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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ACPCiv 0000231-82.2020.5.09.0670 AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE SAO JOS RÉU: MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Autos: 0000231-82.2020.5.09.0670 Autor: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS Réu: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS Custos Legis: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

DECISÃO RESOLUTIVA DA TUTELA DE URGÊNCIA

Vistos e examinados os autos. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de São José dos Pinhais em face do Município de São José dos Pinhais, em que o juízo incluiu a atuação do Ministério Público como custos legis. O autor afirma, em resumo, que o réu editou o Decreto 3.726/2020 estipulando medidas para enfrentamento da pandemia. Coronavirus (COVID-19), mas as medidas mostraram-se insuficientes, tendo em vista que o réu não está mantendo em seus quadros o mínimo quantitativo de servidores em exercício; não está distribuindo os EPI’s em quantidade suficiente, como máscaras e álcool em gel; não afastou todos os servidores que estão no grupo de risco; exigiu excessivas obrigações dos servidores para que que comprovem condição de vulneráveis; ameaça cortar verbas temporárias de servidores afastados; não fixou e nem majorou o adicional de insalubridade aos servidores em exercício, pela letalidade da doença e pelo risco de contaminação; não tomou todas as medidas para manter um espaço limpo e sanitizado; não estipulou quais servidores devem se afastar por serem pessoas do de grupos de risco; suspendeu serviços da educação sem a possibilidade de trabalho remoto para servidores da educação com ameaças de redução dos salários. Em razão dos fatos alegados, o autor pleiteia a concessão da tutela de urgência, em caráter liminar, para compelir o réu ao cumprimento imediato das seguintes medidas e abstenções: “1. seja o Réu obrigado a fornecer os EPIs a todos os servidores substituídos em exercício: além de álcool em gel, luvas e máscara facial, para os da saúde, óculos de proteção ou protetor facial, máscara cirúrgica, avental, e luvas de procedimento, sob pena de multa diária a ser arbitrada, no valor sugerido de R$ 50.000,00/dia, a contar da intimação, sem olvidar da responsabilização pessoal do Prefeito, no caso de descumprimento ilegal da medida; 2. que o Município assegure aos substituídos, afastados ou não em razão do coronavirus, adicionais temporários como auxílio-alimentação, transporte, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo, em tutela inibitória, no valor sugerido de R$ 100.000,00/dia, a contar da intimação; 3. Que o Município se abstenha de exigir dossiê médico dos últimos 6 meses e apontando

24/04/2020 16:51


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