Formação

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Vários Artigos da Lei 102/2009, de 10 de setembro (Alterada pela Lei 3/2014, de 28 de Janeiro), que estabelece o Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho, nos remetem para o facto da Formação Profissional Contínua ser um Direito dos Trabalhadores e, ao mesmo tempo, um Dever, constituindo uma das Medidas de Prevenção mais eficazes. A Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, estabelece os princípios que regulam esta Matéria. Objetivos da Formação profissional Artigo 130.º a) Proporcionar qualificação inicial a jovem que ingresse no mercado de trabalho sem essa qualificação; b) Assegurar a formação contínua dos trabalhadores da empresa; c) Promover a qualificação ou reconversão profissional de trabalhador em risco de desemprego; d) Promover a reabilitação profissional de trabalhador com deficiência, em particular daquele cuja incapacidade resulta de acidente de trabalho; e) Promover a integração socioprofissional de trabalhador pertencente a grupo com particulares dificuldades de inserção. Formação Contínua Artigo 131.º 1. No âmbito da formação contínua, o empregador deve: a)

Promover o desenvolvimento e a adequação da qualificação do trabalhador, tendo vista melhorar a sua empregabilidade e aumentar a produtividade e a competitividade da empresa;

b)

Assegurar a cada trabalhador o direito individual à formação, através de um número Mínimo anual de horas de formação, mediante ações desenvolvidas na empresa ou a concessão de tempo para frequência de formação por iniciativa do trabalhador; Página 1 de 5

SEPRI MT.F.007


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