Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região - 1º Grau Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região - 1º Grau
O documento a seguir foi juntado aos autos do processo de número 0000231-82.2020.5.09.0670 em 16/08/2022 18:46:07 - fceb327 e assinado eletronicamente por: - GUILHERME CORREA DA SILVA Consulte este documento em: https://pje.trt9.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam usando o código:22081618375038300000105300123


PODERJUDICIÁRIO JUSTIÇADOTRABALHO TRIBUNALREGIONALDOTRABALHODA9ªREGIÃO 01ªVARADOTRABALHODESÃOJOSÉDOSPINHAIS
ACPCiv0000231-82.2020.5.09.0670
AUTOR:SINDICATODOSSERVIDORESPUBLICOSMUNICIPAISDESAOJOS RÉU:MUNICIPIODESAOJOSEDOSPINHAIS
Autos:0000231-82.2020.5.09.0670
Autor:SINDICATODOSSERVIDORESPÚBLICOSMUNICIPAISDESÃOJOSÉDOSPINHAIS
Réu:MUNICÍPIODESÃOJOSÉDOSPINHAIS
Custos Legis: MINISTÉRIOPÚBLICODOTRABALHO

DECISÃORESOLUTIVADATUTELADEURGÊNCIA
Vistoseexaminadososautos.
Trata-sedeAçãoCivilPúblicaajuizadapeloSindicatodosServidoresPúblicosMunicipais de São José dos Pinhais em face do Município de São José dos Pinhais, em que o juízo incluiu a atuação do Ministério Público como custos legis. O autor afirma, em resumo, que o réu editou o Decreto 3.726/2020 estipulando medidas para enfrentamento da pandemia. Coronavirus (COVID-19), mas as medidas mostraram-se insuficientes, tendo em vista que o réu não está mantendo em seus quadros o mínimo quantitativo de servidores em exercício; não está distribuindo os EPI’s em quantidade suficiente, como máscaras e álcool em gel; não afastou todos os servidores que estão no grupo de risco; exigiu excessivas obrigações dos servidores para que que comprovem condição de vulneráveis; ameaça cortar verbas temporáriasdeservidoresafastados;nãofixouenemmajorouoadicionaldeinsalubridadeaosservidoresem exercício, pela letalidade da doença e pelo risco de contaminação; não tomou todas as medidas para manter um espaço limpo e sanitizado; não estipulou quais servidores devem se afastar por serem pessoas do de grupos de risco; suspendeu serviços da educação sem a possibilidade de trabalho remoto para servidores da educaçãocomameaçasdereduçãodossalários.
Em razão dos fatos alegados, o autor pleiteia a concessão da tutela de urgência, em caráter liminar,paracompeliroréuaocumprimentoimediatodasseguintesmedidaseabstenções:
“1. seja o Réu obrigado a fornecer os EPIs a todos os servidores substituídos em exercício: além de álcool em gel, luvas e máscara facial, para os da saúde, óculos de proteção ou protetor facial, máscara cirúrgica, avental, e luvas de procedimento, sob pena de multa diária a ser arbitrada, no valor sugerido de R$ 50.000,00/dia, a contar da intimação, sem olvidar da responsabilização pessoal do Prefeito, no caso de descumprimento ilegal da medida;
2. que o Município assegure aos substituídos, afastados ou não em razão do coronavirus, adicionais temporários como auxílio-alimentação, transporte, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo, em tutela inibitória, no valor sugerido de R$ 100.000,00/dia, a contar da intimação;
3. Que o Município se abstenha de exigir dossiê médico dos últimos 6 meses e apontando CID do servidor em grupo de risco para ser afastado, bastando atestado simples para este fim, com a suspensão das eficácia da Instrução Normativa 03/2020 – HMSJP, e artigo 7º, §2º, do Decreto Municipal 3726/2020, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo, em tutela inibitória, no valor sugerido de R$ 100.000,00/dia, a contar da intimação;
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4. Adoção do teletrabalho ou a dispensa de trabalho para os servidores substituídos com mais de 60 (sessenta) anos de idade, ou que possuam algum tipo de imunodeficiência, problema respiratório, insuficiência renal crônica, diabetes, hipertensão ou quaisquer condições de saúde que os situem em grupo de risco, ou que, mesmo não se enquadrando em tal categoria, coabitem com pessoas com tal quadro clínico ou que tenham mais de 60 (sessenta) anos de idade, bastando mera declaração ou atestado para comprovar, dispensada a apresentação do CID, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo, em tutela inibitória, no valor sugerido de R$ 100.000,00/dia, a contar da intimação;;
5. Que o Réu seja obrigando a observar rigorosamente o número mínimo de servidores substituídos para manter as atividades essenciais em funcionamento, e a liberação ou teletrabalho de todas os substituídos cujo serviço não seja essencial ou que se entenda excessiva, observando eventual rodízio, na forma do artigo 8º do Decreto Municipal 3728/2020, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo, em tutela inibitória, no valor sugerido de R$ 100.000,00/dia, a contar da intimação, bastando mera denúncia para que se opere a fixação da multa;
6. No caso das atividades presenciais absolutamente necessárias, que o Município assegure: i) no ambiente de trabalho, o distanciamento social mínimo exigido, de pelo menos 2 metros entre as pessoas e que, sempre que possível, os servidores desenvolvam suas atividades em salas separadas; ii) no transporte, que este se dê em condições de segurança e higiene ao servidor e com a devida manutenção de distanciamento mínimo entre as pessoas, de pelo menos 2 metros;
7. Suspensão de viagens a trabalho dos substituídos, exceto se absolutamente essenciais;
8. Que qualquer empregado ou servidor substituído que tenha chegado de viagem ao exterior tenha determinado o seu imediato afastamento em quarentena, com possibilidade de teletrabalho ou dispensa de trabalho;
9. Que o Município assuma o custeio e as condições para a realização do teletrabalho dos substituídos, incluindo gastos com telefone, luz, internet e ferramentas de trabalho;
10. Realização de higienização específica, regular e minuciosa dos transportes e equipamentos fornecidos pelo Réu aos substituídos, bem como disponibilização de dispenser de álcool gel em todas as unidades;
11. A fixação e majoração de adicional de insalubridade aos substituídos em exercício durante a Situação de Emergência decretada, a ser estendido a todos os servidores que estão, no momento, em exercício, e, mais, em faixa máxima (40% do salário)”.
O réu refuta os pedidos. Assevera que “Os agentes públicos que estão laborando ativamente nas atividades destinadas ao controle da pandemia, de forma diária e presencial ou mesmo em trabalho remoto, ainda que em sede administrativa, tem, em sua maioria, atuado com tenacidade, para minorar, cada um no âmbito de sua competência, os efeitos nefastos da pandemia referida. Desse modo, embora o direito à saúde seja um dever do Estado, tendo o artigo 196 da Constituição Federal caráter programático, não se pode aplicá-lo indistintamente em todas as situações, pois o Poder Público se encontra amparado por limites orçamentários”. Ainda, invoca o princípio da reserva do possível, aduzindo que para a prestação de políticas públicas - que incluem os direitos sociais e prestacionais – deve observar, em cada caso concreto, os três elementos ditos acima: a necessidade, a distributividade dos recursos e a eficácia do serviço.TalsituaçãosedápelofatodequeoPoderPúblicoseencontralimitado economicamente,nãotendo condições de atender toda a população indistintamente”. Argumenta, ainda, que o autor já ajuizou ação perante a Justiça Comum envolvendo servidores públicos estatutários, de modo que na presente ação a legitimidade do sindicato refere-se apenas aos celetisitas e “está condicionada aos interesses dos Agentes Comunitários de Saúde, Agentes de Combate às Endemias, Médicos, Enfermeiros, Auxiliares de Enfermagem e Cirurgiões-Dentista. São estes os empregados públicos que laboram residualmente no Municípioréu”.
De seu turno, o Ministério Público do Trabalho sustenta que merecem acolhimento parcial os pedidos formulados na inicial, conforme manifestação de fls. 231/239. Acrescentou, ainda, que a legitimidade ativa do autor, na condição de substituto processual, abrange “todos os servidores da saúde do MunicípioRéu,sejamelesceletistas,sejamelesestatutários”(1ºparágrafodefl.234).
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Pornecessária,seráanalisadaalegitimaçãoativadosindicato-autor,comorepresentanteda categoriaprofissionalampladefendidapeloParquet.
Para os servidores públicos estatutários, na ADI 3.395 o Supremo Tribunal Federal já declarou que a competência material é da Justiça Comum. Ademais, o autor ajuizou outra ação civil pública comomesmopropósitoemrelaçãoaestes,Saliento,ainda,quenapetiçãodefls.241/242oautordeixaclaro que “vem na presente ação, por substituir todos os empregados públicos, ou seja, os substituídos cujo vínculoéceletista”(2ºparágrafoàfl.241).
Ante o exposto, mostra-se Inacolhível a manifestação do Ministério Público do Trabalho acerca da legitimação sindical ampla e irrestrita da categoria, sob pena de julgamento extra petita. Afinal, o princípio da adstrição impõe ao Juiz que se mantenha nos limites da lide e de suas especificações, conforme estabelecemosarts.141e492donovoCPC.
Ultrapassada essa questão, conquanto a causa de pedir da petição inicial envolva várias outras profissões e a despeito de certa incongruência, o autor também deixa claro que a presente ação está “tutelando apenas aos servidores substituídos cujo vínculo é celetista, tais como, agentes comunitários desaúde;agentesdecombateàendemia;médicos;enfermeiros;auxiliaresdeenfermagem;cirurgiõesdentistas,conformeLeiComplementarMunicipal21/2005”(últimoparágrafodefl.241).
Passoàanálisedopedidoliminar.
Com o advento do Novo Código de Processo Civil, estruturou-se a tutela provisória abrangendo atutela deurgência eatuteladeevidência, observando-se queatutela deurgência divide-se em satisfativa (antecipada) e cautelar Os artigos 300 e seguintes, do novo CPC, passaram a tratar da tutela de urgência e de evidência com o objetivo que a tutela jurisdicional fosse prestada de uma forma, tempestiva, célereeefetiva.
A tutela de urgência de natureza satisfativa, ante a apresentação de uma alegação verossímil e prova inequívoca do direito alegado, visa evitar que o titular do direito material, em razão do decursootempo,sofraumdanoirreparáveloudedifícilreparação,duranteatramitaçãoprocessual.
Em seu extenso arrazoado, o réu sustenta haver inúmeras razões que impedem o cumprimentodeeventualdecisãofavorável,sejaemrazãodoprincípiodareservadopossível,considerando que não tem condições econômicas para adoção das medidas, salientando que eventual cobrança de multas sóteriaocondãodeagravarasituaçãodeemergênciapública.
É notória, constantemente divulgada pelo Governo e pela imprensa, em seus diversos meios, a situação de avanço da chamada COVID-19, bem como a necessidade de se protegerem determinadosgruposefaixasdemográficascommedidasaseremtomadasparaevitarumamplocontágiono Brasil.
Diante do cenário atual, a Portaria n. 188/2020 do Ministério da Saúde declarou “emergência” em saúde pública nacional em decorrência do novo Coronavírus, inclusive por meio de quarentena e a “restrição de atividades..., de maneira a evitar possível contaminação ou propagação do coronavírus” (art. 2º, II, da Lei 13.979/20). No âmbito nacional foi editado o Decreto Federal 10.282, de 20/3/2020, regulamentando a referida lei, para definir os serviços públicos e atividades essenciais cujo funcionamento estaria resguardado, dentre os quais se inserem os serviços de assistência à saúde, incluídos osserviçosmédicosehospitalares(art.3º,§1º,I).
A Organização Mundial da Saúde, desde 30/1/2020, já declarou emergência em saúde pública de Importância Internacional. Ainda, as autoridades públicas, médicas e sanitárias também já declararamaexistênciadetransmissãodonovoCoronavírusemtodasasunidadesdaFederação.
No Brasil foi aprovada pela Câmara dos Deputados a Mensagem Presidencial nº 93/2020, quereconheceuoestadodecalamidadepúblicanoBrasil.Comopoderpúblico,acadamunicípiocompeteo deverdezelarpelointeressedasaúdedeseusservidoresedapopulação.
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No caso em tela, o Prefeito de São José dos Pinhais editou o Decreto nº 3.726, em 17/3/2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Novo Coronavírus, além do Decreto 3.728 de 20/3/2020, no qual declarou a situação de emergência e especificouasatividadesessenciais.
Emâmbitonacional,pelaLei13.979/2020oGovernoFederaldispôssobreasmedidaspara enfrentamento da emergência de saúde pública necessárias em razão do “surto”, medidas provisórias e, pelo Decreto nº 10.282/2020 regulamentou a Lei nº 13.979, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais. Por sua vez, o Governo do Estado do Paraná expediu os Decretos 4.230 e 4.317/2020 em consonância.
A Convenção 155 da OIT (ratificada pelo Brasil, declarada disposição internacional de direitos humanos pela Corte Interamericana de Direitos Humanos e com força supra legal - STF - HC 87.585-TO),emseuartigo16-1,2e3,dispõeoseguinte:“Art.16-1.Deveráserexigidodosempregadores que, na medida que for razoável e possível, garantam que os locais de trabalho, o maquinário, os equipamentos e as operações e processos que estiverem sob seu controle são seguros e não envolvem risco algumparaasegurançaeasaúdedostrabalhadores.2.Deveráserexigidodosempregadoresque,namedida que for razoável e possível, garantam que os agentes e as substâncias químicas, físicas e biológicas que estiverem sob seu controle, não envolvam riscos para a saúde quando são tomadas medidas de proteção adequadas.3.Quandofornecessário,osempregadoresdeveriamfornecerroupaseequipamentosdeproteção adequados a fim de prevenir, na medida que for razoável e possível, os riscos de acidentes ou de efeitos prejudiciaisparaasaúde”.
A ciência ainda não encontrou medicamento com eficácia comprovada para o tratamento da doença causada pelo novo coronavírus (covid-19), assim como não existe, por ora, vacina para a enfermidade.Ovírustemtransmissãopreponderantementerespiratória,oquefacilitasobremodoocontágio, máxime em locais com número elevado de pessoas em proximidade. Tratando-se de local de trabalho com estas características, há risco real não só para os respectivos trabalhadores, mas também para toda a sociedade, ante o alcance reflexo da contaminação, considerando-se o círculo familiar e social de cada empregado.
De acordo com o artigo 6º da Constituição da República, a saúde é um direito social. Conformeoartigo7º,incisoXXII,direitodostrabalhadoresareduçãodosriscosinerentesaotrabalho,eque deacordocomodispostonoartigo196,asaúdeéumdireitodetodos.
Importa também observar que de acordo com o artigo 230 da Constituição da República, a família, a sociedade e oEstado têm odever de amparar as pessoas idosas, defendendo sua dignidade e bemestaregarantindo-lhesodireitoàvida.
O art. 3º da Lei Federal 13.979, de 6/2/2020, estabelece diversas medidas para enfrentamentodaemergênciadesaúdepúblicadeimportânciainternacionaldecorrentedonovocoronavírus, “dentreoutras”.Logo,nãoapresentaroltaxativo.
O risco é incontestável para os profissionais de saúde que atuam na linha de frente no combateàepidemia.
Nos termos do art. 157 da CLT, cabe ao empregador cumprir as normas de segurança e medicinadotrabalho,que,evidentemente,envolvemaproteçãocontraocontágiodedoençasinfecciosas.
Há necessidade de sopesamento de princípios, adotando, em cada caso concreto, a melhor soluçãoparaasquestõessubjacentesàpandemiaquehojeenfrentamos,comvistasàpreservaçãodosdireitos fundamentais, mas sem olvidar das determinações das autoridades sanitárias de isolamento social, eis que a situação excepcional exige que se respeite as recomendações médicas no presente momento, sob pena de agravar-seaindamaisoquadrodepandemia.
Vale destacar que neste período de pandemia é recomendado aos Tribunais e magistrados adoçãodemedidaspreventivasàpropagaçãodainfecçãopelonovoCoronavírus(Recomendação62/2020do Conselho Nacional de Justiça), podendo o juiz determinar as medidas que considerar adequadas para efetivaçãodatutelaprovisória.
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Assim,reputocaracterizadosoperigodedanoeaverossimilhançadasalegações.
Contudo, não compete à Justiça do Trabalho adentrar no mérito do ato normativo ou ato administrativo do Poder Público, para suspender ou cancelar seus efeitos. Ressalta-se, entretanto, que o Poder Judiciário pode e deve atuar complementando medidas públicas necessárias, independentemente daquelasdeterminadasemDecretoMunicipal.
No que tange ao princípio da reserva do possível, invocado pelo município, os valores não devemserinvertidos,namedidaemqueavidahumanaéarazãodaexistênciadoEstado.
No caso vertente, o teletrabalho revela-se imprescindível, de modo a evitar a aglomeração de pessoas no ambiente laboral, não apenas para salvaguardar a saúde dos servidores, mas também de suas famíliaseusuáriosdoserviçopúblico.
Nesse aspecto, assegura-se o teletrabalho aos servidores que se encontrem no grupo de risco, inclusive dispensando a exigibilidade de dossiê médicos dos últimos 06 (seis) meses por considerar razoável a apresentação de simples atestado médico, presumindo-se a boa-fé do servidor e a idoneidade do profissionalmédico.
O teletrabalho deve ser assegurado aos profissionais que desenvolvam atividade essencial prevista no Decreto nº 10.282/2020 da Presidência da República, notadamente aqueles que se enquadram no grupo de risco assim definidos pela OMS e pelo Ministério da Saúde, observado o número mínimo de servidoresnasunidadesadministrativas.
No que se refere ao distanciamento mínimo entre as pessoas de pelo menos 2 metros para as atividades presenciais absolutamente necessárias, o teletrabalho também disponibiliza aos servidores presenciaisacomodarem-sedemodomaisseguro.
Por outro lado, para os profissionais da área de saúde (médicos, enfermeiros, cirurgiõesdentistas, etc), por ocasião de a situação de emergência decretada decorrer de pandemia, é imprescindível o comparecimentopresencialparaatendimentoàpopulação,nãosecogitandodeóbiceàrealizaçãodeviagens edeserviçoapenasemteletrabalho.
O crucial é que administração pública e servidores públicos atendam o chamado da população na grave crise de saúde pública, a fim de que ao final todos aqueles que precisarem socorrer-se possamterodevidotratamento.
Assim, reputo inviável determinar, de modo genérico, a suspensão de toda e qualquer viagematrabalho.
Em relação aos EPI´s, os equipamentos devem ser fornecidos aos servidores em trabalho presencial,demodoaevitarocontágio.
A entrega dos equipamentos é urgente, com prioridade e nas unidades e setores em que serãoexercidasasatividadespresenciaispelosservidores.Ouseja,quandoafunçãoexigiratividadeexterna, não há como se acolher o pedido de proibição de viagens, mas os EPIs deverão ser disponibilizados ao servidor,diariamente,emquantidadesuficienteparaoregularexercíciodafunção.
Quanto ao pagamento de adicionais indenizatórios ou salariais, tampouco “plus” temporário,comodeadicionaldeinsalubridadeoudemajoraçãodograudeincidência,auxílio-alimentação, auxílio-transporte, auxílio energia elétrica, auxílio telefone e auxílio-internet, além de transcender à questão sanitária,quepreponderasobrequalqueroutrotema,dependemdeleiqueasinstitua.
Diante desse cenário, acolho parcialmente a manifestação do Ministério Público do Trabalhoedefiroparcialmenteatuteladeurgênciaparadeterminaraoréu:
a)fornecimentodeEPIsaservidoresemtrabalhopresencialálcoolemgel,luvasemáscara facial,eparaservidoresdasaúdetambémóculosdeproteçãoouprotetorfacial,máscaracirúrgica,avental,e luvasdeprocedimento;
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b) abster-se de exigir dossiê médico dos últimos 6 meses e apontando CID do servidor em grupoderiscoparaafastamento,bastandoatestadomédicoparadesideratodecomprovação;
c)adotarteletrabalhoouadispensadetrabalhopresencialparaservidoressubstituídoscom mais de 60 (sessenta) anos de idade, ou que apresentem imunodeficiência ou comorbidade, tais como doenças respiratórias, insuficiência renal crônica, diabetes, hipertensão, que os insiram em em grupo de risco,ouque,mesmonãoseenquadrandoemtalcategoria,coabitemcompessoascomtalquadroclínicoou que tenham mais de 60 (sessenta) anos de idade, bastando mera declaração ou atestado para comprovar, dispensadaaapresentaçãodoCID;
d) observar o número mínimo de servidores para manter as atividades essenciais em funcionamento, e a liberação ou teletrabalho de cujo serviço não seja essencial, sem qualquer prejuízo na remuneração,observandoeventualrodízio,naformadoartigo8ºdoDecretoMunicipal3728/2020;
e)paraasatividades presenciais necessárias, assegurar nolocal detrabalho distanciamento social mínimo exigido, de pelo menos 2 metros entre as pessoas e que, sempre que possível, os servidores desenvolvamsuasatividadesemsalasseparadas;
f) imediato afastamento em quarentena de qualquer servidor substituído que tenha viajado ao exterior com retorno a partir de 20/3/2020 (data do Decreto 10.282/2020, que regulamentou a Lei Federal nº 13.979/2020), com possibilidade de teletrabalho ou dispensa de trabalho, sem qualquer prejuízo naremuneração;
g)forneçaequipamentoseferramentasnecessáriaaoteletrabalhodeterminadonositens“c” e“f”supra.
h) providencie a higienização específica, regular e minuciosa dos transportes e equipamentos de trabalho, bem como do mobiliário, bem como disponibilize recipiente contendo álcool gel emtodasasunidadesdetrabalho.
Ressalte-se que em situações como aqui tratada é dispensável a licitação para a realização de compras, de acordo com o disposto no artigo 24, inciso IV, da Lei 8.666, de 21/06/1993. Portanto, desde já alerto que esse motivo não poderá ser utilizado como argumento de óbice ao cumprimentoimediatodasmedidas.
Fixo o prazo de dez dias para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00, limitada a trinta dias (conforme art. 652, ‘d’, da CLT, e art. 538, §3º, do novo CPC). Indefiro as demais multas pleiteadas na inicial, mormente pela natureza meramente coercitiva, que não visam proveito econômicoaoentesindical.
Registro que a multa diária é adstrita ao cumprimento da liminar no tocante aos profissionaisdaáreadasaúde,eisquemaisexpostosaosriscosdecontaminação.
Advirta-se que a desobediência a esta ordem judicial se caracterizará, também, pela oposição de dificuldades injustificadas por quaisquer das partes, com possibilidade de apuração de eventual responsabilidade pessoal do prefeito municipal, inclusive de natureza penal (artigos 9º, § 2º, da Constituição da República). Enfatiza-se que a Portaria Interministerial nº 5, de 17/3/2020, dos Ministérios da Saúde e da JustiçaeSegurançaPública,estabeleceuacompulsoriedadedasmedidasdeenfrentamentodaemergênciade saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, sujeitando os infratores a responsabilidadecivil,administrativaepenal.
A presente liminar produzirá efeitos enquanto perdurar a situação de Pandemia do novo Coronavirus (COVID-19), ou seja, enquanto não cessar declaração pública da pandemia emitida pela OrganizaçãoMundialdaSaúde.
Solicite-se à Agência Regional do Trabalho local a realização de fiscalizações no município com o fim de verificar as irregularidades alegadas e a implementação das medidas necessárias e determinadas,apresentandoosrespectivosautosnesteprocessonoprazodetrintadias.
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28/07/2022 16:51 https://pje.trt9.jus.br/primeirograu/VisualizaDocumento/Autenticado/documentoHTMLProtegido.seam?idBin=fa058c22b007d
Outras medidas que se fizerem necessárias poderão ser objeto de análise e deliberação posterior.Oportunamente,noprazoaserconcedidoparamanifestaçãosobreolaudo,esclareçamaspartesse pretendemaproduçãodeoutrasprovas,indicandoquaisedeformafundamentada.
Concedo ao réu prazo de trinta dias para apresentar contestação e documentos no prazodetrintadiasúteis,jáobservadooprazoemdobroprevistonoart.183donovoCPC.
Saliento que as intimações deverão ser feitas por Oficial de Justiça, e ante a evidente urgência e relevância dos fatos, bem como os princípios da celeridade e economia processual, a presente decisãoteráforçadeofícioemandadojudicial.
Intimem-se o autor e o Ministério Público do Trabalho, este nos termos do art. art. 5º, §1ºdaLei7.347/85.
SAOJOSEDOSPINHAIS/PR,23deabrilde2020.
ANGELANETORODAJuízaTitulardeVaradoTrabalho
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