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ARTIGO 61.º MEDIDAS EDUCATIVAS 1- A adequação do processo de ensino e de aprendizagem integra medidas educativas que visam promover a aprendizagem e a participação dos alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente. 2- Constituem medidas educativas referidas no número anterior: a) Apoio pedagógico personalizado; b) Adequações curriculares individuais; c) Adequações no processo de matrícula; d) Adequações no processo de avaliação; e) Currículo específico individual; f) Tecnologias de apoio. 3- As medidas referidas no número anterior podem ser aplicadas cumulativamente, com excepção das alíneas b) e e), não cumuláveis entre si. 4- As medidas educativas referidas no número 2 pressupõem o planeamento de estratégias e de actividades que visam o apoio personalizado aos alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente que integram obrigatoriamente o plano de actividades da escola de acordo com o projecto educativo do Agrupamento. 5- O projecto educativo do Agrupamento deve conter: a) As metas e estratégias que a escola se propõe realizar, com vista a apoiar os alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente; b) A identificação das respostas específicas diferenciadas a disponibilizar para alunos surdos, cegos, com baixa visão, com perturbações do espectro do autismo, e com multideficiência mental e/ou motora. 20|44
 6- A aplicação das medidas referidas no número 2 faz-se no termos dos artigos 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º do Decreto-Lei n.º3/2008 de 7 de Janeiro. 
 7- O Agrupamento pode desenvolver parcerias com instituições particulares de solidariedade social, centros de recursos especializados ou outras, sempre que tal seja necessário para o desenvolvimento do ensino especial. ARTIGO 62.º SALA COM EQUIPAMENTO PARA APOIO À MULTIDEFICIÊNCIA A sala com equipamento para apoio à multideficiência situa-se no 1.º piso da escola sede do Agrupamento, inclui áreas/cantos equipados com materiais, de acordo com as actividades aí desenvolvidas, designadamente: leitura, terapia da fala, jogos lúdico-didácticos, musicais, psicomotricidade e estudo. SUBSECÇÃO SERVIÇOS DE PSICOLOGIA E ORIENTAÇÃO (SPO) ARTIGO 63.º DEFINIÇÃO Os SPO são assegurados por um psicólogo e visam o apoio ao desenvolvimento psicológico dos alunos e à sua orientação escolar e profissional, bem como o apoio psicopedagógico às actividades educativas e ao sistema de relações da comunidade escolar. ARTIGO 64.º COMPETÊNCIAS Compete aos serviços de psicologia e orientação, sem prejuízo das atribuições genéricas que lhe estão _____________________________________________________________________________________________________________________________ R E G U L A M E N T O I N T E R N O


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