Termo Aditivo a CCT 2023/2025 - SINPOSBA

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Termo Aditivo a CCT 2023/2025

SINDICATO DOS TRABALHADORES EM POSTOS DE SERVIÇOS DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO NO ESTADO DA BAHIA –SINPOSBA, CNPJ nº. 63.225.841/0001-17, com sede na Avenida Sete de Setembro, nº 941, Conjunto 101, Centro/Mercês, CEP 40.060-000, Salvador – Bahia, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Antônio Jose dos Santos, e SINDICATO DO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS, ENERGIAS ALTERNATIVAS E LOJAS DE CONVENIÊNCIAS DO ESTADO DA BAHIA – SINDICOMBUSTÍVEIS-BAHIA, CNPJ Nº 15.243.512/0001-56, com sede na Rua Arthur de Azevedo Machado, 1459, Ed. Internacional Trade Center – ITC, Sala 712, Stiep, CEP 41770-790, Salvador - Bahia neste ato representado por seu Presidente, Sr. Walter Tannus Freitas, celebram TERMO ADITIVO

A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

2023/2025, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

1.1 As partes fixam, em obediência ao previsto na Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de maio de 2023 a 30 de abril de 2025, ficando mantida a data base da categoria em 1º de maio, promovendo na presente alterações quanto as cláusulas econômicas, de acordo com aqui fixado abaixo.

CLÁUSULA SEGUNDA – PISO SALARIAL

2.1. A partir de 01 de maio de 2024, todos os trabalhadores que exerçam as funções abaixo discriminadas, será assegurada a percepção de reajustamento a ser feito sobre o piso salarial, fixado em 01 de maio de 2024 para ter vigência até 30 de abril de 2025, nos percentuais seguintes:

a) 7,5% (sete virgula cinco porcento) aplicado para as funções de vigia e servente, lavador e enxugador e funcionários das lojas de conveniência; e, b) 6,5% (seis virgula cinco porcento) aplicado para as funções de lubrificador, frentista ou operador de bomba ou pista; caixa de pista; pessoal de escritório; supervisor de loja; chefe de pista; gerente e supervisor geral.

2.2 Para evitar dúvidas quanto a aplicação dos percentuais acima referido, abaixo se coloca demonstrativos:

A. PESSOAL DE ESCRITÓRIO: piso salarial de R$ 1.648,16 (hum mil, seiscentos e quarenta e oito reais e dezesseis centavos), acrescido de adicional de periculosidade (30%), perfazendo a remuneração de R$ 2.142,61 (dois mil, cento e quarenta e dois reais e sessenta e um centavos).

B. SUPERVISOR DE LOJA: piso salarial de R$ 1.648,16 (hum mil, seiscentos e quarenta e oito reais e dezesseis centavos).

C. FUNCIONÁRIOS DAS LOJAS DE CONVENIÊNCIAS: piso salarial de R$ 1.424.17 (hum mil quatrocentos e vinte e quatro reais e dezessete centavos).

D. LUBRIFICADOR, FRENTISTA OU OPERADOR DE BOMBA OU DE PISTA: piso salarial de R$ 1.452,29 (hum mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e vinte e nove centavos), acrescido de adicional de periculosidade (30%), perfazendo remuneração de R$ 1.887,97 (hum mil, oitocentos e oitenta e sete reais e noventa e sete centavos).

E. VIGIA E SERVENTE: piso salarial de R$ 1.419,61 (hum mil quatrocentos e dezenove reais e sessenta e um centavos), acrescido de adicional de periculosidade (30%), perfazendo remuneração de R$ 1.845,50 (hum mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e cinquenta centavos).

F. LAVADOR E ENXUGADOR: piso salarial de R$ 1.420,76 (hum mil quatrocentos e vinte reais e setenta e seis centavos), acrescido de adicional de periculosidade (30%), perfazendo remuneração de R$ 1.846,99 (hum mil, oitocentos quarenta e seis reais e noventa e nove centavos).

G. CAIXA DE PISTA: piso salarial de R$ 1.610,56 (hum mil, seiscentos e dez reais cinquenta e seis centavos), acrescido de adicional de periculosidade (30%), perfazendo a remuneração de R$ 2.093,72 (dois mil e noventa e três reais e setenta e dois centavos).

G.1. Fica estabelecido que o piso acima será pago aos empregados que trabalhem na pista de abastecimento, exclusivamente recebendo valores dos clientes, de todas as bombas ou pontos de vendas, que trabalhem em guichês de recebimento destinado a tal finalidade.

H. CHEFE DE PISTA: 1,3 (hum vírgula três) pisos salariais do frentista no valor de R$ 1.887,97 (hum mil, oitocentos e oitenta e sete reais e noventa e sete centavos), acrescido de adicional de periculosidade (30%), perfazendo a remuneração de R$ 2.454,36 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e trinta e seis centavos).

I. GERENTE: 02 (dois) pisos salariais do frentista no valor de R$ 2.904,56 (dois mil, novecentos e quatro reais e cinquenta e seis centavos), acrescido de adicional de periculosidade (30%), perfazendo a remuneração de R$ 3.775,93 (três mil, setecentos e setenta e cinco reais e noventa e três centavos).

J. SUPERVISOR GERAL: 03 (três) pisos salariais do frentista no valor de R$ 4.356,86

(quatro mil, trezentos e cinquenta e seis reais e oitenta e seis centavos), acrescido de adicional de periculosidade (30%), perfazendo a remuneração de R$ 5.663,92 (cinco mil, seiscentos e sessenta e três reais e noventa e dois centavos).

J.1. Fica estabelecido que o piso acima será devido apenas aos empregados que exercem a função de supervisionar mais de quatro estabelecimentos da rede.

2.3 A partir de 01 de maio de 2024, as empresas que fazem parte da categoria econômica corrigirão os salários dos seus empregados, cujas funções não percebam o valor do piso estabelecido, em 6,5% (seis virgula cinco porcento), a ser aplicado sobre os salários vigentes em 01 de maio de 2023.

2.4 As diferenças salariais relativas aos meses de maio, junho e julho de 2024 deverão ser pagas, juntamente com o salário do mês de agosto de 2024, até o dia 05 de setembro de 2024, permitindo-se a dedução dos reajustes concedidos espontaneamente no mesmo período.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – AJUDA ALIMENTAÇÃO

11.1. As empresas fornecerão, a partir de 01 de maio de 2024, a todos os seus empregados, ajuda alimentação no valor de R$ 435,00 (quatrocentos e trinta e cinco reais), por mês, até o quinto dia útil do mês.

11.2. Fica convencionado que esta ajuda não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e nem se configura como rendimento tributável do trabalhador.

11.3. Fica garantido o benefício acordado nessa cláusula durante o período de férias do empregado e na hipótese de afastamento do trabalho por doença, pelo período de 15 (quinze) dias.

11.4 As diferenças salariais relativas aos meses de maio, junho e julho de 2024 deverão ser pagas, juntamente com o salário do mês agosto de 2024, até 05 de setembro de 2024, permitindo-se a dedução dos reajustes concedidos espontaneamente no mesmo período.

Por estarem justas e acertadas, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, as partes convenentes assinam a presente Convenção Coletiva do Trabalho, em 03 (três) vias, comprometendo-se a promoverem o depósito consoante o que dispõe o art. 614 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Salvador – Bahia, 05 de agosto de 2024.

ACESSE A CONVENÇÃO NA ÍNTEGRA

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

2023/2025

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