Decreto Remoção

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DECRETO Nº 920, DE 19 DE OUTUBRO DE 2004

Regulamenta o artigo 45, da Lei nº 525, de 25 de março de 2004 Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

O Prefeito Municipal de São José dos Pinhais, Estado do Paraná, usando de suas atribuições legais, e de acordo com o memorando nº 826/2004, da Secretaria Municipal da Educação,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica regulamentado o art. 45 da Lei nº 525, de 25 de março de 2004 e alterações Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, referente a remoção dos servidores do Quadro do Magistério.

Art. 2º Remoção é a mudança do local de exercício da função do cargo de servidor de uma unidade de ensino para outra, podendo ser concedida:

I a pedido, através de Processo de Remoção por classificação; e, II de ofício, no interesse e necessidade da administração, respeitadas as funções do cargo.

Parágrafo único. O Processo de Remoção será realizado na primeira quinzena do mês de novembro de cada ano, ficando condicionado a existência de vaga na unidade de ensino.

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 3º O Processo de Remoção será realizado por uma Comissão, designada pelo Secretário Municipal da Educação, composta de 03 (três) a 05 (cinco) membros, dentre servidores integrantes da Divisão de Suprimento e Apoio Pessoal e do Departamento Técnico Pedagógico da Secretaria Municipal da Educação, e, de membro do Conselho Municipal de Educação.

Art. 3º O Processo de Remoção será realizado por uma Comissão, designada pelo Secretário Municipal da Educação, composta de 03 (três) a 05 (cinco) membros, dentre servidores integrantes da Divisão de Suprimento e Apoio Pessoal e do Departamento de Ensino Fundamental da Secretaria Municipal de Educação, e, de membro do Conselho Municipal de Educação (Redação dada pelo Decreto nº 1.628, de 06.11.2006)

Parágrafo único. Os trabalhos da Comissão serão coordenados pelo Diretor Geral da Secretaria Municipal da Educação.

Art. 4º Poderá participar do Processo de Remoção o professor e pedagogo que esteja em exercício em unidade de ensino da Secretaria Municipal da Educação e em cargos comissionados na própria Secretaria.

Art. 5º Não poderá participar do Processo de Remoção, o servidor que esteja: I com laudo médico de afastamento de sala de aula por tempo indeterminado; II em licença para tratar de assuntos particulares; e, III em afastamento para exercer cargo ou função fora da Secretaria Municipal da Educação.

DO PROCESSO DE REMOÇÃO

Art. 6º Compete, a Divisão de Suprimento e Apoio de Pessoal da Secretaria Municipal da Educação, o levantamento das vagas existentes nas unidades de ensino a serem preenchidas, através do Processo de Remoção.

§ 1º Caberá, ao Secretário Municipal da Educação, determinar a divulgação das vagas, para conhecimento dos interessados, mediante publicação no órgão de imprensa no Município, e através de Edital, em todas as unidades de ensino.

§ 2º Uma vez publicada a relação de vagas, a mesma não poderá ser alterada.

Art. 7º As vagas para os cargos de Professor e Pedagogo em cada unidade de ensino, por turno de funcionamento, serão definidas no Anexo I deste Decreto.

Art. 8º Haverá excedente de pessoal quando o número de professores ou pedagogos existente na unidade de ensino estiver em número superior ao atribuído às vagas da unidade, conforme definido no Anexo I deste Decreto.

§ 1º Será considerado excedente, na unidade de ensino, o servidor do Quadro do Magistério que tiver menor tempo de serviço na própria unidade de ensino.

§ 2º O servidor excedente será removido de ofício, durante o ano letivo.

Art. 9º Para participar do Processo de Remoção o servidor deverá preencher requerimento, em formulário específico, na própria unidade de ensino onde está em exercício.

§ 1º No requerimento, o candidato à remoção deverá relacionar o nome de até 03 (três) unidades de ensino em que haja vaga, na ordem de sua preferência.

§ 2º O servidor, detentor de 02 (dois) cargos, que pretenda remoção em ambos, deverá preencher requerimento de pedido de remoção, um para cada cargo.

§ 3º Será indeferido o requerimento formulado fora do prazo ou em desconformidade com o estabelecido neste regulamento.

DA REMOÇÃO POR CLASSIFICAÇÃO

Art. 10. Os candidatos a remoção serão classificados pela maior somatória dos pontos obtidos, considerando se:

I a pontuação obtida na última Avaliação de Desempenho; II o tempo de serviço mo magistério municipal; III o tempo de efetivo serviço na atual unidade de ensino; e, IV assiduidade.

§ 1º A última Avaliação de Desempenho será convertida em pontos, conforme tabela abaixo:

Pontuação obtida na Avaliação de Desempenho

Conversão em pontos para a Remoção 350 200 400 300 450 400 500 500

§ 2º O tempo de serviço no magistério municipal será aferido, atribuindo se 01 (um) ponto para cada mês de efetivo exercício, a partir da data do ingresso como servidor do Quadro do Magistério, até o máximo de 300 (trezentos pontos).

§ 3º O tempo de efetivo serviço na atual unidade de ensino será aferido da seguinte forma:

I ao número de meses de exercício do servidor na atual unidade de ensino será aplicado valor ponderal abaixo, correspondente ao núcleo a que pertence a unidade de ensino, até o máximo de 200 (duzentos) pontos:

Núcleo

Valor Ponderal V VII 02 II III 03 I IV VI 04

I ao número de meses de exercício do servidor na atual Unidade de Ensino será aplicado o valor ponderal abaixo, correspondente ao núcleo a que pertence a Unidade de Ensino, até o máximo de 200 (duzentos) pontos:

ESCOLAS MUNICIPAIS

Núcleo

Valor Ponderal VII XII XIII 02 V VI XV XVI 03 II III IV VIII IX XIV 04 I X XI 05

CENTROS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO INFANTIL

Núcleo

Valor Ponderal

(Redação dada pelo Decreto nº 1.628, de 06.11.2006)

I ao número de meses de exercício do servidor na atual Unidade de Ensino será aplicado o valor ponderal abaixo, até o máximo de 200 (duzentos) pontos:

a) Escolas Municipais e Centros Municipais de Educação Infantil com valor ponderal 2:

1. Centro Municipal Especializado de Avaliação e Estimulação Precoce Professora Marilene Scrippe CAEP;

2. Centro Municipal de Educação Especial para Iniciação ao Trabalho Professora Zophia Petronela Socoloski Sade CEMITRA;

3. Centro Municipal de Atendimento Especializado Anne Sullivan;

4. Centro Municipal de Educação Infantil Cantiga de Roda;

5. Centro Municipal de Educação Infantil Cantinho Feliz;

6. Centro Municipal de Educação Infantil Comecinho de Vida;

7. Centro Municipal de Educação Infantil Maria Scanhusso Vidolim;

8. Centro Municipal de Educação Infantil Meu Tesouro;

9. Centro Municipal de Educação Infantil Papa João Paulo II;

Centro Municipal de Educação Infantil Sossego da Mamãe;

11. Centro Municipal de Educação Infantil Vovó Rozária;

12. Escola Municipal Ana Maria Moro Dissenha Ensino Fundamental;

Escola Municipal Celestina Scolaro Foggiatto Ensino Fundamental;

Escola Municipal de Educação Especial Madre Paulina;

Escola Municipal de Educação Especail para Surdos Professora Ilza de Souza Santos Educação Infantil e Ensino Fundamental;

Escola Municipal Leonilda Ravaglio Trevisan Ensino Fundamental;

Escola Municipal Maria Robertina Schaffer Trevisan Ensino Fundamental;

18. Escola Municipal Martim Afonso de Souza Ensino Fundamental;

Escola Municipal Olavo Bilac Ensino Fundamental;

Escola Municipal Padre Pedro Fuss Ensino Fundamental;

Escola Municipal Pedro Constantino da Rocha Ensino Fundamental;

Escola Municipal Pedro Moro Redeschi Ensino Fundamental;

Escola Municipal Professor Mário Flores Ensino Fundamental;

Escola Municipal Professora Ernestina Macedo de Souza Cortes Ensino Fundamental;

Escola Municipal Professora Ernestina Macedo de Souza Cortes Ensino Fundamental;

Escola Municipal Professora Genoveva Sicuro de Brito Ensino Fundamental;

Escola Municipal Santa Rita Ensino Fundamental.

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b) Escolas Municipais e Centros Municipais de Educação Infantil com valor ponderal 3:

1. Centro Municipal de Educação Infantil ao Alvorecer;

2. Centro Municipal de Educação Infantil Baú de Fantasias;

3. Centro Municipal de Educação Infantil Doce Aconchego;

Centro Municipal de Educação Infantil Ivone Nester Ravaglio;

Centro Municipal de Educação Infantil Julia Pallú Zen;

Centro Municipal de Educação Infantil Mari Silva;

7. Centro Municipal de Educação Infantil Nair Mafalda Zaniolo;

8. Centro Municipal de Educação Infantil O Reino das Delícias;

9. Centro Municipal de Educação Infantil Primavera;

Centro Municipal de Educação Infantil Recanto de Gente Miúda;

Centro Municipal de Educação Infantil Santo Antonio;

12. Centro Municipal de Educação Infantil Tio João;

13. Escola Municipal Alexandre Leon de Carvalho Bordes Ensino Fundamental;

14. Escola Municipal Almir Ferraz Ensino Fundamental;

15. Escola Municipal Ananias Antonio Mauad Ensino Fundamental;

Escola Municipal Aníbal Ribeiro Leal Ensino Fundamental;

Escola Municipal Antonio Nunes da Rocha Rios Ensino Fundamental;

Escola Municipal Castro Alves Ensino Fundamental;

Escola Municipal Emílio de Menezes Ensino Fundamental;

Escola Municipal Irmã Dulce Ensino Fundamental;

Escola Municipal Padre José de Anchieta Ensino Fundamental;

Escola Municipal Modesto Zaniolo Ensino Fundamental;

Escola Municipal Narciso Mendes Ensino Fundamental;

Escola Municipal Professora Olívia Nogueira Ensino Fundamental;

Escola Municipal Professora Elvira Pilotto Carrano Ensino Fundamental;

Escola Municipal Professora Lourdes Bonin Ensino Fundamental;

Escola Municipal Rosi Machado Marchesini Ensino Fundamental;

Escola Municipal Professora Júlia Wanderley Ensino Fundamental.

c) Escolas Municipais e Centros Municipais de Educação Infantil com valor ponderal 4:

Centro Municipal de Educação infantil A Árvore dos Sapatos;

Centro Municipal de Educação Infantil A Baba do Passarinho;

Centro Municipal de Educação Infantil Criança Feliz;

Centro Municipal de Educação Infantil Irena Ayres Machado;

Centro Municipal de Educação Infantil Joana Razzotto de Castro;

Centro Municipal de Educação Infantil Leone Décimo Dal Negro;

Centro Municipal de Educação Infantil Meu Pé de Laranja Lima;

Centro Municipal de Educação Infantil Otília Teixeira Pinto;

Escola Municipal Maria De Rocco Percegona Ensino Fundamental;

Escola Municipal Irmã Maria Eufrásia Torres Ensino Fundamental;

Escola Municipal Jorge Nascimento Ensino Fundamental;

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12. Escola Municipal Nossa Senhora Aparecida Ensino Fundamental;

13. Escola Municipal Papa Paulo VI Ensino Fundamental;

14. Escola Municipal Paulo Pimentel Ensino Fundamental;

15. Escola Municipal Pedro Bonk Ensino Fundamental;

16. Escola Municipal Professor Floresvaldo Meres de Creddo Ensino Fundamental;

17. Escola Municipal Professora Angelina Luciano de Macedo Ensino Fundamental;

18. Escola Municipal Professora Cleonice Braga Fonseca Ensino Fundamental;

19. Escola Municipal Professora Leci Caldeira Scherner Ensino Fundamental;

20. Escola Municipal Professora Terezinha Toczek Ensino Fundamental.

d) Escolas Municipais e Centros Municipais de Educação Infantil com valor ponderal 5:

1. Centro Municipal de Educação Infantil Cantinho do Céu;

2. Centro Municipal de Educação Infantil Gralha Azul;

3. Centro Municipal de Educação Infantil Luiz Stocco;

4. Centro Municipal de Educação Infantil Luiza Possebon Tozzo;

5. Escola Municipal Antonio Franco da Rocha Ensino Fundamental;

6. Escola Municipal Clodoaldo Naumann Ensino Fundamental;

7. Escola Municipal Eugênia da Cruz Santos Talamini Ensino Fundamental;

8. Escola Municipal Francisco Xavier da Silva Ensino Fundamental;

Escola Municipal Luiz Singer Ensino Fundamental;

10. Escola Municipal Prefeito Francisco Ferreira Claudino Ensino Fundamental;

11. Escola Municipal Professora Ezaltina Camargo Meiga Ensino Fundamental;

12. Escola Municipal Professora Maria Leni Haluch de Bastos Ensino Fundamental;

13. Escola Municipal São José Ensino Fundamental;

14. Escola Rural Municipal Caetano Munhoz da Rocha Ensino Fundamental;

Escola Rural Municipal Carlos Gomes Ensino Fundamental;

16. Escola Rural Municipal Lílian Viana Ensino Fundamental;

17. Escola Rural Municipal Professor Alfredo José Eichel Ensino Fundamental;

18. Escola Rural Municipal Professora Divahê Cruz Ulrich Ensino Fundamental;

19. Escola Rural Municipal Sagrado Coração de Maria Ensino Fundamental;

20. Escola Rural Municipal Santo Antonio Ensino Fundamental;

21. Escola Rural Municipal São Francisco de Assis Ensino Fundamental. (Redação dada pelo Decreto nº 2.736, de 20.10.2009)

II considerar se á como mês, para efeitos deste parágrafo, o início do exercício na unidade de ensino que ocorreu até o dia 15.

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§ 4º A assiduidade será comprovada através dos registros efetuados no Boletim de Freqüência Mensal, no período compreendido entre 1º de outubro do ano anterior e 30 de setembro do ano do pedido de remoção, até o máximo, de 50 (cinqüenta) pontos, perdendo 10 (dez) pontos a cada falta injustificada.

Art. 11. Observados os requisitos estabelecidos neste Decreto e ocorrendo empate, serão considerados, para desempate, sucessivamente:

I maior tempo de serviço no magistério municipal;

II proximidade da moradia com a escola desejada;

II proximidade da moradia com a Unidade de Ensino desejada; (Redação dada pelo Decreto nº 1.628, de 06.11.2006)

III menor número de faltas injustificadas ao serviço; IV mais idoso; e, V vencedor em sorteio.

DO RESULTADO

Art. 12. O resultado do Processo de Remoção será divulgado pela Comissão, em Edital afixado na Secretaria Municipal da Educação, homologado pelo Secretário Municipal da Educação, não sendo fornecido resultado por telefone ou qualquer outro meio de comunicação.

Art. 13. Os efeitos funcionais do resultado do Processo de Remoção vigorarão a partir do início das atividades do próximo ano letivo.

Art. 14. Será admitida revisão da contagem dos pontos atribuídos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da data do resultado divulgado através do Edital, a pedido do servidor, quando justificados por fatos e circunstâncias que possam modificar a pontuação recebida.

§ 1º Não será considerada como fundamento, a simples alegação de injustiça nos procedimentos adotados.

§ 2º O pedido de revisão deverá ser formulado através de requerimento dirigido à Secretaria Municipal da Educação/Comissão de Remoção e protocolado na referida Secretaria.

Art. 15. Recebido o pedido de revisão, a Comissão terá o prazo de 03 (três) dias úteis, para proceder a revisão e emitir parecer, dando ciência do resultado ao servidor.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 16. Os ocupantes das funções de Diretor, Diretor Auxiliar e Cargos Comissionados na Secretaria da Educação poderão participar do Processo de Remoção mas terão, obrigatoriamente que assumir a vaga conquistada. (Artigo revogado pelo Decreto nº 1.628, de 06.11.2006)

Art. 17. O servidor, indiciado em processo administrativo disciplinar poderá ser removido, de ofício, caso fique evidenciada que sua permanência na unidade de ensino venha acar-

retar dificuldades ao bom andamento dos trabalhos educacionais, não caracterizando pena disciplinar mas mero atendimento à necessidade administrativa das unidades de ensino, ficando, a decisão, a critério exclusivo do Secretário Municipal da Educação.

Art. 17 A Não havendo demanda da Educação Especial de Jovens e Adultos e por interesse da Administração, a turma será suprimida e o servidor remanejado para outro turno na mesma Unidade de Ensino ou removido, de ofício, para outra Unidade onde haja vaga. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 1.628, de 06.11.2006)

Art. 17 B Não havendo demanda em Escola Especial, Classe Especial a turma será suprimida, podendo o servidor permanecer na mesma Unidade de Ensino, em classe regular, ou ser removido de ofício, para outra Unidade de Ensino onde haja vaga. (Artigo acrescido pelo Decreto nº 1.628, de 06.11.2006)

Art. 18. O servidor que atua no Ensino Fundamental com Educação de Jovens e Adultos terá sua permanência, nesta modalidade de ensino, condicionada ao mínimo de 25 (vinte e cinco) alunos na turma.

Parágrafo único. Não havendo demanda e por interesse da administração, a turma será suprimida e o servidor remanejado para outro turno na mesma unidade de ensino ou removido, de ofício, para outra unidade onde haja vaga (Artigo revogado pelo Decreto nº 1.628, de 06.11.2006)

Art. 19. O servidor, com atuação em classe especial, terá sua permanência condicionada ao mínimo de 70% (setenta por cento) do número de alunos, conforme estabelecido em legislação específica.

Parágrafo único. Não havendo demanda a turma será suprimida, podendo o servidor permanecer na mesma unidade de ensino, em classe regular, ou ser removido de ofício, para outra unidade de ensino onde haja vaga (Artigo revogado pelo Decreto nº 1.628, de 06.11.2006)

Art. 20. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão de Remoção.

Art. 21. Ficam revogados os Decretos nº 209/98, de 27 de novembro de 1998, Decreto nº 141/99, de 23 de novembro de 1999, Decreto nº 311, de 29 de outubro de 2001 e Decreto nº 492, de 8 de novembro de 2002.

Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de São José dos Pinhais, 19 de outubro de 2004.

Luiz Carlos Setim

Prefeito Municipal

Engelbert Schlögel Secretário Municipal da Educação

ANEXO I DECRETO Nº 920, de 19 de outubro de 2004.

Critério de vagas para os cargos de Professor e Pedagogo, em cada unidade de ensino, por turno de funcionamento

Nº de Turmas Professor Pedagogo 02 03 01 (turno tarde)

03 05 01 (turno tarde) 04 06 01 05 07 01 06 09 01 07 10 01 08 12 01 09 13 01 10 14 02 11 16 02 12 18 02 13 19 02 14 20 02 15 21 02 16 22 02 17 23 02 18 24 02 19 26 02 20 28 03 21 29 03 22 30 03

O número de servidor superior ao atribuído neste Anexo, será considerado excedente.

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