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ÍNDICE - ADMINISTRATIVO CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
 CAPÍTULO II – ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO, DIRECCÃO E GESTÃO PEDAGÓGICA SECÇÃO I – CONSELHO GERAL SECÇÃO II - DIRECTOR SECÇÃO III - CONSELHO PEDAGÓGICO SECÇÃO IV - CONSELHO ADMINISTRATIVO SECÇÃO V – COORDENAÇÃO DE ESCOLA OU DE ESTABELECIMENTO DE EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR CAPÍTULO III – ESTRUTURAS DE COORDENAÇÃO EDUCATIVA E SUPERVISÃO PEDAGÓGICA SECÇÃO I – DEPARTAMENTOS CURRICULARES SECÇÃO II - CONSELHO DE TURMA SECÇÃO III - DIRECTOR DE TURMA SECÇÃO IV - CONSELHO DE DIRECTORES DE TURMA SECÇÃO V - EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO DE ADULTOS (EFA) SECÇÃO VI – CURSOS DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO (CEF) CAPÍTULO IV – ORGANIZAÇÃO CURRICULAR CAPÍTULO V – ESTRUTURAS DE APOIO SÓCIO EDUCATIVO SECÇÃO I – SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE APOIO EDUCATIVO SUBSECÇÃO - SERVIÇO DE PSICOLOGIA E ORIENTAÇÃO (SPO) SECÇÃO II – ACTIVIDADES DE APOIO PEDAGÓGICO ACRESCIDO SECÇÃO III - BIBLIOTECA ESCOLAR (BE)/CENTRO DE RECURSOS EDUCATIVOS (CRE) SECÇÃO IV – ACÇÃO SOCIAL ESCOLAR (ASE) SECÇÃO V – PROJECTOS DE DESENVOLVIMENTO EDUCATIVO SECÇÃO VI - PROFESSOR INTERLOCUTOR COM A COMISSÃO DE PROTECÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS SECÇÃO VII - OUTRAS ESTRUTURAS CAPÍTULO VI – ACTIVIDADES DE ARTICULAÇÃO E COMPLEMENTO CURRICULAR CAPÍTULO VII – ACESSO AOS EDIFÍCIOS, CIRCULAÇÃO E SEGURANÇA CAPÍTULO VIII - DIREITOS E DEVERES SECÇÃO I – COMUNIDADE EDUCATIVA SECÇÃO II - ALUNOS SUBSECÇÃO - DISCIPLINA SECÇÃO III - PESSOAL DOCENTE SECÇÃO IV - PESSOAL NÃO DOCENTE SECÇÃO V - PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO SECÇÃO VI - AUTARQUIA E OUTROS ELEMENTOS DA COMUNIDADE CAPÍTULO IX – ASSOCIAÇÕES DE PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO CAPÍTULO X – AVALIAÇÃO INTERNA CAPÍTULO XI – AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DOCENTE CAPÍTULO XII– DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS ADENDAS – CRITÉRIOS ORGANIZACIONAIS - EQUIPA DO PLANO TECNOLÓGICO DA EDUCAÇÃO ORGANOGRAMA PEDAGÓGICO

2 3 3 3 6 8 9 10 10 11 13 14 16 17 17 18 1|44
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 20 21 21 23 24 24 24 25 26 26 26 27 32 34 35 36 37 38 38 39 41 42 43

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EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO DE ADULTOS (EFA)

EQUIPAS TÉCNICO-PEDAGÓGICAS

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C

O P

E

T D

O

A G

E

Ó

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G I

A

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COORDENAÇÃO DE ESCOLA OU DE ESTABELECIMENTO PRÉ-ESCOLAR

E

G

BIBLIOTECA ESCOLAR | CENTRO DE RECURSOS EDUCATIVOS

E

R

O

EQUIPA DA BIBLIOTECA

S

I H

SERVIÇOS DE PSICOLOGIA E ORIENTAÇÃO

D L

SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE APOIO EDUCATIVO

N

E

UNIDADE DE APOIO À MULTIDEFICIÊNCIA

O

S

EDUCAÇÃO ESPECIAL

C

N

PROJECTOS DE DESENVOLVIMENTO EDUCATIVO

CONSELHO DE DIRECTORES DE TURMA

CONSELHOS DE TURMA

O

PLANO ANUAL DE ACTIVIDADES

DEPARTAMENTOS CURRICULARES

CONSELHO ADMINISTRATIVO

C

GRUPOS | ÁREAS DISCIPLINARES

SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR

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ORGANOGRAMA PEDAGÓGICO-ADMINISTRATIVO

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CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ARTIGO 1.º ÂMBITO DE APLICAÇÃO O presente diploma é aplicável aos alunos, pessoal docente e não docente, pais e encarregados de educação, órgãos de administração, direcção e gestão, serviços de apoio educativo, estruturas de orientação educativa e comunidade em geral. ARTIGO 2.º PRINCÍPIOS GERAIS 1- O Agrupamento de Escolas de Sernancelhe, adiante também designado por Agrupamento, deve criar as condições necessárias ao desenvolvimento do processo educativo, zelando pelo pleno exercício dos direitos e deveres de toda a comunidade educativa. 2- É da responsabilidade do Agrupamento a adopção de medidas que promovam a assiduidade e o efectivo cumprimento da escolaridade obrigatória, prevenindo situações de insucesso e abandono. Devendo assegurar uma intervenção junto da família tendente à plena integração do aluno na comunidade educativa. 3- As escolas que integram o Agrupamento regem-se pelos seguintes princípios: a) Defesa dos valores nacionais, num contexto de solidariedade com gerações passadas e futuras; b) Liberdade de aprender e ensinar, em respeito pela pluralidade de doutrinas e métodos; c) Democraticidade nos sistemas de organização e nas diversas formas de participação de todos os interessados no processo educativo e na vida do Agrupamento; 3|44
 d) Iniciativa própria na regulamentação do funcionamento e actividades do Agrupamento; e) Inserção do Agrupamento no desenvolvimento conjunto de projectos educativos e culturais em 
 resposta às solicitações do meio. 4- Cabe ao Agrupamento solicitar a colaboração de parceiros e entidades. ARTIGO 3.º CONSTITUIÇÃO DO AGRUPAMENTO A Escola Básica do 2.º e 3.º Ciclos Padre João Rodrigues, em Sernancelhe é a sede do Agrupamento de Escolas de Sernancelhe, ao qual pertencem os Jardins de Infância: Chosendo, Ferreirim, Fonte Arcada, Forca/Carregal, Granjal, Ponte do Abade, Quintela da Lapa, Seixo, Sernancelhe e Vila da Ponte; as Escolas Básicas do 1.º CEB: Carregal, Ferreirim, Sernancelhe e Vila da Ponte. CAPÍTULO II ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO, DIRECÇÃO E GESTÃO ESCOLAR SECÇÃO I CONSELHO GERAL ARTIGO 4.º DEFINIÇÃO O conselho geral é o órgão de direcção estratégica responsável pela definição das linhas orientadoras da actividade do Agrupamento assegurando a participação e representação da comunidade educativa.

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ARTIGO 5.º COMPOSIÇÃO O número de elementos que compõem o conselho geral é de 21, distribuídos do seguinte modo: a) Sete representantes do pessoal docente; b) Dois representantes do pessoal não docente; c) Cinco representantes dos pais e encarregados de educação; d) Um representante dos alunos do ensino básico recorrente; e) Três representantes do município; f) Três representantes da comunidade local. O director participa nas reuniões do conselho geral sem direito a voto. ARTIGO 6.º COMPETÊNCIAS Sem prejuízo das competências que lhe sejam cometidas por lei, ao conselho geral compete: a) Eleger o respectivo presidente, de entre os seus membros, à excepção dos representantes dos alunos; b) Eleger o director, nos termos do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril, artigos 21.º a 23.º e Portaria n.º 604/2008 de 9 de Julho; c) Aprovar o projecto educativo, acompanhar e avaliar a sua execução; d) Aprovar o regulamento interno do Agrupamento; 4|44
 e) Aprovar os planos anual e plurianual de actividades; f) Apreciar os relatórios periódicos e aprovar o relatório final de execução do plano anual de 
 actividades; g) Aprovar as propostas de contratos de autonomia; h) Definir as linhas orientadoras para a elaboração do orçamento; i) Definir as linhas orientadoras do planeamento e execução, pelo director, das actividades no domínio da acção social escolar; j) Definir os fundamentos e aprovar as decisões previstas no número 9 do artigo 25.º, no número 5 do artigo 40.º e no número 6 do artigo 43.º, do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril; k) Aprovar o relatório de contas de gerência; l) Apreciar os resultados do processo de auto-avaliação; m) Pronunciar-se sobre os critérios de organização dos horários; n) Acompanhar a acção dos demais órgãos de administração e gestão; o) Definir os critérios para a participação do Agrupamento em actividades pedagógicas, científicas, culturais e desportivas; p) Autorizar a constituição das assessorias técnico-pedagógicas. ARTIGO 7.º DESIGNAÇÃO DOS REPRESENTANTES 1- Os representantes dos alunos, do pessoal docente e não docente são eleitos separadamente pelos respectivos corpos. 2- Os representantes dos pais e encarregados de educação são eleitos em assembleia geral de pais e encarregados de educação do Agrupamento, sob proposta das respectivas organizações representativas e, na falta das mesmas, eleitos em assembleia geral convocada pelo presidente do conselho geral. 3- Os representantes do município são designados pela câmara municipal, podendo esta delegar tal competência nas juntas de freguesia. 4- Os representantes da comunidade local, quando se trate de individualidades ou representantes de _____________________________________________________________________________________________________________________________ R E G U L A M E N T O I N T E R N O


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actividades de carácter económico, social, cultural e científico, são cooptados pelos demais membros, entre entidades ou individualidades de reconhecido prestígio económico, social, cultural e científico. 5- As instituições ou organizações quando cooptadas designam os seus representantes. 6- O presidente do conselho geral beneficia de dois tempos de redução na sua componente não lectiva. ARTIGO 8.º FUNCIONAMENTO O conselho geral funciona de acordo com o estipulado no artigo 17.º do Decreto-Lei 75/2008 e de acordo com o regimento interno elaborado pelo próprio órgão. ARTIGO 9.º ELEIÇÕES 1- Os representantes referidos no número 1 do artigo 7.º candidatam-se à eleição, apresentando-se em listas separadas. 2- As listas devem conter a indicação dos candidatos a membros efectivos, em número igual ao dos respectivos representantes no conselho geral, bem como dos candidatos a membros suplentes. 3- As listas de representantes do pessoal docente devem integrar pelo menos um professor titular, desde que exista um número de professores titulares que permita a apresentação de candidaturas alternativas. 4- As listas de representantes do pessoal docente devem integrar educadores de infância e professores do 1.º CEB. 5- As listas são entregues até 15 dias antes do dia das eleições ao director e afixadas nos locais 5|44
 mencionados na convocatória da assembleia eleitoral. 6- O processo eleitoral realiza-se por sufrágio directo, secreto e presencial. 
 7- No caso de eleitores, que no momento, revelem incapacidade física ou outra, devidamente comprovada, para exercerem o seu direito de voto em conformidade com a alínea anterior, podem fazê-lo através de carta registada, até ao dia fixado no respectivo regulamento eleitoral, contendo no seu interior um envelope com o voto expresso. 8- As convocatórias mencionam as normas práticas do processo eleitoral, locais de afixação das listas dos candidatos, hora e local de escrutínio, sendo afixadas nos locais habituais. 9- O pessoal docente e não docente reúne em separado, previamente, para constituição das Mesas Eleitorais que constam de um presidente e dois secretários eleitos individualmente. 10- A abertura das urnas é efectuada perante a respectiva mesa eleitoral, mantendo-se abertas durante oito horas, salvo tenham votado todos os eleitores inscritos nos cadernos eleitorais. 11- A conversão dos votos das listas em mandatos faz-se de acordo com o método de representação proporcional da média mais alta de Hondt. ARTIGO 10.º HOMOLOGAÇÃO As actas das assembleias eleitorais são entregues, nas 24 horas subsequentes ao encerro das urnas, ao director que as publicitará em locais próprios e dará conhecimento à Direcção Regional de Educação do Norte. ARTIGO 11.º MANDATO 1- O mandato dos membros do conselho geral tem a duração de quatro anos. 2- Os membros do conselho geral são substituídos no exercício do cargo se entretanto perderem a qualidade que determinou a respectiva eleição ou designação. 3- As vagas resultantes da cessação do mandato dos membros eleitos são preenchidas pelo primeiro _____________________________________________________________________________________________________________________________ R E G U L A M E N T O I N T E R N O


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candidato não eleito, segundo a respectiva ordem de precedência, na lista a que pertencia o titular do mandato, com respeito pelo disposto no número 10 do artigo 9.º do presente diploma. ARTIGO 12.º REGULAMENTO ELEITORAL O calendário e normas do processo eleitoral é fixado em regulamento de eleições a elaborar por uma comissão eleitoral designada pelo conselho geral de entre os seus pares. SECÇÃO II DIRECTOR ARTIGO 13.º DIRECTOR O director é o órgão de administração e gestão do agrupamento de escolas nas áreas pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial. ARTIGO 14.º SUBDIRECTOR E ADJUNTOS DO DIRECTOR 1- O director é coadjuvado no exercício das suas funções por um subdirector e por um a três adjuntos. 2- Os critérios de fixação do número de adjuntos do director estão estabelecidos no Despacho n.º 9745, de 8 de Abril. 6|44
 ARTIGO 15.º COMPETÊNCIAS

As constantes no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 75/2008 de 22 de Abril. ARTIGO 16.º RECRUTAMENTO 1- Para o efeito de recrutamento do director, podem ser opositores ao procedimento concursal prévio à eleição pelo conselho geral os seguintes docentes: a) Docentes de carreira do ensino público dos quadros de nomeação definitiva; b) Docentes profissionalizados com contrato por tempo indeterminado do ensino particular e cooperativo. 2- Os docentes referidos no número anterior devem contar, pelo menos, cinco anos de serviço e qualificação para o exercício das funções de administração e gestão escolar. 3- Consideram-se qualificados para o exercício de funções de administração e gestão escolar os docentes que preencham uma das seguintes condições: a) Sejam detentores, com aproveitamento, de um curso de formação especializada em administração escolar ou administração educacional; b) Sejam possuidores do grau de mestre ou de doutor nas áreas referidas na alínea anterior; c) Possuam experiência correspondente a, pelo menos, um mandato completo no exercício dos seguintes cargos: i) Director, subdirector ou adjunto do director, nos termos do regime previsto no Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril; ii) Presidente, vice-presidente, director ou adjunto do director, nos termos do regime previsto no Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, alterado, por ratificação parlamentar, pela Lei n.º 24/99, de 22 de Abril; iii) Director executivo e adjunto do director executivo, nos termos do regime previsto no Decreto-Lei n.º 172/91, de 10 de Maio; iv) Membro do conselho directivo, nos termos do regime previsto no Decreto-Lei n.º 769-A/76, de 23 _____________________________________________________________________________________________________________________________ R E G U L A M E N T O I N T E R N O


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de Outubro; d) Possuam experiência de, pelo menos, três anos como director ou director pedagógico de estabelecimento do ensino particular e cooperativo. ARTIGO 17.º PROCEDIMENTO CONCURSAL O fixado no Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril e na portaria 604/2008 de 9 de Julho. ARTIGO 18.º POSSE 1- O director toma posse perante o conselho geral nos 30 dias subsequentes à homologação dos resultados eleitorais pelo Director Regional de Educação do Norte. 2- O director designa o subdirector e os seus adjuntos no prazo máximo de 30 dias após a sua tomada de posse. 3- O subdirector e os adjuntos do director tomam posse nos 30 dias subsequentes à sua designação pelo director. ARTIGO 19.º MANDATO 1- O mandato do director tem a duração de quatro anos. 2- Até 60 dias antes do termo do mandato do director, o conselho geral delibera sobre a recondução do director ou a abertura do procedimento concursal tendo em vista a realização de nova eleição. 7|44
 3- A decisão de recondução do director é tomada por maioria absoluta dos membros do conselho geral em efectividade de funções, não sendo permitida a sua recondução para um terceiro mandato 
 consecutivo. 4- Não é permitida a eleição para um quinto mandato consecutivo ou durante o quadriénio imediatamente subsequente ao termo do quarto mandato consecutivo. 5- Não sendo, ou não podendo ser, aprovada a recondução do director de acordo com o disposto nos números anteriores, abre-se o procedimento concursal tendo em vista a eleição do director. 6- O mandato do director pode cessar: a) A requerimento do interessado, dirigido ao Director Regional de Educação do Norte, com a antecedência mínima de 45 dias, fundamentado em motivos devidamente justificados; b) No final do ano escolar, por deliberação do conselho geral aprovada por maioria de dois terços dos membros em efectividade de funções, em caso de manifesta desadequação da respectiva gestão, fundada em factos comprovados e informações, devidamente fundamentadas, apresentados por qualquer membro do conselho geral; c) Na sequência de processo disciplinar que tenha concluído pela aplicação de sanção disciplinar de cessação da comissão de serviço, nos termos da lei. 7- A cessação do mandato do director determina a abertura de um novo procedimento concursal. 8- Os mandatos do subdirector e dos adjuntos têm a duração de quatro anos e cessam com o mandato do director. ARTIGO 20.º ASSESSORIA DA DIRECÇÃO 1- Para apoio à actividade do director e mediante proposta deste, o conselho geral pode autorizar a constituição de assessorias técnico-pedagógicas, para as quais são designados docentes em exercício de funções no Agrupamento. 2- Os critérios para a constituição e dotação das assessorias referidas no número anterior são definidos no Despacho n.º 16551/2009 de 21 de Julho. _____________________________________________________________________________________________________________________________ R E G U L A M E N T O I N T E R N O


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SECÇÃO III CONSELHO PEDAGÓGICO ARTIGO 21.º CONSELHO PEDAGÓGICO O conselho pedagógico é o órgão de coordenação e supervisão pedagógica e orientação educativa do Agrupamento, nomeadamente nos domínios pedagógico-didáctico, da orientação e acompanhamento dos alunos e da formação inicial e contínua do pessoal docente e não docente. ARTIGO 22.º COMPOSIÇÃO 1- Composição do conselho pedagógico: a) O director; b) Coordenador do departamento do pré-escolar; c) Coordenador do departamento do 1.º CEB; d) Coordenador do departamento línguas; e) Coordenador do departamento de ciências sociais e humanas; f) Coordenador do departamento de matemática e ciências experimentais; g) Coordenador do departamento de expressões; h) Coordenador dos directores de turma; i) Coordenador da educação e formação de adultos (EFA); j) Coordenador dos projectos de desenvolvimento educativo; 8|44
 k) Coordenador do núcleo de apoio educativo; 
 l) Coordenador da biblioteca escolar; m) Representante dos pais e encarregados de educação. 2- O director é, por inerência, presidente do conselho pedagógico. 3- O representante referido em m) é designado pelas respectivas associações e, quando estas não existam ou não funcionem deverá o director convocar uma assembleia geral de pais e encarregados de educação e dirigir os trabalhos conducentes à respectiva eleição. 4- Os representantes do pessoal docente, dos pais e encarregados de educação e dos alunos no conselho geral não podem ser membros do conselho pedagógico. ARTIGO 23.º COMPETÊNCIAS Sem prejuízo das competências que lhe sejam cometidas por lei, ao conselho pedagógico compete: a) Elaborar a proposta de projecto educativo, a submeter pelo director ao conselho geral; b) Apresentar propostas para a elaboração do regulamento interno e dos plano anual e plurianual de actividades e emitir parecer sobre os respectivos projectos; c) Emitir parecer sobre as propostas de celebração de contratos de autonomia; d) Apresentar propostas e emitir parecer sobre a elaboração do plano de formação e de actualização do pessoal docente e não docente; e) Definir critérios gerais nos domínios da informação e da orientação escolar e vocacional, do acompanhamento pedagógico e da avaliação dos alunos; f) Propor aos órgãos competentes a criação de áreas disciplinares ou disciplinas de conteúdo regional e local, bem como as respectivas estruturas programáticas; g) Definir princípios gerais nos domínios da articulação e diversificação curricular, dos apoios e complemento educativos e das modalidades especiais de educação escolar; h) Adoptar os manuais escolares, ouvidos os departamentos curriculares; i) Propor o desenvolvimento de experiências de inovação pedagógica e de formação, no âmbito do Agrupamento e em articulação com instituições ou estabelecimentos do ensino superior vocacionados _____________________________________________________________________________________________________________________________ R E G U L A M E N T O I N T E R N O


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para a formação e a investigação; j) Promover e apoiar iniciativas de natureza formativa e cultural; k) Definir os critérios gerais a que deve obedecer a elaboração dos horários; l) Definir os requisitos para a contratação de pessoal docente e não docente, de acordo com o disposto na legislação aplicável; m) Proceder ao acompanhamento e avaliação da execução das suas deliberações e recomendações. ARTIGO 24.º FUNCIONAMENTO 1- O conselho pedagógico reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, por iniciativa do respectivo presidente, por requerimento de um terço dos seus membros em efectividade de funções ou sempre que um pedido de parecer do conselho geral ou director o justifique. 2- A representação dos pais e encarregados de educação no conselho pedagógico faz-se de acordo com o número 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril. ARTIGO 25.º COMISSÃO DE COORDENAÇÃO DE AVALIAÇÃO DOCENTE (CCAD) 1- A comissão é constituída por cinco elementos: o presidente do conselho pedagógico, que coordena, mais quatro membros do mesmo conselho com a categoria de professor titular. 2- Compete à comissão de coordenação de avaliação: a) Garantir o rigor do sistema de avaliação, designadamente através da emissão de directivas para a sua aplicação; b) Validar as menções de “excelente”, “muito bom” e “insuficiente”; 9|44
 c) Proceder à avaliação do desempenho nos casos de ausência de avaliador e propor as medidas de acompanhamento e correcção do desempenho com menção “insuficiente”; 
 d) Emitir parecer vinculativo sobre as reclamações do avaliado. ARTIGO 26.º MANDATO 1- O mandato dos representantes ao conselho pedagógico é de quatro anos lectivos. 2- Os membros do conselho pedagógico são substituídos no exercício do cargo se entretanto perderem a qualidade que determinou a respectiva designação. SECÇÃO IV CONSELHO ADMINISTRATIVO ARTIGO 27.º CONSELHO ADMINISTRATIVO O conselho administrativo é o órgão deliberativo agrupamento, nos termos da legislação em vigor.

em

matéria

administrativo-financeira

do

ARTIGO 28.º COMPOSIÇÃO O conselho administrativo tem a seguinte composição: a) O director, que preside; b) O subdirector ou um dos adjuntos do director, por ele designado para o efeito; c) O chefe dos serviços de administração escolar, ou quem o substitua.

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ARTIGO 29.º COMPETÊNCIAS Sem prejuízo das competências que lhe sejam cometidas por lei, compete ao conselho administrativo: a) Aprovar o projecto de orçamento anual, em conformidade com as linhas orientadoras definidas pelo conselho geral; b) Elaborar o relatório de contas de gerência; c) Autorizar a realização de despesas e o respectivo pagamento, fiscalizar a cobrança de receitas e verificar a legalidade da gestão financeira; d) Zelar pela actualização do cadastro patrimonial. ARTIGO 30.º FUNCIONAMENTO O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer dos restantes membros. SECÇÃO V COORDENAÇÃO DE ESCOLA OU DE ESTABELECIMENTO PRÉ-ESCOLAR ARTIGO 31.º COORDENAÇÃO DE ESCOLA OU DE ESTABELECIMENTO PRÉ-ESCOLAR 1- A coordenação de cada estabelecimento de educação pré-escolar, de escola ou centro escolar integrado no Agrupamento é assegurada por um coordenador. 10|44
 2- O coordenador é designado pelo director, de entre os professores em exercício efectivo de funções na escola ou no estabelecimento de educação pré-escolar. 
 3- O mandato do coordenador de estabelecimento tem a duração de quatro anos e cessa com o mandato do director. ARTIGO 32.º COMPETÊNCIAS DO COORDENADOR Compete ao coordenador de escola ou estabelecimento de educação pré-escolar: a) Coordenar as actividades educativas, em articulação com o director; b) Cumprir e fazer cumprir as decisões do director e exercer as competências que por esta lhe forem delegadas; c) Transmitir as informações relativas a pessoal docente e não docente e aos alunos; d) Promover e incentivar a participação dos pais e encarregados de educação, dos interesses locais e da autarquia nas actividades educativas. CAPÍTULO III ESTRUTURAS DE COORDENAÇÃO EDUCATIVA E SUPERVISÃO PEDAGÓGICA ARTIGO 33.º ÂMBITO Visam o desenvolvimento do projecto educativo e colaboram com o conselho pedagógico e com o director, no sentido de assegurar a coordenação, supervisão e acompanhamento das actividades escolares, promovem o trabalho colaborativo e realizam a avaliação do pessoal docente.

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SECÇÃO I DEPARTAMENTOS CURRICULARES ARTIGO 34.º DEPARTAMENTOS CURRICULARES Os departamentos curriculares constituem a estrutura de apoio ao conselho pedagógico, a quem incumbe especialmente o desenvolvimento de medidas que reforcem a articulação interdisciplinar na aplicação de planos de estudo. ARTIGO 35.º COMPOSIÇÃO Os departamentos curriculares são 6 que integram os professores que, no respectivo ano lectivo, pertençam aos seguintes grupos de recrutamento: DEPARTAMENTO DO PRÉ–ESCOLAR: 100 - Educação pré–escolar DEPARTAMENTO DO 1.º CEB: 110 - 1.º CEB DEPARTAMENTO DE LÍNGUAS: (abrange exclusivamente os docentes recrutados com formação superior de línguas) 210 - Português e Francês 220 - Português e Inglês 300 - Português 310 - Latim e Grego 11|44
 320 - Francês 330 - Inglês 
 340 - Alemão 350 - Espanhol DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E HUMANAS: 200 - Português e Estudos Sociais/História (abrange exclusivamente os docentes recrutados para este grupo e que não estejam incluídos no departamento de línguas) 290 - Educação Moral e Religiosa Católica 400 - História 410 - Filosofia 420 - Geografia 430 - Economia e Contabilidade 530 - Educação Tecnológica (abrange exclusivamente os docentes recrutados para o 12.º grupo C secretariado) DEPARTAMENTO DE MATEMÁTICA E CIÊNCIAS EXPERIMENTAIS: 230 - Matemática e Ciências da Natureza 500 - Matemática 510 - Física e Química 520 - Biologia e Geologia 530 - Educação Tecnológica (abrange exclusivamente os docentes recrutados para os seguintes grupos de recrutamento dos ensino e secundário) 2.º grupo - Mecanotecnia 3.º grupo - Construção Civil 12.º grupo A - Mecanotecnia 12.º grupo B - Electrotecnia 540 - Electrotecnia _____________________________________________________________________________________________________________________________ R E G U L A M E N T O I N T E R N O


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550 - Informática 560 - Ciências Agro–pecuárias DEPARTAMENTO DE EXPRESSÕES: 240 - Educação Visual e Tecnológica 250 - Educação Musical 260 - Educação Física 530 - Educação Tecnológica (abrange todos os docentes recrutados para os grupos de docência dos ensino básico e secundário que não integrem os departamentos de ciências sociais e humanas e de Matemática e ciências experimentais) 600 - Artes Visuais 610 - Música 620 - Educação Física 910 - Educação Especial 1 920 - Educação Especial 2 930 - Educação Especial 3. ARTIGO 36.º COMPETÊNCIAS Cada departamento curricular tem como objectivo o reforço curricular e de interdisciplinaridade, competindo-lhe: a) Colaborar com o conselho pedagógico na construção do projecto educativo do Agrupamento; b) Elaborar o plano anual de actividades do Agrupamento que leve à concretização do projecto educativo; c) Colaborar com o conselho pedagógico na identificação de necessidades de formação, elaboração e 12|44
 execução do plano de formação dos professores da escola; d) Desenvolver em conjugação com os serviços de psicologia e orientação medidas nos domínios da 
 orientação, acompanhamento e avaliação dos alunos, visando contribuir para o sucesso educativo; e) Fomentar a partilha de experiências e recursos de formação, tendo em vista o desenvolvimento pessoal e profissional dos professores; f) Colaborar na inventariação das necessidades de equipamentos e material didáctico, promover a interdisciplinaridade e o intercâmbio de recursos pedagógicos e materiais com outras escolas; g) Coordenar a planificação das actividades pedagógico/didácticas relativas aos programas das disciplinas, das actividades lectivas e não lectivas; h) Promover e colaborar na produção de materiais de apoio à actividade lectiva; i) Definir critérios para a atribuição de serviço docente e gestão de espaços e equipamentos; j) Colaborar na definição de competências essenciais e na elaboração de provas aferidas, no quadro do sistema de avaliação do ensino básico. ARTIGO 37.º FUNCIONAMENTO Os departamentos reúnem, ordinariamente uma vez por mês, de acordo com o regimento de funcionamento aprovado e extraordinariamente, sempre que seja necessário, por iniciativa do respectivo coordenador, por solicitação do director ou a pedido de dois terços dos seus membros. ARTIGO 38.º COORDENADOR DE DEPARTAMENTO CURRICULAR 1- Cada departamento curricular é coordenado por um coordenador designado pelo director por um período de 4 anos lectivos. 2- O coordenador de departamento curricular beneficia de redução horária definida nos termos da legislação em vigor para o exercício da coordenação pedagógica e para o desenvolvimento das funções _____________________________________________________________________________________________________________________________ R E G U L A M E N T O I N T E R N O


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de coordenador–avaliador. ARTIGO 39.º COMPETÊNCIAS Compete ao coordenador de departamento curricular: a) Coordenar a actuação pedagógica dos professores do respectivo departamento curricular; b) Estimular a criação de condições que favoreçam o desenvolvimento pessoal e profissional dos professores; c) Coordenar a planificação das actividades pedagógicas e promover a troca de experiências e a cooperação entre os professores; d) Estimular a cooperação com outras escolas e agrupamentos no que se refere à partilha de recursos e à dinamização de projectos de inovação pedagógica; e) Representar o departamento no conselho pedagógico e noutras funções e actividades para que seja solicitado; f) Representar os respectivos professores do departamento, actuando como interlocutor entre o grupo e qualquer outro órgão; g) Convocar as reuniões ordinárias elaborando a respectiva agenda de trabalhos; h) Elaborar o relatório de actividades do departamento. SECÇÃO II CONSELHO DE TURMA ARTIGO 40.º CONSELHOS DE TURMA 13|44

1- Os conselhos de turma são a estrutura de orientação educativa responsável pela organização das actividades da turma e pelo acompanhamento e avaliação dos alunos. 
 2- É da responsabilidade dos conselhos de turma o acompanhamento e a avaliação das actividades a desenvolver com os alunos que deve ser objecto de um projecto curricular de turma, o qual deve integrar estratégias de diferenciação pedagógica e de adequação curricular para a turma, destinadas a promover a melhoria das condições de aprendizagem e a articulação escola–família. ARTIGO 41.º CONSTITUIÇÃO 1- Correspondendo aos conselhos de turma, no 1.º CEB a responsabilidade da turma é do professor titular coadjuvado pelos professores que prestam apoio à turma. Entende-se apoio como o que é dado em áreas disciplinares específicas, como sejam as de expressões ou língua estrangeira e o apoio em sala de estudo e da educação especial. 2- Os conselhos de turma do 2.º e 3.º ciclos são constituídos pelos professores da turma e, em situações julgadas pertinentes, por docentes da educação especial e por dois representantes dos pais e encarregados de educação. ARTIGO 42.º COMPETÊNCIAS 1- Articular as actividades dos professores que compõem o conselho de turma, com vista à interdisciplinaridade, em colaboração com os departamentos curriculares. 2- Detectar dificuldades e outras necessidades dos alunos em colaboração com os serviços especializados de apoio educativo e o psicólogo. 3- Elaborar o projecto curricular de turma que deve integrar estratégias de diferenciação pedagógica e de adequação curricular para o contexto da sala de aula. 4- Planificar e desenvolver iniciativas no âmbito do projecto curricular de turma. 5- Comunicar ao director os casos disciplinares, cuja gravidade entenda que excedem a sua _____________________________________________________________________________________________________________________________ R E G U L A M E N T O I N T E R N O


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competência. 6- Proceder à avaliação dos alunos nos termos da legislação em vigor. 7- Promover acções que estimulem o envolvimento dos pais e encarregados de educação no percurso escolar dos alunos. ARTIGO 43.º REUNIÕES 1- O conselho de turma reúne, ordinariamente, no início do ano lectivo, no final de cada período e, sempre que razões de natureza pedagógica, disciplinar ou de interesse para a turma o exijam, de acordo com o estipulado em conselho pedagógico. 2- O conselho de turma é convocado pelo director, por sua iniciativa, a pedido do director de turma, ou por solicitação de dois terços dos seus membros. 3- Nas reuniões de avaliação, apenas participam os membros docentes e, se necessário, os docentes da educação especial. 4- As reuniões de natureza disciplinar são presididas pelo director, participam também o delegado de turma e os representantes dos pais e encarregados de educação da turma; 5- Nas situações de falta do director de turma, deve o director nomear, de entre os docentes da turma, um substituto. SECÇÃO III DIRECTOR DE TURMA ARTIGO 44.º DIRECTOR DE TURMA Para coordenar o plano de trabalho a desenvolver com os alunos, o qual deve integrar estratégias de diferenciação pedagógica e de adequação curricular, destinadas a promover a melhoria das condições de aprendizagem e a articulação escola-família, o director designa um director de turma de entre os professores do conselho de turma. ARTIGO 45.º PRINCÍPIOS 1- A designação do director de turma deve ter em conta os seguintes critérios: a) Ser preferencialmente um professor profissionalizado, tendo em conta a sua competência pedagógica e relacional; b) Que leccione a totalidade dos alunos da turma. 2- Sem prejuízo do disposto na alínea a) do número anterior, deverá ser nomeado director de turma o professor que no ano anterior exerceu tais funções, na turma a que pertenceram os alunos. 3- O número máximo de direcções de turma a atribuir a um professor é de duas. 4- O director de turma beneficia da redução de dois tempos semanais da componente lectiva, sendo um para atendimento a pais e encarregados de educação. 5- No 1.º CEB e educação pré-escolar, o professor/educador titular da turma desempenha as funções do director de turma, referidas nos números anteriores, com as devidas adaptações. ARTIGO 46.º COMPETÊNCIAS Compete ao professor/educador titular da turma, no 1.º CEB, educação pré-escolar e ao director de turma, nos 2.º e 3.º ciclos, no desempenho das suas funções, com as devidas adaptações, quando necessárias: a) Presidir ao respectivo conselho de turma; _____________________________________________________________________________________________________________________________ R E G U L A M E N T O I N T E R N O

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b) Desenvolver acções que promovam e facilitem a correcta integração dos alunos na vida escolar; c) Acompanhar individualmente os alunos, informando o conselho de turma do necessário à adequada orientação educativa dos alunos; d) Garantir aos professores da turma os meios, os documentos de trabalho e a orientação necessária ao desempenho das variadas actividades; e) Informar os pais e encarregados de educação acerca da integração dos alunos na comunidade escolar, do aproveitamento, das faltas a aulas e outras actividades, facilitando a orientação e o acompanhamento dos seus educandos e motivando a sua participação na vida escolar; f) Assegurar a participação dos professores, pais e encarregados de educação e alunos na aplicação de medidas de apoio educativo decorrentes de situações de insucesso; g) Coordenar o processo de avaliação formativa e sumativa; h) Cumprir as decisões dos órgãos pedagógicos do Agrupamento; i) Informar e esclarecer os alunos para a eleição do delegado e subdelegado de turma, designadamente no que respeita às funções inerentes ao cargo e à matéria processual; j) Atender individualmente os pais e encarregados de educação em hora e dia indicados; k) Elaborar e implementar programas educativos individuais, currículos específicos individuais para alunos com necessidades educativas especiais. ARTIGO 47.º ACTIVIDADES E FUNÇÕES DO DIRECTOR DE TURMA 1- No âmbito director de turma/alunos: a) Conhecer o percurso escolar dos alunos; b) Conhecer cada aluno individualmente e a forma como se organiza na turma, para melhor compreender e acompanhar o seu desenvolvimento; 15|44
 c) Identificar os alunos com dificuldades, que necessitem de um acompanhamento especial e participar na elaboração de um programa de apoio, designadamente no âmbito da acção social escolar ou no 
 domínio pedagógico e/ou psicológico; d) Preparar e acompanhar a integração dos alunos que mudaram de escola envolvendo os professores e os colegas da turma; e) Analisar os problemas de inadaptação de alunos e apresentar propostas de solução; f) Identificar necessidades, interesses e hábitos de trabalho; g) Apoiar o desenvolvimento de iniciativas e projectos que respondam aos interesses dos alunos e que favoreçam a integração escolar, familiar e social; h) Preparar e organizar assembleias de turma quando surjam problemas entre alunos, ou alunos e professores, de forma a resolver os conflitos e a favorecer o desenvolvimento pessoal e social; i) Desenvolver a consciência cívica dos alunos através de actividades de participação na vida da escola; j) Aplicar estratégias que contribuam para o trabalho em equipa, a cooperação e a solidariedade. 2- No âmbito director de turma/professores da turma: a) Fornecer aos professores da turma as informações pertinentes sobre os alunos e suas famílias; b) Caracterizar a turma, no início do ano, a partir de dados recolhidos em ficha biográfica e em outros meios de informação; c) Discutir e definir com os professores estratégias de ensino-aprendizagem adequadas ao contexto da turma; d) Promover o trabalho de equipa entre os professores ao nível do desenvolvimento de projectos e resolução de conflitos e problemas; e) Promover a coordenação interdisciplinar; f) Recolher e partilhar informações relativas à assiduidade, comportamento e aproveitamento dos alunos; g) Estimular e colaborar em actividades e iniciativas que promovam a relação com a comunidade; h) Colaborar na elaboração do plano educativo individual; i) Participar na elaboração das propostas de apoio pedagógico aos alunos; j) Propor e analisar com os professores, estratégias que favoreçam o diálogo entre a escola e os pais e _____________________________________________________________________________________________________________________________ R E G U L A M E N T O I N T E R N O


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encarregados de educação. 3- No âmbito director de turma/encarregados de educação: a) Informar os encarregados de educação das regras de funcionamento da escola, consagradas no presente regulamento e de outra legislação que se entenda pertinente; b) Comunicar o dia e a hora de atendimento; c) Informar os encarregados de educação, com regularidade, da assiduidade, comportamento e aproveitamento escolar dos alunos; d) Reflectir, em conjunto com os encarregados de educação, sobre o acompanhamento dos seus educandos; e) Envolver os pais na realização de actividades educativas com os alunos e os professores da turma, em contextos de aprendizagem; f) Propor e planificar, com os encarregados de educação, formas de actuação que potenciem uma relação mais estreita entre a família e a escola; g) Definir estratégias específicas que possibilitem uma aproximação aos encarregados de educação que raramente ou nunca contactam com a escola; h) Informar os encarregados de educação do número de aulas dadas e previstas. SECÇÃO IV CONSELHO DE DIRECTORES DE TURMA ARTIGO 48.º DEFINIÇÃO É a estrutura de orientação educativa a quem cabe a tarefa de desenvolver um conjunto de 16|44
 competências de coordenação do trabalho dos directores de turma, promovendo a interacção entre a escola e a comunidade. 
 ARTIGO 49.º CONSTITUIÇÃO 1 - O conselho de directores de turma é constituído por todos os directores de turma. 2 - A coordenação do conselho de directores de turma é assegurada por um coordenador dos

directores de turma designado pelo director, de entre os directores de turma, nos termos do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 75/2008 de 22 de Abril. ARTIGO 50.º COMPETÊNCIAS Compete ao conselho de directores de turma: 1- Proceder ao eficaz acompanhamento das questões relativas à prática da direcção de turma: a) Divulgando e debatendo toda a informação necessária ao adequado desenvolvimento das competências dos seus membros; b) Criando um clima de co-responsabilização no desempenho das funções do director de turma; c) Adoptando formas de actuação oportuna e adequada face às dúvidas e problemas que se deparam aos diferentes directores de turma; d) Promovendo uma busca comum de solução para os problemas; 2- Promover a execução das orientações do conselho pedagógico, visando a formação dos professores e a realização de acções que estimulem a interdisciplinaridade.

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SECÇÃO V EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO DE ADULTOS (EFA) ARTIGO 51.º ORGANIZAÇÃO DOS CURSOS (EFA) 1- Esta modalidade tem como objectivo proporcionar aos trabalhadores menos qualificados uma formação integrada de educação e formação que garanta as competências fundamentais para o exercício de uma profissão. 2- Os cursos de educação e formação de adultos destinam-se a activos empregados ou desempregados, com idade igual ou superior a 18 anos, não qualificados ou sem qualificação adequada, para efeitos de inserção no mercado de trabalho, sem a conclusão do ensino básico ou do ensino secundário. 3- A estruturação curricular dos cursos EFA tem por base os princípios de identificação de competências no qual se determina, para cada adulto, um conjunto de competências a desenvolver no âmbito de um percurso formativo. 4- A coordenação destes cursos é assegurada por um coordenador, designado pelo director, que tem como função organizar e gerir os cursos EFA, nomeadamente, desenvolver os procedimentos logísticos e técnico-administrativos inerentes. 5- A equipa técnico-pedagógica é constituída pelo mediador e pelo grupo de formadores responsáveis por cada uma da áreas de competências-chave que integram a formação de base. SECÇÃO VI CURSOS DE EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO (CEF) ARTIGO 52.º DEFINIÇÃO

Os cursos de educação e formação, criados ao abrigo do Despacho Conjunto 453/2004, de 27 de Julho, são uma modalidade de ensino de nível básico, destinando-se preferencialmente a jovens com idade igual ou superior a 15 anos, em risco de abandono escolar ou que já abandonaram, não possuindo a escolaridade obrigatória nem uma qualificação profissional, pretendendo adquiri-la para ingresso no mundo de trabalho. Artigo 53.º COMPETÊNCIAS DO COORDENADOR DE CURSO Cada curso tem um coordenador, designado pelo director, ao qual compete: a) Organizar e acompanhar o funcionamento do curso, assegurando a articulação entre os vários intervenientes do processo educativo; b) Assegurar a articulação pedagógica entre as diferentes disciplinas e componentes de formação do curso; c) Presidir às reuniões da equipa pedagógica; d) Organizar e coordenar as actividades a desenvolver, no âmbito da formação tecnológica; e) Participar nas reuniões de conselho de turma, no âmbito das suas funções; f) Articular com os órgãos de gestão da escola, bem como com as estruturas intermédias de articulação e coordenação pedagógica, no que respeita aos procedimentos necessários à realização da prova de avaliação final (PAF); g) Assegurar a articulação entre a escola e as entidades de acolhimento da formação em contexto de trabalho (FCT), identificando-as, seleccionando-as, preparando protocolos, participando na elaboração do plano da FCT e dos contratos de formação, procedendo à distribuição dos formandos por aquelas entidades e coordenando o acompanhamento dos mesmos, em estreita relação com o monitor _____________________________________________________________________________________________________________________________ R E G U L A M E N T O I N T E R N O

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(representante da entidade) responsável pelo acompanhamento dos alunos; h) Assegurar a articulação com os serviços com competência em matéria de apoio sócio-educativo; i) Coordenar o acompanhamento e avaliação do curso. CAPÍTULO IV ORGANIZAÇÃO CURRICULAR ARTIGO 54.º PROJECTO CURRICULAR DO AGRUPAMENTO 1- Este projecto curricular define as opções curriculares do Agrupamento, de acordo com a legislação em vigor. 2- Integram obrigatoriamente o projecto curricular do agrupamento: a) Os critérios de avaliação dos alunos; b) O desenho curricular do Agrupamento. ARTIGO 55.º PROCESSO INDIVIDUAL DO ALUNO 1- Têm acesso à consulta do processo individual do aluno, os encarregados de educação, professores, o respectivo aluno e outros intervenientes no processo de aprendizagem, na presença do director de turma/professor titular de turma/educador titular de grupo, sendo garantida a confidencialidade dos dados nele contidos. 2- O processo individual do aluno deverá conter todos os elementos necessários que permitam acompanhar o percurso escolar e educativo do aluno. 18|44
 CAPÍTULO V ESTRUTURAS DE APOIO SÓCIO EDUCATIVO SECÇÃO I SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE APOIO EDUCATIVO ARTIGO 56.º OBJECTO

ÂMBITO E

1- O Agrupamento dispõe, nos termos da lei, de apoios especializados a prestar na educação préescolar e no ensino básico, visando a criação de condições para a adequação do processo educativo às necessidades educativas especiais dos alunos com limitações significativas ao nível da actividade e da participação, num ou vários domínios de vida, decorrentes de alterações funcionais e estruturais, de carácter permanente, resultando em dificuldades continuadas ao nível da comunicação, da aprendizagem, da mobilidade, da autonomia, do relacionamento interpessoal e da participação social. 2- A educação especial tem por objectivos a inclusão educativa e social, o acesso e o sucesso educativo, a autonomia, a estabilidade emocional, bem como a promoção da igualdade de oportunidades, a preparação para o prosseguimento de estudos ou para uma adequada preparação para a vida pós-escolar ou profissional. ARTIGO 57.º PRINCÍPIOS ORIENTADORES 1- A educação especial prossegue, em permanência, os princípios da justiça e da solidariedade social, da não discriminação e do combate à exclusão social, da igualdade de oportunidades no acesso e sucesso educativo, da participação dos pais e da confidencialidade da informação. 2- O Agrupamento não pode rejeitar a matrícula ou a inscrição de qualquer criança ou jovem com base _____________________________________________________________________________________________________________________________ R E G U L A M E N T O I N T E R N O


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na incapacidade ou nas necessidades educativas especiais que manifeste. 3- As crianças e jovens com necessidades educativas especiais de carácter permanente gozam de prioridade na matrícula, tendo o direito, nos termos da lei, a frequentar o jardim-de-infância ou a escola nos mesmos termos das restantes crianças. 4- As crianças e os jovens com necessidades educativas especiais de carácter permanente têm direito ao reconhecimento da sua singularidade e à oferta de respostas educativas adequadas. 5- Toda a informação resultante da intervenção técnica e educativa está sujeita aos limites constitucionais e legais, em especial os relativos à reserva da intimidade da vida privada e familiar e ao tratamento automatizado, conexão, transmissão, utilização e protecção de dados pessoais, sendo garantida a sua confidencialidade. 6- Estão vinculados ao dever do sigilo os membros da comunidade educativa que tenham acesso à informação referida no número anterior. ARTIGO 58.º COMPOSIÇÃO Os serviços especializados de apoio educativo do Agrupamento são constituídos por: a) A educação especial, constituída por todos os docentes da educação especial; b) Sala com equipamento para apoio à multideficiência; c) Serviços de psicologia e orientação. ARTIGO 59.º COORDENAÇÃO O coordenador dos serviços especializados de apoio educativo é um docente designado pelo director de 19|44
 entre os que o compõem.

ARTIGO 60.º COMPETÊNCIAS DOS DOCENTES DA EDUCAÇÃO ESPECIAL Aos professores que prestam apoio educativo no Agrupamento compete: a) Promover a existência de condições que assegurem a plena integração escolar dos alunos; b) Contribuir activamente para a diversificação de estratégias e métodos educativos de forma a promover o desenvolvimento e a aprendizagem das crianças e dos jovens na escola; c) Colaborar com os órgãos de administração e gestão e com as estruturas de coordenação e supervisão do Agrupamento na detecção e referenciação de necessidades educativas específicas e na organização e incremento dos apoios educativos adequados; d) Colaborar no desenvolvimento das medidas previstas no Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, relativas a alunos com necessidades educativas especiais; e) Apoiar educadores de infância, professores titulares de turma, directores de turma e encarregados de educação na sua acção de integração nas turmas, na escola e na sociedade, de alunos com necessidades educativas especiais; f) Articular as respostas a necessidades educativas com os recursos existentes noutras estruturas e serviços, nomeadamente nas áreas da saúde, da segurança social, da qualificação profissional e do emprego, das autarquias e de entidades particulares e não governamentais; g) Incentivar os pais e encarregados de educação dos alunos, que se considere necessitarem de medidas educativas especiais, a colaborar, por todos os meios ao seu alcance, contribuindo assim, para a organização de processos individuais; h) Participar na melhoria das condições e do ambiente educativo do Agrupamento numa perspectiva de fomento da qualidade e da inovação educativa.

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ARTIGO 61.º MEDIDAS EDUCATIVAS 1- A adequação do processo de ensino e de aprendizagem integra medidas educativas que visam promover a aprendizagem e a participação dos alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente. 2- Constituem medidas educativas referidas no número anterior: a) Apoio pedagógico personalizado; b) Adequações curriculares individuais; c) Adequações no processo de matrícula; d) Adequações no processo de avaliação; e) Currículo específico individual; f) Tecnologias de apoio. 3- As medidas referidas no número anterior podem ser aplicadas cumulativamente, com excepção das alíneas b) e e), não cumuláveis entre si. 4- As medidas educativas referidas no número 2 pressupõem o planeamento de estratégias e de actividades que visam o apoio personalizado aos alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente que integram obrigatoriamente o plano de actividades da escola de acordo com o projecto educativo do Agrupamento. 5- O projecto educativo do Agrupamento deve conter: a) As metas e estratégias que a escola se propõe realizar, com vista a apoiar os alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente; b) A identificação das respostas específicas diferenciadas a disponibilizar para alunos surdos, cegos, com baixa visão, com perturbações do espectro do autismo, e com multideficiência mental e/ou motora. 20|44
 6- A aplicação das medidas referidas no número 2 faz-se no termos dos artigos 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º do Decreto-Lei n.º3/2008 de 7 de Janeiro. 
 7- O Agrupamento pode desenvolver parcerias com instituições particulares de solidariedade social, centros de recursos especializados ou outras, sempre que tal seja necessário para o desenvolvimento do ensino especial. ARTIGO 62.º SALA COM EQUIPAMENTO PARA APOIO À MULTIDEFICIÊNCIA A sala com equipamento para apoio à multideficiência situa-se no 1.º piso da escola sede do Agrupamento, inclui áreas/cantos equipados com materiais, de acordo com as actividades aí desenvolvidas, designadamente: leitura, terapia da fala, jogos lúdico-didácticos, musicais, psicomotricidade e estudo. SUBSECÇÃO SERVIÇOS DE PSICOLOGIA E ORIENTAÇÃO (SPO) ARTIGO 63.º DEFINIÇÃO Os SPO são assegurados por um psicólogo e visam o apoio ao desenvolvimento psicológico dos alunos e à sua orientação escolar e profissional, bem como o apoio psicopedagógico às actividades educativas e ao sistema de relações da comunidade escolar. ARTIGO 64.º COMPETÊNCIAS Compete aos serviços de psicologia e orientação, sem prejuízo das atribuições genéricas que lhe estão _____________________________________________________________________________________________________________________________ R E G U L A M E N T O I N T E R N O


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legalmente cometidas: a) Implementar actividades sistemáticas de apoio à construção da identidade pessoal e cultural; b) Efectuar consulta psicológica individual; c) Implementar actividades de ensino de técnicas e processos de estudo; d) Promover o sucesso educativo pela interligação do rendimento escolar e a construção dos projectos de vida dos alunos. SECÇÃO II ACTIVIDADES DE APOIO PEDAGÓGICO ACRESCIDO ARTIGO 65.º DEFINIÇÃO O apoio pedagógico acrescido aplica-se, prioritariamente, aos alunos que revelem dificuldades de aprendizagem nas disciplinas de Língua Portuguesa, língua estrangeira (Inglês) e matemática e que beneficiem de um plano de recuperação ou de acompanhamento. ARTIGO 66.º FUNCIONAMENTO 1- As propostas de apoio pedagógico acrescido são da responsabilidade do conselho de turma, devendo ser elaboradas, em impressos próprios, pelo professor da disciplina proponente ou professor titular de turma, devendo ser formalizadas nas respectivas reuniões. 2- O conselho de turma deverá ponderar sempre cada proposta, tendo em conta as possíveis implicações de cada apoio no progresso e recuperação dos alunos. 3- Os pedidos serão analisados pelo director e atendidos em função da capacidade de resposta do 21|44
 Agrupamento. 4- O director de turma, ou professor titular de turma deve dar conhecimento ao encarregado de 
 educação da proposta e das regras que presidem ao funcionamento das actividades. 5- Os aluno integrado nas actividades deve ser assíduo, pontual e empenhado. 6- A terceira falta injustificada implica, de imediato, a suspensão do apoio pedagógico acrescido, excepto para os alunos que beneficiem de plano de recuperação ou de acompanhamento. 7- No final de cada período, ou sempre que cesse o apoio, o professor responsável deverá elaborar um relatório sobre o trabalho desenvolvido pelos alunos nas aulas de apoio pedagógico acrescido, o qual deverá ser entregue ao director de turma, ou professor titular de turma antes da avaliação sumativa. SECÇÃO III BIBLIOTECA ESCOLAR (BE)/ CENTRO DE RECURSOS EDUCATIVOS (CRE) ARTIGO 67.º DEFINIÇÃO A biblioteca escolar é um recurso básico do processo educativo, pois proporciona informação e ideias fundamentais para sermos bem sucedidos na sociedade actual, baseada na informação e no conhecimento. A biblioteca escolar desenvolve nos alunos competências para a aprendizagem ao longo da vida e estimula a imaginação, permitindo-lhes tornarem-se cidadãos responsáveis. A biblioteca escolar disponibiliza serviços de aprendizagem, livros e recursos que permitem a todos os membros da comunidade escolar tornarem-se pensadores críticos e utilizadores efectivos da informação em todos os suportes e meios de comunicação.

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ARTIGO 68.º OBJECTIVOS 1- Apoiar e promover os objectivos educativos definidos de acordo com as finalidades e currículo do Agrupamento. 2- Criar e manter nas crianças o hábito e o prazer da leitura, da aprendizagem e da utilização das bibliotecas ao longo da vida. 3- Proporcionar oportunidades de utilização e produção de informação que possibilitem a aquisição de conhecimentos, a compreensão, o desenvolvimento da imaginação e o lazer. 4- Apoiar os alunos na aprendizagem e na prática de competências de avaliação e utilização da informação, independentemente da natureza e do suporte, tendo em conta as formas de comunicação no seio da comunidade. 5- Organizar actividades que favoreçam a consciência e a sensibilização para as questões de ordem cultural e social. 6- Trabalhar com alunos, professores, órgãos de gestão e pais de modo a cumprir a missão da escola. 7- Promover a leitura, os recursos e serviços da biblioteca escolar junto da comunidade escolar e fora dela. 8- Cooperar com outras instituições oficiais e particulares em áreas como o trabalho técnico e a animação pedagógica. 9- Fomentar parcerias técnico-pedagógicas com a biblioteca municipal. ARTIGO 69.º ORGANIZAÇÃO E GESTÃO 22|44

1- A biblioteca situa-se no 1.º piso da escola sede do Agrupamento e ocupa uma área de 145,44 m2. 2- A biblioteca divide-se em vários espaços/zonas funcionais, de acordo com as actividades que neles 
 decorrem: zona de atendimento, zona de leitura recreativa, zona de consulta de documentação, zona multimédia, zona de audiovisuais e zona de produção gráfica. ARTIGO 70.º EQUIPA DA BIBLIOTECA ESCOLAR 1- A equipa da biblioteca escolar coadjuva o professor bibliotecário. 2- Os docentes que integram a equipa da biblioteca escolar são designados pelo director. 3- A equipa deverá ser formada por mínimo de três docentes das seguintes áreas de formação: humanidades, ciências e expressões plásticas. 4- Para o desenvolvimento das suas tarefas, cada docente da equipa terá três horas de redução. ARTIGO 71.º COMPETÊNCIAS DO PROFESSOR BIBLIOTECÁRIO 1- Assegurar serviço de biblioteca para todos os alunos do Agrupamento. 2- Promover a articulação das actividades da biblioteca com os objectivos do projecto educativo e dos projectos curriculares de turma. 3- Assegurar a gestão dos recursos humanos afectos à biblioteca. 4- Garantir a organização do espaço e assegurar a gestão funcional e pedagógica dos recursos materiais afectos à biblioteca. 5- Definir e operacionalizar uma política de gestão dos recursos de informação, promovendo a sua integração nas práticas de professores e alunos. _____________________________________________________________________________________________________________________________ R E G U L A M E N T O I N T E R N O


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6- Apoiar as actividades curriculares e favorecer o desenvolvimento dos hábitos e competências de leitura, da literacia da informação e das competências digitais, trabalhando colaborativamente com todas as estruturas do agrupamento. 7- Apoiar actividades livres, extracurriculares e de enriquecimento curricular incluídas no plano de actividades ou projecto educativo do agrupamento. 8- Estabelecer redes de trabalho cooperativo, desenvolvendo projectos de parceria com entidades locais. 9- Implementar processos de avaliação dos serviços e elaborar um relatório anual de auto-avaliação a remeter ao Gabinete Coordenador da Rede de Bibliotecas Escolares. 10- Representar a biblioteca escolar no conselho pedagógico. ARTIGO 72.º COMPETÊNCIAS DA EQUIPA 1- Gerir, organizar e dinamizar a biblioteca. 2- Elaborar o regimento da BE/CRE que deve ser discutido e aprovado em conselho pedagógico. 3- A equipa da BE deve apresentar obrigatoriamente, no início de cada ano lectivo, um plano de actividades (discriminando os recursos humanos, materiais e financeiros) que deve ser submetido à aprovação do conselho pedagógico. 4- O plano de actividades da BE/CRE deve respeitar o projecto educativo do Agrupamento, o projecto curricular do Agrupamento e os objectivos gerais da BE/CRE. Deve ainda considerar os recursos humanos, materiais e financeiros indispensáveis à sua concretização. ARTIGO 73.º FUNCIONAMENTO 1- A biblioteca rege-se, complementarmente, por normas definidas em regulamento próprio. 2- A BE/CRE possui um plano anual de actividades. 3- O horário de funcionamento da biblioteca deve estar exposto em lugar visível, junto da entrada das suas instalações. 4- O acesso à biblioteca é livre e gratuito, tanto para a comunidade escolar, como para a comunidade local. 
 SECÇÃO IV ACÇÃO SOCIAL ESCOLAR (ASE) ARTIGO 74.º ATRIBUIÇÕES A ASE presta apoio aos alunos no que respeita à atribuição de subsídios para alimentação, livros, material escolar e organiza os transportes escolares e o seguro escolar. ARTIGO 75.º SUBSÍDIOS 1- As condições e prazos para requerimento de subsídios são estipulados por lei e devidamente publicitados. 2- A listagem dos alunos a subsidiar e a indicação dos respectivos escalões é afixada em todos os estabelecimentos de ensino que constituem o Agrupamento, até 20 de Agosto. 3- Das listas afixadas cabe recurso para o director, no prazo de oito dias úteis, após a afixação das _____________________________________________________________________________________________________________________________ R E G U L A M E N T O I N T E R N O

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listas. 4- Sempre que se altere a situação económica do agregado familiar, devem os encarregados de educação comunicar tal facto ao respectivo director de turma, ou professor titular de turma, para que este diligencie, junto dos serviços da ASE, da possibilidade de atribuição de subsídio ou cessação do mesmo. SECÇÃO V PROJECTOS DE DESENVOLVIMENTO EDUCATIVO ARTIGO 76.º COORDENAÇÃO DE PROJECTOS A coordenação de todos os projectos de desenvolvimento educativo existentes no Agrupamento é da competência de um coordenador designado pelo director de entre todos os elementos que desenvolvam projectos. ARTIGO 77.º COMPETÊNCIAS 1- Realizar reuniões periódicas com os professores que orientam e dinamizam os diferentes projectos com o intuito de planificar actividades, de modo a que estas se complementem. 2- Apresentar relatórios ao director, no final de cada período, das actividades realizadas no âmbito dos diferentes projectos. 3- Supervisionar os projectos incluídos no plano anual de actividades. 4- Apresentar ao conselho pedagógico novas modalidades de projectos que promovam a integração e 24|44
 o sucesso educativo dos alunos. 5- No final de cada ano lectivo, apresentar ao director um relatório crítico sobre as actividades e o 
 trabalho desenvolvido. SECÇÃO VI PROFESSOR INTERLOCUTOR COM A COMISSÃO DE PROTECÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS ARTIGO 78.º PROFESSOR INTERLOCUTOR 1- O professor interlocutor para a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens é nomeado pelo director por um período de quatro anos. 2- Compete ao professor interlocutor: a) Coordenar a sinalização de alunos em risco de abandono escolar; b) Prevenir o aparecimento de casos de absentismo escolar ou outras situações de risco associadas; c) Colaborar, dentro do Agrupamento, com as restantes estruturas educativas, no planeamento de respostas educativas diferenciadas; d) Apoiar os alunos em acompanhamento na Comissão de Protecção de Crianças e Jovens, em articulação com os directores de turma e psicóloga; e) Articular com a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens do Concelho de Sernancelhe. SECÇÃO VII OUTRAS ESTRUTURAS ARTIGO 79.º ESTRUTURAS DE APOIO AO FUNCIONAMENTO DO AGRUPAMENTO 1- São estruturas de apoio ao normal funcionamento do Agrupamento, e em especial da escola sede, _____________________________________________________________________________________________________________________________ R E G U L A M E N T O I N T E R N O


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os seguintes: a) Serviços de administração escolar; b) Refeitório; c) Bufete; d) Reprografia; e) Papelaria; f) Recursos informáticos; g) Recursos audiovisuais; h) Cacifos; i) PBX; j) Elevador; k) Portaria. 2- Até ao início de cada ano lectivo, o director tornará público o regulamento de funcionamento de cada uma das estruturas referidas no número anterior e respectivo horário de funcionamento, nas quais for caso disso. CAPÍTULO VI ACTIVIDADES DE ARTICULAÇÃO E COMPLEMENTO CURRICULAR ARTIGO 80.º ACTIVIDADES DE PROLONGAMENTO

DE

HORÁRIO

1- As actividades de prolongamento de horário e de enriquecimento curricular serão sempre caracterizadas pelo seu carácter não obrigatório e pela natureza lúdica das experiências, distintas da componente educativa e curricular, num processo informal. 25|44
 2- Nas escolas e centros escolares do 1º CEB e jardins de infância, as actividades de prolongamento de horários ou equiparadas são supervisionadas e asseguradas por docentes, animadores culturais, 
 técnicos de animação sócio-cultural, ou equiparados, nos termos da legislação aplicável. 3- O horário das actividades lectivas tem sempre precedência sobre as actividades de prolongamento de horário. 4- A planificação e a avaliação destas actividades deverão ser feitas em parceria com os diversos responsáveis (coordenadores, educadores, professores titulares de turma) e as diversas entidades, articulando entre eles. 5- As actividades a desenvolver devem estar de acordo com os objectivos definidos no projecto educativo e integrar o plano anual de actividades. ARTIGO 81.º VISITAS DE ESTUDO 1- As visitas de estudo devem ser planificadas com objectivos definidos e aprovadas em conselho pedagógico. Do plano da visita, para além do local e objectivos da mesma, fazem parte, o número de alunos participantes, o dia e hora a que terá lugar, o nome dos professores acompanhantes e o número de auxiliares de acção educativa necessários. 2- As visitas de estudo podem ser organizadas por um professor/educador ou por qualquer outra estrutura do Agrupamento. 3- As visitas de estudo devem ser autorizadas, previamente e por escrito, pelos encarregados de educação dos alunos destinatários. 4- O plano da visita deverá ser entregue ao director, até 30 dias antes da realização da mesma. 5- Em casos excepcionais, devidamente justificados, poderá o director aceitar um plano de visita de estudo, com um prazo inferior a 30 dias. 6- Nas visitas de estudo devem participar todos os alunos, salvaguardando situações excepcionais devidamente justificadas pelo conselho de turma. 7- O conselho de turma poderá impedir a participação, em visitas de estudo, de alunos que tenham _____________________________________________________________________________________________________________________________ R E G U L A M E N T O I N T E R N O


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sido sancionados em, pelo menos, um processo disciplinar, no ano lectivo da visita e de alunos com manifestos problemas de comportamento, devidamente participados por escrito ao director de turma e do conhecimento do encarregado de educação, por comunicação daquele, e que, previsivelmente, possam perturbar a disciplina durante a visita. 8- As visitas de estudo de duração superior a três dias consecutivos ou ao estrangeiro obedecem ainda à legislação específica aplicável. CAPÍTULO VII ACESSO AOS EDIFÍCIOS, CIRCULAÇÃO E SEGURANÇA ARTIGO 82.º ACESSO 1- Têm acesso às escolas do Agrupamento o pessoal docente, o pessoal não docente e os alunos que a elas pertencem. 2- É permitido também o acesso às escolas dos pais e encarregados de educação e qualquer outro, que, por motivos justificados, tenha assuntos pertinentes a tratar. 3- Todas as pessoas estranhas ao serviço das escolas deverão ser devidamente identificadas através de documento de identificação, aguardando que sejam atendidas. ARTIGO 83.º PLANO DE EMERGÊNCIA 1- Todos os estabelecimentos de ensino do Agrupamento devem ter um plano de emergência, de acordo com a legislação em vigor. 26|44
 2- Nos planos de emergência, devem constar, entre outros, os procedimentos a ter em caso de: 
 a) Incêndio; b) Evacuação do edifício; c) Actuação em caso de acidente ou doença súbita. 3- Os planos de emergência deverão ser revistos de dois em dois anos. CAPÍTULO VIII DIREITOS E DEVERES SECÇÃO I COMUNIDADE EDUCATIVA ARTIGO 84.º DIREITOS GERAIS 1- Receber um atendimento conducente à aproximação entre os diversos elementos da comunidade educativa; 2- Encontrar na Escola as condições de ambiente que garantam uma situação de bem-estar compatível com o pleno rendimento da sua actividade; 3- Participar na vida escolar, colaborando no âmbito das suas funções em todas as iniciativas de carácter cultural e recreativo, ou quaisquer outras, que tenham como fim a valorização do indivíduo enquanto elemento da escola ou elemento do meio em que ela está inserida; 4- Ser informado e procurar informar-se sobre a legislação que directa ou indirectamente lhe diga respeito; 5- Expressar livremente a sua opinião, reconhecendo aos outros o direito de se expressarem também livremente; 6- Ser ouvido em assuntos que lhe digam respeito; 7- Usufruir de todos os serviços escolares; _____________________________________________________________________________________________________________________________ R E G U L A M E N T O I N T E R N O


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8- Reunir-se e exercer actividades associativas de acordo com as normas em vigor; 9- Participar, através dos seus representantes, no processo de elaboração do projecto educativo, do plano anual e plurianual de actividades e do regulamento interno, acompanhando a respectiva concretização; 10- Conhecer o presente regulamento interno. ARTIGO 85.º DEVERES GERAIS 1- Promover o são convívio entre todos, no mútuo respeito, disciplina e colaboração. 2- Participar em actividades que favoreçam uma melhor aprendizagem científica e pedagógica, tanto dentro da escola como no meio em que ela se insere, individualmente ou em grupo. 3- Colaborar, no âmbito das suas funções, em todas as iniciativas de carácter cultural, recreativo ou quaisquer outras que tenham como fim a valorização do indivíduo enquanto elemento da Escola ou elemento do meio onde ela está inserida. 4- Contribuir para a conservação do património escolar. 5- Ser assíduo e pontual, responsabilizando-se pelo cumprimento das tarefas que lhe são atribuídas. 6- Ser moderado nas atitudes e na linguagem. 7- Conhecer a legislação em vigor que, directa ou indirectamente, lhes diga respeito. 8- Cumprir e fazer cumprir o presente regulamento interno. SECÇÃO II ALUNOS ARTIGO 86.º DIREITOS DOS ALUNOS

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1- Direito ao ensino e educação de qualidade que proporcione igualdade de oportunidades e que propicie a realização de aprendizagens bem sucedidas. 2- Usufruir de um ambiente e de um projecto educativo propícios ao desenvolvimento integral da sua formação. 3- Reconhecimento e valorização do mérito, da dedicação e do esforço no trabalho e no desempenho escolar e ser estimulado nesse sentido. 4- Valorização do empenho em acções meritórias, em favor da comunidade. 5- Usufruir de um horário escolar adequado ao ano frequentado, bem como de uma planificação equilibrada das actividades curriculares e extracurriculares. 6- Ser informado, no início do ano escolar, do material necessário para o funcionamento de cada disciplina, ou ano de escolaridade, quando se tratar do primeiro ciclo. 7- Beneficiar dos serviços de acção social escolar que lhe permitam superar ou compensar as carências de tipo sócio-familiar, económico ou cultural. 8- Beneficiar de outros apoios específicos, necessários às suas necessidades escolares. 9- Ser tratado com respeito e correcção por qualquer membro da comunidade educativa. 10- Sentir-se seguro na escola e respeitado na sua integridade física e moral, sendo assistido, de forma pronta e adequada, em caso de acidente ou doença súbita. 11- Garantia da confidencialidade dos elementos e informações constantes do seu processo individual, de natureza pessoal ou familiar. 12- Participar, através dos seus representantes, nos termos da lei, nos órgãos de administração e gestão do Agrupamento. 13- Eleger e ser eleito para órgãos, cargos e demais funções de representação no âmbito da escola. 14- Apresentar críticas e sugestões relativamente ao funcionamento da escola e ser ouvido objectivamente 15- Organizar e participar em iniciativas que promovam a formação e ocupação dos tempos livres. 16- Participar na elaboração do regulamento interno do Agrupamento, conhecê-lo e ser informado de _____________________________________________________________________________________________________________________________ R E G U L A M E N T O I N T E R N O


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todos os assuntos que lhe digam respeito. 17- Participar nas actividades da escola 18- Participar no processo de avaliação, nos termos da lei, nomeadamente através dos mecanismos de auto e hetero-avaliação. ARTIGO 87.º MODOS DE REPRESENTAÇÃO DOS ALUNOS 1- Os alunos podem eleger um representante dos delegados de turma, em assembleia de delegados, constituída legalmente para o efeito, para representar a Escola e apresentar sugestões aos órgãos de gestão do Agrupamento em relação a matérias do seu interesse. 2- O delegado e o subdelegado são eleitos, em reunião para o efeito, preferencialmente na área curricular não disciplinar de formação cívica, pelos alunos da turma, sendo eleito delegado o que tiver maior número de votos e subdelegado aquele que se posicionar imediatamente a seguir. Da reunião será lavrada uma acta a assinar por todos os alunos e pelo director de turma. 3- O disposto no número anterior apenas se aplica aos alunos a partir do 4.º ano de escolaridade. ARTIGO 88.º COMPORTAMENTOS MERITÓRIOS 1- Os três alunos que obtenham a melhor média do nono ano, em cada ano lectivo, pertencerão ao quadro de honra e os seus nomes serão publicitados na escola sede do Agrupamento. a) Em caso de empate, recorre-se às médias obtidas no sétimo e oitavo anos. b) Apenas serão considerados os alunos com nível quatro ou superior a todas as disciplinas e “satisfaz 28|44
 bem” às áreas curriculares não disciplinares. 2- Aos alunos que, reconhecidamente, tenham demonstrado atitudes exemplares de solidariedade 
 (apoio a alunos portadores de deficiência, ajuda a famílias carenciadas, ajuda a instituições de solidariedade do concelho ou outras consideradas relevantes), deverá o conselho pedagógico propor ao director um louvor. 3- Louvor para os alunos que se destaquem em actividades de âmbito regional/nacional nas mais variadas actividades e provas, sob proposta do conselho pedagógico. 4- Os alunos mencionados nos números anteriores receberão um prémio, a ser entregue pelo director, oferecido pelo Agrupamento ou por outras entidades/instituições. ARTIGO 89.º EMPRÉSTIMO DE MANUAIS ESCOLARES 1- O empréstimo de manuais escolares consiste na sua disponibilização, a título devolutivo, aos alunos do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, relativamente ao qual se aplique qualquer dos escalões referidos no Anexo III do Despacho n.º 13224/2003, de 7 de Julho. 2- Os manuais acima referidos são disponibilizados durante o ano lectivo para o qual os mesmos foram concebidos, acrescido dos restantes anos do ciclo de estudos. 3- No final do ciclo de estudos e se o manual deixar de ser adoptado, poderá o aluno optar pela sua aquisição, mediante o pagamento de um valor de 20% do preço de capa do livro. 4- O desrespeito pela manutenção de um adequado estado de conservação dos manuais sujeitos a empréstimo, implica a obrigatoriedade da aplicação do número anterior. 5- A gestão da bolsa de manuais existente na escola caberá à ASE. ARTIGO 90.º DEVERES DOS ALUNOS 1- Estudar, empenhando-se na sua educação e formação integral. _____________________________________________________________________________________________________________________________ R E G U L A M E N T O I N T E R N O


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2- Tratar com respeito e correcção qualquer membro da comunidade educativa. 3- Seguir as orientações dos professores, relativas ao seu processo de ensino e aprendizagem. 4- Fazer-se acompanhar do material necessário para a realização das actividades lectivas, a caderneta escolar e o cartão de estudante. 5- Ser assíduo, pontual e empenhado no cumprimento de todos os seus deveres no âmbito do trabalho escolar. 6- Contribuir para a harmonia da convivência escolar e para a plena integração na escola de todos os alunos, respeitando a integridade física e moral de todos os membros da comunidade educativa. 7- Participar nas actividades educativas ou formativas desenvolvidas na escola. 8- Zelar pela preservação, conservação e asseio das instalações, material didáctico, mobiliário e espaços verdes da escola, fazendo uso correcto dos mesmos. 9- Respeitar a propriedade dos bens de todos os membros da comunidade educativa. 10- Permanecer na escola durante o seu horário, salvo autorização escrita do encarregado de educação. 11- Participar na eleição dos seus representantes e prestar-lhes colaboração. 12- Conhecer e cumprir as normas de funcionamento dos serviços da escola e do regulamento interno. 13- Não possuir e não consumir substâncias aditivas, em especial drogas, tabaco e bebidas alcoólicas, nem promover qualquer forma de tráfico, facilitação e consumo das mesmas. 14- Não transportar quaisquer materiais, instrumentos ou engenhos passíveis de, objectivamente, perturbarem o normal funcionamento das actividades lectivas ou de causarem danos físicos ao aluno ou a terceiros. 15- Não utilizar telemóveis, leitores multimédia, e outros aparelhos susceptíveis de provocar ruído dentro da sala de aula. 16- Utilizar os computadores portáteis pessoais apenas quando solicitados/autorizados pelo professor. 17- Pagar todos os estragos que causar intencionalmente na escola e/ou nos transportes escolares. 29|44
 18- Proceder à sua auto-avaliação. 19- No desempenho de funções de delegado ou subdelegado de turma: 
 a) Ouvir e transmitir a opinião dos colegas que representa; b) Exercer e estimular entre os colegas relações de camaradagem, moderando possíveis conflitos que surjam; c) Comunicar ao professor titular/director de turma todas as ocorrências que perturbem o bom ambiente na turma. ARTIGO 91.º TIPIFICAÇÃO DO REGIME DE FALTAS 1- Considera-se falta a ausência do aluno a uma aula ou a outra actividade de frequência obrigatória ou facultativa, caso tenha havido lugar a inscrição. 2- A falta de presença é registada pelo professor e é passível de justificação pelo encarregado de educação. 3- O aluno que se apresente atrasado deverá justificar-se perante o professor, que decidirá pela marcação ou não de falta, que comunicará a ocorrência ao director de turma e/ou ao encarregado de educação. 4- Se o atraso se repetir, o director de turma deve ser informado e comunicar o sucedido ao encarregado de educação, através da caderneta escolar ou do meio que considere mais adequado. ARTIGO 92.º FALTAS DE MATERIAL 1- Considera-se falta de material a ausência do indispensável às actividades escolares, previamente indicado pelo professor. 2- Sempre que o aluno compareça sem o material imprescindível para o desenvolvimento das suas actividades na aula, o professor deverá registar na caderneta escolar do aluno e/ou num documento _____________________________________________________________________________________________________________________________ R E G U L A M E N T O I N T E R N O


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próprio, a situação verificada, para que o encarregado de educação tome conhecimento. 3- As faltas poderão ser justificadas pelo encarregado de educação, através da caderneta escolar do aluno, até ao 3.º dia útil subsequente à mesma. 4- As faltas de material não justificadas, ou consideradas injustificadas pelo respectivo professor serão tidas em conta no processo de avaliação do aluno, de acordo com os critérios de avaliação definidos. ARTIGO 93.º FALTAS JUSTIFICADAS São consideradas justificadas as faltas ocorridas pelos seguintes motivos: a) Por doença do aluno, declarada pelo encarregado de educação, se a mesma não determinar impedimento superior a cinco dias úteis, ou declarada por médico, para impedimento de duração superior; b) Por falecimento de familiar, durante o período legal de justificação de faltas por falecimento de familiares, no estatuto dos funcionários públicos; c) Por nascimento de irmão do aluno, no dia do nascimento e no imediatamente posterior; d) Para realização de tratamento ambulatório, em virtude de doença ou deficiência, que não possa efectuar-se fora do período das actividades lectivas; e) Por assistência na doença a membro do agregado familiar do aluno, desde que, comprovadamente, esta não possa ser prestada por outra pessoa; f) Por participação em provas desportivas, eventos culturais e actividades associativas, nos termos da lei; g) Actos decorrentes da religião professada pelo aluno, ou actividades inerentes à comunidade cultural/étnica onde se insere, desde que não possam efectuar-se fora do período das actividades lectivas, se corresponderem a práticas comummente reconhecidas como próprias destes grupos; 30|44
 h) Por cumprimento de obrigações legais; i) Por facto não imputável ao aluno, designadamente determinado por motivos imprevistos, 
 considerado atendível pelo director de turma ou professor titular de turma, podendo estes, caso julguem necessário, solicitar meios de prova. ARTIGO 94.º JUSTIFICAÇÃO DE FALTAS 1- As faltas são justificadas pelo encarregado de educação ou, quando maior de idade, pelo aluno. 2- A justificação é apresentada por escrito, referenciando-se os motivos justificativos da mesma na caderneta escolar, ao director de turma ou professor titular de turma, com a indicação do dia, da hora e da actividade lectiva em que a falta se verificou. 3- A justificação deve ser apresentada, previamente, sendo o motivo previsível, ou, nos restantes casos, até ao 3º dia subsequente à mesma. ARTIGO 95.º FALTAS INJUSTIFICADAS Consideram-se injustificadas todas as faltas cujo motivo não se encontre incluído no artigo 93.º do presente regulamento interno e às quais não tenha sido apresentada, nos prazos previstos, a respectiva justificação, ou esta não tenha sido aceite. ARTIGO 96.º EXCESSO GRAVE DE FALTAS 1- Após atingido o número de faltas correspondente a duas semanas no 1.º CEB ou ao dobro do número de tempos lectivos semanais, por disciplina, nos outros ciclos ou níveis de ensino, os pais ou o encarregado de educação ou, quando maior de idade, o aluno, são convocados à escola, pelo meio _____________________________________________________________________________________________________________________________ R E G U L A M E N T O I N T E R N O


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mais expedito, pelo director de turma ou pelo professor titular de turma, com o objectivo de os alertar para as consequências do excesso grave de faltas e de se encontrar uma solução que permita garantir o cumprimento efectivo do dever de frequência, bem como o necessário aproveitamento escolar. 2- Caso se revele impraticável o referido no número anterior, por motivos não imputáveis à escola, a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens deverá ser informada do excesso de faltas do aluno, sempre que a gravidade especial da situação o justifique. ARTIGO 97.º EFEITOS DAS FALTAS 1- Verificada a existência de faltas injustificadas, e após comunicação ao encarregado de educação, pode o director de turma ou professor titular de turma decidir pela aplicação de medidas correctivas previstas no presente regulamento caso sejam consideradas relevantes para a alteração do comportamento do aluno. 2- Procedimentos a adoptar quando um aluno atinja um número de faltas de acordo com o previsto no número 2, do artigo 22.º, da Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro: a) Aplicar uma prova de recuperação nos termos do artigo seguinte do presente regulamento; b) Quando não obtiver aprovação na prova referida no número anterior, de acordo com a análise que o conselho de turma fizer da natureza das faltas dadas, tendo em conta o período lectivo e o momento em que a prova ocorreu e, sendo o caso, os resultados nas restantes disciplinas, implementar uma das seguintes medidas: i) O cumprimento de um plano de acompanhamento especial e a consequente realização de uma prova; ii) A retenção do aluno no mesmo ano de escolaridade, caso esteja abrangido pela escolaridade obrigatória; 31|44
 iii) A exclusão do aluno que se encontre fora da escolaridade obrigatória. 3- A falta não justificada às provas enunciadas nos pontos anteriores determina a retenção ou 
 exclusão do aluno, conforme esteja ou não abrangido pelo ensino obrigatório. 4- Das faltas justificadas não pode decorrer a aplicação de qualquer medida disciplinar correctiva ou sancionatória (Despacho n.º 30265/2008, de 24 de Novembro). 5- A prova de recuperação a aplicar na sequência de faltas justificadas tem como objectivo exclusivo diagnosticar as necessidades de apoio, tendo em vista a recuperação de eventual défice das aprendizagens. 6- Da prova de recuperação realizada na sequência do aluno ter atingido o limite total de faltas, correspondentes a três semanas no 1.º CEB ou o triplo de tempos lectivos semanais, por disciplina, nos restantes ciclos e níveis de ensino, sem no entanto ter ultrapassado o limite máximo de faltas injustificadas, referido no ponto dois, não pode decorrer a retenção, exclusão ou qualquer outra penalização para o aluno, apenas medidas de apoio ao estudo e à recuperação das aprendizagens, sem prejuízo da restante avaliação. 7- Constituem excepções na realização das provas de recuperação: a) A disciplina de EMRC e as áreas curriculares não disciplinares de estudo acompanhado e formação cívica. Só haverá lugar a prova de recuperação se o aluno ultrapassar o limite de faltas injustificadas. A prova consistirá na apresentação de trabalhos de cariz cívico, social ou ambiental de acordo com os seus comportamentos e características sociais e culturais; b) Os alunos não realizam provas de recuperação quando as faltas ocorram exclusivamente em aulas de substituição; c) Os alunos com necessidades educativas especiais abrangidos pela alínea e), artigo 16.º, Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, fazem prova de recuperação elaborada em comum pelo professor da disciplina, ou o professor titular da turma e pelo professor de educação especial, sendo aplicada nas horas de apoio; d) Os alunos cujas faltas se enquadrem no disposto alínea g), do artigo 93.º do presente regulamento.

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ARTIGO 98.º PROVA DE RECUPERAÇÃO 1- A prova de recuperação prevista no número 2, do artigo 22.º, do Estatuto do Aluno será realizada nos seguintes termos: a) Elaboração de um guião de orientação de conteúdos para cada prova, com a indicação do tipo e duração da mesma; b) O encarregado de educação deve ser informado acerca da data de realização da prova e do guião de orientação de conteúdos, por correio registado ou presencialmente, com registo expresso; c) Mediante as orientações do departamento, o tipo de prova a realizar é decidido pelo professor: oral, escrita ou prática. No oitavo ano de escolaridade, em área de projecto, o aluno apresenta um trabalho no âmbito das TIC; d) Os conteúdos da prova incidem sobre o período de tempo em que o aluno faltou em dias consecutivos. Quando as faltas forem interpoladas a prova deve reportar-se aos anteriores trinta dias consecutivos, contados a partir do dia em que o aluno ultrapassou o limite de faltas; e) No prazo de dez dias úteis, após ultrapassar o limite de faltas, em local e hora a definir pelo respectivo professor; f) Se o aluno não obtiver aproveitamento nas provas, o conselho de turma reúne para tomada de decisão final: plano de acompanhamento especial, retenção ou exclusão, da qual será, posteriormente, dado conhecimento ao encarregado de educação. 2- O plano de acompanhamento previsto no número 3, do artigo 22.º, do Estatuto do Aluno e neste regulamento deverá ter em conta: a) A data da realização da nova prova; b) O tempo necessário para o acompanhamento, nunca superior a 15 dias úteis; c) Actividades de acompanhamento, privilegiando-se o apoio dado pelos professores e as aulas de 32|44
 estudo acompanhado; d) O seu conhecimento pelo encarregado de educação; 
 e) Responsabilização do aluno que terá conhecimento do plano; f) Aplicação de algumas das medidas previstas no número 2, do artigo 26.º, do Estatuto do Aluno, caso seja considerado relevante para o seu progresso; g) As matérias em que não obteve aprovação, até à data da realização da prova; h) A eventual participação do docente de educação especial. SUBSECÇÃO DISCIPLINA ARTIGO 99.º MEDIDAS CORRECTIVAS E MEDIDAS DISCIPLINARES SANCIONATÓRIAS 1- Quer as medidas de índole correctiva, quer as de cariz disciplinar sancionatório, prosseguem finalidades pedagógicas, preventivas, dissuasoras e de integração visando, nomeadamente: a) A correcção de comportamentos violadores dos deveres dos alunos; b) O reconhecimento da autoridade e segurança de docentes e funcionários; c) A preservação do normal decurso das actividades da escola; d) O reforço da formação cívica do aluno, com vista ao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de interagir com os outros e de se integrar na comunidade educativa, das suas aprendizagens e sentido de responsabilidade. 2- Para além das finalidades constantes do número anterior, é também inerente às medidas disciplinares de carácter sancionatório uma dimensão punitiva. 3- Todas as medidas aqui previstas devem ser aplicadas tendo em conta as necessidades educativas do aluno e, tanto quanto possível, no âmbito do plano de trabalho da turma e do projecto educativo do Agrupamento. 4- Na determinação da medida concreta aplicável, deve levar-se em consideração o grau de _____________________________________________________________________________________________________________________________ R E G U L A M E N T O I N T E R N O


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incumprimento do dever violado, a idade do infractor, a intensidade da culpa, o aproveitamento escolar anterior, o meio familiar, antecedentes disciplinares e as circunstâncias em que a infracção foi praticada e que militem contra, ou a seu favor. ARTIGO 100.º MEDIDAS CORRECTIVAS 1- As medidas correctivas prosseguem os objectivos referidos no número 1, do artigo anterior, assumindo uma natureza eminentemente cautelar. 2- No caso de o aluno ser suspenso preventivamente, deverá o director determinar as actividades pedagógicas a serem desenvolvidas pelo mesmo, durante este período. 3- O conselho de turma disciplinar deverá determinar a justificação, ou injustificação das faltas dadas pelo aluno durante a suspensão preventiva, bem como aplicação ou não de prova de recuperação , em função da decisão que vier a ser proferida. 4- São medidas correctivas: a) A admoestação; b) A ordem de saída da sala de aula e demais locais onde se desenvolva o trabalho escolar; c) A realização de tarefas e actividades de integração escolar, de acordo com a gravidade da infracção, podendo ser aumentado o período de permanência obrigatória, diária ou semanal, do aluno na escola, nos termos do artigo seguinte; d) O condicionamento no acesso a certos espaços escolares, ou na utilização de materiais e equipamentos durante um, dois ou três meses; e) A mudança de turma. ARTIGO 101.º ACTIVIDADES DE INTEGRAÇÃO ESCOLAR 1- As actividades de integração escolar consistem no desenvolvimento de tarefas de carácter pedagógico, que contribuam para o reforço da sua formação cívica, com vista ao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa, do seu sentido de responsabilidade e das suas aprendizagens. 2- As tarefas referidas na alínea c), do número 4, do artigo anterior, são executadas em horário não coincidente com as actividades lectivas, nos termos das alíneas seguintes: a) Um bloco de noventa minutos, durante duas semanas; b) Dois blocos de noventa minutos, durante duas semanas; c) Dois blocos de noventa minutos, durante quatro semanas. 3- Sem prejuízo de outras medidas julgadas especialmente adequadas e propostas pelo conselho de turma, as actividades de integração escolar devem, sempre que possível, compreender a reparação de eventuais danos materiais provocados pelo aluno e compreendem: a) Limpeza de instalações e mobiliário, sob orientação de um auxiliar de acção educativa; b) Execução de pequenas reparações de equipamento ou instalações, sob a orientação do auxiliar de manutenção; c) Elaboração de trabalhos escolares sobre temas a especificar, a realizar no centro de recursos, sob a orientação do responsável; d) Execução de tarefas de utilidade para o funcionamento da turma; e) Execução de tarefas de utilidade pública na comunidade envolvente. ARTIGO 102.º ORDEM DE SAÍDA DA SALA DE AULA 1- A ordem de saída da sala de aula é uma medida cautelar, aplicável ao aluno que aí se comporte de modo que impeça o prosseguimento do processo de ensino e aprendizagem dos restantes alunos e que se destina a prevenir esta situação. _____________________________________________________________________________________________________________________________ R E G U L A M E N T O I N T E R N O

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2- A ordem de saída da sala de aula implica a permanência do aluno na escola, se possível em sala de estudo ou desempenhando outras actividades formativas e a comunicação ao director de turma, para efeitos de adequação do seu plano de trabalho. 3- Sempre que o aluno se mantenha ausente até ao final de aula ou reincida no comportamento referido em 1, deve o professor proceder à marcação de falta ao aluno. 4- O aluno deve ser acompanhado ao gabinete da direcção pelo auxiliar de acção educativa do local onde decorre a aula, sempre que possível. 5- A direcção da escola destinar-lhe-á a tarefa sugerida pelo professor. ARTIGO 103.º MEDIDAS DISCIPLINARES SANCIONATÓRIAS 1- As medidas disciplinares sancionatórias traduzem uma censura disciplinar do comportamento assumido pelo aluno, devendo a ocorrência ser participada de imediato ao director de turma, para efeitos de posterior comunicação ao director. 2- São medidas disciplinares sancionatórias: a) A repreensão registada; b) A suspensão da escola até dez dias úteis; c) A transferência de escola. 3- O acompanhamento do aluno na execução de medida correctiva ou disciplinar sancionatória implica que o director de turma articule a sua actuação com os pais e encarregados de educação e com os restantes professores, em função das necessidades educativas identificadas, de forma a assegurar a co-responsabilização de todos os intervenientes nos efeitos educativos da medida. 4- Sem prejuízo do preceituado no número anterior, poderá o director de turma contar com a colaboração do serviço de psicologia e orientação, do núcleo de apoio educativo. 34|44
 5- São comportamentos eventualmente infractores aqueles que: a) Contrariem as normas de conduta e de convivência estipuladas nos deveres dos alunos; 
 b) Sejam perturbadores do regular funcionamento das actividades da escola ou das relações no âmbito da comunidade educativa; c) Contrariem de forma específica a legislação em vigor. SECÇÃO III PESSOAL DOCENTE ARTIGO 104.º DIREITOS O pessoal docente tem os direitos previstos no ECD e ainda os previstos neste regulamento interno, designadamente: a) Participação no processo educativo; b) Formação e informação para o exercício da função educativa; c) Apoio técnico, material e documental; d) Segurança na actividade profissional; e) Negociação colectiva; f) Apoio da direcção do agrupamento para poderem levar a cabo actividades determinadas; g) Toda a informação que lhe diga respeito; h) Colaboração do pessoal auxiliar e administrativo sempre que seja necessário, solicitado e possível; i) Acesso à legislação em vigor; j) Representação no conselho pedagógico e conselho geral do Agrupamento; k) Tratado com correcção por parte dos colegas, alunos, pessoal não docente e pais/encarregados de educação; l) Participação na elaboração do regulamento interno, projecto educativo, projecto curricular do Agrupamento e planos anual e plurianual de actividades; _____________________________________________________________________________________________________________________________ R E G U L A M E N T O I N T E R N O


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m) Conhecer os documentos referidos na alínea anterior . ARTIGO 105.º DEVERES O pessoal docente está obrigado ao cumprimento dos deveres previstos no ECD e ainda aos previstos neste regulamento interno, designadamente: a) Cumprir, dentro do possível, os programas de ensino; b) Ser assíduo e pontual; c) Proceder ao registo das matérias de cada lição, ou sessão de trabalho e das faltas dos alunos, no livro de ponto; d) Prestar aos elementos que têm funções de direcção das respectivas turmas, ou a qualquer órgão competente que lhe solicite, todas as informações acerca do aproveitamento e comportamento dos alunos; e) Colaborar com o director de turma e os restantes colegas na resolução de determinadas situações e na promoção do sucesso escolar e educativo dos alunos; f) Zelar pela conservação do material, verificando frequentemente o seu estado de conservação; g) Manter nas suas atitudes, mas especialmente nas relações com os alunos, a maior dignidade e compostura, dando-se como exemplo perante eles; h) Participar activamente nas reuniões para que for convocado, nos termos da legislação em vigor; i) Cumprir as determinações superiores, respeitando e fazendo respeitar as disposições legais, apresentando a quem de direito, as observações e sugestões que, em seu entender, possam contribuir para o aperfeiçoamento e evolução da organização escolar; j) Contribuir, no sentido da ordem, arranjo e limpeza, dentro e fora das salas de aula; k) Ser o primeiro a entrar e o último a sair da sala de aula, tendo o cuidado de deixar a porta fechada 35|44
 após o final da aula; 
 l) Estar disponível para todos os alunos; m) No final da aula, deverá providenciar, para que a sala de aula fique limpa e organizada; n) Não abandonar a sala de aula. Caso seja extremamente necessário deve tomar providências para assegurar a ordem durante a sua ausência; o) Não permitir a saída dos alunos durante o decorrer das aulas, salvo em casos excepcionais, a julgar pelo próprio professor; p) Não trocar de sala, salvo por motivos devidamente justificados, dos quais será dado conhecimento superior; q) Colocar o livro de ponto em local próprio, na sala de professores; r) Interagir, conhecendo o meio cultural, recreativo e sócio-económico que rodeia o aluno; s) Conhecer o regulamento interno, o projecto educativo, o projecto curricular e os planos anual e plurianual de actividades; t) Ser sigiloso em assuntos tratados nas reuniões e de tudo que diga respeito à vida escolar dos alunos. SECÇÃO IV PESSOAL NÃO DOCENTE ARTIGO 106.º DIREITOS Sem prejuízo dos consignados noutros normativos legais, são direitos do pessoal não docente os previstos no presente regulamento: a) Princípios gerais estabelecidos para os funcionários e agentes do estado em geral; b) Participar em acções de formação que não interfiram no normal funcionamento dos serviços; c) Acesso à legislação aplicável e outras informações que lhe digam respeito; d) Assento no conselho geral do Agrupamento, de acordo com o presente regulamento interno; _____________________________________________________________________________________________________________________________ R E G U L A M E N T O I N T E R N O


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e) Ser tratado com correcção por alunos, professores e pais/encarregados de educação; f) Conhecimento do regime de faltas e licenças; g) Participar activamente no processo educativo; h) Compensação das horas que excedam o horário normal de serviço, previamente autorizadas pelos seus superiores hierárquicos, no exercício de apoio a actividades relevantes para a escola, designadamente, conselhos de turma e outras actividades organizadas, desde que daí não resulte prejuízo para o normal funcionamento dos serviços; i) Conhecimento do regulamento interno. ARTIGO 107.º DEVERES O pessoal não docente está obrigado ao cumprimento dos deveres previstos na legislação aplicável e ainda aos previstos neste regulamento interno: a) Permanecer no local de serviço que lhe foi destinado; b) Ser assíduo e pontual; c) Usar diariamente o cartão identificativo da sua função; d) Tratar com correcção qualquer elemento da comunidade educativa que a ele se dirija; e) Guardar sigilo sobre os dados confidenciais de professores, alunos e restante pessoal não docente; f) Resolver os problemas com a máxima urgência, dentro das possibilidades e disponibilidades dos serviços; g) Contribuir para a formação dos alunos, fomentando neles a disciplina, o respeito pelos outros e a cordialidade; h) Impedir que os alunos saiam da escola, sem a devida autorização; i) Zelar pela limpeza de toda a escola; 36|44
 j) Contribuir para um bom ambiente de trabalho; k) Prestar apoio aos professores sempre que solicitados, nomeadamente nas acções necessárias ao 
 normal decurso das actividades lectivas e não lectivas. SECÇÃO V PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO ARTIGO 108.º DIREITOS Os pais/encarregados de educação dos alunos do Agrupamento têm direito a: a) Serem tratados com educação e correcção por parte de professores, alunos e pessoal não docente; b) Serem eleitos para as associações de pais, de acordo com os estatutos das mesmas; c) Participarem na vida do Agrupamento e nas actividades da(s) associação(ões) de pais e encarregados de educação; d) Informarem-se, serem informados e informarem a comunidade educativa, sobre todas as matérias relevantes no processo educativo do seu educando; e) Serem informados, no início do ano lectivo, dos critérios de avaliação a utilizar em cada disciplina ou área curricular; f) Serem informados, no início do ano lectivo, do material necessário aos seus educandos, para o funcionamento de cada disciplina ou ano de escolaridade, quando se tratar do 1.º CEB; g) Colaborarem com os professores no âmbito do processo ensino-aprendizagem do seu educando; h) Serem informados, no final de cada período escolar, do aproveitamento e do comportamento do seu educando; i) Cooperarem com todos os elementos da comunidade educativa no desenvolvimento de uma cultura de cidadania; j) Participarem nos conselhos de turma, de acordo com os dispositivos legais; k) Pertencerem ao conselho geral e conselho pedagógico, de acordo com o presente regulamento; _____________________________________________________________________________________________________________________________ R E G U L A M E N T O I N T E R N O


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l) Serem informados da vida escolar dos seus educandos pelo director de turma, na hora de atendimento por ele estabelecida no início do ano; m) Verem respeitada a confidencialidade das informações pessoais relativas ao seu educando; n) Participarem nas actividades não lectivas; o) Conhecerem o projecto educativo, projecto curricular e os planos anual e plurianual de actividades; p) Participarem na elaboração do regulamento interno; q) Terem acesso ao regulamento interno e subscrever, fazendo subscrever igualmente os seus educandos, a declaração anual de aceitação do mesmo e o compromisso activo quanto ao seu cumprimento integral; r) Participarem, a título consultivo, no processo de avaliação do seu educando, designadamente através do preenchimento de documentos próprios. ARTIGO 109.º DEVERES Os pais/encarregados de educação dos alunos do Agrupamento têm o dever de: a) Matricular os seus educandos, quando menores e dentro da escolaridade obrigatória; b) Incutir o cumprimento da assiduidade dos seus educandos; c) Zelar por uma alimentação equilibrada, higiene e vestuário adequados às diferentes actividades dos seus educandos; d) Responsabilizar-se pela saúde dos seus educandos; e) Facultar aos seus educandos, dentro das suas possibilidades, o material mínimo indispensável a cada disciplina; f) Esclarecer qualquer situação com o director de turma; g) Cooperar com todos os elementos da comunidade educativa no desenvolvimento de uma 37|44
 personalidade harmoniosa dos seus educandos; h) Acompanhar o percurso escolar dos seus educandos, apoiando-os naquilo que lhes for possível; 
 i) Deslocarem-se com frequência à escola, solicitados ou não, a fim de se inteirarem da vida escolar dos seus educandos, excepto na última semana de aulas de cada período; j) Contribuir para a preservação da segurança e integridade física e moral de todos os que participam na vida da escola; k) Participar activamente em actividades ou reuniões que envolvam a participação de pais e encarregados de educação; l) Subscrever, fazendo subscrever igualmente os seus educandos, a declaração anual de aceitação do presente regulamento e de compromisso activo quanto ao seu cumprimento integral; m) Conhecer e cumprir o presente regulamento interno. SECÇÃO VI AUTARQUIA E OUTROS ELEMENTOS DA COMUNIDADE ARTIGO 110.º PRINCÍPIOS 1- O Agrupamento, enquanto centro de políticas educativas, tem de construir a sua autonomia a partir da comunidade em que se insere, dos seus problemas e potencialidades, contando com o assumir de novas competências por parte da administração regional e local, que possibilitem uma melhor resposta aos desafios da mudança. 2- O desenvolvimento da autonomia da escola exige ainda a realização de protocolos que garantam a iniciativa e a participação da sociedade civil. 3- A autarquia e as entidades com quem se estabelecem protocolos têm intervenção directa na vida da escola, nomeadamente, através da sua participação no conselho geral e, como tal, têm direitos e deveres. _____________________________________________________________________________________________________________________________ R E G U L A M E N T O I N T E R N O


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ARTIGO 111.º DIREITOS A autarquia e os representantes das actividades de carácter cultural, artístico, científico, ambiental ou económico têm direito a: a) Participarem no conselho geral através dos seus representantes; b) Disporem de informação actualizada da vida das escolas do Agrupamento; c) Emitirem sugestões que contribuam para o bom funcionamento das escolas do Agrupamento; d) Verem cumpridas as obrigações do Agrupamento previstas nos protocolos estabelecidos. ARTIGO 112.º DEVERES A autarquia e os representantes das actividades de carácter cultural, artístico, científico, ambiental ou económico, no âmbito de parcerias efectuadas entre as partes, têm o dever de colaborar com as escolas do Agrupamento nas tarefas de planeamento e concretização das suas actividades enumeradas no projecto educativo e plano de actividades, de acordo com os protocolos estabelecidos e na legislação em vigor. CAPÍTULO IX ASSOCIAÇÕES DE PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO ARTIGO 113.º ÂMBITO E ENQUADRAMENTO 38|44

1- Ao presente regulamento está subjacente o princípio de que o contributo dos pais e encarregados de educação é decisivo na definição da política educativa, é um apoio e estímulo indispensável no seu 
 desenvolvimento, desempenhando um papel insubstituível na educação dos alunos, na sua formação e, obviamente, no seu sucesso escolar. 2- As associações de pais e encarregados de educação do Agrupamento representam os interesses de todos os pais/encarregados de educação e regem-se por estatutos próprios. 3- As associações) poderão utilizar as instalações do Agrupamento quando pretendam levar a efeito actividades que não colidam com o normal funcionamento das escolas, que sejam de interesse para a comunidade educativa, desde que solicitadas atempadamente. ARTIGO 114.º COMPETÊNCIAS Sem prejuízo das competências que lhe são cometidas pela lei e neste regulamento são competências das associações de pais e encarregados de educação: a) Representarem todos os pais/encarregados de educação no conselho pedagógico e no conselho geral, nos termos deste regulamento interno; b) Representarem os pais/encarregados de educação junto do director; c) Colaborarem com o conselho pedagógico na apreciação de projectos relativos a actividades de complemento curricular. CAPÍTULO X AVALIAÇÃO INTERNA ARTIGO 115.º AUTO–AVALIAÇÃO DO AGRUPAMENTO 1- A avaliação interna do Agrupamento é realizada em cada ano lectivo, no âmbito do relatório de _____________________________________________________________________________________________________________________________ R E G U L A M E N T O I N T E R N O


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auto-avaliação e do relatório anual de actividades consignados respectivamente, nas alíneas a) e c) do número 2, do artigo 9.º, do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril. 2- O processo de avaliação interna é coordenado pelo director. 3- A avaliação processa-se tendo em conta os “instrumentos de autonomia” definidos no, artigo 9º, do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril. 4- A avaliação é efectuada por uma comissão nomeada pelo director, no início de cada ano lectivo, composta por 6 elementos oriundos de cada departamento. 5- O resultado do processo de avaliação interna é apresentado ao conselho geral do Agrupamento. CAPÍTULO XI AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DOCENTE ARTIGO 116.º ELEMENTOS DE REFERÊNCIA 1- Os objectivos e metas fixados no projecto curricular de turma são referências a considerar para a avaliação de desempenho do pessoal docente, de acordo com o previsto no ponto 2, do artigo 8.º, do Decreto-Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro. 2- Os referentes enunciados no ponto anterior serão considerados válidos para os efeitos constantes no presente capítulo quando: a) Sejam aprovados pelo departamento curricular do 1.º CEB/conselhos de turma e validados pelo conselho pedagógico; b) Tenham as seguintes características: exclusivos, transitórios, provisórios e contextuais; c) Sejam observáveis, passíveis de serem alcançados, manipuláveis e mensuráveis. ARTIGO 117.º CALENDARIZAÇÃO 1- O calendário anual de desenvolvimento do processo de avaliação é estabelecido pela comissão de coordenação de avaliação docente (CCAD) e aprovado pelo conselho pedagógico. 2- O calendário referido no ponto anterior integra as fases que observam os seguintes prazos: a) Preenchimento da ficha de auto-avaliação, até final do mês de Junho; b) Preenchimento das fichas de avaliação pelos avaliadores, durante o mês de Julho; c) Realização da reunião conjunta dos avaliadores para atribuição da avaliação final, em Julho, para os docentes contratados e em Outubro para os docentes dos quadros; d) Conferência e validação das propostas de avaliação com a menção qualitativa de “excelente”, “muito bom” e “insuficiente” pela CCAD, em Julho para os docentes contratados e em Setembro para os docentes dos quadros; e) A entrevista individual do avaliador com o respectivo avaliado ocorre em Julho para dos docentes contratados e em Outubro para dos docentes dos quadros. ARTIGO 118.º APRECIAÇÃO DOS PAIS/ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO 1- A apreciação dos pais e encarregados de educação prevista na alínea h), do número 2, do artigo 45.º, do Decreto-Lei n.º 15/2007, é efectuado só se obtiver a concordância expressa do docente, conforme o número 3, do artigo 18.º, do Decreto–Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro. 2- A apreciação enunciada no ponto anterior é efectuada mediante o preenchimento de um inquérito por questionário que contemple as vertentes do processo de ensino–aprendizagem e de desenvolvimento de funções na estrutura educativa directamente ligadas ao aluno e encarregado de educação. 3- O inquérito referido no número anterior é aprovado pelo conselho pedagógico e deve contemplar o seguinte: _____________________________________________________________________________________________________________________________ R E G U L A M E N T O I N T E R N O

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a) O apoio prestado à aprendizagem do aluno; b) A avaliação das aprendizagens dos alunos; c) A relação pedagógica com os alunos, d) Exercício de funções no âmbito da direcção de turma ou de professor titular de turma ou educador de infância enquanto tal, especialmente a informação sobre o desenvolvimento das aprendizagens e o percurso escolar dos filhos e acção de formação ou informação que fomentem o seu envolvimento na escola com vista à prestação de um apoio adequado aos alunos. ARTIGO 119.º AVALIAÇÃO DO COORDENADOR DE DEPARTAMENTO CURRICULAR PELOS DOCENTES 1- Na avaliação do coordenador de departamento curricular, decorrente do exercício das funções de coordenador, é considerada a avaliação efectuada pelos docentes do respectivo departamento curricular, com a anuência expressa do respectivo coordenador. 2- A avaliação referida no número anterior é realizada mediante o preenchimento de um inquérito por questionário, aprovado em conselho pedagógico, que contemple os seguintes aspectos no âmbito da coordenação da estrutura de orientação educativa: a) O trabalho cooperativo; b) A articulação com outras estruturas; c) A dinamização e acompanhamento do trabalho dos docentes; d) A avaliação e diagnóstico do trabalho planeado; e) As necessidades colectivas de formação científica e pedagógica e sua dinamização.

CALENDARIZAÇÃO

PARA A

ARTIGO 120.º DEFINIÇÃO DOS OBJECTIVOS INDIVIDUAIS

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1- As fases para o desenvolvimento deste processo: a) Aplicação de testes diagnósticos, até 30 de Setembro; b) Fixação dos objectivos e metas no projecto educativo e no plano anual de actividades, até ao fim da segunda semana de Outubro; c) Realização das reuniões intercalares nas duas últimas semanas de Outubro; d) Ratificação, pelo conselho pedagógico, dos objectivos e metas por disciplina/ano propostos no âmbito do projecto educativo, se tal for necessário, na primeira semana de Novembro; e) Definição dos objectivos individuais e a sua aprovação pelos intervenientes, de acordo com a legislação em vigor, após as reuniões intercalares e até 15 de Novembro. 2- A definição e a apresentação dos objectivos, para os docentes colocados no decorrer do ano lectivo, efectua-se nos trinta dias subsequentes à sua colocação, se o contrato for superior a 120 dias.

ARTIGO 121.º OBSERVAÇÃO DE AULAS 1- A observação das aulas decorre de 15 de Novembro até 30 de Maio. 2- Cada aula observada refere-se: a) No pré-escolar e no 1.º CEB, a períodos de uma hora; b) Nos 2.º e 3.º ciclos, a tempos de 45 minutos, que podem ser ou não agrupados em blocos de 90 minutos. 3- O conselho pedagógico pode fixar, em cada ano lectivo, o número de aulas a observar para além do máximo de três definidas na legislação em vigor. 4- Excepcionalmente, poderá ocorrer observação de aulas fora do período previsto no ponto um, desde que devidamente autorizadas pelo director.

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CAPÍTULO XII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS ARTIGO 122.º SUPERVISÃO DO DIRECTOR 1- Qualquer comunicado, aviso ou ordem de serviço é lido nas aulas ou afixado após devidamente autorizado pelo director. 2- Qualquer ofício, solicitação, informação, ou documento é enviado depois de assinado pelo director, e qualquer assunto a tratar deve passar através dos escalões hierárquicos estabelecidos e pela forma legalmente prescrita. 3- Os meios privilegiados para informar, convocar e divulgar documentos/legislação são o correio electrónico e a página electrónica do Agrupamento. ARTIGO 123.º REGIME SIMPLIFICADO E TRANSITÓRIO DE AVALIAÇÃO DOCENTE A avaliação de desempenho docente prevista no capítulo XI do presente regulamento rege-se, transitoriamente, no primeiro ciclo de avaliação que se conclui no final de 2009, pelo estabelecido no Decreto-Regulamentar n.º 1-A/2009, de 5 de Janeiro. ARTIGO 124.º REVISÃO DO REGULAMENTO INTERNO 1- A revisão do regulamento interno faz-se por proposta do conselho geral ou do director. 41|44
 2- As propostas de alteração são aprovadas por, pelo menos, dois terços dos elementos do conselho 
 geral, em efectividades de funções. 3- Em caso de publicação de legislação que contrarie este regulamento interno, o director deve tomar as medidas necessárias para que este fique em conformidade legal. ARTIGO 125.º OUTRAS DISPOSIÇÕES 1- A inobservância dos preceitos reguladores da vida do Agrupamento em geral e deste regulamento em particular, implica sanções de acordo com as disposições legais vigentes. 2- Em matéria de procedimento aplica-se, subsidiariamente, o disposto no Código do Procedimento Administrativo. 3- As estruturas do Agrupamento regem-se por regras próprias estabelecidas nos respectivos regimentos elaborados nos primeiros 30 dias de cada ano lectivo ou mandato. 4- Qualquer situação omissa neste regulamento deve, caso se justifique, ser resolvida pelo director em tempo oportuno, de acordo com as suas competências e sem prejuízo da legislação em vigor. 5- O presente regulamento será divulgado a toda a comunidade escolar através da página electrónica do Agrupamento. 6- Este documento, depois de aprovado, ficará à guarda da presidente do conselho geral transitório que rubricará todas as páginas.

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ADENDAS I- CRITÉRIOS ORGANIZACIONAIS ARTIGO 1.º DISTRIBUIÇÃO DE SERVIÇO LECTIVO 1- A distribuição do serviço docente deve ter como princípio orientador a defesa da qualidade de ensino e os legítimos interesses dos alunos. a) Será feita pelo órgão de direcção executiva com base nas propostas dos diferentes grupos de recrutamento, aprovados em reunião de departamento, durante o mês de Julho; b) Cada horário deve contemplar até quatro níveis ou disciplinas diferentes, salvo as seguintes excepções: professor único na escola e disciplina com carga horária reduzida; c) Os professores que prevejam redução de serviço lectivo num determinado período do ano (maternidade, amamentação) deverão indicar na folha de pedido individual o respectivo período; d) O horário de cada professor não deverá ultrapassar um número máximo de sete turmas e/ou quatro conteúdos programáticos diferentes, a não ser depois de esgotadas todas as possibilidades; e) Os critérios para atribuição do número de horas da componente não lectiva a nível de estabelecimento de ensino, devem ter em conta os critérios estabelecidos no Despacho de lançamento do ano lectivo, tendo em conta o número de níveis/turmas que os docentes leccionam. 2- A distribuição do serviço docente aos educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico será feita de acordo com os seguintes critérios: a) Por categorias: titulares, quadros de agrupamento, QZP e contratados; b) Dentro de cada categoria, os professores serão ordenados pelo tempo de serviço docente; c) A atribuição de escolas/turma, processar-se-á em cada categoria de acordo com o tempo de serviço 42|44
 docente prestado; d) Os professores titulares são os primeiros a ser colocados, seguindo-se os do quadro de 
 Agrupamento, de zona pedagógica e finalmente os contratados; e) Esgotada a atribuição de turmas, os professores restantes escolherão a escola/jardim para prestação de apoio; f) Os coordenadores da educação pré-escolar e do 1.º CEB e os professores com funções de formação de professores prestarão apenas apoio, preferencialmente na escola/jardim de infância que escolheram. ARTIGO 2.º DISTRIBUIÇÃO DAS ÁREAS CURRICULARES NÃO-DISCIPLINARES 1- Formação Cívica: a) No 1º. CEB é discutida a sua gestão e planificação no departamento curricular e deve constar do projecto curricular de turma (PCT), sendo a operacionalização da responsabilidade do professor titular de turma e trabalhada de forma interdisciplinar na prática pedagógica ou no âmbito da monodocência coadjuvada; b) No 2.º e 3.º ciclos, é discutida, planificada e gerida em conselho de turma e deve constar do PCT, sendo a sua operacionalização da responsabilidade do director de turma. 2- Área de Projecto: a) No 1.º CEB é discutida a sua gestão e planificação em departamento curricular e deve constar do PCT, sendo a sua operacionalização da responsabilidade do professor titular de turma e trabalhada de forma interdisciplinar na prática pedagógica ou no âmbito da monodocência coadjuvada; b) No 2º. ciclo é discutida, planificada e gerida em conselho de turma e deve constar do PCT, sendo a sua operacionalização da responsabilidade de dois docentes no 2.º ciclo, os quais constituem um par pedagógico e trabalham em regime de co-docência. Sempre que possível, devem ser de áreas disciplinares/disciplinas diferentes; _____________________________________________________________________________________________________________________________ R E G U L A M E N T O I N T E R N O


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c) No 3.º ciclo é discutida, planificada e gerida em conselho de turma e deve constar do PCT, sendo a sua operacionalização da responsabilidade de um docente; d) A Área de Projecto do 8.º ano de escolaridade é destinada às TIC, sendo leccionada, preferencialmente por um docente do grupo 550. 3- Estudo Acompanhado: a) No 1.º CEB é discutida a sua gestão e planificação em reunião de departamento curricular, sendo a operacionalização da responsabilidade do professor titular de turma e trabalhada de forma interdisciplinar na prática pedagógica ou no âmbito da monodocência coadjuvada; b) No 2.º ciclo é discutida, planificada e gerida em conselho de turma e deve constar do PCT, sendo a sua operacionalização da responsabilidade de dois docentes, os quais constituem um par pedagógico e trabalham em regime de co-docência. Sempre que possível, devem ser de áreas disciplinares/disciplinas diferentes, preferencialmente um do departamento de línguas e outro do de matemática e ciências exactas; c) No 3.º ciclo é discutida, planificada e gerida em conselho de turma e deve constar do PCT, sendo a sua operacionalização da responsabilidade de um docente. Sempre que possível e preferencialmente nos anos terminais de ciclo deve ser entregue a docentes de Língua Portuguesa e/ou Matemática, ou com perfil para estas disciplinas, ou ainda a grupos disciplinares em que a turma tenha manifestado maiores dificuldades e insucesso; d) Nos anos terminais de ciclo, sujeitos a provas de aferição e/ou exames nacionais, o Estudo Acompanhado deve preferencialmente e sempre que possível, privilegiar a Língua Portuguesa e a Matemática, em articulação com o Plano Nacional de Leitura e o Plano de Acção da Matemática. ARTIGO 3.º DESDOBRAMENTO DE TURMAS 43|44

1- Quando o número de alunos da turma for superior a 15 é autorizado o desdobramento nas disciplinas de Ciências da Natureza, Ciências Naturais e Ciências Físico – Químicas, no tempo 
 correspondente a um bloco de noventa minutos, de modo a permitir a realização de trabalho experimental. 2- No 7.º e 8.º anos de escolaridade, as turmas poderão ser desdobradas em dois turnos de organização semestral, na disciplina de Educação Tecnológica e na disciplina de Educação Artística (oferta da escola): a) Os turnos frequentam, alternadamente, numa organização equitativa as referidas disciplinas; b) A leccionação de cada turno estará a cargo de um único professor. II - EQUIPA DO PLANO TECNOLÓGICO DA EDUCAÇÃO ARTIGO 1.º DEFINIÇÃO A Equipa de Coordenação do Plano Tecnológico de Educação é uma estrutura de coordenação, execução e acompanhamento dos projectos do PTE e de articulação com as estruturas do Ministério da Educação envolvidas na implementação do referido plano. ARTIGO 2.º COMPOSIÇÃO Os elementos da equipa do PTE são nomeados pelo director, nos termos da lei. ARTIGO 3.º COORDENADOR A função de coordenador da equipa PTE é exercida, por inerência, pelo director da escola, podendo _____________________________________________________________________________________________________________________________ R E G U L A M E N T O I N T E R N O


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este delegar em docentes que reúnam as competências ao nível pedagógico, técnico e de gestão adequadas ao exercício das funções de coordenação global dos projectos do PTE em curso. ARTIGO 4.º COMPETÊNCIAS À equipa PTE compete, para além das funções determinadas na lei: 1- Elaborar o seu regimento interno, nos primeiros 30 dias do mandato, definindo as regras de orientação interna e de funcionamento; 2- Apresentar ao director, até ao dia 30 de Junho de cada ano, o relatório crítico anual do trabalho desenvolvido.

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APROVADO EM CONSELHO GERAL TRANSITÓRIO 15 DE SETEMBRO DE 2009 A Presidente do Conselho Geral Transitório ________________________________________ Ana Isabel Brás Chaves

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