Peticao Recursode Apelacao 276

Page 1

TJPR/OEdoProjudi,doresolução11.419/2006,nºLei2.200-2/2001,nºMPconformedigitalmente,assinadoDocumento RCNTYRC5YFR8US9PJVXQIdentificador:-https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/emdesteValidação PROJUDI - Processo: 0000276-54.2021.8.16.0202 - Ref. mov. 22.1 - Assinado digitalmente por Sergio Luiz Chaves 08/12/2021: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. Arq: Petição

SERGIO LUIZ CHAVES SOCIEDADE INDIVIDUAL ADVOCACIA INSC.OAB 7482 Sergio Luiz Chaves OAB/PR 19.328 Avenida Izabel A. Redentora, 2175, sala 11, Centro Cep. 83005 010 São José dos Pinhais PR Fones (41) 3282 0482 WhatsApp (41) 99279 1068 e mail: slchaves7@gmail.com/ EXMO.(A) SR(A) JUIZ(A) DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS-PR AUTOS:0000276 54.2021.8.16.0202SINSEPSINDICATO

DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS, já devidamente qualificada nos autos em epígrafe, vem respeitosamente , por seu procurador “ in fine” assinado, a presença de Vossa Excelência, não se conformado, data vênia, com a R. Decisum prolatada, recorrer, através da competente APELAÇÃO consoante lhe faculta o artigo 1009 a 1009 a 1014 do CPC. Que seja mantida os benefícios da gratuidade de Justiça. Ex positis, após a sábia e doutra apreciação de V. Exa., e as formalidades de praxe, requer o apelante, seja o presente, com as inclusas razões, encaminhada ao Egrégio Tribunal de Justiça para que ao final, produzase de forma inequívoca a costumeira, sã e soberana, Justiça. Termos em que, P. Deferimento. São José dos Pinhais, 08 de dezembro de 2021. SERGIO LUIZ CHAVES OAB/PR 19.328

Assinado digitalmente por

Arq:

I SÍNTESE DOS FATOS Trata se de Ação CivilPública proposta pelo Sindicato/recorrente, em visa aplicação aos servidores municipais descritos na exordial que fazem frente mediante suas funções e atividades nas unidades de saúde e órgão pertinentes ao combate da Pandemia de COVID 19. - Sergio Luiz DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. Petição

SERGIO LUIZ CHAVES SOCIEDADE INDIVIDUAL ADVOCACIA INSC.OAB 7482 Sergio Luiz Chaves OAB/PR 19.328 Avenida Izabel A. Redentora, 2175, sala 11, Centro Cep. 83005 010 São José dos Pinhais PR Fones (41) 3282 0482 WhatsApp (41) 99279 1068 e mail: slchaves7@gmail.com/ EXMOS(AS) SENHORES (AS) DESEMBARGADORES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. RAZÕES DO RECORRENTE EGRÉGIA CORTE, Colenda Câmara, Nobre Relator Inobstante a integridade e inteligência do ilustre prolator da r. decisum ora recorrida, está a merecer reforma integral, eis que, extreme de dúvidas, a r. sentença estar em desacordo com o Código de Processo Civil, inequivocadamente, data “máxima respecta”, não se coaduna com o substrato probatório contido nos autos, devendo se pois sua reforma pela incontroversa e comprovada contraditoriedade.

Chaves 08/12/2021: JUNTADA

TJPR/OEdoProjudi,doresolução11.419/2006,nºLei2.200-2/2001,nºMPconformedigitalmente,assinadoDocumento RCNTYRC5YFR8US9PJVXQIdentificador:-https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/emdesteValidação PROJUDI - Processo: 0000276-54.2021.8.16.0202 - Ref. mov. 22.1

SERGIO LUIZ CHAVES SOCIEDADE INDIVIDUAL ADVOCACIA INSC.OAB 7482 Sergio Luiz Chaves OAB/PR 19.328 Avenida Izabel A. Redentora, 2175, sala 11, Centro Cep. 83005 010 São José dos Pinhais PR Fones (41) 3282 0482 WhatsApp (41) 99279 1068 e mail: slchaves7@gmail.com/ O Juízo de piso em decisão extinguiu o processo nos termos dos artigo 485, VI do CPC, sob a frágil argumentação que os substituídos ocupam cargos diversos, lotação diversas, funçõesvarias,não reconhecendo direitohomogêneo individual.Assim, por entender que r. sentença é injusta, desproporcional e ofensiva a vários dispositivos legais, conforme veremos nas razões para sua reforma.

É esta a interpretação que se extrai da súmula 630 do STF , segundo a qual a entidade de classe “tem legitimação (...) ainda quando a prestação veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.”

Na linha de recente orientação jurisprudencial consolidada pelo STF (RE 214.6 68 dentre outros), o Sindicato o possuiampla legitimidade para atuarcomo da categoria que representa, na defesa de direitos e interesses coletivos e individuais de seus integrantes, seja em processo judicial, seja em processo administrativo, dispensada qualquer autorização ou semelhante: Art. 8º, da CF 88: (.. .) III ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; A substituição processual pode abranger todos os trabalhadores integrantes da categoria profissional ou econômica mas ou não ao sindicato recorrente nas partes da categoria retire a legitimidade do substituto processual.

TJPR/OEdoProjudi,doresolução11.419/2006,nºLei2.200-2/2001,nºMPconformedigitalmente,assinadoDocumento RCNTYRC5YFR8US9PJVXQIdentificador:-https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/emdesteValidação PROJUDI - Processo: 0000276-54.2021.8.16.0202 - Ref. mov. 22.1 - Assinado digitalmente por Sergio Luiz Chaves 08/12/2021: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. Arq: Petição

II - DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL: LEGITIMIDADE ATIVA DO SINSEP –DIREITOSINDIVIDUAIS HOMOGENEOS E DO INTERESSE DE AGIR

SERGIO LUIZ CHAVES SOCIEDADE INDIVIDUAL ADVOCACIA INSC.OAB 7482 Sergio Luiz Chaves OAB/PR 19.328 Avenida Izabel A. Redentora, 2175, sala 11, Centro Cep. 83005 010 São José dos Pinhais PR Fones (41) 3282 0482 WhatsApp (41) 99279 1068 e mail: slchaves7@gmail.com/ A jurisprudência vem se consolidando no sentido de afastar qualquer obstáculo ao efetivo acesso à justiça pelo substituto processual. a edição das súmulas 600 EC 629 e 630 STF, cita se ainda: “Por conseguinte o sindicato tem legitimidade para defender judicialmente interesse coletivo e de toda a categoria e não apenas de seus filiados pela figura jurídica da substituição processual, tendo agido na ação cognitiva exatamente nessa qualidade, e não como mero representante. (...)” TRF 2ª R. AC 20085101028111146 &a T Esp. Relator Juiz Federal convocado Teópilo MiguelDJe 21/01/2010 p. 131 No caso em tela resta ainda devidamente observado O PRINCÍPIO DA ADEQUADA REPRESENTAÇÃO na medida que há inegável nexo de pertinência temática entre o objeto da lide (pagamento de verba remuneratória em favor dos representados) e a representação de tais substituídos pelo sindicatodemandante.Aliás como constano estatuto do sindicato nos nos autos.

No que se refere à possibilidade jurídica do pedido deduzido de maneira coletiva, além da própria dicção do artigo 8º, inciso III da Constituição que permite a tutela coletiva, pelo Sindicato, de direitos individuais homogêneos e coletivos em sentido sem qualquer restrição quanto à matéria, é de se ressaltar ainda a legislação esparsa sobre o processo coletivo, que permite a propositura de toda e qualquer ação para a defesa de interesses metaindividuais (artigo 83, CDC) O pedido encontra ainda base jurisprudencial: Coisa julgada ação COLETIVA MOVIDA POR SINDICATO, EM SUBSTITUIÇÃO - A coisa julgada oriunda de ação coletiva que busca a tutela de direitos individuais homogêneos beneficia

o proponente de ação individual(...) TRT 4ª R T RO 001432100929104004 8ªM T. Relator desembargador Denis Marcelo de Lima Molarinho de DJE 18/01/2010 TJPR/OEdoProjudi,doresolução11.419/2006,nºLei2.200-2/2001,nºMPconformedigitalmente,assinadoDocumento RCNTYRC5YFR8US9PJVXQIdentificador:-https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/emdesteValidação PROJUDI - Processo: 0000276-54.2021.8.16.0202 - Ref. mov. 22.1 - Assinado digitalmente por Sergio Luiz Chaves 08/12/2021: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. Arq: Petição

Bentes Correa, j.15.02.2012, o qual citamos a Justiça Laboral para conjugação de Vossas excelências, considerando que o Direito( ciência) não pode de per si mas como integrante como um todo, como caso emEisapreço.aidentidade referente ao direito (de todos os servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde) que se encontram laborando na frente de combate à Pandemia COVID 19, evidenciando a homogeneidade do direito. Diante do exposto condições da ação coletiva passe atenção com sua devida fundamentação, para reforma da decisão retornando ao juízo para apreciação em conhecimento e julgamento do mérito.

TJPR/OEdoProjudi,doresolução11.419/2006,nºLei2.200-2/2001,nºMPconformedigitalmente,assinadoDocumento RCNTYRC5YFR8US9PJVXQIdentificador:-https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/emdesteValidação PROJUDI - Processo: 0000276-54.2021.8.16.0202 - Ref. mov. 22.1 - Assinado digitalmente por Sergio Luiz Chaves 08/12/2021: JUNTADA

SERGIO LUIZ CHAVES SOCIEDADE INDIVIDUAL ADVOCACIA INSC.OAB 7482 Sergio Luiz Chaves OAB/PR 19.328 Avenida Izabel A. Redentora, 2175, sala 11, Centro Cep. 83005 010 São José dos Pinhais PR Fones (41) 3282 0482 WhatsApp (41) 99279 1068 e mail: slchaves7@gmail.com/ Pertinente ressaltar que O E. STF há muito firmou entendimento quanto à dispensa de juntada de rol de substituídos, que por brevidade deixa de transcrever a ementa STF. RE 193.382, rel. min. Carlos Velloso, P, j, 28 6 1996, DJ d3e 20 9 1996. No caso em tela a homogeneidade no direito objeto de tutela. Isso porque a causa da pretensão de todos deduzida em favor de todos os servidores dá lotados na Secretaria Municipal da Saúde que integram a frente de combate a pandemia é a mesma: não pagamento correto da gratificação correspondente à atividade insalubre; ademais, “os direitos subjetivos(...) derivam de um mesmo complexo normativo sobre uma situação fática que seja idêntica ou semelhante” , qual seja, descumprimento dos preceitos constitucionais e infraconstitucionais que regulam as relações com seus servidores. O egrégio TST entende existir homogeneidade na pretensão deduzida pelo sindicato, de busca à proteção da jornada de trabalho por exemplo com (a condenação ao pagamento de horas extras) da categoria neste sentido: TST. RR 85800 92.2006.5.17.0161,Min.Rel.Lélio

DE

Arq:

O interesse coletivo também é um direito transindividual, mas os sujeitos são determinados como no presente caso há um grupo, assim conceituado no artigo 81 do código do consumidor inciso II. Ainda o direito individualhomogêneo DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO RECURSO. Petição

No caso em exame um fato atinge indivíduos perfeitamente identificáveis, e cujos interesses são particulares, disponíveis, o que desponta é a procura da 1 Proner, CAROL. Sistema Internacional de Proteção de Diritos Humanos. A efetividade dos Direitos Econômicos e Sociais e Culturais. Cadernos de Direito e Relações Internacionais da Unibrasil. N.07, jan/dez, 2007.p. 15 44.p. 24 25 2 ROCHA, Cármen Lucia. Princípios constitucionais do servidores públicos. São Paulo: Saraiva, 1999 p.339

TJPR/OEdoProjudi,doresolução11.419/2006,nºLei2.200-2/2001,nºMPconformedigitalmente,assinadoDocumento RCNTYRC5YFR8US9PJVXQIdentificador:-https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/emdesteValidação PROJUDI - Processo: 0000276-54.2021.8.16.0202 - Ref. mov. 22.1 - Assinado digitalmente por Sergio Luiz Chaves 08/12/2021: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. Arq: Petição

Em análise ao direito Internacional e os direitos sociais culturais e econômicos, Carol Proner (1) exprime a concepção contemporânea dos direitos humanos e afirma que os direitos individuais também implicam em obrigação de fazer e não fazer conexas e complementares um complexo de obrigações positivas e negativas em que o estado em alguns casos também está obrigado a regulamentar ou criar mecanismos organizacionais exercício de direitos.

SERGIO LUIZ CHAVES SOCIEDADE INDIVIDUAL ADVOCACIA INSC.OAB 7482 Sergio Luiz Chaves OAB/PR 19.328 Avenida Izabel A. Redentora, 2175, sala 11, Centro Cep. 83005 010 São José dos Pinhais PR Fones (41) 3282 0482 WhatsApp (41) 99279 1068 e mail: slchaves7@gmail.com/ é conceituado no mesmo artigo inciso III interesses ou direitos individuais homogêneos assim entendidos os decorrentes de origem comum. Os direitos dos trabalhadores se sobressaem quando o quesito é exemplificar a característica híbrida dos direitos fundamentais e sua dupla titularidade da mesma forma os exemplos elencados por autores a respeito da vinculação dos particulares em sua maioria são de direito dos trabalhadorescomo a obrigação do empregador de resguardar e não violá los.

Na mesma linha em explicação sobre as demandas coletivas Carmen Lúcia Antunes(2) rocha menciona afirma que, “há direitos que, conquanto inerentes ao indivíduo, somente podem ser gozados em reunião com outras pessoas,valedizer,seuexercícioéconquanto sejaatitularizadopelosdiferentes sujeitos que se reúnem ou se associam.”

Há uma relação jurídica base que se associa vincula um grupo de indivíduos levando a concluir que são determináveis interesses, e viabilizando a individuação. Forma se um grupo de pessoas marcado por uma relação comum que, as vincula ou une numa aspiração idêntica, ou num propósito igual.

Os interesses aqui como o nome indica são individuais, e, divisíveis, cindíveis, podendo haver o destaque para cada um de seus titulares, sendo perfeitamente identificáveis, há uma proximidade ou identidade na sua manifestação, da origem comum podendo ser tratados coletivamente. Trata se de interesses que atingem direta e particularmente dentro de uma certa quantidade de indivíduos.

Ricardo de Barros Leonel, abordando o assunto, destaca esta e outras conveniências: 3 Recurso Extradodinário nº 185.360. em informativo TF nº 100. De 04.03.1998, rel. Min. Carlos Velloso 22.1 - Assinado digitalmente por Sergio Luiz DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. Arq: Petição

SERGIO LUIZ CHAVES SOCIEDADE INDIVIDUAL ADVOCACIA INSC.OAB 7482 Sergio Luiz Chaves OAB/PR 19.328 Avenida Izabel A. Redentora, 2175, sala 11, Centro Cep. 83005 010 São José dos Pinhais PR Fones (41) 3282 0482 WhatsApp (41) 99279 1068 e mail: slchaves7@gmail.com/ proteção/declaração e obrigação para seus interesses pessoais, próprios e específicos.Atítulo de argumentação e debate, trazemosa decisão do STF, admitindo ação civil pública intentada pelo MP: Ação civil pública que tem por objeto fixação e pagamento de mensalidades escolares: os interesses daí decorrentes podem ser classificados como coletivos: legitimidade do Ministério público para proporaçãocivilpública mesmoporqueconsideradosessesdireitoscomo individuais Homogêneos tem vinculação com o consumo titulares do direito ser considerados como consumidores : Lei nº 8078/ 90, art. 2º e seu parágrafo único.(3) Grifei

Evita se, com a ação civil pública, a multiplicidade de lides idênticas, especialmente em um País em que é alto o custo da Justiça e revela se difícil o acesso à prestação jurisdicional. Certamente, o entendimento individuado as reivindicações traria a inviabilização do próprio sistema, dadas as conhecidas e históricas deficiências materiais e humanas do Poder Judiciário.

TJPR/OEdoProjudi,doresolução11.419/2006,nºLei2.200-2/2001,nºMPconformedigitalmente,assinadoDocumento RCNTYRC5YFR8US9PJVXQIdentificador:-https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/emdesteValidação PROJUDI - Processo: 0000276-54.2021.8.16.0202 - Ref. mov.

Chaves 08/12/2021: JUNTADA

DIDIER Jr., Fredie, Curso de Processo Civil. 17ª ed. V. 1. Salvador: Jus Podivm, 2015. p.360

Ao prevalecer a decisão ora recorrida, o que apenas por hipótese se admite, se aceitarmos que ausência do interesse de agir, não se fará que com que o direito alcance a justiça. Não se olvide que o interesse processual resta presente sempre que a medida pleiteada, em tese, revele se apta a tutelar, da maneira mais completa possível, a situação jurídica do requerente. Existe interesse de agir até mesmo à simples declaração “da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica” (CPC, art. 19), quanto mais, portanto, em relação a condenações a obrigações de não fazer, as quais, ainda que atendidas parcialmente voluntariamente pelo réu no curso da ação, não se consolidam ou exaurem se, diversamente do que ocorrem com obrigações positivas, via de regra. Desse modo, após o ajuizamento da ação, o cumprimento voluntário das obrigaçõespeloréu sobretudoobrigaçõesde nãofazer,quenão seconsolidam pode dar lugar apenas à extinção do processo com resolução de mérito pelo reconhecimento da procedência do pedido, nunca à extinção do feito sem resolução de mérito(4).

0000276-54.2021.8.16.0202

PROJUDI - Processo: - Ref. mov. 22.1 - Assinado digitalmente por Sergio Luiz Chaves JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. Arq: Petição

4

SERGIO LUIZ CHAVES SOCIEDADE INDIVIDUAL ADVOCACIA INSC.OAB 7482 Sergio Luiz Chaves OAB/PR 19.328 Avenida Izabel A. Redentora, 2175, sala 11, Centro Cep. 83005 010 São José dos Pinhais PR Fones (41) 3282 0482 WhatsApp (41) 99279 1068 e mail: slchaves7@gmail.com/ “Neste contexto, podem ser identificadas vantagens na tutela coletiva dos interesses individuais homogêneos: prevenção da proliferação de numerosas demandas individuais onde se repetem exaustivamente o mesmo pedido e a mesma causa de pedir; obstar a contradição lógica de julgados, que desprestigia a justiça; responda judiciária equânime e de melhor qualidade, com tratamento igual a situações análogas, conferindo alívio na sobrecarga do Poder Judiciário, decorrente de “atomização” de demandas que poderiam ser tratadas coletivamente; transporte útil da coisa julgada tirada no processo coletivo para demandas individuais”( Manual do Processo Coletivo, Editora Revistas dos Tribunais, Saõ Paulo e,, 2005, p.110.

TJPR/OEdoProjudi,doresolução11.419/2006,nºLei2.200-2/2001,nºMPconformedigitalmente,assinadoDocumento RCNTYRC5YFR8US9PJVXQIdentificador:-https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/emdesteValidação

08/12/2021:

inexistênciainvocadoconflitoentreAincertezajurídicadeterminaoupodedeterminaraeclosãodeumconflitoaspessoas;existe,portanto,noestadodeincertezajurídicaumatualouaomenosoperigodeconflito.Oprovimentojurisdicionalexaurese,nestahipótese,nadecisãoquantoàexistênciaouàdarelaçãojuríd ica.5

SERGIO LUIZ CHAVES SOCIEDADE INDIVIDUAL ADVOCACIA INSC.OAB 7482 Sergio Luiz Chaves OAB/PR 19.328 Avenida Izabel A. Redentora, 2175, sala 11, Centro Cep. 83005 010 São José dos Pinhais PR Fones (41) 3282 0482 WhatsApp (41) 99279 1068 e mail: slchaves7@gmail.com/ A corroborar o desacerto da decisão recorrida, devemos observar que ela se sustenta em premissa equivocada, que vicia suas conclusões. Ora, é da teoria geral do processo que todo provimento condenatório (obrigações de dar, fazer e não fazer) ou constitutivo, contém uma declaração de existência ou inexistência de relação jurídica. Vale dizer, todo provimento condenatório ou constitutivo é necessariamente antecedido de provimento declaratório.Eamais abalizada doutrina destaca a função de pacificação social imanente aos provimentos declaratórios:

TJPR/OEdoProjudi,doresolução11.419/2006,nºLei2.200-2/2001,nºMPconformedigitalmente,assinadoDocumento RCNTYRC5YFR8US9PJVXQIdentificador:-https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/emdesteValidação PROJUDI - Processo: 0000276-54.2021.8.16.0202 - Ref. mov. 22.1 - Assinado digitalmente por Sergio Luiz Chaves 08/12/2021: JUNTADA DE PETIÇÃO DE

O STJ há muito vem dando decisões de que o pedido há de ser interpretado sistematicamente, de acordo com o conjunto da postulação (de acordo com toda a petição inicial) REsp 1049560. Essa decisão mostra se paradigmática, pois revela um dado importante: o pedido é uma declaração de vontade, e como qualquer declaração de vontade ele deve ser interpretado de acordo com duas regras do Código Civil. em seus artigos 112,133, ou seja, analisando o dispositivo de forma contextual, e conjuntamente, com outras 5 CINTRA, Antonio Carlos de Araúlo; GRINOVER, Ada Pelegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 20ª ed., São Paulo: Malheiros, 2004, p. 303 INTERPOSIÇÃO RECURSO. Arq: Petição

DE

Tal decisão é flagrantemente inconstitucional, por negar a garantia de pacificação social, que consubstancia fundamento do Estado Constitucional Democrático (CF, art. 1º), e o acesso à tutela jurisdicional eficiente e tempestiva (art. 5º, XXXV e LXXVIII).

O artigo 322 322, § 2º do CPC, dispõe:

“à interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa fé”

TJPR/OEdoProjudi,doresolução11.419/2006,nºLei2.200-2/2001,nºMPconformedigitalmente,assinadoDocumento RCNTYRC5YFR8US9PJVXQIdentificador:-https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/emdesteValidação PROJUDI - Processo: 0000276-54.2021.8.16.0202 - Ref. mov.

Código aponta para uma interpretação completa, contextual, de toda a petição inicial, isto é, uma interpretação sistemática, e não restritiva, tampouco extensiva, admitindo se, inclusive, a apreciação do pedido implícito, por força de Lei.Como exposto nas linhas que antecedem, o ponto de partida e considerar que de acordo com art. 112, do Código Civil, não resta dúvida que a petição inicial em termos é uma espécie do gênero da declaração de vontade.

SERGIO LUIZ CHAVES SOCIEDADE INDIVIDUAL ADVOCACIA INSC.OAB 7482 Sergio Luiz Chaves OAB/PR 19.328 Avenida Izabel A. Redentora, 2175, sala 11, Centro Cep. 83005 010 São José dos Pinhais PR Fones (41) 3282 0482 WhatsApp (41) 99279 1068 e mail: slchaves7@gmail.com/ regras jurídicas, temos que o pedido deve ser interpretado para além da literalidade.Cumpre salientar que o art. 302, III fundido com o art. 293 mostra se um verdadeiro instrumento de interpretação disponível ao magistrado. Outro destaque, é que o art. 293 é para interpretar os pedidos no seu completo teor, e não para interpretar as leis (art. 112, CC). Isso é um importante ensinamento de Pontes de Miranda: “Limitado ao ato processual do pedido, parte central, porém só parte, da invocação do juízo, de modo nenhum seria autorizada a aplicação do art. 293 à interpretação de quais normas legais sobre o pedido: não é a regra jurídica de interpretação das leis”.

A peça vestibular os termos nela contidos, consubstanciados deixam enorme lastro para que o juiz de primeira instância se julga pretensão em seu mérito e não extinção.Portanto, combinado com o art. 112, CC/ com o CPC, em seu art. 322, §2º, ao se entender que o aspecto pedido está ligado a uma posição meramente topográfica, restaria ausente tal exigência por parte do postulante, 22.1 - Assinado digitalmente por Sergio Luiz Chaves DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. Arq: Petição

08/12/2021: JUNTADA

Salutar trazer a lume os princípios jura novit curia , o Tribunal conhece o direito e da mihi factum, dabo tibi ius, me dá os fatos, e eu te darei o direito.

Entretanto, olvidou se o nobre magistrado de postulados básicos do direito, principiológicos, renegando os e deixou de entregar o direito.

SERGIO LUIZ CHAVES SOCIEDADE INDIVIDUAL ADVOCACIA INSC.OAB 7482 Sergio Luiz Chaves OAB/PR 19.328 Avenida Izabel A. Redentora, 2175, sala 11, Centro Cep. 83005 010 São José dos Pinhais PR Fones (41) 3282 0482 WhatsApp (41) 99279 1068 e mail: slchaves7@gmail.com/ mas, aplicando se o art. 322, entender se á que os Autores da ação efetivamente o fizeram, tendo em vista que existe a causa de pedir e o pedido vinculando as partes, ainda que a posição topográfica não seja perfeita, consagrando assim a interpretação sistemática, ou seja, de acordo com a causa de pedir, além de contextual, viabilizando, o julgamento da causa observando o pleito, e neste passo possível a ação civil pública, por se tratar de direitos individuais homogêneos.

E neste ponto trazemos o que ensina Josef Esser citado por Miguel Reale, “enquanto são princípios, eles são eficazes independentemente do texto legal. Este, quando os consagra, dá lhes força cogente, mas não lhes altera a substância, constituindo um jus prévio exterior.6 Sabido que o Juiz não está sujeito aos fundamentos jurídicos aduzidos pelas partes. Na verdade, posta a questão em juízo, caberá ao Julgador analisar os fatos trazidos pelas partes, vigorando em nosso ordenamento jurídico a máxima mihi factum dabo,tibi jus

E assim baseado na vestuda parêmia da mihi factum dabo tibi jus, a decisão deve ser reformada e atendendo se ao princípio processual da primazia da resolução de mérito.

Veja se Excelências, os Recorrentes elencaram as causas de pedir próxima fundamentos de fato do pedido e remota os fundamentos jurídicos; a peça inicial é bem clara em demonstrar o porquê o recorrente busca 6 Reale, Miguel Liçoes de Direito, ed. Saraiva, p. 305

TJPR/OEdoProjudi,doresolução11.419/2006,nºLei2.200-2/2001,nºMPconformedigitalmente,assinadoDocumento RCNTYRC5YFR8US9PJVXQIdentificador:-https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/emdesteValidação PROJUDI - Processo: 0000276-54.2021.8.16.0202 - Ref. mov. 22.1 - Assinado digitalmente por Sergio Luiz Chaves 08/12/2021: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. Arq: Petição

Assinado digitalmente por Sergio Luiz Chaves 08/12/2021: JUNTADA DE PETIÇÃO

JUSTITIA ITA SPERATUR Pede e esperaSãodeferimento.JosédosPinhais, 08 de dezembro de 2021. SERGIO LUIZ CHAVES 19.328DE INTERPOSIÇÃO

OAB/PR

TJPR/OEdoProjudi,doresolução11.419/2006,nºLei2.200-2/2001,nºMPconformedigitalmente,assinadoDocumento RCNTYRC5YFR8US9PJVXQIdentificador:-https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/emdesteValidação PROJUDI - Processo: 0000276-54.2021.8.16.0202 - Ref. mov. 22.1

DE RECURSO. Arq: Petição

SERGIO LUIZ CHAVES SOCIEDADE INDIVIDUAL ADVOCACIA INSC.OAB 7482 Sergio Luiz Chaves OAB/PR 19.328 Avenida Izabel A. Redentora, 2175, sala 11, Centro Cep. 83005 010 São José dos Pinhais PR Fones (41) 3282 0482 WhatsApp (41) 99279 1068 e mail: slchaves7@gmail.com/ a prestação jurisdicional pelo Estado Juiz, mediante ação civil pública, presentes os pressupostos.Portaisconsideração deve ser reformada a decisão afastando ausência do interesse de agir, para julgamento do Mérito. III - DO REQUERIMENTO Ex posits, que seja conhecido o recurso por tempestivo e preencher os requisitos e após sábia e douta apreciação de V.Exas. Egrégios Julgadores deste Pretório Excelso, reformada a decisão de primeira instância, retornando os autos para tramite processual até decisão final transitada em julgado, espera e confia o recorrente, apelante na reforma Decidindo pela reforma V. Exas., podem se sentir convictos de estarem cumprindo o honroso mister que lhes foi confiado

Turn static files into dynamic content formats.

Create a flipbook
Issuu converts static files into: digital portfolios, online yearbooks, online catalogs, digital photo albums and more. Sign up and create your flipbook.