TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROÍBE DESCONTOS DE TODOS SERVIDORES

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0017891-18.2020.8.16.0000/1 Recurso: 0017891-18.2020.8.16.0000 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Servidor Público Civil Embargante(s): SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS PUBLICOS MUNICIPAIS (CPF/CNPJ: 80.205.503/0001-32) Rua Capitão Tobias Pereira da Cruz, 811 - Centro - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.005-050 Embargado(s):

Município de São José dos Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 76.105.543/0001-35) R PASSOS DE OLIVEIRA, 1101 prefeitura - CENTRO - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - Telefone: 33816936 Cognição vestibular

Vistos e examinados.

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Sindicato dos Funcionários Públicos Municipais, em desfavor da r. decisão de mov. 34.1, proferida pelo juízo da Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos nº 0004936-44.2020.8.16.0035, de ação civil pública, que indeferiu os pedidos de tutela de urgência remanescentes, não acatados anteriormente pela decisão liminar de mov. 5.1, eis que estabelecido prazo para pronunciamento da municipalidade, in verbis:

“I - Trata-se de ação civil pública proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de São José dos Pinhais em face do Município de São José dos Pinhais. Diz o autor, em síntese, que o requerido não estaria adotando medidas suficientes para proteger a vida e a integridade física dos servidores públicos municipais durante a pandemia de COVID-19, na medida em que: a) não está mantendo o mínimo efetivo de servidores em exercício; b) não está distribuindo EPIs em número suficiente; c) não afastou todos os servidores que pertencem ao grupo de risco; d) está exigindo dos servidores obrigações excessivas e violadoras da personalidade para que comprovem a condição de vulnerabilidade; e) está ameaçando o corte de verbas temporárias de servidores afastados; f) não fixou ou majorou o adicional de insalubridade dos servidores; g) não adotou as medidas necessárias para manter um espaço limpo e sanitizado; e h) ameaçou antecipar o recesso escolar, em prejuízo aos discentes, aos docentes e à educação.

Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYN7 RF6XM 24C6L 2PP4A

PROJUDI - Recurso: 0017891-18.2020.8.16.0000 ED 1 - Ref. mov. 4.1 - Assinado digitalmente por Jose Joaquim Guimaraes da Costa:3462 29/04/2020: NÃO CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Arq: Decisão


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