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97 co, dentro do qual, deve defender-se já na instância administr~ tiva (prevenção), já na instância judiciária (ação). Se não o
Presume-se que houve ciência,pela simples publicação no Di~ rio Oficial, que é, entre nós, o órgão credenciado para as publ! cações oficiais, não podendo o interessado ocorrido por tratar-se de medida interna,
faz, a obrigação geradora do direito perece, e a defesa
alegar ignorância do que
diz respeito
serviço, estando os funcionários na obrigação de ler o Diário ficial, que lhes fala de assuntos pertinentes à função
tardia
não opera. ~ bem de ver que, assim, nos recursos voluntários, i~ to é, nos que os administrados usam porque querem, pode a inst~
ao O
cia administrativa
que exeE
anteceder a judiciária, ou, no caso
de prov!
mento, ser renunciada a primeira pela última ou vice - versa,
cem. Não havendo publicação, têm as autoridades o dever de dar
Nos recursos obrigatórios, porém, são intimamente relacion~ das as duas instâncias e a renúncia da primeira tranca a últ!
ciência ao interessado por qualquer dos meios em'
direito permitidos. "O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá em cinco ,anos, quanto aos atos de que decorram ção de aposentadoria ou disponibilidade,
demissão,
ma, contando-se o prazo de exercício da ação a partir da data em que deveria o requerente exercer o petitório na instância está obrigado por disposição de lei.
cassa
e em cento e vinte dias,
nos demais casos". A interrupção do curso da prescrição pode iniciativa da parte interessada: o pedido de
Importantes conseq~ências as seguintes:
verificar-se por
advêm do que ficou exposto.
recurso, quando cabíveis, são os meios de que dispõe o interess~
prazo vale igualmence para as instâncias administrativa e
do para interromper a prescrição até duas vezes. "Quis a lei evitar sucessivas e intermináveis
ciária; b) A renúncia da via administrativa, mesmo em
prorrogações a
caso de
c) Nos recursos necessários, " instância administrativa pende a prescrição da ação e do direito;
as
duas primeiras, ou pelo pedido de reconsideração ou pelo recurso hierárquico. Daí por diante, os recursos nao
são o
judi nao
haver prescrição, a esta se equipara, em virtude de não ter sido percorrida (nos recursos administrativos);
lei quais
seriam essas interrupções. Entende-se, entretanto, que sejam
a que
a) Quando a lei alude à prescrição do direito e da ação,
reconsideração e o
de prazos, através das interrupções da prescrição. Limit~do o número de interrupções, não disse
ob
servado, entretanto, o termo legal.
administrativas
d) Nos recursos voluntários,
mais interrompem a
o não uso da via
sus
administrati
prescrição. A limitação é legítima, porque consagrada em lei. Se esta é
va impede a suspensão da prescrição da ação, quando se conta o prazo a partir da data do ato que violou ou ameaçou o direito,
que estabelece as condições da prescrição, os prazos
mas não significa desprezo de meios assecuratórios
e interruE
ções, nada mais lógico do que reconhecer como legítimas
as lim!
e} Em todos os casos que versem direitos, o ingresso na ins
tações impostas pela própria lei que disciplina a matéria". Quando se fala em prescrição na
instância
tância administrativa
administrativa, estende
Diz-se deserto, em diroico processual, o recurso
i
ca a ver seu direito prescrito e assim a
ação
Quando a lei não obriga ao recurso administrativo
~ a deserção uma sanção jurídica, de conteúdo
correspondente. (casos
de
remetido
pestivamente.
se arri~
curso voluntário), entende-se que o recorrente tem um termo
seus efei
fora do prazo fixado em le,; ou aquele que não foi preparado tem
gualmente ã ação. Quem, pois, não usa do recurso administrativo, quando a lei obriga, e dentro do prazo por ela fixado,
suspende a prescrição e, assim,
tos.
escreve MENDES DE ALMEIDA, considera-se o recurso administrativo como um meio preventivo, e o prazo a ele deferido se
de ordem pr~
ventiva;
processual,
que o órgão judiciário impõe ao recorrente, quando ausente ou in
re
tempestivo o preparo, ou quando não se remete o recurso, ao
úni
1
ju!