.2008.5.17.0000 que validou a cláusula 32ª da CCT 2008/2009. Parágrafo 1º. Para os empregados que trabalham sob o regime da Jornada Especial é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso e alimentação, o qual será de 1(uma) hora, compreendido dentro das 12 horas trabalhadas. 32


Parágrafo 2º. Na hipótese de não concessão pelo empregador do intervalo acima referido, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – ATESTADOS MÉDICOS As empresas aceitarão atestados médicos mantido pelo INSS - SUS, particulares, Sindicato e seus conveniados, estendendo-se também para as mães que levam seus filhos ou dependentes previdenciários até 2 (dois) anos ou incapazes ao médico. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR Por esta cláusula os trabalhadores pertencentes à categoria profissional subordinadas a esse instrumento Coletivo, sindicalizados ou não, deverão receber o serviço benefício em caso de incapacitação permanente para o trabalho e/ou falecimento do trabalhador, conforme definição do Manual de Orientações e Regras, (anexo/parte integrante deste instrumento coletivo), que será implantada gerenciada e executada, por organização gestora escolhida pelo Sindicato Profissional. Parágrafo 4º - Ficam assegurados os benefícios e cláusulas sociais, em caso de falecimento ou incapacitação permanente para o trabalho conforme estabelecido no caput desta cláusula. E, por estarem justos e acertados, celebram a presente Convenção Coletiva de Trabalho, que entrará em vigor no ato de sua assinatura.

Vitória/ES, 19 de dezembro de 2013.

ODEILDO RIBEIRO DOS SANTOS Presidente Sintrahotéis - Sindicato Intermunicipal dos Trabalhadores em Hotéis, Motéis, A H F P D P M H CI AFINS REF COL REF CONV FAST FOOD

WILSON VETTORAZZO CALIL Presidente Sindbares – Sindicato dos Restaurantes, Bares e Similares do ES 33


CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2014/2015 SINTRAHOTÉIS X SINDHOTÉIS Conheça algumas cláusulas

SINTRAHOTÉIS – SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES EM HOTÉIS, MOTÉIS, A H F P D P M H CI AFINS REF COL REF CONV FAST FOOD, CNPJ n. 36.364.883/0001-66, neste ato representado por seu presidente, Sr. ODEILDO RIBEIRO DOS SANTOS, E SINDICATO DE HOTÉIS E MEIOS DE HOSPEDAGEM DO ES, CNPJ n. 30.963.136/0001-68, neste ato representado por seu presidente, Sr. PEDRO PAULO PERIM; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2015 e a data-base da categoria em 1º de janeiro. CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA Esta Convenção Coletiva de Trabalho se aplica, nos termos do art. 23 da Lei 11.771/08, às empresas representadas pelo sindicato da categoria econômica Hotéis, motéis, apart-hotéis, pousadas, flats, condomínios hoteleiros, condohotéis, flat-hotéis, hotéis-residences, lofts, hotelaria marítima, apartservices condominiais e outros meios de hospedagem, beneficiando os trabalhadores representados pelo sindicato profissional signatário em todo o Estado, com exceção da Região Sul do Espírito Santo. Parágrafo Único – A abrangência do SINTRAHOTÉIS compreende os municípios de: Afonso Claudio, Água Doce do Norte, Águia Branca, Alto do Rio Novo, Aracruz, Baixo Guandu, Barra de São Francisco, Boa Esperança, Brejetuba, Cariacica, Colatina, Conceição da Barra, Conceição do Castelo, Domingos Martins, Ecoporanga, Fundão, Ibiraçu, Itaguaçu, Itarana, Jaguaré, Joao Neiva, Laranja da Terra, Linhares, Mantenópolis, Marechal Floriano, Marilândia, Montanha, Mucurici, Nova Venécia, Pancas, Pedro Canário, Santa Teresa, São Domingos do Norte, São Gabriel da Palha, São Mateus, São Roque do Canaã, Serra, Sooretama, Venda Nova do Imigrante, Viana, Vila Pavão, Vila Valério, Vila Velha e Vitória, com abrangência territorial em Afonso Cláudio/ES, Água Doce do Norte/ES, Águia Branca/ES, Alto Rio Novo/ES, Aracruz/ES, Baixo Guandu/ES, Barra de São Francisco/ES, Boa Esperança/ES, Brejetuba/ES, Cariacica/ES, Colatina/ES, Conceição da Barra/ES, Conceição do Castelo/ES, Domingos Martins/ES, Ecoporanga/ES, Fundão/ES, Ibiraçu/ES, Itaguaçu/ES, Itarana/ES, Jaguaré/ES, João Neiva/ES, Laranja da Terra/ES, Linhares/ES, Mantenópolis/ES, Marechal Floriano/ES, Marilândia/ES, Montanha/ES, Mucurici/ES, Nova Venécia/ES, Pancas/ES, Pedro Canário/ES, Pinheiros/ES, Ponto Belo/ES, Rio Bananal/ES, Santa Leopoldina/ES, Santa Maria de Jetibá/ES, Santa Teresa/ES, São Domingos do Norte/ES, São Gabriel da Palha/ES, São Mateus/ES, São Roque do Canaã/ES, Serra/ES, Sooretama/ES, Venda Nova do Imigrante/ES, Viana/ES, Vila Pavão/ES, Vila Valério/ES, Vila Velha/ES e Vitória/ES. 34


CLÁUSULA TERCEIRA – PISO ADMISSIONAL Os pisos salariais admissionais serão reajustados e passam a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2014, obedecendo aos seguintes valores: Hotéis, motéis, apart-hotéis, pousadas, flats, condomínios hoteleiros, condohotéis, flat-hotéis, hotéisresidences, lofts, apart-services condominiais e outros meios de hospedagem das categorias 4 ou 5 estrelas .............................................................................................................R$ 910,80 Demais meios de hospedagem...................................................................................R$ 778,80 Parágrafo 1º – Caso o salário mínimo, após eventual reajuste oficial, venha a superar um dos pisos acima estabelecidos, obrigam-se as partes a retomarem as negociações para recomposição do valor. CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE SALARIAL Em 1º de janeiro de 2014, as empresas reajustarão no percentual de 8% (oito por cento) os salários dos trabalhadores que recebam valor superior ao piso admissional, considerando-se o salário de dezembro de 2013 para aplicação do referido reajuste. Parágrafo 2º – Os empregados admitidos após 1º de janeiro de 2013 terão como limite o salário reajustado do empregado que exerça a mesma função e que tenha sido admitido dentro dos 12 (doze) meses anteriores à data-base. Inexistindo paradigma ou em se tratando de empresa constituída após a data-base, será adotado o critério da proporcionalidade ao tempo de serviço, ou seja, 1/12 (um doze avos) do percentual de reajustamento por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, com adição ao salário da época da contratação. CLÁUSULA SÉTIMA – DESCONTO POR INADIMPLEMENTO DE CLIENTES Não serão descontados do salário do empregado os prejuízos decorrentes do não pagamento de contas por parte de clientes, da devolução de cheques por insuficiência de fundos ou da glosa de administradoras de cartões de crédito e de débito em desfavor da empresa, inclusive por preenchimento incorreto do comprovante de utilização do cartão, desde que não haja dolo ou culpa do empregado, ou mesmo qualquer descumprimento das normas específicas do seu empregador. CLÁUSULA SÉTIMA – DESCONTO POR QUEBRA OU PERDA DE MATERIAL Não serão descontados do salário do empregado eventuais prejuízos decorrentes da quebra ou extravio de material, ou ainda de equipamento de trabalho, salvo hipótese de culpa ou dolo do empregado responsável pelo uso ou guarda do material ou equipamento. CLÁUSULA NONA – SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO O empregado chamado a exercer, em substituição, a função de outro cujo salário seja superior ao seu, terá direito, enquanto perdurar a substituição, a igual salário do substituído, excetuadas as vantagens pessoais deste. 35


CLÁUSULA DÉCIMA – ADICIONAL DE 10% SOBRE A DESPESA As empresas que acrescerem às notas de despesas dos consumidores qualquer percentual a título de serviços deverão repassar o valor de forma igualitária aos empregados, como no caso de gorjeta espontânea. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – AJUDA ALIMENTAÇÃO As empresas que fornecerem alimentação a seus empregados só poderão descontar mensalmente a tal título o percentual de 3% (três por cento) do salário mínimo. Parágrafo Único – O fornecimento de refeições elaboradas pela cozinha do empregador ou de terceiros, mesmo sem desconto no salário, não caracterizará tal benefício como salário in natura. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – GARANTIA DE CONDUÇÃO As empresas fornecerão gratuitamente condução para os trabalhadores que encerrarem suas jornadas de trabalho em horários não atendidos por transporte coletivo regular. Parágrafo 1º – As empresas que dispuserem de instalações adequadas poderão optar pelo fornecimento de acomodações aos empregados, gratuitamente, no mínimo até o horário de reinício do fluxo de transporte coletivo local necessário a cada empregado, não se considerando tal permanência como horas extraordinárias, respeitando-se o direito do empregado de não ser importunado. Parágrafo 2º – Em se tratando de motéis, os empregados poderão recusar o fornecimento de acomodações e exigir condução por conta do empregador, sempre que a jornada de trabalho for encerrada em horários não atendidos por transporte coletivo regular. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – VALE TRANSPORTE As empresas somente poderão descontar a título de vale-transporte o percentual máximo de 3% (três por cento) sobre o salário base dos empregados. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – CRECHE As empresas garantirão aos trabalhadores, conforme legislação em vigor, creche, convênio ou reembolso creche, para os filhos com idades ente O (zero) e 6 (seis) anos. CLÁUSULA VIGÉSIMA – ESTABILIDADE DE GESTANTE Fica estabelecida a garantia de emprego à gestante até 90 (noventa) dias após o término do auxíliomaternidade, salvo a hipótese de justa causa comprovada. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – GARANTIA DE EMPREGO AO ACIDENTADO Nos termos do Art. 118 da Lei 8.213/91, o trabalhador que sofrer acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a manutenção do emprego, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. 36


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DISPENSA APÓS PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA Os empregados com mais de 3 (três) meses de emprego, acometidos de qualquer mal que ensejar a percepção de auxílio-doença por período superior a 30 (trinta) dias, e que forem demitidos sem justa causa dentro dos 30 (trinta) dias que se seguirem à alta médica, terão direito a uma indenização equivalente a um mês de remuneração, mesmo em caso de aviso prévio indenizado ou trabalhado. CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – GARANTIAS DO EMPREGADO EM VIAS DE SE APOSENTAR Aos empregados que estiverem a 24 (vinte e quatro) meses da aposentadoria por tempo de serviço e que contem com pelo menos 6 (seis) anos no emprego, fica garantida a relação de trabalho, desde que comuniquem, por escrito, o implemento da condição e manifestem o compromisso de se desligarem da empresa tão logo deferido o beneficio pela Previdência Social. Parágrafo 1º – Os empregadores ficam obrigados a criar formulários próprios para a comunicação acima, que deverá ser entregue, mediante recibo, a todos os empregados que contem ou vierem a completar os 6 (seis) anos no emprego, constando expressamente do mesmo o direito assegurado no caput da cláusula, sob pena de serem consideradas cumpridas as obrigações imputadas aos empregados. Parágrafo 2º – Nas demissões por justa causa não prevalecem as prerrogativas desta cláusula. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – JORNADA ESPECIAL Fica incluída a cláusula de jornada especial na Convenção Coletiva de Trabalho com a seguinte redação: - As Empresas poderão adotar a Jornada Especial 12X36, 12 (doze) horas corridas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas corridas de descanso, sem redução do salário, respeitados os pisos salariais da categoria, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. Conforme Acórdão proferido no 43100-31.2008.5.17.0000 que validou a cláusula 32ª da CCT 2008/2009. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – HORA EXTRA E TRABALHO EM FERIADOS As horas extras prestadas deverão ser acrescidas, as duas primeiras, em 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora normal e as demais em 100% (cem por cento). Parágrafo 1º – Os feriados nacionais laborados e não compensados deverão ser pagos com o adicional de 100% sobre a hora normal, sem prejuízo do pagamento do repouso remunerado. CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DIA DOS EMPREGADOS EM HOTELARIA As partes instituem o “Dia dos Empregados em Hotelaria e Demais Meios de Hospedagem”, que coincidirá sempre com o primeiro domingo do mês de agosto e assegurará ao empregado o recebimento em dobro do trabalho realizado nesta data, sem possibilidade de folga compensatória. CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – ABONO DE FALTA PARA ESTUDANTE Será abonada a falta do empregado estudante nas horas necessárias à realização de prova escolar, desde que o empregador seja avisado préviamente com 72 (setenta e duas) horas de antecedência. 37


CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – ABONO DE FALTA COM ATESTADO MÉDICO Nas ausências por problemas de saúde, as empresas abonarão as faltas justificadas por atestados médicos emitidos por profissionais do SUS, do serviço médico próprio da empresa ou conveniado ao empregador. CLÁUSULA TRIGÉSIMA – ABONO DE FALTA PARA LEVAR FILHO AO MÉDICO Será abonada a ausência de um dia por quadrimestre ao pai ou à mãe que levar o filho de até 6 (seis) anos de idade ao médico, mediante apresentação de atestado médico emitido por profissionais do SUS, do serviço médico da empresa ou conveniado, que será apresentado ao empregador em até 02 (dois) dias subseqüentes à ausência, sob pena da falta não ser abonada. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR Por esta cláusula, os trabalhadores pertencentes à Categoria Profissional subordinadas a esse instrumento Coletivo, sindicalizados ou não, deverão receber o serviço benefício em caso de incapacitação permanente para o trabalho e/ou falecimento do trabalhador, conforme definição do Manual de Orientações e Regras, (anexo/parte integrante deste instrumento coletivo), que será implantada gerenciada e executada, por organização gestora escolhida pelo Sindicato Profissional. Parágrafo 1º – Ficam as empresas obrigadas, a efetuar o pagamento mensal, através de guia própria, no valor de R$ 8,93 (oito reais e noventa e três centavos), por empregado, sem ônus para o mesmo, até o dia 10 de cada mês, à gestora do benefício social familiar, tomando como base a quantidade de empregados constante no campo “total de empregados do último dia do mês informado do CAGED do mês anterior ou do último informado ao Ministério do Trabalho e Emprego, à título de viabilizar financeiramente o benefício social.

Vitória, ES, 11 de dezembro de 2013.

ODEILDO RIBEIRO DOS SANTOS Presidente SINTRAHOTEIS SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRAB EM HOTEIS MOTEIS A H F P D P M H CI AFINS REF COL REF CONV FAST FOOD PEDRO PAULO PERIM Presidente SINDICATO DE HOTÉIS E MEIOS DE HOSPEDAGEM DO ES 38


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