Ação de Civil Pública

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PROJUDI - Processo: 0004936-44.2020.8.16.0035 - Ref. mov. 5.1 - Assinado digitalmente por Marcia Hubler Mosko:02277780901 25/03/2020: CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS

UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAISPROJUDI

Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - São José dos Pinhais/PR - Fone: (41) 3434-8400

Autos nº. 0004936-44.2020.8.16.0035

Processo: 0004936-44.2020.8.16.0035

Classe Processual: Ação Civil Pública Cível Assunto Principal: Servidor Público Civil Data da Infração: Autor(s): SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS PUBLICOS MUNICIPAIS

Réu(s): Município de São José dos Pinhais/PR

Trata-se de ação civil pública proposta pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS em face de MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS. Pleiteia a concessão de tutela de urgência.

Para tanto, alega, em síntese, que: o COVID-19 foi declarado como pandemia pela a) Organização Mundial da Saúde; o Brasil e o mundo vêm incorporando medidas para minimizar os b) riscos e contingenciar o contágio, tanto em âmbito público quanto no setor privado; há grupos de riscos c) relacionados pela OMS e pelo Ministério da Saúde; O Município de São José dos Pinhais editou d) Decretos que dispõem sobre as medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública; “ e) Apesar das medidas listadas nos decretos estarem de acordo com as recomendações de saúde pública, elas se mostraram insuficientes para proteger a vida e a integridade física dos servidores que estão trabalhando, ou que convivem com pessoas que fazem parte do grupo de risco, pois o Município-Réu: 1) não está mantendo em seus quadros o mínimo quantitativo de servidores em exercício, tal como preconizou; 2) não está distribuindo os EPI’s em números suficientes para o desenvolvimento da atividade, tal como máscaras e álcool em gel, para que atendam todos os servidores os tenham, e em qualidade e prazo de validade suficientes, conforme declarações anexas; 3) não afastou ainda todos os servidores que estão no grupo de risco, impondo, conforme se vê do anexo; 4) exigiu obrigações dos servidores excessivas e violadoras da personalidade dos servidores para que comprovem sua condição de vulneráveis, repassando ao servidor a obrigação de informar ser do grupo de risco; 5) ameaça cortar verbas temporárias de servidores afastados; 6) não fixou, e majorou, o adicional de insalubridade aos servidores em exercício para patamares máximos dada a letalidade da mazela; 6) não tomou todas as medidas necessárias para manter um espaço limpo e sanitizado, entre outras negligências; 7) ameaçou ”; o Município antecipar o recesso escolar, em prejuízo da educação, dos discentes e dos docentes f) ainda não concluiu quais são os servidores que devem ser afastados por participarem do grupo de risco, tendo transferido ao próprio servidor a responsabilidade e a obrigação de informar se é grupo de risco; g) há servidores públicos municipais afastados em razão da suspensão de serviços públicos, tais como os da educação, uma vez suspensas as aulas, sem que possam fazer uso de teletrabalho, de modo que ficarão sem remuneração; por decreto a suspensão das aulas serão compreendidas como recesso escolar, h) todavia a antecipação do recesso é um desastre para a política pública educacional e seus servidores, se implementada, quanto mais porque pode vir a significar a suspensão também do pagamento de adicionais de natureza ; os servidores não estão recebendo o EPI adequado; o Sindicato propter laborem i) j) protocolou no Município pedido de majoração do adicional de insalubridade para todos os que estiverem laborando, não obtendo resposta até o momento.

Como pedido de urgência, requereu seja o réu obrigado: a fornecer os EPIs a todos os I) servidores, além de álcool em gel, gorro, óculos de proteção ou protetor facial, máscara cirúrgica, avental, luvas de procedimento; a se abster de declarar o período de suspensão de aulas enquanto recesso II) escolar, durante o trâmite desta ação; a manter o (tempestivo) pagamento dos substituídos que III) estejam cadastrados no JIS – Jornada Integral de Serviço, e a manutenção dos adicionais temporários aos substituídos durante o período de situação de emergência instalado no Município; se abstenha de IV)

Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/Identificador: PJ8E8 BG3B4 NQ4Y5 LS4RY

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exigir dossiê médico dos últimos 6 meses e apontando CID do servidor em grupo de risco para ser afastado, bastando atestado simples para este fim; adoção do teletrabalho ou a dispensa de trabalho V) para todos os servidores com mais de 60 (sessenta) anos de idade, ou que possuam algum tipo de imunodeficiência, problema respiratório, insuficiência renal crônica, diabetes, hipertensão ou quaisquer condições de saúde que os situem em grupo de risco, ou que, mesmo não se enquadrando em tal categoria, coabitem com pessoas com tal quadro clínico ou que tenham mais de 60 (sessenta) anos de idade; assegurada a participação do presente Sindicato nos comitês de crise instituídos; a VI) VII) observar rigorosamente o número mínimo de servidores para manter as atividades essenciais em funcionamento, e a liberação ou teletrabalho de todas as pessoas cujo serviço não seja essencial ou que se entenda excessiva; “ VIII) atividades presenciais absolutamente necessárias, que o Município assegure: i) no ambiente de trabalho, o distanciamento social mínimo exigido, de pelo menos 2 metros entre as pessoas e que, sempre que possível, os servidores desenvolvam suas atividades em salas separadas; ii) no transporte, que este se dê em condições de segurança e higiene ao servidor e com a devida manutenção ”; Suspensão de viagens a de distanciamento mínimo entre as pessoas, de pelo menos 2 metros IX) trabalho; qualquer empregado ou servidor que tenha chegado de viagem ao exterior tenha determinado X) o seu imediato afastamento em quarentena, com possibilidade de teletrabalho ou dispensa de trabalho; XI) Município assuma o custeio e as condições para a realização do teletrabalho, incluindo gastos com telefone, luz, internet e ferramentas de trabalho; Realização de higienização específica, regular e XII) minuciosa dos transportes e equipamentos fornecidos pelo Réu, bem como disponibilização de dispenser de álcool gel em todas as unidades; A fixação e majoração de adicional de insalubridade aos XIII) servidores em exercício durante a Situação de Emergência decretada, a ser estendido a todos os servidores que estão, no momento, em exercício, e, mais, em faixa máxima (40% do salário).

Ao final, pugnou por: declaração da responsabilidade objetiva do réu por quaisquer a.1) infecções ou contágios decorrentes do coronavírus, que venham a acontecer com servidores ou pessoas com as quais convivem; a declaração de nulidade dos atos administrativos; fixar e majoração o b.1) c.1) adicional de insalubridade para o grau máximo para todos os servidores em efetivo exercício, enquanto perdurar a situação de emergência; se abstenha de exigir dossiê médico e que o servidor aponte o d.1) CID para comprovar ser grupo de risco para ser afastado; seja o Réu obrigado a a fornecer os EPIs a e.1) todos os servidores: além de álcool em gel, gorro, óculos de proteção ou protetor facial, máscara cirúrgica, avental, luvas de procedimento; condenado, ainda, o Réu em danos morais coletivos, f.1) sugerindo-se no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); condenado o Réu em indenizar g.1) subjetivamente e individualmente os substituídos nas perdas e danos.

O processo foi distribuído em regime de plantão judiciário.

É o relato. Passo a decidir.

1. O artigo 12 da Lei nº 7.347/85 dispõe a respeito da concessão de liminar e que, por certo, devem ser observados os requisitos do Código de Processo Civil para tanto, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.

A propósito, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência (CPC, art. 294). Nos termos do art. 294, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

Com a vigência do novo Código de Processo Civil, para a concessão do pedido de tutela de urgência, faz-se imprescindível elementos (prova inequívoca) que evidenciem a probabilidade do direito (verossimilhança) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).

A respeito da “ ” leciona Marcus Vinicius Rios Gonçalves, in probabilidade do direito Direito Processual Civil, 6ª edição, São Paulo: Saraiva, 2016, pg. 364/365: “As evidências exigidas não são da existência ou da realidade do direito postulado, mas da sua probabilidade. (...) É preciso que o requerente aparente ser o titular do direito que está sob ameaça, e que esse direito aparente merecer ”.proteção

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2.É de conhecimento notório a declaração pública de pandemia em relação ao novo Coronavírus pela Organização Mundial da Saúde – OMS, de 11 de março de 2020, assim como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da OMS, de 30 de janeiro de 2020, bem como que as autoridades públicas médicas e sanitárias já declararam a existência de transmissão comunitária em unidades da Federação, em que não se consegue identificar a trajetória de infecção pelo novo Coronavírus, tendo sido aprovada pela Câmara dos Deputados Mensagem Presidencial nº 93/2020, que reconheceu o estado de calamidade pública no Brasil, situação de cobertura diária pelos meios de comunicação, inclusive com coletivas de imprensa e entrevistas com profissionais da área médica de diversas especialidade, em especial infectologistas.

A cada Município compete o poder-dever de zelar pelo interesse da saúde local. Ressalto, do Poder Público se exige que adote todas as medidas necessárias para assegurar o direito à saúde (direito de todos, e dever do Estado, assim considerado em sentido amplo, abrangendo a União, os Estados e o Distrito Federal, e os Municípios). O artigo 196 da Constituição prevê especialmente a adoção de políticas sociais que reduzam o risco de doença.

No caso dos autos, observa-se que, em 17/03/2020, o Prefeito de São José dos Pinhais publicou o Decreto nº 3.726 para dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus – COVID19 (evento 1.8), complementado pelo Decreto 3.728 de 20/03/2020, em que declarou a situação de emergência e especificada as atividades essenciais “tais quais serviços de assistência médica e hospitalar, distribuidoras de água e gás, serviços funerários, tratamento e abastecimento de água, geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, ” (art. 9º), bem como “ processamento de dados e internet, segurança privada e imprensa autorizado o período de suspensão de funcionamento das unidades de ensino seja compreendido como antecipação do ” (art. 13). recesso escolar de julho de 2020

O Governo Federal pela Lei 13.979/2020 dispôs sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, além de e, pelo Decreto nº 10.282/2020 regulamentou a Lei nº Medidas Provisórias, 13.979, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais, quais sejam I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares; II - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade; III - atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos; IV - atividades de defesa nacional e de defesa civil; V - transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo; VItelecomunicações e internet; VII – captação, tratamento e distribuição de água; VIII - captação e tratamento de esgoto e lixo; IX - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás; Xiluminação pública; XI - produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas; XII - serviços funerários; XIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares; XIV - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias; XV - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais; XVI - vigilância agropecuária internacional; XVII - controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre; XVIII - compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras; XIX - serviços postais; XX - transporte e entrega de cargas em geral; XXI - serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto; XXII - fiscalização tributária e aduaneira; XXIII - transporte de numerário; XXIV - fiscalização ambiental; XXV - produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados; XXVI - monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança; XXVII - levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações; XXVIII - mercado de capitais e seguros; XXIX - cuidados com animais em cativeiro; XXX - atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes; XXXI - atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e assistência social; XXXII - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência; e XXXIII - outras prestações

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médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

Em consonância, o Estado do Paraná expediu os Decretos nºs. 4.230 e 4317/2020. Passa-se à análise.

3. Nada obstante o disposto no art. 2º da Lei 8.437/1992, entendo pela possibilidade de apreciação de alguns dos pedidos liminares , por ocasião do perigo de dano iminente inaldita altera pars advindo da pandemia do – COVID-19. É o caso do fornecimento dos EPI’s e do teletrabalho. caronavírus

Destaco, neste período excepcional de pandemia, é recomendado aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus –Covid-19 (Recomendação 62/2020 do CNJ), podendo o juiz determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória almejada (CPC, art. 297).

No que tange ao teletrabalho, a medida é recomendável para se evitar aglomeração de pessoas no mesmo recinto, a fim de se salvaguardar a saúde dos profissionais/servidores, de suas famílias e usuários do serviço público, desde que possível o regular exercício de suas atividades e funções à distância, visando, inclusive, a diluir no tempo o número de infectados, para assegurar o atendimento dos cidadãos dos leitos hospitalares e UTI’s.

A este respeito, inclusive, o d. Magistrado Ayrton Vidolin Marques Júnior, da 3º Vara Cível da Comarca de Caraguatatuba/SP acertadamente assevera nos autos nº 1001487-03.2020.8.26.0126: “Permitir que o novo coronavirus transite com total liberdade e se prolifere por todos os espaços se apresenta como um desrespeito para com aquelas pessoas: (a) que estão cumprindo com seu dever de recolhimento domiciliar e que apenas saem de casa em ocasiões pontuais para utilizar serviços essenciais ou comprar itens fundamentais à sobrevivência humana; e (b) que exercem atividades essenciais e precisam sair de casa para, com seu trabalho, manter a sobrevivência digna do restante da sociedade. É principalmente essas pessoas, cumpridoras de seus deveres sociais que devem ter a saúde e a vida resguardada. Os valores não devem ser invertidos. (...) É válido lembrar que "o ser humano é a única razão do Estado. O Estado está conformado para servi-lo, como instrumento por ele criado com tal finalidade. Nenhuma construção artificial, todavia, pode prevalecer sobre os seus inalienáveis direitos e liberdades, posto que o Estado é um meio de realização do ser humano e não um fim em si mesmo" (Ives Gandra da Silva Martins. Caderno de Direito Natural - Lei Positiva e Lei Natural. n. 1, Centro de ” (destaque no original). Estudos Jurídicos do Pará, 1985, p. 27).

Todavia, não compete ao Juízo, em regime de plantão extraordinário, sem prévia oitiva do Poder Público Executivo, suspender ou intervir no mérito do ato normativo e/ou administrativo por ele expedido, sob pena de interferência em sua competência, sendo certo que os Poderes devem ser independentes e harmônicos entre si (CF, art. 2º).

Logo, a presente decisão visa a assegurar o exercício do teletrabalho aos servidores que se encontrem no grupo de risco, dispensando a exigibilidade de dossiê médicos dos últimos 06 (seis) meses, por considerar razoável a apresentação de simples atestado médico, independentemente do CID 10, vez que se deve presumir a boa-fé do servidor, bem como a idoneidade da declaração do médico assistente, os quais responderão por seus atos, perante as instâncias competentes, se demonstrada a inveracidade da documentos.

O teletrabalho deve ser assegurado aos profissionais que desenvolvam atividade essencial prevista no Decreto nº 10.282/2020 da Presidência da República, notadamente aqueles que se enquadram no grupo de risco assim definidos pela OMS e pelo Ministério da Saúde, observado o número mínimo de servidores nas unidades administrativas.

Ainda, é de se ressalvar que aos profissionais da área de saúde (médicos, peritos, enfermeiros e etc), que exercem suas atividades em Unidades Básicas de Saúde, Hospitais, Clínicas, e afins, por ocasião de a situação de emergência decretada decorrer de pandemia, imprescindível o

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comparecimento presencial dos servidores para atendimento à população.

Nada obstante, há de ser deferido o pedido de urgência para autorizar o teletrabalho dos servidores que se encontrem no grupo de risco e desde que apresentado atestado ou declaração do médico assistentes, independentemente de indicação do CID 10 e da data do atestado.

3.1. Em relação aos EPI`s, os equipamentos devem ser fornecidos aos profissionais que estiverem no exercício regular de suas atividades de forma presencial, de modo a evitar o contágio do COVID-19. Outrossim, por ora, em cognição sumária, não vislumbro fundamentos a exigir “gorros”, “óculos de proteção ou protetor facial”, e “avental”, de modo indiscriminado a todos os servidores. Ainda, não há, salvo melhor juízo, estudos ou comunicados de órgão públicos ou do Conselho de Medicina que referidos equipamentos sejam eficazes a evitar o COVID-19.

Todavia, vislumbro o perigo em não se fornecer “álcool em gel”, “máscara cirúrgica”, e “luvas de procedimento”, os quais devem ser fornecidos, com a máxima prioridade e urgência, aos profissionais da área de saúde, os quais são os mais expostos ao contágio e lidam diretamente no atendimento de pessoas infectadas com a COVID-19 ou outras patologias.

O fornecimento aos demais profissionais deve ocorrer o quanto antes possível, observando que tal entrega é urgente, com prioridade, nas unidades e setores em que serão exercidas as atividades presenciais pelos servidores. E, quanto o cargo exigir atividade externa, os equipamentos deverão ser disponibilizados ao servidor, diariamente, em quantidade suficiente para o regular exercício da função.

3.2. Acerca do espaço limpo e sanitizado/higienizado, a medida é básica e deve ser adotada, visando ao meio ambiente do trabalho adequado ao exercício das atividades de quem for desempenhá-las presencialmente.

Friso, é direito básico do trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (CF, art. 7º, XXII), não apenas para o período de pandemia do COVID-19, mas cotidianamente.

Todavia, é de se observar, inexiste nos autos prova inequívoca de que o ambiente de trabalho não se encontre limpo e higienizado, sendo certo, ainda, que eventual apuração de que os espaços não estejam hábeis ao labor segundo normas de higiene e saúde, demanda produção de prova e se recomenda o contraditório.

Isso porque, se efetivamente apurado que o espaço não se encontra adequado, a medida constitui falha na prestação de serviço de quem seja responsável pela função de limpeza, seja servidor público ou empresa terceirada. A questão, todavia, foge ao mérito da demanda, o que, entretanto, não impede a instauração de procedimento administrativo pela Administração Pública para apuração dos fatos.

Desse modo, defiro parcialmente o pedido liminar para:

a) autorizar o teletrabalho dos servidores que se encontrem no grupo de risco e desde que apresentado atestado ou declaração do médico assistentes, independentemente de indicação do CID 10 e da data do atestado;

b) autorizar o teletrabalho dos servidores que tenham regressado de área nacional com elevado nível de contágio ou de viagem do exterior, nos últimos 14 (quatorze) dias, desde que comprovado o deslocamento;

c) determinar o fornecimento de “álcool em gel”, “máscara cirúrgica” e “luvas de procedimento” aos profissionais que estiverem em atendimento presencial, observada a máxima prioridade aos profissionais da área de saúde. O fornecimento deve se dar nas unidades e setores em que serão exercidas as atividades presenciais; e, se externa, deverão ser disponibilizados ao servidor, diariamente, em quantidade suficiente para o regular exercício da função.

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3.2. Estabeleço o prazo de 24 (vinte e hora) horas para cumprimento do comando judicial, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a qual reputo proporcional e razoável ao fim pretendido, na medida em que a tem natureza coercitiva e visa à efetivação da tutela e não a astreintes , sanção da parte ré, pelo que não deve ser arbitrado valor excessivo que importe em enriquecimento da parte.

Intime-se a ré (Súmula 410 do STJ).

4. Quanto ao pedido de que distanciamento mínimo entre as pessoas de pelo menos 2 metros para as atividades presenciais absolutamente necessárias, o teletrabalho deferido possibilita o uso dos espaços disponibilizados para que os próprios servidores se acomodem de modo seguro para o regular exercício de suas atividades, porquanto haverá redução do número de servidores.

Assim, dispensável impor referida obrigação à Municipalidade, não sendo, ainda, possível se exigir tal medida aos profissionais médicos que possuem pleno conhecimento técnico para evitar o risco de contágio e trabalham em local e em atividade que demandam contato com pessoas. Logo, na forma como pleiteado, . indefiro o pleito

5. Igualmente, inviável determinar de modo genérico e indiscriminado a suspensão de toda e qualquer viagem a trabalho, pelo que indefiro o pedido

6. No que concerne aos demais aspectos do pedido liminar, impõe-se a prévia oitiva do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, nos termos do art. 2º da Lei 8.437/1992.

Saliento, a oitiva prévia do ente público se faz imprescindível, nas hipóteses abaixo relacionados, inclusive porque afetam diretamente o Poder Executivo, seja no exercício regular de suas atividades e função típica, seja no que tange ao orçamento municipal, pelo que, se faz imprescindível o contraditório para cognição das circunstâncias e deliberações razoáveis frente à reserva do possível.

Estabeleço o prazo de 72 (setenta e duas) horas para que a Municipalidade se pronuncie sobre:

6.1. a fixação do número mínimo quantitativo de servidores;

6.2. a participação do presente Sindicato nos comitês de crise instituídos;

6.3. manter o (tempestivo) pagamento dos substituídos que estejam cadastrados no JIS –Jornada Integral de Serviço, e a manutenção dos adicionais temporários aos substituídos durante o período de SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA instalado no Município;

6.4. assumir o custeio e as condições para a realização do teletrabalho, incluindo gastos com telefone, luz, internet e ferramentas de trabalho;

6.5. se abster de declarar o período de suspensão de aulas enquanto recesso escolar, durante o trâmite desta ação;

6.6. a fixação e majoração de adicional de insalubridade aos servidores em exercício durante a Situação de Emergência decretada;

6.7. a possibilidade de teletrabalho dos servidores que comprovadamente residem com pessoas do grupo de risco, a fim de examinar a real força de trabalho a ser disponibilidade presencialmente.

7. Cite-se o réu para, querendo, ofereça resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não o fazendo, serem presumidos verdadeiros os fatos afirmados pelo autor (artigo 344, do Código de Processo Civil).

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8. Dê-se vistas ao Ministério Público (Lei 7.347/85, art. 5º, §1º).

9. Com a contestação, intime-se o autor para que, querendo, impugne.

10. Intimem-se. Diligências necessárias.

São José dos Pinhais, 25 de março de 2020.

Márcia Hübler Mosko

Juíza de Direito

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