Manual do Trabalhador 2013

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8 Edição Fevereiro 2013

Trabalhador, este é um importante documento para o conhecimento de seus direitos. Consulte-o sempre que necessário. Endereço: Rua Prof. Almeida Cousin, 125, sala 802,803 Edifício Enseada Trade Center, em frente ao Pelourinho, próximo à sede do Tribunal de Justiça Enseada do Suá – Vitória/ES. Telefones: (027) 3222-4336 / 3024-5350 www.sintrahoteis.com.br 1


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No Brasil, os direitos mínimos dos trabalhadores são garantidos pela Constituição Federal,pela Consolidação das Leis do Trabalho (CTL) e por diversas outras leis. E importante destacar que os direitos hoje garantidos pelas leis rasileiras foram conquistados por meio de intensas lutas dos trabalhadores por melhores condições de trabalho e representam garantias mínimas para sua sobrevivência. Os Direitos dos Trabalhadores são tão importantes,que parte deles consta da Declaração ao dos Direitos Humanos da Organização; ao das Nações Unidas (ONU), bem como das Convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT). E muito importante que os trabalhadores conheçam seus direitos e lutem para que as garantias contidas na lei realmente sejam cumpridas. A seguir, vamos falar um pouco sobre os direitos fundamentais do trabalhadores.

Veja na tabela o índice de inflação acumulado em 5,84 (INPC) no período de fevereiro 2012 a janeiro 2013 INFLAÇÃO 12 MESES (IPC-FIPE)

SALÁRIO FAMÍLIA Salário de Contribuição (R$)

Alíquota

MÊS / ANO

Até R$ 646,55

R$ 33,16

De R$645,55 até R$ 971,78

R$ 23,36

PERCENTUAL

ACUMULADO

02/2012

0,39

5.47

03/2012

0,18

4.97

Por filho até 14 anos incompleto ou inválido

04/2012

0,64

4.88

Por filho de até 14 anos ou inválido de qualquer idade

05/2012

0,55

4.86

06/2012

0,26

4.90

07/2012

0.43

5.36

08/2012

0.45

5.39

0.63

5.58

Fonte: Portaria nº 568, de 31 de dezembro de 2010

IMPOSTO DE RENDA NA FONTE / Ano-calendário de 2013 Base de Cálculo Mensal em R$ Até 1.710,78

Alíquota %

Parcela a Deduzir do Imposto em R$

09/2012 10/2012

0.71

5.99

-

-

11/2012

0.54

5.95

De 1.710,79 até 2.563,91

7,5

128,31

12/2012

0.74

6.20

De 2.563,92 até 3.418,59

15,0

320,60

01/2013

0.92

6.63

De 3.418,60 até 4.271,59

22,5

577,00

Acima de 43271,59

27,5

790,58

DEDUÇÕES: R$ 157,47 por dependentes - R$ 1.566,61 - aposentadoria e pensão. Dispositivo legal: MP nº 528, de 25.03.11, DOU de 28.03.11

SALÁRIO MÍNIMO R$ 678,00 - a partir de janeiro de 2013

Fonte: IBGE, Índice de Nacional de Preços ao Consumidor - INPC

CONTRIBUIÇÃO AO INSS - ASSALARIADO Salário de Contribuição (R$)

Alíquota (%)

Até 1.247,70

8,00

De1.247,71 até 2.079,50

9,00

De 2.079,51 até 4.159,00

11,00

Fonte: Portaria Interministerial MPS/MF nº15, de 10 de janeiro de 2013

Fonte: Portaria nº 568, de 31 de dezembro de 2010

Sindicalismo é coisa séria. 4


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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2013/2014 Conheça algumas cláusulas

SINTRAHOTÉIS X SINDHOTÉIS

SINTRAHOTÉIS - SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRAB EM HOTÉIS, MOTÉIS, A H F P D P M H CI AFINS REF COL REF CONV FAST FOO, CNPJ n. 36.364.883/0001-66, neste ato representado por seu presidente, senhor ODEILDO RIBEIRO DOS SANTOS; e SINDICATO DE HOTÉIS E MEIOS DE HOSPEDAGEM DO E DO ES, CNPJ nº 30.963.136/0001-68, neste ato representado por seu presidente, senhor PEDRO PAULO PERIM, celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2014 e a data-base da categoria em 1º de janeiro. CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Esta Convenção Coletiva de Trabalho se aplica nos termos do art. 23 da Lei 11.771/08, às empresas representadas pelo sindicato da categoria econômica hotéis, motéis, apart-hotéis, pousadas, flats, condomínios hoteleiros, condohotéis, flat-hotéis, hotéis-residences, lofts, apart-services condominiais e outros meios de, beneficiando os trabalhadores representados pelo sindicato profissional signatário em todo o Estado, com exceção da Região Sul do Espírito Santo. Parágrafo Único. A abrangência do SINTRAHOTÉIS compreende os municípios de: Afonso Cláudio, Água Doce do Norte, Águia Branca, Alto do Rio Novo, Aracruz, Baixo Guandu, Barra de São Francisco, Boa Esperança, Brejetuba, Cariacica, Colatina, Conceição da Barra, Conceição do Castelo, Domingos Martins, Ecoporanga, Fundão, Ibiraçu, Itaguaçu, Itarana, Jaguaré, João Neiva, Laranja da Terra, Linhares, Mantenópolis, Marechal Floriano, Marilândia, Montanha, Mucurici, Nova Venécia, Pancas, Pedro Canário, Santa Teresa, São Domingos do Norte, São Gabriel da Palha, São Mateus, São Roque do Canaã, Serra, Sooretama, Venda Nova do Imigrante, Viana, Vila Pavão, Vila Valério, Vila Velha e Vitória. Salários, reajustes e pagamento CLÁUSULA TERCEIRA - PISO ADMISSIONAL Os pisos salariais admissionais serão reajustados e passam a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2013, obedecendo aos seguintes valores: Hotéis, motéis, apart-hotéis, pousadas, flats, condomínios hoteleiros, condohotéis, flathotéis, hotéis-residences, lofts, apart-services condominiais e outros meios de hospedagem das categorias 4 ou 5 estrelas ............................................................................R$ 835,45 Demais meios de hospedagem.....................................................................................R$ 713,00 24


Parágrafo 1º. Caso o salário mínimo, após eventual reajuste oficial, venha a ser superar um dos pisos acima estabelecidos, obrigam-se as partes a retomarem as negociações para recomposição do valor. Parágrafo 2º. Ocorrendo mudanças nos critérios para classificação dos meios de hospedagem, permanecerão as classificações atuais para efeito dos pisos salariais. Reajustes/correções salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL Em 1º de janeiro de 2013, as empresas reajustarão os salários dos trabalhadores nos seguintes percentuais: a) Trabalhadores que auferem até R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais a título de remuneração: 8% (oito por cento) sobre o salário vigente em dezembro de 2012. b) Trabalhadores que auferem acima de R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais a título de remuneração: 7,5% (sete vírgula cinco por cento) sobre o salário vigente em dezembro de 2012. Parágrafo 1º. É facultada às empresas a compensação dos aumentos espontâneos e/ou antecipações concedidas no período de 01 de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2012. CLÁUSULA QUINTA - FORNECIMENTO DE RECIBOS As empresas fornecerão comprovantes de pagamento a todos os trabalhadores, bem como recibos de quaisquer outros atos pertinentes aos contratos de trabalho de seus empregados. Descontos salariais CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO POR INADIMPLEMENTO DE CLIENTES Não serão descontados do salário do empregado os prejuízos decorrentes do não pagamento de contas por parte de clientes, da devolução de cheques por insuficiência de fundos ou da glosa de administradoras de cartões de crédito e de débito em desfavor da empresa, inclusive por preenchimento incorreto do comprovante de utilização do cartão, desde que não haja dolo ou culpa do empregado, ou mesmo qualquer descumprimento das normas específicas do seu empregador. CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO POR QUEBRA OU PERDA DE MATERIAL Não serão descontados do salário do empregado eventuais prejuízos decorrentes da quebra ou extravio de material, ou ainda de equipamento de trabalho, salvo hipótese de culpa ou dolo do empregado responsável pelo uso ou guarda do material ou equipamento. Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA NONA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO O empregado chamado a exercer, em substituição, a função de outro cujo salário seja superior ao seu, terá direito, enquanto perdurar a substituição, a igual salário do substituído, excetuadas as vantagens pessoais deste. 25


Gratificações, adicionais, auxílios e outros CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE 10 SOBRE A DESPESA As empresas que acrescerem às notas de despesas dos consumidores qualquer percentual a título de serviços deverá repassar o valor de forma igualitária aos empregados, como no caso de gorjeta espontânea. Auxílio alimentação CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AJUDA ALIMENTAÇÃO As empresas que fornecerem alimentação a seus empregados só poderão descontar mensalmente a tal título o percentual de 3% (três por cento) do salário mínimo. Parágrafo Único. O fornecimento de refeições elaboradas pela cozinha do empregador ou de terceiros, mesmo sem desconto no salário, não caracterizará tal benefício como salário in natura. Auxílio transporte CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GARANTIA DE CONDUÇÃO As empresas fornecerão gratuitamente condução para os trabalhadores que encerrarem suas jornadas de trabalho em horários não atendidos por transporte coletivo regular. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE As empresas somente poderão descontar a título de vale-transporte o percentual máximo de 3% (três por cento) sobre o salário base dos empregados. Auxílio creche CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – CRECHE As empresas garantirão aos trabalhadores, conforme legislação em vigor, creche, convênio ou reembolso creche, para os filhos com idades ente zero (0) e seis (6) anos. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA OPTATIVO Fica facultada aos empregadores, sem prejuízo do Benefício Social Familiar aqui pactuado, a contratação de seguro de vida em grupo em prol de seus empregados, sem qualquer ônus para o trabalhador, sem também se caracterizar tal benefício como salário in natura. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - MULTA POR ATRASO NA ANOTAÇÃO DA CTPS A não anotação do contrato de trabalho na CTPS do empregado, além das penalidades impostas por lei, sujeitará o empregador ao pagamento de multa equivalente a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo por dia de atraso na anotação, reversível ao empregado prejudicado. 26


CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIAS DO EMPREGADO EM VIAS DE SE APOSENTAR Aos empregados que estiverem a 24 (vinte e quatro) meses da aposentadoria por tempo de serviço e que contem com pelo menos 6 (seis) anos no emprego, fica garantida a relação de trabalho, desde que comuniquem, por escrito, o implemento da condição e manifestem o compromisso de se desligarem da empresa tão logo deferido o benefício pela Previdência Social. Parágrafo 1º. Os empregadores ficam obrigados a criar formulários próprios para a comunicação acima, que deverá ser entregue, mediante recibo, a todos os empregados que contem ou vierem a completar os 6 (seis) anos no emprego, constando expressamente do mesmo o direito assegurado no caput da cláusula, sob pena de serem consideradas cumpridas as obrigações imputadas aos empregados. Parágrafo 2º. Nas demissões por justa causa não prevalecem as prerrogativas desta cláusula. Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DIA DOS EMPREGADOS EM HOTELARIA As partes instituem o “Dia dos Empregados em Hotelaria e Demais Meios de Hospedagem”, que coincidirá sempre com o primeiro domingo do mês de agosto e assegurará ao empregado o recebimento em dobro do trabalho realizado nesta data, sem possibilidade de folga compensatória. CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ABONO DE FALTA PARA ESTUDANTE Será abonada a falta do empregado estudante nas horas necessárias à realização de prova escolar, desde que o empregador seja avisado préviamente com 72 (setenta e duas) horas de antecedência. Exames médicos CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ABONO DE FALTA COM ATESTADO MÉDICO Nas ausências por problemas de saúde, as empresas abonarão as faltas justificadas por atestados médicos emitidos por profissionais do SUS, do serviço médico próprio da empresa ou conveniado ao empregador. Aceitação de atestados médicos CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ABONO DE FALTA PARA LEVAR FILHO AO MÉDICO Será abonada a ausência de um dia por quadrimestre ao pai ou a mãe que levar o filho de até 6 (seis) anos de idade ao médico, mediante apresentação de atestado médico emitido por profissionais do SUS, do serviço médico da empresa ou conveniado, que será apresentado ao empregador em até 02 (dois) dias subseqüentes à ausência, sob pena da falta não ser abonada. 27


CL ÁUSUL A TRIGÉSIMA QUINTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO As infrações relacionadas com o descumprimento desta Convenção Coletiva de Trabalho serão notificadas ao infrator, formalmente, concedendo-se o prazo de 20 (vinte) dias para entendimento entre as partes. Findo o prazo, persistindo o descumprimento, aplicar-se-á ao infrator multa de 1/2 (meio) piso admissional por trabalhador em situação irregular, revertida em favor do sindicato dos empregados. Parágrafo Único. A penalidade acima estipulada não se aplica em relação aos eventuais descumprimentos quanto à Cláusula que trata do “Benefício Social Familiar”, que contém em seu texto multa específica. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR Por está cláusula, os trabalhadores pertencentes à Categoria Profissional subordinada a esse instrumento Coletivo, sindicalizados ou não, deverão receber o serviço benefício em caso de incapacitação permanente para o trabalho e/ou falecimento do trabalhador, conforme definição do Manual de Orientações e Regras, (anexo/parte integrante deste instrumento coletivo), que será implantada gerenciada e executada, por organização gestora escolhida pelo Sindicato Profissional. Parágrafo 1º - Ficam as empresas obrigadas, a efetuar o pagamento mensal, através de guia própria, no valor de R$ 8,93 (oito reais e noventa e três centavos), por empregado, sem ônus para o mesmo, até o dia 10 de cada mês, à gestora do benefício social familiar, tomando como base a quantidade de empregados constante no campo “total de empregados do último dia do mês informado do CAGED do mês anterior ou do último informado ao Ministério do Trabalho e Emprego”, a título de viabilizar financeiramente o benefício social. Vitória, 10 de dezembro de 2012.

ODEILDO RIBEIRO DOS SANTOS Presidente SINTRAHOTEIS SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRAB EM HOTEIS MOTEIS A H F P D P M H CI AFINS REF COL REF CONV FAST FOO. PEDRO PAULO PERIM Presidente SINDICATO DE HOTÉIS E MEIOS DE HOSPEDAGEM DO E DO E S. 28


CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – 2013/2014 Conheça algumas cláusulas

SINTRAHOTÉIS X SINDBARES SINTRAHOTEIS SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRAB EM HOTEIS MOTEIS A H F P D P M H CI AFINS REF COL REF CONV FAST FOO, CNPJ número 6.364.883/0001-66, neste ato representado (a) por seu presidente, senhor ODEILDO RIBEIRO DOS SANTOS; E SINDICATO DOS RESTAURANTES, BARES E SIMILARES ES, CNPJ número 36.404.374/0001-10, neste ato representado (a) por seu presidente, senhor WILSON VETTORAZZO CALIL; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2014 e a data-base da categoria em 1º de janeiro. CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL As empresas reajustarão em 01/01/2013, os salários dos trabalhadores em Bares, Fast Food, Lanchonetes, Churrascarias, Pizzarias, Restaurantes e Similares (barracas, botequins, bufês, boates, cafés, cafeterias, cantinas, catering, casas de chá, casas de espetáculos, casas de jogos, casas noturnas, cerimonial, cervejarias, choperias, churrascarias, drivesin, fast-foods, fornecedores de alimentação preparada, lanchonetes, pastelarias, pizzarias, quiosques, refeições coletivas, sorveterias, trailers e equipamentos ambulantes que comercializam alimentação preparada), Cozinhas Industriais, Refeições Coletivas, Refeições Convênios, Cozinhas de preparação de alimentos em escolas e creches e Similares, no percentual de 8% (oito por cento), a incidir sobre os salários de dezembro de 2012. Pisos Admissionais - Os pisos salariais admissionais a vigorarem a partir de 01/01/2013 obedecerão aos seguintes valores: BARES, RESTAURANTES E SIMILARES

Piso salarial único...........................................................................................R$ 694,40 COZINHAS INDUSTRIAIS

a) Oficial (cozinheiro/açougueiro)............................................................R$ 1.041,60 b) Meio Oficial (ajudante de cozinha, copeiro, atendente refeitório)......R$ 721,52 c) Aux. Serviços Gerais..................................................................................R$ 694,40 COZINHAS DE PREPARAÇÃO DE ALIMENTOS EM ESCOLAS E CRECHES

Piso salarial único (Merendeiras e Auxiliares)............................................R$ 822,14 29


Parágrafo Primeiro - Entendem-se como cozinhas industriais as empresas prestadoras de serviços de alimentação em caráter diário, que atuem dentro das empresas privadas, públicas (União, Estados e Municípios), economia mista e por sociedades anônimas. Parágrafo Quarto – Os empregados admitidos após 01/01/2013 terão como limite o salário reajustado do empregado que exerça na mesma função, admitido até os 12 (doze) meses anteriores à data base. Inexistindo paradigma ou se tratando de empresa constituída após, será adotado o salário proporcional ao tempo de serviço, ou seja, 1/12 avos da taxa de reajustamento decretado por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias com adição ao salário da época da contratação. Parágrafo Quinto – Não poderá o empregado mais novo na empresa perceber salário superior ao do mais antigo na mesma função, respeitando o art. 461 da CLT. Parágrafo Sexto – Fica estabelecido que para os empregados em COZINHAS INDUSTRIAIS, REFEIÇÕES CONVENIOS E REFEIÇÕES COLETIVAS E AFINS, COZINHAS DE PREPARAÇÃO DE ALIMENTOS EM ESCOLAS E CRECHES E MERENDEIRAS, uma cesta básica mensal no valor de R$ 90,00 (noventa reais). Parágrafo Sétimo – Ficam facultadas às COZINHAS INDUSTRIAIS, REFEIÇÕES CONVENIOS E REFEIÇÕES COLETIVAS E AFINS, COZINHAS DE PREPARAÇÃO DE ALIMENTOS EM ESCOLAS E CRECHES E MERENDEIRAS o fornecimento de ticket/vale-compras mensal correspondente ao valor de R$ 90,00 (noventa reais), em substituição à cesta-básica. CLÁUSULA QUARTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DOS SALÁRIOS As empresas que optarem por não fazer antecipação quinzenal, deverá efetuar o pagamento dos salários a seus empregados até o 1º (primeiro) dia útil do mês subsequente ao vencido. Parágrafo Primeiro – O pagamento será antecipado quando o 1º (primeiro) dia útil ocorrer no domingo ou feriado. Parágrafo Segundo – As empresas que optarem pela antecipação quinzenal poderá efetuar o pagamento da segunda parcela até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – QUINQUÊNIO Será concedido a todo empregado um adicional por tempo de serviço equivalente a 5% (cinco por cento) de seu salário base mensal, para cada cinco anos de serviços prestados ao mesmo empregador. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INSALUBRIDADE As empresas pagarão adicional de insalubridade aos trabalhadores que exclusivamente, em razão da função, manuseiam lixo, em percentual de acordo com o laudo pericial idôneo, incidente sobre o salário mínimo. 30


CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS GORJETAS A cobrança da taxa de serviço (10 %) obrigará o empregador a proceder à anotação na CTPS e lançamento no contracheque dos empregados dos valores e/ou percentual recebido (Art. 457 da CLT - DC 0015900-78.2010.5.17.0000). Parágrafo único - A não continuidade da cobrança da taxa de serviço (10 %) sujeitará o empregador à fixação de um novo salário, com a incorporação da média das comissões recebidas pelo empregado nos últimos doze meses (Art. 457 da CLT - DC 0015900-78.2010.5.17.0000). CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AJUDA DE CUSTO ALIMENTAÇÃO Os empregadores, que não forneçam diretamente alimentação, concederão a todos os seus empregados uma ajuda de custo alimentação, que será distribuída sob forma de vale refeição (tickets), no valor diário de R$ 11,00 (onze reais), a partir de 01/01/2013, por dia trabalhado do mês, valor que será corrigido na data base da categoria. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - VALE TRANSPORTE As empresas somente poderão efetuar o desconto de vale transporte no índice de 3% (três por cento) sobre o valor do salário base do empregado. CLÁUSULA DÉCIMA NONA - TRANSPORTE As empresas ficam obrigadas a fornecer condução própria ou contratada aos seus empregados que cumpram jornada de trabalho fora de horários de circulação das linhas de ônibus regulares. CLÁUSULA VIGÉSIMA - CRECHE As empresas garantirão aos trabalhadores, conforme legislação em vigor, creche, convênio ou reembolso creche, para os filhos de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ANOTAÇÃO NA CTPS As empresas, ao contratarem seus empregados, além de registrarem na CTPS o cargo e o salário, anotarão a contribuição sindical recolhida para o Sindicato profissional firmatário. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS As empresas, representadas pelo Sindicato da Categoria econômica se comprometem a estudar a viabilidade de implantação do plano de cargos e salários, durante a vigência da presente Convenção. CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

As empresas com mais de cinco empregados, ficam obrigadas a descontar dos vencimentos de cada empregado associado beneficiário deste instrumento coletivo, o valor mensal de R$ 2,00 (dois reais) em favor do programa de qualificação e re-qualificação profissional da entidade sindical representante dos trabalhadores, através de depósito na conta corrente nº. 4469-9, da Agência 0167, da Caixa Econômica Federal - CEF, cujo titular é o Centro dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade do Estado do Espírito Santo - CENTRATUH, até o dia 05 (cinco) de cada mês. 31


CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE DE GESTANTE Independentemente da garantia constitucional prevista na letra “b”, do inciso II, do art. 10 do ADCT, CF/88, as empregadas gestantes gozarão da garantia de emprego a partir da constatação da concepção até 60 (sessenta) dias após a referida garantia Constitucional. CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - GARANTIA DE EMPREGO PARA ACIDENTADO Independentemente da garantia constitucional prevista na letra “ b”, do inciso II, do art. 10 do ADCT, CF/88, as empregadas gestantes gozarão da garantia de emprego a partir da constatação da concepção até 60 (sessenta) dias após a referida garantia Constitucional. CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - TRABALHO NOTURNO – ADICIONAL O trabalho noturno será pago com o adicional de 30% (trinta por cento), sobre a hora diurna. CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - HORA EXTRA ADICIONAL As horas extras prestadas serão remuneradas com o acréscimo de 75% (setenta e cinco por cento), calculadas sobre o valor da hora normal. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FERIADOS NACIONAIS Os feriados nacionais laborados e não compensados deverão ser pagos com o adicional de 100% sobre a hora normal, sem prejuízo do pagamento do repouso remunerado. Parágrafo Segundo - Os demais feriados estaduais e municipais serão respeitados de acordo com a sua decretação. CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - AUSÊNCIAS LEGAIS Serão consideradas ausências legais, portanto remuneradas, nos termos do Art.473 da CLT, as seguintes situações e períodos: I - Até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica; II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; III - por 5 (cinco) dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana; IV - por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não , para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva; VI - No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do serviço militar referidas na letra “c” do Art. 65 da Lei nº 4375/64; VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior; VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer em juízo. 32


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - LICENÇA PARA ESTUDANTE Serão abonadas as faltas do empregado estudante no dia de provas escolares, desde que o empregador seja pré-avisado com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, mediante a apresentação de calendário escolar fornecido pela escola ou declaração da secretaria. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADOS MÉDICOS As empresas aceitarão atestados médicos mantidos pelo INSS - SUS, Sindicato e seus conveniados, estendendo-se também para as mães que levam seus filhos ou dependentes previdenciários até dois anos ao médico. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR Por está cláusula os trabalhadores pertencentes à Categoria Profissional subordinada a esse instrumento Coletivo, sindicalizados ou não, deverão receber o serviço benefício em caso de incapacitação permanente para o trabalho e/ou falecimento do trabalhador, conforme definição do Manual de Orientações e Regras, (anexo/parte integrante deste instrumento coletivo), que será implantada gerenciada e executada, por organização gestora escolhida pelo Sindicato Profissional. Parágrafo Primeiro - Ficam as empresas obrigadas, a efetuar o pagamento mensal, através de guia própria, no valor de R$ 8,93 (oito reais e noventa e três centavos), por empregado, sem ônus para o mesmo, até o dia 10 de cada mês, à gestora do benefício social familiar, tomando como base a quantidade de empregados constante no campo “total de empregados do último dia do mês informado do CAGED do mês anterior ou do último informado ao Ministério do Trabalho e Emprego, a título de viabilizar financeiramente o benefício social”. Parágrafo Quarto - Ficam assegurados os benefícios e cláusulas sociais, em caso de falecimento ou incapacitação permanente para o trabalho conforme estabelecido no caput desta cláusula.

E, por estarem justos e acertados, celebram a presente Convenção Coletiva de Trabalho, que entrará em vigor no ato de sua assinatura. Vitória, 10 de dezembro de 2012. ODEILDO RIBEIRO DOS SANTOS Presidente SINTRAHOTEIS SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRAB EM HOTEIS MOTEIS A H F P D P M H CI AFINS REF COL REF CONV FAST FOO WILSON VETTORAZZO CALIL Presidente SINDICATO DOS RESTAURANTES, BARES E SIMILARES ES 33


Veja as regras para quem vai tirar férias

1 - Direito de Empregado – O trabalhador passa a ter direito a gozar as férias após completar 12 meses de serviço efetivo prestado à empresa. É obrigação da empresa, após o trabalhador completar um ano, conceder férias ao trabalhador antes de completar mais 12 meses seguintes, sob pena de pagar em dobro a primeira férias. 2 - Quantos dias o trabalhador tem de férias? O empregado tem direito de gozar 30 dias corridos de férias. Para quaisquer efeitos, esses são computados como tempo de serviço. As férias devem ser tiradas de uma só vez. Em casos excepcionais podem ser divididas em dois períodos, mas um deles não poderá ser inferior a 10 dias corridos. As férias de menores de 18 anos e dos maiores de 50 anos devem ser concedidas de uma só vez. Atenção: a empresa é obrigada a avisar o empregado com 30 dias de antecedência sobre quando o mesmo sairá de férias, com o aviso prévio de férias. Dois dias antes de o trabalhador sair de férias, deve efetuar o pagamento através do recibo de férias. 3 - Descontos de Faltas – As faltas não justificadas, isto é, aquelas que foram descontadas do salário, são também descontadas proporcionalmente de período de férias. 4 - Faltas Justificadas – Até 2 (dois) consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que declarada REGRAS DE FÉRIAS em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob dependência econômica: Faltas Dias de Fèrias - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; Até 5 30 dias - por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de De 6 a 14 24 dias doação de sangue voluntário devidamente comprovada; - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para fim de alistamento eleitoral, De 15 a 23 18 dias no termo da lei respectiva; De 24 a 32 12 dias - nos dias em que estiver comprovadamente realizado provas de exame vestibular para ingresso de em estabelecimento de ensino superior; De 33 ou mais perde o direito as férias - pelo tempo necessário, quando tiver que comparecer a juízo; OBS: o estudante menor tem direito de - no período de tempo em que tiver que cumprir as exigências do serviço conciliar as férias escolares. militar. Exemplo: um trabalhador que 5 - O que é pago nas férias? Antes de sair de férias, o empregado recebe seu salário integral correspondente ao período de em que estará de ganhe R$ 671,00 por mês. Ao sair férias. Além disso, recebe também o chamado adicional de férias, que de férias vai receber: corresponde a um terço de sua remuneração. 6 - Venda de férias – O trabalhador pode fazer a opção de deixar ade Salário R$ 671,00 gozar a terça parte de seu período de férias, trocando seu direito pelo pagamento em dinheiro. Obs: trata-se de abono pecuniário – O abano Adicional 33% R$ 223,66 pecuniário não pode corresponder a mais que 1/3 das férias (10 dias). Assim, se o empregado tiver a 30 dias de férias, ele poderá Total bruto R$ 894,00 receber em dinheiro o equivalente há 10 dias, mas deverá gozar os 20 Desconto INSS 8% R$ 71,57 dias restantes.

Atenção: as férias devem ser pagas no máximo dois dias antes do início Total Líquido a receber R$ 823,09 do período de gozo de férias. 7 - Férias em dobro – O empregado que não autorizar as férias do trabalhador no prazo legal é obrigado fazer o pagamento em dobro. 8- Perde direito a férias – O trabalhador não terá direito a férias nos seguintes casos: - Demissão por justa causa, referente às férias proporcionais. - Ficar afastado por mais de 06 dias meses alternado ou consecutivo recebendo pela previdência social (doença ou auxílio acidentário). Atenção: se o empregado for demitido, sem ser por justa causa antes de completar01 ano de serviço, terá direito a férias proporcionais, ou seja, 1/12 avos por mês trabalhado, acrescida de mais 1/3 (um terço). 34


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