Acórdão

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TJPR/OEdoProjudi,doresolução11.419/2006,nºLei2.200-2/2001,nºMPconformedigitalmente,assinadoDocumento

PROJUDI - Recurso: 0000276-54.2021.8.16.0202 - Ref. mov. 27.1 - Assinado digitalmente por Desembargador Jose Joaquim Guimaraes da Costa 05/08/2022: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador José Joaquim Guimarães da Costa - 2ª Câmara Cível)

WYLAYWJXYNQNFXBPJXRFIdentificador:-https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/emdesteValidação

TRIBUNALDEJUSTIÇADOESTADODOPARANÁ2ªCÂMARACÍVELAutosnº.0000276-54.2021.8.16.0202 VaraApelaçãoCíveln°0000276-54.2021.8.16.0202daFazendaPúblicadeSãoJosédosPinhais SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE SÃO JOSÉ DOSApelante(s): PINHAIS MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Relator:Apelado(s):DesembargadorJoséJoaquimGuimarãesdaCostaAPELAÇÃOCÍVEL.AÇÃOCIVILPÚBLICA. PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AOS SERVIDORES MUNICIPAIS QUE ATUAM NA LINHA DE FRENTE DA PANDEMIA COVID 19. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FORMAL INCONFORMISMO. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. AFERIDA. PROTEÇÃO À DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO RELATIVO À CATEGORIA. ART. 8º, III DA CF. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. NULIDADE DA APRECIAÇÃOSENTENÇACOMRETORNODOSAUTOSAOJUÍZODEORIGEMPARAEJULGAMENTO.RECURSOPROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0000276-54.2021.8.16.0202, provenientes da Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figuram como apelante o Sindicato dos e apeladoServidores Públicos Municipais de São José dos Pinhais Município de São RELATÓRIOJosédosPinhais. Trata-se de recurso de apelação cível, interposto frente à r. sentença de mov. 15.1, proferida em 28.10.2021, nos autos nº 0000276-54.2021.8.16.0202, de ação civil pública intentada pelo Sindicato dos Servidores Públicos de São José dos Pinhais, indicando para compor o polo passivo da relação processual o Município de São José dos Pinhais, em que foi julgado extinto o processo, por falta de condições da ação, in verbis: “Para a aferição do preenchimento dos requisitos legais para a concessão da vantagem, é essencial a análise das condições individuais de trabalho de cada um dos substituídos. Os substituídos ocupam cargos diversos, estão lotados em locais diferentes

Cinge-se a controvérsia recursal à aferição do acerto do juiz de origem em julgar extinta a ação civil pública, que visa o reconhecimento do direito ao pagamento de adicional de

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Alude que a ação civil pública evita a multiplicidade de ações idênticas, ponderando o alto custo das custas e despesas processuais.

PROJUDI - Recurso: 0000276-54.2021.8.16.0202 - Ref. mov. 27.1 - Assinado digitalmente por Desembargador Jose Joaquim Guimaraes da Costa 05/08/2022: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador José Joaquim Guimarães da Costa - 2ª Câmara Cível)

As contrarrazões recursais estão inseridas no mov. 26.1.

Pugna pelo provimento ao recurso, para o fim de ser recebida a petição inicial, determinandose o retorno dos autos ao juízo de origem, para a regular tramitação processual.

Nestas condições, a ação civil pública não é a via adequada para a obtenção da pretensão do autor.

Pelo exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. condenaçãoSemdoautor ao pagamento das custas processuais, por aplicação do Inconformado, o apelante, em suas razões recursais (mov. 22.1) sustenta que a decisão hostilizada revela-se equivocada, comportando reforma.

Pondera que, ao contrário do exposto na decisão hostilizada, possui ampla legitimidade para atuar na defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria que representa, conforme disposto no art. 8º, III da Constituição Federal e na Súmula 630 do Supremo Tribunal Federal. Colaciona julgado em abono à sua tese.

Narra que ingressou com ação civil pública na qualidade de substituto processual dos servidores públicos municipais que trabalham na linha de frente do combate à pandemia do COVID-19, na defesa de direitos coletivos, dentre os quais os homogêneos de relevância social.

Após, vieram-me os autos conclusos. VOTO Mostram-se presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), como condição irretorquível para o conhecimento do recurso, motivo pelo qual o recebo no duplo efeito.

Alterca que o STF firmou entendimento quanto à dispensa de juntada de rol de substituídos, existindo homogeneidade na pretensão deduzida pelo sindicato. Ainda, que os interesses postos em questão são individuais e cindíveis, podendo haver o destaque para cada um de seus titulares, sendo perfeitamente identificáveis.

Assevera que restou observado o princípio da adequada representação, eis que vivificado o nexo de pertinência temática entre o objeto da discussão (pagamento de verba remuneratória em favor dos servidores) e a representação dos substituídos pelo sindicato autor.

Nesta instância, a procuradoria geral de justiça, em parecer (mov. 15.1), opinou pelo provimento ao recurso.

“A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título Parágrafocoletivo. único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar III(...)de: - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidososdecorrentesdeorigemcomum.”

insalubridade aos servidores municipais da linha de frente do Covid19, em especial, médicos, enfermeiros, técnicos em enfermagem e agentes administrativos lotados nas Unidades de Saúde, sob a conclusão de inadequação da via eleita, em decorrência da necessidade de aferição da situação individual de cada um dos servidores públicos. Pois bem. O que se busca com a ação intentada pelo sindicato é a concessão de adicional de insalubridade aos servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde de São José dos Pinhais, que trabalhem frente ao combate da pandemia do COVID-19, o que se enquadra na definição legal do artigo 81, inciso III, da Lei nº 8.078/90, verbis:

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Nesse contexto, infere-se que o sindicato é parte legítima para pleitear em nome de seus assistidos, eis que a pretensão decorre do risco decorrente de evento de origem comum à categoria abrangida, não se visualizando direito individual heterogêneo, conforme entendimento do magistrado de origem.

Como bem exposto no parecer da procuradoria geral de justiça (mov. 15.1):

No caso vertente, a ação coletiva visa garantir o reconhecimento de direito individual homogêneo da respectiva categoria, cujo fato jurídico gerador decorre de origem comum, qual seja, o labor exercido em situação de pandemia Covid-19 e, por consequência, o reconhecimento do direito à percepção de adicional de insalubridade.

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Frisa-se que, ainda que os graus de risco reconhecidos sejam distintos em relação aos cargos ocupados, o reconhecimento do direito à percepção do adicional de insalubridade não está prejudicado pelas particularidades de cada caso, as quais serão delineadas na ocasião da liquidação do julgado.

consumidores,

‘ÉENTENDIMENTODOSTJFIXADONOSERESP1.322.166/PR.(...)cabíveloajuizamentodeaçãocivilpúblicaemdefesa

Este tribunal é pacífico ao reconhecer a legitimidade da entidade sindical em casosad causam como

TJPR/OEdoProjudi,doresolução11.419/2006,nºLei2.200-2/2001,nºMPconformedigitalmente,assinadoDocumento WYLAYWJXYNQNFXBPJXRFIdentificador:-https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/emdesteValidação PROJUDI - Recurso: 0000276-54.2021.8.16.0202 - Ref. mov. 27.1 - Assinado digitalmente

(II)(...)PRELIMINARES.LEGITIMIDADE

Arq: Acórdão (Desembargador

direitos individuais homogêneos

Guimaraes da Costa 05/08/2022: JUNTADA DE

execuçãodisponíveis,heterogeneidade.serãodosNeladoeeaspectosNaindisponíveis.Nestalimitadasetípicossemdeatividadedireitos“Desefrisarquejáéassenteoentendimento,quantoàtuteladosindividuaishomogêneos,dequeháumacisãodacognitiva,cujoobjetivo,naprimeirafase,éaobtençãoumatesejurídicageralquebeneficie,distinção,ossubstituídos,semconsideraroselementosdecadasituaçãoindividualdeseustitularesenemmesmopreocuparemidentificá-los,ficandoaprestaçãojurisdicionalaonúcleodehomogeneidadedosdireitoscontrovertidos.etapaosdireitosindividuaishomogêneossãoindivisíveisesegundafase,acogniçãojudicialjásepreocupacomosparticularesindividuaisdosdireitossubjetivos.Trata-sedaliquidaçãoexecuçãododireitoindividualaquesereferemosarts.91a100CDC.sãoverificadososvaloresdevidosparacadaumdostitularesdireitosindividuaislesados,que,porsuavez,identificados,constituindoachamadamargemdeNestafase,osdireitossãodivisíveisesendopossíveltantoaexecuçãocoletivacomoaindividualaserpromovidapelasvítimas.” o ora em análise. Confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. PREVI. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR SINDICATO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR EM DECORRÊNCIA DO RECONHECIMENTO DO DIREITO DE ASSOCIADOS PARTICIPANTES A HORAS EXTRAS NÃO PAGAS PELO EMPREGADOR PATROCINADOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ATIVA DO SINDICATO PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA VISANDO À DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DE SEUS ASSOCIADOS. de não relacionados a devendo ser reconhecida a legitimidade do por Desembargador Jose Joaquim ACÓRDÃO. José Joaquim Guimarães da Costa - 2ª Câmara Cível)

Destarte, voto pelo provimento ao recurso, impondo a nulidade da sentença, diante da legitimidade do sindicato para propor a presente ação civil pública, com o retorno dos autos ao juízo de origem para apreciação e julgamento do tema.

O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Eugenio Achille Grandinetti, sem voto, e dele participaram Desembargador José Joaquim Guimarães Da Costa (relator), Desembargador Stewalt Camargo Filho e Desembargador Rogério Luis Nielsen Kanayama. 29 de julho de 2022 Desembargador José Joaquim Guimarães da Costa Juiz (a) relator (a) - Recurso: 0000276-54.2021.8.16.0202 - Ref. mov. 27.1 - Assinado digitalmente por Desembargador Jose Joaquim Guimaraes da Costa 05/08/2022: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador José Joaquim Guimarães da Costa - 2ª Câmara Cível)

Sindicato recorrente para propor a presente ação em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa.’ (EREsp 1322166/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2015, DJe 23/03/2015)’ (TJPR -– Ap. Civ. nº 0009260-54.2018.8.16.0130, 6ª C.Cível, Rel.: Des. Lilian Romero, 11.08.2020).

Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO o recurso de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS.

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A extinção da ação sem exame do mérito, por ilegitimidade ativa e ausência de interesse de processual deve ser reformada, por estar em desacordo com o ordenamento legal. A anulação da r. sentença é medida que se impõe.

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