Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8NU 5V7RR PPLZ7 UFMRR
PROJUDI - Processo: 0002802-10.2021.8.16.0035 - Ref. mov. 6.1 - Assinado digitalmente por Julia Conceicao Mendes de Araujo F Silva:10631 11/03/2021: INDEFERIDO O PEDIDO. Arq: decisão
Autos nº 0002802-10.2021.8.16.0035 1. Trata-se de pedido formulado pelo SINDICADO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS e do ESTADO DO PARANÁ, almejando a título de tutela de urgência seja-lhe autorizado realizar assembleias-gerais no Hospital Municipal de São José dos Pinhais e nas Unidades de Pronto Atendimento, em diversas datas a partir de hoje às 06:45 horas, para ouvir os trabalhadores municipais da área da saúde e suas reclamações, e levar suas reivindicações de classe para a gestão municipal. Passo a apreciar o pedido, ante a urgência, embora se questione desde quando está designada a assembleia-geral prevista para a data de hoje às 06:45 horas, e o motivo pelo qual apenas agora, e em sede de Plantão Judiciário, é que foi ajuizada esta demanda. Pois bem, indefiro a tutela de urgência postulada Ora, como exposto no próprio petitório inicial, a situação relativa à pandemia do coronavírus tem se agravado nos últimos meses, o que é de conhecimento notório, em virtude do que tem havido restrição na circulação de pessoas em vias públicas e medidas têm sido adotadas pelos governantes a fim de evitar a propagação viral ainda mais entre a população, em razão do que aglomerações têm sido vedadas, e inclusive assembleias. Nesse sentido, inclusive, é o que consta no artigo 7º do Decreto Estadual nº 6983, de 26 de fevereiro de 2021, e no artigo 6º, inciso V do Decreto Estadual nº 7020, de 05 de março de 2021. Veja-se que para a concessão de tutela de urgência devem se fazer presentes os requisitos previstos no caput do artigo 300 do vigente Código de Processo Civil, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. E tais requisitos não podem ser constatados no caso dos autos, como acima exposto, não havendo que se falar aqui em existência de probabilidade do direito. Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência postulada. 1