EXCELENTÍSSIMO JUÍZO DE DIREITO DAVARADAFAZENDAPÚBLICADO FORO REGIONALDE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS – TRIBUNALDE JUSTIÇADO PARANÁ SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS, Rua Capitão Tobias Pereira da Cruz, 811 - Centro - São José dos Pinhais – PR, CEP 93005-050 - TELEFONE (41) 3382-6364 / 3382-1663- CNPJ 80.205.503/0001-32 REG. MTE Nº 24290,008490-90 - D.O.U. SEÇÃO 1 - PÁG 19592 DE 15/10/19, por meio de sua representante legal GUILHERME CORRÊA DA SILVA, conforme contrato social e procuração anexa, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA C/C ANTECIPAÇÃO CAUTELAR DE PROVA PERICIAL em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS, pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ 76.105.543/0001-35, com sede na Rua Passos de Oliveira, 1101, Centro –CEP 83.030-720 – São José dos Pinhais/PR, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos. 1 TJPR/OEdoProjudi,doresolução11.419/2006,nºLei2.200-2/2001,nºMPconformedigitalmente,assinadoDocumento 52QJUR78M7QTQJ9PJDZCIdentificador:-https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/emdesteValidação PROJUDI - Processo: 0000276-54.2021.8.16.0202 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Jose Eduardo Flores da Silva 11/06/2021: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial

1.2 - DO CABIMENTO DA PRESENTE AÇÃO CIVIL PÚBLICA E DA LIMITA ÇÃO SUBJETIVA AO ROL DE FILIADOS O presente caso trata de direito coletivo homogêneo, relativo ao fato comum entre os servidores públicos municipais da linha de frente, que estão sendo obrigados a trabalhar durante o período de crise na saúde pública, decorrente da pandemia do coronavírus, exceto os que trabalham nas unidades farmacêuticas e os servidores farmacêuticos do Município, que possuemAção Civil Pública específica.
2 Súmula 629 – “A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.” Súmula 630 – “A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.”
PROJUDI - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Jose Eduardo Flores Silva JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
1 - PR E LI M I NAR M E N T E 1.1 - DALEGITIMIDADEATIVADO SINDICATO
11/06/2021:
da
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1 “Art. 8º. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (…) III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;”
- Processo: 0000276-54.2021.8.16.0202
O sindicato possui legitimidade para substituir seus sindicalizados no presente feito, nos termos do art. 8º., III, da Constituição Federal1. O Sindicato-Autor vem por substituir os servidores que trabalham na linha de frente do combate à pandemia do COVID-19. Ainda, para fins da propositura da ação civil pública, equipara-se o sindicato à associação na defesa de direitos coletivos, dentre os quais os homogêneos de relevância marcadamente social, conforme art. 5º, V, da Lei 7.347/85, conferindo aos sindicatos legitimidade extraordinária e ampla para defender judicial e administrativamente os direitos e interesses individuais ou coletivos de seus sindicalizados, na forma das súmulas 629 e 6302 do STF, podendo, inclusive, atuar na forma de substituto processual.
TJPR/OEdoProjudi,doresolução11.419/2006,nºLei2.200-2/2001,nºMPconformedigitalmente,assinadoDocumento 52QJUR78M7QTQJ9PJDZCIdentificador:-https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/emdesteValidação

Assim, a presente ação é em favor dos servidores estatutários dos seguintes cargos: médicos; enfermeiros; técnicos em enfermagem; agentes administrativos lotados nas unidades de saúde.
Por sua vez, a jurisprudência autoriza que uma ação civil coletiva movida por Sindicato pode se limitar os efeitos jurídicos da ação ao rol de substituídos, tal como se vê no julgado RE 573.232-SC3 Assim,. no caso de procedência dos pedidos, que os limite ao rol de substituídos, cujo rol se juntará quando do início da execução.
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“Na fase subsequente de realização desse título [execução], não se pode incluir quem não autorizou inicialmente a Associação a agir e quem também não foi indicado como beneficiário, sob pena de, em relação a esses, não ter sido implementada pela ré, a União, a defesa respectiva.”.
Ainda, tem-se que a velocidade com que se disseminam variantes de novas cepas do vírus, põe em risco, mesmo, a eficácia das vacinas que vêm sendo aplicadas a passos de tartaruga pelo Estado brasileiro.
3 TJPR/OEdoProjudi,doresolução11.419/2006,nºLei2.200-2/2001,nºMPconformedigitalmente,assinadoDocumento 52QJUR78M7QTQJ9PJDZCIdentificador:-https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/emdesteValidação PROJUDI - Processo: 0000276-54.2021.8.16.0202 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Jose Eduardo Flores da Silva 11/06/2021: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
2 - DOS FATOS Os Substituídos, trabalhadores e trabalhadoras da linha de frente do combate à COVID-19, laboram sob condições insalubres sem que, no entanto, seja lhes estendida a vantagem pecuniária devida conforme Estatuto e Lei. No caso, desde o início da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, encontram-se laborando em condições de exposição ao vírus, ao passo em que diversos trabalhadores da municipalidade ré acabam por laborar em home-office, ou ainda, percebem adicional de insalubridade, o que, de toda sorte, ocasiona flagrante lesão ao princípio da isonomia.
Nas circunstâncias atuais, estamos diante de uma pandemia sem precedentes históricos, de uma doença ainda sem expectativa de cura e com taxa de letalidade sensivelmente alta (em especial para aqueles que integram o grupo de risco), o que, por certo, se apresenta como fato gerador do direito ao adicional em questão, face ao risco de contaminação em diversos ambientes, notadamente nas unidades de saúde, mas também nos locais de patrulhamento.

Os laudos que acompanham a presente exordial atestam o ambiente de trabalho insalubre. Confiram-se os seguintes excertos destes, deveras elucidativos:
4 TJPR/OEdoProjudi,doresolução11.419/2006,nºLei2.200-2/2001,nºMPconformedigitalmente,assinadoDocumento 52QJUR78M7QTQJ9PJDZCIdentificador:-https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/emdesteValidação PROJUDI - Processo: 0000276-54.2021.8.16.0202 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Jose Eduardo Flores da Silva 11/06/2021: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
Com efeito, é inegável que se está a expor a risco iminente e grave tais trabalhadores e trabalhadoras. Fazer com que arquem exclusivamente com os ônus decorrentes da imprudência dos governos, sobretudo o federal, contraria a lógica de solidariedade social que governa a sociedade brasileira, conforme a promulgada Constituição da República de 1988.
Como se sabe, o adicional de insalubridade tem nascedouro no ambiente laboral que traz ao trabalhador riscos à sua saúde, encontrando assim perfeita sintonia com a situação atual, em relação aos trabalhadores que laboram expostos ao risco de contaminação pelo COVID-19, em especial, àqueles que trabalham com serviços de saúde, mas não somente este, estendendo-se, igualmente, aos trabalhadores daAssistência Social e da Segurança Pública.
Mas, a despeito da flagrante exposição a fator de insalubridade de tais trabalhadores, a administração municipal nega-se a reconhecer a insalubridade, embora os servidores que estão nesta situação laborem em atividades que exigem, cotidianamente, contato com potenciais contaminados, o que lhes expõe a risco de saúde decorrente do contágio com tão grave enfermidade.

5 TJPR/OEdoProjudi,doresolução11.419/2006,nºLei2.200-2/2001,nºMPconformedigitalmente,assinadoDocumento 52QJUR78M7QTQJ9PJDZCIdentificador:-https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/emdesteValidação PROJUDI - Processo: 0000276-54.2021.8.16.0202 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Jose Eduardo Flores da Silva 11/06/2021: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial


6 TJPR/OEdoProjudi,doresolução11.419/2006,nºLei2.200-2/2001,nºMPconformedigitalmente,assinadoDocumento 52QJUR78M7QTQJ9PJDZCIdentificador:-https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/emdesteValidação PROJUDI - Processo: 0000276-54.2021.8.16.0202 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Jose Eduardo Flores da Silva 11/06/2021: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial



Evidente, portanto, a lesão ao direito dos servidores em questão, o que justifica o ingresso da presente Ação Civil Pública, devendo o Município proceder com a fixação e 7 TJPR/OEdoProjudi,doresolução11.419/2006,nºLei2.200-2/2001,nºMPconformedigitalmente,assinadoDocumento 52QJUR78M7QTQJ9PJDZCIdentificador:-https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/emdesteValidação PROJUDI - Processo: 0000276-54.2021.8.16.0202 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Jose Eduardo Flores da Silva 11/06/2021: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial




Por tratar-se de servidores públicos, necessário socorrer-se ao estatuto, uma vez que são regidos por meio de regime jurídico próprio, a fim de apurar sobre a existência e regulamentação do adicional de insalubridade à citada classe de trabalhadores.
A Constituição Federal, nos termos do art. 7°, inciso XXIII, garante o adicional de remuneração para os que trabalham diretamente expostos a agentes nocivos à saúde, como agentes químicos e biológicos, radiações, vibrações, frio, umidade, exposição de calor e outros, podendo ser em grau mínimo (10% sob o valor do salário), médio (20% sob o valor do salário) e máximo (40% sob o valor do salário).
Eduardo Flores da Silva 11/06/2021:
TJPR/OEdoProjudi,doresolução11.419/2006,nºLei2.200-2/2001,nºMPconformedigitalmente,assinadoDocumento 52QJUR78M7QTQJ9PJDZCIdentificador:-https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/emdesteValidação PROJUDI - Processo: 0000276-54.2021.8.16.0202 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por
Insta salientar que a Lei Municipal n. 525/2004, conferiu aos servidores públicos do Município de São José dos Pinhais - Paraná o direito à percepção do adicional de insalubridade. Vejamos: 8 Jose JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição
3. DO DIREITO 3.1 - DOADICIONALDE INSALUBRIDADE
Inicial
majoração do adicional de insalubridade em grau máximo, conforme razões de direito a seguir narrados.
Da mesma forma, a NR-15 da Portaria 3.214/78 em seu anexo 14, determina o dever do pagamento do adicional de insalubridade, visando proteger aqueles cujo ambiente de trabalho exista risco de agentes biológicos.
Nota-se, portanto, que este adicional de insalubridade trata-se de um salário condição, ou seja, enquanto durar a condição insalubre, o trabalhador terá direito ao adicional, sendo cessada tal percepção, quando este, parar de exercer a atividade insalubre.
O adicional de insalubridade é um direito constitucional assegurado aos trabalhadores, em sentido geral, que desenvolvam atividades ou operações que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, o exponham à agentes nocivos à saúde.
O pagamento do adicional de insalubridade tem amparo na valorização das políticas públicas de saúde do trabalhador, foi criado para reduzir ao máximo, a ocorrência dos mencionados agentes inerentes a algumas atividades, para, com isso, proteger o bem-estar físico, mental, social, a vida e a integridade de quem labora em condições insalubres, a fim de que tenha a dignidade humana garantida e respeitada.

Razão pela qual, estando o servidor laborando em condições insalubres, sob risco de agentes biológicos, faz jus ele ao adicional.
O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida, conforme previsão do art. 225 da Carta Política de 1988, na área trabalhista, está diretamente relacionado com a saúde do trabalhador, ou seja, com a implantação de meios de prevenção contra enfermidades decorrentes do exercício do labor.
A ordem econômica, por sua vez, funda-se na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, sendo assegurado a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os princípios da Defesa do Meio Ambiente, da Função Social da Propriedade e da Busca do Pleno Emprego, entre outros insertos no artigo 170 da Carta Magna.
Art. 87. Será concedido adicional de insalubridade ou periculosidade ao servidor que trabalhe com habitualidade e em contato permanente com agentes nocivos à saúde ou com risco de vida.
O simples fato de laborarem em condições prejudiciais à sua existência, de per si, já autorizaria o seu pagamento. Mas, in casu, para além de tais fatores, consoante restou demonstrado, há farto material fático hábil a demonstrar ser devida esta verba por parte daAdministração.
9 TJPR/OEdoProjudi,doresolução11.419/2006,nºLei2.200-2/2001,nºMPconformedigitalmente,assinadoDocumento 52QJUR78M7QTQJ9PJDZCIdentificador:-https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/emdesteValidação PROJUDI - Processo: 0000276-54.2021.8.16.0202 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Jose Eduardo Flores da Silva 11/06/2021: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
No mesmo sentido o artigo 200, inciso VIII, da CF/88, que atribui ao sistema único de saúde o dever de colaborar na proteção do meio ambiente, “nele compreendido o do trabalho”.
Segundo José Afonso da Silva (in Curso de Direito Constitucional Positivo, 9ª ed., Malheiros, p. 668), “A ordem econômica dá prioridade aos valores do trabalho humano sobre todos os demais valores da economia de mercado. Conquanto se trate de declaração de princípio, essa prioridade tem o sentido de orientar a intervenção do Estado na economia, a fim de fazer valer os valores sociais do trabalho que, ao lado da iniciativa privada, constituem o fundamento não da ordem econômica, mas da própria República Federativa do Brasil (art. 1 , IV).” – grifou-se.
Com base no que foi exposto, resta lídimo que devem ser pagos os adicionais de periculosidade e de insalubridade àqueles funcionários que façam jus a tais verbas.

Ora, não há falar em valorização do trabalho humano sem respeito ao meio ambiente, do qual o do trabalho é fração igualmente protegida pelo artigo 225 da Constituição da República.
Assim, como se vê, o trabalho seguro não é apenas um princípio, mas uma verdadeira obrigação concreta de todo empregador, seja ele o mais humilde pequeno empresário, seja ele um Município do porte de São José dos Pinhais. E, de toda sorte, caso seja imprescindível a exposição do trabalhador a fatores de risco, a tal exposição corresponde uma contraprestação devida. In casu, o adicional de insalubridade. Tal direito se acentua ainda mais durante um cenário de pandemia de um vírus, que, de tão contagiante e letal, exige o isolamento social em escala mundial, indiscutível que a exposição dos servidores é assunção de risco acima de qualquer grau de tolerância.
3.2. DO DANO MORALCOLETIVO
10 TJPR/OEdoProjudi,doresolução11.419/2006,nºLei2.200-2/2001,nºMPconformedigitalmente,assinadoDocumento 52QJUR78M7QTQJ9PJDZCIdentificador:-https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/emdesteValidação PROJUDI - Processo: 0000276-54.2021.8.16.0202 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Jose Eduardo Flores da Silva 11/06/2021: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
A legislação infraconstitucional também imputa ao empregador o dever de cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive aquelas fixadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, conforme arts. 157, I e III e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Assim, o adicional de insalubridade, que se configura como um direito fundamental social, além do que está atrelado ao direito à vida e a dignidade humana (Princípio da Interdependência dos Direitos Humanos), deve ser estendido a todos os servidores que estão, no momento, em exercício, e, mais, em faixa máxima (40% do salário).
A conduta desrespeitosa do réu de negar aos seus funcionários direitos garantidos pela Constituição Federal, por convenções internacionais e reafirmados por leis e outras normas esparsas produz, além de danos patrimoniais de natureza individual, dano moral na coletividade dos trabalhadores e na sociedade, o que reclama reparação em dimensão difusa e coletiva.
Os fatos demonstrados violam vários dispositivos constitucionais que tutelam diretos de subsistência humana de espectro físico, psicológico e social. O réu feriu a dignidade humana dos trabalhadores, não podendo em razão disso deixar de ser punido.

A condenação em danos morais coletivos encontra-se em consonância com o movimento mais recente do Direito, no sentido de sua coletivização ou socialização. Trata-se de uma nova concepção do fenômeno jurídico e de seu alcance, oposto à visão individualista até então prevalecente, fruto de uma concepção liberal do Estado e de suas relações com os indivíduos.
É dentro deste contexto que surge a noção de dano moral coletivo, que, nas palavras de Carlos Alberto Bittar Filho, “é a injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, é a violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos.
Esse descaso implica lesões no tecido social que precisam ser reparadas, de modo a punir as práticas perniciosas e a desestimular a continuidade da conduta reprovável.
Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor), idealmente considerada, foi agredido de uma maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico. (...) Como se dá na seara do dano moral individual, aqui também não há que se cogitar de prova de culpa, devendo-se responsabilizar o agente pelo simples fato da violação ...”4
Ainda, para Xisto Tiago Medeiros Neto, “o reconhecimento do dano moral coletivo e da imperiosidade da sua adequada reparação traduz a mais importante vertente evolutiva, na atualidade, do sistema da responsabilidade civil, em seus contínuos desdobramentos, a significar a extensão do dano a uma órbita coletiva de direitos, de essência tipicamente extrapatrimonial, não subordinada à esfera subjetiva do sofrimento ou da dor individual. São direitos que traduzem valores jurídicos fundamentais da coletividade e que refletem, no horizonte social, o largo alcance da dignidade dos seus membros.” (Dano moral coletivo. São Paulo: Ltr, 2004) O dano moral coletivo é, pois, a violação em dimensão transindividual dos direitos da personalidade. O fundamento constitucional do dano de efeito moral coletivo encontra sua sede nos incisos V e X, do art. 5º da CF, afinal, a Lei Maior não distinguiu entre o dano de efeito moral individual ou coletivo, e sim garantiu a reparação pelo dano extrapatrimonial sofrido. 4 BITTAR FILHO, Carlos Alberto. Do Dano Moral Coletivo no Atual Contexto Jurídico Brasileiro. In: Revista de Direito do Consumidor nº 12, out/dez/94. 11
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COLETIVOS - A sociedade moderna edificou-se sobre a liberdade, a produção, o consumo e o lucro. A pós-modernidade luta para inserir o homem neste quarteto, isto é, nestes quatro fios com os quais se teceu o véu do desenvolvimento econômico global. Produção em massa, consumo em massa, trabalho em massa, lesão em massa, tudo isso a desafiar um típico processo trabalhista para a massa, concentrando o que está pulverizado, e que, em última análise, nada mais é do que um processo em que se procura tutelar direitos metaindividuais, também denominados de coletivos em sentido amplo, transindividuais, supraindividuais, globais, e tantos outros epítetos, mas todos com a marca indelével da lesão em massa, que é o seu núcleo, a sua alma, a sua essência, ou o seu diferencial. A evolução do dano moral no nosso sistema jurídico permite, atualmente, com base na Constituição e nas leis, que regulamentam a tutela coletiva, a reparação dos danos morais 12
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É bem de se ver que a jurisprudência se mostra sensível à questão do dano moral coletivo, conforme se extrai dos seguintes julgados, os quais retratam situações análogas a do presente processo, como lesões ao meio ambiente laboral.
Por sua vez, a Lei nº 7.347/1985 permitiu, em seu art. 1º, a responsabilização por danos morais e patrimoniais decorrentes de lesões a direitos metaindividuais.
Ou seja, previu o dano moral coletivo, quando presente a violação da ordem jurídica em caráter transindividual.
Ademais, pelo art. 186 do CC o dano moral enseja reparação por ser decorrente de ato ilícito, sendo também patente o excesso aos limites impostos pelo art. 187 do mesmo Código, que reza: “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”. Esses limites estão estabelecidos, em patamar mínimo, nas normas de proteção dos direitos dos trabalhadores, flagrantemente desrespeitados pelo réu.
“AÇÃO TRABALHISTA PÚBLICA DIREITOS METAINDIVIDUAIS - DIREITOS DIFUSOS COLETIVOS E DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - DANOS

Com efeito, a coletividade de trabalhadores ora representada faz jus à reparação do dano coletivo de que foram vítimas, através de indenização pecuniária que deverá ter efeito punitivo de forma a inibir a prática de condutas do jaez declinado nesta ação.
coletivos. Objetiva-se, com essa indenização, oferecer à coletividade de trabalhadores, tendo como pano de fundo a sociedade, uma compensação pelo dano sofrido, atenuando, em parte, as consequências da lesão, como também visa a aplicar uma sanção pelo ato ilícito praticado pela empresa. Na hipótese, as lesões perpetradas aos direitos laborais implicaram violação a princípios constitucionalmente assegurados, como o da cidadania, da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, que se encontram assegurados nos arts. 1º., incisos II, III e IV; 5o., incisos XXXV, XLI; e art. 170, caput e inciso VIII, todos da Constituição da República. Em face da relevância desses bens objeto de garantia e, da amplitude coletiva das práticas ilícitas, restou configurada a lesão aos interesses transindividuais, pertencentes a toda a sociedade, que ultrapassam a esfera de interesses meramente individuais de cada pessoa lesada. Configurada a lesão aos interesses transindividuais, portanto, que é o que se demonstrou e provou, torna-se pertinente a reparação do dano moral coletivo, independentemente do ressarcimento de danos morais individuais a serem perseguidos por cada titular de direito violado, em sede de ação trabalhista individual singular ou plúrima.” (00372-2007006-03-00-2 RO – Data de Publicação: 08.03.2008. Órgão julgador: 4ª Turma do TRT 3ª Região) Justifica-se no caso em tela, portanto, a reparação genérica, não só pela transgressão ao ordenamento constitucional vigente, com a qual a sociedade não se compadece, mas também pelo caráter pedagógico da sanção indenizatória, além de permitir, ao menos de forma indireta, o restabelecimento da legalidade pela certeza de punição do ato ilícito.
A responsabilidade não penal decorrente de ato ilícito implica uma condenação em dinheiro (Lei nº 7.347/85, art. 3º), levando-se em conta a natureza do ato ilícito, a gravidade da lesão e o comprometimento do bem jurídico violado.
13 TJPR/OEdoProjudi,doresolução11.419/2006,nºLei2.200-2/2001,nºMPconformedigitalmente,assinadoDocumento 52QJUR78M7QTQJ9PJDZCIdentificador:-https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/emdesteValidação PROJUDI - Processo: 0000276-54.2021.8.16.0202 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Jose Eduardo Flores da Silva 11/06/2021: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial

5055309-98.2012.4.04.7000
Destarte, considerando-se a gravidade dos ilícitos, a extensão e a duração da lesão perpetrada pelo réu, entende o Parquet razoável a fixação da indenização pela lesão a direitos difusos e coletivos no importe mínimo de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), o que ora se requer.
Importante ressaltar que o valor requerido acima possui relevante papel pedagógico, a fim de que sejam postos em evidência os valores sociais do trabalho e da dignidade dos funcionários públicos, que devem ter respeitado o direito à saúde, ao trabalho digno e à efetividade dos benefícios que lhe são conferidos pela legislação.
3.3 – DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO CAUTELAR DA PRODUÇÃO DE PROVAPERICIAL Trata-se de evidente fato novo, qual seja, o agravamento da crise sanitária.
Tal fato aumentou a exposição dos servidores, mais especificadamente, os servidores da saúde, que estão na linha de frente.
Os valores da condenação em pecúnia, relativos ao ressarcimento dos danos causados a interesses coletivos e difusos, objeto desta ação civil pública, devem ser revertidos ao sindicato autor, na forma que vêm decidindo os tribunais pátrios (confira-se o acórdão proferido na Apelação Cível nº – TRF4), ou seja, mediante a adoção das seguintes ações pelo sindicato: (a) uma vez recebido o numerário (via precatório), a destinação deverá ser coletiva, não beneficiando especificamente esse ou aquele grupo de servidores; (b) o Sindicato autor deverá gerir essa utilização, prestando contas das providências adotadas em sede de cumprimento/execução de sentença; (c) o valor terá sua destinação decidida pela coletividade dos filiados ao Sindicato autor, com a ressalva de que deverá ser empregado em projetos que envolvam a saúde e a melhoria das condições de trabalho dos funcionários públicos do Município de São José dos Pinhais; (d) o Sindicato autor deverá submeter à prévia aprovação deste juízo a execução todas as especificações do projeto, sua vinculação à saúde e à melhoria de seu ambiente de trabalho/condições de trabalho, bem como a prévia concordância da assembleia de seus filiados, e, posteriormente, prestar contas da utilização e destinação dada ao valor recebido.
14 TJPR/OEdoProjudi,doresolução11.419/2006,nºLei2.200-2/2001,nºMPconformedigitalmente,assinadoDocumento 52QJUR78M7QTQJ9PJDZCIdentificador:-https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/emdesteValidação PROJUDI - Processo: 0000276-54.2021.8.16.0202 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Jose Eduardo Flores da Silva 11/06/2021: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial

Diante da omissão da Municipalidade em realizar qualquer avaliação administrativa pública da alteração do grau de insalubridade que os servidores estão sendo submetidos desde o início da pandemia, em março de 2021, roga-se a antecipação da perícia judicial para constatar o grau atual de insalubridade dos servidores da linha de frente. Assim, requer-se que seja reformada a decisão retro, eis que imprescindível a constatação da insalubridade, via perícia, desde já, ainda mais para os servidores que atuam na “linha de frente”, diante do agravamento da pandemia (3ª onda).
15 TJPR/OEdoProjudi,doresolução11.419/2006,nºLei2.200-2/2001,nºMPconformedigitalmente,assinadoDocumento 52QJUR78M7QTQJ9PJDZCIdentificador:-https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/emdesteValidação PROJUDI - Processo: 0000276-54.2021.8.16.0202 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Jose Eduardo Flores da Silva 11/06/2021: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial

7 https://www.gazetadopovo.com.br/parana/medicos-se-afastam-da-covid-no-parana-por-exaustao-e-ameacas/ 16 TJPR/OEdoProjudi,doresolução11.419/2006,nºLei2.200-2/2001,nºMPconformedigitalmente,assinadoDocumento 52QJUR78M7QTQJ9PJDZCIdentificador:-https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/emdesteValidação PROJUDI - Processo: 0000276-54.2021.8.16.0202 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Jose Eduardo Flores da Silva 11/06/2021: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
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Inúmeras medidas extremadas foram adotadas pelos poderes públicos (lockdowns); incontáveis e continuadas campanhas publicitárias, e centenas de reportagens demonstrando o estado de colapso das unidades de saúde, e exaustão das equipes médicas.
Issoo porque houve agravamento da realidade fática a que os servidores públicos estão sendo submetidos desde março de 2020, quando se iniciou esta pandemia, com a denominada “terceira onda” do COVID-19.
No entanto, e para o completo espanto do Sindicato, mais precisamente os Substituídos a quem atende nestes autos, o Município Réu não realizou nenhuma perícia administrativa, até o momento, para reavaliar se o grau de insalubridade aumentou ou se manteve igual durante a pandemia.Mesmo
Não há mais espaço para qualquer manifestação que despreze ou busque atenuar a extensão do estrago humano que ela causou e vem causando.
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É bastante espantoso e amedrontador: esta pandemia vem só se agravando, com cepas cada vez mais perigosas, incluindo cada vez mais pessoas e grupos na classificação de risco, a ponto de não haver mais, em tese, quem não possa vir a falecer diante desta doença, em grau maior ou menor de risco, mas em nenhum índice negligenciável.
Logo, são despiciendas as provas para se a constatar a gravidade da pandemia, porque é notória a sua dimensão, divulgada diariamente, e demonstrando calamitosa situação do Brasil, em todas asPormídias.exemplo, correspondemos, hoje, no Brasil, a mais de um terço de todas as mortes no mundo, registradas formalmente, por esta doença (podendo ser muito maior o número diante da subnotificação)
sendo notório que não há mais leitos nas unidades de saúde do Município6, e a já amplamente noticiada prova de que as equipes médicas estão exaustas 7, e inclusive também sofrendo deveras por esta doença, nenhuma vírgula da insalubridade foi alterada
https://exame.com/brasil/com-3-mil-mortes-brasil-ja-responde-por-1-3-de-obitos-por-covid-no-mundo/ 6 suspende-consultas-agendadas-em-unidades-de-saude-de-sao-jose-dos-pinhais.ghtmlhttps://g1.globo.com/pr/parana/noticia/2021/03/07/covid-19-com-ocupacao-de-leitos-em-95percent-prefeitura-

pela Fazenda Municipal, mesmo sendo ela a encarregada legalmente de medir rotineiramente os níveis de insalubridade nos locas de trabalho, conforme NR-15 e §1º, do artigo 87, do Estatuto.
TJPR/OEdoProjudi,doresolução11.419/2006,nºLei2.200-2/2001,nºMPconformedigitalmente,assinadoDocumento 52QJUR78M7QTQJ9PJDZCIdentificador:-https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/emdesteValidação PROJUDI - Processo: 0000276-54.2021.8.16.0202 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Jose Eduardo Flores da Silva 11/06/2021: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
E, como se vê da perícia judicial feita na jurisdição trabalhista, que é restrita aos servidores celetistas do Município, o perito fixou em grau máximo todos os níveis de insalubridade para os servidores celetistas do Município que trabalham na linha de frente, desde março de 2020. Mais um indicativo da necessidade de se adiantar a perícia, desde já.
Há evidente perigo na demora do provimento deste pedido cautelar. É notória a morosidade que as perícias judiciais muitas vezes tomam na Jurisdição Comum. A experiência forense demonstra que as vezes ocorre por motivos involuntários, casuísticos, ou diante dos procedimentos morosos de escolha e concordância de perito e honorários; as vezes, claro, por estratégia de defesa de alguns. Não há prova mais contundente da necessidade de se fazê-la de forma urgente. Fatos estão precluindo e se consumando dia a dia, ainda mais diante da vacinação em massa que se avizinha.
Outrossim, indene de dúvidas que os servidores da saúde e assistência social são expostos a insalubridade, de forma permanente. O que se varia é apenas o grau, de tempos e tempos. Há de convir que se há alguma que não se mostrou transitória, é esta pandemia! Nada nela se mostrou episódica ou transitória. Está há mais de ano assolando a população, e, logo, os Substituídos desta ação, sem vias de acabar, e o único remédio a ela é, de 17
Pode-se perder conteúdo valoroso de prova se houver morosidade excessiva, independente que ela seja atribuível a alguma parte, sendo a instrumentalidade da produção probatória mais relevante que teses processualísticas que visam preservar alguma formalidade processual.
É prova indene de que é necessário se fazer desde já esta prova aos servidores estatutários. Não há mais tempo a se perder. Enquanto há apenas pouco mais de 300 servidores celetistas, só na Secretaria Municipal de Saúde há próximo de 3000 servidores, sendo uma parte deles nas linhas de frente da pandemia. A importância da perícia nestes autos é muito maior, independente da prova que ora se empresta, originada da Justiça do Trabalho.

Assim prescreve o artigo 87 do Estatuto: Art. 87. Será concedido adicional de insalubridade ou periculosidade ao servidor que trabalhe com habitualidade e em contato permanente com agentes nocivos à saúde ou com risco de §vida.1ºAcaracterização e a classificação dos graus de insalubridade e de periculosidade serão efetuadas através de laudos técnicos periciais, reavaliadas quando necessárias, e que servirão de base para a regulamentação por parte do Poder Executivo e Legislativo, cada qual em seu âmbito de competência.
§ 2º O direito do servidor ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou vida, cabendo à chefia imediata comunicar à administração do respectivo Poder a nova situação. Como se vê do §1º, do artigo 87, do Estatuto dos Servidores, impõe que a reavaliação seja dever da administração municipal quando necessário.
fato, a vacinação em massa. Sabemos que apenas 11% da população se vacinou8 até a data de hoje, 13.04.2021. Não há data próxima para acabar. E buscando o esclarecimento, informa-se que a qualidade de permanente é o adicional de insalubridade durante a vigência da exposição; os graus de risco, porém, e a compensação financeira decorrente, flutuam de tempos e tempos, por isso a necessidade de episódicas reavaliações, dever este que o Município-Réu se omitiu deveras em fazer até o momento!
8 populacao,70003678219https://saude.estadao.com.br/noticias/geral,vacinados-contra-a-covid-19-no-brasil-chegam-a-23-2-milhoes-11-da18 TJPR/OEdoProjudi,doresolução11.419/2006,nºLei2.200-2/2001,nºMPconformedigitalmente,assinadoDocumento 52QJUR78M7QTQJ9PJDZCIdentificador:-https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/emdesteValidação PROJUDI - Processo: 0000276-54.2021.8.16.0202 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Jose Eduardo Flores da Silva 11/06/2021: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
É isto que se roga, esta reavaliação. Judicial porque a administrativa não foi feita. Urgente porque os fatos estão ocorrendo agora.

Ora, não há momento mais alarmante, e justificado, que requerer a reavaliação do grau de insalubridade durante esta horrenda pandemia!
Francamente, Excelência, o que mais este Sindicato precisa fazer para ver esta questão da insalubridadeForamresolvida?dezenas de reuniões com a administração municipal; foram produzidos laudos técnicos particulares por assistente técnico contratado (ver anexos) e lhes enviados; movimentos sindicais em frente ao paço municipal buscando pressão política e buscar aprovação na opinião pública; dezenas de ofícios, comunicações, telefonemas institucionais, e, inclusive, ajuizamento de ação visando a concessão e revisão deste adicional. Centenas de atos desde março de 2020. Mas nada, até agora, parece ter adiantado (ver anexos, exemplificativos das medidas).
O pagamento do adicional de insalubridade tem amparo na valorização das políticas públicas de saúde do trabalhador, foi criado para reduzir ao máximo, a ocorrência dos mencionados agentes inerentes a algumas atividades, para, com isso, proteger o bem-estar físico, mental, social, a vida e a integridade de quem labora em condições insalubres, a fim de que tenha a dignidade humana garantida e respeitada.
é o próprio direito material dos trabalhadores, e não o meramente processual, no caso, que reclama imediata tutela.
A Constituição Federal, nos termos do art. 7°, inciso XXIII, garante o adicional de remuneração para os que trabalham diretamente expostos a agentes nocivos à saúde, como agentes químicos e biológicos, radiações, vibrações, frio, umidade, exposição de calor e outros, podendo ser em grau mínimo (10% sob o valor do salário), médio (20% sob o valor do salário) e máximo (40% sob o valor do salário).
Da mesma forma, a NR-15 da Portaria 3.214/78 em seu anexo 14, determina o dever do pagamento do adicional de insalubridade, visando proteger aqueles cujo ambiente de trabalho exista risco de agentes biológicos, conforme o grau de exposição a que são submetidos.
O que mais se precisa fazer para dar o óbvio para os servidores, que é o adicional de insalubridade no grau correspondente ao risco assumido durante esta pandemia? Ou, senão isso, então ao menos reavaliá-la?Portanto,
19 TJPR/OEdoProjudi,doresolução11.419/2006,nºLei2.200-2/2001,nºMPconformedigitalmente,assinadoDocumento 52QJUR78M7QTQJ9PJDZCIdentificador:-https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/emdesteValidação PROJUDI - Processo: 0000276-54.2021.8.16.0202 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Jose Eduardo Flores da Silva 11/06/2021: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial

c) Acitação da parte Ré, para, querendo, apresentar defesa; 20
Trata-se de uma ocorrência sem precedentes, estando os servidores da saúde, administrativo e da segurança e da assistência social, a linha de frente no combate desta pandemia.
O que varia de tempos em tempos é o grau de exposição, que exige reavaliação periódica, por meio de laudo técnico.
Nota-se, portanto, que este adicional de insalubridade trata-se de um salário condição, ou seja, enquanto durar a condição insalubre, o trabalhador terá direito ao adicional, sendo cessada tal percepção, quando este, parar de exercer a atividade insalubre, e conforme o grau de exposição, que se dá via laudo técnico.
a) Que seja recebida a exordial enquanto ACP, com a isenção das custas, bem como limitada subjetivamente pelo rol de filiados cujo rolo anexará quando do início da execução;
4 – DO PEDIDO Diante do exposto, requer-se:
No entanto, e em um cenário de pandemia de um vírus, que, de tão contagiante e letal, exige o isolamento social em escala mundial, indiscutível que a exposição dos servidores é assunção de risco acima de qualquer grau de tolerância.
Requer-se, assim, a concessão de tutela de urgência neste sentido, a fim de garantir que a perícia judicial seja realizada de forma imediata, fixando-se perito judicial e abrindo prazo para quesitos, de forma célere e a fim de garantir a correta, escorreita e tempestiva constatação dos fatos que os Substituídos, da linha de frente, estão sofrendo.
b) Determinar a imediato início da perícia judicial para avaliação do grau de insalubridade dos servidores da saúde da “linha de frente”, devendo o Juízo a quo adotar as medidas procedimentais para garantir sua célere realização;
TJPR/OEdoProjudi,doresolução11.419/2006,nºLei2.200-2/2001,nºMPconformedigitalmente,assinadoDocumento 52QJUR78M7QTQJ9PJDZCIdentificador:-https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/emdesteValidação PROJUDI - Processo: 0000276-54.2021.8.16.0202 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Jose Eduardo Flores da Silva 11/06/2021: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial

f) Conceder os reflexos do adicional de insalubridade sobre as demais verbas salariais dos servidores, a saber, DSR, 13º, férias, horas-extras, etc;
d) A designação de audiência de conciliação, com a qual se concorda;
e) Que seja reconhecido como devido o adicional de insalubridade aos servidores substituídos, trabalhadores da linha de frente no combate ao COVID-19, precisamente os da área de saúde (excetuados os farmacêuticos e trabalhadores das unidades farmacêuticas, que têm ação própria), com a fixação, bem como a majoração, para a maior alíquota, qual seja, de 40%, e condenado o Município a indenizar os valores não pagos imprescritos pretéritos ao ajuizamento desta lide, bem como aqueles que venceram durante o deslinde desta ação, até a data do efetivo pagamento, quando em execução;
f) Condenar-se o réu ao pagamento de danos morais coletivos; g) condenar o réu no ônus de sucumbência. Requer-se o deferimento de todas as provas em direito admitida, em especial a testemunhal e pericial.
TJPR/OEdoProjudi,doresolução11.419/2006,nºLei2.200-2/2001,nºMPconformedigitalmente,assinadoDocumento 52QJUR78M7QTQJ9PJDZCIdentificador:-https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/emdesteValidação PROJUDI - Processo: 0000276-54.2021.8.16.0202 - Ref. mov. 1.1 - Assinado digitalmente por Jose Eduardo Flores da Silva 11/06/2021: JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL. Arq: Petição Inicial
Dá-se a causa o valor de R$ 4.800,000,00 (média de acréscimo de R$ 200,00 de insalubridade em grau máximo, entre o atualmente pago e atualmente pago, por servidor, vezes o número de servidores dos substituídos ,que são em torno de 2000, durante um ano – 12 meses). Pede Deferimento. Data da assinatura digital. GUILHERME CORRÊADASILVA OAB/PR 49.525 21
