TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL
Autos nº. 0000276-54.2021.8.16.0202
Apelação Cível n° 0000276-54.2021.8.16.0202 Vara da Fazenda Pública de São José dos Pinhais Apelante(s): SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS Apelado(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Relator: Desembargador José Joaquim Guimarães da Costa
APELAÇÃO
CÍVEL.
AÇÃO
CIVIL
PÚBLICA.
PERCEPÇÃO
DE
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AOS SERVIDORES MUNICIPAIS QUE ATUAM NA LINHA DE FRENTE DA PANDEMIA COVID 19. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FORMAL INCONFORMISMO. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. AFERIDA. PROTEÇÃO À DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO RELATIVO À CATEGORIA. ART. 8º, III DA CF. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. NULIDADE DA SENTENÇA COM RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA APRECIAÇÃO E JULGAMENTO. RECURSO PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0000276-54.2021.8.16.0202, provenientes da Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXRF QNFXB WJXYN WYLAY
PROJUDI - Recurso: 0000276-54.2021.8.16.0202 - Ref. mov. 27.1 - Assinado digitalmente por Desembargador Jose Joaquim Guimaraes da Costa 05/08/2022: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador José Joaquim Guimarães da Costa - 2ª Câmara Cível)
da Região Metropolitana de Curitiba, em que figuram como apelante o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de São José dos Pinhais e apelado Município de São José dos Pinhais. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível, interposto frente à r. sentença de mov. 15.1, proferida em 28.10.2021, nos autos nº 0000276-54.2021.8.16.0202, de ação civil pública intentada pelo Sindicato dos Servidores Públicos de São José dos Pinhais, indicando para compor o polo passivo da relação processual o Município de São José dos Pinhais, em que foi julgado extinto o processo, por falta de condições da ação, in verbis:
“Para a aferição do preenchimento dos requisitos legais para a concessão da vantagem, é essencial a análise das condições individuais de trabalho de cada um dos substituídos. Os substituídos ocupam cargos diversos, estão lotados em locais diferentes