Esclarecimento sobre simplificação do HACCP Empresas do Setor Alimentar - OBRIGATORIEDADE DE IMPLEMENTAÇÂO DE PROCEDIMENTOS DE SEGURANÇA BASEADOS NOS PRINCIPIOS HACCP A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), é um organismo de fiscalização, autoridade administrativa nacional especializada no âmbito da segurança alimentar e da fiscalização económica e órgão de polícia criminal e, como tal, compete-lhe velar pelo cumprimento dos dispositivos legais em vigor, não constando nas suas atribuições competências de regulamentação, validação ou emissão de quaisquer pareceres técnicos vinculativos relativos ao disposto legalmente. legalmente. Nestas circunstâncias, informa-se que: 1. O artigo 17º do Regulamento (CE) nº178/2002, nº178/2002, de 28 de Janeiro dispõe que, os operadores do setor alimentar devem assegurar, assegurar, em todas as fases de produção, transformação e distribuição nas empresas do seu controlo, que os géneros alimentícios preenchem os requisitos da legislação alimentar e devem verificar o cumprimento desses requisitos. requisitos. 2 . A legislação em vigor relativa aos requisitos de higiene dos géneros alimentícios está disposta no Regulamento (CE) nº 852/2004, 852/2004, de 29 de abril, o qual sofreu duas alterações, uma com o Regulamento (CE) nº 1019/2008, 1019/2008, de 17 de outubro e Regulamento (CE) nº 219/2009, 219/2009, de 11 de março[1] março[1] , sendo que essas alterações não afetam o previsto no artigo 5º do Regulamento (CE) nº 852/2004, 852/2004, de 29 de abril. Ver mais » 3. De forma a prevenir, eliminar ou apenas reduzir os perigos que podem vir a contaminar o género alimentício durante o seu processo produtivo e posterior distribuição, devem ser tidos em conta requisitos que uma vez contemplados permitiram a aplicação efetiva do sistema HACCP. Salienta-se que os prérequisitos controlam os perigos associados ao meio envolvente ao processo de produção do género alimentício, enquanto que o sistema HACCP controla os perigos associados ao processo de produção. 4. Os Pré-requisitos estão previstos no Anexo II do Regulamento (CE) nº 852/2004 de 29 de abril, sendo punida a sua não aplicação pela alínea a) do nº1 do Artigo 6º do Decreto-Lei nº 113/2006 de 12 de junho. Assim, estão contemplados como pré-requisitos: Estruturas e Equipamentos (capítulo I e II do Anexo II do Reg. 852/2004) Plano de Higienização (capítulo V do Anexo II do Reg.852/2004) Controlo de Pragas (capítulo VII e IX do Anexo II do Reg.852/2004) Abastecimento de água (capítulo VII do Anexo II do Reg.852/2004) Recolha de resíduos (capítulo VI do Anexo II do Reg. 852/2004) Material para contacto com os alimentos (capítulo X do Anexo II do Reg. 852/2004) Higiene Pessoal (capítulo VIII do Anexo II do Reg. 852/2004) Formação (capítulo XII do Anexo II do Reg. 852/2004) 5. De acordo com o nº1 do artigo 5º do Regulamento (CE) nº 852/2004, 852/2004, de 29 de abril, todos os operadores das empresas do setor alimentar, alimentar, devem criar, aplicarem e manter um processo ou processos permanentes baseados nos princípios HACCP. HACCP. A não implementação, a implementação deficiente do(s) ou dos processos permanentes baseados nos princípios HACCP ou o não fornecimento de provas em como mantêm e aplicam esses processos constituem infrações previstas no Decreto-Lei nº 113/2006 de 12 de junho alterado pelo Decreto-Lei nº 223/2008; 223/2008; 6. Considera-se que um “procedimento “procedimento baseado nos princípios HACCP” HACCP” constitui um sistema de gestão de perigos pró-ativo, que pretende manter sob controlo a contaminação dos alimentos com microrganismos, substâncias químicas ou contaminantes físicos de maneira a que possam produzir alimentos de forma