Sentença

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA

Autos nº

0003372-30.2020.8.16.0035

Autor

IMAR AUGUSTO

Réu

SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS

I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de conhecimento submetida ao rito da Lei 9.099/95, na qual o autor requereu a abstenção da Ré de qualquer tipo de alusão ao seu nome e retirada de materiais informativos de circulação e posts vexatórios; bem como que publique a decisão positiva em todos os meios de comunicação na mesma proporção da publicação das ofensas; a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais. Justificou que iniciou a sua carreira profissional na área do magistério na década de 80 e, ao longo desses anos, atuou como professor e diretor de escola municipal e estadual; foi eleito por três mandatos como vereador deste Município; atuou como Secretário de Educação (2005-2008); Secretário de Assistência Social (2013-2016); Secretário de Cultura (2017-2019) e atualmente é Secretário da Educação; no entanto, tomou conhecimento através das redes sociais do Réu, o qual estaria fazendo postagens vexatórias que denigrem a sua imagem pessoal e pública, relatando inverdades que o ridicularizam, difamam e constrangem, ferindo sua integridade moral, emocional e psíquica. Cinge-se a controvérsia sobre a configuração ou não de dano moral indenizável, em razão da divulgação de reportagem, nas redes sociais do sindicato requerido, citando o nome do autor e com ele parafraseando mensagens ao público. É inegável que, ostentando cargo público com alta visibilidade no Poder Executivo Municipal, o Autor está sujeito a variadas manifestações. A Constituição Federal assegura a liberdade de informação jornalística (art. 5º, inciso IX), além de garantir a todos a liberdade de manifestação do pensamento e de informação, sendo vedado o seu controle ou limitação, sob pena de afronta ao disposto no artigo 220,

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Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJVJW 8F3MA RADTS MS54D

PROJUDI - Processo: 0003372-30.2020.8.16.0035 - Ref. mov. 89.1 - Assinado digitalmente por Alexandre Izubara Mainente Barbosa 29/03/2022: PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO. Arq: Decisão


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