TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0071603-20.2020.8.16.0000 Recurso: 0071603-20.2020.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Sistema Remuneratório e Benefícios Agravante(s): SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS PUBLICOS MUNICIPAIS (CPF/CNPJ: 80.205.503/0001-32) Rua Capitão Tobias Pereira da Cruz, 811 - Centro - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.005-050 Agravado(s):
MINISTERIO PUBLICO (CPF/CNPJ: 00.000.784/8449-92) Rua João Ângelo Cordeiro, S/N - até 1200/1201 - São Pedro - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.005-570 Cognição vestibular
Vistos e examinados
Trata-se de expediente recursal interposto frente à r. decisão, proferida pelo juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos n.º 0005344-19.2020.8.16.0202, de ação civil pública, em que foi deferida a antecipação de tutela para suspender o pagamentos das gratificações por produtividade aos agentes fiscais e aos servidores que desempenham função de direção ou chefia, in verbis:
“Vistos, etc. Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná, em face do Município de São José dos Pinhais, representado pelo Sr. Prefeito, Antônio Benedito Fenelon e pelo Procurador-Geral do Município, Dr. Áriston Carlos Ghidin. Em síntese, alega o Ministério Público ter encontrado inconsistências na Lei Municipal n.º 525/2004 (Estatuto dos Servidores Municipais), no que tange à interpretação quanto ao pagamento de gratificação de produtividade dos agentes fiscais. As inconsistências encontradas foram duas: a) o pagamento cumulativo de gratificação por produtividade e de gratificação por função de direção e chefia, exercida pelos servidores ocupantes do cargo de agente fiscal municipal; b) a falta de previsão legal, estrito senso, dos principais aspectos
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJLGJ 3KEK6 Z2SU8 6CWB3
PROJUDI - Recurso: 0071603-20.2020.8.16.0000 - Ref. mov. 9.1 - Assinado digitalmente por Jose Joaquim Guimaraes da Costa:3462 01/12/2020: RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. Arq: Decisão