O Ato Administrativo Disciplinar

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FRANCISCO

EUSTร QUIO RAB E LLO J E FERSON IARIA

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~.

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Prof. Sidney Francisco Safe Silveira Secretário de Estado da Segurança pública Bel. Ignácio Gabriel Prata Neto Secretário Adjunto Bel. Cid Nelson Safe Silveira Superintendente

Geral de polícia Civil

Bel. Ediber Pereira Corregedor Geral de Polícia Bel. José Karam Diretor Geral da Academia de Polícia Civil Bel. Wanderley Vieira de Andrade Superintendente

Administrativo

Bel. Weber Americano Chefe do Departamento de Trânsito/MG Bel. Alfredo Martins da Costa Delegado Assistente Bel. Manoel Pedro Dias Pereira Neto Superintendente

de Planejamento

e Coordenação

Bel. Fábio Moreira Alvim Machado Coordenador Geral de Segurança

DESENHISTA João Batista José dos Santos REVISÃO Bel. Manoel Jacinto Viana


Ag~adeeimento,

Ao Inhpeto~ Adjunto do Co~po de Ehe~vãeh Ra6ael Antônio de Lima, ao

Inhpeto~ de

Vetetiveh Hélio

Gilbe~ Ma~tinh, aOh Baeha~éih Hamilton Fe~nandeh C~avo e Luiz Ca~loh de A~aüjo e ã Ehe~vã Ba~ba~a Ma~a Ma~otta, nOhhO ~eeonhecimento. Ao V~. Edibe~ Pe~ei~a, atual

Co~~egedo~

Ge~al de PolIcia e ao V~. Edi~aldo 1.M.B. B~andão,

ex-

Co~~egedo~ nOhha g~atidão pela motiva~ão que nOh leva~am a ~ealiza~ ehta ob~a.

Oh auto~eh.


A P R E S E N T A

ç Ã O

Nos últimos anos, com a crescente intervenção do

Estado na

vida dos cidadãos, exercendo o seu "jus imperii", ocorreu

uma

grande expansão do Direito público. Ora, se há uma disciplina que, na esfera do Direito

Públi

co, adquire cada vez mai~ relevo, em nossos dias, tal é o to Administrativo,

e, nesse campo, o ato administrativo

Direi

discipl~

nar adquire importáncia fundamental. Para o exercitamento lidade administrativa

da atividade de apuração de responsab~

de servidor transgressor das normdS

plinares vigentes, faz-se indispensável

disci

que a autoridade conheça

os aspeçtos formais e materiais do ato administrativo,

a

fim de

que possa, com justeza e eficácia aplicá-los, quando necessário. Daí a elaboração desta pesquisa, com a qual se pretende ins trumentalizar o Delegado de Polícia de Carreira. Aqui está densada a matéria a ser compulsada pelo estudioso desta área

con do

Direito. Despretensiosamente,

apraz-nos oferecer esta fonte de

sulta aos amigos e colegas.

Belo Horizonte, maio

Os autores.

de 1989.

con


t N D I C E I - A PENA ..•••••••...•••..•.••.•..•••••.•...•••...•.. II - A RESPONSABILIDADE NO DIREITO ADMINISTRATIVO 111 - A RESPONSABILIDADE

DOS FUNCIONARIOS

IV - A SANÇÃO DISCIPLINAR

13 19

...••••..••••.•

35

•••...•••.•.•••••.•..•••••••••

47

V - VERDADE SABIDA ..••••..••••....•••••.•..•...••.••••

57

VI - A SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA

63

VII - O PROCESSO ADMINISTRATIVO VIII - A SENTENÇA ADMINISTRATIVA

71

•••.••••••••...•••.•••...

IX - PRESCRIÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO X - A AVOCAÇÃO E O SOBRESTAMENTO

83 93

•••••••••••••.••••••••

99

XI - INCONVENI~NCIA DA PALAVRA CRIME NA LEGISLAÇÃO DISC.! PLINAR .•••••••...•.••.•••••...••.•...••••...•••••• XII - INTERDEPEND~NCIA

DO DIREITO PENAL, DIREITO

101

ADMINIS

TRATIVO E DIREITO CIVIL .••••••.•••••••••••...••...

103

XIII - A FALTA RESIDUAL •••••..••••.•••••••••••••...••••.•

111

XIV - O PROCESSO DA PENSA0 ESPECIAL

xv - sOMuLAs N9S 18, 19, 20 e 21 •••••••••...••.•••••..•

117

119


XVI

XVII

XVIII

XIX

- JURISPRUDENCIA

.••.•..............................•

TRIBUNAIS

••••.•..........

129

- EXCERTOS

DE DECISÕES

- PRÁTICA

ADMINISTRATIVA

....•.•....••.•.....••.•....

135

E RESPOSTAS

................•.......•.•..

143

- PERGUNTAS

DOS

121

I - A CONSIDERAÇÕES

...•...•••.••...•.•••.•••..•..........

179.

Conceito.

doutrinárias

grupos, As

teorias

a qual

~ ela

As ção.

se

mas

é causa pois,

crime.

ral

e particular. teorias

le retributiva,

seu

fim.

posta

de

um mal. já viveu mento

nos

cada Não

como

ela

de

fins

três

justiça:

o mal

à

utilitários

retribuição

aceitam uma

possui

jurídica.

justo

os

face

Códigos,

oposto

trata

da

a pena

afirmação

o direito

postergado

indivíduo

,mas

também

fim que

fins

de

pois

ao

"lex

praticou talionis",

de vindita, protesta

mas

da sociedade.

em

crimin~ retribui

pena

e outra,

na

i~

Antes conscié~

também

isso

sofrer

a humanidade

todos

feito

índ~

jurídicos,

deve

g~

de

radicado

e para

do mal

e reage;

da

do

d~

com~

tem

~ expiação.

um mal

é imanente

retribuição

A pena

reeducação

praticado.

não

a prevenção

de bens

~ mas

ao que

que

é

a pun~ seja

justiça, só

o caráter

profundamente

que

de

não

o conceito

porém,

uma

um

é privação ato

que

em. potência

utilitária.

do

para

para

idéia

função

está

aquele

na

é afirmar

é retribuição, em

utilitário

ocasião

as precedentes.

Afirmam,

sua

coisa

fim

dirigir-se

delinqüentes

geral.

e sofreu-muito,

de ser

te~ não

Deve

aos

objetiva

um que se

corre~

em

exigência

é

se basearia

porém,

ao criminoso

de escrito cia

um mas

conciliam

mas

A pe~a

delito:

~istas

intimidação

Realmente,

dividi-las

elas pela

procuram

Conseqüentemente,

da pena,

numa

Negam

da pena,

não

social.

advertir

tam

ção

do

das

e mistas.

plenamente,

relativas não

na da necessidade

so e de

crime.

tratarmos

podemos

fundam-se

cometeu

A pena,

As

Penal,

Ao

crime.

teorias

linq~iu,

Fins.

relativas

conseqüência

do

O delito

plicada.

Direito

absolutas,

se explica,

simples

injusto

Fundamento.

absolutas

porque

pena, mal

do

a saber:

.pune-se

GERAL)

(EM

GERAIS

Teoria. tes

BIBLIOGRAFIA

P E N A

nós

pelo

como

demonstração

nao

apenas

em

o senti

delinque~ de que função

do


XVI

XVII

XVIII

XIX

- JURISPRUDENCIA

.••.•..............................•

TRIBUNAIS

••••.•..........

129

- EXCERTOS

DE DECISÕES

- PRÁTICA

ADMINISTRATIVA

....•.•....••.•.....••.•....

135

E RESPOSTAS

................•.......•.•..

143

- PERGUNTAS

DOS

121

I - A CONSIDERAÇÕES

...•...•••.••...•.•••.•••..•..........

179.

Conceito.

doutrinárias

grupos, As

teorias

a qual

~ ela

As ção.

se

mas

é causa pois,

crime.

ral

e particular. teorias

le retributiva,

seu

fim.

posta

de

um mal. já viveu mento

nos

cada Não

como

ela

de

fins

três

justiça:

o mal

à

utilitários

retribuição

aceitam uma

possui

jurídica.

justo

os

face

Códigos,

oposto

trata

da

a pena

afirmação

o direito

postergado

indivíduo

,mas

também

fim que

fins

de

pois

ao

"lex

praticou talionis",

de vindita, protesta

mas

da sociedade.

em

crimin~ retribui

pena

e outra,

na

i~

Antes conscié~

também

isso

sofrer

a humanidade

todos

feito

índ~

jurídicos,

deve

g~

de

radicado

e para

do mal

e reage;

da

do

d~

com~

tem

~ expiação.

um mal

é imanente

retribuição

A pena

reeducação

praticado.

não

a prevenção

de bens

~ mas

ao que

que

é

a pun~ seja

justiça, só

o caráter

profundamente

que

de

não

o conceito

porém,

uma

um

é privação ato

que

em. potência

utilitária.

do

para

para

idéia

função

está

aquele

na

é afirmar

é retribuição, em

utilitário

ocasião

as precedentes.

Afirmam,

sua

coisa

fim

dirigir-se

delinqüentes

geral.

e sofreu-muito,

de ser

te~ não

Deve

aos

objetiva

um que se

corre~

em

exigência

é

se basearia

porém,

ao criminoso

de escrito cia

um mas

conciliam

mas

A pe~a

delito:

~istas

intimidação

Realmente,

dividi-las

elas pela

procuram

Conseqüentemente,

da pena,

numa

Negam

da pena,

não

social.

advertir

tam

ção

do

das

e mistas.

plenamente,

relativas não

na da necessidade

so e de

crime.

tratarmos

podemos

fundam-se

cometeu

A pena,

As

Penal,

Ao

crime.

teorias

linq~iu,

Fins.

relativas

conseqüência

do

O delito

plicada.

Direito

absolutas,

se explica,

simples

injusto

Fundamento.

absolutas

porque

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do

a saber:

.pune-se

GERAL)

(EM

GERAIS

Teoria. tes

BIBLIOGRAFIA

P E N A

nós

pelo

como

demonstração

nao

apenas

em

o senti

delinque~ de que função

do


14

15 Com efeito, o Estado, como já se disse mais de uma vez, tem

como finalidade a consecução do bem coletivo, que não pode

Enfim, o binómio •• retribuição - prevenção", explica a pena.

ser

Ela não deixa de ser um mal, apesar da evolução

alcançado sem a preservação do direito dos elementos integrantes da sociedade, e, portanto, quando se acham em jogo direitos rel~ vantes e fundamentais para o indivíduo, como para ele Estado, e as outras sanções são insuficientes

inteE

o Estado, a dignidade

da

criatura humana, por mais desprezível que seja o criminoso.

Con

seq~entemente,

ser

ao mal que

o

humano praticou, deve ter este último sempre em consideração. mo escreve MEZGER, proporcionada

ao ato, ela cai, consoante

ao crime e individualizada. A esses caracteres, outros, entreta~,

Deles, os principais são a legalidade, a personalidade proporcionalidade,

A primeira: reduz-se ao axioma "nulla poena

o e

fim

(n~

é

inti

a delinqüir, os que tangenciam o Código PenaL

os destituídos ~e freios inibitórios seguros, advertindo-os

de

nao transgredirem o mínimo ético. Além dessa finalidade de caráter geral, há a especial.

cessário seja conhecida. Sem isso não poderá

eficazmente intimi

dar os indecisos e vacilantes. A

nao

legalidade

diz respeito,

portanto, somente ao indivíduo, mas relaciona-se à

prevenção g~

ral, já apontada.

fundamento da sanção com sua finalidade. Esta é dupla, corno já se viu. Cifra-se na prevenção geral e especial. A primeira dirige-se à sociedade, tem por escopo

sine lege"

la à pena - fim intimidativo, é mister ser cominada em lei, é n~

evitar os delitos. Vê-se, nessa definição, que o autor conjuga o

midar os propensos

a

tem

retribu!

ção, consistente na diminuição de um bem jurídico e cujo

e

pois os outros são até conseqüências.

seu

ameaçado

depois imposto ao violador de um preceito legal; como

há de ser proporcional

nhuma pena sem lei). ~ a garantia suprema do indivíduo contra o "jus puniendi n estatal. Não somente garantia, pois, se se assina

do agente, caindo, en~ão, sob

dogma do autor. SOLER define a pena como um mal, primeiramente

pena

to, se juntam: personalidade, legalidade, igualdade, inderrogab! lidade, economia, moralidade, humanidade etc.

C~

conceito, sob o dogma do ato, porém, não apenas isso, pois de ser adequada à personalidade

Caracteres e classificação. A

~

vida

nérgica que existe, pois, pode implicar até a supressão da

a pena, sobre ser proporcional

p~

é indispe~

próprio,

ou falhas,

vém ele com o "jus puniendi", com a pena, que é a sanção mais do delinqüente, em certos países. punindo, não olvida, entretanto,

que sofreu,

rém, no estágio atual da civilização em que vivemos, sável e imprescindível.

A personalidade

impõe-se pela finalidade retributiva. Se

cou aquele mal e somente sobre ele. Dal a abolição do

confisco,

pena iníqua, que se projetava à descendência do criminoso. Priva do este de seus bens patrimoniais, a família frer as conseq~ências. ~ exato que a pena privativa de liberdade

Com

a

pena é o mal da sanção oposto ao mal do crime, se é retribuição de um mal por outro, é evidente que deve recair sobre quem pra~!

também gera

vinha a so ainda

es

se efeito, pois, privado o chefe da família de seu trabalho,

so

efeito, o delito é resultado de condições endógenas, próprias do

frem os que vivem em sua dependência. Tal conseqüência, que real

criminoso, e exógenas, isto é, do meio circundante.

mente existe, é, entretanto, indireta, e sobre ela prevalece

A

deve ignorar, então, a influência daquelas, e justo é

pena

assinalar

que, nesse terreno, se tem avançado bastante. Já não se exclusivamente

não

admite

a sanção como retributiva - o mal da pena ao

mal

do crime - mas tem-se em vista a finalidade utilitária, que é reeducação do indivíduo e sua recuperação. so, ser individualizada, titucional.

Deve a pena, para

o que, aliás, constitui princípio

(Vide CF/88, art. 59).

a i~

con~

necessidade

a

da punição. Advirta-se, todavia, que não se trata de

problema insolúvel, porque em um Estado perfeitamente organizado deve existir assistência social a amparar a família do sentencia do, a que, de fato, não pode sofrer punição conseqüente;

como,

tamb~m, deve haver proteção ã família da vítima, muita vez volta da à miséria e ao abandono. Entre nós, o princípio da personalidade da pena

está consa


14

15 Com efeito, o Estado, como já se disse mais de uma vez, tem

como finalidade a consecução do bem coletivo, que não pode

Enfim, o binómio •• retribuição - prevenção", explica a pena.

ser

Ela não deixa de ser um mal, apesar da evolução

alcançado sem a preservação do direito dos elementos integrantes da sociedade, e, portanto, quando se acham em jogo direitos rel~ vantes e fundamentais para o indivíduo, como para ele Estado, e as outras sanções são insuficientes

inteE

nérgica que existe, pois, pode implicar até a supressão da

da Con

seq~entemente,

ser

o

humano praticou, deve ter este último sempre em consideração. mo escreve MEZGER, proporcionada

ao ato, ela cai, consoante

de ser adequada à personalidade

A primeira: reduz-se ao axioma "nulla poena

o e

fim

(n~

é

inti

a delinqüir, os que tangenciam o Código PenaL

os destituídos ~e freios inibitórios seguros, advertindo-os

de

nao transgredirem o mínimo ético. Além dessa finalidade de caráter geral, há a especial.

cessário seja conhecida. Sem isso não poderá

eficazmente intimi

dar os indecisos e vacilantes. A

nao

legalidade

diz respeito,

portanto, somente ao indivíduo, mas relaciona-se à

prevenção g~

ral, já apontada.

fundamento da sanção com sua finalidade. Esta é dupla, corno já se viu. Cifra-se na prevenção geral e especial. A primeira dirige-se à sociedade, tem por escopo

sine lege"

la à pena - fim intimidativo, é mister ser cominada em lei, é n~

evitar os delitos. Vê-se, nessa definição, que o autor conjuga o

midar os propensos

a

tem

retribu!

ção, consistente na diminuição de um bem jurídico e cujo

e

pois os outros são até conseqüências.

seu

ameaçado

depois imposto ao violador de um preceito legal; como

Deles, os principais são a legalidade, a personalidade proporcionalidade,

nhuma pena sem lei). ~ a garantia suprema do indivíduo contra o "jus puniendi n estatal. Não somente garantia, pois, se se assina

do agente, caindo, en~ão, sob

dogma do autor. SOLER define a pena como um mal, primeiramente

há de ser proporcional

to, se juntam: personalidade, legalidade, igualdade, inderrogab! lidade, economia, moralidade, humanidade etc.

C~

conceito, sob o dogma do ato, porém, não apenas isso, pois

pena

ao crime e individualizada. A esses caracteres, outros, entreta~,

vida

o Estado, a dignidade ao mal que

Caracteres e classificação. A

~

criatura humana, por mais desprezível que seja o criminoso. a pena, sobre ser proporcional

p~

é indispe~

próprio,

ou falhas,

vém ele com o "jus puniendi", com a pena, que é a sanção mais do delinqüente, em certos países. punindo, não olvida, entretanto,

que sofreu,

rém, no estágio atual da civilização em que vivemos, sável e imprescindível.

A personalidade

impõe-se pela finalidade retributiva. Se

cou aquele mal e somente sobre ele. Dal a abolição do

confisco,

pena iníqua, que se projetava à descendência do criminoso. Priva do este de seus bens patrimoniais, a família frer as conseq~ências. ~ exato que a pena privativa de liberdade

Com

a

pena é o mal da sanção oposto ao mal do crime, se é retribuição de um mal por outro, é evidente que deve recair sobre quem pra~!

também gera

vinha a so ainda

es

se efeito, pois, privado o chefe da família de seu trabalho,

so

efeito, o delito é resultado de condições endógenas, próprias do

frem os que vivem em sua dependência. Tal conseqüência, que real

criminoso, e exógenas, isto é, do meio circundante.

mente existe, é, entretanto, indireta, e sobre ela prevalece

A

deve ignorar, então, a influência daquelas, e justo é

pena

que, nesse terreno, se tem avançado bastante. Já não se exclusivamente

não

assinalar admite

a sanção como retributiva - o mal da pena ao

mal

do crime - mas tem-se em vista a finalidade utilitária, que é reeducação do indivíduo e sua recuperação. so, ser individualizada, titucional.

Deve a pena, para

o que, aliás, constitui princípio

(Vide CF/88, art. 59).

a i~

con~

necessidade

a

da punição. Advirta-se, todavia, que não se trata de

problema insolúvel, porque em um Estado perfeitamente organizado deve existir assistência social a amparar a família do sentencia do, a que, de fato, não pode sofrer punição conseqüente;

como,

tamb~m, deve haver proteção ã família da vítima, muita vez volta da à miséria e ao abandono. Entre nós, o princípio da personalidade da pena

está consa


16

17

grado na CF/aa, art. 59, XLVI: "A lei

regulará

a individualiza

çao da pena". A proporcionalidade penal está intimamente vinculada ao fu~ damento retributivo. Em princípio, a pena deve guardar proporção com o delito: nao se punem, igualmente, o furto e o homicídio. O crime tem sua "quantidade", que deve,

de

modo geral,

quantidade da sançao. Assinala ANTOLISEI que esse princípio tem sofrido rogações. Uma, proveniente da reincidência

(CP,

duas der se

o magistrado capital

emprestam

penal. A punição deve

certa, pois a sua eficácia depende mais da certeza

veridade. De que vale uma pena severa, se é problemática caz que a pena de morte, advogada por muitos, seria do júri, que não tem aprovado bem. Entretanto, a inevitabilidade penal tem

ser

do que da se

plicação? Nesse sentido, pode dizer-se que, entre nós,

sua

~

mais efi

a supressao

sofrido restrições

impostas pela finalidade da prevenção especial, ditando

medidas

como o livramento condicional, o "sursis", o perdão judicial, graça e o indulto. Esses institutos, princ~palmente

a

os dois últi

mos, devem ser aplicados com parcimônia e critério para não

se

consagrarem como norma e impunidade. a que

diz respeito ao bem jurídico por ela alcançado. Segundo esse cri tério, ela pode ser: corporal, privativa da liberdade,

restriti

das

sanções, como

se difundiu, tendo

sido grande, para isso, a influência do direito canónico,

que ~

la, expiando a falta e praticando penitência, disso

advindo

primeira classe, pertencem as penas que

pessoa física do delinqüente, suprimindo-lhe

recaem

sobre

a

a vida ou atingindo

-o na integridade corpórea: a pena de morte e os

castigos

físi

coso Estes chegam até nossos dias sob a forma de açoites, previ~ tos em algumas legislações. são as penas privativas da liberdade as mais comumente

aco

lhidas pelas leis. Pode a privação ser perpétua, como ocorre/por (calabouço).

os

nomes de "cela" e "penitenciária". Delimitam.o direito de locomoção as restritivas

da liberda

terminados lugares e na liberdade vigiada, que não existem entre nós como tais, pois foram adotadas mais, à guisa de segurança. Conhecem-nas,

todavia, outras nações, que empregam o desteE

ro, o confinamento, a relegação, a transportação,

etc., notando

-se, entretanto, que as duas últimas também são privativas da li berdade, já que o sentenciado é submetido a prisão e trabalho. Em algumas ocasiões tem havido exílio, entre

nós. Contudo,

trata-se de situações anormais, em que é imposto. Outras penas, como a de desterro, existem; não propriamente, de Direito Penal. A própria

são, porém,

expulsão do estrange!

ro é medida administrativa. Como pena pecuniária, os povos conhecem, em regra, a

multa

e o confisco. impoE

táncia, fixada entre o mínimo e o máximo, na lei. A segunda, nao capitulada em nosso Código, não é freqüentemente encontrada legislações, pois é ~n~qua, já que atinge outras da do criminoso, violando, assim, o princípio

va da liberdade, pecuniária e privativa de direitos.

exemplo, na Itália, com o ergástulo

cida como meio de assegurar a aplicação de outras a morte e a tortura. Só mais tarde é que ela

elas

A primeira consiste em o condenado pagar determinada

Várias sao as classificações da pena. A mais comum é

A

sao

a princípio, conh~

de, como acontece no exílio local, na proibição de freq~entar d~

(CP, art. 59).

Há um outro princípio, a que os autores importãncia: é o da inderrogabilidade

a

nao

dotava o recolhimento celular. O clérigo era mantido em sua célu

art. 63), a

gunda referente à aplicação da pena, pois que deve ter em conta a personalidade do condenado

ditar

Ao contrário do que se poderia pensar, nais antigas. A segregação da liberdade foi,

pessoas,

da

nas além

personalidade

da sanção. Confisco, no Código Penal, só conhecemos o do art. 91, 11 , que recai sobre o produto direto ou indireto do delito, ou

sobre

os instrumentos empregados na sua execução. Não é pena; é efeito da condenação. Consagra, finalmente, a doutrina a

privativa de

direitos,

aplicável, geralmente, a crimes em que o delinq~ente

se

incapaz ou indigno do exercício de alguns direitos.

Pode consis

tir, às vezes, na perda da.profissão ou de atividade.

revelou Outrora,


16

17

grado na CF/aa, art. 59, XLVI: "A lei

regulará

a individualiza

çao da pena". A proporcionalidade penal está intimamente vinculada ao fu~ damento retributivo. Em princípio, a pena deve guardar proporção com o delito: nao se punem, igualmente, o furto e o homicídio. O crime tem sua "quantidade", que deve,

de

modo geral,

quantidade da sançao. Assinala ANTOLISEI que esse princípio tem sofrido rogações. Uma, proveniente da reincidência

(CP,

duas der se

o magistrado

emprestam

capital

penal. A punição deve

certa, pois a sua eficácia depende mais da certeza

veridade. De que vale uma pena severa, se é problemática caz que a pena de morte, advogada por muitos, seria do júri, que não tem aprovado bem. Entretanto, a inevitabilidade penal tem

ser

do que da se

plicação? Nesse sentido, pode dizer-se que, entre nós,

sua

~

mais efi

a supressao

sofrido restrições

impostas pela finalidade da prevenção especial, ditando

medidas

como o livramento condicional, o "sursis", o perdão judicial, graça e o indulto. Esses institutos, princ~palmente

a

os dois últi

mos, devem ser aplicados com parcimônia e critério para não

se

consagrarem como norma e impunidade. a que

diz respeito ao bem jurídico por ela alcançado. Segundo esse cri tério, ela pode ser: corporal, privativa da liberdade,

restriti

das

sanções, como

se difundiu, tendo

sido grande, para isso, a influência do direito canónico,

que ~

la, expiando a falta e praticando penitência, disso

advindo

primeira classe, pertencem as penas que

pessoa física do delinqüente, suprimindo-lhe

recaem

sobre

a

a vida ou atingindo

-o na integridade corpórea: a pena de morte e os

castigos

físi

coso Estes chegam até nossos dias sob a forma de açoites, previ~ tos em algumas legislações. são as penas privativas da liberdade as mais comumente

aco

lhidas pelas leis. Pode a privação ser perpétua, como ocorre/por (calabouço).

os

nomes de "cela" e "penitenciária". Delimitam.o direito de locomoção as restritivas

da liberda

terminados lugares e na liberdade vigiada, que não existem entre nós como tais, pois foram adotadas mais, à guisa de segurança. Conhecem-nas,

todavia, outras nações, que empregam o desteE

ro, o confinamento, a relegação, a transportação,

etc., notando

-se, entretanto, que as duas últimas também são privativas da li berdade, já que o sentenciado é submetido a prisão e trabalho. Em algumas ocasiões tem havido exílio, entre

nós. Contudo,

trata-se de situações anormais, em que é imposto. Outras penas, como a de desterro, existem; não propriamente, de Direito Penal. A própria

são, porém,

expulsão do estrange!

ro é medida administrativa. Como pena pecuniária, os povos conhecem, em regra, a

multa

e o confisco. impoE

táncia, fixada entre o mínimo e o máximo, na lei. A segunda, nao capitulada em nosso Código, não é freqüentemente encontrada legislações, pois é ~n~qua, já que atinge outras da do criminoso, violando, assim, o princípio

va da liberdade, pecuniária e privativa de direitos.

exemplo, na Itália, com o ergástulo

cida como meio de assegurar a aplicação de outras a morte e a tortura. Só mais tarde é que ela

elas

A primeira consiste em o condenado pagar determinada

Várias sao as classificações da pena. A mais comum é

A

sao

a princípio, conh~

de, como acontece no exílio local, na proibição de freq~entar d~

(CP, art. 59).

Há um outro princípio, a que os autores importãncia: é o da inderrogabilidade

a

nao

dotava o recolhimento celular. O clérigo era mantido em sua célu

art. 63), a

gunda referente à aplicação da pena, pois que deve ter em conta a personalidade do condenado

ditar

Ao contrário do que se poderia pensar, nais antigas. A segregação da liberdade foi,

pessoas,

da

nas além

personalidade

da sanção. Confisco, no Código Penal, só conhecemos o do art. 91, 11 , que recai sobre o produto direto ou indireto do delito, ou

sobre

os instrumentos empregados na sua execução. Não é pena; é efeito da condenação. Consagra, finalmente, a doutrina a

privativa de

direitos,

aplicável, geralmente, a crimes em que o delinq~ente

se

incapaz ou indigno do exercício de alguns direitos.

Pode consis

tir, às vezes, na perda da.profissão ou de atividade.

revelou Outrora,


I "i

18

19

nela predominava o caráter infamante,

o que veio

a desaparecer

com a humanização do Direito Penal. Não se pode aludir ao caráter infamante, sem se lembrar morte civil. Era verdadeiramente

da

atroz essa pena. Era tornar mor

to um homem em vida; era reduzi-lo a cadáver, apesar

de não

II - A RESPONSABILIDADE NO DIREITO ADMINISTRATIVO

ha

ver morrido, já que, para todos os efeitos, era tido cornomorto. Perdia os direitos civis e políticos.

A responsabilidade

Destituído do pátrio ?oder

pode recair apenas sobre o funcionário ;

apenas sobre o Estado ou, simultaneamente,

e da autoridade marital, era seu casamento dissolvido, não pode~

ria dos casos, a responsabilidade

sobre ambos. Na

mai2

civil do Estado é decorrência,

do contrair outras núpcias. Vedado lhe era a doação ou aquisição

imediata ou mediata, de ação ou omissão do agente público. pode,

"causa mortis". Perdia .também o patrimônio.

entretanto,

Era,

corno se vê,

castigo infamante por excelência. Tais sançGes não condizem com o estado atual do nal, pois o que infama não é a pena, é o crime. Ela da redenção. A expiação não degrada, é o princípio

o

sem

objetivamente,

que se identifique o agente público, causa próxima ou remota do dano, corno ocorre, por exemplo, nas hipóteses de danos causados

Direito Pe é o caminho

pela coisa pública.

da reabilit~

ção. E, além disso, não se deve olvidar o fim superior, que é

o Estado ser responsabilizado,

Na quase totalidade dos casos, porém, as atividades das pe~

o

soas físicas, que agem em nome do Estado, é que podem causar pr~

da recuperação do criminoso, o que não se poderá conseguir com o

juIzos aos administrados: um veículo do serviço público provoca acidente; o serviço postal extravia volume remetido por usuário;

aniquilamento da criatura humana.

prefeito deixa de regulamentar, atravês de medidas

de

políCia,

uma manifestação no decorrer da qual são feridos particulares. A reparação de tais prejuízos suscita problemas os dois mais importantes dizem respeito

ao

dos

quais

titular, especific~

mente, e à extensão da.responsabilidade. As três categorias de responsabilidades. Considerando que os atos materiais, pelos quais se manifesta a vontade do Estado, se praticam por intermédio de seus órgãos e se que, na responsabilidade

funcionários, conclui-

civil do Estado,se encontra a respo~

sabilidade de seus agentes. A responsabilidade

do funcionário público -afirmou SABATINI

- é o substrato da responsabilidade

do Estado; onde, de fato, r~

gra geral, não houver responsabilidad~ pode existir responsabilidade Para

direta do funcionário,não

indireta do Estado.

efeito da fixação da responsabilidade

civil, é vant~

joso discernir órgãos e funcionários, de acordo, com o método dos tratadistas,

assim entendendo por órgãos os indivíduos

exercit~

dos por expoente do poder soberano do Estado, e qualificados

de

funcionários, os sujeitos à hierarquia, delegados indiretos daqu~

1


I "i

18

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nela predominava o caráter infamante,

o que veio

a desaparecer

com a humanização do Direito Penal. Não se pode aludir ao caráter infamante, sem se lembrar morte civil. Era verdadeiramente

da

atroz essa pena. Era tornar mor

to um homem em vida; era reduzi-lo a cadáver, apesar

de não

II - A RESPONSABILIDADE NO DIREITO ADMINISTRATIVO

ha

ver morrido, já que, para todos os efeitos, era tido cornomorto. Perdia os direitos civis e políticos.

A responsabilidade

Destituído do pátrio ?oder

pode recair apenas sobre o funcionário ;

apenas sobre o Estado ou, simultaneamente,

e da autoridade marital, era seu casamento dissolvido, não pode~

ria dos casos, a responsabilidade

sobre ambos. Na

mai2

civil do Estado é decorrência,

do contrair outras núpcias. Vedado lhe era a doação ou aquisição

imediata ou mediata, de ação ou omissão do agente público. pode,

"causa mortis". Perdia .também o patrimônio.

entretanto,

Era,

corno se vê,

castigo infamante por excelência. Tais sançGes não condizem com o estado atual do nal, pois o que infama não é a pena, é o crime. Ela da redenção. A expiação não degrada, é o princípio

o

objetivamente,

sem

que se identifique o agente público, causa próxima ou remota do dano, corno ocorre, por exemplo, nas hipóteses de danos causados

Direito Pe é o caminho

pela coisa pública.

da reabilit~

ção. E, além disso, não se deve olvidar o fim superior, que é

o Estado ser responsabilizado,

Na quase totalidade dos casos, porém, as atividades das pe~

o

soas físicas, que agem em nome do Estado, é que podem causar pr~

da recuperação do criminoso, o que não se poderá conseguir com o

juIzos aos administrados: um veículo do serviço público provoca acidente; o serviço postal extravia volume remetido por usuário;

aniquilamento da criatura humana.

prefeito deixa de regulamentar, atravês de medidas

de

políCia,

uma manifestação no decorrer da qual são feridos particulares. A reparação de tais prejuízos suscita problemas os dois mais importantes dizem respeito

ao

dos

quais

titular, especific~

mente, e à extensão da.responsabilidade. As três categorias de responsabilidades. Considerando que os atos materiais, pelos quais se manifesta a vontade do Estado, se praticam por intermédio de seus órgãos e se que, na responsabilidade

funcionários, conclui-

civil do Estado,se encontra a respo~

sabilidade de seus agentes. A responsabilidade

do funcionário público -afirmou SABATINI

- é o substrato da responsabilidade

do Estado; onde, de fato, r~

gra geral, não houver responsabilidad~ pode existir responsabilidade Para

direta do funcionário,não

indireta do Estado.

efeito da fixação da responsabilidade

civil, é vant~

joso discernir órgãos e funcionários, de acordo, com o método dos tratadistas,

assim entendendo por órgãos os indivíduos

exercit~

dos por expoente do poder soberano do Estado, e qualificados

de

funcionários, os sujeitos à hierarquia, delegados indiretos daqu~

1


20

2),

la soberania.

tência da responsabilidade.

Relativamente ao funcionário, a no âmbito do Direito Administrativo,

palavra

responsabilidade,

tem sentido tríplice sendo,

pois, necessário acompanhá-la de um atributo

(civil,

penal, dis

ciplinar), para especificar cada um desses casos. Alguns autores acrescentam ainda a responsabilidade

contábil. Relativamente

Estas duas e simples manifestações

ao

Aliás, toda manifestação

rídica que é, o Estado é ininputável disciplinarmente mente.

ca. Estendendo-se

civil, penal,' dis

ciplinar ou contábil -, espécies de gênero responsabilidade, põe a existência de uma pessoa (ou agente) que dualmente, pela ação ou omissão

su

responda, indiv!

que acarretou danos a terceiros

ou à própria Administração. funcionário

público, que deu origem ao dano. O prejudicado é ou o administra do ou a Administração. agente público, c~

pre verificar até que ponto o património do funcionário responde pelos crimes e pelos erros praticados no exercício da

função pQ

blica.

da vontade

traz em

si o problema

a todos os domínios da vida social, a

sabilidade é o resultado da ação pela qual o homem comportamento.

respo~

expressa seu

Se o ser humano age de acordo com as normas ou

cânones,

responsável, sem dúvida, mas a verificação desse fato não

do dano responderá pela prática de ação ou omissão definida como crime funcional, ficando sujeito à pena cominada pela lei.

reparação p~

cuniária ou de outra natureza. Responsável, cumpriu, entretanto, aquilo que deveria cumprir. Desobrigando-se,

respondeu.

gação jurídica. Quem violar norma à qual se acha ponderá pelas conseqüências

norma ou obri submetido

res

advindas do ato praticado.

O problema equaciona-se,

então, do seguinte modo: o parti cu

criminado responderá perante a Administração

pela

são, ficando sujeito às sanções administrativas

atividade ou pela inatividade de um órgão, de

ação ou omi~

corretivas ou ex

civil do Estado, o

mônio público responderá pelos prejuízos, diretos acarretados ao cidadão em decorrência de falha

patr!

ou indiretos,

da máquina

esta

tal, fonte do dano.

da

moral direito

aos agentes que em n2

me dela agem? Poderá fazer valer tal direito diante de um nal que condena a pessoa moral ou o agente a ção que represente o prejuízo sofrido?

e

pulsivas.

uma pessoa

de direito público ou de um agente desta pessoa, terá o de reclamar indenização ã pessoa moral ou

Nos casos de responsabilidade disciplinar, o funcionário in

é

lhe ~

lar, atingido em sua pessoa ou em seus bens pela manifestação

Nos casos de responsabilidade penal, o funcionário causador

de

que não é fenômeno exclusivo da vida juríd!

Surge p~rém, o problema quando o agente fere

Nos casos de responsabilidade civil do

vontade

firmar o vín

carreta nenhuma obrigação, nenhuma sanção, nenhuma

"Quem responde" é o responsável, neste caso, o

Nas hipóteses de responsabilidade

da

culo jurídico. da responsabilidade,

Cada um desses tipos de responsabilidades

verbais

dois sujeitos, que dialogam, eram suficientes para

Estado, só existe a responsabilidade civil, pois, como pessoa j~ e criminal

Nos contratos ao Direito Romano, peE

guntava o credor: "Prometes"? E respondia o devedor: "Prometo"

tribu

pagar uma indeniza

um problema de direito. Não se trata de saber se a vítima

pode solicitar a outorga a título

gracioso ou uma

indenização.

Trata-se de saber se ela tem direito subjetivo de obter tal inde nização, e o problema não é fácil de ser resolvido. Muito freqüente, escreve LOUIS ROLLAND, é o fato de o part!

Pode ainda o mesmo fato dar origem aos três tipos de respo~ sabilidade - a penal, a civil e a disciplinar, já que o fund~

cular sofrer, no decurso do desempenho do serviço público, juízo que recai sobre sua pessoa ou bens. Pode ser

mento de cada tipo é diverso.

ferido por automóvel do correio ou veículo

militar;

pre

atropelado e transeunte

pode ser derrubado por agente de polícia que persegue malfeitor; F~xação da responsabilidade. Simples diálogo revela a

exis

o valor de um bem é diminuído, em virtude de operação administra


20

2),

la soberania.

tência da responsabilidade.

Relativamente ao funcionário, a no âmbito do Direito Administrativo,

palavra

responsabilidade,

tem sentido tríplice sendo,

pois, necessário acompanhá-la de um atributo

(civil,

penal, dis

ciplinar), para especificar cada um desses casos. Alguns autores acrescentam ainda a responsabilidade

contábil. Relativamente

Estas duas e simples manifestações

ao

Aliás, toda manifestação

rídica que é, o Estado é ininputável disciplinarmente mente.

ca. Estendendo-se

civil, penal,' dis

ciplinar ou contábil -, espécies de gênero responsabilidade, põe a existência de uma pessoa (ou agente) que dualmente, pela ação ou omissão

su

responda, indiv!

que acarretou danos a terceiros

ou à própria Administração. funcionário

público, que deu origem ao dano. O prejudicado é ou o administra do ou a Administração. agente público, c~

pre verificar até que ponto o património do funcionário responde pelos crimes e pelos erros praticados no exercício da

função pQ

blica.

da vontade

traz em

si o problema

a todos os domínios da vida social, a

sabilidade é o resultado da ação pela qual o homem comportamento.

respo~

expressa seu

Se o ser humano age de acordo com as normas ou

cânones,

responsável, sem dúvida, mas a verificação desse fato não

do dano responderá pela prática de ação ou omissão definida como crime funcional, ficando sujeito à pena cominada pela lei.

reparação p~

cuniária ou de outra natureza. Responsável, cumpriu, entretanto, aquilo que deveria cumprir. Desobrigando-se,

respondeu.

gação jurídica. Quem violar norma à qual se acha ponderá pelas conseqüências

norma ou obri submetido

res

advindas do ato praticado.

O problema equaciona-se,

então, do seguinte modo: o parti cu

criminado responderá perante a Administração

pela

são, ficando sujeito às sanções administrativas

atividade ou pela inatividade de um órgão, de

ação ou omi~

corretivas ou ex

civil do Estado, o

mônio público responderá pelos prejuízos, diretos acarretados ao cidadão em decorrência de falha

patr!

ou indiretos,

da máquina

esta

tal, fonte do dano.

da

moral direito

aos agentes que em n2

me dela agem? Poderá fazer valer tal direito diante de um nal que condena a pessoa moral ou o agente a ção que represente o prejuízo sofrido?

e

pulsivas.

uma pessoa

de direito público ou de um agente desta pessoa, terá o de reclamar indenização ã pessoa moral ou

Nos casos de responsabilidade disciplinar, o funcionário in

é

lhe ~

lar, atingido em sua pessoa ou em seus bens pela manifestação

Nos casos de responsabilidade penal, o funcionário causador

de

que não é fenômeno exclusivo da vida juríd!

Surge p~rém, o problema quando o agente fere

Nos casos de responsabilidade civil do

vontade

firmar o vín

carreta nenhuma obrigação, nenhuma sanção, nenhuma

"Quem responde" é o responsável, neste caso, o

Nas hipóteses de responsabilidade

da

culo jurídico. da responsabilidade,

Cada um desses tipos de responsabilidades

verbais

dois sujeitos, que dialogam, eram suficientes para

Estado, só existe a responsabilidade civil, pois, como pessoa j~ e criminal

Nos contratos ao Direito Romano, peE

guntava o credor: "Prometes"? E respondia o devedor: "Prometo"

tribu

pagar uma indeniza

um problema de direito. Não se trata de saber se a vítima

pode solicitar a outorga a título

gracioso ou uma

indenização.

Trata-se de saber se ela tem direito subjetivo de obter tal inde nização, e o problema não é fácil de ser resolvido. Muito freqüente, escreve LOUIS ROLLAND, é o fato de o part!

Pode ainda o mesmo fato dar origem aos três tipos de respo~ sabilidade - a penal, a civil e a disciplinar, já que o fund~

cular sofrer, no decurso do desempenho do serviço público, juízo que recai sobre sua pessoa ou bens. Pode ser

mento de cada tipo é diverso.

ferido por automóvel do correio ou veículo

militar;

pre

atropelado e transeunte

pode ser derrubado por agente de polícia que persegue malfeitor; F~xação da responsabilidade. Simples diálogo revela a

exis

o valor de um bem é diminuído, em virtude de operação administra


22

23

tiva. Pode a vítima em todos estes casos invocar direito

à inde

nos que seus funcionários, nessa qualidade, causem a

terceiros,

nização? Em caso afirmativo, quem deverá ser demandado? O Estado

cabendo, depois, ao Estado, ação regressiva contra os causadores

ou o funcionário causador imediato do prejuízo? Quatro respostas

do dano, quando tiver havido responsabilidade

são possíveis: o particular não tem direito algum o particular

tem direito ã indenização e pode agir contra o Est~

do: tem direito à indenização e pode agir funcionário;

ã reclamação:

unicamente

tem direito ã indenização e pode agir,

deste.

Por ser individual, pessoal,a responsabilidade do

rio só ocorre, havendo o elemento subjetivo, culpa ou dolo. (CF/

contra

o

88, art. 37, ~ 69). Sem o "animus nocendi", ou, pelo menos,

conforme

o

culpa, tal responsabilidade não existe, ao contrário da respons~

caso, contra o Estado ou contra o funcionário.

bilidade civil do Estado que ocorre, independentemente

.Politicamente, tais soluções são de valor desigual. A primeira poupa o Estado e seu pessoal, mas sacrifica p.'lrticulares.

já que se fundamenta em outro princípio.

Da segunda, os particulares

os

são levados a não fazer esforço algum. Adota~

do-se a terceira solução, evita-se esse inconveniente, tiça. Os particulares

nada lucram com isso,

pois

o

dos funcionários é limitado e acabam-se prejudicando, o recrutamento

do pessoal fica seriamente

patrimônio

Culposo é o ato do agente caracterizado por imprudência, gência ou imperícia, ou ainda, por imprevisão de previsíveis

tam de útil.

de determinado ato. Administra

ção e cabe a esta demandar a indenização por parte daquele que ~ giu com dolo ou culpa. De que modo responderá o funcionário pUblico pelo

prejuízo

que ocasionou? Que bens responderão pelos danos ocorridos?

evita~

d~s outras três e conservando o que aprese~

negl!

conseqüências

No segundo caso, o prejuízo é causado ã própria

que

comprometido. A quarta

solução aparece, ao contrário, como a mais satisfatôria, do os incon~enientes

da ju~

visto

de culpa,

Como se sabe, doloso é o ato praticado com pleno conhecime~

mas o fu~

cionário é espoliado além de todos os limites da razão e

sem

to do dano a ser causado, com a nítida intenção de praticá-lo

nao se podem queixar, mas as fi

nanças pUblicas ficam ameaçadas e os agentes pUblicos, sentindose irresponsáveis,

funcion~

No que exceder ao limite da fiança; a indenização do prejuf zo causado

â

Fazenda PUblica poderá ser liquidada mediante o de~

conto em prestações mensais não excedentes da décima parte

do

vencimento ou remuneração, ã míngua de outros bens que respondam Responsabilidade

Civil. Responsabilidade

civil é a decorren

te de ação ou omissão dolosa ou culposa, do funcionário, que ca~

pela indenização.

sa danos a alguém. Resume-se em verificar até que ponto o funci~ nário pUblico responde com o patrimônio

pelos crimes e erros pr~

ticados no exercício da função pUblica. A conduta omissiva ou comissiva do funcionário,

da, restaurando-se, ou abstenções

a

No problema da responsabilidade

civil do funcionário,

tas indagações se fazem, a principiar pela natureza especial

mui da

função exercida pelo agente, porque, conforme a função, tal será funcionário,

se.traz prejuízos a alguém, .força~o

to do dano, obrigando o culpado

(Dec. n9 869/52, art. 209, ~ 19 e Lei.n9 1711/

52, art. 197, ~ 19).

enquanto

indenizar a vítima prejudic~

desse modo, o equilíbrio

o tratamento recebido.

ao ressarcime~

abalado pelos

atos

contrários ao direito.

Assim, Ministros de Estado que, em sentido amplo, sao no que diz respeito ã responsabilidade.

Há, pois, agentes

nistrativos que se acham no que se convencionou denominar de

O dano pode recair sobre terceiros ou sobre a própria nistração.

Admi

fun

.cionários, não podem ser equiparados a outros agentes pUblicos

adro! re

gime de exceção. Costuma fazer-~e um paralelismo entre a responsabilidade

.

.

ci No primeiro caso, o prejudicado próprio Estado, porque este

é

reclamara a indenização

civilmente

responsável pelos

,

do

vil particular, em direito privado, diante de outros

da

res.

particul~


22

23

tiva. Pode a vítima em todos estes casos invocar direito

à inde

nos que seus funcionários, nessa qualidade, causem a

terceiros,

nização? Em caso afirmativo, quem deverá ser demandado? O Estado

cabendo, depois, ao Estado, ação regressiva contra os causadores

ou o funcionário causador imediato do prejuízo? Quatro respostas

do dano, quando tiver havido responsabilidade

são possíveis: o particular não tem direito algum o particular

tem direito ã indenização e pode agir contra o Est~

do: tem direito à indenização e pode agir funcionário;

ã reclamação:

unicamente

tem direito ã indenização e pode agir,

deste.

Por ser individual, pessoal,a responsabilidade do

rio só ocorre, havendo o elemento subjetivo, culpa ou dolo. (CF/

contra

o

88, art. 37, ~ 69). Sem o "animus nocendi", ou, pelo menos,

conforme

o

culpa, tal responsabilidade não existe, ao contrário da respons~

caso, contra o Estado ou contra o funcionário.

bilidade civil do Estado que ocorre, independentemente

.Politicamente, tais soluções são de valor desigual. A primeira poupa o Estado e seu pessoal, mas sacrifica p.'lrticulares.

já que se fundamenta em outro princípio.

Da segunda, os particulares

os

são levados a não fazer esforço algum. Adota~

do-se a terceira solução, evita-se esse inconveniente, tiça. Os particulares

nada lucram com isso,

pois

o

dos funcionários é limitado e acabam-se prejudicando, o recrutamento

do pessoal fica seriamente

patrimônio

Culposo é o ato do agente caracterizado por imprudência, gência ou imperícia, ou ainda, por imprevisão de previsíveis

tam de útil.

de determinado ato. Administra

ção e cabe a esta demandar a indenização por parte daquele que ~ giu com dolo ou culpa. De que modo responderá o funcionário pUblico pelo

prejuízo

que ocasionou? Que bens responderão pelos danos ocorridos?

evita~

d~s outras três e conservando o que aprese~

negl!

conseqüências

No segundo caso, o prejuízo é causado ã própria

que

comprometido. A quarta

solução aparece, ao contrário, como a mais satisfatôria, do os incon~enientes

da ju~

visto

de culpa,

Como se sabe, doloso é o ato praticado com pleno conhecime~

mas o fu~

cionário é espoliado além de todos os limites da razão e

sem

to do dano a ser causado, com a nítida intenção de praticá-lo

nao se podem queixar, mas as fi

nanças pUblicas ficam ameaçadas e os agentes pUblicos, sentindose irresponsáveis,

funcion~

No que exceder ao limite da fiança; a indenização do prejuf zo causado

â

Fazenda PUblica poderá ser liquidada mediante o de~

conto em prestações mensais não excedentes da décima parte

do

vencimento ou remuneração, ã míngua de outros bens que respondam Responsabilidade

Civil. Responsabilidade

civil é a decorren

te de ação ou omissão dolosa ou culposa, do funcionário, que ca~

pela indenização.

sa danos a alguém. Resume-se em verificar até que ponto o funci~ nário pUblico responde com o patrimônio

pelos crimes e erros pr~

ticados no exercício da função pUblica. A conduta omissiva ou comissiva do funcionário,

da, restaurando-se, ou abstenções

a

No problema da responsabilidade

civil do funcionário,

tas indagações se fazem, a principiar pela natureza especial

mui da

função exercida pelo agente, porque, conforme a função, tal será funcionário,

se.traz prejuízos a alguém, .força~o

to do dano, obrigando o culpado

(Dec. n9 869/52, art. 209, ~ 19 e Lei.n9 1711/

52, art. 197, ~ 19).

enquanto

indenizar a vítima prejudic~

desse modo, o equilíbrio

o tratamento recebido.

ao ressarcime~

abalado pelos

atos

contrários ao direito.

Assim, Ministros de Estado que, em sentido amplo, sao no que diz respeito ã responsabilidade.

Há, pois, agentes

nistrativos que se acham no que se convencionou denominar de

O dano pode recair sobre terceiros ou sobre a própria nistração.

Admi

fun

.cionários, não podem ser equiparados a outros agentes pUblicos

adro! re

gime de exceção. Costuma fazer-~e um paralelismo entre a responsabilidade

.

.

ci No primeiro caso, o prejudicado próprio Estado, porque este

é

reclamara a indenização

civilmente

responsável pelos

,

do

vil particular, em direito privado, diante de outros

da

res.

particul~


24

25 Na realidade, a responsabilidade

civil dos agentes públicos

nao pode ser tão absoluta como a dos simples

particulares pelos

b) Fatos que, cometidos por particular,

nao

seriam

punf

veis, mas que, se cometidos por funcionário ou empregado

públl

seguintes motivos expostos por MARCEL WALINE com grande clareza:

co, constituem delitos, como, por exemplo, a mera passividade ou

a) Os particulares agem por conta própria.O agente público,

inação do funcionário quando tem o ,dever de intervir ativamente; c) Fatos puníveis, mas a respeito dos quais a qualidade de

no ,exercício de suas funções, em nome do Estado. o agente público exerce, gratuitas em alguns

As funções que

casos, exigem

de

sua parte uma verdadeira consagração à coisa pública; b) O agente público erra por ignorância das prescriçoes mui to complicadas das leis e regulamentos.Tal

ignorância é, na maio

ria das vezes, perdoável. Não se pode exigir de todos os que paE ticipam da Administração e,em especial, nas pequenas comunas, co nhecimento completo de todas as regras do Direito Administrativo; c) As faltas cometidas, por mais leves que sejam, podem ter conseqüências pecuniárias extremamente graves,como, por exemplo,

funcionário ou emprega~

público determina

uma repressão maior,

ou seja, a qualidade de funcionário determina no conceito da lei penal. Decorre a responsabilidade

uma "agravante"

,

disciplinar do funcionário públl

co, d~ ação ou omissão que infrinja dever do cargo, que atinja, por exemplo, a hierarquia, dando origem, como conseqüência, a p~ nalidades de natureza administrativa, cuja finalidade é corrigi -lo ou afastá-lo dos quaaros do serviço público. Para alguns, a responsabilidade

disciplinar do

funcionário

uma falsa assinatura, mas reconhecida numa prefeitura. Seria po~

tem o mesmo caráter que a penal, devendo, pois,

co equitativo fazer cair sobre o agente público

mesma unidade, ao passo que para outros, entre os quais nos colo

as pesadíssimas

conseqüências da falta levíssima.

camos, a natureza de cada uma dessa responsabilidade

~ fácil convencermo-nos disso, se refletirmos a respeito do que acontece em muitas prefeituras. Nos Municípios brasileiros, corno no caso de juiz de paz, se acham muitas vezes homens sem cultura jurídica e que já têm ou tras ocupações.Fazer incidir sobre o patrimônio pessoal de gente administrativo as conseq~ências

constituir

de faltas

um a

involuntárias,

oriundas da ausência de formação jurídica adequada, é verdadeira iniq~idade. Por outro lado, a responsabilidade muito acentuada paralisa ria ou retardaria demasiado as iniciativas natureza, lentas, por falta de estímulo.

dos agentes, já, por,

Responsabilidade penal e responsabilidade

disciplinar.Decor

omissão definida como crime funcional, ficando o

ação

ou

agente sujeito do âmbito

do Di

reito Penal do que do Direito Administrativo. Os fatos puníveis classificam-se do seguinte modo: a) Delitos peculiares aos funcionários, isto é, delitos que só podem ser cometidos pelos que se revestem da qualidade de fun cionário ou empregado;

disciplinar

é

diversa.

fundamenta-se na tutela do

bom funcionamento do serviço público, enquanto que, o fundamento da responsabilidade penal é a proteção dos bens supremos do indi víduo e da sociedade, corno a vida, a liberdade, a honra. Responsabilidade

civil do Estado por ato do funcionário.

problema da responsabilidade

civil do Estado por ato de seu

posto, neste caso, a pessoa física do agente público,

O pr~

é assunto

de grande importáncia no âmbito do direito público, embora de so lução bastante complexa. Evidentemente,

re a responsabilidade penal do funcionário público, 'de à pena cominada pela lei. Este capítulo é mais

Assim, a responsabilidade

uma

trata-se de responsabilidade

netafisicamente, a pessoa moral, não tendo vel, quer penalmente, quer disciplinarmente.

civil, porque,

vontade, é

inimput~

Uma pessoa

jurídl

ca, em princípio, não erra, mas sim, as pessoas físicas que representam. O problema da responsabilidade civil do Estado pode ser quacionado nos seguintes termos: se um funcionário,

a e'

que é parte

do Estado e que se acha na posição de seu preposto, causa

à propriedade ou à incolumidade de terceiros, mediante ação

danos ou

omissão, como responde o Estado pelos prejuízos advindos? Responde o Estado patrimonialmente

pelo dano ocasionado?Se~


24

25 Na realidade, a responsabilidade

civil dos agentes públicos

nao pode ser tão absoluta como a dos simples

particulares pelos

b) Fatos que, cometidos por particular,

nao

seriam

punf

veis, mas que, se cometidos por funcionário ou empregado

públl

seguintes motivos expostos por MARCEL WALINE com grande clareza:

co, constituem delitos, como, por exemplo, a mera passividade ou

a) Os particulares agem por conta própria.O agente público,

inação do funcionário quando tem o ,dever de intervir ativamente; c) Fatos puníveis, mas a respeito dos quais a qualidade de

no ,exercício de suas funções, em nome do Estado. o agente público exerce, gratuitas em alguns

As funções que

casos, exigem

de

sua parte uma verdadeira consagração à coisa pública; b) O agente público erra por ignorância das prescriçoes mui to complicadas das leis e regulamentos.Tal

ignorância é, na maio

ria das vezes, perdoável. Não se pode exigir de todos os que paE ticipam da Administração e,em especial, nas pequenas comunas, co nhecimento completo de todas as regras do Direito Administrativo; c) As faltas cometidas, por mais leves que sejam, podem ter conseqüências pecuniárias extremamente graves,como, por exemplo,

funcionário ou emprega~

público determina

uma repressão maior,

ou seja, a qualidade de funcionário determina no conceito da lei penal. Decorre a responsabilidade

uma "agravante"

,

disciplinar do funcionário públl

co, d~ ação ou omissão que infrinja dever do cargo, que atinja, por exemplo, a hierarquia, dando origem, como conseqüência, a p~ nalidades de natureza administrativa, cuja finalidade é corrigi -lo ou afastá-lo dos quaaros do serviço público. Para alguns, a responsabilidade

disciplinar do

funcionário

uma falsa assinatura, mas reconhecida numa prefeitura. Seria po~

tem o mesmo caráter que a penal, devendo, pois,

co equitativo fazer cair sobre o agente público

mesma unidade, ao passo que para outros, entre os quais nos colo

as pesadíssimas

conseqüências da falta levíssima.

camos, a natureza de cada uma dessa responsabilidade

~ fácil convencermo-nos disso, se refletirmos a respeito do que acontece em muitas prefeituras. Nos Municípios brasileiros, corno no caso de juiz de paz, se acham muitas vezes homens sem cultura jurídica e que já têm ou tras ocupações.Fazer incidir sobre o patrimônio pessoal de gente administrativo as conseq~ências

constituir

de faltas

um a

involuntárias,

oriundas da ausência de formação jurídica adequada, é verdadeira iniq~idade. Por outro lado, a responsabilidade muito acentuada paralisa ria ou retardaria demasiado as iniciativas natureza, lentas, por falta de estímulo.

dos agentes, já, por,

Responsabilidade penal e responsabilidade

disciplinar.Decor

omissão definida como crime funcional, ficando o

ação

ou

agente sujeito do âmbito

do Di

reito Penal do que do Direito Administrativo. Os fatos puníveis classificam-se do seguinte modo: a) Delitos peculiares aos funcionários, isto é, delitos que só podem ser cometidos pelos que se revestem da qualidade de fun cionário ou empregado;

disciplinar

é

diversa.

fundamenta-se na tutela do

bom funcionamento do serviço público, enquanto que, o fundamento da responsabilidade penal é a proteção dos bens supremos do indi víduo e da sociedade, corno a vida, a liberdade, a honra. Responsabilidade

civil do Estado por ato do funcionário.

problema da responsabilidade

civil do Estado por ato de seu

posto, neste caso, a pessoa física do agente público,

O pr~

é assunto

de grande importáncia no âmbito do direito público, embora de so lução bastante complexa. Evidentemente,

re a responsabilidade penal do funcionário público, 'de à pena cominada pela lei. Este capítulo é mais

Assim, a responsabilidade

uma

trata-se de responsabilidade

netafisicamente, a pessoa moral, não tendo vel, quer penalmente, quer disciplinarmente.

civil, porque,

vontade, é

inimput~

Uma pessoa

jurídl

ca, em princípio, não erra, mas sim, as pessoas físicas que representam. O problema da responsabilidade civil do Estado pode ser quacionado nos seguintes termos: se um funcionário,

a e'

que é parte

do Estado e que se acha na posição de seu preposto, causa

à propriedade ou à incolumidade de terceiros, mediante ação

danos ou

omissão, como responde o Estado pelos prejuízos advindos? Responde o Estado patrimonialmente

pelo dano ocasionado?Se~


L

26

27

pre? Em que circunstâncias?

ceitando-se o entendimento de que o funcionamento dos

O terna tem despertado a atenção dos doutrinadores

dos dife

rentes países e ainda hoje não foi resolvido de maneira satisf~ tória. Um dos maiores óbices para resolver a questão é colocá-la em termos civilistas, e não encarâ-la à luz dos princípios infoE mativos do Direito público.

/ evolução juri~

foi radicalmente encerrado, quando,

em

08 de fevereiro de 1873, o famoso caso Blanco, decidido pelo Tr! bunal de Conflitos, abriu nova era na resolução do que se denom! na de autonomia da responsabilidade

administrativa,

se de uma vez os.doutrinadores

conseqüências

das

libertaridorigorosas

teoria privatista e, em especial, do artigo 1382, do vil francês. O caso Blanco é o seguinte: a manufatura nacional

de tal maneira, que teve a perna estraçalhada. rante.tribunais

C!

do taba uma rua

e

de um prédio a outro.

Uma menina foi atropelada e ferida por um dos ça moveram. ação de indenização

da

Código

co, de Bordéus, ocupava dois edifícios separados por dois vagonetes transportavam matéria-prima

Os

contra o Estado,

vagonetes e, pais da cria~

pleiteando-a

p~

civis. Suscitou-se ci conflito de atribuições e o

tribunal competente para decidir - o Tribunal de Conflitos,

res

tabelecido um ano antes, em 1872 - teve de resolver se

cabia

jurisdição administrativa ção da controvérsia.

a resol~

ou aos tribunais judiciários

Quais teriam sido as conseq~ências

da

à

aplicação dos princf

pios até então em vigor? A competência dos tribunais administra tivos teria sido reconhecida, a parte teria ganho de causa pelo seguinte fundamento: a circulação do vagonete era antes de tudo um ato de gestão. Logo depois, o Tribunal de Conflitos, pelo ~oto de seu rela tor, o comissário David, declara que a competência mau funcionamento Abandona-se, risprudência prudencial,

O caso Blanco é fundamental. Administrativo.

£ a pedra angular do

Direito

quista do Direito Administrativo, tornando logicamente

é administra

apreciar a responsabilidade

nascida do

de um serviço pUblico.

ria a unificação das regras de competência aplicáveis ao

anterior, procede-se

a

verdadeira

a

j~

revolução juri~

afirma-se a autonomia do Direito Administrativo,

a

Estado

Para. chegar a este ponto, no entanto, muito se dissentiu

e

inúmeras teorias foram estruturadas nos diversos países sobre

a

responsabilidase

civil do Estado.

A doutrina que prevaleceu durante muito tempo foi a

denomi

nada teoria regalista, regaliana, feudal ou da irresponsabilidade. Por esta teoria, que consagra o princípio da irresponsabili dade do poder público pelos danos oriundos da atividade de

seus

agentes, o Estado desconhece quaisquer prejuízos que a ação ou o missão das pessoas físicas, na qualidade de funcionários. causem a terceiros. Esta teoria, que estava na base dos Estados absolutistas consagrava a irresponsabilidade

como corolário normal do sistema.

No Direito Romano, prevaleceu durante séculos a onipotência do príncipe, o mesmo acontecendo durante a Idade Média, em que o senhor feudal também não respondia pela atividade danosa do salo.

vas

Fundamenta-se esta teoria no princípio de que o Estado tem, por finalidade precípua, a tutela do direito. Assim, quando o funcionário viola o direito, quebrando a norma pela qual deveria pr£

prio criador e guarda do direito. Prejudicando a terceiros, o gente apartou-se do Estado, agindo agora, tão-só, como particular com excesso de representação. Como responderia o Estado por ato danoso de um

c9mO se depreende desta colocação, toda

con

necessá

e às outras pessoas administrativas.

.zelar,.não opera nesse momento em nome do Estado, que é 6.

tiva, porque se trata de

(derro

gatório e exorbitante) do que prevalece no direito privado.

Depois, o caso Terrier e o caso Fleutry consolidam tal

No entanto, o longo período de uma contínua prudencial e doutrinária

serviços

públicos é regido de plano por um regime jurídico diverso

~

simples

particular

que não está operando em seu nome? Particular que, exorbitando deixou de cooperar na tutela do direito? Críticas bem fundamentadas surgiram a esta teoria, que nada


L

26

27

pre? Em que circunstâncias?

ceitando-se o entendimento de que o funcionamento dos

O terna tem despertado a atenção dos doutrinadores

dos dife

rentes países e ainda hoje não foi resolvido de maneira satisf~ tória. Um dos maiores óbices para resolver a questão é colocá-la em termos civilistas, e não encarâ-la à luz dos princípios infoE mativos do Direito público.

/ evolução juri~

foi radicalmente encerrado, quando,

em

08 de fevereiro de 1873, o famoso caso Blanco, decidido pelo Tr! bunal de Conflitos, abriu nova era na resolução do que se denom! na de autonomia da responsabilidade

administrativa,

se de uma vez os.doutrinadores

conseqüências

das

libertaridorigorosas

teoria privatista e, em especial, do artigo 1382, do vil francês. O caso Blanco é o seguinte: a manufatura nacional

de tal maneira, que teve a perna estraçalhada. rante.tribunais

C!

do taba uma rua

e

de um prédio a outro.

Uma menina foi atropelada e ferida por um dos ça moveram. ação de indenização

da

Código

co, de Bordéus, ocupava dois edifícios separados por dois vagonetes transportavam matéria-prima

Os

contra o Estado,

vagonetes e, pais da cria~

pleiteando-a

p~

civis. Suscitou-se ci conflito de atribuições e o

tribunal competente para decidir - o Tribunal de Conflitos,

res

tabelecido um ano antes, em 1872 - teve de resolver se

cabia

jurisdição administrativa ção da controvérsia.

a resol~

ou aos tribunais judiciários

Quais teriam sido as conseq~ências

da

à

aplicação dos princf

pios até então em vigor? A competência dos tribunais administra tivos teria sido reconhecida, a parte teria ganho de causa pelo seguinte fundamento: a circulação do vagonete era antes de tudo um ato de gestão. Logo depois, o Tribunal de Conflitos, pelo ~oto de seu rela tor, o comissário David, declara que a competência mau funcionamento Abandona-se, risprudência prudencial,

O caso Blanco é fundamental. Administrativo.

£ a pedra angular do

Direito

quista do Direito Administrativo, tornando logicamente

é administra

apreciar a responsabilidade

nascida do

de um serviço pUblico.

ria a unificação das regras de competência aplicáveis ao

anterior, procede-se

a

verdadeira

a

j~

revolução juri~

afirma-se a autonomia do Direito Administrativo,

a

Estado

Para. chegar a este ponto, no entanto, muito se dissentiu

e

inúmeras teorias foram estruturadas nos diversos países sobre

a

responsabilidase

civil do Estado.

A doutrina que prevaleceu durante muito tempo foi a

denomi

nada teoria regalista, regaliana, feudal ou da irresponsabilidade. Por esta teoria, que consagra o princípio da irresponsabili dade do poder público pelos danos oriundos da atividade de

seus

agentes, o Estado desconhece quaisquer prejuízos que a ação ou o missão das pessoas físicas, na qualidade de funcionários. causem a terceiros. Esta teoria, que estava na base dos Estados absolutistas consagrava a irresponsabilidade

como corolário normal do sistema.

No Direito Romano, prevaleceu durante séculos a onipotência do príncipe, o mesmo acontecendo durante a Idade Média, em que o senhor feudal também não respondia pela atividade danosa do salo.

vas

Fundamenta-se esta teoria no princípio de que o Estado tem, por finalidade precípua, a tutela do direito. Assim, quando o funcionário viola o direito, quebrando a norma pela qual deveria pr£

prio criador e guarda do direito. Prejudicando a terceiros, o gente apartou-se do Estado, agindo agora, tão-só, como particular com excesso de representação. Como responderia o Estado por ato danoso de um

c9mO se depreende desta colocação, toda

con

necessá

e às outras pessoas administrativas.

.zelar,.não opera nesse momento em nome do Estado, que é 6.

tiva, porque se trata de

(derro

gatório e exorbitante) do que prevalece no direito privado.

Depois, o caso Terrier e o caso Fleutry consolidam tal

No entanto, o longo período de uma contínua prudencial e doutrinária

serviços

públicos é regido de plano por um regime jurídico diverso

~

simples

particular

que não está operando em seu nome? Particular que, exorbitando deixou de cooperar na tutela do direito? Críticas bem fundamentadas surgiram a esta teoria, que nada


28 29 tem de jurídica. Com efeito, se o Estado é o guardião do direit~ por um lado, a verdade, por outro lado, é que a execuçao

do ser

viço público, pode violar direito alheio. Nesse caso, deve tado compor o dano que sua própria atividade

o Es

ocasionou mediante

ação ou omissão de preposto estatal. O contrário seria a própria negação do direito. Fora dos governos absolutos, também vigorou a tese da irres ponsabilidade, mas com outro fundamento. Seu pressuposto, no c~ po extracontratual, é o dolo ou a culpa, elementos que,

como

é

óbvio, não podem ser admitidos relativamente ao Estado, guardião do direito. Se agentes públicos, operando conforme o direito, causam da nos a terceiros, a eles, tão-só, cabe a responsabilidade,

que

é

pessoal, porque o rei está escudado na máxima secular: o rei não pode errar. Na época do rei Henrique lI, criou-se o tribunal do rei, ad m1tindo-se a possibilidade de demanda contra o senhor feudal, re clamando indenizações por danos que ele causasse através

de ser

vos sob sua guarda. Na realidade, porém, o tribunal era

do rei,

que estava acima de tudo, ficando, pois, a Coroa isenta

da obri

gação de indenizar. Somente no século passado começou o direito inglês tir a possibilidade de ação contra o fisco, apenas

como

a

admi um sub

terfúgio, designando-se um funcionário para servir como. réu, em cada uma dessas ações, propostas "in concreto"

contra

a pessoa

física do funcionário, não contra a Coroa, que continuava intocá velo Condenado o funcionário, o tesouro inglês pagava a indeniza çao. Prevaleceu durante muito tempo esta ficção, até que célebre decisão da Suprema Corte inglesa, em 1946-1947, baniu do direito anglo,.tal subterfúgio. O "Crown Proceeding Act", dessa época, derrogou o velho sis tema, passando a Coroa, desse momento em diante, a ser demandada diretamente, na qualidade de ré, ou propondo ação,

na qualidade

de autora. No século XIX, a tese feudal da completa irresponsabilidade

do Estado, no terreno extracontratual,

vai sendo

deixada

de la

do, sendo substituída por teorias de fundamento jurídico. Domina a teoria civilista que possibilita a

reclamação

rante a Fazenda Pública por danos causados sempre dos chamados atos de gestão.

que se

Na prática dos atos de gestão, como se sabe, do mesmo modo que o particular na administração

p~

trate

o Estado

age

de seus bens, d~

ferindo, sob esses aspectos, dos denominados atos

de

império,

nos quais o Estado age como "síntese dos poderes soberanos". Representava esta teoria uma grande evolução, relativamente às anteriores, mas era insuficiente. Com efeito, além de admitir que era preciso estar

presente

o elemento culpa, por parte do agente, culpa essa consistente em imprudência, imperícia ou negligência na prática do ato omissivo ou comissivo, a teoria civilista era calcada numa

cerebrina di~

tinção entre os atos "jure imperii" e atos "jure gestionis". Não há motivo para indenizar o dano proveniente do denomin~ do ato de gestão e deixar ao desabrigo da proteção judicial o d~ no proveniente do ato de império, porque a quem experimenta o d~ no pouco importa a natureza do ato. O que interessa é o prejuízo real sofrido e, se o dano é proveniente do Estado, cabe a este a indenização. A característica

do Estado de Direito é

a possibilidgde de

reintegrar o cidadão em seu patrimônio, quando

este

é violado,

havendo para isso a respectiva ação. Como deixar desamparado o administrado, ferido em reitos por ato do funcionário, se o Estado é o próprio direito, o criador, o aplicador e guarda da norma? de reparar os danos que ele mesmo produziu?

seus

Como

deixar

Por outro lado, não deve também a culpa ser motivo para xaçao da responsabilidade,

mas apenas para outro fim,

di

tutor do

fi

para efei

to de um ajuste interno entre funcionário e Estado. No próprio campo do Direito Civil, outras teorias foram el2 boradas para explicar a responsabilidade

patrimonial do Estado à

luz de argumentos privatistas. Entre outras, cumpre mencionar a do jurista

CHIRONI, muito

conhecido no Brasil, mercé do agasalho que lhe deu CLOVIS BEVIL~


28 29 tem de jurídica. Com efeito, se o Estado é o guardião do direit~ por um lado, a verdade, por outro lado, é que a execuçao

do ser

viço público, pode violar direito alheio. Nesse caso, deve tado compor o dano que sua própria atividade

o Es

ocasionou mediante

ação ou omissão de preposto estatal. O contrário seria a própria negação do direito. Fora dos governos absolutos, também vigorou a tese da irres ponsabilidade, mas com outro fundamento. Seu pressuposto, no c~ po extracontratual, é o dolo ou a culpa, elementos que,

como

é

óbvio, não podem ser admitidos relativamente ao Estado, guardião do direito. Se agentes públicos, operando conforme o direito, causam da nos a terceiros, a eles, tão-só, cabe a responsabilidade,

que

é

pessoal, porque o rei está escudado na máxima secular: o rei não pode errar. Na época do rei Henrique lI, criou-se o tribunal do rei, ad m1tindo-se a possibilidade de demanda contra o senhor feudal, re clamando indenizações por danos que ele causasse através

de ser

vos sob sua guarda. Na realidade, porém, o tribunal era

do rei,

que estava acima de tudo, ficando, pois, a Coroa isenta

da obri

gação de indenizar. Somente no século passado começou o direito inglês tir a possibilidade de ação contra o fisco, apenas

como

a

admi um sub

terfúgio, designando-se um funcionário para servir como. réu, em cada uma dessas ações, propostas "in concreto"

contra

a pessoa

física do funcionário, não contra a Coroa, que continuava intocá velo Condenado o funcionário, o tesouro inglês pagava a indeniza çao. Prevaleceu durante muito tempo esta ficção, até que célebre decisão da Suprema Corte inglesa, em 1946-1947, baniu do direito anglo,.tal subterfúgio. O "Crown Proceeding Act", dessa época, derrogou o velho sis tema, passando a Coroa, desse momento em diante, a ser demandada diretamente, na qualidade de ré, ou propondo ação,

na qualidade

de autora. No século XIX, a tese feudal da completa irresponsabilidade

do Estado, no terreno extracontratual,

vai sendo

deixada

de la

do, sendo substituída por teorias de fundamento jurídico. Domina a teoria civilista que possibilita a

reclamação

rante a Fazenda Pública por danos causados sempre dos chamados atos de gestão.

que se

Na prática dos atos de gestão, como se sabe, do mesmo modo que o particular na administração

p~

trate

o Estado

age

de seus bens, d~

ferindo, sob esses aspectos, dos denominados atos

de

império,

nos quais o Estado age como "síntese dos poderes soberanos". Representava esta teoria uma grande evolução, relativamente às anteriores, mas era insuficiente. Com efeito, além de admitir que era preciso estar

presente

o elemento culpa, por parte do agente, culpa essa consistente em imprudência, imperícia ou negligência na prática do ato omissivo ou comissivo, a teoria civilista era calcada numa

cerebrina di~

tinção entre os atos "jure imperii" e atos "jure gestionis". Não há motivo para indenizar o dano proveniente do denomin~ do ato de gestão e deixar ao desabrigo da proteção judicial o d~ no proveniente do ato de império, porque a quem experimenta o d~ no pouco importa a natureza do ato. O que interessa é o prejuízo real sofrido e, se o dano é proveniente do Estado, cabe a este a indenização. A característica

do Estado de Direito é

a possibilidgde de

reintegrar o cidadão em seu patrimônio, quando

este

é violado,

havendo para isso a respectiva ação. Como deixar desamparado o administrado, ferido em reitos por ato do funcionário, se o Estado é o próprio direito, o criador, o aplicador e guarda da norma? de reparar os danos que ele mesmo produziu?

seus

Como

deixar

Por outro lado, não deve também a culpa ser motivo para xaçao da responsabilidade,

mas apenas para outro fim,

di

tutor do

fi

para efei

to de um ajuste interno entre funcionário e Estado. No próprio campo do Direito Civil, outras teorias foram el2 boradas para explicar a responsabilidade

patrimonial do Estado à

luz de argumentos privatistas. Entre outras, cumpre mencionar a do jurista

CHIRONI, muito

conhecido no Brasil, mercé do agasalho que lhe deu CLOVIS BEVIL~


31

30 QUA,

no

seu

projeto

no decorrer

dos

A verdade partir des

é que

formadas

pois,

por

a do

risco

blico

teoria

que,

de

é preciso

que

ou

teoria

dano

acidente

para

cunho

modalida

explicar

um

ins

culpa

do

nao

a responsabilidade'

Entre

estas,

acidente

cumpre

men

administrativo

e

ou

culpa

do serviço

qualquer

distinção

que

responsabilidade

haja

funcionário,

entre

culpa

que

os

atos

de

pode

ser

ou

haver

do

acidente

ficaria

o Estado

administrativo,

pretoriana

do

conselho

sempre

danos do

que

aos

isento

da-

impostos,

mas

do

do

serviço,

com

cuja

do Estado

o mau

falta

estruturação francês,

a

funcionamento

de

ilegal, dando

se o serviço

do

tado

risco

são

motivo

e este

integral,

ad

O fundamento

mão

causas

determina~

funcionar causar

mal,

danos,

do

desta

devem

do

apenas serviço

Se há prejuízo, trata

de

ato

ou qualquer

de

outra

saber

público o dano império

que

tenha

se há

vínculo

e o prejuízo será ou de

explicação

havi

gestão,

res

tendente

a ir

desta

teoria

é o princípio

da

igualdade

dos

se

No por

com

causa

as

teoria

part~

Desse

partes

pos~

compor

o

para

se

eao di prejuízo

os quais

con

prejudicado.

do

por

a um só que

social

públicos

no Brasil,

básico

dano

cabe

recursos

cidadão

todos

os quais

LESSA,

tema:

em

e encargos

igualdade.

alguns

não

condensa,

os ónus

com

se um só ou

para

me em

da

Direito

Toda

pudessem

concorressem

pela

que

comentado

p~

do Es idéia

ser

de

obriga

os outros

desde

agente

cida

importa

é necessário

de um direito;

que

que

pela

civil

se consagr~ do Estado,

doutrina, nao

se

unân~

transfere

civil

unidade

que essa

continuava

do

Estado

em mente,

o autor lesão e não

prove

acarretou futuro;

do serviço

de

fato

um dano

o ato

e este,

aqui

e

sem

que

se

invocada.

para

haver

se deu

certo,

finalmente,que

público,

o dano,

da teoria

texto

consagrar

serviços,

é que,

que

em

a

confirmada

a específicos

a respeito

sempre

ocasionou

Republicana/189l,

juristas,

referentes

ter

presente

ou desempenho público,

Império

extracontratual

público.

a responsabilidade

,nas eventual,

a época

do

e doutrinado

sociais?

e discutida

ilustres

entretanto,

do direito

e encargos

a Constituição

leis

diante

legisladores

a responsabilidade

por

diversas

O que

ônus

jurisprudéncia

sentido,

houvesse,

assunto

nossos

a responsabilidade

do

nós

dos

brasileiro,

a pessoa

por

relevante sempre

igualdade

No mesmo claro,

viço

este

Aceitaram

reconhecer

para

ali

resolve

exclusão,

reafirmada

tação

o Estado.

devem

ao qrupo.

o equilíbrio

um termostato,

suportados

pátrio?

a teoria

nação, se

comunidade

comuns

se beneficiam

rompido

dos

desapareceria,

a sacrifícios,

so

reparado

ser

E estes

dãos.

nao

o Estado

o próprio

o ponto

ser atra

ao ressarcimento

é indiferente

interessando

se se

acidente

como

lapidar,

entre

administrado.

culpa,

funciona

lançando-se

proporção

verdadeira

é o Estado.

dada

administrativa está

O paladino ríodo

uma riscos.

público.

que

também

de uma

é

corre

que

desvantagens

também

a atividade

rei to, sofrido,

ra, funcionamento,

público

atraso,

o funcionamento

responsabilizar

serviço

administrados,

sitivo

administrados.

funcionamento

acidente,

entre pelo

pagam

O Estado

funcionar

"empresa",

cidadãos

ja dos

dos culpa,

os

e das

Quando

Ao

pela

vantagens

p~

do Estado

efeito,

Como

funcionar

teoria ou

do,

ou públicos.

funcionamento.

das

in

publicístico,

explicar

a do

administrativo,

interessando

houve

Com

tivas

de

agente.

suportados

ser

cipar

civilmente.

Pela

não

nas

para

administrativa

para

Em suma,

ou

responderá

causal

a

"in vigilando".

funcionamento,

culpa

explicado

devem

publicísticos.

civilistas,

teorias

repele

ocasione

causado.

frido

culpa

funcionamento

funcionar

do

da

é responsável

público

do

ser

sociais

em

indenizar.

à função

ministração

tes

de

encargos

"empresa"

correu

porém,

de

Pela

so no

tem

insuficientes

de seu

império,

Provado, obrigação

Mau

ônus,

abandonada

Administrativo.

administrativa,

haja

"in eligendo"

viço

ato

início,

e os de

se deve

foi

integral.

Pela

gestão

são

princípios,

por

a da culpa

Público

diversas

outros

do Estado

cionar

que

- os princípios

ao Direito

Surgiram,

posição

as váriasteorias

se desdobram,

peculiar

civil

o Direito

princípios

maneira,

em que

tituto

Civil,

trabalhos.

de outros Dessa

do Código

conde

a lesão

e não

entre

ou omissão verifique

ape

a pre~ do uma

ser re


31

30 QUA,

no

seu

projeto

no decorrer

dos

A verdade partir des

é que

civil

pois,

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teoria

que,

gestão

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é preciso

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ou

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um

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estas,

acidente

cumpre

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administrativo

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ou

culpa

do serviço

qualquer

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haja

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entre

culpa

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pode

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ficaria

o Estado

administrativo,

pretoriana

do

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sempre

danos do

que

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isento

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impostos,

mas

do

do

serviço,

com

cuja

do Estado

o mau

falta

estruturação francês,

a

funcionamento

de

ilegal, dando

se o serviço

do

tado

risco

são

motivo

e este

integral,

ad

O fundamento

mão

causas

determina~

funcionar causar

mal,

danos,

do

desta

devem

do

apenas serviço

Se há prejuízo, trata

de

ato

ou qualquer

de

outra

saber

público o dano império

que

tenha

se há

vínculo

e o prejuízo será ou de

explicação

havi

gestão,

res

tendente

a ir

desta

teoria

é o princípio

da

igualdade

dos

se

No por

com

causa

as

teoria

part~

Desse

partes

pos~

compor

o

para

se

eao di prejuízo

os quais

con

prejudicado.

do

por

a um só que

social

públicos

no Brasil,

básico

dano

cabe

recursos

cidadão

todos

os quais

LESSA,

tema:

em

e encargos

igualdade.

alguns

não

condensa,

os ónus

com

se um só ou

para

me em

da

Direito

Toda

pudessem

concorressem

pela

que

comentado

p~

do Es idéia

ser

de

obriga

os outros

desde

agente

cida

importa

é necessário

de um direito;

que

que

pela

civil

se consagr~ do Estado,

doutrina, nao

se

unân~

transfere

civil

unidade

que essa

continuava

do

Estado

em mente,

o autor lesão e não

prove

acarretou futuro;

do serviço

de

fato

um dano

o ato

e este,

aqui

e

sem

que

se

invocada.

para

haver

se deu

certo,

finalmente,que

público,

o dano,

da teoria

texto

consagrar

serviços,

é que,

que

em

a

confirmada

a específicos

a respeito

sempre

ocasionou

Republicana/189l,

juristas,

referentes

ter

presente

ou desempenho público,

Império

extracontratual

público.

a responsabilidade

,nas eventual,

a época

do

e doutrinado

sociais?

e discutida

ilustres

entretanto,

do direito

e encargos

a Constituição

leis

diante

legisladores

a responsabilidade

por

diversas

O que

ônus

jurisprudéncia

sentido,

houvesse,

assunto

nossos

a responsabilidade

do

nós

dos

brasileiro,

a pessoa

por

relevante sempre

igualdade

No mesmo claro,

viço

este

Aceitaram

reconhecer

para

ali

resolve

exclusão,

reafirmada

tação

o Estado.

devem

ao qrupo.

o equilíbrio

um termostato,

suportados

pátrio?

a teoria

nação, se

comunidade

comuns

se beneficiam

rompido

dos

desapareceria,

a sacrifícios,

so

reparado

ser

E estes

dãos.

nao

o Estado

o próprio

o ponto

ser atra

ao ressarcimento

é indiferente

interessando

se se

acidente

como

lapidar,

entre

administrado.

culpa,

funciona

lançando-se

proporção

verdadeira

é o Estado.

dada

administrativa está

O paladino ríodo

uma riscos.

público.

que

também

de uma

é

corre

que

desvantagens

também

a atividade

rei to, sofrido,

ra, funcionamento,

público

atraso,

o funcionamento

responsabilizar

serviço

administrados,

sitivo

administrados.

funcionamento

acidente,

entre pelo

pagam

O Estado

funcionar

"empresa",

cidadãos

ja dos

dos culpa,

os

e das

Quando

Ao

pela

vantagens

p~

do Estado

efeito,

Como

funcionar

teoria ou

do,

ou públicos.

funcionamento.

das

in

a responsabilidade'

Entre

a do

administrativo,

interessando

houve

Com

tivas

de

agente.

suportados

ser

cipar

civilmente.

Pela

não

nas

para

administrativa

para

Em suma,

ou

responderá

causal

a

"in vigilando".

funcionamento,

culpa

explicado

devem

publicísticos.

civilistas,

teorias

repele

ocasione

causado.

frido

culpa

funcionamento

funcionar

do

da

é responsável

público

do

ser

sociais

em

indenizar.

à função

ministração

tes

de

encargos

"empresa"

correu

porém,

de

Pela

so no

tem

insuficientes

de seu

império,

Provado, obrigação

Mau

ônus,

abandonada

Administrativo.

administrativa,

haja

"in eligendo"

viço

ato

início,

e os de

se deve

foi

integral.

Pela blico

são

princípios,

por

a da culpa

Público

diversas

outros

do Estado

cionar

que

- os princípios

ao Direito

Surgiram,

posição

as váriasteorias

se desdobram,

peculiar

formadas

o Direito

princípios

maneira,

em que

tituto

Civil,

trabalhos.

de outros Dessa

do Código

conde

a lesão

e não

entre

ou omissão verifique

ape

a pre~ do uma

ser re


33 lação

direta

de causalidade,

é, o nexo

isto

Depois nosso das

Civil,

pessoas

guma dente

jurídicas

administrativo, aquele

de

causa

e efeito,

se inclina

Dum

a indenização

for causado

por

se infringir

ou

público

sido

1916,

o

em

do

o dano

prescrito

Código

como

risco

faz

causado

lei?

de aI

por

pelos

aci

condici2

em

ral,

ao direito?

O prejudicado

ram

lei.

E

E

por

de

a

a tese

judiciário,

do Código

Sobre

o tema

judiciário,

ver

a uma da

irrespons~

de Processo

"O Tribunal,

o direito

da

somente

cabendo

Penal

(ST~

se o interessado justa

responsabilidade

Revista

dos

o

indenização do

Tribunais

280-138. três

Baleeiro,

a responsabilidade

114/298

630

preceitua:

reconhecer

prevalece

do poder

do art.

do poder

271-156;

Aliomar

que

atos

sofridos".

ato

Decisões

procedimento

prescrito

poderá,

entretanto,

por

caso

59-335),

259-127;

cul

no

prejuízos

Estado

MÁRIO

à

alusão

integral,

contrário

em

Civil

assinala

não

a dever

não

ROA,

geral,

Estado

indenização

patrimonial

administrativa,

privado

falta

procedimento

dever

(culpa

integral), pois,

com

em

modo do

requerer,

15 de nosso

a doutrina

a ter

ao direito,

promulgado,

público.

do direito

para

foi

responsabilidade

o art.

risco

diploma

nando

da

de direito

do direito

teorias

nem

não

tratou

das

pa,

se

que

vacilações,

aproximar

contrário

direto

bilidade

Não é fácil

MAZAGÃO,

laço

causal.

de freqüentes

Código

um

eminentes Bilac

membros

Pinto

do Estado

do Supremo

e Adalício

por

desídia

Tribunal

Nogueira, do magistrado

Fed~ admiti (ROA

328).

se

suportará

o dano? O legislador geral que

tratou

do Código

ela

Civil

se rege

por

responsabilidade parte

do Estado

de indústria

princípios

o fez,

diferentes

extracontratual

dos

dos

na

para

que

parte m~strar

disciplinam

particulares,

a

prevista

na

especial. Adotou

dos

da responsabilidade

e muito

o Código

funcionários,

da Pública,

a melhor

tornando

e dando

a esta

doutrina

quanto

responsável ação

à responsabilidade

perante

a vítima

regressiva

contra

Federal

1988

os

a

Faze~

causadores

do dano. Finalmente, consagrou Hoje, causal sionado, do

a Constituição

a teoria basta

entre

a ação

amplíssimo,

civil

importante,

feitos,

que

empregado finalizar

do Estado que

do de admissão "respondendo

ou omissão

tempo

já foi

o juiz,

o dano

do

ao

sem

lei

(art.

9

37,

69

)

comprove e

advindas

o

nexo

o prejuízo

oca

do Estado

um sent~

do uso

do vocábu

civil.

fazer

decorrente

de

resolvido,

por

rápida função

culpa

pela

menção

à responsab~

judiciária,

alguns

estatal

correcionalmente, por dolo,

se

agente

as dúvidas na

e

funcionário

se deu

da responsabilidade

se c~usada

de

integral.

se verifique

afastando-se

Não queremos

dos

que

ao mesmo

lo "representantes:

lidade

do risco

tribunais,

por

erro

demora

ou desídia"

problema no sent~

judiciário, na

decisão

(ROA 53-183).

I

l

-=========_


33 lação

direta

de causalidade,

é, o nexo

isto

Depois nosso das

Civil,

pessoas

guma dente

jurídicas

administrativo, aquele

de

causa

e efeito,

se inclina

Dum

a indenização

for causado

por

se infringir

ou

público

sido

1916,

o

em

do

o dano

prescrito

Código

como

risco

faz

causado

lei?

de aI

por

pelos

aci

condici2

em

ral,

ao direito?

O prejudicado

ram

lei.

E

E

por

de

a

a tese

judiciário,

do Código

Sobre

o tema

judiciário,

ver

a uma da

irrespons~

de Processo

"O Tribunal,

o direito

da

somente

cabendo

Penal

(ST~

se o interessado justa

responsabilidade

Revista

dos

o

indenização do

Tribunais

280-138. três

Baleeiro,

a responsabilidade

114/298

630

preceitua:

reconhecer

prevalece

do poder

do art.

do poder

271-156;

Aliomar

que

atos

sofridos".

ato

Decisões

procedimento

prescrito

poderá,

entretanto,

por

caso

59-335),

259-127;

cul

no

prejuízos

Estado

MÁRIO

à

alusão

integral,

contrário

em

Civil

assinala

não

a dever

não

ROA,

geral,

Estado

indenização

patrimonial

administrativa,

privado

falta

procedimento

dever

(culpa

integral), pois,

com

em

modo do

requerer,

15 de nosso

a doutrina

a ter

ao direito,

promulgado,

público.

do direito

para

foi

responsabilidade

o art.

risco

diploma

nando

da

de direito

do direito

teorias

nem

não

tratou

das

pa,

se

que

vacilações,

aproximar

contrário

direto

bilidade

Não é fácil

MAZAGÃO,

laço

causal.

de freqüentes

Código

um

eminentes Bilac

membros

Pinto

do Estado

do Supremo

e Adalício

por

desídia

Tribunal

Nogueira, do magistrado

Fed~ admiti (ROA

328).

se

suportará

o dano? O legislador geral que

tratou

do Código

ela

Civil

se rege

por

responsabilidade parte

do Estado

de indústria

princípios

o fez,

diferentes

extracontratual

dos

dos

na

para

que

parte m~strar

disciplinam

particulares,

a

prevista

na

especial. Adotou

dos

da responsabilidade

e muito

o Código

funcionários,

da Pública,

a melhor

tornando

e dando

a esta

doutrina

quanto

responsável ação

à responsabilidade

perante

a vítima

regressiva

contra

Federal

1988

os

a

Faze~

causadores

do dano. Finalmente, consagrou Hoje, causal sionado, do

a Constituição

a teoria basta

entre

a ação

amplíssimo,

civil

importante,

feitos,

que

empregado finalizar

do Estado que

do de admissão "respondendo

ou omissão

tempo

já foi

o juiz,

o dano

do

ao

sem

lei

(art.

9

37,

69

)

comprove e

advindas

o

nexo

o prejuízo

oca

do Estado

um sent~

do uso

do vocábu

civil.

fazer

decorrente

de

resolvido,

por

rápida função

culpa

pela

menção

à responsab~

judiciária,

alguns

estatal

correcionalmente, por dolo,

se

agente

as dúvidas na

e

funcionário

se deu

da responsabilidade

se c~usada

de

integral.

se verifique

afastando-se

Não queremos

dos

que

ao mesmo

lo "representantes:

lidade

do risco

tribunais,

por

erro

demora

ou desídia"

problema no sent~

judiciário, na

decisão

(ROA 53-183).

I

l

-=========_



L

35

111 - A RESPONSABILIDADE

DOS FUNCIONÂRIOS

Os servidores públicos, no desempenho de suas funções pretexto de exercê-las, podem cometer infrações de administrativa,

ou a

três ordens:

civil e penal. Por essas infrações, deverão

responsabilizados

ser

no âmbito interno da Administração e perante a

justiça comum. A responsabilização

dos servidores públicos é

co da Administração e específico de todo

chefe,

dever genér!

em

relação

a

seus subordinados. No campo do Direito Administrativo, bilidade

esse dever de

respons~

foi erigido em obrigação legal, e, mais que isso,em cri

me funcional, quando relegado pelo superior hierárquico,

assumi~

do a forma de condescendência

E

criminosa

(CP, art. 320).

jam razões para esse rigor, uma vez que tanto

ção a infração do subordinado, como a tolerância falta cometida, o que é um estímulo para o

sobe

lesa a Administra do

chefe pela

cometimento de novas

infrações. Responsabilidade

administrativa.

trativa é a que resulta da violação de

Responsabilidade normas

nistração, pelo servidor sujeito ao Estatuto e plementares,

adminis

internas da Admi disposição

com

estabelecidas em lei, decreto ou qualquer outro pr~

vimento regulamentar da função pública. A falta funcional gera o ilícito administrativo, e dâ ensejo à aplicação de pena discipl! nar, pelo superior hierárquico, no devido processo legal. A punição administrativa

ou disciplinar não depende

de pr~

cesso civil ou penal a que se sujeite também o funcionário, pela mesma falta, nem obriga a Administração

a aguardar o desfecho dos

demais processos. Apurada a falta disciplinar, quados

(Sindicância ou Processo Administrativo),

pelos meios

ade

o servidor fica

sujeito, desde logo, à penalidade administrativa correspondente. Comprovando-se

a falta pela sua flagrãncia,

lavrada em

ato

ou

evidenciada pelas declarações do infrator, reduzidas a termo,toE


36

37

na-se dispensável a sua apuração em processo administrativo,admi

ção e só por ela pode ser concedido em caráter geral (a

tindo-se a punição, independentemente de qualquer outra sindicâ~ cia. A pena de demissão, entretanto, só pode ser aplicada media~

denomina impropriamente "anistia administrativa") ,ou, em cada ca so, sempre por atuação do Executivo que aplicou a sanção. Não p~

te comprovação da materialidade e da autoria do fato em processo administrativo, por exigência constitucional quanto aos estáveis

de o Legislativo conceder "anistia administrativa" por lei de sua iniciativa, porque isto importaria em cancelamento de ato do

(CF/aa, art. 41, ~ 19) e por disposição

da maioria de

Executivo por norma legislativa, o que é vedado pelo nosso siste

A punição interna, autônoma que é, pode ser aplicada ao fun

siva (demissão) é insuscetível de,extinção, porque todos os seu~

expressa

ma constituciõnal

nossos estatutos, quanto a todos os funcionários. cionário antes do julgamento judicial do mesmo fato.

E assim

efeitos se consumam no ato de sua imposição, vínculo funcional com a Administração.

é

porque o ilícito administrativo independe do ilícito penal. O que a Administração não pode é aplicar punições arbitrárias, is to é, que não estejam legalmente previstas. Desde

Responsabilidade

já, deixamos

esclarecido que tais atos exigem fiel observância

da

lei

(CF/aa, art. 29). Observamos que a fazendo

Civil. A responsabilidade

que

pena expul cessar

o

civil é a obriga

ção que se impõe ao funcionário, de reparar o dano causado

para

se

à Ad

sua prática e impõem à Administração o dever de motivá-los, isto é, de demonstrar a sua conformidade com os dispositivos ~ que

ministração, por culpa ou dolo no desempenho de suas funções.Nã~ há, para o servidor, responsabilidade objetiva ou sem culpa. A

se baseiam. Aliás, a tendência moderna, como observa mui agudame~

sua responsabilidade

nasce com o ato culposo e lesivo, e se exau

lação aos motivos determinantes do seu cometimento. Na motivação

re com a indenização. Essa responsabilidade (civil) é independe~ te das demais (administrativa e penal) e se apura na forma do d~ reito privado, perante a justiça comum.

da penalidade, a autoridade Administrativa competente para sua aplicação deve justificar a punição imposta, alinhando os

a ~

A Administração não pode isentar de responsabilidade civil a seus servidores, porque não possui disponibilidade sobre o pa

tos irregulares praticados pelo funcionário, analisando a sua re

trimônio público. Muito ao contrário, é seu dever zelar pela in tegridade desse patrimônio, .adotando todas as providênciaslegai~

te ~ZE, é a da motivação de todo ato administrativo que não de corra do poder discricionário da Administração e a da sua vinc~

percussão danosa para o Poder público, apontando os dispositivos legais ou regulamentares violados e a cominação prevista. cessário é que a Administração pública,ao punir o seu demonstre a legalidade da punição. Feito isso, ficará

O

cabíveis para a reparação dos danos causados, qualquer

ne

servidor, justific~

da CF/aa impõe a responsabilização

do funcionário que

do o ato e resguardado de revisão judicial, visto que ao Judiciá

do com dolo ou culpa no exercício de suas funções,

rio só é permitido examinar o aspecto da legalidade do ato

dano a terceiros, indenizáveis diretamente pelas tatais e suas autarquias.

admi

nistrativo, não podendo adentrar nos motivos de conveniência, portunidade ou justiça das medidas da competência

~

A responsabilização

específica do

A extinção da pena administrativa

se dá,normalmente

, pelo

aos crimes funcionais

dão por parte da Administração. O cumprimento da pena exaure sanção; a prescrição extingue a punibilidade,

com a fluência

capítulo

es

a civil, e

a

dedicado

(arts. 312 a 327). Essas três responsabili

~ades são independentes e podem ser apuradas conJ'unta ou separ~damente. A condenação penal implica, entretanto, o reconhecimen

a do

to automático das duas outras, porque o ilícito penal é mais qu~

prazo fixado em lei, ou, na sua omissão, pelo da norma penal cor respondente: o perdão da pena é ato de clemência da

entidades

decorre da situação estatutária,

penal está prevista no respectivo Código, em

pela prescrição e pelo peE

tenha agi ocasionando

de que cuida a Constituição é

visto que a administrativa

Executivo. seu cumprimento, e, excepcionalmente,

que seja

o autor, inclusive funcionário público. Daí porque o art.37, ~69

o ilícito administrativo

Administr~

b

e o ilíCito civil. Assim sendo, a conde

J


36

37

na-se dispensável a sua apuração em processo administrativo,admi

ção e só por ela pode ser concedido em caráter geral (a

tindo-se a punição, independentemente de qualquer outra sindicâ~ cia. A pena de demissão, entretanto, só pode ser aplicada media~

denomina impropriamente "anistia administrativa") ,ou, em cada ca so, sempre por atuação do Executivo que aplicou a sanção. Não p~

te comprovação da materialidade e da autoria do fato em processo administrativo, por exigência constitucional quanto aos estáveis

de o Legislativo conceder "anistia administrativa" por lei de sua iniciativa, porque isto importaria em cancelamento de ato do

(CF/aa, art. 41, ~ 19) e por disposição

da maioria de

Executivo por norma legislativa, o que é vedado pelo nosso siste

A punição interna, autônoma que é, pode ser aplicada ao fun

siva (demissão) é insuscetível de,extinção, porque todos os seu~

expressa

ma constituciõnal

nossos estatutos, quanto a todos os funcionários. cionário antes do julgamento judicial do mesmo fato.

E assim

efeitos se consumam no ato de sua imposição, vínculo funcional com a Administração.

é

porque o ilícito administrativo independe do ilícito penal. O que a Administração não pode é aplicar punições arbitrárias, is to é, que não estejam legalmente previstas. Desde

Responsabilidade

já, deixamos

esclarecido que tais atos exigem fiel observância

da

lei

(CF/aa, art. 29). Observamos que a fazendo

Civil. A responsabilidade

que

pena expul cessar

o

civil é a obriga

ção que se impõe ao funcionário, de reparar o dano causado

para

se

à Ad

sua prática e impõem à Administração o dever de motivá-los, isto é, de demonstrar a sua conformidade com os dispositivos ~ que

ministração, por culpa ou dolo no desempenho de suas funções.Nã~ há, para o servidor, responsabilidade objetiva ou sem culpa. A

se baseiam. Aliás, a tendência moderna, como observa mui agudame~

sua responsabilidade

nasce com o ato culposo e lesivo, e se exau

lação aos motivos determinantes do seu cometimento. Na motivação

re com a indenização. Essa responsabilidade (civil) é independe~ te das demais (administrativa e penal) e se apura na forma do d~ reito privado, perante a justiça comum.

da penalidade, a autoridade Administrativa competente para sua aplicação deve justificar a punição imposta, alinhando os

a ~

A Administração não pode isentar de responsabilidade civil a seus servidores, porque não possui disponibilidade sobre o pa

tos irregulares praticados pelo funcionário, analisando a sua re

trimônio público. Muito ao contrário, é seu dever zelar pela in tegridade desse patrimônio, .adotando todas as providênciaslegai~

te ~ZE, é a da motivação de todo ato administrativo que não de corra do poder discricionário da Administração e a da sua vinc~

percussão danosa para o Poder público, apontando os dispositivos legais ou regulamentares violados e a cominação prevista. cessário é que a Administração pública,ao punir o seu demonstre a legalidade da punição. Feito isso, ficará

O

cabíveis para a reparação dos danos causados, qualquer

ne

servidor, justific~

da CF/aa impõe a responsabilização

do funcionário que

do o ato e resguardado de revisão judicial, visto que ao Judiciá

do com dolo ou culpa no exercício de suas funções,

rio só é permitido examinar o aspecto da legalidade do ato

dano a terceiros, indenizáveis diretamente pelas tatais e suas autarquias.

admi

nistrativo, não podendo adentrar nos motivos de conveniência, portunidade ou justiça das medidas da competência

~

A responsabilização

específica do

A extinção da pena administrativa

se dá,normalmente

, pelo

aos crimes funcionais

dão por parte da Administração. O cumprimento da pena exaure sanção; a prescrição extingue a punibilidade,

com a fluência

capítulo

es

a civil, e

a

dedicado

(arts. 312 a 327). Essas três responsabili

~ades são independentes e podem ser apuradas conJ'unta ou separ~damente. A condenação penal implica, entretanto, o reconhecimen

a do

to automático das duas outras, porque o ilícito penal é mais qu~

prazo fixado em lei, ou, na sua omissão, pelo da norma penal cor respondente: o perdão da pena é ato de clemência da

entidades

decorre da situação estatutária,

penal está prevista no respectivo Código, em

pela prescrição e pelo peE

tenha agi ocasionando

de que cuida a Constituição é

visto que a administrativa

Executivo. seu cumprimento, e, excepcionalmente,

que seja

o autor, inclusive funcionário público. Daí porque o art.37, ~69

o ilícito administrativo

Administr~

b

e o ilíCito civil. Assim sendo, a conde

J


38

nação penal por um delito funcional importa também, de culpa administrativa

no

reconhecimento,

feita através de Processo Administrativo,

e civil, mas a absolvição no cr!

me nem sempre isenta o funcionário destas responsabilidades,

dade competente lhe impõe a

pOE

o qual a autori de

indenização em dinheiro, indicando a forma de pagamento. O Esta tuto dos Funcionários públicos Civis da União costuma exigir a

que pode não haver ilícito penal e existirem ilícitos administr~ tivo e civil. A absolvição penal só afasta a responsabilização

findo

obrigação de repará-lo, através

reposição de uma só vez, quando o prejuízo decorrer administr~

desfalque,

de alcance,

remissão ou omissão de recolhimento ou entrada no pr~

tiva e civil quando ficar decidida a inexistência do fato ou a não autoria imputada ao funcionário, dada a independência das

zo devido, admitindo para os demais casos o desconto em folha, em bases módicas, geralmente não mais de 10% do vencimento do

três jurisdições. A absolvição na ação penal,

responsável,

por falta

de pro.

vas ou ausência de dolo, não exclui a culpa administrativa vil do servidor público, que pode, assim, tivamente e responsabilizado

art. 197, ~ 19). Esse procedimento é válido, inclusive na hipót~

ser punido administr~

se prevista no art. 37, da Constituição Federal/88, mas, em qual q~er caso, é necessária a concordância do responsável, porque a

civilmente.

Culpa e dolo são conceitos diversos. A culpa se verifica na ação ou omissão lesiva, resultante de

como estabelece o Estatuto Federal (Lei n9 1711/52,

e ci

imprudência,

Administração não pode lançar mão dos bens de seus servidores, nem gravar unilateralmente seus vencimentos para ressarcir-se de

negligência

ou imperícia do agente; o dolo ocorre quando o agente deseja a ~

eventuais prejuízos. Faltando-lhe esta aquiescência,

ção ou omissão lesiva, ou assume o risco de produzi-la.

Um exe~

correr às vias judiciais, quer propondo ação de

plo distinguirá bem as duas situações: se um motorista,

propos!

atropelar

re

tra o servidor, quer executando a sentença condenatória do juízo criminal ou a certidão da dívida ativa (no caso de alcances e re posições de recebimentos indevidos).

tadamente, atropelar um transeunte, desejando matar ou ferir, c~ meterá um crime doloso; se o mesmo motorista

deverá

indenização con

um mesmo

transeunte, sem o querer, mas com imprudência, imperícia ou ne gligência, .terá cometido um crime. culposo. A diferença entre os

Consoante vimos anteriormente, a responsabilização civil do servidor por danos causados a terceiros no exercício de suas ati

dois ilícitos é subjetiva: varia segundo a conduta do agente. As sim, se o funcionário causar prejuízo à Administração por negl! gência, imperícia ou imprudência na sua conduta, ficará sujeito

vidades funcionais depende da comprovação de sua culpa em ação regressiva, proposta pela pessoa jurídica de direito público de pois de condenada à reparação (CF/88, art. 37, ~ 69). Não se com

à responsabilização

preende, portanto, porque o relator do novo CPC não o excluiúdo

civil e administrativa,

sujeito à responsabilização

mas

pode não ficar

penal, se não cometeu nenhum ilícito

rol dos que devam ser obrigatoriamente

denunciados para integrar

penal. A culpa é menos que o dolo, como os ilícitos administrat!

~ lide, uma vez que ao terceiro prejudicado é

vo e civil são menos que o ilícito penal, e por isso pode

responsabil!

tência ou não de culpa do servidor, competindo-lhe provar unica mente a materialidade do fato e o nexo de causalidade. ~ óbvio

penal sem respo~

que o servidor pode ter interesse e~ intervir na ação, principal

responsabilidade

civil e administrativa,

sem haver

dade penal, mas não pode haver responsabilidade

sabilidade administrativa e civil. Essencial para a existência da responsabilidade

a responsabilização

mente para assegurar o justo valor da indenização,

à

Administr~

mas

deveria

consorte necessário

(CPC,art. 75, I)

situação que lhe

permite,

entre outras coisas, confessar os fatos alegados pelo autor (art.

reparação m~

servidor é

exis

fazê-lo na qualidade de assistente voluntário e nunca corno liti~

não há fundamento para

civil, que visa, unicamente,

terial, pecuniária, da Administração. A comprovação do dano e da culpa do

irielevante

\

civil é que

o ato culposo do funcionário cause dano patrimonial.à ção. Sem a ocorrência de dano patrimonial

haver

75, 111), prejudicando a defesa da Administração e obrigando-a a uma indenização nem sempre devida, sem possibilidade, na maio ria das vezes, de ressarcir-se.

comumente

-


38

nação penal por um delito funcional importa também, de culpa administrativa

no

reconhecimento,

feita através de Processo Administrativo,

e civil, mas a absolvição no cr!

me nem sempre isenta o funcionário destas responsabilidades,

dade competente lhe impõe a

pOE

o qual a autori de

indenização em dinheiro, indicando a forma de pagamento. O Esta tuto dos Funcionários públicos Civis da União costuma exigir a

que pode não haver ilícito penal e existirem ilícitos administr~ tivo e civil. A absolvição penal só afasta a responsabilização

findo

obrigação de repará-lo, através

reposição de uma só vez, quando o prejuízo decorrer administr~

desfalque,

de alcance,

remissão ou omissão de recolhimento ou entrada no pr~

tiva e civil quando ficar decidida a inexistência do fato ou a não autoria imputada ao funcionário, dada a independência das

zo devido, admitindo para os demais casos o desconto em folha, em bases módicas, geralmente não mais de 10% do vencimento do

três jurisdições. A absolvição na ação penal,

responsável,

por falta

de pro.

vas ou ausência de dolo, não exclui a culpa administrativa vil do servidor público, que pode, assim, tivamente e responsabilizado

art. 197, ~ 19). Esse procedimento é válido, inclusive na hipót~

ser punido administr~

se prevista no art. 37, da Constituição Federal/88, mas, em qual q~er caso, é necessária a concordância do responsável, porque a

civilmente.

Culpa e dolo são conceitos diversos. A culpa se verifica na ação ou omissão lesiva, resultante de

como estabelece o Estatuto Federal (Lei n9 1711/52,

e ci

imprudência,

Administração não pode lançar mão dos bens de seus servidores, nem gravar unilateralmente seus vencimentos para ressarcir-se de

negligência

ou imperícia do agente; o dolo ocorre quando o agente deseja a ~

eventuais prejuízos. Faltando-lhe esta aquiescência,

ção ou omissão lesiva, ou assume o risco de produzi-la.

Um exe~

correr às vias judiciais, quer propondo ação de

plo distinguirá bem as duas situações: se um motorista,

propos!

atropelar

re

tra o servidor, quer executando a sentença condenatória do juízo criminal ou a certidão da dívida ativa (no caso de alcances e re posições de recebimentos indevidos).

tadamente, atropelar um transeunte, desejando matar ou ferir, c~ meterá um crime doloso; se o mesmo motorista

deverá

indenização con

um mesmo

transeunte, sem o querer, mas com imprudência, imperícia ou ne gligência, .terá cometido um crime. culposo. A diferença entre os

Consoante vimos anteriormente, a responsabilização civil do servidor por danos causados a terceiros no exercício de suas ati

dois ilícitos é subjetiva: varia segundo a conduta do agente. As sim, se o funcionário causar prejuízo à Administração por negl! gência, imperícia ou imprudência na sua conduta, ficará sujeito

vidades funcionais depende da comprovação de sua culpa em ação regressiva, proposta pela pessoa jurídica de direito público de pois de condenada à reparação (CF/88, art. 37, ~ 69). Não se com

à responsabilização

preende, portanto, porque o relator do novo CPC não o excluiúdo

civil e administrativa,

sujeito à responsabilização

mas

pode não ficar

penal, se não cometeu nenhum ilícito

rol dos que devam ser obrigatoriamente

denunciados para integrar

penal. A culpa é menos que o dolo, como os ilícitos administrat!

~ lide, uma vez que ao terceiro prejudicado é

vo e civil são menos que o ilícito penal, e por isso pode

responsabil!

tência ou não de culpa do servidor, competindo-lhe provar unica mente a materialidade do fato e o nexo de causalidade. ~ óbvio

penal sem respo~

que o servidor pode ter interesse e~ intervir na ação, principal

responsabilidade

civil e administrativa,

sem haver

dade penal, mas não pode haver responsabilidade

sabilidade administrativa e civil. Essencial para a existência da responsabilidade

a responsabilização

mente para assegurar o justo valor da indenização,

à

Administr~

mas

deveria

consorte necessário

(CPC,art. 75, I)

situação que lhe

permite,

entre outras coisas, confessar os fatos alegados pelo autor (art.

reparação m~

servidor é

exis

fazê-lo na qualidade de assistente voluntário e nunca corno liti~

não há fundamento para

civil, que visa, unicamente,

terial, pecuniária, da Administração. A comprovação do dano e da culpa do

irielevante

\

civil é que

o ato culposo do funcionário cause dano patrimonial.à ção. Sem a ocorrência de dano patrimonial

haver

75, 111), prejudicando a defesa da Administração e obrigando-a a uma indenização nem sempre devida, sem possibilidade, na maio ria das vezes, de ressarcir-se.

comumente

-


41

40

Responsabilidade Penal. A responsabilidade

penal é a que r~

sulta do cometimento de crimes funcionais, definidos em lei fede ralo O ilícito penal sujeita o funcionário a

responder o proce~

so-crime e a suportar a condenação prevista na julgado incurso, com as penas acessórias

lei

em que

correspondentes

for (CP,

Todos os crimes funcionais e os de responsabilidade litos de ação pública, o que permite a

instauração

go, se for o caso (Decreto-Lei 3.240, de 08/05/1941 e .Leis 3.164, pelo Decreto-Lei

sao de

do processo

respectivo, mediante comunicação de qualquer pessoa à autoridade competente e denúncia do Ministério público.

~rt. 47), efeitos legais da condenação (CP, art. 91), perda do cargo e inabilitação para função pública (Lei 4.898, de 09/12/ 1965) e perdimento de bens obtidos ilicitamente em razao do car de 01/06/1957 e 3.502, de 21/12/1958, mantidos

Prefeitos) .

Para

os crimes de

abuso de autoridade, a Lei 4.898/65, condicionava a denúncia

do

Ministério Público à representação do ofendido (art. 12), mas a Lei 5.249, de 09/02/1967, praticamente dispensou este requisito, ao dispor que a falta de representação ou o curso da ação" (art. 19).

"não obsta

a

iniciativa

359, de 11/12/1968). A maioria dos crimes contra a Administração Pública está de finida no CP, em seus arts. 312 a 327, mas

nada

impede que lei

especial federal estabeleça outras infrações visando proteger d~ terminados interesses administrativos. O Estado-membro e o Mun! por cípio é que não podem legislar sobre crimes funcionais, 'que tal matéria é de Direito Penal e constitui reserva constitu cional da União (CF/88, art. 22, II. Considera-se funcionário público, para efeitos penais,quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo,

empr~

go ou função pública em entidade estatal, autárquica ou paraesta tal (CP, art. 327). O processo dos crimes funcionais previstos no CP e

em leis

esparsas obedece ao rito estabelecido nos arts. 513 a 518 do CPP, ficando o réu, desde o indiciamento,

sujeito

ao

seqüestro

de

Meios de punição. A responsabilização

e punição dos servid~

res públicos se faz por meios internos e externos. Aqueles abr~ gem a Sindicância e o Processo Administrativo; estes compreendem os processos judiciais, civis e penais. Os meios

internos, como

o nome está indicando, se desenvolvem e se exaurem no âmbito da própria Administração; os meios externos ficam a cargo exclusivo do Poder Judiciário e se realizam como prestações jurisdicionais comuns, quando requeridas pela Administração lo Ministério Público

(ações civis) ou p~

(ações penais). Ao Direito

Administrativo

só interessam os meios internos como formas específicas de prot~ ção ao serviço público e de repressão às infrações disciplinares dos servidores. Conforme a gravidade da infração a apurar e da pena a car, a Administração

disporá do meio de responsabilização

apl!

adequ~

bens, a requerimento do Ministério público, quando houver preju!

do, que vai desde o Processo Administrativo

zo para a Fazenda Pública (Decreto-Lei 3.240/41). Para os crimes

da falta, através de Sindicância, ou mesmo pela verdade sabida.

de abuso de autoridade, o processo é o previsto nos 28 da Lei 4.898/65. Além dos crimes funcionais comuns, nos

a

Para a demissão dos vitalícios, entretanto,. o meio único

é

o processo judicial; para os estáveis poderá ser utilizado o Pro quais pode

qualquer servidor público, há ainda os crimes de dos agentes polIticos

arts. 12

até apuração sumária

incidir

de responsabilid~

(Chefes de Executivo Federal,

estadual

cesso Administrativo;

e para os instáveis

(servidores em estágio

probatório) bastará a Sindicância despida de maiores

formalida

des, desde que por ela se demonstre a falta ensejadora da

pena

e municipal, Ministros de Estado e do Supremo Tribunal Federal ,

demissória. Em qualquer caso, porém, é necessário que se faculte

Procurador Geral da República e Secretários de Estado), capitul~

ao sindicado ou ao processado,

dos na Lei 1.079, de 10/04/1950, que regula o

"impeachment"

ser aplicado como penalidade político-administrativa, zo da ação penal, e no Decreto-Lei 201, de 27/02/1967

a possibilidade

de ampla defesa;"

a

Por ampla defesa, deve-se entender a vista da Sindicância ou

sem preju!

do Processo ao servidor acusado, com a faculdade de resposta e de produção de provas contrárias à acusação. Essa defesa poderá

(para

os


41

40

Responsabilidade Penal. A responsabilidade

penal é a que r~

sulta do cometimento de crimes funcionais, definidos em lei fede ralo O ilícito penal sujeita o funcionário a

responder o proce~

so-crime e a suportar a condenação prevista na julgado incurso, com as penas acessórias

lei

em que

correspondentes

for (CP,

Todos os crimes funcionais e os de responsabilidade litos de ação pública, o que permite a

instauração

go, se for o caso (Decreto-Lei 3.240, de 08/05/1941 e .Leis 3.164, pelo Decreto-Lei

sao de

do processo

respectivo, mediante comunicação de qualquer pessoa à autoridade competente e denúncia do Ministério público.

~rt. 47), efeitos legais da condenação (CP, art. 91), perda do cargo e inabilitação para função pública (Lei 4.898, de 09/12/ 1965) e perdimento de bens obtidos ilicitamente em razao do car de 01/06/1957 e 3.502, de 21/12/1958, mantidos

Prefeitos) .

Para

os crimes de

abuso de autoridade, a Lei 4.898/65, condicionava a denúncia

do

Ministério Público à representação do ofendido (art. 12), mas a Lei 5.249, de 09/02/1967, praticamente dispensou este requisito, ao dispor que a falta de representação ou o curso da ação" (art. 19).

"não obsta

a

iniciativa

359, de 11/12/1968). A maioria dos crimes contra a Administração Pública está de finida no CP, em seus arts. 312 a 327, mas

nada

impede que lei

Meios de punição. A responsabilização

e punição dos servid~

especial federal estabeleça outras infrações visando proteger d~

res públicos se faz por meios internos e externos. Aqueles abr~ gem a Sindicância e o Processo Administrativo; estes compreendem

terminados interesses administrativos.

os processos judiciais, civis e penais. Os meios

O Estado-membro e o Mun! por cípio é que não podem legislar sobre crimes funcionais, 'que tal matéria é de Direito Penal e constitui reserva constitu cional da União (CF/88, art. 22, II. Considera-se funcionário público, para efeitos penais,quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo,

empr~

go ou função pública em entidade estatal, autárquica ou paraesta tal (CP, art. 327). O processo dos crimes funcionais previstos no CP e

em leis

esparsas obedece ao rito estabelecido nos arts. 513 a 518 do CPP, ficando o réu, desde o indiciamento,

sujeito

ao

seqüestro

de

internos, como

o nome está indicando, se desenvolvem e se exaurem no âmbito da própria Administração; os meios externos ficam a cargo exclusivo do Poder Judiciário e se realizam como prestações jurisdicionais comuns, quando requeridas pela Administração lo Ministério Público

(ações civis) ou p~

(ações penais). Ao Direito

Administrativo

só interessam os meios internos como formas específicas de prot~ ção ao serviço público e de repressão às infrações disciplinares dos servidores. Conforme a gravidade da infração a apurar e da pena a car, a Administração

disporá do meio de responsabilização

apl!

adequ~

bens, a requerimento do Ministério público, quando houver preju!

do, que vai desde o Processo Administrativo

zo para a Fazenda Pública (Decreto-Lei 3.240/41). Para os crimes

da falta, através de Sindicância, ou mesmo pela verdade sabida.

de abuso de autoridade, o processo é o previsto nos 28 da Lei 4.898/65. Além dos crimes funcionais comuns, nos

a

Para a demissão dos vitalícios, entretanto,. o meio único

é

o processo judicial; para os estáveis poderá ser utilizado o Pro quais pode

qualquer servidor público, há ainda os crimes de dos agentes polIticos

arts. 12

até apuração sumária

incidir

de responsabilid~

(Chefes de Executivo Federal,

estadual

cesso Administrativo;

e para os instáveis

(servidores em estágio

probatório) bastará a Sindicância despida de maiores

formalida

des, desde que por ela se demonstre a falta ensejadora da

pena

e municipal, Ministros de Estado e do Supremo Tribunal Federal ,

demissória. Em qualquer caso, porém, é necessário que se faculte

Procurador Geral da República e Secretários de Estado), capitul~

ao sindicado ou ao processado,

dos na Lei 1.079, de 10/04/1950, que regula o

"impeachment"

ser aplicado como penalidade político-administrativa, zo da ação penal, e no Decreto-Lei 201, de 27/02/1967

a possibilidade

de ampla defesa;"

a

Por ampla defesa, deve-se entender a vista da Sindicância ou

sem preju!

do Processo ao servidor acusado, com a faculdade de resposta e de produção de provas contrárias à acusação. Essa defesa poderá

(para

os


42

43

ser feita pessoalmente pelo funcionário ou por mente constituído, sem que os autos

saiam

acu

tro, sob pena de ineficácia deste (Lei 3.502/58, art. 59, A Lei 3.502/58 complementou a anterior

extensível a t£

do servidor público acusado de falta ensejadora da

pessoas que exercem na União, nos Estados, nos

ria.

Distrito Federal e nos Municípios, Seqüestro e perdimento de bens. O seqüestro

Administra

ção, ou por influência ou com abuso de cargo, função

em emprego

público. O seqüestro é providência to é medida definitiva,

da ilicitude do

enriquecimento

(CP, art. 91, 11) pode ser declarado

genericamente

Nesse caso, é requerido pelo Ministério

Fazenda

9

do

dependendo

de

a

de

garantir

enri

e o patri

(art. 49) e possibilitou o seqüestro

e

.0

perdimento

de ~

junto às repartições estatais,a~

(art. 59). (Estatuto da Terra), aditou a es ilícito,

ao

.União, ainda que em processo nulo, não podem

ser reivindicados,

o direito real em indenização

património

a

regra de que tais bens, uma vez incorporados

(art. 23

da

e parágr~

fo único). A norma é drástica e,a nosso ver, ilógica, pois

é sa

bido que os atos nulos não produzem efeitos válidos.

consoa~

Enriquecimento

ou

ilícito. Enriquecimento

ge a servidores públicos, é o que decorre

fato criminoso,

contra a Administração

definido no

ilícito, no da prátic~

que tan de

crime

CP (arts. 312 a 327) ou

. qualquer dos fatos previstos nos arts •.29,.. 39 e 49, parágrafo\

comum,

interessada deverá promover o seqüestro, na 3.240/41, a fim

ilícito, aos crimes contra a Administração

convertendo-se

noven

crime

art. 91, 11, do CP. Por isso mesmo, na hipótese de crime ma do Decre~o-Lei

os casos su

(arts. 29 e 391. Equiparou, ainda, o

te capítulo do perdimento de bens por enriquecimento

em favor da União, é um dos efeitos da condenação, nos termos do a Administração

de entidade~

19 e 291, e discriminando

A Lei 5.504, de.30/11/1964

te dispõem as Leis 3.164, de 19/06/1957 e 3.502, de 21/12/1958. do

99

tárquicas e paraestatais

no

represent~

da, como medida preliminar, nos processos de perdimento,

proveito auferido pelo agente com a prática

(art. 19,

xercem advocacia administrativa

19). O seqüestro é cabível ai~

O perdimento dos bens que constituam produto

Legislativo

mónio público, sujeitando os responsáveis ao respectivo process~ penal

359/68(art.ll).

da instauração da ação penal no prazo de

ta dias (art. 69, 1, e art. 29,

quecimento

com o produ

público, por

ção da autoridade policial ou da administrativa,

Executivo,

equiparando, para esses fins, os funcionários pú

jeitos a tais sanções

criminal

disciplinado

blica o procedimento é o previsto no Decreto-Lei

no

bens não só dos servidores públicos, como também daqueles que

CPP (arts. 125 a 144). Todavia, quando a vítima é a

sua subsistência

paraestatais

judicialmente,

através de procedimento próprio. O seqüestro dos bens adquiridos pelo indiciado to ou proveito da.infração está

Territórios,

blicos, os servidores de autarquia e os empregados

cautelar, enquanto o perdime~

servidor. O perdimento, quando não decorre de sentença condenatória

ou Judiciário",

respaldada na CF/88, art. 59, XLVI, (b),

que resulta do reconhecimento

e es

"a todas as

quaisquer cargos, funções ou

ção ou contrato, nos órgãos dos Poderes

ilic~

a

49)~

empregos, civis ou militares, quer sejam eletivos, quer de nomea

e o perdimento

tamente com o produto ou proveito do crime contra

9

(Lei 3.164/57)

tendeu as sanções de.seqüestro e perdimento de bens

pena demissó

de bens são cabíveis contra os servidores que enriqueceram

propos

ta no Juízo cível, dentro de trinta dias da efetivação do seqüe~

de defesa a punição administrativa

é nula, por afrontar uma garantia constitucional

pelo Decre

to-Lei 359/68 (art. 11). A ação de perdimento deverá ser

é ne

de ilidir a

seqüestrados, nos

termos das Leis 3.164/57 e 3.502/58, também mantidas

os rigores

da ação penal, mas

c~ssário que se conceda ao acusado oportunidade sação. Sem esta possibilidade

do à decretação da perda dos bens previamente

da repartição em que

tramitam. Não se exigem, para a punição, disciplinar, do processo penal, nem do contraditório

Em qualquer hipótese, porém, é cabível ação autónoma, visan

advogado regulaE

nico, da Lei 3.502/58, bem como do aumento

for

injustificado do

trimónio, nos termos do art. 69 e seu parágrafo,

o ressarcimento

359/68.

com os referidos bens.

1

de ú pa

do Decreto-Lei


42

43

ser feita pessoalmente pelo funcionário ou por mente constituído, sem que os autos

saiam

acu

tro, sob pena de ineficácia deste (Lei 3.502/58, art. 59, A Lei 3.502/58 complementou a anterior

extensível a t£

do servidor público acusado de falta ensejadora da

pessoas que exercem na União, nos Estados, nos

ria.

Distrito Federal e nos Municípios, Seqüestro e perdimento de bens. O seqüestro

Administra

ção, ou por influência ou com abuso de cargo, função

em emprego

público. O seqüestro é providência to é medida definitiva,

da ilicitude do

enriquecimento

(CP, art. 91, 11) pode ser declarado

genericamente

Nesse caso, é requerido pelo Ministério

Fazenda

9

do

dependendo

de

a

de

garantir

enri

e o patri

(art. 49) e possibilitou o seqüestro

e

.0

perdimento

de ~

junto às repartições estatais,a~

(art. 59). (Estatuto da Terra), aditou a es ilícito,

ao

.União, ainda que em processo nulo, não podem

ser reivindicados,

o direito real em indenização

património

a

regra de que tais bens, uma vez incorporados

(art. 23

da

e parágr~

fo único). A norma é drástica e,a nosso ver, ilógica, pois

é sa

bido que os atos nulos não produzem efeitos válidos.

consoa~

Enriquecimento

ou

ilícito. Enriquecimento

ge a servidores públicos, é o que decorre

fato criminoso,

contra a Administração

definido no

ilícito, no da prátic~

que tan de

crime

CP (arts. 312 a 327) ou

. qualquer dos fatos previstos nos arts •.29,.. 39 e 49, parágrafo\

comum,

interessada deverá promover o seqüestro, na 3.240/41, a fim

ilícito, aos crimes contra a Administração

convertendo-se

noven

crime

art. 91, 11, do CP. Por isso mesmo, na hipótese de crime ma do Decre~o-Lei

os casos su

(arts. 29 e 391. Equiparou, ainda, o

te capítulo do perdimento de bens por enriquecimento

em favor da União, é um dos efeitos da condenação, nos termos do a Administração

de entidade~

19 e 291, e discriminando

A Lei 5.504, de.30/11/1964

te dispõem as Leis 3.164, de 19/06/1957 e 3.502, de 21/12/1958. do

99

tárquicas e paraestatais

no

represent~

da, como medida preliminar, nos processos de perdimento,

proveito auferido pelo agente com a prática

(art. 19,

xercem advocacia administrativa

19). O seqüestro é cabível ai~

O perdimento dos bens que constituam produto

Legislativo

mónio público, sujeitando os responsáveis ao respectivo process~ penal

359/68(art.ll).

da instauração da ação penal no prazo de

ta dias (art. 69, 1, e art. 29,

quecimento

com o produ

público, por

ção da autoridade policial ou da administrativa,

Executivo,

equiparando, para esses fins, os funcionários pú

jeitos a tais sanções

criminal

disciplinado

blica o procedimento é o previsto no Decreto-Lei

no

bens não só dos servidores públicos, como também daqueles que

CPP (arts. 125 a 144). Todavia, quando a vítima é a

sua subsistência

paraestatais

judicialmente,

através de procedimento próprio. O seqüestro dos bens adquiridos pelo indiciado to ou proveito da.infração está

Territórios,

blicos, os servidores de autarquia e os empregados

cautelar, enquanto o perdime~

servidor. O perdimento, quando não decorre de sentença condenatória

ou Judiciário",

respaldada na CF/88, art. 59, XLVI, (b),

que resulta do reconhecimento

e es

"a todas as

quaisquer cargos, funções ou

ção ou contrato, nos órgãos dos Poderes

ilic~

a

49)~

empregos, civis ou militares, quer sejam eletivos, quer de nomea

e o perdimento

tamente com o produto ou proveito do crime contra

9

(Lei 3.164/57)

tendeu as sanções de.seqüestro e perdimento de bens

pena demissó

de bens são cabíveis contra os servidores que enriqueceram

propos

ta no Juízo cível, dentro de trinta dias da efetivação do seqüe~

de defesa a punição administrativa

é nula, por afrontar uma garantia constitucional

pelo Decre

to-Lei 359/68 (art. 11). A ação de perdimento deverá ser

é ne

de ilidir a

seqüestrados, nos

termos das Leis 3.164/57 e 3.502/58, também mantidas

os rigores

da ação penal, mas

c~ssário que se conceda ao acusado oportunidade sação. Sem esta possibilidade

do à decretação da perda dos bens previamente

da repartição em que

tramitam. Não se exigem, para a punição, disciplinar, do processo penal, nem do contraditório

Em qualquer hipótese, porém, é cabível ação autónoma, visan

advogado regulaE

nico, da Lei 3.502/58, bem como do aumento

for

injustificado do

trimónio, nos termos do art. 69 e seu parágrafo,

o ressarcimento

359/68.

com os referidos bens.

1

de ú pa

do Decreto-Lei


44

o CP e a Lei 3.502/58 arrolam tipos, como o peculato concussão, o recebimento de propinas e a utilização

de

blicos em obras e serviços privados, que caracterizam de criminosa do servidor. Por outro lado, exigem a

e

45

a

.ação ã responsabilização

bens p~ a ativida

ra chamarem a juízo diretamente os seus ofensores. Isto não imp~

prova dos f~

tos e da autoria, para que o infrator possa ser punido te ou privado dos bens resultantes do enriquecimento

de, entretanto, que a Administração

penalme~

de qualquer representação do ofendjdo.

Já o Decreto-Lei 359/68 é mais drástico, pois presume a il! citude de enriquecimento, quando, à época da aquisição dos bens, o servidor não dispunha de idoneidade financeira para fazê-lo, à vista de sua declaração de rendimentos para fins de imposto de renda (art. 69), ou, mesmo dispondo dessa idoneidade, não compr~ vou a legitimidade da aquisição. na Lei

4.898, de 09/12/1965, alterada pela Lei 6.657, de 05/06/1979, s~ jeita o agente público federal, estadual ou municipal à tríplice responsabilidade civil, administrativa e penal. A apuração da responsabilidade

civil se faz por ação oTdin~

ria, perante a Justiça comum federal ou estadual, conforme a autoridade. A responsabilidade

administrativa

seja

e a penal se ap~

ram através dos processos especiais estabelecidos

pela

lei, mediante representação da vítima à autoridade

própria

superior

ou

ao Ministério Público competente para a ação penal. Os abusos de autoridade puníveis nos termos desta lei somente os indicados em seus arts. 39 e 49, relativos à de individual, à inviolabilidade

do domicílio e da

sao

liberda

correspondê~

cia e aos direitos de locomoção, de culto, de crença,

de

ciência, de voto e de reunião, bem como os concernentes

à incolu

cons

midade física do indivíduo. Para os efeitos desta lei,considera-se

autoridade todo aque

le que exerce cargo, emprego ou função pública de natureza civil ou militar, ainda que transitoriamente

ou sem remuneração.

As penas por abuso de autoridade vão,desde a advertência a~ ministrativa,até

a demissão, e, no processo penal, se

escalonam

em multa, detenção, perda do cargo e inabilitação para função p~ blica, aplicadas isolada ou cumulativamente. Os procedimentos decorrentes desta lei são autônomos em

tome a iniciativa da ação r~

gressiva prevista no art. 37, ~ 69, da CF/88,

ilícito.

Abuso de autoridade. O abuso de autoridade definido

civil e administrativa da própria Admi

nistração, visto que o legislador deu legitimidade às vítimds pa

re

• J

independentemente


44

o CP e a Lei 3.502/58 arrolam tipos, como o peculato concussão, o recebimento de propinas e a utilização

de

blicos em obras e serviços privados, que caracterizam de criminosa do servidor. Por outro lado, exigem a

e

45

a

.ação ã responsabilização

bens p~ a ativida

ra chamarem a juízo diretamente os seus ofensores. Isto não imp~

prova dos f~

tos e da autoria, para que o infrator possa ser punido te ou privado dos bens resultantes do enriquecimento

de, entretanto, que a Administração

penalme~

de qualquer representação do ofendjdo.

Já o Decreto-Lei 359/68 é mais drástico, pois presume a il! citude de enriquecimento, quando, à época da aquisição dos bens, o servidor não dispunha de idoneidade financeira para fazê-lo, à vista de sua declaração de rendimentos para fins de imposto de renda (art. 69), ou, mesmo dispondo dessa idoneidade, não compr~ vou a legitimidade da aquisição. na Lei

4.898, de 09/12/1965, alterada pela Lei 6.657, de 05/06/1979, s~ jeita o agente público federal, estadual ou municipal à tríplice responsabilidade civil, administrativa e penal. A apuração da responsabilidade

civil se faz por ação oTdin~

ria, perante a Justiça comum federal ou estadual, conforme a autoridade. A responsabilidade

administrativa

seja

e a penal se ap~

ram através dos processos especiais estabelecidos

pela

lei, mediante representação da vítima à autoridade

própria

superior

ou

ao Ministério Público competente para a ação penal. Os abusos de autoridade puníveis nos termos desta lei somente os indicados em seus arts. 39 e 49, relativos à de individual, à inviolabilidade

do domicílio e da

sao

liberda

correspondê~

cia e aos direitos de locomoção, de culto, de crença,

de

ciência, de voto e de reunião, bem como os concernentes

à incolu

cons

midade física do indivíduo. Para os efeitos desta lei,considera-se

autoridade todo aque

le que exerce cargo, emprego ou função pública de natureza civil ou militar, ainda que transitoriamente

ou sem remuneração.

As penas por abuso de autoridade vão,desde a advertência a~ ministrativa,até

a demissão, e, no processo penal, se

escalonam

em multa, detenção, perda do cargo e inabilitação para função p~ blica, aplicadas isolada ou cumulativamente. Os procedimentos decorrentes desta lei são autônomos em

tome a iniciativa da ação r~

gressiva prevista no art. 37, ~ 69, da CF/88,

ilícito.

Abuso de autoridade. O abuso de autoridade definido

civil e administrativa da própria Admi

nistração, visto que o legislador deu legitimidade às vítimds pa

re

• J

independentemente


47

IV - A SANÇÃO DISCIPLINAR Sob o título de Direito Disciplinar poder-se-ia reunir todo o regime jurídico relacionado com as sanções internas

aplicadas

aos funcionários públicos ou às pessoas que vivem na dependência imediata dos órgãos da Administração. A importància da ruatéria é grande, e de tal ordem se vem de senvolvendo que já se lhe procura atribuir foros de autonomia considerando-a

como orientada por métodos e princípios jurídicos

peculiares. As relações mais íntimas do Direito Disciplinar sao com Direito Administrativo

o

e com o Direito Penal, embora alguns auto

res admitam confusão entre as penas ou sanções disciplinares numerosas outras formas de sanções aplicadas nos diversos

e

ramos

do direito. CINO VITTA, em uma obra importante sobre a matéria, as diferentes doutrinas sobre o Direito Disciplinar,

um quadro que tem por base as relações do direito e das gressões disciplinares

divide

dentro

de

trans

com outras modalidades de sanções civis e

penais. Assim classifica o autor as diversas tendências: a) Grupo de doutrinas que estabelecem semelhança sanções disciplinares e civis;

entre

as

b) Grupo de doutrinas que admitem analogia entre as sanções disciplinares

e as penais quanto aos seus fins;

c) Aquelas que reconhecem a identidade dos meios usados nas diversas espêcies de sanções, embora diferentes as normas aplic~ das; d) Grupo de doutrinas que estabelecem perfeita afinidade en tre o Direito Disciplinar e o Direito Penal. No primeiro grupo, encontramos Pfeiffer, Laband, Pacinotti. No segundo, Gonner, Heffter, Dolhmann,

Rehm

Binding

Giriodi, Manzini, Otto Mayer. No terceiro, Von Liszt, Schulze Loning, Jellinek, Nezard, Raneletti, Santi Romano, Ugo Forti. No quarto, finalmente, Mittermayer, Mayer, Von Bar, Sydel, Zorn,


47

IV - A SANÇÃO DISCIPLINAR Sob o título de Direito Disciplinar poder-se-ia reunir todo o regime jurídico relacionado com as sanções internas

aplicadas

aos funcionários públicos ou às pessoas que vivem na dependência imediata dos órgãos da Administração. A importància da ruatéria é grande, e de tal ordem se vem de senvolvendo que já se lhe procura atribuir foros de autonomia considerando-a

como orientada por métodos e princípios jurídicos

peculiares. As relações mais íntimas do Direito Disciplinar sao com Direito Administrativo

o

e com o Direito Penal, embora alguns auto

res admitam confusão entre as penas ou sanções disciplinares numerosas outras formas de sanções aplicadas nos diversos

e

ramos

do direito. CINO VITTA, em uma obra importante sobre a matéria, as diferentes doutrinas sobre o Direito Disciplinar,

um quadro que tem por base as relações do direito e das gressões disciplinares

divide

dentro

de

trans

com outras modalidades de sanções civis e

penais. Assim classifica o autor as diversas tendências: a) Grupo de doutrinas que estabelecem semelhança sanções disciplinares e civis;

entre

as

b) Grupo de doutrinas que admitem analogia entre as sanções disciplinares

e as penais quanto aos seus fins;

c) Aquelas que reconhecem a identidade dos meios usados nas diversas espêcies de sanções, embora diferentes as normas aplic~ das; d) Grupo de doutrinas que estabelecem perfeita afinidade en tre o Direito Disciplinar e o Direito Penal. No primeiro grupo, encontramos Pfeiffer, Laband, Pacinotti. No segundo, Gonner, Heffter, Dolhmann,

Rehm

Binding

Giriodi, Manzini, Otto Mayer. No terceiro, Von Liszt, Schulze Loning, Jellinek, Nezard, Raneletti, Santi Romano, Ugo Forti. No quarto, finalmente, Mittermayer, Mayer, Von Bar, Sydel, Zorn,


49

48

d) Em matéria disciplinar, aplicam-se, por analogia, as nor

Hauriou, Jeze, Vaccheli, Presutti, Cammeo.

mas relativas à prescrição penal quando faltam disposições

Veremos como deve a questão ser analisada. Desde logo, é preciso, entretanto, salientar a íntima dependencia desta disci

ciais; e) As penas administrativas

plina com o Direito Administrativo. E esta situação de dependência é tanto mais importante qua~

graça ou da anistia; f) Finalmente, o Processo

do se consideram as íntimas relações que devem existir entre

têm caráter peculiar e não se confundem com o Processo Penal.

normas jurídicas que presidem

à organização

as

e funcionamento da

Administração e as normas que orientam as relações entre a Adm~ nistração e os seus funcionários ou aqueles que vivem na depe~' dencia direta da Administração. Por isso mesmo é que colocamos o Direito Disciplinar dentro do Direito Administrativo, com um regime de sanções muito pecul~ ar, específico à natureza das infrações a cuja tinado. Com o Direito Penal também tem o

repressão é

Direito Disciplinar

ções muito íntimas, porque o Direito Disciplinar

é

des

essencialmente por um regime de sanções e, por isso mesmo, ~ofre a influência direta, imediata, do Direito Penal. As relações entre o

Direito Disciplinar

sao bastante interessantes pela multiplicidade se entrechocam. Não será difícil, entretanto, chegar-se

uma solução

dessas disciplinas e, de outro, os métodos e os

de

se

Disciplinar caráter autônomo, com principios que o diferenciam de outros ramos do Direito. Estes caracteres

Direito

atribuir ao e normas

próprios

levaram mesmo certos autores a criarem uma

doutrina que prega a unidade do Direito Disciplinar como sistema jurídico, aplicando-se

as suas normas a todas as instituições pg desde que bem se defina a

natureza cole

tiva da entidade. O raciocínio levaria fatalmente a afastar-se o jurídica,

Direito Dis

atribuindo-lhe

uma posição singular a meio caminho entre o direito

público e o

direito privado, órfão que, na expressão de HAURIOU, procura

princípios

que

seus pais sem poder encontrá-los. Mas a verdade é que, dentro dos novos princípios que regem a vida das organizações particulares, têm de se considerar as

d~las, chegar-se-á à definição dos seus elementos essenciais, e~

traços essenciais

e característicos das penas disciplinares: do

quadro de atividades públicas ,descentralizadas, constituídas grande parte pela colaboração dos particulares

~

plica-se mesmo na falta de disposições especiais; c) Em matéria disciplinar, as penas pecuniárias

sempre

transmitem aos herdeiros;

---1

com a

em

Administr~

Não repugnaria, por isso mesmo, aplicar,. por extensão, às ~

tividades privadas, pelo menos ao seu regime disciplinar interno

Direito Penal, relativas à idade, enfermidade mental etc.; solidariedade

os

atividades privadas como integradas no regime geral das institu~ ções, interessando, por conseguinte à vida do Estado ,dentro de um

ção.

a) Em matéria disciplinar, não se aplicam as atenuantes

_______

mes jurídicos, não falta até quem pretenda

os reg~

uma

pecíficos. O autor italiano M. LA TORRE, cujos trabalhos se recomendam

b) Em matéria disciplinar, o princípio da

ou melhor,

cada

a essência de cada uma

pela clareza da exposição, assim determina os

Administrativo

Aliás, seguindo a lei natural da evolução de todos

ciplinar de qualquer outra disciplina a

e o

à doutrina geral desse direito.

das doutrinas que

considerarmos, de um lado, a esfera de influência lhes servem de base. Dentro desse quadro, considerando-se

Disciplinar

tadas são mesmo estranhas ao Direito Administrativo,

blicas ou particulares,

e o Direito Penal

nao se aplicam os institutos da

Por aí bem se vê como as diferenciações interessam a pontos essenciais do Direito Penal, e como algumas das matérias ali tr~

rela

constituído

esp~

se

as mesmas normas jurídicas que presidem à vida interna da nistração. Isto não importaria em confundir-se Direito Pisciplinar. mas apenas em tornar

a natureza jurídica

Admi do

extensiva a aplicação


49

48

d) Em matéria disciplinar, aplicam-se, por analogia, as nor

Hauriou, Jeze, Vaccheli, Presutti, Cammeo.

mas relativas à prescrição penal quando faltam disposições

Veremos como deve a questão ser analisada. Desde logo, é preciso, entretanto, salientar a íntima dependencia desta disci

ciais; e) As penas administrativas

plina com o Direito Administrativo. E esta situação de dependência é tanto mais importante qua~

graça ou da anistia; f) Finalmente, o Processo

do se consideram as íntimas relações que devem existir entre

têm caráter peculiar e não se confundem com o Processo Penal.

normas jurídicas que presidem

à organização

as

e funcionamento da

Administração e as normas que orientam as relações entre a Adm~ nistração e os seus funcionários ou aqueles que vivem na depe~' dencia direta da Administração. Por isso mesmo é que colocamos o Direito Disciplinar dentro do Direito Administrativo, com um regime de sanções muito pecul~ ar, específico à natureza das infrações a cuja tinado. Com o Direito Penal também tem o

repressão é

Direito Disciplinar

ções muito íntimas, porque o Direito Disciplinar

é

des

essencialmente por um regime de sanções e, por isso mesmo, ~ofre a influência direta, imediata, do Direito Penal. As relações entre o

Direito Disciplinar

sao bastante interessantes pela multiplicidade se entrechocam. Não será difícil, entretanto, chegar-se

uma solução

dessas disciplinas e, de outro, os métodos e os

de

se

Disciplinar caráter autônomo, com principios que o diferenciam de outros ramos do Direito. Estes caracteres

Direito

atribuir ao e normas

próprios

levaram mesmo certos autores a criarem uma

doutrina que prega a unidade do Direito Disciplinar como sistema jurídico, aplicando-se

as suas normas a todas as instituições pg desde que bem se defina a

natureza cole

tiva da entidade. O raciocínio levaria fatalmente a afastar-se o jurídica,

Direito Dis

atribuindo-lhe

uma posição singular a meio caminho entre o direito

público e o

direito privado, órfão que, na expressão de HAURIOU, procura

princípios

que

seus pais sem poder encontrá-los. Mas a verdade é que, dentro dos novos princípios que regem a vida das organizações particulares, têm de se considerar as

d~las, chegar-se-á à definição dos seus elementos essenciais, e~

traços essenciais

e característicos das penas disciplinares: do

quadro de atividades públicas ,descentralizadas, constituídas grande parte pela colaboração dos particulares

~

plica-se mesmo na falta de disposições especiais; c) Em matéria disciplinar, as penas pecuniárias

sempre

transmitem aos herdeiros;

---1

com a

em

Administr~

Não repugnaria, por isso mesmo, aplicar,. por extensão, às ~

tividades privadas, pelo menos ao seu regime disciplinar interno

Direito Penal, relativas à idade, enfermidade mental etc.; solidariedade

os

atividades privadas como integradas no regime geral das institu~ ções, interessando, por conseguinte à vida do Estado ,dentro de um

ção.

a) Em matéria disciplinar, não se aplicam as atenuantes

_______

mes jurídicos, não falta até quem pretenda

os reg~

uma

pecíficos. O autor italiano M. LA TORRE, cujos trabalhos se recomendam

b) Em matéria disciplinar, o princípio da

ou melhor,

cada

a essência de cada uma

pela clareza da exposição, assim determina os

Administrativo

Aliás, seguindo a lei natural da evolução de todos

ciplinar de qualquer outra disciplina a

e o

à doutrina geral desse direito.

das doutrinas que

considerarmos, de um lado, a esfera de influência lhes servem de base. Dentro desse quadro, considerando-se

Disciplinar

tadas são mesmo estranhas ao Direito Administrativo,

blicas ou particulares,

e o Direito Penal

nao se aplicam os institutos da

Por aí bem se vê como as diferenciações interessam a pontos essenciais do Direito Penal, e como algumas das matérias ali tr~

rela

constituído

esp~

se

as mesmas normas jurídicas que presidem à vida interna da nistração. Isto não importaria em confundir-se Direito Pisciplinar. mas apenas em tornar

a natureza jurídica

Admi do

extensiva a aplicação


so 51 das suas normas gerais à vida das coletividades

privadas.

Essa extensão, porém, só pode ter, no momento presente, ráter estatutário

ou contratual,

ção importaria evidentemente no mesmo pé das disposições O Poder Judiciário

as

de aplic~

normas referidas

legais.

já tem, aliás, notadamente,

certos estabelecimentos plinar obrigatório

cuja obrigatoriedade

em considerar

ca

bancários,

nos casos de

reconhecido como regime disc~

as normas consagradas

nos seus estatutos e r~

gimentos internos. Mas a amplitude de aplicação das normas de Direito Discipl~ n~r ãs entidades privadas não importa em confusão

quanto à exi~

tência, dentro do quadro do Direito Administrativo, to Disciplinar com normas. perfeitamente

de

reajustadas

orientam a disciplina geral, isto é, o próprio

um Dire~

àquelas que

Direito

Admini~

trativo. Efetivamente,

não será impossível aproximar as

plicação das sanções disciplinares vas, quer em seu conteúdo, quer em

às

das

normas de ~

sanções administrat~

seu processo,

entrosando-as

Os regulamentos e regimentos internos,

as

sanções admini~

trativas aplicadas aos que, e:;;tranhosao serviço, com ele mantêm princípios

disciplinares,

orientam-se

por

específica,

a 0E

gerais uniformes.

O que é peculiar a cada um é a finalidade

dem de atividades a que visa regular, o agente passivo

sobre

o

qual se exerce a ação da atividade pública. Por isso é que o Direito Disciplinar do Direito Administrativo

está

mais aproximado

do que do Direito Penal.

O Direito Penal tende a absorver com seus princípios, sob a influência,

aliás, de idéias autoritárias,

rídicas, especialmente procurando

outras disciplinas

o Direito Administrativo

j~

e o Disciplinar,

uniformizar o regime das sanções e penetrando na vida

administrativa, nistrativas,

no campo das contravenções

e das infrações

admi

de um modo geral.

Mas esta orientação só pode ser nociva à própria do Estado, porque a vida disciplinar, que diz com a obediência

atividade

como a administrativa,

aos regulamentos

fechado que compreenda

a vida

Esta tem um sentido restrito, compreende a Administração propriamente dita, os meios diretos de que dispõe o Estado para manter os seus serviços. Por outro lado, o rigor de suas normas manifesta-as, princ~ palmente, dentro do quadro das

atividaqes funcionais,

compree~

dendo-se nesta definição tudo quanto diz com a dignidade pública e.privada do funcionário, cuja infração possa atingir, que indiretamente, o exercício da função.

ainda

De tudo quanto ficou dito, pode-se concluir que,somente por analogia, e tendo-se sempre em sanções

vista a

diferenciação

das duas

(geral e disciplinarl quanto ao seu conteúdo e quanto

sua finalidade, é lícito aplicar às princípios do Direito Penal.

infrações disciplinares

à os

Ainda mais, dada a diversidade de finalidade das duas disc~ plinas, a aplicação das duas penas é

absolutamente

autânoma,

não influindo também o juízo criminal sobre o disciplinar no que

dentro de princípios e normas uniformes.

relações, as medidas e sanções

se movimentar dentro de um setor

do Estado na esfera puramente administrativa.

administrativos,

no

deve-

diz com a existência do fato, não

constituindo a

absolvição no

crime coisa julgada, em relação à pena disciplinar e vice-versa. Podemos, com esses elementos, fixar as distinções entre duas sanções: Quando estas têm caráter geral e atingem

a

dãos, podendo ser aplicadas a qualquer um, temos

todos

as

os cida

uma medida

de

natureza penal; quando, porém, só se referem a deveres especiais a uma certa categoria de funcionários ou membros de uma

corpor~

çao, caracteriza-se perfeitamente o exercício da função discipl~ nar. Esta última reduz-se a um regime interno de uma entidade co letiva, uma instituição pública ou não, cuja via e

ordem

pec~

liares devem ser mantidas pela autoridade dirigente. ~ preciso, porém, que se diga desde logo, com ZANOBINI, que somente os autores muito antigos e anteriores

à

renovação

princípios de direito público é que admitem a confusão do

dos Dire~

to Disciplinar com o Direito Penal. A tendência moderna é no

sentido de admi tir o caráter pur~

mente administrativo disciplinar, considerando a situação

do Es


so 51 das suas normas gerais à vida das coletividades

privadas.

Essa extensão, porém, só pode ter, no momento presente, ráter estatutário

ou contratual,

ção importaria evidentemente no mesmo pé das disposições O Poder Judiciário

as

de aplic~

normas referidas

legais.

já tem, aliás, notadamente,

certos estabelecimentos plinar obrigatório

cuja obrigatoriedade

em considerar

ca

bancários,

nos casos de

reconhecido como regime disc~

as normas consagradas

nos seus estatutos e r~

gimentos internos. Mas a amplitude de aplicação das normas de Direito Discipl~ n~r ãs entidades privadas não importa em confusão

quanto à exi~

tência, dentro do quadro do Direito Administrativo, to Disciplinar com normas. perfeitamente

de

reajustadas

orientam a disciplina geral, isto é, o próprio

um Dire~

àquelas que

Direito

Admini~

trativo. Efetivamente,

não será impossível aproximar as

plicação das sanções disciplinares vas, quer em seu conteúdo, quer em

às

das

normas de ~

sanções administrat~

seu processo,

entrosando-as

Os regulamentos e regimentos internos,

as

sanções admini~

trativas aplicadas aos que, e:;;tranhosao serviço, com ele mantêm princípios

disciplinares,

orientam-se

por

específica,

a 0E

gerais uniformes.

O que é peculiar a cada um é a finalidade

dem de atividades a que visa regular, o agente passivo

sobre

o

qual se exerce a ação da atividade pública. Por isso é que o Direito Disciplinar do Direito Administrativo

está

mais aproximado

do que do Direito Penal.

O Direito Penal tende a absorver com seus princípios, sob a influência,

aliás, de idéias autoritárias,

rídicas, especialmente procurando

outras disciplinas

o Direito Administrativo

j~

e o Disciplinar,

uniformizar o regime das sanções e penetrando na vida

administrativa, nistrativas,

no campo das contravenções

e das infrações

admi

de um modo geral.

Mas esta orientação só pode ser nociva à própria do Estado, porque a vida disciplinar, que diz com a obediência

atividade

como a administrativa,

aos regulamentos

fechado que compreenda

a vida

Esta tem um sentido restrito, compreende a Administração propriamente dita, os meios diretos de que dispõe o Estado para manter os seus serviços. Por outro lado, o rigor de suas normas manifesta-as, princ~ palmente, dentro do quadro das

atividaqes funcionais,

compree~

dendo-se nesta definição tudo quanto diz com a dignidade pública e.privada do funcionário, cuja infração possa atingir, que indiretamente, o exercício da função.

ainda

De tudo quanto ficou dito, pode-se concluir que,somente por analogia, e tendo-se sempre em sanções

vista a

diferenciação

das duas

(geral e disciplinarl quanto ao seu conteúdo e quanto

sua finalidade, é lícito aplicar às princípios do Direito Penal.

infrações disciplinares

à os

Ainda mais, dada a diversidade de finalidade das duas disc~ plinas, a aplicação das duas penas é

absolutamente

autânoma,

não influindo também o juízo criminal sobre o disciplinar no que

dentro de princípios e normas uniformes.

relações, as medidas e sanções

se movimentar dentro de um setor

do Estado na esfera puramente administrativa.

administrativos,

no

deve-

diz com a existência do fato, não

constituindo a

absolvição no

crime coisa julgada, em relação à pena disciplinar e vice-versa. Podemos, com esses elementos, fixar as distinções entre duas sanções: Quando estas têm caráter geral e atingem

a

dãos, podendo ser aplicadas a qualquer um, temos

todos

as

os cida

uma medida

de

natureza penal; quando, porém, só se referem a deveres especiais a uma certa categoria de funcionários ou membros de uma

corpor~

çao, caracteriza-se perfeitamente o exercício da função discipl~ nar. Esta última reduz-se a um regime interno de uma entidade co letiva, uma instituição pública ou não, cuja via e

ordem

pec~

liares devem ser mantidas pela autoridade dirigente. ~ preciso, porém, que se diga desde logo, com ZANOBINI, que somente os autores muito antigos e anteriores

à

renovação

princípios de direito público é que admitem a confusão do

dos Dire~

to Disciplinar com o Direito Penal. A tendência moderna é no

sentido de admi tir o caráter pur~

mente administrativo disciplinar, considerando a situação

do Es


53

52

incorrer em falta disciplinar que imponha a aplicação de uma san

tado quer dentro do sistema contratual, quer no da supremacia do poder estatal. O poder disciplinar subsiste independentemente

505,

tanto quanto à matéria, quanto à forma. Outra conseqüência da natureza jurídica das

poder r~

do

pressivo penal; o critério, o fundamento de ambos sao

ção de caráter disciplinar. Pode ocorrer, por vezes, que a condenação

medidas de ordem administrativa, como a perda do emprego público

bem diver

ou das patentes militares. Não toma, no entretanto, por isso me~ mo, a medida administrativa o caráter disciplinar: é

penas discipl!

nares é a sua independência na pena criminal. Aqui aplicar o princípio "non bis in idem" (não duas

nao se

vezes na

pode

que distingue a infração disciplinar,da

revestir de formas

do valor

um pri~

especIfico

o

geral: al O Direito Penal aplica-se a todos

tese

ilícito

fundamentos e

sas da sanção. Segundo D'ALESSIO, assim se pode

diversas

resumir a

procedimento disciplinar sobre o penal: a) A aplicação de uma pena disciplinar nao

prime os atentados praticados contra todo o corpo social, e, por conseguinte, muito mais graves; cl A repressão penal, por isso mesmo, deve-se

as cau

influência

do

movimentam no quadro do serviço a que se acha ligado

juízo penal

rio.

substituir do

dever

profissional e punir as contravenções dos regulamentos.

sobre o poder disci

No mesmo sentido, OTTO MAYER desenvolve a sua tese. Esses princípios da separação do poder disciplinar, do siste ma penal, têm aplicação ampla em nosso direito.

de ser submetido a Processo Disciplinar e nele ser condenado; juízo penal,

ti

a pena criminal, mas, apenas, assegurar o cumprimento

plinar: 1) Porque o funcionário, mesmo absolvido no juízo penal, p~ 2) O funcionário pode ser condenado no

Elas se

o funcioná

A pena disciplinar não tem por fim completar ou

bl A absolvição da pena disciplinar não constitui coisa jul

de

menos prec!

so. Diz ele: "As penas disciplinares não têm o caráter público.

no que se relaciona com a existência do fato; gada para a apreciação da infração penal. O juízo penal, por sua vez, não influi

revestir

maiores e melhores garantias. LABAND, dentro da mesma ordem de idéias, não é

exclui a respo~

sabilidade penal, nem pode haver influência sobre o

membros do Estado ;

fazem parte da Administração; b) O Direito Penal comporta sanções mais severas, porque r~

aplicação da pena e nas suas conseqüências como, por exemplo, com a aplicação da pena disciplinar mesmo quando tenha havido ab

05

05

o Direito Disciplinar tem aplicação, apenas, àquelas pessoas que

penal. A.realidade, entretanto, é que esta autonomia se impõe na

solvição no crime. E isto porque são outros

se

c) Pela ação disciplinar independente da açao pública; d) Pela diferença do processo. vista WALlNE, igualmente. faz a distinção sob um ponto de

da pena, mas ainda da medida do seu valor e da sua intensidade. da autonomia, confundindo o ilícito administrativo e

da

penal;

das

Entre nós, NELSON HUNGRIA contestou, com veeméncia, a

penal,

b) Pela jurisdição disciplinar inteiramente independente da

especiais, como a imposição de pena pecuniária ou de qualquer o~

cípio fundamental, que decorre não somente

infração

G. VIDAL,

guinte forma: a) Pela natureza da medida disciplinar;

dentemente do poder repressivo penal. Muitas vezes, até, como n~

disposições regulamentares. A independéncia da sanção disciplinar é, portanto,

de

Continuando, podemos citar, ainda, a opinião

mesma

tro meio específico aconselhado para forçar o cumprimento

consequê~

cia da condenação.

coisa), por isso que o poder disciplinar pode-se exercer indepen ta KAMMERER, as pe~as disciplinares podem-se

criminal imponha

Consagra essa teoria, entre outros, o acórdão

e nao

,

do

Supremo


53

52

incorrer em falta disciplinar que imponha a aplicação de uma san

tado quer dentro do sistema contratual, quer no da supremacia do poder estatal. O poder disciplinar subsiste independentemente

505,

tanto quanto à matéria, quanto à forma. Outra conseqüência da natureza jurídica das

poder r~

do

pressivo penal; o critério, o fundamento de ambos sao

ção de caráter disciplinar. Pode ocorrer, por vezes, que a condenação

medidas de ordem administrativa, como a perda do emprego público

bem diver

ou das patentes militares. Não toma, no entretanto, por isso me~ mo, a medida administrativa o caráter disciplinar: é

penas discipl!

nares é a sua independência na pena criminal. Aqui aplicar o princípio "non bis in idem" (não duas

nao se

vezes na

pode

que distingue a infração disciplinar,da

revestir de formas

do valor

um pri~

especIfico

o

geral: al O Direito Penal aplica-se a todos

tese

ilícito

fundamentos e

sas da sanção. Segundo D'ALESSIO, assim se pode

diversas

resumir a

procedimento disciplinar sobre o penal: a) A aplicação de uma pena disciplinar nao

prime os atentados praticados contra todo o corpo social, e, por conseguinte, muito mais graves; cl A repressão penal, por isso mesmo, deve-se

as cau

influência

do

movimentam no quadro do serviço a que se acha ligado

juízo penal

rio.

substituir do

dever

profissional e punir as contravenções dos regulamentos.

sobre o poder disci

No mesmo sentido, OTTO MAYER desenvolve a sua tese. Esses princípios da separação do poder disciplinar, do siste ma penal, têm aplicação ampla em nosso direito.

de ser submetido a Processo Disciplinar e nele ser condenado; juízo penal,

ti

a pena criminal, mas, apenas, assegurar o cumprimento

plinar: 1) Porque o funcionário, mesmo absolvido no juízo penal, p~ 2) O funcionário pode ser condenado no

Elas se

o funcioná

A pena disciplinar não tem por fim completar ou

bl A absolvição da pena disciplinar não constitui coisa jul

de

menos prec!

so. Diz ele: "As penas disciplinares não têm o caráter público.

no que se relaciona com a existência do fato; gada para a apreciação da infração penal. O juízo penal, por sua vez, não influi

revestir

maiores e melhores garantias. LABAND, dentro da mesma ordem de idéias, não é

exclui a respo~

sabilidade penal, nem pode haver influência sobre o

membros do Estado ;

fazem parte da Administração; b) O Direito Penal comporta sanções mais severas, porque r~

aplicação da pena e nas suas conseqüências como, por exemplo, com a aplicação da pena disciplinar mesmo quando tenha havido ab

05

05

o Direito Disciplinar tem aplicação, apenas, àquelas pessoas que

penal. A.realidade, entretanto, é que esta autonomia se impõe na

solvição no crime. E isto porque são outros

se

c) Pela ação disciplinar independente da açao pública; d) Pela diferença do processo. vista WALlNE, igualmente. faz a distinção sob um ponto de

da pena, mas ainda da medida do seu valor e da sua intensidade. da autonomia, confundindo o ilícito administrativo e

da

penal;

das

Entre nós, NELSON HUNGRIA contestou, com veeméncia, a

penal,

b) Pela jurisdição disciplinar inteiramente independente da

especiais, como a imposição de pena pecuniária ou de qualquer o~

cípio fundamental, que decorre não somente

infração

G. VIDAL,

guinte forma: a) Pela natureza da medida disciplinar;

dentemente do poder repressivo penal. Muitas vezes, até, como n~

disposições regulamentares. A independéncia da sanção disciplinar é, portanto,

de

Continuando, podemos citar, ainda, a opinião

mesma

tro meio específico aconselhado para forçar o cumprimento

consequê~

cia da condenação.

coisa), por isso que o poder disciplinar pode-se exercer indepen ta KAMMERER, as pe~as disciplinares podem-se

criminal imponha

Consagra essa teoria, entre outros, o acórdão

e nao

,

do

Supremo


54 55 Tribunal Federal:

o agente quando a melhoria não for possível".

~Na aplicação das penas regulamentares trativa é autônoma, pouco importando que o

a autoridade admini~

tivo que tenha dado causa à demissão do funcionário, não se fornecido elementos para o procedimento

Tem, assim, a sanção disciplinar caráter discricionÁrio, pressupõe uma faculdade mais ampla de apreciação por parte da autoridade, do que aquela que decorre da função do juiz na apl!

inquérito administr~ houve~

criminal~.

O artigo único do Decreto n9 20.810, de 17 de

cação da pena criminal.

dezembro

de

Por isso mesmo é que PETROZZIELO considera

a diferença

e~'

1931, proibiu até o conhecimento pelo Poder Judiciário das penas

tre poder disciplinar é Direito Penal, a mesma

impostas em virtude de transgressões disciplinares

por autorid~

o direito de punir e a obrigação de punir. Enquanto os órgãos de

como tal punidas pela aut£

repressão penal têm o dever de punir quando ocorrem transgre~ sões da lei penal, no Direito Disciplinar a punição é uma facul

de competente;

"in verbis":

"As transgressões disciplinares,

ridade competente, escapam à jurisdição das

autoridades judici~

dade aplicada de acordo com as necessidades doserviço e uma obrigação. A pena disciplinar não é necessária, mas

rias, sendo-lhes vedado tomar conhecimento de "habeas-corpus" ou outros quaisquer recursos que se relacionem com

que existe entre

essas punições,

nunca discri

cionária.

revogadas as disposições em c~ntrário".

Estas considerações de caráter teórico precisam

ser compr~

Como se vê, é absoluta a autonomia da Administração na imp£ sição de penas disciplinares, o que, aliás, se justifica plen~

rístico das diversas modalidades da função punitiva. A obrigação

mente, diante dos princípios

de punir as infrações de qualquer natureza sempre existe. O

O poder discricionário

firmados pela doutrina dominante. de imposição de pena disciplinar pr~

sume que a autoridade que a aplica

tenha competência

-lo. O seu poder, para ser legItimo e legal, precisa lei, que lhe confere a qualidade veniência e oportunidade, ~

endidas em seus devidos termos. Elas salientam o

para apreciar da justiça,

da co~

na aplicação da pena disciplinar.

Quando foi regulamentado o processo do mandado

de

segura~

ça, excluiu também o legislador o ato disciplinar: "Art. 59: Não se dará mandado de segurança quando se trata0 III - de ato disciplinar,

salvo quando praticado por autori

dade incompetente ou com inobservància

de formalidade essencial~

E assim tem-se orientado a jurisprudência. ~ absoluta, como se vê, a autonomia da Administração posição das penas disciplinares, tificado diante dos princípios

o que é, aliás, plenamente

na 1m ju~

firmados pela doutrina dominante.

O que caracteriza a p~na administrativa, de modo geral, es pecialmente a pena disciplinar, ê a sua finalidade, o seu objet! vo, que, na lição de BIELSA, consiste em "melhorar blico, esforçando-se

o serviço P'!!

por melhorar o órgão ,ou o agente que

caract~ que

se deve considerar é a medida da pena assim como a sua ,natureza.

para fazê emanar

traço

o ex~

cutava, isto é, o funcionário ou empregado, e retirar do serviço

I

I

.L


54 55 Tribunal Federal:

o agente quando a melhoria não for possível".

~Na aplicação das penas regulamentares trativa é autônoma, pouco importando que o

a autoridade admini~

tivo que tenha dado causa à demissão do funcionário, não se fornecido elementos para o procedimento

Tem, assim, a sanção disciplinar caráter discricionÁrio, pressupõe uma faculdade mais ampla de apreciação por parte da autoridade, do que aquela que decorre da função do juiz na apl!

inquérito administr~ houve~

criminal~.

O artigo único do Decreto n9 20.810, de 17 de

cação da pena criminal.

dezembro

de

Por isso mesmo é que PETROZZIELO considera

a diferença

e~'

1931, proibiu até o conhecimento pelo Poder Judiciário das penas

tre poder disciplinar é Direito Penal, a mesma

impostas em virtude de transgressões disciplinares

por autorid~

o direito de punir e a obrigação de punir. Enquanto os órgãos de

como tal punidas pela aut£

repressão penal têm o dever de punir quando ocorrem transgre~ sões da lei penal, no Direito Disciplinar a punição é uma facul

de competente;

"in verbis":

"As transgressões disciplinares,

ridade competente, escapam à jurisdição das

autoridades judici~

dade aplicada de acordo com as necessidades doserviço e uma obrigação. A pena disciplinar não é necessária, mas

rias, sendo-lhes vedado tomar conhecimento de "habeas-corpus" ou outros quaisquer recursos que se relacionem com

que existe entre

essas punições,

nunca discri

cionária.

revogadas as disposições em c~ntrário".

Estas considerações de caráter teórico precisam

ser compr~

Como se vê, é absoluta a autonomia da Administração na imp£ sição de penas disciplinares, o que, aliás, se justifica plen~

rístico das diversas modalidades da função punitiva. A obrigação

mente, diante dos princípios

de punir as infrações de qualquer natureza sempre existe. O

O poder discricionário

firmados pela doutrina dominante. de imposição de pena disciplinar pr~

sume que a autoridade que a aplica

tenha competência

-lo. O seu poder, para ser legItimo e legal, precisa lei, que lhe confere a qualidade veniência e oportunidade, ~

endidas em seus devidos termos. Elas salientam o

para apreciar da justiça,

da co~

na aplicação da pena disciplinar.

Quando foi regulamentado o processo do mandado

de

segura~

ça, excluiu também o legislador o ato disciplinar: "Art. 59: Não se dará mandado de segurança quando se trata0 III - de ato disciplinar,

salvo quando praticado por autori

dade incompetente ou com inobservància

de formalidade essencial~

E assim tem-se orientado a jurisprudência. ~ absoluta, como se vê, a autonomia da Administração posição das penas disciplinares, tificado diante dos princípios

o que é, aliás, plenamente

na 1m ju~

firmados pela doutrina dominante.

O que caracteriza a p~na administrativa, de modo geral, es pecialmente a pena disciplinar, ê a sua finalidade, o seu objet! vo, que, na lição de BIELSA, consiste em "melhorar blico, esforçando-se

o serviço P'!!

por melhorar o órgão ,ou o agente que

caract~ que

se deve considerar é a medida da pena assim como a sua ,natureza.

para fazê emanar

traço

o ex~

cutava, isto é, o funcionário ou empregado, e retirar do serviço

I

I

.L


57

S A B IDA

~-VERDADE

verdade sabida é o conhecimento pessoal

da

infração

pela

própria autoridade competente para punir o infrator. Tal ocorre, por exemplo, quando o subordinado desautora o superior no ato do recebimento de uma ordem, ou quando, em sua presença, comete fa! ta punível pelo superior. Em tais

casos, a

te",que presenciou a infração, aplica a pena

autoridade compete~ pela verdade

da, consignando no ato punitivo as circunstâncias em que metida e presenciada para as penalidades

a falta. Esse meio sumário só

sabi

foi co

é admissível

cuja imposição nao exija Processo Administra

tivo. Tem-se considerado,

também, como verdade sabida,

a

infra

ção pUblica e notória, estampada na imprensa ou divulgada por o~ tros meios de comunicação de massa. O essencial, para

se

enqu~

drar a falta na verdade sabida, é o seu conhecimento direto pela autoridade competente para puni-la, ou a sua notoriedade irretor quível. Ainda sobre a verdade sabida escreveu LUSO

ARNALDO PEREIRA

SIMÕES, Procurador do Estado de são Paulo: "O princIpio do contraditório nos processos disciplinares

e

nas sindicâncias que levam a uma punição é um princIpio consagr~ do no Direito Administrativo

Brasileiro.

Essa consagração é baseada não só nas normas gerais cesso, mas, fundamentalmente,

no princípio

do pr~

constitucional

pIa defesa e na tendência de jurisdicionalização

dos

da am

processos

disciplinares, que alguns autores esposaram: Comentando essa jurisdicionalização, do por Carlos B. de Barros Júnior

FRANCISCO CAMPOS, cit~

(Do Poder Disciplinar na

Admi

nistração pública, ed. RT/72 p. 28) - ensina: "Embora a

Adminis

tração adote nessa pseudomorfose

um

do poder jurisdicional

cesso semelhante ao processo judicial, ou um processo que

pr~ se p~

deria denominar de quase judicial, por semelhantes na forma, mas sem equivalência quanto aos efeitos, o que se exerce

no caso

uma atividade administrativa pura, apesar de revestir-se, o

é seu


57

S A B IDA

~-VERDADE

verdade sabida é o conhecimento pessoal

da

infração

pela

própria autoridade competente para punir o infrator. Tal ocorre, por exemplo, quando o subordinado desautora o superior no ato do recebimento de uma ordem, ou quando, em sua presença, comete fa! ta punível pelo superior. Em tais

casos, a

te",que presenciou a infração, aplica a pena

autoridade compete~ pela verdade

da, consignando no ato punitivo as circunstâncias em que metida e presenciada para as penalidades

a falta. Esse meio sumário só

sabi

foi co

é admissível

cuja imposição nao exija Processo Administra

tivo. Tem-se considerado,

também, como verdade sabida,

a

infra

ção pUblica e notória, estampada na imprensa ou divulgada por o~ tros meios de comunicação de massa. O essencial, para

se

enqu~

drar a falta na verdade sabida, é o seu conhecimento direto pela autoridade competente para puni-la, ou a sua notoriedade irretor quível. Ainda sobre a verdade sabida escreveu LUSO

ARNALDO PEREIRA

SIMÕES, Procurador do Estado de são Paulo: "O princIpio do contraditório nos processos disciplinares

e

nas sindicâncias que levam a uma punição é um princIpio consagr~ do no Direito Administrativo

Brasileiro.

Essa consagração é baseada não só nas normas gerais cesso, mas, fundamentalmente,

no princípio

do pr~

constitucional

pIa defesa e na tendência de jurisdicionalização

dos

da am

processos

disciplinares, que alguns autores esposaram: Comentando essa jurisdicionalização, do por Carlos B. de Barros Júnior

FRANCISCO CAMPOS, cit~

(Do Poder Disciplinar na

Admi

nistração pública, ed. RT/72 p. 28) - ensina: "Embora a

Adminis

tração adote nessa pseudomorfose

um

do poder jurisdicional

cesso semelhante ao processo judicial, ou um processo que

pr~ se p~

deria denominar de quase judicial, por semelhantes na forma, mas sem equivalência quanto aos efeitos, o que se exerce

no caso

uma atividade administrativa pura, apesar de revestir-se, o

é seu


58

59

desenvolvimento,

de formalidades

Indiscutivelmente, o processo administrativo precisará tar fundado no princípio da legalidade.

tomadas de empréstimo ao proce~

so judicial propriamente dito, ou de caráter teoricamente ou for malmente judicial. Quando a Administração de aparência jurisdicional,

ela está exercendo,

tecnicamente,

costuma

conquanto

desses processos.

ses atos formais têm de ser expressamente ção.

o

exercitar

lidade que preside o processo.

Há atos formais que não podem ser postergados, tendência seja uma certa informalidade

Há, outrossim, certas aberturas no Direito Disciplinar e no processo disciplinar, se já pela não aplicação plena do princ! pio "nullum crimen sine lege", se já pelo princípio da informa

pratica essa atividade

mesmo poder administrativo que ordinariamente por outras formas, métodos ou processos".

Mas isso não pode levar ao arbítrio da Autoridade. O que se tem, marcadamente, é uma certa dose de discriciona

a

Mas es

riedade,

previstos pela legisl~

(Estatuto dos Funcionários Públicos), a Au

nidade, de renunciar à aplicação da pena".

toridade deverá valer-se das fontes subsidiárias - o processo p~ nal e o processo civil.

Fala-se em "certa dose de discricionariedade", porque a dis cricionariedade deve ser vigiada pela lei, limitada pelo direito

Assim será, por exemplo, se o indiciado contraditar uma das testemunhas, ou se se precisar ouvir um Ministro um Desembargador, por exemplo. O Administrador

de Estado,

deverá valer-se, no primeiro caso, do

214 do Código de Processo Penal; no segundo, do art. 221 mo diploma legal.

e corrigida pela Justiça, a partir do momento em que desborde p~ ra a arbitrariedade.

ou

A arbitrariedade, ou abuso, ou desvio de poder é,

art.

infração administrativa.

do mes

di

O eminente magistrado Régis Fernandes de Oliveira,

Certamente o CPP deverá prevalecer ao CPC, pois, como salientou Carlos Schmidt de Barros Júnior, no seu precioso

"O Funcionário Público Estadual e seu Estatuto", 1975, p. 256, comenta:

bem "Do

"Determina a lei que se

(p. 29): "~ impossível negar - e a circunstán

cia foi assinalada por Laband - que há

grande semelhança

rior entre o Direito Penal e o Direito Administrativo, se manifesta, ambos, pela inflição de penas".

em seu art. 289 se reporta, expressamente,

CPP abre a porta para o recurso ao processo civil, que "A lei processual penal admitirá interpretação aplicação analógica, bem como, o rais de direito".

suplemento dos

ao

pelos meios

seja esse meio, da

seu

Limonad, sumá

necessá imposição

por falta tão grave sem ao menos ser ouvido?"

("Arquivo

Judiciá

rio" vol/l04/63, voto do Ministro Luiz Gallotti). Do mesmo

do

modo

entendeu o Tribunal de Justiça paulista ao dizer que "não pode o funcionário ser suspenso "ex-abrupto", sem prévia audiência para

estatuir

extensiva

no

da pena, mormente se a suspensão é imposta por ter o funcionário agido de má fé. Como compreender que alguém possa ser suspenso,

Funcio

princípios

Max

rio se faz, pelo menos "ouvir o funcionário antes

que

(Lei n9 10.251/68)

ao CPP. O art. 39

faça a apuração

rios. Entretanto, por mais sumário que

exte

pois

Não é por demais lembrar, ainda, que o Estatuto dos nários públicos Civis do Estado de são Paulo

também,

informalidade,

Entretanto, expressamente, os estatutos do Estado e regul~ mentos disciplinares instituíram uma figura excepcional, conheci da por verdade sabida.

próprias no Có

digo de Processo Penal, servirá ele de fonte subsidiária reito.

Poder Disciplinar"

De sorte que, dentro da

há princípios gerais de direito que precisam viger.

Poderã, ainda, o indiciado, requerer prova pericial, arguir a falsidade de um documento. Havendo disposições

"faculdade, não só de qualificar a infração disciplinar

e, com certa latitude, graduar a responsabilidade do acusado, a~ sim como, segundo os casos, por motivos de superiores interesses da própria Administração, ou mesmo em razão de eqüidade e oport~

Quando, no curso do processo, surgir incidente nao previsto na legislação própria

es

e

defender-se, ou ao menos sem que a falta que se lhe apurada por meios sumários". (VoI. 224/531).

g~

imputa seja

-~'-

-


58

59

desenvolvimento,

de formalidades

Indiscutivelmente, o processo administrativo precisará tar fundado no princípio da legalidade.

tomadas de empréstimo ao proce~

so judicial propriamente dito, ou de caráter teoricamente ou for malmente judicial. Quando a Administração de aparência jurisdicional,

ela está exercendo,

tecnicamente,

costuma

conquanto

desses processos.

ses atos formais têm de ser expressamente ção.

o

exercitar

lidade que preside o processo.

Há atos formais que não podem ser postergados, tendência seja uma certa informalidade

Há, outrossim, certas aberturas no Direito Disciplinar e no processo disciplinar, se já pela não aplicação plena do princ! pio "nullum crimen sine lege", se já pelo princípio da informa

pratica essa atividade

mesmo poder administrativo que ordinariamente por outras formas, métodos ou processos".

Mas isso não pode levar ao arbítrio da Autoridade. O que se tem, marcadamente, é uma certa dose de discriciona

a

Mas es

riedade,

previstos pela legisl~

(Estatuto dos Funcionários Públicos), a Au

nidade, de renunciar à aplicação da pena".

toridade deverá valer-se das fontes subsidiárias - o processo p~ nal e o processo civil.

Fala-se em "certa dose de discricionariedade", porque a dis cricionariedade deve ser vigiada pela lei, limitada pelo direito

Assim será, por exemplo, se o indiciado contraditar uma das testemunhas, ou se se precisar ouvir um Ministro um Desembargador, por exemplo. O Administrador

de Estado,

deverá valer-se, no primeiro caso, do

214 do Código de Processo Penal; no segundo, do art. 221 mo diploma legal.

e corrigida pela Justiça, a partir do momento em que desborde p~ ra a arbitrariedade.

ou

A arbitrariedade, ou abuso, ou desvio de poder é,

art.

infração administrativa.

do mes

di

O eminente magistrado Régis Fernandes de Oliveira,

Certamente o CPP deverá prevalecer ao CPC, pois, como salientou Carlos Schmidt de Barros Júnior, no seu precioso

"O Funcionário Público Estadual e seu Estatuto", 1975, p. 256, comenta:

bem "Do

"Determina a lei que se

(p. 29): "~ impossível negar - e a circunstán

cia foi assinalada por Laband - que há

grande semelhança

rior entre o Direito Penal e o Direito Administrativo, se manifesta, ambos, pela inflição de penas".

em seu art. 289 se reporta, expressamente,

CPP abre a porta para o recurso ao processo civil, que "A lei processual penal admitirá interpretação aplicação analógica, bem como, o rais de direito".

suplemento dos

ao

pelos meios

seja esse meio, da

seu

Limonad, sumá

necessá imposição

por falta tão grave sem ao menos ser ouvido?"

("Arquivo

Judiciá

rio" vol/l04/63, voto do Ministro Luiz Gallotti). Do mesmo

do

modo

entendeu o Tribunal de Justiça paulista ao dizer que "não pode o funcionário ser suspenso "ex-abrupto", sem prévia audiência para

estatuir

extensiva

no

da pena, mormente se a suspensão é imposta por ter o funcionário agido de má fé. Como compreender que alguém possa ser suspenso,

Funcio

princípios

Max

rio se faz, pelo menos "ouvir o funcionário antes

que

(Lei n9 10.251/68)

ao CPP. O art. 39

faça a apuração

rios. Entretanto, por mais sumário que

exte

pois

Não é por demais lembrar, ainda, que o Estatuto dos nários públicos Civis do Estado de são Paulo

também,

informalidade,

Entretanto, expressamente, os estatutos do Estado e regul~ mentos disciplinares instituíram uma figura excepcional, conheci da por verdade sabida.

próprias no Có

digo de Processo Penal, servirá ele de fonte subsidiária reito.

Poder Disciplinar"

De sorte que, dentro da

há princípios gerais de direito que precisam viger.

Poderã, ainda, o indiciado, requerer prova pericial, arguir a falsidade de um documento. Havendo disposições

"faculdade, não só de qualificar a infração disciplinar

e, com certa latitude, graduar a responsabilidade do acusado, a~ sim como, segundo os casos, por motivos de superiores interesses da própria Administração, ou mesmo em razão de eqüidade e oport~

Quando, no curso do processo, surgir incidente nao previsto na legislação própria

es

e

defender-se, ou ao menos sem que a falta que se lhe apurada por meios sumários". (VoI. 224/531).

g~

imputa seja

-~'-

-


61 60 Ademais, "salvo se pelas circunstâncias da falta, for conve

Já falamos que a defesa é impostergável. A CF/88,ao referir-se a ela, no art. 59, LV,

é clara,

niente instaurar-se sindicância ou processo", nem

men

sempre

gráncia dá ã Autoridade o pleno conhecimento do fato.

cionando, literalmente, que "A lei assegurará aos acusados ampla

Exemplifiquemos,

defesa •••"

para nos assegurar da conveniência

A todos os acusados.

tar a defesa como indispensável: a autoridade

passa

Em todas as acusações. Logo, mesmo na hipótese da verdade sabida, o

uma sala e, pela fresta da porta entreaberta,

vé o

acusado,

de aca

diante

de

agente agr~

dir, com um soco, uma pessoa. Expedita, adianta-se e alardeia a punição que irá aplicar.

sur

preendido pela autoridade, tem o direito de se defender. E

a fla

o Es

Por outro lado, se adentrar a sala e oferecer ao

tado tem o dever de lhe propiciar essa oportunidade.

acusado a

Não o fazer, é tornar nula a pena, por vício insanável.

possibilidade de, em cinco dias, apresentar a sua defesa,poderá,

Como o legislador não estabeleceu qualquer

nela, obter a notícia de que o agente estava, no momento, agindo

norma

a respe~

em legítima defesa de terceiro que estava na iminência de ser es

to, é de se aplicar a eq~idade. MARCELO CAETANO, no seu "Manual de Direito

faqueado pela pretensa vítima. Instaurará, então, sindicância.

Administrativo"

E a sindicância tratá os pormenores do incidente.

(Forense, la. Edição Brasileira, 1970, p. 132/133), leciona: "E, enfim é legitimo recorrer aos

princípios gerais

reito, comuns ao direito público e privado,

embora

A simples aplicação da pena poderá implicar a

do di

dicial do ato, o que, inclusive, enfraquecerá

geralmente

do defender-se. O que a lei pretendeu, na verdade, com

destes princípios gerais

redação

de o acusa insuficien

o contido na regra de que ninguém deve ser condenado sem que pr~

te, foi, nos casos de flagrância, não sendo necessários a

viamente lhe sejam dadas garantias de defesa".

cância ou o processo, extinguir a dilação probatória, cienda. Não o é, nunca, a defesa.

~ de se aplicar, então, a eqUidade, no caso da verdade sab~ da, ofertando, a Autoridade, ao agente

infrator, a oportunidade

de, em cinco dias - apresentar defesa. Esse prazo terá, ainda, o condão de amainar os

ânimos e fa

zer a Autoridade julgar mais serenamente. Mesmo esse julgamento sereno não exime a autoridade da moti vação da punição. A legalidade da

sanção precisa

na descrição da falta e na menção aos dispositivos

estar patente legais infri~

gidos, e os que a autorizam a punir. E a análise da defesa. O Tribunal de Justiça de são Paulo, invocado por REGIS NANDES DE OLIVEIRA, já decidiu que, mesmo no caso

FER

da verdade sa

bida, que implica o conhecimento pessoal e direto da

falta

por

parte da autoridade competente para aplicar a pena, "trata-se de ato vinculado da Administração",

cuja

motivação

(Rev. Jur. do Trib. de Justiça, vol 22.271, relator

é

obrigatória Des. Edgard

de Souza) ".

j~

a Autoridade.

O próprio bom sensc leva à conclusão do direito

formulados nas Constituições doutrinárias e nos Códigos civis, por serem estes Códigos os monumentos legislativos que surgiram primeiro nos tempos modernos. ~ típico

correção

sind~

por desp~


61 60 Ademais, "salvo se pelas circunstâncias da falta, for conve

Já falamos que a defesa é impostergável. A CF/88,ao referir-se a ela, no art. 59, LV,

é clara,

niente instaurar-se sindicância ou processo", nem

men

sempre

gráncia dá ã Autoridade o pleno conhecimento do fato.

cionando, literalmente, que "A lei assegurará aos acusados ampla

Exemplifiquemos,

defesa •••"

para nos assegurar da conveniência

A todos os acusados.

tar a defesa como indispensável: a autoridade

passa

Em todas as acusações. Logo, mesmo na hipótese da verdade sabida, o

uma sala e, pela fresta da porta entreaberta,

vé o

acusado,

de aca

diante

de

agente agr~

dir, com um soco, uma pessoa. Expedita, adianta-se e alardeia a punição que irá aplicar.

sur

preendido pela autoridade, tem o direito de se defender. E

a fla

o Es

Por outro lado, se adentrar a sala e oferecer ao

tado tem o dever de lhe propiciar essa oportunidade.

acusado a

Não o fazer, é tornar nula a pena, por vício insanável.

possibilidade de, em cinco dias, apresentar a sua defesa,poderá,

Como o legislador não estabeleceu qualquer

nela, obter a notícia de que o agente estava, no momento, agindo

norma

a respe~

em legítima defesa de terceiro que estava na iminência de ser es

to, é de se aplicar a eq~idade. MARCELO CAETANO, no seu "Manual de Direito

faqueado pela pretensa vítima. Instaurará, então, sindicância.

Administrativo"

E a sindicância tratá os pormenores do incidente.

(Forense, la. Edição Brasileira, 1970, p. 132/133), leciona: "E, enfim é legitimo recorrer aos

princípios gerais

reito, comuns ao direito público e privado,

embora

A simples aplicação da pena poderá implicar a

do di

dicial do ato, o que, inclusive, enfraquecerá

geralmente

do defender-se. O que a lei pretendeu, na verdade, com

destes princípios gerais

redação

de o acusa insuficien

o contido na regra de que ninguém deve ser condenado sem que pr~

te, foi, nos casos de flagrância, não sendo necessários a

viamente lhe sejam dadas garantias de defesa".

cância ou o processo, extinguir a dilação probatória, cienda. Não o é, nunca, a defesa.

~ de se aplicar, então, a eqUidade, no caso da verdade sab~ da, ofertando, a Autoridade, ao agente

infrator, a oportunidade

de, em cinco dias - apresentar defesa. Esse prazo terá, ainda, o condão de amainar os

ânimos e fa

zer a Autoridade julgar mais serenamente. Mesmo esse julgamento sereno não exime a autoridade da moti vação da punição. A legalidade da

sanção precisa

na descrição da falta e na menção aos dispositivos

estar patente legais infri~

gidos, e os que a autorizam a punir. E a análise da defesa. O Tribunal de Justiça de são Paulo, invocado por REGIS NANDES DE OLIVEIRA, já decidiu que, mesmo no caso

FER

da verdade sa

bida, que implica o conhecimento pessoal e direto da

falta

por

parte da autoridade competente para aplicar a pena, "trata-se de ato vinculado da Administração",

cuja

motivação

(Rev. Jur. do Trib. de Justiça, vol 22.271, relator

é

obrigatória Des. Edgard

de Souza) ".

j~

a Autoridade.

O próprio bom sensc leva à conclusão do direito

formulados nas Constituições doutrinárias e nos Códigos civis, por serem estes Códigos os monumentos legislativos que surgiram primeiro nos tempos modernos. ~ típico

correção

sind~

por desp~


63

VI - A SINDICANcIA ADMINISTRATIVA Relevância do tema. Se,por um lado, no moderno Direito Adm! nistrativo do Brasil, o singular instituto da sindicância assume valor incontestável,

seja pela freq~ência impressionante

ocorre, seja pelas próprias características

de que se

como auxiliar das autoridades administrativas,

com que

reveste

interessadas

,

na

~puração de fatos que possam causar ou causaram entraves à conti nuidade perfeita do serviço público, por outro lado é

desolador

o panorama que se oferece ao cientista que procura fazer levanta mento sistemático a respeito, diante da indigência quase ta de dados jurisprudenciais, doutrinários ou mesmo positivo. Nestas condições, ante os milhares de exemplos nossa vida administrativa,

compl~

do

direito

práticos de

terá o doutrinador de proceder indut!

vamente, colhendo elementos aqui e ali, valendo-se

depois da e~

cassa contribuição doutrinária e normativa existente,

para deI!

near em suas linhas-mestras o instituto da sindicância trativa ou simplesmente sindicância

"meio sumário" ou

sumário", possível base para o verdadeiro processo

admini~ "processo

administrat,!

vo. Inovação do Direito Administrativo no Brasil. Com singulares que o matizam dentro do nosso sistema

as notas

administrativo,

parece que o instituto da sindicáncia não encontra símile reito Administrativo

alienígena, merecendo, portanto,

no Di

ampla

di

vulgação pelos benefícios que traz ao direito público na invest! gação da verdade, sem prejudicar o sindicado, quer moral,

quer

patrimonialmente. Acepção etimológica do vocábulo. Em sentido corrente, regi~ trado por nossos léxicos, sindicar significa tomar informação j£ dicial do procedimento de algum Juiz, ou Magistrado, ou qualquer pessoa, que teve ofício, mando ou governo por el-Rei, a quem

se


63

VI - A SINDICANcIA ADMINISTRATIVA Relevância do tema. Se,por um lado, no moderno Direito Adm! nistrativo do Brasil, o singular instituto da sindicância assume valor incontestável,

seja pela freq~ência impressionante

ocorre, seja pelas próprias características

de que se

como auxiliar das autoridades administrativas,

com que

reveste

interessadas

,

na

~puração de fatos que possam causar ou causaram entraves à conti nuidade perfeita do serviço público, por outro lado é

desolador

o panorama que se oferece ao cientista que procura fazer levanta mento sistemático a respeito, diante da indigência quase ta de dados jurisprudenciais, doutrinários ou mesmo positivo. Nestas condições, ante os milhares de exemplos nossa vida administrativa,

compl~

do

direito

práticos de

terá o doutrinador de proceder indut!

vamente, colhendo elementos aqui e ali, valendo-se

depois da e~

cassa contribuição doutrinária e normativa existente,

para deI!

near em suas linhas-mestras o instituto da sindicância trativa ou simplesmente sindicância

"meio sumário" ou

sumário", possível base para o verdadeiro processo

admini~ "processo

administrat,!

vo. Inovação do Direito Administrativo no Brasil. Com singulares que o matizam dentro do nosso sistema

as notas

administrativo,

parece que o instituto da sindicáncia não encontra símile reito Administrativo

alienígena, merecendo, portanto,

no Di

ampla

di

vulgação pelos benefícios que traz ao direito público na invest! gação da verdade, sem prejudicar o sindicado, quer moral,

quer

patrimonialmente. Acepção etimológica do vocábulo. Em sentido corrente, regi~ trado por nossos léxicos, sindicar significa tomar informação j£ dicial do procedimento de algum Juiz, ou Magistrado, ou qualquer pessoa, que teve ofício, mando ou governo por el-Rei, a quem

se


64

tira residência; "ou tirar devassa sob re a 19um

caso"

"tomar informações de (alguma coisa) em virtude

de

65

(Morais) ; or~em

firmadas, fornecerão elementos concretos para a imediata

su~~

ra de processo administrativo contra o funcionário

. rior; J.nquJ.r (Aulete) "tomar informações; fazer inquerito; J.,!!, quirir"

Por sua vez, a sindicancJ.a feita numa repartição ou associação para se inquirir

dos

atos

inquérito

(A~

lete) • O vocábulo sindicância,de origem grega, passou ao portuguê~ através do latim, língua, aliás, em que as palavras

forjadas s£

Na língua grega, o adjetivo "síndicos" designa, em sua

fOE

ma substantivada, "aquele que assiste alguém em juízo, defensor" e, em Atenas, indicava "o membro de uma comissão de cinco

orad£

as re S Públicos encarregados de defender as leis antigas contra , inovações"; mais tarde, depois da dominação dos Trinta, sJ.ndico peito das confiscações"

pronunciar-se

(Anatole Bailly, "Dictionnaire

Français", "sub voce" "syndicos"). Etimologicamente, no idioma de origem, os

~

(=

reê.

Grecque-

elementos

nentes da palavra em estudo são o prefixo "syn"

comp£

junto,

com,

juntamente com) e "dic" (mostrar, fazer ver, por em evidência) , knymi " , cuja aceE. ligando-se este segundo elemento ao verb o "do eJ. ção é mostrar, fazer ver. Sindicância significa, em português, â

letra, a

cuja finalidade é trazer à tona, fazer ver,

revelar ou

"operação mostrar

algo". Definição técnica de sindicância. Transportado para t

do Direito Administrativo, o vocábulo sindicância,

c:iação, confirma na terminologia técnica do

de

o âmb!. feliz

direito p~li~~

o

sentido que os elementos lingüísticos, em que se decompoe, Ja na língua de origem, emprestavam ao conjunto. Sindicância administrativa ou abreviadamente sindicância

é

o meio sumário de que se utiliza a Administração do Brasil _para, sigilosa ou publicamente, com sindicados ou não, proceder a ração de ocorrências anômalas no serviço público, as

Não se trata de procedimento temerário da Administração , . tem o sentido usual de "inspeção consistindo, ao contrário, em operação preliminar, realizada "ad cautelam",que,inÚIDeras vezes,poupa ao Estado processos demorados e dispendiosos, envolver-se,

bre a mesma raiz, como síndico, tiveram escassíssimo emprego.

era "o membro dum sindicato encarregado de

res

ponsável.

(Silva Bastos).

dos empregados e do modo como é feito o serviço;

abertu

público . ir"

ap~

quais, con

ao mesmo tempo que livra o servidor público

gratuitamente, nas malhas de processo

de

administrat!

vo dentro do qual teria de defender-se, quer fosse o causador da irregularidade ou nao. Escrevendo sob a vigência das normas estatutárias de 1939 , discorreu com grande segurança sobre o assunto o administrativi~ ta TITO PRATES DA FONSECA: " O Estatuto ordena à autoridade que tiver ciência ou cia da ocorrência de irregularidades,

promova a sua apuração im~

diata. Ora, notícia não quer dizer certeza. Por isso, Administrativo,

notí

o Direito

sob a denominação de inquérito ou de sindicânci~

distinguindo um de outra ou tendo-os como sinônimos, um procedimento preliminar, para chegar à certeza

estabelece

suficiehte da

existência de faltas disciplinares, quando essa certeza ou forte probabilidade não exista. Pela sindicância ou inquérito, procura a autoridade apurar, em determinado serviço público ou em um conjunto deles, a tência de irregularidades,

determinar os fatos

exis

irregulares e

a

pessoa ou pessoas neles envolvidas. A sindicância pode ser instaurada sem sindicado,objetivame,!!, te, para se verificar a existência de irregularidade.

Apurada a

veracidade dos fatos, deve a sindicância apontar seus

prováveis

autores ou responsáveis. Nessa forma preliminar, não há

necessa

riamente defesa, porque não conclui por uma decisão contra ou em favor de pessoas, mas pela instauração do processo

administrati

vo ou pelo arquivamento da sindicância. g aconselhável que, em casos de certa gravidade, pela

natu

reza da falta e suas conseqüências para o funcionário

e para

serviço público, a sindicância termine pela audiência

dos possf.

o

veis responsáveis. Evitam-se, assim, processos inúteis e danosos, e nenhum pr~


64

tira residência; "ou tirar devassa sob re a 19um

caso"

"tomar informações de (alguma coisa) em virtude

de

65

(Morais) ; or~em

firmadas, fornecerão elementos concretos para a imediata

su~~

ra de processo administrativo contra o funcionário

. rior; J.nquJ.r (Aulete) "tomar informações; fazer inquerito; J.,!!, quirir"

Por sua vez, a sindicancJ.a feita numa repartição ou associação para se inquirir

dos

atos

inquérito

(A~

lete) • O vocábulo sindicância,de origem grega, passou ao portuguê~ através do latim, língua, aliás, em que as palavras

forjadas s£

Na língua grega, o adjetivo "síndicos" designa, em sua

fOE

ma substantivada, "aquele que assiste alguém em juízo, defensor" e, em Atenas, indicava "o membro de uma comissão de cinco

orad£

as re S Públicos encarregados de defender as leis antigas contra , inovações"; mais tarde, depois da dominação dos Trinta, sJ.ndico peito das confiscações"

pronunciar-se

(Anatole Bailly, "Dictionnaire

Français", "sub voce" "syndicos"). Etimologicamente, no idioma de origem, os

~

(=

reê.

Grecque-

elementos

nentes da palavra em estudo são o prefixo "syn"

comp£

junto,

com,

juntamente com) e "dic" (mostrar, fazer ver, por em evidência) , knymi " , cuja aceE. ligando-se este segundo elemento ao verb o "do eJ. ção é mostrar, fazer ver. Sindicância significa, em português, â

letra, a

cuja finalidade é trazer à tona, fazer ver,

revelar ou

"operação mostrar

algo". Definição técnica de sindicância. Transportado para t

do Direito Administrativo, o vocábulo sindicância,

c:iação, confirma na terminologia técnica do

de

o âmb!. feliz

direito p~li~~

o

sentido que os elementos lingüísticos, em que se decompoe, Ja na língua de origem, emprestavam ao conjunto. Sindicância administrativa ou abreviadamente sindicância

é

o meio sumário de que se utiliza a Administração do Brasil _para, sigilosa ou publicamente, com sindicados ou não, proceder a ração de ocorrências anômalas no serviço público, as

Não se trata de procedimento temerário da Administração , . tem o sentido usual de "inspeção consistindo, ao contrário, em operação preliminar, realizada "ad cautelam",que,inÚIDeras vezes,poupa ao Estado processos demorados e dispendiosos, envolver-se,

bre a mesma raiz, como síndico, tiveram escassíssimo emprego.

era "o membro dum sindicato encarregado de

res

ponsável.

(Silva Bastos).

dos empregados e do modo como é feito o serviço;

abertu

público . ir"

ap~

quais, con

ao mesmo tempo que livra o servidor público

gratuitamente, nas malhas de processo

de

administrat!

vo dentro do qual teria de defender-se, quer fosse o causador da irregularidade ou nao. Escrevendo sob a vigência das normas estatutárias de 1939 , discorreu com grande segurança sobre o assunto o administrativi~ ta TITO PRATES DA FONSECA: " O Estatuto ordena à autoridade que tiver ciência ou cia da ocorrência de irregularidades,

promova a sua apuração im~

diata. Ora, notícia não quer dizer certeza. Por isso, Administrativo,

notí

o Direito

sob a denominação de inquérito ou de sindicânci~

distinguindo um de outra ou tendo-os como sinônimos, um procedimento preliminar, para chegar à certeza

estabelece

suficiehte da

existência de faltas disciplinares, quando essa certeza ou forte probabilidade não exista. Pela sindicância ou inquérito, procura a autoridade apurar, em determinado serviço público ou em um conjunto deles, a tência de irregularidades,

determinar os fatos

exis

irregulares e

a

pessoa ou pessoas neles envolvidas. A sindicância pode ser instaurada sem sindicado,objetivame,!!, te, para se verificar a existência de irregularidade.

Apurada a

veracidade dos fatos, deve a sindicância apontar seus

prováveis

autores ou responsáveis. Nessa forma preliminar, não há

necessa

riamente defesa, porque não conclui por uma decisão contra ou em favor de pessoas, mas pela instauração do processo

administrati

vo ou pelo arquivamento da sindicância. g aconselhável que, em casos de certa gravidade, pela

natu

reza da falta e suas conseqüências para o funcionário

e para

serviço público, a sindicância termine pela audiência

dos possf.

o

veis responsáveis. Evitam-se, assim, processos inúteis e danosos, e nenhum pr~


67

66

juízo poderá resultar para o serviço pUblico, desde que não haja probabilidade

de ocultação de provas. Pode a sindicância terminar pelo pedido de nomeação de uma comissão de processo, para a imposição da pena de disponibilid~

de".

gestionável, constitui a melhor garantia para o Estado e para agente pUblico.

o

Assim como, antes das operações de grande envergadura do

~

xército, uma patrulha de sapadores realiza

preliminar

:de sapa", fazendo sondagens prudentes, examinando

trabalho

o campo

sus

peito, para que não caminhem os técnicos em terreno duvidoso, do

Sindicância e processo. Nunca será demais frisar que a sin dicância não se confunde com o processo administrativo. A expre~ proce~ são processo sumário, empregada na lei pau~ista como sinônimo de sindicância, é destituída de rigor técnico. Estabelecendo-se um paralelo, mais ou menos aproximado, en tre o que ocorre.no âmbito penal e na esfera admirüstrat;1.vaé lí cito dizer, sob a fórmula de proporção matemática, cância está para o processo administrativo,

que

do mesmo

mesmo modo, a comissão sindicante através de diligentes pesqu! sas indagatórias prepara o terreno para a futura com'ss-ao • sante. .0 éxito de um processo administrativo depende, de dúvida, de sindicância anterior realizada com a

sem

sombra

observância

de todos os requisitos técnicos que 'devem caracterizá-la.

a sindi

modo que o

Requisitos da sindicáncia. Para que satisfaça os fi~S a que se destina deve a sindicância reunir, além de outros secundários,

inquérito policial estâ para o processo penal.

os seguintes requisitos principais: rapidez, objetividade, prec!

Há sindicância sem processo e processo sem sindicância.

No

são. Desse modo, o relatório, elabor~do por membros de uma comis

apurou de pos!

são receptiva, prudente, discreta e concisa, refletirá o resulta

tivo contra. quem quer que seja; no segundo, pela natureza da fa!

do exaustivo de elementos colhidos no próprio local em que se te

primeiro caso, a denúncia foi arquivada, nada se ta cometida e p~las circunstâncias a ação administrativa

especiais que

cercam o fato,

iniciou logo o processo administrativo.'

Valor da sindicância. Não se deu ainda, em doutrina,

o ver

pr~ dadeiro valor â sindicância administrativa, muito embora, Estado verac! e funcionários reconhecem aquele instituto como fundamental, den adversa tro de nossa organização Cabe-nos,pois,

assinalar o relevante

de tranqüilidade

papel

administrativo

a ambos os lados oferece. Razões de 'economia processual, de

pela

bási

Dando excelente parecer sobre ~aso submetido a sua aprec i~ ção, em 1955, THEMISTOLES CAVALCANTI, pronu~ci~ndo-se . sob re fessor que pedia a nomeação de comissão para investigar a dade das acusações de que era alvo por parte que lhe era

da sindicância segurança que

"Na verdade, de duas naturezas podem ser sindicâncias

abertos pela Administração,

sobre

os inquéritos

o serviço

A primeira tem caráter repressivo, disciplinar, diz prudência

e confiança, a que se j~tariam

e equilíbriO,

irregularidades

motivos de n~

ponsabilidades

, de maneira insofismável, veracidade para a aproximação tão perfeita quanto ,possível da abertura pr~ dos fatos e, mais do que recomendam, exigem mesmo a tureza técnico-científica,

e formará peça

escreveu:

jurídica.

dentro de nosso aparelhamento

ria verificado a ocorrência que o originou

ca.e ínsubstituível para o futuro processo administrativo.

contribuem

via, se possível sigilosa, da sindicância. Uma sindicância bem conduzida, orientada por autoridade emo cionalmente equilibrada, justa, honesta, independente, pouco su

e

pUblico.

respeito

a

no serviço e se orienta no sentido de apurar.res - criminal, disciplinar, administrativa. ~ o .pr~ .~

cesso previsto no Estatuto dos Funcionários Públicos.

.;,.

'

..

A segunda visa apurar a eficiência do serviço, a eficácia dos métodos adotados, a orientação tomada pela A,dmini~tr~ç~~':'Nã~ visa aos funcionários, mas ao serviço. Não vis~ apur~r~ responsa bilidades mas, apenas, ao aspecto técnico e serviço.

admini~trativo

do


67

66

juízo poderá resultar para o serviço pUblico, desde que não haja probabilidade

de ocultação de provas. Pode a sindicância terminar pelo pedido de nomeação de uma comissão de processo, para a imposição da pena de disponibilid~

de".

gestionável, constitui a melhor garantia para o Estado e para agente pUblico.

o

Assim como, antes das operações de grande envergadura do

~

xército, uma patrulha de sapadores realiza

preliminar

:de sapa", fazendo sondagens prudentes, examinando

trabalho

o campo

sus

peito, para que não caminhem os técnicos em terreno duvidoso, do

Sindicância e processo. Nunca será demais frisar que a sin dicância não se confunde com o processo administrativo. A expre~ proce~ são processo sumário, empregada na lei pau~ista como sinônimo de sindicância, é destituída de rigor técnico. Estabelecendo-se um paralelo, mais ou menos aproximado, en tre o que ocorre.no âmbito penal e na esfera admirüstrat;1.vaé lí cito dizer, sob a fórmula de proporção matemática, cância está para o processo administrativo,

que

do mesmo

mesmo modo, a comissão sindicante através de diligentes pesqu! sas indagatórias prepara o terreno para a futura com'ss-ao • sante. .0 éxito de um processo administrativo depende, de dúvida, de sindicância anterior realizada com a

sem

sombra

observância

de todos os requisitos técnicos que 'devem caracterizá-la.

a sindi

modo que o

Requisitos da sindicáncia. Para que satisfaça os fi~S a que se destina deve a sindicância reunir, além de outros secundários,

inquérito policial estâ para o processo penal.

os seguintes requisitos principais: rapidez, objetividade, prec!

Há sindicância sem processo e processo sem sindicância.

No

são. Desse modo, o relatório, elabor~do por membros de uma comis

apurou de pos!

são receptiva, prudente, discreta e concisa, refletirá o resulta

tivo contra. quem quer que seja; no segundo, pela natureza da fa!

do exaustivo de elementos colhidos no próprio local em que se te

primeiro caso, a denúncia foi arquivada, nada se ta cometida e p~las circunstâncias a ação administrativa

especiais que

cercam o fato,

iniciou logo o processo administrativo.'

Valor da sindicância. Não se deu ainda, em doutrina,

o ver

pr~ dadeiro valor â sindicância administrativa, muito embora, Estado verac! e funcionários reconhecem aquele instituto como fundamental, den adversa tro de nossa organização Cabe-nos,pois,

assinalar o relevante

de tranqüilidade

papel

administrativo

a ambos os lados oferece. Razões de 'economia processual, de

pela

bási

Dando excelente parecer sobre ~aso submetido a sua aprec i~ ção, em 1955, THEMISTOLES CAVALCANTI, pronu~ci~ndo-se . sob re fessor que pedia a nomeação de comissão para investigar a dade das acusações de que era alvo por parte que lhe era

da sindicância segurança que

"Na verdade, de duas naturezas podem ser sindicâncias

abertos pela Administração,

sobre

os inquéritos

o serviço

A primeira tem caráter repressivo, disciplinar, diz prudência

e confiança, a que se j~tariam

e equilíbriO,

irregularidades

motivos de n~

ponsabilidades

, de maneira insofismável, veracidade para a aproximação tão perfeita quanto ,possível da abertura pr~ dos fatos e, mais do que recomendam, exigem mesmo a tureza técnico-científica,

e formará peça

escreveu:

jurídica.

dentro de nosso aparelhamento

ria verificado a ocorrência que o originou

ca.e ínsubstituível para o futuro processo administrativo.

contribuem

via, se possível sigilosa, da sindicância. Uma sindicância bem conduzida, orientada por autoridade emo cionalmente equilibrada, justa, honesta, independente, pouco su

e

pUblico.

respeito

a

no serviço e se orienta no sentido de apurar.res - criminal, disciplinar, administrativa. ~ o .pr~ .~

cesso previsto no Estatuto dos Funcionários Públicos.

.;,.

'

..

A segunda visa apurar a eficiência do serviço, a eficácia dos métodos adotados, a orientação tomada pela A,dmini~tr~ç~~':'Nã~ visa aos funcionários, mas ao serviço. Não vis~ apur~r~ responsa bilidades mas, apenas, ao aspecto técnico e serviço.

admini~trativo

do


69

68 A primeira solução é incablvel na espeC1e, porquanto ma das críticas feitas atinge a honorabilidade

fessor, mas apenas a maneira pouco eficiente com que conduzido nos serviços a seu cargo, o que pode ser

£ plausível a realização de sindicância:

nenhu

funcional do se

a) Quando o fato ou fatos ou o ato ou atos sobre

pr~ teria

discutido

e

o Procedimento Administrativo

quais

ou criminal, exigindo maiores e me

rebatido pelo ilustre professor, mas não perante uma comissão de

lhores esclarecimentos;

processo, inadequada para apurar tais fatos, cujos resultados se

b) Quando a infração, pelos fatos narrados, não pensão por mais de trinta dias.

riam ineficazes, cujas conclusões nao teriam qualquer efeito sob

os

tiver a autoridade conhecimento não justificarem, imediatámente,

exigir sus

o ponto de vista disciplinar. A segunda solução, se admitida, nao deveria sair do da própria organização, que dispõe dos meios adequados

Comissão sindicante. Para realizar a sindicância será desi~

âmbito para ap~

nada uma comissão ~indicante) de três membros, mas a

natureza da

rar a eficiência dos seus serviços, dos seus métodos de trabalhQ

irregularidade poderá reduzir esse número a dois ou,

dos elementos que devem executar as tarefas, de acordo

caso, designar um só funcionário para o trabalho

com

as

suas próprias habilitações, que nem sempre correspondem exatamen te à competência técnica ou científica. Estes problemas têm cará ter puramente de administração interna e,por isso, deverão ser re solvidos pelos órgãos técnicos da Administração.

Não

tem

fund~

mento legal o pedido do professor, acrescendo ainda, se possível opinar em setor privativo da autoridade administrativa,

a inco~

veniência da nomeação de uma comissão para apurar fatos,

críti

cas, acusações, da alçada do próprio Conselho. Não obstante a autoridade máxima do mestre que

se

pronu~

ciou, no citado caso, somos de parecer que exatamente aqui é que deveria caber a sindicância administrativa.

Não se

trata de

nir n1nguém, não se trata de invasão em seara privativa prio Conselho mas, tão-só, de verificar"

p~

do

pró

o que está ocorrendo",

pois a crítica formulada falava em "improdutividade

científica e

falta de capacidade administrativa" de um diretor. Ao passo que é indispensável a abertura de processo adminis trativo nos casos punidos pela legislação em vigor com a pena de demissão, bem como, nas hipóteses de infringência gos, nos demais casos, e'especialmente,

de outros arti

quando não estiver

indi

viduada a irregularidade ou não for indicado o seu autor, a auto ridade realizará sindicância para apuração dos fatos. Nas sindicâncias será ouvido, sempre, o sindicado, que pod~ rá indicar os elementos ou provas de interesse de sua

defesa

provas que poderão ser realizadas, se julgadas necessárias, juízo da autoridade sindicante.

a

de

conforme o investig~

ção. Embora a lei seja omissa a respeito, é óbvio que a comissão sindicante ou o funcionário público sejam dispensados do serviço de sua repartição durante a realização das diligências que se tornarem necessârias.


69

68 A primeira solução é incablvel na espeC1e, porquanto ma das críticas feitas atinge a honorabilidade

fessor, mas apenas a maneira pouco eficiente com que conduzido nos serviços a seu cargo, o que pode ser

£ plausível a realização de sindicância:

nenhu

funcional do se

a) Quando o fato ou fatos ou o ato ou atos sobre

pr~ teria

discutido

e

o Procedimento Administrativo

quais

ou criminal, exigindo maiores e me

rebatido pelo ilustre professor, mas não perante uma comissão de

lhores esclarecimentos;

processo, inadequada para apurar tais fatos, cujos resultados se

b) Quando a infração, pelos fatos narrados, não pensão por mais de trinta dias.

riam ineficazes, cujas conclusões nao teriam qualquer efeito sob

os

tiver a autoridade conhecimento não justificarem, imediatámente,

exigir sus

o ponto de vista disciplinar. A segunda solução, se admitida, nao deveria sair do da própria organização, que dispõe dos meios adequados

Comissão sindicante. Para realizar a sindicância será desi~

âmbito para ap~

nada uma comissão ~indicante) de três membros, mas a

natureza da

rar a eficiência dos seus serviços, dos seus métodos de trabalhQ

irregularidade poderá reduzir esse número a dois ou,

dos elementos que devem executar as tarefas, de acordo

caso, designar um só funcionário para o trabalho

com

as

suas próprias habilitações, que nem sempre correspondem exatamen te à competência técnica ou científica. Estes problemas têm cará ter puramente de administração interna e,por isso, deverão ser re solvidos pelos órgãos técnicos da Administração.

Não

tem

fund~

mento legal o pedido do professor, acrescendo ainda, se possível opinar em setor privativo da autoridade administrativa,

a inco~

veniência da nomeação de uma comissão para apurar fatos,

críti

cas, acusações, da alçada do próprio Conselho. Não obstante a autoridade máxima do mestre que

se

pronu~

ciou, no citado caso, somos de parecer que exatamente aqui é que deveria caber a sindicância administrativa.

Não se

trata de

nir n1nguém, não se trata de invasão em seara privativa prio Conselho mas, tão-só, de verificar"

p~

do

pró

o que está ocorrendo",

pois a crítica formulada falava em "improdutividade

científica e

falta de capacidade administrativa" de um diretor. Ao passo que é indispensável a abertura de processo adminis trativo nos casos punidos pela legislação em vigor com a pena de demissão, bem como, nas hipóteses de infringência gos, nos demais casos, e'especialmente,

de outros arti

quando não estiver

indi

viduada a irregularidade ou não for indicado o seu autor, a auto ridade realizará sindicância para apuração dos fatos. Nas sindicâncias será ouvido, sempre, o sindicado, que pod~ rá indicar os elementos ou provas de interesse de sua

defesa

provas que poderão ser realizadas, se julgadas necessárias, juízo da autoridade sindicante.

a

de

conforme o investig~

ção. Embora a lei seja omissa a respeito, é óbvio que a comissão sindicante ou o funcionário público sejam dispensados do serviço de sua repartição durante a realização das diligências que se tornarem necessârias.


7l

VII - O PROCESSO ADMINISTRATIVO A Administração PUblica, para registro de seus atos, contr~ le da conduta de seus agentes e solução de controvérsias dos ministrados,

utiliza-se de diversificados

ad

procedimentos que rec~

bem a denominação comum de processo aaministrativo. Impõe-se por isso distinguir e esclarecer inicialmente esses dois

conceitos

para, após, apreciarmos o processo administrativo, suas espécie~ seus princípios,

suas fases e modalidades,

com especial destaque

para o processo disciplinar. Processo e procedimento.

Processo é o conjunto de atos coor

denados para a obtenção de decisão sobre uma controvérsia no bito judicial ou administrativo; procedimento é o modo zação do processo, ou seja, o rito processual. O

processo,

tanto, pode realizar-se por diferentes procedimentos,

ãm

de reali pOE

consoante

a natureza da questão a decidir e os objetivos da decisão. Obser vamos, ainda,que não há processo sem procedimento, mas há

proc~

dimentos administrativos que não constituem processo como, exemplo, os de licitações e concursos. O que caracteriza

por o

pr~

cesso é o ordenamento de atos para a solução de uma controvérsi~ o que tipifica o procedimento de um processo é o modo específico do ordenamento desses atos. Entretanto, como na prática administrativa toda autuação in terna recebe a denominação de "processo", tenha ou nao jurisdicional, propriamente

impõe-se distinguir

os processos

natureza

administrativos

ditos, ou seja, aqueles que encerram um

tre a Administração e o administrado ou o servidor,

litígio e~ dos

impr~

priamente ditos, isto é, dos simples expedientes que tramitam p~ los órgãos administrativos, interessados.

sem qualquer controvérsia

entre

os

Com esta ressalva, e para evitar divergéncia termi

nológica entre a teoria e a prática, continuaremos a processo administrativo mento administrativo.

chamar

de

o que, no rigor da doutrina, seria procedi


7l

VII - O PROCESSO ADMINISTRATIVO A Administração PUblica, para registro de seus atos, contr~ le da conduta de seus agentes e solução de controvérsias dos ministrados,

utiliza-se de diversificados

ad

procedimentos que rec~

bem a denominação comum de processo aaministrativo. Impõe-se por isso distinguir e esclarecer inicialmente esses dois

conceitos

para, após, apreciarmos o processo administrativo, suas espécie~ seus princípios,

suas fases e modalidades,

com especial destaque

para o processo disciplinar. Processo e procedimento.

Processo é o conjunto de atos coor

denados para a obtenção de decisão sobre uma controvérsia no bito judicial ou administrativo; procedimento é o modo zação do processo, ou seja, o rito processual. O

processo,

tanto, pode realizar-se por diferentes procedimentos,

ãm

de reali pOE

consoante

a natureza da questão a decidir e os objetivos da decisão. Obser vamos, ainda,que não há processo sem procedimento, mas há

proc~

dimentos administrativos que não constituem processo como, exemplo, os de licitações e concursos. O que caracteriza

por o

pr~

cesso é o ordenamento de atos para a solução de uma controvérsi~ o que tipifica o procedimento de um processo é o modo específico do ordenamento desses atos. Entretanto, como na prática administrativa toda autuação in terna recebe a denominação de "processo", tenha ou nao jurisdicional, propriamente

impõe-se distinguir

os processos

natureza

administrativos

ditos, ou seja, aqueles que encerram um

tre a Administração e o administrado ou o servidor,

litígio e~ dos

impr~

priamente ditos, isto é, dos simples expedientes que tramitam p~ los órgãos administrativos, interessados.

sem qualquer controvérsia

entre

os

Com esta ressalva, e para evitar divergéncia termi

nológica entre a teoria e a prática, continuaremos a processo administrativo mento administrativo.

chamar

de

o que, no rigor da doutrina, seria procedi


73

72

o processo administrativo e suas espécies. nistrativo é o gênero, que se reparte em vári~s

O processo ad~

oficialidade, o do informalismo, o da verdade material e o da g~

espécies dentre

rantia de defesa.

as quais as mais freqüentes se apresentam no processo administra tivo e no processo tributário ou fiscal.

Entretanto, vem-se

crevendo e legislando sobre essas espécies como

se

elas consti

tuíssem categorias autônomas, desvinculadas

dos

princípios

rais que regem todo o gênero administrativo.

Essa visão

Legalidade objetiva. O princípio da legalidade objetiva ex!

es g~

isolada

do processo administrativo e do tributário respondem, em boa paE

ge que o processo administrativo

seja instaurado com base e para

preservação da lei. Daí sustentar GIANNINI que o processo, o recurso administrativo,

ao mesmo tempo que ampara

o

como

parti cu

lar, serve, também, ao interesse público na defesa da norma jurf

que ficam, assim, in

dica objetiva, visando manter o império da legalidade e da just~

devidamente afastados das regras superiores que devem nortear to

ça no funcionamento da Administração. Todo processo administrat! vo há que embasar-se, portanto, numa norma legal específica para

te, pelas distorções de seus procedimentos,

da e qualquer conduta jurisdicional da Administração,para

segu

rança de seus julgamentos e garantia dos direitos dos administra dos. Já é tempo de inserirmos o processo administrativo butário no quadro geral dos processos, sujeitando-os

seus

tematização dos respectivos procedimentos. processo

administrativo nao

tem merecido os estudos necessários à sua compreensão

doutriná

ria e à sistematização metodológica, que, naturalmente,

informa

riam ~ legislação e aprimorariam os julgamentos internos da Admi nistração. Certo é que o processo administrativo nao unificado pela legislação federal, para todas as

pode

ser

entidades esta

tais, em respeito à autonomia de seus serviços. Mas a teoria ral incurbir-se-á dessa unificação, com real vantagem

g~

Oficialidade. O princípio da oficialidade atribui sempre a movimentação do processo administrativo à Administração, ainda que instaurado por provocação do particular: uma vez passa a pertencer ao poder público, a quem compete o sionamento, até a decisão final. Se a Administração ou dele se desinteressa,

jeitam-se a princípios universais, desenvolvem-se por fases aut~

retarda, e

o processo se extingue pelo decurso do tempo, senão quando a lei expressamente

o estabelece.

Informalismo. O princípio do informalismo dispensa ritos s~

tentaremos para,

cramentais e formas rígidas para o processo administrativo, pri~ cipalmente para os atos a cargo do particular. Bastam as f9rmal! dades estritamente

seus objetivos, como veremos no decorrer desta exposição. formu

ao final,

apreciarmos sua espécie mais praticada, ou seja, o processo admi nistrativo no direito pátrio.

necessárias à obtenção da certeza jurídica e à segurança procedimental. GARRIDO FALLA lembra,com oportunidad~

que este princípio há de ser aplicado com espírito de benignidade e sempre em benefício do administrado, para que, por

defeito de

forma, não se rejeitem atos de defesa e recursos mal

qualific~

dos. Realmente, o processo administrativo

Princípios do processo administrativo. O

o

infringe o princípio da oficialidade,

para a j~

nomas e diversificam-se em modalidades adequadas à consecução de

Feitas essas considerações introdutórias,

iniciad~ seu impul

seus agentes podem ser responsabilizados pela omissão. Outra con sequência deste princípio é a de que a instància não perime, nem

risdição e para os jurisdicionados, sabido que tais processos su

lar a teoria geral do processo administrativo,

com legalidade objetiva, sob pena de invalidade.

e o tri

aos

princípios e ao tratamento doutrinário conveniente à correta sis A verdade é que, entre nós, o

apresentar-se

processo

adminis

pido de exigências

formais excessivas,

deve ser simples,

tanto mais que

trativo, nos Estados de Direito, está sujeito a cinco princípios

pode ficar a cargo do próprio administrado,

de ob~servància constante, a saber: o da legalidade objetiva,oda

zado com os meandros processuais. Todavia, quando a

a

des

defesa

nem sempre familiari lei

impõe


73

72

o processo administrativo e suas espécies. nistrativo é o gênero, que se reparte em vári~s

O processo ad~

oficialidade, o do informalismo, o da verdade material e o da g~

espécies dentre

rantia de defesa.

as quais as mais freqüentes se apresentam no processo administra tivo e no processo tributário ou fiscal.

Entretanto, vem-se

crevendo e legislando sobre essas espécies como

se

elas consti

tuíssem categorias autônomas, desvinculadas

dos

princípios

rais que regem todo o gênero administrativo.

Essa visão

Legalidade objetiva. O princípio da legalidade objetiva ex!

es g~

isolada

do processo administrativo e do tributário respondem, em boa paE

ge que o processo administrativo

seja instaurado com base e para

preservação da lei. Daí sustentar GIANNINI que o processo, o recurso administrativo,

ao mesmo tempo que ampara

o

como

parti cu

lar, serve, também, ao interesse público na defesa da norma jurf

que ficam, assim, in

dica objetiva, visando manter o império da legalidade e da just~

devidamente afastados das regras superiores que devem nortear to

ça no funcionamento da Administração. Todo processo administrat! vo há que embasar-se, portanto, numa norma legal específica para

te, pelas distorções de seus procedimentos,

da e qualquer conduta jurisdicional da Administração,para

segu

rança de seus julgamentos e garantia dos direitos dos administra dos. Já é tempo de inserirmos o processo administrativo butário no quadro geral dos processos, sujeitando-os

seus

tematização dos respectivos procedimentos. processo

administrativo nao

tem merecido os estudos necessários à sua compreensão

doutriná

ria e à sistematização metodológica, que, naturalmente,

informa

riam ~ legislação e aprimorariam os julgamentos internos da Admi nistração. Certo é que o processo administrativo nao unificado pela legislação federal, para todas as

pode

ser

entidades esta

tais, em respeito à autonomia de seus serviços. Mas a teoria ral incurbir-se-á dessa unificação, com real vantagem

g~

Oficialidade. O princípio da oficialidade atribui sempre a movimentação do processo administrativo à Administração, ainda que instaurado por provocação do particular: uma vez passa a pertencer ao poder público, a quem compete o sionamento, até a decisão final. Se a Administração ou dele se desinteressa,

jeitam-se a princípios universais, desenvolvem-se por fases aut~

retarda, e

o processo se extingue pelo decurso do tempo, senão quando a lei expressamente

o estabelece.

Informalismo. O princípio do informalismo dispensa ritos s~

tentaremos para,

cramentais e formas rígidas para o processo administrativo, pri~ cipalmente para os atos a cargo do particular. Bastam as f9rmal! dades estritamente

seus objetivos, como veremos no decorrer desta exposição. formu

ao final,

apreciarmos sua espécie mais praticada, ou seja, o processo admi nistrativo no direito pátrio.

necessárias à obtenção da certeza jurídica e à segurança procedimental. GARRIDO FALLA lembra,com oportunidad~

que este princípio há de ser aplicado com espírito de benignidade e sempre em benefício do administrado, para que, por

defeito de

forma, não se rejeitem atos de defesa e recursos mal

qualific~

dos. Realmente, o processo administrativo

Princípios do processo administrativo. O

o

infringe o princípio da oficialidade,

para a j~

nomas e diversificam-se em modalidades adequadas à consecução de

Feitas essas considerações introdutórias,

iniciad~ seu impul

seus agentes podem ser responsabilizados pela omissão. Outra con sequência deste princípio é a de que a instància não perime, nem

risdição e para os jurisdicionados, sabido que tais processos su

lar a teoria geral do processo administrativo,

com legalidade objetiva, sob pena de invalidade.

e o tri

aos

princípios e ao tratamento doutrinário conveniente à correta sis A verdade é que, entre nós, o

apresentar-se

processo

adminis

pido de exigências

formais excessivas,

deve ser simples,

tanto mais que

trativo, nos Estados de Direito, está sujeito a cinco princípios

pode ficar a cargo do próprio administrado,

de ob~servància constante, a saber: o da legalidade objetiva,oda

zado com os meandros processuais. Todavia, quando a

a

des

defesa

nem sempre familiari lei

impõe


r

74

75

uma forma ou uma formalidade esta deverá ser atendida, sob de nulidade do procedimento,

mormente se da

inobservância

pena

mes e sanções que atinjam direta ou indiretamente,

resul

nio, sem ouvi-los adequadamente, preservando-lhes

ta prejuízo para as partes.

o

seu patrim.£ direito de

defesa" . Processo administrativo sem oportunidade de defesa

Verdade material. O princípio da

verdade material,

denominado "da liberdade na prova;' autoriza a

Administração

ler-se de qualquer prova que a autoridade processante ra tenha conhecimento,

desde que a faça trasladar

so. ~ a busca da verdade material,em

também

ou

com

defesa cerceada é nulo, conforme têm decidido reiteradamente nos

a v~

sos tribunais judiciais, confirmando a aplicabilidade

do princf

ou julgad~

pio constitucional do devido processo legal, ou mais

especific~

para o proce~

mente, da garantia de defesa.

contraste com a verdade fOE

mal. Enquanto nos processos )udiciais,o Juiz

deve cingir-se

provas indicadas no devido tempo pelas partes, no

âs

Fases do processo administrativo.

As fases comuns ao proce~

processo adm!

so administrativo propriamente dito, ou seja a todo aquele desti

ou julgadora pode, até o ju!

nado a propiciar uma decisão vinculante sobre atos, fatos, situa

gamento final, conhecer de novas provas, ainda que produzidas em

ções e direitos controvertidos perante o órgão competente, sao cinco,e se desenvolvem nesta ordem: instauração, instrução, defe

nistrativo a autoridade processante outro processo ou decorrentes

de fatos supervenientes

que compr~

vem as alegações em tela. Este princípio é que autoriza a "refoE matio in pejus" nos recursos administrativos,

sa, relatório e julgamento.

quando a repreci~

ção da prova, ou a nova prova conduz o julgador

de segunda

in~

Instauração. A instauração é a apresentação escrita das

tância a uma verdade material desfavoráve 1 ao próprio recorrente.

da Administração,deve Garantia de defesa. O princípio da garantia de defesa,entre nós, decor~e do mandamento constitucional

do

fa

tos e indicação do direito que ensejam o processo. Quando ptovêm consubstanciar-se

em portaria, auto de

in

fração, representação ou despacho inicial da autoridade compete~

devido processo l~

te; quando provoca?a pelo administrado ou pelo servidor,deve fOE

gal (CF/88, art. 59, LV), que teve origem do "due process of law"

malizar-se por requerimento ou petição. Em qualquer hipótese, a peça instauradora recebe autuação para o processamento regular

do direito anglo-norte-americano. Por garantia de defesa, deve-se entender náo cia do rito adequado, como a cientificação ressado, a oportunidade

do

só a observâ~

processo ao

para contestar a acusação,

pela autoridade ou comissão processante. O essencial é

que a p~

inte

ça inicial descreva os fatos com suficiente especificidade de mo

produzir pr~

do a delimitar o objeto ja controvérsia e a permitir a plenitude

va de seu direito, acompanhar os atos de instrução e utilizar-se

da defesa. Processo com instauração imprecisa quanto à qualific~

dos recursos cabíveis. Daí a justa observação de FREDERICO MARQUES:

ção do fato, e sua ocorrência no tempo e no espaço, é nulo.

ministrativo,

"se o poder ad

no exercício de suas atividades, vai

ções patrimoniais

imediatas ao administrado,

criar limit~

inadmissível

dos

Instrução. A instrução é a fase de elucidação

seria

fatos,

com a produção de provas da aC'lsação no processo punitivo, ou de

que assim atuasse fora das fronteiras do "due process of law:' Se

complementação

das iniciais no processo de controle e

de

outor

o contrário

ga, provas essas que vão,desde o depoimento da parte,

as

inqu~

fosse permitido,

ter-se-ia de concluir que será líc!

to atingir alguém em sua fazenda ou bens, sem o devido legal". E remata o mesmo jurista: que a Administração

processo

rições de testemunhas, as inspeções pessoais, as

"isto posto, evidente se torna

pública, ainda que exercendo

autotutela, não tem o direito de impor aos

cas, até a juntada de documentos pertinentes. Nos processos puni

seus poderes de

administrados,

perícias técni

tivos,as providências instrutórias competem à autoridade

grav~

missão processante, e,nos demais,cabe aos próprios

• I

ou

co

interessados


r

74

75

uma forma ou uma formalidade esta deverá ser atendida, sob de nulidade do procedimento,

mormente se da

inobservância

pena

mes e sanções que atinjam direta ou indiretamente,

resul

nio, sem ouvi-los adequadamente, preservando-lhes

ta prejuízo para as partes.

o

seu patrim.£ direito de

defesa" . Processo administrativo sem oportunidade de defesa

Verdade material. O princípio da

verdade material,

denominado "da liberdade na prova;' autoriza a

Administração

ler-se de qualquer prova que a autoridade processante ra tenha conhecimento,

desde que a faça trasladar

so. ~ a busca da verdade material,em

também

ou

com

defesa cerceada é nulo, conforme têm decidido reiteradamente nos

a v~

sos tribunais judiciais, confirmando a aplicabilidade

do princf

ou julgad~

pio constitucional do devido processo legal, ou mais

especific~

para o proce~

mente, da garantia de defesa.

contraste com a verdade fOE

mal. Enquanto nos processos )udiciais,o Juiz

deve cingir-se

provas indicadas no devido tempo pelas partes, no

âs

Fases do processo administrativo.

As fases comuns ao proce~

processo adm!

so administrativo propriamente dito, ou seja a todo aquele desti

ou julgadora pode, até o ju!

nado a propiciar uma decisão vinculante sobre atos, fatos, situa

gamento final, conhecer de novas provas, ainda que produzidas em

ções e direitos controvertidos perante o órgão competente, sao cinco,e se desenvolvem nesta ordem: instauração, instrução, defe

nistrativo a autoridade processante outro processo ou decorrentes

de fatos supervenientes

que compr~

vem as alegações em tela. Este princípio é que autoriza a "refoE matio in pejus" nos recursos administrativos,

sa, relatório e julgamento.

quando a repreci~

ção da prova, ou a nova prova conduz o julgador

de segunda

in~

Instauração. A instauração é a apresentação escrita das

tância a uma verdade material desfavoráve 1 ao próprio recorrente.

da Administração,deve Garantia de defesa. O princípio da garantia de defesa,entre nós, decor~e do mandamento constitucional

do

fa

tos e indicação do direito que ensejam o processo. Quando ptovêm consubstanciar-se

em portaria, auto de

in

fração, representação ou despacho inicial da autoridade compete~

devido processo l~

te; quando provoca?a pelo administrado ou pelo servidor,deve fOE

gal (CF/88, art. 59, LV), que teve origem do "due process of law"

malizar-se por requerimento ou petição. Em qualquer hipótese, a peça instauradora recebe autuação para o processamento regular

do direito anglo-norte-americano. Por garantia de defesa, deve-se entender náo cia do rito adequado, como a cientificação ressado, a oportunidade

do

só a observâ~

processo ao

para contestar a acusação,

pela autoridade ou comissão processante. O essencial é

que a p~

inte

ça inicial descreva os fatos com suficiente especificidade de mo

produzir pr~

do a delimitar o objeto ja controvérsia e a permitir a plenitude

va de seu direito, acompanhar os atos de instrução e utilizar-se

da defesa. Processo com instauração imprecisa quanto à qualific~

dos recursos cabíveis. Daí a justa observação de FREDERICO MARQUES:

ção do fato, e sua ocorrência no tempo e no espaço, é nulo.

ministrativo,

"se o poder ad

no exercício de suas atividades, vai

ções patrimoniais

imediatas ao administrado,

criar limit~

inadmissível

Instrução. A instrução é a fase de elucidação

seria

dos

fatos,

com a produção de provas da aC'lsação no processo punitivo, ou de

que assim atuasse fora das fronteiras do "due process of law:' Se

complementação

das iniciais no processo de controle e

de

outor

o contrário

ga, provas essas que vão,desde o depoimento da parte,

as

inqu~

fosse permitido,

ter-se-ia de concluir que será líc!

to atingir alguém em sua fazenda ou bens, sem o devido legal". E remata o mesmo jurista: que a Administração

processo

rições de testemunhas, as inspeções pessoais, as

"isto posto, evidente se torna

pública, ainda que exercendo

autotutela, não tem o direito de impor aos

cas, até a juntada de documentos pertinentes. Nos processos puni

seus poderes de

administrados,

perícias técni

tivos,as providências instrutórias competem à autoridade

grav~

missão processante, e,nos demais,cabe aos próprios

• I

ou

co

interessados


76

77

na decisão de seu objeto, mediante apresentação direta

das

pr~

vas ou solicitação de sua produção na forma regulamentar. Os

desprezá-las ou contrariá-las por interpretação diversa das

de

mas legais aplicáveis ao caso, ou por chegar o julgador a conclu

feitos da instrução, tal seja a sua influência na apuração da veE

sões fáticas diferentes das da comissão processante

dade, podem conduzir à invalidade do processo o~ do seu julgame~

do A defesa, como já vimos, é garantia

constitucional

de todo acusado, em processo judicial ou administrativo,

e

lícito à autoridade julgadora argumentar com fatos estranhos

com

equivale a cerceamento de defesa e conduzirá à nulidade do julg~ mento, que não é discricionário,

oportunidade para oferecimento de contestação e provas,

mento legal, se o julgamento fosse discricionário

a inqu~

do

devido

cessidade do procedimento,

mas vinculado ao devido procedi

justificando-se

não haveria ne

a decisão como ato

processo legal. ~ um princípio universal dos Estados de Direito,

solado de conveniência e oportunidade

que não admite postergação, nem restrições na sua aplicação. pr~

prova e refratário a qualquer defesa do interessado.

cesso Administrativo sem oportunidade

de ampla defesa, ou com d~

fesa cerceada, é nulo. Claro está que a autoridade o processo poderá indeferir provas impertinentes

ou

produção de prova e na escolha e graduação

indicadas

tanto,

rá justificar objetivamente a sua rejeição. ~ admissível

administrativa,

O que se reconhece à autoridade julgadora é

que presidir

com intuito protelatório ou tumultuário, mas, para

de quem

ao processo ou silenciar sobre as razões do acusado, porque isto

preende:a ciência da acusação, a vista dos autos na repartição,a' rição e repergunta~ de testemunhas, e a observância

ou

individualmente realizou o processo. O essencial é que a decisão seja motivada com base na acusação, na defesa e na prova,não se~

to. ~.

nor

das

alheio

liberdade sanções

i à na

aplic~

veis quando a norma legal consigna as penalidades sem indicar os

deve

ilícitos a que se destinam, ou lhe faculta

a defe

instaurar ou

processo punitivo. Porém, jamais se admitiu a

sa pelo próprio acusado ou por advogado regularmente constituído

não

o

qualquer autorid~i

.de punir o impunível, ou negar direito individual comprovado em processo administrativo regular, ou desconstituir sumariamente

para o processo.

situação jurídica definitiva e subjetiva do administrado. Relatório. O relatório é a síntese do apurado no feita por quem o presidiu individualmente,

ou pela

processo,

O processo administrativo,

comissão pr~

cessante, com apreciação das provas, dos fatos apurados,

do

embora adstrito

não tem os rigores rituais dos procedimentos

di

que, dentro do princípio do informalismo,

a

certos atos,

judiciais, bastando

atenda às normas perti

reito debatido, e proposta conclusiva para decisão da autoridade

nentes do órgão processante e assegure defesa ao acusado. Sua tr~

julgadora competente. ~ peça informativa e opinativa, sem efeito

mitação é oficial e pública, como a dos demais atos administrat~

vinculante para a Administração ou para os interessados

no

pr~

vos, só se justificando o sigilo, nos casos

cesso. Daí porque pode a autoridade julgadora divergir

das

con

gurança nacional. Daí o dever constitucional

que comprometa a s~ de serem fornecidas

clusoes e sugestões do relatório, sem qualquer ofensa ao intere~

certidões de suas peças, pareceres ou documentos,solicitados

se

qualquer interessado, para defesa de

público ou ao direito das partes, desde que

fundamente

sua decisão em elementos existentes no processo, ou ciência de provas para uma decisão punitiva, ou mesmo

na

a

insuf~

de si tuações . As fases acima enunciadas,

deferitó

didas em todos os processos

ria ou indeferitória da pretensão postulada.

de um modo geral, devem ser aten

administrativos

próprios, ou

naqueles que visam à solução de litígio entre a Julgamento. O jul~amento é a decisão proferida dade ou órgão competente sobre o objeto do processo. são,normalmente,baseia-se

pela autor! Essa

dec!

nas conclusões do relatório, mas

pode

o administrado,

por

direitos ou esclarecimento

seja,

Administração

sendo aplicáveis a todas as suas modalidades,

e co

mo veremos a seguir: Modalidades

,

de processo administrativo.

Feitas as consider~


76

77

na decisão de seu objeto, mediante apresentação direta

das

pr~

vas ou solicitação de sua produção na forma regulamentar. Os

desprezá-las ou contrariá-las por interpretação diversa das

de

mas legais aplicáveis ao caso, ou por chegar o julgador a conclu

feitos da instrução, tal seja a sua influência na apuração da veE

sões fáticas diferentes das da comissão processante

dade, podem conduzir à invalidade do processo o~ do seu julgame~

do A defesa, como já vimos, é garantia

constitucional

de todo acusado, em processo judicial ou administrativo,

e

lícito à autoridade julgadora argumentar com fatos estranhos

com

equivale a cerceamento de defesa e conduzirá à nulidade do julg~ mento, que não é discricionário,

oportunidade para oferecimento de contestação e provas,

mento legal, se o julgamento fosse discricionário

a inqu~

do

devido

cessidade do procedimento,

mas vinculado ao devido procedi

justificando-se

não haveria ne

a decisão como ato

processo legal. ~ um princípio universal dos Estados de Direito,

solado de conveniência e oportunidade

que não admite postergação, nem restrições na sua aplicação. pr~

prova e refratário a qualquer defesa do interessado.

cesso Administrativo sem oportunidade

de ampla defesa, ou com d~

fesa cerceada, é nulo. Claro está que a autoridade

ou

com intuito protelatório ou tumultuário, mas, para

produção de prova e na escolha e graduação

indicadas

tanto,

rá justificar objetivamente a sua rejeição. ~ admissível

administrativa,

O que se reconhece à autoridade julgadora é

que presidir

o processo poderá indeferir provas impertinentes

de quem

ao processo ou silenciar sobre as razões do acusado, porque isto

preende:a ciência da acusação, a vista dos autos na repartição,a' rição e repergunta~ de testemunhas, e a observância

ou

individualmente realizou o processo. O essencial é que a decisão seja motivada com base na acusação, na defesa e na prova,não se~

to. ~.

nor

das

alheio

liberdade sanções

i à na

aplic~

veis quando a norma legal consigna as penalidades sem indicar os

deve

ilícitos a que se destinam, ou lhe faculta

a defe

instaurar ou

processo punitivo. Porém, jamais se admitiu a

sa pelo próprio acusado ou por advogado regularmente constituído

não

o

qualquer autorid~i

.de punir o impunível, ou negar direito individual comprovado em processo administrativo regular, ou desconstituir sumariamente

para o processo.

situação jurídica definitiva e subjetiva do administrado. Relatório. O relatório é a síntese do apurado no feita por quem o presidiu individualmente,

ou pela

processo,

O processo administrativo,

comissão pr~

cessante, com apreciação das provas, dos fatos apurados,

do

embora adstrito

não tem os rigores rituais dos procedimentos

di

que, dentro do princípio do informalismo,

a

certos atos,

judiciais, bastando

atenda às normas perti

reito debatido, e proposta conclusiva para decisão da autoridade

nentes do órgão processante e assegure defesa ao acusado. Sua tr~

julgadora competente. ~ peça informativa e opinativa, sem efeito

mitação é oficial e pública, como a dos demais atos administrat~

vinculante para a Administração ou para os interessados

no

pr~

vos, só se justificando o sigilo, nos casos

cesso. Daí porque pode a autoridade julgadora divergir

das

con

gurança nacional. Daí o dever constitucional

que comprometa a s~ de serem fornecidas

clusoes e sugestões do relatório, sem qualquer ofensa ao intere~

certidões de suas peças, pareceres ou documentos,solicitados

se

qualquer interessado, para defesa de

público ou ao direito das partes, desde que

fundamente

sua decisão em elementos existentes no processo, ou ciência de provas para uma decisão punitiva, ou mesmo

na

a

insuf~

de si tuações . As fases acima enunciadas,

deferitó

didas em todos os processos

ria ou indeferitória da pretensão postulada.

de um modo geral, devem ser aten

administrativos

próprios, ou

naqueles que visam à solução de litígio entre a Julgamento. O jul~amento é a decisão proferida dade ou órgão competente sobre o objeto do processo. são,normalmente,baseia-se

pela autor! Essa

dec!

nas conclusões do relatório, mas

pode

o administrado,

por

direitos ou esclarecimento

seja,

Administração

sendo aplicáveis a todas as suas modalidades,

e co

mo veremos a seguir: Modalidades

,

de processo administrativo.

Feitas as consider~


78

79

ções gerais acima, permitimo-nos

dividir os processos administr~

jeitos, circunstancialmente,

tivos em quatro modalidades, para melhor estudarmos as suas pec~ liaridades e consequências, nesta ordem: processo de expediente, processo de outorga, processo de controle e processo punitivo ..

zação da teoria geral aplicável a todos os procedimentos

Não sendo aqueles o objetivo deste trabalho, passamos a examinar somente o processo punitivo, que mais interessa a

à sua disciplina.

Concluída a apreciação dos princípios, das fases e das moda lidades do Processo administrativo, numa tentativa de sistemat! cionais da Administração,

Administração

tendentes à solução

de

jurisd!

controvérsias

com o administrado ou com seus servidores, no âmbito interno de suas repartições, vejamos, agora, em rápidas pinceladas, o Pro

da Polícia.

cesso Administrativo: Processo punitivo. Processos administrativos todos aqueles promovidos pela Administração,

sao

para imposição

penalidade por infração de lei, regulamento processos deveR, ser, necessariamente,

punitivos

ou contrato.

contraditórios,

de

Processo administrativo. Processo administrativo,

Esses

chamado, impropriamente,

!'inquérito adnUnistrativo",

também

é o meio de

com oport~

apuração ~ puniçãc.de faltas graves dos servidores públicos e de

nidade de defesa e estrita observáncia do devido processo legal,

mais pessoas sujeitas ao regime funcional de determinados estab~

sob pena de nulidade da sanção

imposta. Sua

lecimentos da Administração. Tal processo baseia-se

basear-se em auto de infração,

representação ou peça

instauração há que

te, iniciando-se com a exposição minuciosa dos legais ou administrativamente

atos ou fatos

ilícitos atribuídos.ao

indicação da norma infringida. O processo punitivo deverá ser realizado por processante.

O essencial

é que

se desenvolva

equivale~

uma

cia especial que o Estado mantém sobre todos aqueles que

i

culam a seus serviços ou atividades, definitiva

acusado, e

ou

suprem~ se vin

transitoria

mente, submetendo-se à sua disciplina. ~ um processo punitivo, mas com tais peculiaridades e tanta freqüência na prática admi

comissão

nistrativa, que merece destaque dentre os seus congêneres, .mesmo

com regularidade

formal, em todas as suas fases, para legitimar a

na

porque os estatutos dos servidores públicos,geralmente,regulame~

sanção imposta

tam.a sua tramitação para cada órgão.ou entidade estatal interes

ao final. Nesses procedimentos, são adotáveis, subsidiariamente, os preceitos do processo penal comum, quando nao conflitantes

sada.

com as normas administrativas

sição da pena de demissão, ao funcionário estável, tendo a juri~

das sanções administrativas

pertinentes.

Embora

a

- demissão, demissão a

O Processo administrativo

graduação

bem do servi

é sempre necessário.para

prudência entendido que também o é para o efetivo,

a imp~

ainda que em

ço público, etc - seja discricionária, não é arbitrária, e por isso deve guardar correspondência e proporcionalidade com a in

estágio probatório .. Decorrido o prazo legal, concretizado no estágio probatório,

fração apurada no respectivo processo, além de estar expressame~

o funcionário é estável. Adquire estabilidade. Não se confunda,

te prevista em norma administrativa, pois não é dado à Admini~ tração aplicar penalidade não estabelecida em lei, como não o é sem o procedimento devido, o que se erige em garantia individual

pois, efetividade com estabilidade. A "efetividade", que se rel~ ciona com o cargo é tipo de nomeação, não depende do tempo; .fica -se "efetivo" no instante imediato da nomeaçao, em decorrência

de nível constitucional. Nesta modalidade, se incluem todos os procedimentos que sem à imposição de alguma sanção ao administrado, a quem eventualmente

do ato, referente a tipo de cargo que assim deve ser provido. vi

estabilidade, que se refere ao serviço, é função do

ao servidor ou

tempo. "Estável" é o funcionário que, preenchidos

esteja vinculado ã Administração por uma re

lação especial de hierarquia, tes e os demais frequentadores

como são os militares, de estabelecimentos

A do

os requisitos

legais, não pode perder o cargo a não ser em virtude de sentenç~

os estuda~ públicos

decurso

Processo administrativo ou extinção do cargo.

su

Para os demais servidores, o ato demissório

dependerá

das

.1


78

79

ções gerais acima, permitimo-nos

dividir os processos administr~

jeitos, circunstancialmente,

tivos em quatro modalidades, para melhor estudarmos as suas pec~ liaridades e consequências, nesta ordem: processo de expediente, processo de outorga, processo de controle e processo punitivo ..

zação da teoria geral aplicável a todos os procedimentos

Não sendo aqueles o objetivo deste trabalho, passamos a examinar somente o processo punitivo, que mais interessa a

à sua disciplina.

Concluída a apreciação dos princípios, das fases e das moda lidades do Processo administrativo, numa tentativa de sistemat! cionais da Administração,

Administração

tendentes à solução

de

jurisd!

controvérsias

com o administrado ou com seus servidores, no âmbito interno de suas repartições, vejamos, agora, em rápidas pinceladas, o Pro

da Polícia.

cesso Administrativo: Processo punitivo. Processos administrativos todos aqueles promovidos pela Administração,

sao

para imposição

penalidade por infração de lei, regulamento processos deveR, ser, necessariamente,

punitivos

ou contrato.

contraditórios,

de

Processo administrativo. Processo administrativo,

Esses

chamado, impropriamente,

!'inquérito adnUnistrativo",

também

é o meio de

com oport~

apuração ~ puniçãc.de faltas graves dos servidores públicos e de

nidade de defesa e estrita observáncia do devido processo legal,

mais pessoas sujeitas ao regime funcional de determinados estab~

sob pena de nulidade da sanção

imposta. Sua

lecimentos da Administração. Tal processo baseia-se

basear-se em auto de infração,

representação ou peça

instauração há que

te, iniciando-se com a exposição minuciosa dos legais ou administrativamente

atos ou fatos

ilícitos atribuídos.ao

indicação da norma infringida. O processo punitivo deverá ser realizado por processante.

O essencial

é que

se desenvolva

equivale~

uma

cia especial que o Estado mantém sobre todos aqueles que

i

culam a seus serviços ou atividades, definitiva

acusado, e

ou

suprem~ se vin

transitoria

mente, submetendo-se à sua disciplina. ~ um processo punitivo, mas com tais peculiaridades e tanta freqüência na prática admi

comissão

nistrativa, que merece destaque dentre os seus congêneres, .mesmo

com regularidade

formal, em todas as suas fases, para legitimar a

na

porque os estatutos dos servidores públicos,geralmente,regulame~

sanção imposta

tam.a sua tramitação para cada órgão.ou entidade estatal interes

ao final. Nesses procedimentos, são adotáveis, subsidiariamente, os preceitos do processo penal comum, quando nao conflitantes

sada.

com as normas administrativas

sição da pena de demissão, ao funcionário estável, tendo a juri~

das sanções administrativas

pertinentes.

Embora

a

- demissão, demissão a

O Processo administrativo

graduação

bem do servi

é sempre necessário.para

prudência entendido que também o é para o efetivo,

a imp~

ainda que em

ço público, etc - seja discricionária, não é arbitrária, e por isso deve guardar correspondência e proporcionalidade com a in

estágio probatório .. Decorrido o prazo legal, concretizado no estágio probatório,

fração apurada no respectivo processo, além de estar expressame~

o funcionário é estável. Adquire estabilidade. Não se confunda,

te prevista em norma administrativa, pois não é dado à Admini~ tração aplicar penalidade não estabelecida em lei, como não o é sem o procedimento devido, o que se erige em garantia individual

pois, efetividade com estabilidade. A "efetividade", que se rel~ ciona com o cargo é tipo de nomeação, não depende do tempo; .fica -se "efetivo" no instante imediato da nomeaçao, em decorrência

de nível constitucional. Nesta modalidade, se incluem todos os procedimentos que sem à imposição de alguma sanção ao administrado, a quem eventualmente

do ato, referente a tipo de cargo que assim deve ser provido. vi

estabilidade, que se refere ao serviço, é função do

ao servidor ou

tempo. "Estável" é o funcionário que, preenchidos

esteja vinculado ã Administração por uma re

lação especial de hierarquia, tes e os demais frequentadores

como são os militares, de estabelecimentos

A do

os requisitos

legais, não pode perder o cargo a não ser em virtude de sentenç~

os estuda~ públicos

decurso

Processo administrativo ou extinção do cargo.

su

Para os demais servidores, o ato demissório

dependerá

das

.1


81

80 exigências constantes do estatuto ou das normas especiais nentes, podendo a apuração da falta ser

feita por

pert!

meios admiti

dos em Direito, desde que se comprove satisfatoriamente

a infra

ção. O Processo Administrativo deve ser

instaurado

através

portaria da autoridade competente, na qual se descrevam

de

os atos

sos e apontar providências complementares de interesse

da

Admi

nistração, desde que o faça motivadamente. No julgamento, a autoridade competente deverá sempre funda mentar a sua decisão, com motivação própria ou adoção dos funda mentos do relatório, tanto para a condenação,quanto

para a absol

vição. Permitido lhe é discordar do parecer da comissão

para im

ou fatos a apurar e se indiquem as infrações a serem punidas, d~

por pena não pedida, minorar, agravar ou excluir a

signando-se desde logo a comissão processante,

dade do acusado. O que não se admite é julgamento sem fundament~

pelo integrante mais hierarquicamente

a

categorizado.

especial ou permanente - há que ser constituída efetivo, de categoria igualou

ser presidida

superior à do

não se quebre o princípio hierárquico, que

A comissão -"

por funcionário

acusado,

sa espécie de processo. Na instrução do processo, a comissão processante liberdade na coleta das provas, podendo

para que

é o sustentácu~o des

socorrer-se de

res técnicos e peritos especializados, bem assim

responsabil!

ção, ainda que sucinta. punição sem justificativa nos

elementos

do processo é nula, porque deixa de ser ato disciplin~r legítimo para se converter em ato arbitrário, ilegal, portanto. Além

dis

so, a aplicação da penalidade administrativa

sub

trairia a possibilidade

sem

motivação

do controle de legalidade da punição, p~

tem plena

lo Judiciário, frustrando assim o preceito constitucional de pr2

assesso

teção aos direitos individuais. Permitido é ao Poder Judiciário examinar o Processo adminis

examinar quai~

quer documentos relacionados com o objeto da investigação, ouvir

trativo, para verificar se a sanção imposta é legítima,

testemunhas e fazer inspeções "in loco". Desde a citação acusat~

apuração da infração atendeu ao devido procedimento

ria, deverá ser facultado ao acusado, ou ao seu advogado, o exa me dos autos, para apresentação da defesa e indicação de suas

verificação importa em conhecer os motivos da punição e em saber

provas no prazo regulamentar, possibilitando-lhe o acompanhame~ to de toda a instrução. Nesse conhecimento da acusação, com opoE tunidade de contestação, apresentação de contraprovas e presença nos atos instrutórios é que se consubstancia

a ampla defesa ass~

e

se a

legal.

Essa

se foram atendidas as formalidades procedimentais essenciais, no tadamente a oportunidade de defesa ao acusado e a contenção da comissão processante e da autoridade julgadora nos limites de sua competência funcional, isto sem tolher o discricionaris~o da Administração quanto à escolha da pena aplicável dentre às

gurada pela Constituição, e sem a qual é nulo o julgamento. Essa

consignadas na lei ou regulamento do serviço, à graduação quant!

garantia constitucional se estende a todo

tativa da sanção e à conveniência ou oportunidade

e qualquer procedime~

to acusatório - judicial ou administrativo - e se materializa no devido processo legal de prática universal nos Estados de Direi to. ~ a moderna tendência da jurisdicionalização do poder disci

de sua impos!

ção. O que se nega ao Judiciário é o poder de substituir ou mod! ficar penalidade disciplinar,

a pretexto de fazer justiça, pois,

garantia

ou a punição é legal, e deve ser confirmada, ou é ilegal, e há que ser anulada; inadmissível é a substituição da discricionarie

dos acusados contra arbítrios da Administração, assegurando-lhes,

dade legítima do administrador, pelo arbítrio ilegítimo do Juiz.

plinar que impõe condutas formais e obrigatórias

para

nao só a oportunidade de defesa, como a observância do galmente estabelecido para o processo. Concluída a instrução, a comissão processante

rito

deverá

le

rela

tar o apurado e opinar pela absolvição ou punição do acusado, i~ dicando, neste caso, os dispositivos

infringidos,

gir da acusação inicial, sugerir a instauração

_~

__

podendo diveE

de outros proce~

l~~~~


81

80 exigências constantes do estatuto ou das normas especiais nentes, podendo a apuração da falta ser

feita por

pert!

meios admiti

dos em Direito, desde que se comprove satisfatoriamente

a infra

ção. O Processo Administrativo deve ser

instaurado

através

portaria da autoridade competente, na qual se descrevam

de

os atos

sos e apontar providências complementares de interesse

da

Admi

nistração, desde que o faça motivadamente. No julgamento, a autoridade competente deverá sempre funda mentar a sua decisão, com motivação própria ou adoção dos funda mentos do relatório, tanto para a condenação,quanto

para a absol

vição. Permitido lhe é discordar do parecer da comissão

para im

ou fatos a apurar e se indiquem as infrações a serem punidas, d~

por pena não pedida, minorar, agravar ou excluir a

signando-se desde logo a comissão processante,

dade do acusado. O que não se admite é julgamento sem fundament~

pelo integrante mais hierarquicamente

a

categorizado.

especial ou permanente - há que ser constituída efetivo, de categoria igualou

ser presidida

superior à do

não se quebre o princípio hierárquico, que

A comissão -"

por funcionário

acusado,

sa espécie de processo. Na instrução do processo, a comissão processante liberdade na coleta das provas, podendo

para que

é o sustentácu~o des

socorrer-se de

res técnicos e peritos especializados, bem assim

responsabil!

ção, ainda que sucinta. punição sem justificativa nos

elementos

do processo é nula, porque deixa de ser ato disciplin~r legítimo para se converter em ato arbitrário, ilegal, portanto. Além

dis

so, a aplicação da penalidade administrativa

sub

trairia a possibilidade

sem

motivação

do controle de legalidade da punição, p~

tem plena

lo Judiciário, frustrando assim o preceito constitucional de pr2

assesso

teção aos direitos individuais. Permitido é ao Poder Judiciário examinar o Processo adminis

examinar quai~

quer documentos relacionados com o objeto da investigação, ouvir

trativo, para verificar se a sanção imposta é legítima,

testemunhas e fazer inspeções "in loco". Desde a citação acusat~

apuração da infração atendeu ao devido procedimento

ria, deverá ser facultado ao acusado, ou ao seu advogado, o exa me dos autos, para apresentação da defesa e indicação de suas

verificação importa em conhecer os motivos da punição e em saber

provas no prazo regulamentar, possibilitando-lhe o acompanhame~ to de toda a instrução. Nesse conhecimento da acusação, com opoE tunidade de contestação, apresentação de contraprovas e presença nos atos instrutórios é que se consubstancia

a ampla defesa ass~

e

se a

legal.

Essa

se foram atendidas as formalidades procedimentais essenciais, no tadamente a oportunidade de defesa ao acusado e a contenção da comissão processante e da autoridade julgadora nos limites de sua competência funcional, isto sem tolher o discricionaris~o da Administração quanto à escolha da pena aplicável dentre às

gurada pela Constituição, e sem a qual é nulo o julgamento. Essa

consignadas na lei ou regulamento do serviço, à graduação quant!

garantia constitucional se estende a todo

tativa da sanção e à conveniência ou oportunidade

e qualquer procedime~

to acusatório - judicial ou administrativo - e se materializa no devido processo legal de prática universal nos Estados de Direi to. ~ a moderna tendência da jurisdicionalização do poder disci

de sua impos!

ção. O que se nega ao Judiciário é o poder de substituir ou mod! ficar penalidade disciplinar,

a pretexto de fazer justiça, pois,

garantia

ou a punição é legal, e deve ser confirmada, ou é ilegal, e há que ser anulada; inadmissível é a substituição da discricionarie

dos acusados contra arbítrios da Administração, assegurando-lhes,

dade legítima do administrador, pelo arbítrio ilegítimo do Juiz.

plinar que impõe condutas formais e obrigatórias

para

nao só a oportunidade de defesa, como a observância do galmente estabelecido para o processo. Concluída a instrução, a comissão processante

rito

deverá

le

rela

tar o apurado e opinar pela absolvição ou punição do acusado, i~ dicando, neste caso, os dispositivos

infringidos,

gir da acusação inicial, sugerir a instauração

_~

__

podendo diveE

de outros proce~

l~~~~


83

VIII - A SENTENÇA ADMINISTRATIVA Não existe problema que, trazido às vias

administrativas,

mediante um processo, deixe de seguir determinado

desenvolvimen

to que, ao final,se concretize numa decisão. Trata-se da manifestação de vontade da Administração,expre~ sa pelo Orgão competente, único para, através de um

ato admini~

trativo, decidir, e resolver o problema suscitado. A decisão administrativa é conseqüência da

atividade da Ad

ministração e da finalidade do próprio processo. pergunta-se, então: é legítimo denominar a decisão

adminis

trativa de "sentença administrativa"? Existe sentença na esfera administrativa,

ou o

vocábulo se

ria rigorosamente técnico e privativo da esfera judicial? Podemos, por extensão, aceitar, no campo do Direito trativo,a denominação racterísticos

"sentença administrativa"

Adminis

e, dentro dos c~

que a tipificam, conceituá-la, de maneira

tal que

ela se integre, assim, entre os institutos fundamentais deste ra mo do Direito? Momento decisivo da vida jurídica processual, ato

culminan

te lo processo de conhecimento é a sentença, ato mediante o qual se individualiza o Direito. Entendida,

"lato sensu", como o pronunciamento

de

qualquer

juiz, no dizer de MELO FREIRE, era explicada por conceituado pr2 cessualista brasileiro nos seguintes termos: "Em geral, sentença, que pode equivaler a julgamento, designa, na lição GARSONNET, quaisquer pronunciações

do

profundo

da autoridade judiciária: não

só os atos que, mediante a forma ordinária das instâncias, reso! vem contestações inter-litigantes,

mas,ainda,os que se limitam a

ordenar o curso da ação, independentemente

do fundo

da demanda,

ou os que, tão-somente, provêm a diligências ou providências pr~ prias da vigilância judiciária". Ou, no dizer de grande autoridade internacional,

"é

a deci

sao judicial daquilo que constitui o Direito num caso concreto".

1


83

VIII - A SENTENÇA ADMINISTRATIVA Não existe problema que, trazido às vias

administrativas,

mediante um processo, deixe de seguir determinado

desenvolvimen

to que, ao final,se concretize numa decisão. Trata-se da manifestação de vontade da Administração,expre~ sa pelo Orgão competente, único para, através de um

ato admini~

trativo, decidir, e resolver o problema suscitado. A decisão administrativa é conseqüência da

atividade da Ad

ministração e da finalidade do próprio processo. pergunta-se, então: é legítimo denominar a decisão

adminis

trativa de "sentença administrativa"? Existe sentença na esfera administrativa,

ou o

vocábulo se

ria rigorosamente técnico e privativo da esfera judicial? Podemos, por extensão, aceitar, no campo do Direito trativo,a denominação racterísticos

"sentença administrativa"

Adminis

e, dentro dos c~

que a tipificam, conceituá-la, de maneira

tal que

ela se integre, assim, entre os institutos fundamentais deste ra mo do Direito? Momento decisivo da vida jurídica processual, ato

culminan

te lo processo de conhecimento é a sentença, ato mediante o qual se individualiza o Direito. Entendida,

"lato sensu", como o pronunciamento

de

qualquer

juiz, no dizer de MELO FREIRE, era explicada por conceituado pr2 cessualista brasileiro nos seguintes termos: "Em geral, sentença, que pode equivaler a julgamento, designa, na lição GARSONNET, quaisquer pronunciações

do

profundo

da autoridade judiciária: não

só os atos que, mediante a forma ordinária das instâncias, reso! vem contestações inter-litigantes,

mas,ainda,os que se limitam a

ordenar o curso da ação, independentemente

do fundo

da demanda,

ou os que, tão-somente, provêm a diligências ou providências pr~ prias da vigilância judiciária". Ou, no dizer de grande autoridade internacional,

"é

a deci

sao judicial daquilo que constitui o Direito num caso concreto".

1


J

85

84

no

bos os estágios do processo civil e criminal, encontram-se o pr~

g~

indagar

nunciamento e a publicação da sentença. O objetivo do processo, em seu primeiro estágio, é chegar à

repelem o contencioso ad

prolação da sentença que, uma vez proferida, constitui a base do

Nos países que admitem o contencioso administrativo, ções do parágrafo anterior, correntes no ral, podem ser aceitas em toda sua

âmbito

plenitude,

agora se nos países, como o nosso, que

as

processual cabendo

ministrativo, seria lícito falar em "sentença" como pronunciame!!. to da Administração, quer no âmbito disciplinar, quer nado processo administrativo. Em outras palavras: cabe a denominação

no denomi

"sentença administr~

tiva" à decisão da Administração que encerra

os processos

admi

processo subseqüente. Tal declaração tem importáncia enorme e realiza função deci siva em todo o processo. Há uma inclinação para considerar esta divisão

do processo

em dois estágios, separados entre si pela sentença judicial, com

nistrativos? Em caso afirmativo, quais seriam as conseqüências da senten

uma lei geral do processo, e, de acordo com ela, dividir,

ça administrativa? Adquire ela os foros da coisa julgada? Existe a coisa julg~

mam ser assinalados pelo ato administrativo,

o

cesso administrativo em dois momentos, cujo fim e começo de forma

ao

que

ocorre com a sentença judicial. O ato administrativo

é a sentença no processo

administrati

da no âmbito administrativo? Não vemos motivo algum para nao aceitar, no âmbito do Direi

vo, quer seja totalmente análoga à sentença civil (sentença

to Administrativo do Brasil, a denominação de

ministrativa) , quer o seja mais ou menos semelhante a ela.

"sentença admini~

trativa", que nada mais ê do que a decisão final do processo

ad

Pois bem, se se aplica ao processo civil o conceito

ministrativo que condena ou absolve o funcionário público, envol

administrativo

vida na esfera administrativa. Mas, não só o processo administrativo,

vê que, dentro do processo civil, há muitas encontra

seu

ponto

Consideramos, também, "sentença administrativa" a decisão que, pondo fim a litígio entre administrado, funcionária ou não, e Administração, individualiza o Direito num caso concreto, em matéria administrativa. Aliás, tem-se qualificado a sentença como a alma

de

toda

processo civil co

mo modelo para construir o processo administrativo, os teóricos .costumam elaborar de preferência

como tais.

Autores alemães procuraram estabelecer as relações existen tes entre a sentença e o ato administrativo, salientando os po~ tos de contato e as divergências principais, visto que o ato ad toma o caso individual, à maneira da

assim também,

seus conceitos

processo administrativo, baseando-se na teoria

do

processo

do

o processo

OTTO MAYER define a justiça administrativa

teressados como partes e com o efeito de que o ato

possa adqu!

rir a autoridade de coisa julgada. E explica que "a noção de justiça administrativa

tem

sua

de

que estatui em matéria contenciosa civil". "por este motivo", conclui o autor alemão,"

execu

ção penal rebaixe já a esfera dos fenômenos judiciais. Entre

como a atividade

com a admissão dos i~

origem na de justiça civil, e que o órgão que forma parte da 0E ganização administrativa atua como um tribunal, e como tribunal

conhecimento e o processo de execução. Idêntica estrutura tem o processo criminal, embora a

do

ci

vil.

o processo civil compreende dois estágios:

sentença

tribunal civi 1. que tende a realizar um ato administrativo

ga escala, processual. Ora, assim como os práticos consideram o

se

judiciais

com a mesma força obrigatória e executiva da sentença e que, não

ministrativo

instituição processual. E a atividade da Administração é, em lar

decisões

ad

do ato

com o matiz que MAYER lhe deu, imediatamente,

obstante, não podem considerar-se

culminante na prolação da sentença administrativa.

pr~ cost~

am

a

autoridade

que deve proceder nessas condições recebe o nome de tribunal ministrativo;

a~

e o ato que põe fim a sua ação ~ uma sen~ença adro!


J

85

84

as

no

bos os estágios do processo civil e criminal, encontram-se o pr~

processual

g~

indagar

nunciamento e a publicação da sentença. O objetivo do processo, em seu primeiro estágio, é chegar à

repelem o contencioso ad

prolação da sentença que, uma vez proferida, constitui a base do

Nos países que admitem o contencioso administrativo, ções do parágrafo anterior, correntes no ral, podem ser aceitas em toda sua

âmbito

plenitude,

agora se nos países, como o nosso, que

cabendo

ministrativo, seria lícito falar em "sentença" como pronunciame!!. to da Administração, quer no âmbito disciplinar, quer nado processo administrativo. Em outras palavras: cabe a denominação

no denomi

"sentença administr~

tiva" à decisão da Administração que encerra

os processos

admi

processo subseqüente. Tal declaração tem importáncia enorme e realiza função deci siva em todo o processo. Há uma inclinação para considerar esta divisão

do processo

em dois estágios, separados entre si pela sentença judicial, com

nistrativos? Em caso afirmativo, quais seriam as conseqüências da senten

uma lei geral do processo, e, de acordo com ela, dividir,

ça administrativa? Adquire ela os foros da coisa julgada? Existe a coisa julg~

mam ser assinalados pelo ato administrativo,

o

cesso administrativo em dois momentos, cujo fim e começo de forma

ao

que

ocorre com a sentença judicial. O ato administrativo

é a sentença no processo

administrati

da no âmbito administrativo? Não vemos motivo algum para nao aceitar, no âmbito do Direi

vo, quer seja totalmente análoga à sentença civil (sentença

to Administrativo do Brasil, a denominação de

ministrativa) , quer o seja mais ou menos semelhante a ela.

"sentença admini~

trativa", que nada mais ê do que a decisão final do processo

ad

Pois bem, se se aplica ao processo civil o conceito

ministrativo que condena ou absolve o funcionário público, envol

administrativo

vida na esfera administrativa. Mas, não só o processo administrativo,

vê que, dentro do processo civil, há muitas encontra

seu

ponto

Consideramos, também, "sentença administrativa" a decisão que, pondo fim a litígio entre administrado, funcionária ou não, e Administração, individualiza o Direito num caso concreto, em matéria administrativa. Aliás, tem-se qualificado a sentença como a alma

de

toda

processo civil co

mo modelo para construir o processo administrativo, os teóricos .costumam elaborar de preferência

como tais.

Autores alemães procuraram estabelecer as relações existen tes entre a sentença e o ato administrativo, salientando os po~ tos de contato e as divergências principais, visto que o ato ad toma o caso individual, à maneira da

assim também,

seus conceitos

processo administrativo, baseando-se na teoria

do

processo

do

o processo

OTTO MAYER define a justiça administrativa

teressados como partes e com o efeito de que o ato

possa adqu!

rir a autoridade de coisa julgada. E explica que "a noção de justiça administrativa

tem

sua

de

que estatui em matéria contenciosa civil". "por este motivo", conclui o autor alemão,"

execu

ção penal rebaixe já a esfera dos fenômenos judiciais. Entre

como a atividade

com a admissão dos i~

origem na de justiça civil, e que o órgão que forma parte da 0E ganização administrativa atua como um tribunal, e como tribunal

conhecimento e o processo de execução. Idêntica estrutura tem o processo criminal, embora a

do

ci

vil.

o processo civil compreende dois estágios:

sentença

tribunal civi 1. que tende a realizar um ato administrativo

ga escala, processual. Ora, assim como os práticos consideram o

se

judiciais

com a mesma força obrigatória e executiva da sentença e que, não

ministrativo

instituição processual. E a atividade da Administração é, em lar

decisões

ad

do ato

com o matiz que MAYER lhe deu, imediatamente,

obstante, não podem considerar-se

culminante na prolação da sentença administrativa.

pr~ cost~

am

a

autoridade

que deve proceder nessas condições recebe o nome de tribunal ministrativo;

a~

e o ato que põe fim a sua ação ~ uma sen~ença adro!


66

87

nistrativa" •

dade, desde que provocada a instância judicial em tempo próprio.

A transcrição que fizemos de opinião de autoridades reito Administrativo

teve apenas um objetivo:

em

evidenciar

que

existe, que é corrente,a expressão sentença administrativa, que não significa que estejamos de acordo com o sentido mencionadas

Di o

que as

autoridades lhe abribuem.

Consiste o problema da coisa julgada administrativa

em inda

gar até que ponto as observações e resultados conseguidos bito do Direito Judiciário Civil e Penal podem ser

No Direito Administrativo do Brasil, a "res judicata" cos próprios, diversos daqueles inerentes

no

to que é instituto inequívoco que se incorporou, ao nosso sistema.

No entanto, cumpre mencionar, pelo menos como fontes, as p~ "A autoridade da coisa julgada-, escreve

Existe a coisa julgada administrativa?

Em

que

condições?

das decisões e atos administra administrativas defi

tivos? Em que casos se tornam as sentenças

em definitivo,

sições alcançadas pelas autoridades de outros países.

campo do Direito Administrativo. Qual o "quantum" de imutabilidade

ao Direito Processual

comum, merece exame científico, em seus principais aspectos, vi~

no âm

aceitas

apre

senta matizes interessantes e, embora se revista de característ!

OTTO MAYER, é

a

qualidade específica do ato realizado sob a forma de justiça

a~

ministrativa, da sentença administrativa. dade particular deste ato.

Consiste numa estabili

nitivas, a ponto de não mais se poder questionar sobre sua val! dade ou eficácia? Em que medida vale,em Direito Administrativo,a

Que a sentença administrativa produza seu efeito, que deter mine uma relação jurídica de Direito Público e que decida de ma

velha forma "res judicata jus facit"?

neira obrigatória até que não se modifique ou

revogue, tudo

sulta de sua natureza de ato de autoridade, de

ato administrati

(coisa julgada faz o dire!

to ). Antes de tudo, saliente-se que não é uma fantasia a existê~ cia da coisa julgada na esfera administrativa.

Ela existe, é di~

cutida pelas maiores autoridades no assunto. Necessário porém, est'abelecer até que ponto a expréssão coisa

se faz,

julgada, tr~

dicional em outros ramos do Direito, é tecnicamente própria para sintetizar institutos de traços de cunho típico da

esfera

admi

nistrativa. ministrativa

vo. Mas que a decisão administrativa nao tuação dominante, que não seja modificável estabilidade,

possa perder

se apresenta com características

julgada ad

diversas, conforme

seja considerada nos países onde se admite contencioso trativo, ou naqueles em que impera o denominado sistema

admini~ judici~

ris ta, como o nos'so. Nos primeiros, a ação administrativa prolonga-se através de órgãos jurisdicionais próprios, cuja competência envolve até o exame do mérito dos atos administrativos. Nos demais países, de regime judiciarista,

a ação

trativa completa-se dentro da sua esfera de ação própria,

adminis suje!

ta à revisão judicial sob o ponto de vista da legalidade, apenas da sua legalidade; nestes,há mais uniformidade de sistema, por que sempre se pressupõe o exame judicial do ato, pela sua legal!

esta si

nem revogável,

numa palavra, provém de sua origem especial. 2

esta is

to o que constitui a autoridade da coisa julgada. Esta força não é ilimitada. Para fixar-lhe os limites é pr~ ciso recorrer à origem da decisão administrativa,

Cumpre ainda ressaltar que o instituto da coisa

re

à natureza

do

processo administrativo, que se caracteriza pela colaboração dos interessados enquanto são partes". LUDWIG SPIEGEL, analisou o tema da coisa julgada, naesfera administrativa, submetendo a posição de OTTO MAYER a percuciente e demorada crítica para concluir: "ponto decisivo consiste em que a autoridade administrativa não necessita da iniciativa das partes para invocar a autoridade de coisa julgada, fenômeno ante rio r no que se refere à Administração

antes que à

passo que a Justiça está obrigada a restringir-se da coisa julgada, a Administração

Justiça.

Ao

à

autoridade

goza, neste ponto,

de liberda

de, embora as partes queiram desviar-se daquela. Por isso se la precisamente de autoridade absoluta da coisa julgada".

fa

JESOS GONZALES PEREZ, estudando o assunto perante o Direito


66

87

nistrativa" •

dade, desde que provocada a instância judicial em tempo próprio.

A transcrição que fizemos de opinião de autoridades reito Administrativo

teve apenas um objetivo:

em

evidenciar

que

existe, que é corrente,a expressão sentença administrativa, que não significa que estejamos de acordo com o sentido mencionadas

Di o

que as

autoridades lhe abribuem.

Consiste o problema da coisa julgada administrativa

em inda

gar até que ponto as observações e resultados conseguidos bito do Direito Judiciário Civil e Penal podem ser

No Direito Administrativo do Brasil, a "res judicata" cos próprios, diversos daqueles inerentes

no

to que é instituto inequívoco que se incorporou, ao nosso sistema.

No entanto, cumpre mencionar, pelo menos como fontes, as p~ "A autoridade da coisa julgada-, escreve

Existe a coisa julgada administrativa?

Em

que

condições?

das decisões e atos administra administrativas defi

tivos? Em que casos se tornam as sentenças

em definitivo,

sições alcançadas pelas autoridades de outros países.

campo do Direito Administrativo. Qual o "quantum" de imutabilidade

ao Direito Processual

comum, merece exame científico, em seus principais aspectos, vi~

no âm

aceitas

apre

senta matizes interessantes e, embora se revista de característ!

OTTO MAYER, é

a

qualidade específica do ato realizado sob a forma de justiça

a~

ministrativa, da sentença administrativa. dade particular deste ato.

Consiste numa estabili

nitivas, a ponto de não mais se poder questionar sobre sua val! dade ou eficácia? Em que medida vale,em Direito Administrativo,a

Que a sentença administrativa produza seu efeito, que deter mine uma relação jurídica de Direito Público e que decida de ma

velha forma "res judicata jus facit"?

neira obrigatória até que não se modifique ou

revogue, tudo

sulta de sua natureza de ato de autoridade, de

ato administrati

(coisa julgada faz o dire!

to ). Antes de tudo, saliente-se que não é uma fantasia a existê~ cia da coisa julgada na esfera administrativa.

Ela existe, é di~

cutida pelas maiores autoridades no assunto. Necessário porém, est'abelecer até que ponto a expréssão coisa

se faz,

julgada, tr~

dicional em outros ramos do Direito, é tecnicamente própria para sintetizar institutos de traços de cunho típico da

esfera

admi

nistrativa. ministrativa

vo. Mas que a decisão administrativa nao tuação dominante, que não seja modificável estabilidade,

possa perder

se apresenta com características

julgada ad

diversas, conforme

seja considerada nos países onde se admite contencioso trativo, ou naqueles em que impera o denominado sistema

admini~ judici~

ris ta, como o nos'so. Nos primeiros, a ação administrativa prolonga-se através de órgãos jurisdicionais próprios, cuja competência envolve até o exame do mérito dos atos administrativos. Nos demais países, de regime judiciarista,

a ação

trativa completa-se dentro da sua esfera de ação própria,

adminis suje!

ta à revisão judicial sob o ponto de vista da legalidade, apenas da sua legalidade; nestes,há mais uniformidade de sistema, por que sempre se pressupõe o exame judicial do ato, pela sua legal!

esta si

nem revogável,

numa palavra, provém de sua origem especial. 2

esta is

to o que constitui a autoridade da coisa julgada. Esta força não é ilimitada. Para fixar-lhe os limites é pr~ ciso recorrer à origem da decisão administrativa,

Cumpre ainda ressaltar que o instituto da coisa

re

à natureza

do

processo administrativo, que se caracteriza pela colaboração dos interessados enquanto são partes". LUDWIG SPIEGEL, analisou o tema da coisa julgada, naesfera administrativa, submetendo a posição de OTTO MAYER a percuciente e demorada crítica para concluir: "ponto decisivo consiste em que a autoridade administrativa não necessita da iniciativa das partes para invocar a autoridade de coisa julgada, fenômeno ante rio r no que se refere à Administração

antes que à

passo que a Justiça está obrigada a restringir-se da coisa julgada, a Administração

Justiça.

Ao

à

autoridade

goza, neste ponto,

de liberda

de, embora as partes queiram desviar-se daquela. Por isso se la precisamente de autoridade absoluta da coisa julgada".

fa

JESOS GONZALES PEREZ, estudando o assunto perante o Direito


89 88

Espanhol, conclui que "embora admitindo que em

certos

casos

o

examinar, sob esse aspecto, a conhecida regra, por

tro de sua esfera, aos da sentença, não é correto empregar o ter

ta, de que, em princípio, na órbita administrativa,

mo coisa julgada para designar os efeitos de algo que não press~

revogável, ou por iniciativa do administrado

põe um juízo". O mesmo autor acrescenta a esta conclusão que, "deixando de

é

iniciativa

coisa

julgada

administrativa todos os atos que não

geram

situações jurídicas

individuais ou aqueles que, por sua própria

natureza, devem ser

reajustados, de tempos em tempos, por motivos de interesse públ!

va declaração sobre a matéria já resolvida por sentença e a Admi

co. são atos instáveis, mutáveis, à mercé

nistração pode -revogar seus atos, visto que a

pode alterar-lhes estrutura e efeitos dentro

revogabilidade

la própria Administração, quando o ato é declaratório

é

de direi

cl Que no Direito Administrativo,

como disse

LIEBMAN,

nao

pode falar-se de imutabilidade dos efeitos porque, sem dúvida ai guma, a autoridade administrativa pode editar um segundo ato que sem revogar expressamente o primeiro, anule ou modifique seus feitos. Por estes motivos, ainda ~uando existam pressupostos o do ato declaratório de direitos, quando transcorreram

~

(como

anos desde que se concretizou), em que os efeitos do ato adminis trativo sejam semelhantes aos da coisa julgada da sentença,é pr~

dos limites

do p£

revogação, como é

o caso dos atos que criam direitos, os quais se integram de tal modo no patrimônio do cidadão, configurando tão sólida situação jurídica individual, que passam ã categoria

do direito

definitivo, imutável, o

adquir!

que justif:!.

ca plenamente o instituto da "res judicata" na órbita administr~ tiva. "O ato administrativo",

escreve THEM1STOCLES

CAVALCANTI,"sÓ

passa em julgado, somente se torna insuscetível de revisão e forma, quando envolve direitos individuais

quatro

da Administração, que

der discricionário de que lança mão. Entretanto, outros atos existem imunes à

do, líquido, incontestável,

tos;

fora daI, pode o ato ser modificado

a serem

"ad libitum"

ção; é o princípio que se aplica, principalmente, atos de administração interna". Quando, portanto, o ato administrativo

da

re

protegidos; Administra

em relação aos

se resume em uma

ferível reduzir o campo da coisa julgada às sentenças, e estudar

dividualização

é

as

similável ã decisão do Poder Judiciário, adquirindo, assim, força de ligar a Administração ao seu próprio ato, o qual,em

a re

de revogar ou impugnar um ato administrativo

lação a ela, constitui uma ores judicata".

perante os

órgãos

da norma, a decisão do Poder Administrativo

in

com técnica própria a eficácia do ato administrativo. Quando, na prática, nos defrontamos com a impossibilidade jurisdicionais, sem que tal ato tenha sido confirmado por senten

Os julgados dos tribunais brasileiros,

em sua quase

ça, não estamos diante dos efeitos da coisa julgada.

dade, afirmam o princípio de que as decisões em

A coisa .julgada entra em jogo apenas quando houve sentença. Precisamente o fato de que um ato administrativo tenha sido con

nistrativos nao tém os efeitos de coisa j~lgada, mas

firmado por sentençq supõe exceção ao princ1p10 de dos atos administrativos. O tema da coisa julgada administrativa

J,

ou por

da própria Administração. Evidentemente, ficam excluídos do âmbito da

acel

todo ato

lado o problema terminológico, as principais objeções que merece

trativa, causando estado, é possível impugná-lo perante os ór gãos da jurisdição administrativa, seja pelo particular, seja p~

I

devendo-se

muitos

a tese da coisa julgada do ato administrativo são as seguintes: a} A coisa julgada implica sempre a impossibilidade de no

uma das características essenciais do ato administrativo; b} Quando o ato administrativo é consistente na via adminis

I

estreito com o da revogação dos atos administrativos,

análogos, den

ato administrativo é irrevogável e produz efeitos

da revogabilid~

a

admi

asserti

va autoriza apenas a instauração de novos processos e não a su cessão de novas decisões no mesmo processo, sem que se assegure ao acusado a mesma liberdade de defesa, que

relaciona-se de modo

totali

processos

clinável das garantias constitucionais

é consectário

mais solenes.

inde


89 88

Espanhol, conclui que "embora admitindo que em

certos

casos

o

examinar, sob esse aspecto, a conhecida regra, por

tro de sua esfera, aos da sentença, não é correto empregar o ter

ta, de que, em princípio, na órbita administrativa,

mo coisa julgada para designar os efeitos de algo que não press~

revogável, ou por iniciativa do administrado

põe um juízo". O mesmo autor acrescenta a esta conclusão que, "deixando de

é

iniciativa

coisa

julgada

administrativa todos os atos que não

geram

situações jurídicas

individuais ou aqueles que, por sua própria

natureza, devem ser

reajustados, de tempos em tempos, por motivos de interesse públ!

va declaração sobre a matéria já resolvida por sentença e a Admi

co. são atos instáveis, mutáveis, à mercé

nistração pode -revogar seus atos, visto que a

pode alterar-lhes estrutura e efeitos dentro

revogabilidade

la própria Administração, quando o ato é declaratório

é

de direi

cl Que no Direito Administrativo,

como disse

LIEBMAN,

nao

pode falar-se de imutabilidade dos efeitos porque, sem dúvida ai guma, a autoridade administrativa pode editar um segundo ato que sem revogar expressamente o primeiro, anule ou modifique seus feitos. Por estes motivos, ainda ~uando existam pressupostos o do ato declaratório de direitos, quando transcorreram

~

(como

anos desde que se concretizou), em que os efeitos do ato adminis trativo sejam semelhantes aos da coisa julgada da sentença,é pr~

dos limites

do p£

revogação, como é

o caso dos atos que criam direitos, os quais se integram de tal modo no patrimônio do cidadão, configurando tão sólida situação jurídica individual, que passam ã categoria

do direito

definitivo, imutável, o

adquir!

que justif:!.

ca plenamente o instituto da "res judicata" na órbita administr~ tiva. "O ato administrativo",

escreve THEM1STOCLES

CAVALCANTI,"sÓ

passa em julgado, somente se torna insuscetível de revisão e forma, quando envolve direitos individuais

quatro

da Administração, que

der discricionário de que lança mão. Entretanto, outros atos existem imunes à

do, líquido, incontestável,

tos;

fora daI, pode o ato ser modificado

a serem

"ad libitum"

ção; é o princípio que se aplica, principalmente, atos de administração interna". Quando, portanto, o ato administrativo

da

re

protegidos; Administra

em relação aos

se resume em uma

ferível reduzir o campo da coisa julgada às sentenças, e estudar

dividualização

é

as

similável ã decisão do Poder Judiciário, adquirindo, assim, força de ligar a Administração ao seu próprio ato, o qual,em

a re

de revogar ou impugnar um ato administrativo

lação a ela, constitui uma ores judicata".

perante os

órgãos

da norma, a decisão do Poder Administrativo

in

com técnica própria a eficácia do ato administrativo. Quando, na prática, nos defrontamos com a impossibilidade jurisdicionais, sem que tal ato tenha sido confirmado por senten

Os julgados dos tribunais brasileiros,

em sua quase

ça, não estamos diante dos efeitos da coisa julgada.

dade, afirmam o princípio de que as decisões em

A coisa .julgada entra em jogo apenas quando houve sentença. Precisamente o fato de que um ato administrativo tenha sido con

nistrativos nao tém os efeitos de coisa j~lgada, mas

firmado por sentençq supõe exceção ao princ1p10 de dos atos administrativos. O tema da coisa julgada administrativa

J,

ou por

da própria Administração. Evidentemente, ficam excluídos do âmbito da

acel

todo ato

lado o problema terminológico, as principais objeções que merece

trativa, causando estado, é possível impugná-lo perante os ór gãos da jurisdição administrativa, seja pelo particular, seja p~

I

devendo-se

muitos

a tese da coisa julgada do ato administrativo são as seguintes: a} A coisa julgada implica sempre a impossibilidade de no

uma das características essenciais do ato administrativo; b} Quando o ato administrativo é consistente na via adminis

I

estreito com o da revogação dos atos administrativos,

análogos, den

ato administrativo é irrevogável e produz efeitos

da revogabilid~

a

admi

asserti

va autoriza apenas a instauração de novos processos e não a su cessão de novas decisões no mesmo processo, sem que se assegure ao acusado a mesma liberdade de defesa, que

relaciona-se de modo

totali

processos

clinável das garantias constitucionais

é consectário

mais solenes.

inde


90 No entanto, paradoxalmente,

as mesmas vozes que endossam

a

orientação acima, sustentam que é legal e, portanto, anulável em juízo, a demissão de funcionário público ministrativo

baseada em processo ad

em que a autoridade competente já

favorável ao funcionário. Inquérito a

que se

tal natureza está encerrado,

sem

e nele,

proferiu decisão segue

decisão de

grave ofensa para o princípio da estabilidade

sem que

das

haja

decisões

de

Do mesmo modo, depois de afirmarem que as

decisões adminis

trativas não constituem coisa julgada, tese que poderia ser def! nida, concluem ilustres Ministros do Tribunal sos que a autoridade administrativa

Federal de

Recur

pode modificar ou anular

cisões anteriores, quando eivadas de nulidade,

de

rece novidade visto que, na esfera judiciária, em que é pacífica a admissão da coisa julgada, casos há de possibilidade

de resci

sao do julgado. dora, que admite que, embora sem o efeito irretratável

da juri~

nos casos julgados, deve a jurisdição adminis

O tema da imodificabilidade

ou imutabilidade

dos atos admi

constitui, sem dúvida, um dos de maior atualidade

e

d) Aplicada ao campo do Direito Administrativo, é impresci~ nistrativo do pais que se consideram; e) Há todo o interesse em que as decisões na esfera adminis trativa sejam mantidas, visto serem atos juridicamente qualific~ dos os de relevância jurídica; trativa todos os atos que não geram situações

duais e aqueles que, por motivos de interesse público, ser, periodicamente,

visto que entre as infinitas espécies

de

existem os revogáveis e os irrevogáveis,

acordo com a natureza peculiar a cada tipo, não

adminis

jurídicas

indivi precisam

reajustados; maneira inequívoca ~

xemplos de coisa julgada administrativa os atos que geram

situa

ções jurídicas individuais; h) Nos casos de absolvição em processo administrativo, da administrativa,

tanto que a restauração de processo

a d~

se

de modo absoluto, em coisa julgada administrativa,

~ de

pode falar,

mas

este ins

tituto existe em nosso direito e merece profunda investigação as conclusões a que chegamos depois de

mos estudado os atos jurídicos, os atos administrativos,

as

tenças, a coisa julgada, e feito um cotejo do que se passa

p~

definiti

vamente julgado, para nele seja proferido despacho contraditório com o anterior, atenta contra a estabilidade das

relevo na esfera do Direito Administrativo.

lo que apresentamos

do que a "res judicata" do processo civil ou penal:

cisão final, verdadeira sentença, configura também a coisa julg~

trativa ser coerente em suas decisões.

tos administrativos

direito, toma aspectos especiais sem se afastar, é claro, das li

g) A "contrario sensu", configuram de

Correntes há que propugnam por uma colocação média,concili~

Evidentemente,

que

nhas mestras que lhe configuram a estrutura:

f) Ficam, é claro, fora do campo da "res judicata"

para salvaguarda

do interesse público e observância da lei, afirmação que não of~

nistrativos

o

dível levar em conta a essência do ato e o sistema jurídico-adm!

qualquer caráter.

dição contenciosa,

b) Na realidade, não se trata de mera transposição:

existe é o instituto puro da "res judicata" que, em cada ramo do

c) A "res judicata" administrativa tem âmbito mais restrito

recurso regularmente

processado, não pode ser proferida nova decisão,

sa julgada administrativa:

decisões

adro!

nistrativas de caráter jurisdicional e é inválida e ineficaz: i) Instaurado processo administrativo

contra

funcionário e

chegando os trabalhos, regularmente, até o fim, prevalece,

para

todos os efeitos, a sentença administrativa e, transitada em ju! gado, não sofre influência alguma do que se apurou no juízo

cri

ter

minaI, quando, neste, a absolvição se deu por ineficiência ou de

sen

ficiência de provas:

no

campo judiciário e no campo administrativo: a) A doutrina da "res judicata", aceita no âmbito jurídico, em geral, pode ser transplantada para o campo do Direito Admini~ trativo, identificando-se, então, com o instituto denominado coi

j) Constituem, enfim, categoria inatacável, na

órbita admi

nistrativa, como vimos, os atos atingidos pela prescrição e cujo prazo de d~ .dência, na esfera judicial, já se

~tinguiu,

menos nos países onde existe o controle judicial dos nistrativos.

atos

pelo admi


90 No entanto, paradoxalmente,

as mesmas vozes que endossam

a

orientação acima, sustentam que é legal e, portanto, anulável em juízo, a demissão de funcionário público ministrativo

baseada em processo ad

em que a autoridade competente já

favorável ao funcionário. Inquérito a

que se

tal natureza está encerrado,

sem

e nele,

proferiu decisão segue

decisão de

grave ofensa para o princípio da estabilidade

sem que

das

haja

decisões

de

Do mesmo modo, depois de afirmarem que as

decisões adminis

trativas não constituem coisa julgada, tese que poderia ser def! nida, concluem ilustres Ministros do Tribunal sos que a autoridade administrativa

Federal de

Recur

pode modificar ou anular

cisões anteriores, quando eivadas de nulidade,

de

rece novidade visto que, na esfera judiciária, em que é pacífica a admissão da coisa julgada, casos há de possibilidade

de resci

sao do julgado. dora, que admite que, embora sem o efeito irretratável

da juri~

nos casos julgados, deve a jurisdição adminis

O tema da imodificabilidade

ou imutabilidade

dos atos admi

constitui, sem dúvida, um dos de maior atualidade

e

d) Aplicada ao campo do Direito Administrativo, é impresci~ nistrativo do pais que se consideram; e) Há todo o interesse em que as decisões na esfera adminis trativa sejam mantidas, visto serem atos juridicamente qualific~ dos os de relevância jurídica; trativa todos os atos que não geram situações

duais e aqueles que, por motivos de interesse público, ser, periodicamente,

visto que entre as infinitas espécies

de

existem os revogáveis e os irrevogáveis,

acordo com a natureza peculiar a cada tipo, não

adminis

jurídicas

indivi precisam

reajustados; maneira inequívoca ~

xemplos de coisa julgada administrativa os atos que geram

situa

ções jurídicas individuais; h) Nos casos de absolvição em processo administrativo, da administrativa,

tanto que a restauração de processo

a d~

se

de modo absoluto, em coisa julgada administrativa,

~ de

pode falar,

mas

este ins

tituto existe em nosso direito e merece profunda investigação as conclusões a que chegamos depois de

mos estudado os atos jurídicos, os atos administrativos,

as

tenças, a coisa julgada, e feito um cotejo do que se passa

p~

definiti

vamente julgado, para nele seja proferido despacho contraditório com o anterior, atenta contra a estabilidade das

relevo na esfera do Direito Administrativo.

lo que apresentamos

do que a "res judicata" do processo civil ou penal:

cisão final, verdadeira sentença, configura também a coisa julg~

trativa ser coerente em suas decisões.

tos administrativos

direito, toma aspectos especiais sem se afastar, é claro, das li

g) A "contrario sensu", configuram de

Correntes há que propugnam por uma colocação média,concili~

Evidentemente,

que

nhas mestras que lhe configuram a estrutura:

f) Ficam, é claro, fora do campo da "res judicata"

para salvaguarda

do interesse público e observância da lei, afirmação que não of~

nistrativos

o

dível levar em conta a essência do ato e o sistema jurídico-adm!

qualquer caráter.

dição contenciosa,

b) Na realidade, não se trata de mera transposição:

existe é o instituto puro da "res judicata" que, em cada ramo do

c) A "res judicata" administrativa tem âmbito mais restrito

recurso regularmente

processado, não pode ser proferida nova decisão,

sa julgada administrativa:

decisões

adro!

nistrativas de caráter jurisdicional e é inválida e ineficaz: i) Instaurado processo administrativo

contra

funcionário e

chegando os trabalhos, regularmente, até o fim, prevalece,

para

todos os efeitos, a sentença administrativa e, transitada em ju! gado, não sofre influência alguma do que se apurou no juízo

cri

ter

minaI, quando, neste, a absolvição se deu por ineficiência ou de

sen

ficiência de provas:

no

campo judiciário e no campo administrativo: a) A doutrina da "res judicata", aceita no âmbito jurídico, em geral, pode ser transplantada para o campo do Direito Admini~ trativo, identificando-se, então, com o instituto denominado coi

j) Constituem, enfim, categoria inatacável, na

órbita admi

nistrativa, como vimos, os atos atingidos pela prescrição e cujo prazo de d~ .dência, na esfera judicial, já se

~tinguiu,

menos nos países onde existe o controle judicial dos nistrativos.

atos

pelo admi


93

IX - PRESCRIÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO

o tempo é uma força a que não se pode subtrair nenhum

esp£

rito humano; o que durou por muito tempo, só por essa razão,

p~

rece como que algo de sólido e indestrutível. Ora, o Direito não escapa a essa constante, sendo consider~ vel a influência do decurso do tempo sobre

as

relações

juríd!

cas. Tanto o tempo, como o espaço, que os filósofos

elevaram

grau de "categoria", funcionam como suportes aos quais

ao

o espír!

to humano empresta percepções ou concepções do mundo externo. ~ o tempo, no campo do Direito, um

verdadeiro fato

co, ou seja, evento natural em virtude do qual

juríd!

as relações jur£

dicas nascem e morrem. Não há tratado de direito privado que nao dedique especial ao decurso do tempo e sua influência sobre

capítulo

as relações

privatísticas. Pergunta-se, agora: qual a influência do decurso

do

no âmbito do Direito Administrativo

no

e, em particular,

do processo administrativo? Também na esfera do Direito Administrativo

tempo campo

o decurso do tem

po adquire importância digna de registro quer se trate de um

da

do instante de tempo, quer se considere o decorrer de um determ! nado período. Assim, os institutos jurídicos baseados no decorrer po, como a prescrição

aquisitiva ou usucapião,

tintiva, a decadência, a imemorial, encontram

do tem

a prescrição correspondentes

âmbito do Direito Administrativo. E, tratando do tempo, valem para a nossa esfera

os

ex no

princ£

pios gerais que merecem rápida recapitulação: al vigorã, em nosso campo, o princípio non computatur in termino"

a

guo

(o dia de início nao se computa

geral "dies

no

termol; bl No cálculo de um período de tempo, conta-se este de modo


93

IX - PRESCRIÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO

o tempo é uma força a que não se pode subtrair nenhum

esp£

rito humano; o que durou por muito tempo, só por essa razão,

p~

rece como que algo de sólido e indestrutível. Ora, o Direito não escapa a essa constante, sendo consider~ vel a influência do decurso do tempo sobre

as

relações

juríd!

cas. Tanto o tempo, como o espaço, que os filósofos

elevaram

grau de "categoria", funcionam como suportes aos quais

ao

o espír!

to humano empresta percepções ou concepções do mundo externo. ~ o tempo, no campo do Direito, um

verdadeiro fato

co, ou seja, evento natural em virtude do qual

juríd!

as relações jur£

dicas nascem e morrem. Não há tratado de direito privado que nao dedique especial ao decurso do tempo e sua influência sobre

capítulo

as relações

privatísticas. Pergunta-se, agora: qual a influência do decurso

do

no âmbito do Direito Administrativo

no

e, em particular,

do processo administrativo? Também na esfera do Direito Administrativo

tempo campo

o decurso do tem

po adquire importância digna de registro quer se trate de um

da

do instante de tempo, quer se considere o decorrer de um determ! nado período. Assim, os institutos jurídicos baseados no decorrer po, como a prescrição

aquisitiva ou usucapião,

tintiva, a decadência, a imemorial, encontram

do tem

a prescrição correspondentes

âmbito do Direito Administrativo. E, tratando do tempo, valem para a nossa esfera

os

ex no

princ£

pios gerais que merecem rápida recapitulação: al vigorã, em nosso campo, o princípio non computatur in termino"

a

guo

(o dia de início nao se computa

geral "dies

no

termol; bl No cálculo de um período de tempo, conta-se este de modo


94

95

contínuo, sem interrompê-lo com a interposição

do tempo inútil,

isto é, daquele no qual o ato poderia concretizar-se,

como no ca

so dos dias feriados; c) Quando não é prescrito o cômputo natural, o que acontece e~cepcionalmente,

e, em geral, quando não

é

importante corisid~

rar-se, .como nos atos de nascimento ou morte, a hora ou o minuto preciso, vale o cômputo civil. Por isso, o dia se conta teiro, desprezando-se

por

in

as frações, e decorre de meia-noite 'a meia

-noite. Assim, para recorrer contra um ato administrativo,

tem-

se o prazo de trinta dias a partir do instante em que houve noti ficação, e estes trinta dias, não decorrem da hora ou do minuto do dia em que a notificação

foi feita até a hora ou o minuto

trigésimo dia sucessivo, mas na contagem se leva em conta inteiro. Se o tempo é calculado em meses ou em anos, a

do

o dia

contagem

se faz do dia de um dado mês ou ano ao dia correspondente de um outro mês ou ano, sem contar precisamente o número dos dias, a nao ser que haja disposição em contrário. Tratando-se do processo administrativo,

cumpre mostrar, tão

contínuo, sem interrompê-lo com a interposição do

tempo inút

isto é, daquele no qual o ato poderia conc~etizar-se, 80 dos dias feriados; c) Quando não é prescrito o cômputo natural, o que excepcionalmente,

e, em geral, quando não

é

importan

rar-se, como nos atos de nascimento ou morte, a hora preciso, vale o cômputo civil. Por isso, o dia

por

in

teiro, desprezando-se as frações, e decorre de me. -noite.Assim, para recorrer contra um ato administrativo, tem se o prazo de trinta dias a partir do instante em que houve tes trinta dias~ não decorrem da hora ou do a notificação foi feita até a hora ou

tificação, e

sucessivo, mas na contagem se leva em tempo

é calculado em

es

nuto do dia em que trigésimo dia inteiro.

Se o

contagem se faz do dia

de um dado mês ou ano ao dia ano, sem contar precisamente ja disposição ,em contrário. Tratando-se do processo

ente de um outro mes ou não ser que ha istrativo, cumpre mostrar, tão

-somente, neste trabalho, a influência do decurso do tempo neste

-?omente, neste trabalho, a inf uência do decurso do tempo neste

setor do Direito Administrativo,

setor do Direito Administrati o, motivo por que

nossas

indag~

ções devem fixar-se sobre o instituto da prescrição, em

motivo por que

matéria

disciplinar, no campo dos recursos administrativos. Deixando de lado a secular polêmica a respeito das

diferen

ções devem fixar-se sobre

disciplinar, no campo dos ecursos administrativos. Deixando de lado ecular polêmica a respeito

ças e semelhanças entre os institutos da prescrição e da decadên

ças e semelhanças

cia, no ,âmbito do Direito, aceitamos a prescrição como uma decor

cia , no âmbito do

rência da inércia ou inatividade do titular, ou seja,

perda

rência da inércia

da ação atribuída a um direito, e de toda a sua capacidade defen siva, em conseqüência do não uso delas, durante um determinado espaço de tempo" ou "a perda de um direito, por se não ter de

da ação atribuída

"a

le usado um certo espaço de tempo fixado nas leis". Se o interessado,

titular,de um direito na

esfera

trativa, ficar inativo e, em decorrência da inércia

adminis

durante

de

terminado espaço de tempo, perder o direito de agir, dizemos que ocorreu a prescrição. Tratando-se de funcionário, o prazo da prescrição principia a correr do momento em que teve ciência do ato administrativo da decisão administrativa.

ou

nossas

nstituto da prescrição,

indaga

em matéri~ das diferen

institutos da prescrição e da decadên ito, aceitamos a prescrição como uma decor inatividade do titular, ou seja, "a

perda

um direito, e de toda a sua capacidade defen

ncia do não uso delas, durante um determinado de um direito, por se não ter dele espaço de tempo fixado nas leis". teressado, titular de um'direito na

esfera

icar inativo e, em decorrência da inércia

adminis

durante

de

espaço de tempo, perder o direito de agir, dizemos que a prescrição. Tratando-se de funcionário, o prazo da prescr~çao principia em que teve ciência do ato administrativo ou decisão administrativa.

I

--.


94

95

contínuo, sem interrompê-lo com a interposição

do tempo inútil,

isto é, daquele no qual o ato poderia concretizar-se,

como no ca

so dos dias feriados; c) Quando não é prescrito o cômputo natural, o que acontece e~cepcionalmente,

e, em geral, quando não

é

importante corisid~

rar-se, .como nos atos de nascimento ou morte, a hora ou o minuto preciso, vale o cômputo civil. Por isso, o dia se conta teiro, desprezando-se

por

in

as frações, e decorre de meia-noite 'a meia

-noite. Assim, para recorrer contra um ato administrativo,

tem-

se o prazo de trinta dias a partir do instante em que houve noti ficação, e estes trinta dias, não decorrem da hora ou do minuto do dia em que a notificação

foi feita até a hora ou o minuto

trigésimo dia sucessivo, mas na contagem se leva em conta inteiro. Se o tempo é calculado em meses ou em anos, a

do

o dia

contagem

se faz do dia de um dado mês ou ano ao dia correspondente de um outro mês ou ano, sem contar precisamente o número dos dias, a nao ser que haja disposição em contrário. Tratando-se do processo administrativo,

cumpre mostrar, tão

contínuo, sem interrompê-lo com a interposição do

tempo inút

isto é, daquele no qual o ato poderia conc~etizar-se, 80 dos dias feriados; c) Quando não é prescrito o cômputo natural, o que excepcionalmente,

e, em geral, quando não

é

importan

rar-se, como nos atos de nascimento ou morte, a hora preciso, vale o cômputo civil. Por isso, o dia

por

in

teiro, desprezando-se as frações, e decorre de me. -noite.Assim, para recorrer contra um ato administrativo, tem se o prazo de trinta dias a partir do instante em que houve tes trinta dias~ não decorrem da hora ou do a notificação foi feita até a hora ou

tificação, e

sucessivo, mas na contagem se leva em tempo

é calculado em

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nuto do dia em que trigésimo dia inteiro.

Se o

contagem se faz do dia

de um dado mês ou ano ao dia ano, sem contar precisamente ja disposição ,em contrário. Tratando-se do processo

ente de um outro mes ou não ser que ha istrativo, cumpre mostrar, tão

-somente, neste trabalho, a influência do decurso do tempo neste

-?omente, neste trabalho, a inf uência do decurso do tempo neste

setor do Direito Administrativo,

setor do Direito Administrati o, motivo por que

nossas

indag~

ções devem fixar-se sobre o instituto da prescrição, em

motivo por que

matéria

disciplinar, no campo dos recursos administrativos. Deixando de lado a secular polêmica a respeito das

diferen

ções devem fixar-se sobre

disciplinar, no campo dos ecursos administrativos. Deixando de lado ecular polêmica a respeito

ças e semelhanças entre os institutos da prescrição e da decadên

ças e semelhanças

cia, no ,âmbito do Direito, aceitamos a prescrição como uma decor

cia , no âmbito do

rência da inércia ou inatividade do titular, ou seja,

perda

rência da inércia

da ação atribuída a um direito, e de toda a sua capacidade defen siva, em conseqüência do não uso delas, durante um determinado espaço de tempo" ou "a perda de um direito, por se não ter de

da ação atribuída

"a

le usado um certo espaço de tempo fixado nas leis". Se o interessado,

titular,de um direito na

esfera

trativa, ficar inativo e, em decorrência da inércia

adminis

durante

de

terminado espaço de tempo, perder o direito de agir, dizemos que ocorreu a prescrição. Tratando-se de funcionário, o prazo da prescrição principia a correr do momento em que teve ciência do ato administrativo da decisão administrativa.

ou

nossas

nstituto da prescrição,

indaga

em matéri~ das diferen

institutos da prescrição e da decadên ito, aceitamos a prescrição como uma decor inatividade do titular, ou seja, "a

perda

um direito, e de toda a sua capacidade defen

ncia do não uso delas, durante um determinado de um direito, por se não ter dele espaço de tempo fixado nas leis". teressado, titular de um'direito na

esfera

icar inativo e, em decorrência da inércia

adminis

durante

de

espaço de tempo, perder o direito de agir, dizemos que a prescrição. Tratando-se de funcionário, o prazo da prescr~çao principia em que teve ciência do ato administrativo ou decisão administrativa.

I

--.


96

97 co, dentro do qual, deve defender-se já na instância administr~ tiva (prevenção), já na instância judiciária (ação). Se não o

Presume-se que houve ciência,pela simples publicação no Di~ rio Oficial, que é, entre nós, o órgão credenciado para as publ! cações oficiais, não podendo o interessado ocorrido por tratar-se de medida interna,

faz, a obrigação geradora do direito perece, e a defesa

alegar ignorância do que

diz respeito

serviço, estando os funcionários na obrigação de ler o Diário ficial, que lhes fala de assuntos pertinentes à função

tardia

não opera. ~ bem de ver que, assim, nos recursos voluntários, i~ to é, nos que os administrados usam porque querem, pode a inst~

ao O

cia administrativa

que exeE

anteceder a judiciária, ou, no caso

de prov!

mento, ser renunciada a primeira pela última ou vice - versa,

cem. Não havendo publicação, têm as autoridades o dever de dar

Nos recursos obrigatórios, porém, são intimamente relacion~ das as duas instâncias e a renúncia da primeira tranca a últ!

ciência ao interessado por qualquer dos meios em'

direito permitidos. "O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá em cinco ,anos, quanto aos atos de que decorram ção de aposentadoria ou disponibilidade,

demissão,

ma, contando-se o prazo de exercício da ação a partir da data em que deveria o requerente exercer o petitório na instância está obrigado por disposição de lei.

cassa

e em cento e vinte dias,

nos demais casos". A interrupção do curso da prescrição pode iniciativa da parte interessada: o pedido de

Importantes conseq~ências as seguintes:

verificar-se por

advêm do que ficou exposto.

recurso, quando cabíveis, são os meios de que dispõe o interess~

prazo vale igualmence para as instâncias administrativa e

do para interromper a prescrição até duas vezes. "Quis a lei evitar sucessivas e intermináveis

ciária; b) A renúncia da via administrativa, mesmo em

prorrogações a

caso de

c) Nos recursos necessários, " instância administrativa pende a prescrição da ação e do direito;

as

duas primeiras, ou pelo pedido de reconsideração ou pelo recurso hierárquico. Daí por diante, os recursos nao

são o

judi nao

haver prescrição, a esta se equipara, em virtude de não ter sido percorrida (nos recursos administrativos);

lei quais

seriam essas interrupções. Entende-se, entretanto, que sejam

a que

a) Quando a lei alude à prescrição do direito e da ação,

reconsideração e o

de prazos, através das interrupções da prescrição. Limit~do o número de interrupções, não disse

ob

servado, entretanto, o termo legal.

administrativas

d) Nos recursos voluntários,

mais interrompem a

o não uso da via

sus

administrati

prescrição. A limitação é legítima, porque consagrada em lei. Se esta é

va impede a suspensão da prescrição da ação, quando se conta o prazo a partir da data do ato que violou ou ameaçou o direito,

que estabelece as condições da prescrição, os prazos

mas não significa desprezo de meios assecuratórios

e interruE

ções, nada mais lógico do que reconhecer como legítimas

as lim!

e} Em todos os casos que versem direitos, o ingresso na ins

tações impostas pela própria lei que disciplina a matéria". Quando se fala em prescrição na

instância

tância administrativa

administrativa, estende

Diz-se deserto, em diroico processual, o recurso

i

ca a ver seu direito prescrito e assim a

ação

Quando a lei não obriga ao recurso administrativo

~ a deserção uma sanção jurídica, de conteúdo

correspondente. (casos

de

remetido

pestivamente.

se arri~

curso voluntário), entende-se que o recorrente tem um termo

seus efei

fora do prazo fixado em le,; ou aquele que não foi preparado tem

gualmente ã ação. Quem, pois, não usa do recurso administrativo, quando a lei obriga, e dentro do prazo por ela fixado,

suspende a prescrição e, assim,

tos.

escreve MENDES DE ALMEIDA, considera-se o recurso administrativo como um meio preventivo, e o prazo a ele deferido se

de ordem pr~

ventiva;

processual,

que o órgão judiciário impõe ao recorrente, quando ausente ou in

re

tempestivo o preparo, ou quando não se remete o recurso, ao

úni

1

ju!


96

97 co, dentro do qual, deve defender-se já na instância administr~ tiva (prevenção), já na instância judiciária (ação). Se não o

Presume-se que houve ciência,pela simples publicação no Di~ rio Oficial, que é, entre nós, o órgão credenciado para as publ! cações oficiais, não podendo o interessado ocorrido por tratar-se de medida interna,

faz, a obrigação geradora do direito perece, e a defesa

alegar ignorância do que

diz respeito

serviço, estando os funcionários na obrigação de ler o Diário ficial, que lhes fala de assuntos pertinentes à função

tardia

não opera. ~ bem de ver que, assim, nos recursos voluntários, i~ to é, nos que os administrados usam porque querem, pode a inst~

ao O

cia administrativa

que exeE

anteceder a judiciária, ou, no caso

de prov!

mento, ser renunciada a primeira pela última ou vice - versa,

cem. Não havendo publicação, têm as autoridades o dever de dar

Nos recursos obrigatórios, porém, são intimamente relacion~ das as duas instâncias e a renúncia da primeira tranca a últ!

ciência ao interessado por qualquer dos meios em'

direito permitidos. "O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá em cinco ,anos, quanto aos atos de que decorram ção de aposentadoria ou disponibilidade,

demissão,

ma, contando-se o prazo de exercício da ação a partir da data em que deveria o requerente exercer o petitório na instância está obrigado por disposição de lei.

cassa

e em cento e vinte dias,

nos demais casos". A interrupção do curso da prescrição pode iniciativa da parte interessada: o pedido de

Importantes conseq~ências as seguintes:

verificar-se por

advêm do que ficou exposto.

recurso, quando cabíveis, são os meios de que dispõe o interess~

prazo vale igualmence para as instâncias administrativa e

do para interromper a prescrição até duas vezes. "Quis a lei evitar sucessivas e intermináveis

ciária; b) A renúncia da via administrativa, mesmo em

prorrogações a

caso de

c) Nos recursos necessários, " instância administrativa pende a prescrição da ação e do direito;

as

duas primeiras, ou pelo pedido de reconsideração ou pelo recurso hierárquico. Daí por diante, os recursos nao

são o

judi nao

haver prescrição, a esta se equipara, em virtude de não ter sido percorrida (nos recursos administrativos);

lei quais

seriam essas interrupções. Entende-se, entretanto, que sejam

a que

a) Quando a lei alude à prescrição do direito e da ação,

reconsideração e o

de prazos, através das interrupções da prescrição. Limit~do o número de interrupções, não disse

ob

servado, entretanto, o termo legal.

administrativas

d) Nos recursos voluntários,

mais interrompem a

o não uso da via

sus

administrati

prescrição. A limitação é legítima, porque consagrada em lei. Se esta é

va impede a suspensão da prescrição da ação, quando se conta o prazo a partir da data do ato que violou ou ameaçou o direito,

que estabelece as condições da prescrição, os prazos

mas não significa desprezo de meios assecuratórios

e interruE

ções, nada mais lógico do que reconhecer como legítimas

as lim!

e} Em todos os casos que versem direitos, o ingresso na ins

tações impostas pela própria lei que disciplina a matéria". Quando se fala em prescrição na

instância

tância administrativa

administrativa, estende

Diz-se deserto, em diroico processual, o recurso

i

ca a ver seu direito prescrito e assim a

ação

Quando a lei não obriga ao recurso administrativo

~ a deserção uma sanção jurídica, de conteúdo

correspondente. (casos

de

remetido

pestivamente.

se arri~

curso voluntário), entende-se que o recorrente tem um termo

seus efei

fora do prazo fixado em le,; ou aquele que não foi preparado tem

gualmente ã ação. Quem, pois, não usa do recurso administrativo, quando a lei obriga, e dentro do prazo por ela fixado,

suspende a prescrição e, assim,

tos.

escreve MENDES DE ALMEIDA, considera-se o recurso administrativo como um meio preventivo, e o prazo a ele deferido se

de ordem pr~

ventiva;

processual,

que o órgão judiciário impõe ao recorrente, quando ausente ou in

re

tempestivo o preparo, ou quando não se remete o recurso, ao

úni

1

ju!


99 98 zo "ad quem", dentro do prazo da lei. MENDES DE ALMEIDA, usando o vocábulo deserção,

em

sentido

bastante amplo, sem rigor técnico, admite este instituto no âmbi to administrativo,

esclarecendo que

"um recurso

x - A AVOCAçXo E O SOBRESTAMENTO

administrativo

se torna deserto, quando o seu objeto, isto é, o que nele se con tém em forma de pedido, perde sua razão de ser, seja

por perec!

mento, seja por ter sido satisfeito, em

circunstân

virtude

cias alheias ao recorrido e ao recorrente. Quando, por exemplo, o que se ~ede por antes de chegar ao conhecimento do órgão

de

despachante, é O

foi ao encontro do visado pelo recorrente, ainda sem

circunstâncias

também,

~ o que se dá quando o recurso administrativo se de uma lei e outra sobrevém que, tendo

recorrido

e, por isso, aplicando-se nistrativa,

assim,

prejudicial

especial

maior, que é o "ato do príncipe",

o

trouxe à matéria do pedido, atingindo-o

na

posição

de

ofício, "me

morandum" ou qualquer outra modalidade de expediente,

um proce~

so da alçada de seu subordinado. O sobrestamento é a verdadeira suspensão dos

exclu

atos

proce~

suais, significando, nada mais, nada menos, que a verdadeira

de

p~

ralisação do processo que, por esse meio, perde sua natural dinâ

caráter

a

de

ã excepci~

A avocação é o ato pelo qual a autoridade competente, chama

mica, passando ã situação estática momentânea. Não podemos admitir a avocação no processo

da força

isto é, modificação que

processos

ao seu conhecimento, por decisão formal expressa em

recurso admi

estado especial

nor

nalidade.

retroativa

que se reveste. A situação do funcionário e, sobrevindo, advém da manifestação

ou devem refugir deste caráter de freqUência, nos

virtude de

nistrativo. Tais hipóteses ocorrem, sobretudo, embora não

sentir

natureza estritamente disciplinares, nos quais passa

instância admi

altera, de todo em todo, a evolução do o

prej~

é endereçado na b~

aos casos pendentes na

sivamente, quando se trata de leis sobre

Observa-se que, tanto uma como outra, fazem-se

malmente no âmbito dos processos administrativos, porém, refogem

ao recorrido.

aplicação

administrat~

vo.

conhecer o

em

totalmente alheias ao recorrente e

mente correto que devem ter em relação ao processo

atendi

objeto do recurso e, assim, perece este, ficando o pedido

embora de.ocorrência um

Isto, para que se não lhes ocultem a existência notória e, particularmente, para que se lhes dê o posicionamento absoluta

via a~nistrativa,

do, desaparece o objeto do recurso administrativo.

dicado. Mas, um pedido pode ser prejudicado

Estas figuras jurídico-processuais,

tanto excepcional, merecem especial referência.

lei

porque,assim,

pendé~

administrativo

estaremos admitindo a indébita intervenção

ceiros na esfera de exclusiva competência da Comissão

cia".

te (Permanente ou Especial), que tem, eminentemente,

de ter

Processan função jud~

cante,e esta, pela sua própria razão de ser, não admite e jamai~ poderia admitir,qualquer

ingerência extra-autos ou mesmo

gumentandi", no mesmo processo, mas exercida por quem

"ex-a!

nele

nao

funcione. Na hipótese da sua eventual ocorrência ou mera

tentativa,

deve ser repelida mediante resposta serena, enérgica e

fundamen

tada. Esta reação compete, por certo, ao Presidente

da Comissã07

ao receber pedido formal que venha a configurar a avocação, deve

?


99 98 zo "ad quem", dentro do prazo da lei. MENDES DE ALMEIDA, usando o vocábulo deserção,

em

sentido

bastante amplo, sem rigor técnico, admite este instituto no âmbi to administrativo,

esclarecendo que

"um recurso

x - A AVOCAçXo E O SOBRESTAMENTO

administrativo

se torna deserto, quando o seu objeto, isto é, o que nele se con tém em forma de pedido, perde sua razão de ser, seja

por perec!

mento, seja por ter sido satisfeito, em

circunstân

virtude

cias alheias ao recorrido e ao recorrente. Quando, por exemplo, o que se ~ede por antes de chegar ao conhecimento do órgão

de

despachante, é O

foi ao encontro do visado pelo recorrente, ainda sem

circunstâncias

também,

~ o que se dá quando o recurso administrativo se de uma lei e outra sobrevém que, tendo

recorrido

e, por isso, aplicando-se nistrativa,

assim,

prejudicial

especial

maior, que é o "ato do príncipe",

o

trouxe à matéria do pedido, atingindo-o

na

posição

de

ofício, "me

morandum" ou qualquer outra modalidade de expediente,

um proce~

so da alçada de seu subordinado. O sobrestamento é a verdadeira suspensão dos

exclu

atos

proce~

suais, significando, nada mais, nada menos, que a verdadeira

de

p~

ralisação do processo que, por esse meio, perde sua natural dinâ

caráter

a

de

ã excepci~

A avocação é o ato pelo qual a autoridade competente, chama

mica, passando ã situação estática momentânea. Não podemos admitir a avocação no processo

da força

isto é, modificação que

processos

ao seu conhecimento, por decisão formal expressa em

recurso admi

estado especial

nor

nalidade.

retroativa

que se reveste. A situação do funcionário e, sobrevindo, advém da manifestação

ou devem refugir deste caráter de freqUência, nos

virtude de

nistrativo. Tais hipóteses ocorrem, sobretudo, embora não

sentir

natureza estritamente disciplinares, nos quais passa

instância admi

altera, de todo em todo, a evolução do o

prej~

é endereçado na b~

aos casos pendentes na

sivamente, quando se trata de leis sobre

Observa-se que, tanto uma como outra, fazem-se

malmente no âmbito dos processos administrativos, porém, refogem

ao recorrido.

aplicação

administrat~

vo.

conhecer o

em

totalmente alheias ao recorrente e

mente correto que devem ter em relação ao processo

atendi

objeto do recurso e, assim, perece este, ficando o pedido

embora de.ocorrência um

Isto, para que se não lhes ocultem a existência notória e, particularmente, para que se lhes dê o posicionamento absoluta

via a~nistrativa,

do, desaparece o objeto do recurso administrativo.

dicado. Mas, um pedido pode ser prejudicado

Estas figuras jurídico-processuais,

tanto excepcional, merecem especial referência.

lei

porque,assim,

pendé~

administrativo

estaremos admitindo a indébita intervenção

ceiros na esfera de exclusiva competência da Comissão

cia".

te (Permanente ou Especial), que tem, eminentemente,

de ter

Processan função jud~

cante,e esta, pela sua própria razão de ser, não admite e jamai~ poderia admitir,qualquer

ingerência extra-autos ou mesmo

gumentandi", no mesmo processo, mas exercida por quem

"ex-a!

nele

nao

funcione. Na hipótese da sua eventual ocorrência ou mera

tentativa,

deve ser repelida mediante resposta serena, enérgica e

fundamen

tada. Esta reação compete, por certo, ao Presidente

da Comissã07

ao receber pedido formal que venha a configurar a avocação, deve

?


101

100 rá impor o critério negativo para a ocorrência da avocação, que, se assim não proceder, estará concorrendo para

pO!

uma de duas

ou ambas as conseq~ências: periclitar a prova dos autos ou inco!

XI - INCONVENltNCIA DA PALAVRA CRIME

rer em verdadeira "capitis deminutio". Conclui-se não ser permitida em Direito Administrativo

NA LEGISLAçAO DISCIPLINAR

a fi

gura da avocação, porque lhe é intei.ramente impertinente. No entanto, verifica-se aspecto profundamente

Crítica à terminologia estatutária. Criticáveis

diverso qua~

do se considera o sobrestamento, que é permitido no

processo a~

ministrativo, com o caráter de verdadeira excepcionalidade.

na capitulação e terminologia dos crimes contra a Administração.

Ele

Em vez de aceitarem a doutrina do CP na estrutura

é procedente, é correto, embora sendo pouco usual. Há, na oportunidade de ser adotado o sobrestamento cesso administrativo, de ser resguardada a máx~ma primeiro lugar para se aquilatar, realmente, da

do

pr~

cautela:

em

crastinação do processo e, finalmente, se eventualmente,

Delitos capitulados no CP, na LCP, no Código Eleitoral, Lei de Economia Popular

pr~

"in specie",

depois de "in genere" terem sido incluídos sob rubrica

mesmo

que a to

dos abrange. Assim: - abandono do cargo (1) e abandono de função (2); - incontinência pUblica e escandalosa ao pudor (4);

nomldada sobrestamento, ao ser adotada, deve ser objeto de desp~ fundame~

tado, inclusive demonstrando os reflexos jurídiCOS e legais

na

(Lei 1.521, de 26.12.51) p.ncontram-se re

petidos nos três Estatutos dos Funcionários,

nao ve

processual d~

cho do Presidente da Comissão Processante, devidamente

nome~

nomes di

ferentes às mesmas infrações, tornando-se redundantes.

nha a concorrer para a prescrição. Por ser importante quanto aos seus efeitos, e por ser exceE cional quanto à sua ocorrência, é que esta medida

e

clatura das várias figuras, complicam o assunto, dando

vantagem juríd~

ca, máxime a concernente à prova; depois,para ser evitada a

são os no~

sos diferentes Estatutos no que diz respeito à técnica empregada

vício de jogos proibidos

que

- embriaguez habitual

o caso concreto "sub examine" por certo pode ensejar.

(8)

(3) e ultraje pUblico

(5) e jogo de azar (6).

(7) e estado de embriaguez

habitual

;

- insubordinação

grave em serviço

- ofensa física em serviço

(9) e desacato

(10);

(11) e lesão corporal

(12);

- aplicação irregular dos dinheiros pUblicos irregular de verbas ou rendas pUblicas

(13) e emprego

(14);

- revelação de segredo conhecido em razão do cargo violação de sigilo funcional

- lesão aos cofres pUblicos

(17) e peculato

- dilapidação do patrimônio nacional dade pUblica

(15)

e

(16); (18);

(19) e dano à

propri~

(20);

- corrupção ativa (21) e corrupção passiva

(22).

1 - Estatuto dos FUncionários PUblicos Civis da União, art.207, I!.

2 - Código Penal, art. 323.

,


101

100 rá impor o critério negativo para a ocorrência da avocação, que, se assim não proceder, estará concorrendo para

pO!

uma de duas

ou ambas as conseq~ências: periclitar a prova dos autos ou inco!

XI - INCONVENltNCIA DA PALAVRA CRIME

rer em verdadeira "capitis deminutio". Conclui-se não ser permitida em Direito Administrativo

NA LEGISLAçAO DISCIPLINAR

a fi

gura da avocação, porque lhe é intei.ramente impertinente. No entanto, verifica-se aspecto profundamente

Crítica à terminologia estatutária. Criticáveis

diverso qua~

do se considera o sobrestamento, que é permitido no

processo a~

ministrativo, com o caráter de verdadeira excepcionalidade.

na capitulação e terminologia dos crimes contra a Administração.

Ele

Em vez de aceitarem a doutrina do CP na estrutura

é procedente, é correto, embora sendo pouco usual. Há, na oportunidade de ser adotado o sobrestamento cesso administrativo, de ser resguardada a máx~ma primeiro lugar para se aquilatar, realmente, da

do

pr~

cautela:

em

crastinação do processo e, finalmente, se eventualmente,

Delitos capitulados no CP, na LCP, no Código Eleitoral, Lei de Economia Popular

pr~

"in specie",

depois de "in genere" terem sido incluídos sob rubrica

mesmo

que a to

dos abrange. Assim: - abandono do cargo (1) e abandono de função (2); - incontinência pUblica e escandalosa ao pudor (4);

nomldada sobrestamento, ao ser adotada, deve ser objeto de desp~ fundame~

tado, inclusive demonstrando os reflexos jurídiCOS e legais

na

(Lei 1.521, de 26.12.51) p.ncontram-se re

petidos nos três Estatutos dos Funcionários,

nao ve

processual d~

cho do Presidente da Comissão Processante, devidamente

nome~

nomes di

ferentes às mesmas infrações, tornando-se redundantes.

nha a concorrer para a prescrição. Por ser importante quanto aos seus efeitos, e por ser exceE cional quanto à sua ocorrência, é que esta medida

e

clatura das várias figuras, complicam o assunto, dando

vantagem juríd~

ca, máxime a concernente à prova; depois,para ser evitada a

são os no~

sos diferentes Estatutos no que diz respeito à técnica empregada

vício de jogos proibidos

que

- embriaguez habitual

o caso concreto "sub examine" por certo pode ensejar.

(8)

(3) e ultraje pUblico

(5) e jogo de azar (6).

(7) e estado de embriaguez

habitual

;

- insubordinação

grave em serviço

- ofensa física em serviço

(9) e desacato

(10);

(11) e lesão corporal

(12);

- aplicação irregular dos dinheiros pUblicos irregular de verbas ou rendas pUblicas

(13) e emprego

(14);

- revelação de segredo conhecido em razão do cargo violação de sigilo funcional

- lesão aos cofres pUblicos

(17) e peculato

- dilapidação do patrimônio nacional dade pUblica

(15)

e

(16); (18);

(19) e dano à

propri~

(20);

- corrupção ativa (21) e corrupção passiva

(22).

1 - Estatuto dos FUncionários PUblicos Civis da União, art.207, I!.

2 - Código Penal, art. 323.

,



103

102 3 - Estatuto, art. 207, III. 4 - CP, Título IV, Capítulo VI. 5 - Estatuto, art. 207, III.

XII - INTERDEPEND£NCIA

6 - LCP, arts. 50 e 58.

DIREITO ADMINISTRATIVO

7 - Estatuto, ~rt. 207, 111. 8 - CP, art. 80.

da mais alta importància é o da

10 - CP, art. 331.

ou são elas comunicáveis de tal modo que

13 - Estatuto, art. 207, VI.

nal influam na órbita administrativa? A

CP, art. 315.

pela responsabilidade

16 - CP, arts. 325-326.

do juízo

p~

absolvição no juízo cri

do funcionário e lhe aplicou a pena conce~

cute na instáncia administrativa?

18 - CP, art. 312.

Se em alguns casos a decisão penal influi na esfera adminis

19 - Estatuto, art. 207, VIII.

trativa, pode-se falar, a rigor, na

20 - CP, art. 163, ~ único, 111 e 165. 21 e 22 - Estatuto, art. 207, IX e CP, art. 317 (coincide a

ter

minologia) . Em brilhante decisão no Mandado de Segurança n9 78.436, Des. Rodrigues de Alckmin do TJ/SP, no acórdão do aludido

o

mand~

do, no qual era impetrante Francisco Firmino Franco,assim se

ma

nifestou: ao falar em crime,não definiu

da lei penal e, por isso, só à esfera

os

atos

judiciária

competente é que cabe definir o delito, já que a

Administração

não se acha autorizada a dizer que o funcionário

cometeu crime.

As outras figuras do delito administrativo

decisões

nente à falta? Em que casos a absolvição no juízo criminal repe~

17 - Estatuto, art. 207, VIII

ali previstas, embora

possam também constituir crimes consignados na lei penal, não de pendem de julgamento judiciário para a aplicação da 'pena plinar, já que elas não são punidas, pela Administração, tonomamente no Estatuto".

ad

minal influi sempre sobre o processo administrativo que concluiu

15 - Estatuto, art. 207, VII.

ção ao fato ae constituírem

dos juízos

seguinte gênero: existe autonomia total entre as duas instáncias

12 - CP, art. 129.

o dispositivo,

interdependência

ministrativo e penal, suscitando, entre outras, interrogações do

11 - Estatuto, art. 207, V.

infringentes

E DIREITO CIVIL

Relações entre a instáncia administrativa e penal. Problema

9 - Estatuto, art. 207, IV.

14

DO DIREITO PENAL,

disc! em aten

crimes, mas por estarem definidas au

das mencionadas

autonomia ou

independência

jurisdições?

Em magnífica síntese, esclarece MARCEL WALINE que mento penal não subordina a autoridade investida

plinar a não ser na medida em que afirma a existência xistência material do fato incriminado, mas uma

"o julg~

do poder disci ou a

ine

absolvição pode

significar, apenas , que os fatos apurados não reúnem os elementos de um delito, podendo, entretanto, configurar uma falta discipl! nar". FRANCESCO PIROMALLO adverte que "no caso em que o

juizo p~

n~l concluir pela absolvição, deve entender-se que tal

sentença

preclui o curso da ação disciplinar apenas quando

se pronunciou

pela inexistência do fato, ou porque o funcionário nele não haja tomado parte, ao passo que qualquer outra forma absolutória

não

pode impedir o exercício do poder disciplinar da

Administração,

diversa sendo, subjetivamente e objetivamente,

valoração que,

dos mesmos fatos, devem fazer a autoridade

a

administrativa e

o

juiz penal". MODESTINO PETROZZIELLO elucida, no mesmo sentido, que na ~ solvição no juizo penal constitui autoridade de coisa julgada


104

105

quando declara a inexistência do fato ou, admitindo

embora o fa

to exclui a participação, nele, do incriminado

(não obstante,ne~

tes casos poderem emergir fatos

e

particulares

circunstâncias

disciplinarmente apreciáveis)".

tor é válida na instância administrativa". "Fácil é, em nosso Direito, aliás, comprovar dência da instância administrativa,

a justa depe!!.

de decisão da

Justiça crimi

nal, quando esta reconhece inexistente o fato ou afirma não

Já se vê, pela voz autorizada de grandes

mestres,

que

o

~rincípio da independência das duas instâncias não é tão absolu to, como se tem afirmado, quer no direito positivo, quer risprudência do Brasil. Assim, na esfera da União, o Estatuto dos

A decisão administrativa,

na

j~

Funcionários

ter

sido o funcionário, seu autor. no caso, é

vinculada

à

existê!!.

cia de um pressuposto: a prática do fato punível, também na órbi ta penal.

blicos (Lei 1.711, de 28/10/52), dispõe, em seu art. 200: "As cominações civis, penais e disciplinares

Cabendo ao Poder Judiciário o controle da atos administrativos

poderão

cumu

legalidade

dos

(e, no exame da legalidade, se compreende o

da existência desse fato pressuposto,

que justifica a punição)

lar-se, sendo umas e outras independentes entre si, bem assim as

quando Poder Judiciário tiver de examinar a legalidade do ato i~

instâncias civil, penal e administrativa".

pugnado, estarâ obrigado a respeitar a conclusão

Ora, "como as cominações disciplinar e penal podem cumular-

da Justiça cr!

se, não tocando à Justiça criminal a aplicação

de penas admini~

minaI, que declarou inexistente o fato, ou que dele não partic! pau o funcionário. E não poderá acolher a legitimidade do ato ad

trativas, evidente, é que as instâncias

e administrativa

ministrativo a que chegou a conclusão diversa.

penal

possuem âmbito próprio, sem mútua dependência como regra georal",

Portanto, deve a Administração

atender, nesse

caso, à

con

tendo-se, pois, chegado ao ponto de afirmar de modo absoluto ser

clusão do julgado criminal, por motivo semelhante ao que impõe e

"princípio corrente a independência das jurisdições penal e adni!

acolhe, a instância civil".

nistrativa", ou que "a absolvição no juízo criminal nao

afeta o

ato administrativo praticado com observância das normas legais". O princípio geral da independência das

instâncias de

modo

algum é tão absoluto como se pode, a um primeiro exame imaginar, visto que há casos em que, tratando-se de fato

que

constitua,

ao mesmo tempo, ilícito administrativo e ilícito penal, a são do juiz criminal pode repercutir, validamente,

valor

tendo

a respectiva

sen

tença negado o fato que lhe foi atribuído". Do mesmo modo, decidiu-se que "a absolvição

do funcionário

na esfera

no processo criminal não acarreta, necessariamente, a sua rein tegração. Somente quando o fato admitido na esfera administrati

(CPP, art. 386, I e IV).

va for tido como inexistente, no processo judicial, é que o dec!

19 caso: quando o juiz criminal, por ter concluído pela in~

dido atinge a solução administrativa". Outro não é o entendimento

xistência do fato, absolve o funcionário. 29 caso: quando o juiz criminal, embora concluindo xistência do fato, absolve o funcionário negar a autoria

qualquer

to delituoso", visto que "não subsiste a demissão de funcionário acusado de crime do qual foi absolvido,

na instância

administrativa. Com efeito, repercute a decisão do juiz criminal administrativa, em dois casos distintos

deci

"Absolvido pela inexistência de crime, sem

resulta a demissão de funcionário, que se apoiou na prática do ~

pela

~

incriminado,

fato imputado ao funcionário, por ter se

atribuída convencido de que não ficou comprovada

gar a existência a autoria.

expresso no seguin~e voto: "se o

for um só e o julgado criminal

ne

desse mesmo fato, ou ao

funcionário, forçoso será reconhecer o efeito daquele julgado no cível, até mesmo em obediência à regra do art. 1.525, do cód! Assim, "se o fato que constitui ilícito administrativo é, ao mesmo tempo, ilícito penal, a decisão do juiz

criminal,

declara inexistente o fato, ou que o funcionário nao

que

foi seu au

go Civil". Não é outro o entender de eminente membro do STF, quando en


104

105

quando declara a inexistência do fato ou, admitindo

embora o fa

to exclui a participação, nele, do incriminado

(não obstante,ne~

tes casos poderem emergir fatos

e

particulares

circunstâncias

disciplinarmente apreciáveis)".

tor é válida na instância administrativa". "Fácil é, em nosso Direito, aliás, comprovar dência da instância administrativa,

a justa depe!!.

de decisão da

Justiça crimi

nal, quando esta reconhece inexistente o fato ou afirma não

Já se vê, pela voz autorizada de grandes

mestres,

que

o

~rincípio da independência das duas instâncias não é tão absolu to, como se tem afirmado, quer no direito positivo, quer risprudência do Brasil. Assim, na esfera da União, o Estatuto dos

A decisão administrativa,

na

j~

Funcionários

ter

sido o funcionário, seu autor. no caso, é

vinculada

à

existê!!.

cia de um pressuposto: a prática do fato punível, também na órbi ta penal.

blicos (Lei 1.711, de 28/10/52), dispõe, em seu art. 200: "As cominações civis, penais e disciplinares

Cabendo ao Poder Judiciário o controle da atos administrativos

poderão

cumu

legalidade

dos

(e, no exame da legalidade, se compreende o

da existência desse fato pressuposto,

que justifica a punição)

lar-se, sendo umas e outras independentes entre si, bem assim as

quando Poder Judiciário tiver de examinar a legalidade do ato i~

instâncias civil, penal e administrativa".

pugnado, estarâ obrigado a respeitar a conclusão

Ora, "como as cominações disciplinar e penal podem cumular-

da Justiça cr!

se, não tocando à Justiça criminal a aplicação

de penas admini~

minaI, que declarou inexistente o fato, ou que dele não partic! pau o funcionário. E não poderá acolher a legitimidade do ato ad

trativas, evidente, é que as instâncias

e administrativa

ministrativo a que chegou a conclusão diversa.

penal

possuem âmbito próprio, sem mútua dependência como regra georal",

Portanto, deve a Administração

atender, nesse

caso, à

con

tendo-se, pois, chegado ao ponto de afirmar de modo absoluto ser

clusão do julgado criminal, por motivo semelhante ao que impõe e

"princípio corrente a independência das jurisdições penal e adni!

acolhe, a instância civil".

nistrativa", ou que "a absolvição no juízo criminal nao

afeta o

ato administrativo praticado com observância das normas legais". O princípio geral da independência das

instâncias de

modo

algum é tão absoluto como se pode, a um primeiro exame imaginar, visto que há casos em que, tratando-se de fato

que

constitua,

ao mesmo tempo, ilícito administrativo e ilícito penal, a são do juiz criminal pode repercutir, validamente,

valor

acusado de crime do qual foi absolvido,

tendo

a respectiva

sen

tença negado o fato que lhe foi atribuído". Do mesmo modo, decidiu-se que "a absolvição

do funcionário

na esfera

no processo criminal não acarreta, necessariamente, a sua rein tegração. Somente quando o fato admitido na esfera administrati

(CPP, art. 386, I e IV).

va for tido como inexistente, no processo judicial, é que o dec!

19 caso: quando o juiz criminal, por ter concluído pela in~

dido atinge a solução administrativa". Outro não é o entendimento

xistência do fato, absolve o funcionário. 29 caso: quando o juiz criminal, embora concluindo xistência do fato, absolve o funcionário negar a autoria

qualquer

to delituoso", visto que "não subsiste a demissão de funcionário

na instância

administrativa. Com efeito, repercute a decisão do juiz criminal administrativa, em dois casos distintos

deci

"Absolvido pela inexistência de crime, sem

resulta a demissão de funcionário, que se apoiou na prática do ~

pela

~

incriminado,

fato imputado ao funcionário, por ter se

atribuída convencido de que não ficou comprovada

gar a existência a autoria.

expresso no seguin~e voto: "se o

for um só e o julgado criminal

ne

desse mesmo fato, ou ao

funcionário, forçoso será reconhecer o efeito daquele julgado no cível, até mesmo em obediência à regra do art. 1.525, do cód! Assim, "se o fato que constitui ilícito administrativo é, ao mesmo tempo, ilícito penal, a decisão do juiz

criminal,

declara inexistente o fato, ou que o funcionário nao

que

foi seu au

go Civil". Não é outro o entender de eminente membro do STF, quando en


107

106 sina que "não pode subsistir a demissão que teve por causa apurado em processo administrativo Em magnífico nistrativo~ .

juízo questão suscetível apenas de reforço.

e negado no processo Penal".

trabalho, inserto na "Revista de

"Se, afinal", observa OROZIMBO NONATO em memorável voto, "o

Direito Admi

processo administrativo é inexaminável no Judiciário, neste caso

assim discorre seu autor:

"A teoria da independência

instâncias,

so criminal, seria melhor que se submetesse ã apreciação daquele

fato

das jurisdições, ou

teríamos dificuldade flagrante de trazer o caso ao Poder Judiciá

melhor, das

rio, entendendo-se

consagrada já em lei, há no entanto de ser entendida

nos seus justos termos. Não deve ela exceder-se, de molde a permitir que haja tradição nos diversos pronunciamentos, sempre com evidente

poder do juiz apenas se limitaria a homologar

con des

prestígio para um dos poderes do Estado. Deve haver entre as instâncias um entendimento alcançar a verdadeira

justiça, o que nem sempre

que

compreendida

a independência

Tão ortodoxamente

permita

quando

mal dos p~

deres situam a questão que, mesmo no seio do Judiciário, há quem proclame, e muitas vezes prevalece seu ponto de vista, que é feso â justiça apreciar o mérito dos processos cesso. A legalidade, em tal entender,

de

administrativos,

donde limitar-se sua apreciação ao que chamam legalidade do limita a ação

pr~

caso de demissão de funcionários,

competiria

ministrativo

em

ao Judiciário unic~

mente indagar se a demissão teria sido precedida de e, se neste, ao funcionário foi dada

processo a~ oportunidade

de defesa, requisitos essenciais que seriam suficientes para ju~ tificar o ato demissório. Felizmente, vozes respeitáveis critério que retira ao Judiciário a Constituição

têm-se levantado contra esse

a competência que lhe outorgou

Federal, segundo o qual a lei não pode excluir da

apreciação do Poder Judiciário qualquer dual. E,evidentemente,tal ato administrativo

lesão de direito indivi-

apreciação não se limita

a examinar o

do ângulo visual da legalidade extrínseca".

Se não houvesse possibil~dade apreciar o processo administrativo

alguma de o Poder para impugnar-se

nos casos previstos em lei, mas pudesse apenas concordar pronunciamento

decisão, com

d~ pr9

cesso administrativo, trazer o caso ao Poder Judiciário

este

vas, rastreá-las e sopesá-las, terá de verificar se a

as

pro

motivaçã~

do ato administrativo é justa ou injusta". Outra restrição ao princípio geral da independência das ins tâncias penal e administrativa fundamenta-se na magnífica expos~ ção de motivos do DASP (N9 882, de 23.03.A3), la necessidade de prévio pronunciamento

que se inclinou p~

do Poder Judiciário

ra aplicação da pena administrativa, visto que

entre

as

p~ infr~

ções que podem dar motivo à pena de demissão a bem do serviço p~ Com efeito, no âmbito estadual

(Lei Orgânica da

Polícia C!

vil, art. 159, 11), é infração passível dessa pena máxima a "pr! tica de crime contra a boa ordem e administração pUblica, pUblica e a Fazenda Estadual, ou previsto nas leis

a

relativas

segurança e defesa nacional", norma que se esclarece através

o

feito, mesmo em desacordo com o apurado no proce~

à da

citada exposição de motivos:" •••o dispositivo, ao falar em crime não definiu os atos infringentes da lei penal e, e por isso,só à esfera judiciária competente é que cabe definir o delito, já que eles não são punidos pela Administração,

em atenção ao

fato

de

constituírem crimes, mas por estarem definidos autonomamente

no

Estatuto" • Esta orientação foi confirmada por nossa Suprema Corte, que em Mandado de Segurança que lhe coube apreciar, decidiu não

Judiciário a

emanado

outro poder .•. Uma vez que pode o funcionário, demitido por

blico se inclui a infração criminal, o crime.

jurisdicional

ao exame do aspecto formal do processo; assim, por exemplo,

a decisão adminis

de um ato

e se o Poder Judiciário pode e deve, para julgar, pesar

das jurisdições.

certos defensores da independência

trativa, pelas formalidades extrínsecas

~

.ponto é pacífico e tranqüilo, não oferece qualquer contestação -

acontece quando

se defende uma autonomia absoluta que só prevalece

o direito já declarado administrativamente.

sistir a demissão do funcionário pUblico, baseada na prática crime contra a Administração,

se o agente foi absolvido

em

cesso criminal instaurado para apurá-lo. Do que se pode concluir: "provada a materialidade do fato

sub de pr~ e


107

106 sina que "não pode subsistir a demissão que teve por causa apurado em processo administrativo Em magnífico nistrativo~ .

juízo questão suscetível apenas de reforço.

e negado no processo Penal".

trabalho, inserto na "Revista de

"Se, afinal", observa OROZIMBO NONATO em memorável voto, "o

Direito Admi

processo administrativo é inexaminável no Judiciário, neste caso

assim discorre seu autor:

"A teoria da independência

instâncias,

so criminal, seria melhor que se submetesse ã apreciação daquele

fato

das jurisdições, ou

teríamos dificuldade flagrante de trazer o caso ao Poder Judiciá

melhor, das

rio, entendendo-se

consagrada já em lei, há no entanto de ser entendida

nos seus justos termos. Não deve ela exceder-se, de molde a permitir que haja tradição nos diversos pronunciamentos, sempre com evidente

poder do juiz apenas se limitaria a homologar

con des

prestígio para um dos poderes do Estado. Deve haver entre as instâncias um entendimento alcançar a verdadeira

justiça, o que nem sempre

que

compreendida

a independência

Tão ortodoxamente

permita

quando

mal dos p~

deres situam a questão que, mesmo no seio do Judiciário, há quem proclame, e muitas vezes prevalece seu ponto de vista, que é feso â justiça apreciar o mérito dos processos cesso. A legalidade, em tal entender,

de

administrativos,

donde limitar-se sua apreciação ao que chamam legalidade do limita a ação

pr~

caso de demissão de funcionários,

competiria

ministrativo

em

ao Judiciário unic~

mente indagar se a demissão teria sido precedida de e, se neste, ao funcionário foi dada

processo a~ oportunidade

de defesa, requisitos essenciais que seriam suficientes para ju~ tificar o ato demissório. Felizmente, vozes respeitáveis critério que retira ao Judiciário a Constituição

têm-se levantado contra esse

a competência que lhe outorgou

Federal, segundo o qual a lei não pode excluir da

apreciação do Poder Judiciário qualquer dual. E,evidentemente,tal ato administrativo

lesão de direito indivi-

apreciação não se limita

a examinar o

do ângulo visual da legalidade extrínseca".

Se não houvesse possibil~dade apreciar o processo administrativo

alguma de o Poder para impugnar-se

nos casos previstos em lei, mas pudesse apenas concordar pronunciamento

decisão, com

d~ pr9

cesso administrativo, trazer o caso ao Poder Judiciário

este

vas, rastreá-las e sopesá-las, terá de verificar se a

as

pro

motivaçã~

do ato administrativo é justa ou injusta". Outra restrição ao princípio geral da independência das ins tâncias penal e administrativa fundamenta-se na magnífica expos~ ção de motivos do DASP (N9 882, de 23.03.A3), la necessidade de prévio pronunciamento

que se inclinou p~

do Poder Judiciário

ra aplicação da pena administrativa, visto que

entre

as

p~ infr~

ções que podem dar motivo à pena de demissão a bem do serviço p~ Com efeito, no âmbito estadual

(Lei Orgânica da

Polícia C!

vil, art. 159, 11), é infração passível dessa pena máxima a "pr! tica de crime contra a boa ordem e administração pUblica, pUblica e a Fazenda Estadual, ou previsto nas leis

a

relativas

segurança e defesa nacional", norma que se esclarece através

o

feito, mesmo em desacordo com o apurado no proce~

à da

citada exposição de motivos:" •••o dispositivo, ao falar em crime não definiu os atos infringentes da lei penal e, e por isso,só à esfera judiciária competente é que cabe definir o delito, já que eles não são punidos pela Administração,

em atenção ao

fato

de

constituírem crimes, mas por estarem definidos autonomamente

no

Estatuto" • Esta orientação foi confirmada por nossa Suprema Corte, que em Mandado de Segurança que lhe coube apreciar, decidiu não

Judiciário a

emanado

outro poder .•. Uma vez que pode o funcionário, demitido por

blico se inclui a infração criminal, o crime.

jurisdicional

ao exame do aspecto formal do processo; assim, por exemplo,

a decisão adminis

de um ato

e se o Poder Judiciário pode e deve, para julgar, pesar

das jurisdições.

certos defensores da independência

trativa, pelas formalidades extrínsecas

~

.ponto é pacífico e tranqüilo, não oferece qualquer contestação -

acontece quando

se defende uma autonomia absoluta que só prevalece

o direito já declarado administrativamente.

sistir a demissão do funcionário pUblico, baseada na prática crime contra a Administração,

se o agente foi absolvido

em

cesso criminal instaurado para apurá-lo. Do que se pode concluir: "provada a materialidade do fato

sub de pr~ e


108

109

a sua autoria, pode nao justificar-se a aplicação da pena nal e proceder à punição administrativa,mas

esta

crimi

nao pode

cia de provas da imputação, não se pode admitir a

ser

admitida quando a justiça nega a existência do fato ou a autoria atribuída ao funcionário". Totalmente diversa é a situação que se

pena disciplinar, compreender-se-ia que esta permanecesse". "A absolvição no crime produz efeito na demissão do funcio

estabelece quando a

absolvição, no juízo criminal, se deu por ineficiência

ou

defi

nário, desde que não haja resíduo a amparar o

tâncias penal e administrativa, e, funcionário absolvido na

amplas garantias de defesa dos acusados e do ambiente de seren! dade em que se desdobra o processo, deve prevalecer sobre a dec!

nA decisão da Justiça penal, pelo prestígio que lhe vem das

pr!.

material

fato, ou por não ter sido o funcionário seu autor, no

ca autônoma, isolada, soberana para decidir se não punir o agente faltoso. "Ex vi" do art. 1.525, do Código Civil, a

são administrativa,

do

fi

Enfim, "um fato pode não ser punível na Justiça penal e sêlo na esfera administrativa,

prova, do crime de receptação

responsabilidade

ser sufi

O que não é certo é dar um caráter absoluto ao princípio de

depois

independência,

a ponto de se permitir a punição

administrativa

por um fato criminoso que o poder jurisdicional reconheceu nao se ter verificado ou, se verificado, não teve a autoria do servi

deficiência de ele

nao ser

ciente para fundamentar uma pena administrativa.

(CP, art. 180), tornou-se inequív£

co, mediante processo administrativo regular, que

dor público".

praticou

De tudo que transcrevemos,

neste parágrafo, chegamos às

se

um ato absolutamente imoral e incompatível com as suas altas fU£ ções no referido estabelecimento de crédito. Escapou à sanção p~

guintes conclusões: a) Não é absoluto o princípio da independência da instância

nal, ao passo que teria de ser demitido do cargo

penal e administrativa,

mesmo porque, em tese, a não ser

nas duas

"a absolvição do servidor público

em ação

que

exercia",

restrições penal

opostas,

nao exclui

a não ser no caso de ineficiência de pr£

vas, em que, absolvido penalmente, pode o funcionário ser punido

a

administrativamente;

eventual legitimidade da punição administrativa".

b) As restrições ao princípio da independência

"O ilícito administrativo, de regra, é um "minus" ção ao ilícito penal, escapando, por isso mesmo,

I

pois a sua gravidade pode

bastante para justificar uma condenação criminal, mas

de decidido no juízo criminal. Mas, apesar de absolvido o recorrente, por

just!

quando mais não seja pelo receio das testemunhas em contrariar o

lhe interessa ou

seu autor,

de

"parti pris" da autoridade processante".

civil é independente da crifuinal, não se podendo mais questionar sobre a existência do fato ou de quem seja o

muitas vezes desviada do espírito

ça, em face de provas colhidas sob um ambiente de pressão moral,

tocante à

instância adminis trativa" • Neste caso, não se comunicam: a instância administrativa

I

admini~

trativo" •

influência igual à da absolvição pela inexistência

I

processo

ciência de provas. Neste caso, sim, prevalece a regra da independência das ins meira, sofre as sanções decididas na segunda. Realmente, "a absolvição por ineficiência de provas nao tem

II

persistência

da pena administrativa. Se, ab~traído o aspecto de ilícito p~ nal, ficasse um resíduo de ilícito administrativo a legitimar a

à

em

pena

rela

das duas ins

tâncias ocorrem quando: • houve absolvição, no juízo criminal, fundamentada

crim!

na ine

nal, reservada para os casos mais graves ou de ilícito penal. Acontece, porém, que, por vezes, há coincidência perfeita

xistência material do fato; • houve absolvição, no juízo criminal, fundamentada em que,

entre o ilícito administrativo e o ilícito penal ••• Se os funci£

se houve crime, o funcionário imputado não é seu autor;

nários são disciplinarmente punidos na

esfera

administrativa,

mas, em seguida, no juízo penal, vem a ser reconhecida

a

• houve infração, prevista na lei penal, mas a instância ad

ausê~

ministrativa

n

fica em suspenso, esperando o pronunciamento

do P£


108

109

a sua autoria, pode nao justificar-se a aplicação da pena nal e proceder à punição administrativa,mas

esta

crimi

nao pode

cia de provas da imputação, não se pode admitir a

ser

admitida quando a justiça nega a existência do fato ou a autoria atribuída ao funcionário". Totalmente diversa é a situação que se

pena disciplinar, compreender-se-ia que esta permanecesse". "A absolvição no crime produz efeito na demissão do funcio

estabelece quando a

absolvição, no juízo criminal, se deu por ineficiência

ou

defi

nário, desde que não haja resíduo a amparar o

tâncias penal e administrativa, e, funcionário absolvido na

amplas garantias de defesa dos acusados e do ambiente de seren! dade em que se desdobra o processo, deve prevalecer sobre a dec!

nA decisão da Justiça penal, pelo prestígio que lhe vem das

pr!.

material

fato, ou por não ter sido o funcionário seu autor, no

ca autônoma, isolada, soberana para decidir se não punir o agente faltoso. "Ex vi" do art. 1.525, do Código Civil, a

são administrativa,

do

fi

Enfim, "um fato pode não ser punível na Justiça penal e sêlo na esfera administrativa,

prova, do crime de receptação

responsabilidade

ser sufi

O que não é certo é dar um caráter absoluto ao princípio de

depois

independência,

a ponto de se permitir a punição

administrativa

por um fato criminoso que o poder jurisdicional reconheceu nao se ter verificado ou, se verificado, não teve a autoria do servi

deficiência de ele

nao ser

ciente para fundamentar uma pena administrativa.

(CP, art. 180), tornou-se inequív£

co, mediante processo administrativo regular, que

dor público".

praticou

De tudo que transcrevemos,

neste parágrafo, chegamos às

se

um ato absolutamente imoral e incompatível com as suas altas fU£ ções no referido estabelecimento de crédito. Escapou à sanção p~

guintes conclusões: a) Não é absoluto o princípio da independência da instância

nal, ao passo que teria de ser demitido do cargo

penal e administrativa,

mesmo porque, em tese, a não ser

nas duas

"a absolvição do servidor público

em ação

que

exercia",

restrições penal

opostas,

nao exclui

a não ser no caso de ineficiência de pr£

vas, em que, absolvido penalmente, pode o funcionário ser punido

a

administrativamente;

eventual legitimidade da punição administrativa".

b) As restrições ao princípio da independência

"O ilícito administrativo, de regra, é um "minus" ção ao ilícito penal, escapando, por isso mesmo,

I

pois a sua gravidade pode

bastante para justificar uma condenação criminal, mas

de decidido no juízo criminal. Mas, apesar de absolvido o recorrente, por

just!

quando mais não seja pelo receio das testemunhas em contrariar o

lhe interessa ou

seu autor,

de

"parti pris" da autoridade processante".

civil é independente da crifuinal, não se podendo mais questionar sobre a existência do fato ou de quem seja o

muitas vezes desviada do espírito

ça, em face de provas colhidas sob um ambiente de pressão moral,

tocante à

instância adminis trativa" • Neste caso, não se comunicam: a instância administrativa

I

admini~

trativo" •

influência igual à da absolvição pela inexistência

I

processo

ciência de provas. Neste caso, sim, prevalece a regra da independência das ins meira, sofre as sanções decididas na segunda. Realmente, "a absolvição por ineficiência de provas nao tem

II

persistência

da pena administrativa. Se, ab~traído o aspecto de ilícito p~ nal, ficasse um resíduo de ilícito administrativo a legitimar a

à

em

pena

rela

das duas ins

tâncias ocorrem quando: • houve absolvição, no juízo criminal, fundamentada

crim!

na ine

nal, reservada para os casos mais graves ou de ilícito penal. Acontece, porém, que, por vezes, há coincidência perfeita

xistência material do fato; • houve absolvição, no juízo criminal, fundamentada em que,

entre o ilícito administrativo e o ilícito penal ••• Se os funci£

se houve crime, o funcionário imputado não é seu autor;

nários são disciplinarmente punidos na

esfera

administrativa,

mas, em seguida, no juízo penal, vem a ser reconhecida

a

• houve infração, prevista na lei penal, mas a instância ad

ausê~

ministrativa

n

fica em suspenso, esperando o pronunciamento

do P£


110

111

der Judiciário,

único poder competente para definir o delito.

Observe-se que as normas do processo administrativo punição de funcionário se aplicam aos servidores de limitando-se o Poder Judiciário

a verificar se o processo

n~strativo apurou um dos motivos dados pela lei como justificar a exoneração do funcionário. Os atos definidores do procedimento missão do servidor.

para a

autarquias, admi

XIII - A

F A L T A

R E S I D U A L

capazes de

apontados

irregular devem ser posteriores

como

à ad

Reiteradamente

tem-se afirmado que

a norma predominante no

serviço pUblico em geral é a satisfação do ao Estado na sua posição tutelar de um bem

interesse que cúmpre e, em assim

ele assume, inegavelmente, outra posição, que é a de

sendo,

titular do

direito de punir o seu próprio servidor, quando este atenta

con

tra as normas gen~ricas ou específicas da disciplina. Em outras palavras, basicamente, o que se tem visto é a ado ção da disciplina em todo o serviço público para que, por

inter

médio dela, a dinâmica das atividades deste seja perfeita,

pacf

fica, normal. Exaustivamente

Ja se tem demonstrado que o fato típico é p~

nido de acordo com a sua qualificação apuração da responsabilidade,

infracional

culminando a

pena

sempre de acordo com o índice da sua atuação pré

e

segundo

a

para o agente, ou

durante

o

evento. Ocasiões existem, no entanto, em que se confundem

os

atos

irregulares praticados pelo servidor pUblico, com outros,quer de responsabilidade Administrativo,

de terceiros, quer não específicos mas pertinentes

no

ao agente pUblico na

Direito

sua

cond!

ção civil ou criminal, como vimos de acentuar. Em casos tais, deve-se agir com muita cautela, muita sereni dade e, até mesmo, sem exagero, com certa zer a necessária disjunção entre o que

acuidade

para se

necessária

e

fa

implicit~

mente pertence ao Direito Administrativo e o que possa estar con tido ou pertencer exclusivamente

a qualquer outro

ramo do Direi

to. £ tão importante este princípio dicotômico que, vislumbram necessariamente,

ou

nao

o

po~ não o alcançar, ou achamos que é

a lei do mínimo esforço que nao o traz à tona. Exemplificando,

daremos ao leitor a idéia perfeita

do

que

está ocorrendo neste particular. Antes, porém, devemos ~onvocar os estudiosos

para o

ponto


110

111

der Judiciário,

único poder competente para definir o delito.

Observe-se que as normas do processo administrativo punição de funcionário se aplicam aos servidores de limitando-se o Poder Judiciário

a verificar se o processo

n~strativo apurou um dos motivos dados pela lei como justificar a exoneração do funcionário. Os atos definidores do procedimento missão do servidor.

para a

autarquias, admi

XIII - A

F A L T A

R E S I D U A L

capazes de

apontados

irregular devem ser posteriores

como

à ad

Reiteradamente

tem-se afirmado que

a norma predominante no

serviço pUblico em geral é a satisfação do ao Estado na sua posição tutelar de um bem

interesse que cúmpre e, em assim

ele assume, inegavelmente, outra posição, que é a de

sendo,

titular do

direito de punir o seu próprio servidor, quando este atenta

con

tra as normas gen~ricas ou específicas da disciplina. Em outras palavras, basicamente, o que se tem visto é a ado ção da disciplina em todo o serviço público para que, por

inter

médio dela, a dinâmica das atividades deste seja perfeita,

pacf

fica, normal. Exaustivamente

Ja se tem demonstrado que o fato típico é p~

nido de acordo com a sua qualificação apuração da responsabilidade,

infracional

culminando a

pena

sempre de acordo com o índice da sua atuação pré

e

segundo

a

para o agente, ou

durante

o

evento. Ocasiões existem, no entanto, em que se confundem

os

atos

irregulares praticados pelo servidor pUblico, com outros,quer de responsabilidade Administrativo,

de terceiros, quer não específicos mas pertinentes

no

ao agente pUblico na

Direito

sua

cond!

ção civil ou criminal, como vimos de acentuar. Em casos tais, deve-se agir com muita cautela, muita sereni dade e, até mesmo, sem exagero, com certa zer a necessária disjunção entre o que

acuidade

para se

necessária

e

fa

implicit~

mente pertence ao Direito Administrativo e o que possa estar con tido ou pertencer exclusivamente

a qualquer outro

ramo do Direi

to. £ tão importante este princípio dicotômico que, vislumbram necessariamente,

ou

nao

o

po~ não o alcançar, ou achamos que é

a lei do mínimo esforço que nao o traz à tona. Exemplificando,

daremos ao leitor a idéia perfeita

do

que

está ocorrendo neste particular. Antes, porém, devemos ~onvocar os estudiosos

para o

ponto


113

112 predominante e que interessa fundamentalmente

"Pela falta residual nao compreendida na absolvição,

ao Direito Adminis

juízo criminal, é admissIvel a punição administrativa

trativo:o alto e prioritário interesse do Estado, este prevalece sobre todos os aspectos, até mesmo e

além das

Esta orientação deriva,exatamente,do

esclarecimento

configu

ne o seu mais alto interesse quando em jogo mesmo

legadas, pois ele é imperativo, é prevalente e fundamental.

minal ou na esfera cível, sendo certo que persiste

hipótese da conexão entre um ilícito criminal e

outros

responsabilidade apurada de natureza privada ou pública e o

a existência crime,

no

quer no cível.

adminis' entre

ser

na esfera cri

da falta residual, como diz o Pretório Excelso, quer

determinada

trativos entre um ilícito civil e outro administrativo;

a

levado para a Administração Pública no sentido de que nao abando

rado no caso concreto analisado, outras conjecturas devem ser re Na exemplificação prometida, podemos encontrar

servi

dor público".

conveniências da

natureza pessoal. Assim, em nome do interesse do Estado, devidamente

pelo

do

Contudo, vamos encontrar a cautela com que o mais

a

bunal do país divulgou a matéria, pois ele assim

ilí

a

alto Tri

interpreta:

cito administrativo, mas, qualquer que seja a hipótese, não pode

" •.•é admissível a punição .•.", como a informar que poderá a A::!

haver segundo plano para o Direito Administrativo,

ministração Pública encontrar na espécie fundamento para punir o

eis que

este

interesse do Estado que deve ser antecipado e distinto de qualquer outro por mais respeitável,importante e conseqüente que seja, pois, em "ultima

servidor pela falta residual de aspecto administrativo,

ratio", reflete o próprio interesse popular. Há autores que, na falta de orientação jurídico-disciplinar

mais alta Magistratura do País, a orientação

traz em seu conteúdo o fundamental elevado

convalidam o princípio processual de que a absolvição faz julgado no cível, com isto pretendendo

no

alcançar,

pela

conexa com o crime ou com a responsabilidade

Então, além desta consideração, pertinente e

sistente em qualquer modalidade

omis

haja sido eventualmente

de interesse administrativo, que

afetada pelo agente na mesma ação ou

o

missão. Exemplificadamente,

é comum abrirmos o Diário Oficial

decreto, em são Paulo, que mandava estender ao âmbito administ~a

le depararmos com o extravagante

tivo as conseqüências resultantes da sentença condenatória ou ab

materiais, arquive-se". causas primeiras

a possibilidade

tado enfrentar a falta residual e punir o seu servidor

em

do Es

iremos exemplificar, a displicência ao enfrentar

resi

falta

indagação das

ou fins últimos, e geralmente quando o Direito

se trata

Administrativo,

de certa forma, se não concorre para estimular o agente reincidência,

como

e ne

"Ressarcidos os danos

Isto, sem qualquer outra

Isto, além de ferir profundamente

nome

correra para alterar. Persistem, lamentavelmente, na Administração Pública,

despacho:

de acidente com produção de dano material em veículo do Estado.

do interesse administrativo, cuja harmonia e normalidade ele con

dual ou a sua total ignorãncia, que não cremos seja

parcialid~

de, para se verificar da existência ou não da falta residual con

crime

Houve época, de vida efêmera, felizmente, de um determinado

a

eloqüente, da

firme e segura deve

ser no sentido do exame do caso concreto, isento de

são legal, o Direito Administrativo. Nada mais inconsistente do que esta orientação.

solutória no crime. Ele já foi revogado. Sua vigência coactava verdadeiramente

embora

civil.

concorre, efetivamente,

para não se

a

uma

constituir mo

tivo de prevenção de fato da mesma natureza. Ora, este estado de coisas precisa cessar, pois a

discipl!

na é tão evidente e a falta residual, em mais de 90% dos casos,é

intencional

na grande parte das vezes, mas simplesmente pela ausência da"nor

tão latente, que dispensarncomentários.

ma agendi" em casos tais. Lembramos a respeito que c STF, através da Súmula n9 la,de!

Ner Augusto Pereira

xou bem explicitada esta matéria com a seguinte expressão:

ção a perfeita noção de que a disciplina deve prevalecer

Quando dirigia a então Guarda Civil de são Paulo

1

o Major deu aos milhares de membros daquela Corpor~ sobre


113

112 predominante e que interessa fundamentalmente

"Pela falta residual nao compreendida na absolvição,

ao Direito Adminis

juízo criminal, é admissIvel a punição administrativa

trativo:o alto e prioritário interesse do Estado, este prevalece sobre todos os aspectos, até mesmo e

além das

Esta orientação deriva,exatamente,do

esclarecimento

configu

ne o seu mais alto interesse quando em jogo mesmo

legadas, pois ele é imperativo, é prevalente e fundamental.

minal ou na esfera cível, sendo certo que persiste

hipótese da conexão entre um ilícito criminal e

outros

responsabilidade apurada de natureza privada ou pública e o

a existência no

crime,

quer no cível.

adminis' entre

ser

na esfera cri

da falta residual, como diz o Pretório Excelso, quer

determinada

trativos entre um ilícito civil e outro administrativo;

a

levado para a Administração Pública no sentido de que nao abando

rado no caso concreto analisado, outras conjecturas devem ser re Na exemplificação prometida, podemos encontrar

servi

dor público".

conveniências da

natureza pessoal. Assim, em nome do interesse do Estado, devidamente

pelo

do

Contudo, vamos encontrar a cautela com que o mais

a

bunal do país divulgou a matéria, pois ele assim

ilí

a

alto Tri

interpreta:

cito administrativo, mas, qualquer que seja a hipótese, não pode

" •.•é admissível a punição .•.", como a informar que poderá a A::!

haver segundo plano para o Direito Administrativo,

ministração Pública encontrar na espécie fundamento para punir o

eis que

este

interesse do Estado que deve ser antecipado e distinto de qualquer outro por mais respeitável,importante e conseqüente que seja, pois, em "ultima

servidor pela falta residual de aspecto administrativo,

ratio", reflete o próprio interesse popular. Há autores que, na falta de orientação jurídico-disciplinar

mais alta Magistratura do País, a orientação

traz em seu conteúdo o fundamental elevado

convalidam o princípio processual de que a absolvição faz julgado no cível, com isto pretendendo

no

alcançar,

pela

conexa com o crime ou com a responsabilidade

Então, além desta consideração, pertinente e

sistente em qualquer modalidade

omis

haja sido eventualmente

de interesse administrativo, que

afetada pelo agente na mesma ação ou

o

missão. Exemplificadamente,

é comum abrirmos o Diário Oficial

decreto, em são Paulo, que mandava estender ao âmbito administ~a

le depararmos com o extravagante

tivo as conseqüências resultantes da sentença condenatória ou ab

materiais, arquive-se". causas primeiras

a possibilidade

tado enfrentar a falta residual e punir o seu servidor

em

do Es

iremos exemplificar, a displicência ao enfrentar

resi

falta

indagação das

ou fins últimos, e geralmente quando o Direito

se trata

Administrativo,

de certa forma, se não concorre para estimular o agente reincidência,

como

e ne

"Ressarcidos os danos

Isto, sem qualquer outra

Isto, além de ferir profundamente

nome

correra para alterar. Persistem, lamentavelmente, na Administração Pública,

despacho:

de acidente com produção de dano material em veículo do Estado.

do interesse administrativo, cuja harmonia e normalidade ele con

dual ou a sua total ignorãncia, que não cremos seja

parcialid~

de, para se verificar da existência ou não da falta residual con

crime

Houve época, de vida efêmera, felizmente, de um determinado

a

eloqüente, da

firme e segura deve

ser no sentido do exame do caso concreto, isento de

são legal, o Direito Administrativo. Nada mais inconsistente do que esta orientação.

solutória no crime. Ele já foi revogado. Sua vigência coactava verdadeiramente

embora

civil.

concorre, efetivamente,

para não se

a

uma

constituir mo

tivo de prevenção de fato da mesma natureza. Ora, este estado de coisas precisa cessar, pois a

discipl!

na é tão evidente e a falta residual, em mais de 90% dos casos,é

intencional

na grande parte das vezes, mas simplesmente pela ausência da"nor

tão latente, que dispensarncomentários.

ma agendi" em casos tais. Lembramos a respeito que c STF, através da Súmula n9 la,de!

Ner Augusto Pereira

xou bem explicitada esta matéria com a seguinte expressão:

ção a perfeita noção de que a disciplina deve prevalecer

Quando dirigia a então Guarda Civil de são Paulo

1

o Major deu aos milhares de membros daquela Corpor~ sobre


115

114 quaisquer outras considerações,

até mesmo quanto ao

sarcimento de dano, havendo uma transgressão

simples res

a ser apurada.

Há necessidade de ser enfocado este importante

aspecto con

sistente na falta residual, para que com ele se dê

nova e proce

dente dimensão ao Direito Administrativo,

não o 'relegando ã pss!

ção subalterna de mero constatador de pequenas faltas através de simples sindicância, mas a sua verdadeira posição superior de in

apuração de responsabilidades

pelo acidente ocorrido

a 25 de j~

lho último com o veIculo desta Secretaria, placa GB-1324,

nesta

Capital, dou por isento o motorista Waldomiro de Castro,

tItulo

precário, determinando, autos ã Procuradoria

todavia, o encaminhamento

dos presentes

Geral do Estado para as medidas

õerttes ã reposição do valor dos danos infligidos público".

legais te~

ao

patrimônio

fun

£ situação relevante na qual o interesse público deve ficar

damentais princIpios da defesa. A falta residual, repetimos, é tão relevante, que o STF vem chamando a atenção do Poder público para a sua existência e con

bem preservado, sob dois diferentes ângulos: aquele atinente à participação física do servidor na eventualidade do cometimento de uma infração estatutária, e, aquele em que o próprio Estado

sideração dela, como ilustra a Súmula n9 18, já citada.

é vítima de dano material, cuja responsabilidade

térprete e de atuante no Direito, com todo o respeito

aos

Em são Paulo, respondeu pela Secretaria da Justiça tre Professor Catedrático,

um ilus

o Dr. Waldemar Mariz de Oliveira

nior, que, com a sua autoridade de mestre e de estudioso

do

reito, nao deixa para trás, nos seus despachos publicados, coisas importantes:

a denominação correta de Carta

o

dual, ou dele estar inteiramente divorciado, como é

Di

exemplificada,

duas

Constituci~

fato resi a

Outras situações existem em que o "processo para

administrativo o acusado,

quando os autos sobem ã decisão superior, a Administração ciaquanto ã reparação de danos a terceiros, fazendo com

mas silen

q~~ nao

lhes compete. verídica e contumaz, que prec! já

sa, com a maior urgência possível, ter um basta, como

o fez

o citado Secretário Waldemar Mariz. Para ilustrar este aspecto que, embora "refugindo tuação de falta residual, traz graves conseq~ências

da concei para o Esta

do, não temos dúvida em reproduzir recente despacho de

S.Exa.,

que deveria ser encampado pelo próprio Governador para" servir de norma geral em casos "análogos de qualquer natureza. Eis a íntegra de um despacho publicado no Diário Oficial de 22.11.74: "SJ-127-80l/74 - int. Secretaria de Estado, Sede, sobre aci dente ocorrido com o veIculo Oficial placa GB-1324: Em elementos constantes da presente sindicância,

instaurada

face dos para e

espécie

mas que em absoluto não elide o direito

do em reclamar, pela forma que mais lhe interessar,

do

Esta

a reposição

correta pela lesão sofrida. Enfim, o que importa dizer é que a falta residual sempre d~ ve estar presente para o exame de quem deva determinar

ra consideração merecida da falta residual.

£ uma situação desagradável,

pode existir conexa com

nal para o instrumento vigente na atual conjuntura e, também, p~

reconhece a existência da responsabilidade

Esta responsabilidade

é de terceiros.

a instau

ração do processo administrativo, ou de quem, competentemente deva julgá-lo sobre todos os seus aspectos. Neste

último

se a falta estiver omissa por qualquer circunstãncia, aconselhável

a conversão do julgamento em diligência,

caso,

torna-se a

fim de

que, com a preservação do direito de defesa, seja

devidamente a

purada, para se aquilatar da sua existência e da

responsabilid~

de por ela acarretada.


115

114 quaisquer outras considerações,

até mesmo quanto ao

sarcimento de dano, havendo uma transgressão

simples res

a ser apurada.

Há necessidade de ser enfocado este importante

aspecto con

sistente na falta residual, para que com ele se dê

nova e proce

dente dimensão ao Direito Administrativo,

não o 'relegando ã pss!

ção subalterna de mero constatador de pequenas faltas através de simples sindicância, mas a sua verdadeira posição superior de in

apuração de responsabilidades

pelo acidente ocorrido

a 25 de j~

lho último com o veIculo desta Secretaria, placa GB-1324,

nesta

Capital, dou por isento o motorista Waldomiro de Castro,

tItulo

precário, determinando, autos ã Procuradoria

todavia, o encaminhamento

dos presentes

Geral do Estado para as medidas

õerttes ã reposição do valor dos danos infligidos público".

legais te~

ao

patrimônio

fun

£ situação relevante na qual o interesse público deve ficar

damentais princIpios da defesa. A falta residual, repetimos, é tão relevante, que o STF vem chamando a atenção do Poder público para a sua existência e con

bem preservado, sob dois diferentes ângulos: aquele atinente à participação física do servidor na eventualidade do cometimento de uma infração estatutária, e, aquele em que o próprio Estado

sideração dela, como ilustra a Súmula n9 18, já citada.

é vítima de dano material, cuja responsabilidade

térprete e de atuante no Direito, com todo o respeito

aos

Em são Paulo, respondeu pela Secretaria da Justiça tre Professor Catedrático,

um ilus

o Dr. Waldemar Mariz de Oliveira

nior, que, com a sua autoridade de mestre e de estudioso

do

reito, nao deixa para trás, nos seus despachos publicados, coisas importantes:

a denominação correta de Carta

o

dual, ou dele estar inteiramente divorciado, como é

Di

exemplificada,

duas

Constituci~

fato resi a

Outras situações existem em que o "processo para

administrativo o acusado,

quando os autos sobem ã decisão superior, a Administração ciaquanto ã reparação de danos a terceiros, fazendo com

mas silen

q~~ nao

lhes compete. verídica e contumaz, que prec! já

sa, com a maior urgência possível, ter um basta, como

o fez

o citado Secretário Waldemar Mariz. Para ilustrar este aspecto que, embora "refugindo tuação de falta residual, traz graves conseq~ências

da concei para o Esta

do, não temos dúvida em reproduzir recente despacho de

S.Exa.,

que deveria ser encampado pelo próprio Governador para" servir de norma geral em casos "análogos de qualquer natureza. Eis a íntegra de um despacho publicado no Diário Oficial de 22.11.74: "SJ-127-80l/74 - int. Secretaria de Estado, Sede, sobre aci dente ocorrido com o veIculo Oficial placa GB-1324: Em elementos constantes da presente sindicância,

instaurada

face dos para e

espécie

mas que em absoluto não elide o direito

do em reclamar, pela forma que mais lhe interessar,

do

Esta

a reposição

correta pela lesão sofrida. Enfim, o que importa dizer é que a falta residual sempre d~ ve estar presente para o exame de quem deva determinar

ra consideração merecida da falta residual.

£ uma situação desagradável,

pode existir conexa com

nal para o instrumento vigente na atual conjuntura e, também, p~

reconhece a existência da responsabilidade

Esta responsabilidade

é de terceiros.

a instau

ração do processo administrativo, ou de quem, competentemente deva julgá-lo sobre todos os seus aspectos. Neste

último

se a falta estiver omissa por qualquer circunstãncia, aconselhável

a conversão do julgamento em diligência,

caso,

torna-se a

fim de

que, com a preservação do direito de defesa, seja

devidamente a

purada, para se aquilatar da sua existência e da

responsabilid~

de por ela acarretada.


117

XIV - O PROCESSO DA PENSÃO ESPECIAL A Pensão Especial foi instituída como um do a garantir aos dependentes de servidor

mecanismo destin~

falecido em conseqüê~

cia de acidente ocorrido durante o desempenho assegurando-lhes

um tratamento privilegiado,

de suas

funções,

concernente

ao

va

lor a ser pago. Atualmente, com relação ao servidor público estadual, a pe~ sao especial é regida pela Lei n9 9.683, de 12.10.88.

Referida

Lei veio corrigir a incoerência existente na Lei n9 2.473,de 27. 10.61, com as instruções contidas na Portaria 126/65, da Secret~ ria de Estado da Fazenda de Minas Gerais, que tratava

do

assunto, quando estabelecia o direito à pensão especial

mesmo somente

para a viúva e os filhos do servidor falecido. A mesma discrepância

encontramos no parágrafo único do 'art.

134, da Lei n9 5.406, de 16.12.69 vil), entretanto, exemplificativo,

(Lei Orgânica

da

reconhecemos que tal dispositivo nao inutilizando

o "caput"

do

Polícia é

Ci

meramente

artigo suprame~

cionado. O direito à pensão é da família, e só atingirá seu objetivo se puder amparar todos os seus componentes. Essa é uma regra un~ versal. O parágrafo

único, imperfeitamente

redigido,

nao à especificação dos membros da família, mas à dir e estabelecer o reajustamento dela.

destinou-se forma de divi

A sistemática até então adotada, de conformidade da Lei n9 2.473/61, após o requerimento

com o ~ 39

firmado pelo interessado

na pensão, ê pela instauração do competente

processo

de pensão

especial, não havendo, nele, o contraditório. Nesse processo, são. juntados não só o requerimento, mas testados judiciais da dependência econômica e de estado

~

civil

(no caso de viúva); comprovante de rendimento do servidor falec~ do, quando da época do evento morte, e,caso necessário,

a tomada

de depoimentos de pessoas que tenham conhecimento da dependência


117

XIV - O PROCESSO DA PENSÃO ESPECIAL A Pensão Especial foi instituída como um do a garantir aos dependentes de servidor

mecanismo destin~

falecido em conseqüê~

cia de acidente ocorrido durante o desempenho assegurando-lhes

um tratamento privilegiado,

de suas

funções,

concernente

ao

va

lor a ser pago. Atualmente, com relação ao servidor público estadual, a pe~ sao especial é regida pela Lei n9 9.683, de 12.10.88.

Referida

Lei veio corrigir a incoerência existente na Lei n9 2.473,de 27. 10.61, com as instruções contidas na Portaria 126/65, da Secret~ ria de Estado da Fazenda de Minas Gerais, que tratava

do

assunto, quando estabelecia o direito à pensão especial

mesmo somente

para a viúva e os filhos do servidor falecido. A mesma discrepância

encontramos no parágrafo único do 'art.

134, da Lei n9 5.406, de 16.12.69 vil), entretanto, exemplificativo,

(Lei Orgânica

da

reconhecemos que tal dispositivo nao inutilizando

o "caput"

do

Polícia é

Ci

meramente

artigo suprame~

cionado. O direito à pensão é da família, e só atingirá seu objetivo se puder amparar todos os seus componentes. Essa é uma regra un~ versal. O parágrafo

único, imperfeitamente

redigido,

nao à especificação dos membros da família, mas à dir e estabelecer o reajustamento dela.

destinou-se forma de divi

A sistemática até então adotada, de conformidade da Lei n9 2.473/61, após o requerimento

com o ~ 39

firmado pelo interessado

na pensão, ê pela instauração do competente

processo

de pensão

especial, não havendo, nele, o contraditório. Nesse processo, são. juntados não só o requerimento, mas testados judiciais da dependência econômica e de estado

~

civil

(no caso de viúva); comprovante de rendimento do servidor falec~ do, quando da época do evento morte, e,caso necessário,

a tomada

de depoimentos de pessoas que tenham conhecimento da dependência


119

118

I'

I I

econômica do interessado. Após a conclusão do processo, a autoridade

que

o presidiu

relatará os autos, quando opinará pela concessão ou não

do bene

xv -

fício pleiteado; em caso positivo, sugerirá ao Senhor Secretário ?a Segurança Pública, a remessa dos autos à Secretaria

da Fazen

da, para que a Assessoria Jurídica daquela Pasta emita

parecer

(favorável ou não) à concessão. da pensão especial. O rito acima sumariamente

descrito, e que vem sendo seguido

em nosso Estado, tem por fundamento a analogia, vez que a Lei n9

SOM

U L A S

N9S 18, 19, 20 e 21

SOMULA N9 18: Pela falta residual, não compreendida na juízo criminal, é admissível a punição

absolvição

pelo

administrativa do

servi

dor público.

9.683/88, específica sobre a matéria, carece, ainda, da respect!

Referência:

va regulamentação.

CC art. 1.525, EF art. 200. ERE n9 42.168, 22.05.61. ERE n9 50.722, 15.04.63, DJ, 19.09.63 pág. 899. AR n9 598, 27.09.63, DJ, 14.11.63 pág. 1.143. EAR n9 598, 13.12.63, DJ, 30.04.64 pág. 185. Ag n9 27.358, 26.06.62, DJ, 18.04.63 pág. 170. 1964 - 1967. SOMULA N9 19:

t inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira. Referência: EF, arts. 224, 233 e 238. RMS n9 8.048, 31.01.62. SOMULA N9 20:

t necessário processo administrativo, com ampla defesa, p~ ra demissão do funcionário admitido por concurso. Referéncia: CF, art. 188, lI; EF, arts. 82, lI. 15 e 83, 9 único. RMS n9 9.291, 21.05.62, DJ, 20.12.62, pág. 853. RMS n9 9.331, 21.0~.62. RMS n9 9.483, 30.05.62. RMS n9 9.780, 29.08.62, DJ, 16.11.62, pág. 647. Ag n9 26.618, 23.10.62, DJ, 14.11.63, pág. 1.150. Ag n9 26.841, 30.11.62, DJ, 21.11.63, pág. 1.181. Ag n9 26.944, 08.03.63.


119

118

I'

I I

econômica do interessado. Após a conclusão do processo, a autoridade

que

o presidiu

relatará os autos, quando opinará pela concessão ou não

do bene

xv -

fício pleiteado; em caso positivo, sugerirá ao Senhor Secretário ?a Segurança Pública, a remessa dos autos à Secretaria

da Fazen

da, para que a Assessoria Jurídica daquela Pasta emita

parecer

(favorável ou não) à concessão. da pensão especial. O rito acima sumariamente

descrito, e que vem sendo seguido

em nosso Estado, tem por fundamento a analogia, vez que a Lei n9

SOM

U L A S

N9S 18, 19, 20 e 21

SOMULA N9 18: Pela falta residual, não compreendida na juízo criminal, é admissível a punição

absolvição

pelo

administrativa do

servi

dor público.

9.683/88, específica sobre a matéria, carece, ainda, da respect!

Referência:

va regulamentação.

CC art. 1.525, EF art. 200. ERE n9 42.168, 22.05.61. ERE n9 50.722, 15.04.63, DJ, 19.09.63 pág. 899. AR n9 598, 27.09.63, DJ, 14.11.63 pág. 1.143. EAR n9 598, 13.12.63, DJ, 30.04.64 pág. 185. Ag n9 27.358, 26.06.62, DJ, 18.04.63 pág. 170. 1964 - 1967. SOMULA N9 19:

t inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira. Referência: EF, arts. 224, 233 e 238. RMS n9 8.048, 31.01.62. SOMULA N9 20:

t necessário processo administrativo, com ampla defesa, p~ ra demissão do funcionário admitido por concurso. Referéncia: CF, art. 188, lI; EF, arts. 82, lI. 15 e 83, 9 único. RMS n9 9.291, 21.05.62, DJ, 20.12.62, pág. 853. RMS n9 9.331, 21.0~.62. RMS n9 9.483, 30.05.62. RMS n9 9.780, 29.08.62, DJ, 16.11.62, pág. 647. Ag n9 26.618, 23.10.62, DJ, 14.11.63, pág. 1.150. Ag n9 26.841, 30.11.62, DJ, 21.11.63, pág. 1.181. Ag n9 26.944, 08.03.63.


120

121

sOMULA NQ 21: Funcionário em estágio probatório nao

pode

nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades

ser

exonerado

legais de ap~ XVI - J U R I S P R U D ~ N C I A

ração de sua capacidade. Referência: CF, art. 188; EF, arts. 82, 15 e 83, ~ único.

FUNCIONARIO POBLICO - DEMISS~O - JURISDIÇÃO

RE nQ 45.967, 24.01.61. Ag nQ 25.031, 16.01.62, DJ, 25.04.63, pág. 204.

RISDIÇÃO PENAL A absolvição no crime produz efeito na demissão do funcion~

ADMINISTRATIVA

E JQ

RE nQ 46.363, 14.11.61.

rio,desde que não haja resíduo a amparar o processo administrat!

RMS nQ 8.222, 11.12.61.

vo. (STF - Pau1ino Pereira dos Santos "versus" Prefeitura Munic!

ERE nQ 45.518, 04.12.61.

pa1 de Sa1vador/BA~

ERE nQ 45.517, 31.07.61.

TA)

RE nQ 32.258 - Re1. Ministro AFRANIO DA

CO~

ERE nQ 45.967, 11.05.62, DJ, 03.01.63, pág. 46. MS nQ 9.146, 07.05.62. RE nQ 51.238, 16.04.63, DJ, 08.08.63, pág. 664. RMS nQ 9.593, 04.06.62.

FUNCIONARIO POBLICO - DEMISSÃO - ABSOLVIÇÃO EM PROCESSO CRIMINAL A absolvição em processo criminal não importa, mente, em reintegração do servidor demitido: há que exame sobre falta residual.

necessari~ fazer-se

(STF - Milton António Rezende

o

"ver

sus. Estado do Rio de Janeiro. Mandado de Segurança nQ 19.035 Rel. Ministro GONÇALVES DE OLIVEIRA) . FUNCIONARIO POBLICO - DEMISS~O - ILIcITO PENAL E ILIcITO ADMINIS TRATIVO Não tem repercussão na esfera administrativa

a decisão jud!

cia1 absolutória que não negou a existência do fato e de sua toria atribuída ao servidor público demitido em cesso administrativo.

virtude de

(TJSP - Alexandre Coelho Júnior

au pr~

"versus"

Estado de são Paulo. Ap. Cível nQ 84.329 - Re1. Des. PLINIO

DE

CARVALHO PINTO) . FUNCIONARIO POBLICO - DEMISSÃO - ABSOLVIÇÃO EM PROCESSO CRIMINAL - ILIcITO PENAL E ILIcITO ADMINISTRATIVO A absolvição em processo criminal não invalida. por si

só,

a demissão do funcionário contra o qual ficou apurada a infração disciplinar.

(TJSP - Wi11iam Fi11inger "versus" Fazenda

do Est~

do de são Paulo. Ap. Cível nQ 78.637 - Re1. Des. ERIX DE CASTRO~ FUNCIONARIO POBLICO - DEMISS~O - JURISDIÇ~O ADMINISTRATIVA

E

JU


120

121

sOMULA NQ 21: Funcionário em estágio probatório nao

pode

nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades

ser

exonerado

legais de ap~ XVI - J U R I S P R U D ~ N C I A

ração de sua capacidade. Referência: CF, art. 188; EF, arts. 82, 15 e 83, ~ único.

FUNCIONARIO POBLICO - DEMISS~O - JURISDIÇÃO

RE nQ 45.967, 24.01.61. Ag nQ 25.031, 16.01.62, DJ, 25.04.63, pág. 204.

RISDIÇÃO PENAL A absolvição no crime produz efeito na demissão do funcion~

ADMINISTRATIVA

E JQ

RE nQ 46.363, 14.11.61.

rio,desde que não haja resíduo a amparar o processo administrat!

RMS nQ 8.222, 11.12.61.

vo. (STF - Pau1ino Pereira dos Santos "versus" Prefeitura Munic!

ERE nQ 45.518, 04.12.61.

pa1 de Sa1vador/BA~

ERE nQ 45.517, 31.07.61.

TA)

RE nQ 32.258 - Re1. Ministro AFRANIO DA

CO~

ERE nQ 45.967, 11.05.62, DJ, 03.01.63, pág. 46. MS nQ 9.146, 07.05.62. RE nQ 51.238, 16.04.63, DJ, 08.08.63, pág. 664. RMS nQ 9.593, 04.06.62.

FUNCIONARIO POBLICO - DEMISSÃO - ABSOLVIÇÃO EM PROCESSO CRIMINAL A absolvição em processo criminal não importa, mente, em reintegração do servidor demitido: há que exame sobre falta residual.

necessari~ fazer-se

(STF - Milton António Rezende

o

"ver

sus. Estado do Rio de Janeiro. Mandado de Segurança nQ 19.035 Rel. Ministro GONÇALVES DE OLIVEIRA) . FUNCIONARIO POBLICO - DEMISS~O - ILIcITO PENAL E ILIcITO ADMINIS TRATIVO Não tem repercussão na esfera administrativa

a decisão jud!

cia1 absolutória que não negou a existência do fato e de sua toria atribuída ao servidor público demitido em cesso administrativo.

virtude de

(TJSP - Alexandre Coelho Júnior

au pr~

"versus"

Estado de são Paulo. Ap. Cível nQ 84.329 - Re1. Des. PLINIO

DE

CARVALHO PINTO) . FUNCIONARIO POBLICO - DEMISSÃO - ABSOLVIÇÃO EM PROCESSO CRIMINAL - ILIcITO PENAL E ILIcITO ADMINISTRATIVO A absolvição em processo criminal não invalida. por si

só,

a demissão do funcionário contra o qual ficou apurada a infração disciplinar.

(TJSP - Wi11iam Fi11inger "versus" Fazenda

do Est~

do de são Paulo. Ap. Cível nQ 78.637 - Re1. Des. ERIX DE CASTRO~ FUNCIONARIO POBLICO - DEMISS~O - JURISDIÇ~O ADMINISTRATIVA

E

JU


122

123

RISDIÇÃO PENAL

toura

A jurisdição administrativa

é independente

da

criminal, p~

de Oliveira. Ap. Cível n9 85.158 - ReI. Des. CARVALHO

FI

LHO) .

dendo subsistir a demissão oriunda de falta grave, apurada em in quérito administrativo,

desde que o juízo criminal não

g~do a existência do fato determinante Maia Bittencourt

da demissão.

tenha ne

FUNCIONÂRIO POBLICO - ILIcITO PENAL E ILIcITO ADMINISTRATIVO

(STF-Augusto

"versus" Estado da Bahia. RE n9 18.510 - Rel.Mi

nistro ROCHA LAGOA).

A absolvição no processo criminal ter na apuração da responsabilidade

- PENA DISCIPLINAR

funcional do acusa

O Poder Judiciário,

cabe decidir

justo ou injusto o ato administrativo,

na apreciação das penas. disciplinares,

limita-se à indagação de sua legalidade, não apreciação da prova.

civil ou

pode

do. ~ sabido que ao Judiciário nao

FUNCIONÂRIO.POBLICO

nenhuma influência

interferindo

na

(TFR - Iraci José Gomes "versus" União Fede

sobre

cumprindo-lhe,

se foi somente,

verificar se, no respectivo processo, foram ou não observadas as formalidades legais. (TJSP - Impetrante: Paulo Borges Vieira.Ma~ dado de Segurança n9 91.018 - ReI. Des. ALCIDES FARO).

ralo Ap. Cível n9 2.397 - ReI. Ministro AFRÂNIO DA COSTA). RECURSO EXTRAORDINÂRIO N9 99.958-2 - BA FUNCION~RIO POBLICO - DEMISSÃO - JURISDIÇÃO CRIMINAL.E

JURISDI

Primeira Turma (DJ, 01.07.83). Relator: O Sr. Ministro Rafael Mayer. Recorrente: Estado da

çÃO ADMINISTRATIVA A absolvição do funcionário no processo criminal não acarre ta, necessariamente,

Bahia. Recorridos: Heleno Bonfim de Oliveira e outro. EMENTA: - Funcionalismo - Demissão - Absolvição

a sua. reintegração.

Somente quando o fato admitido na esfera administrativa

for

tido como inexistente no processo judicial é que o decidido pela

A Súmula 18 do STF reflete o princípio da

justiça atí'nge a solução administrativa.

ção cível e criminal,

niano dos Santos "versus" Administração

(TFR.- PerIDÍnio

Just!

do Porto do Rio de Janei

no

juízo

criminal. Repercussão no juízo cível. Falta residual. Súmula 18. consubstanciado

autonomia da

jurisd!

nos arts. 1.625 do CC

art. 200 da Lei n9 1.711/52, segundo o qual a absolvição no

zo criminal não invalida a demissão, em processo administrativo,

ro. Ap •.Cível n9 1.567 - ReI. Ministro ELMANO CRUZ).

senão quando naquele se estabeleça a inexistência do fato ou FUNCIONÂRIO POBLICO - DEMISSÃO - JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA

E CRI

MINAL - IL!CITO PENAL E IL!CITO ADMINISTRATIVO

o fato que lhe foi atribuído.

autoria. A absolvição por falta de provas não tância administrativa,

Não subsiste a demissão de funcionário público crime do qual foi absolvido, tendo a respectiva

e juf

acusado

de

sentença negado

(TFR - Osni Augusto Werner

sus" União Federal. Ap. Cível n9 2.095 - ReI. Ministro

da

repercute na

ins

sendo sempre possível a sanção administr~

tiva pela falta residual. Recurso extraordinário

conhecido e pr~

vido.

"ver ARTUR MA

-FUNCIONÂRIO

POBLICO - ESTÂGIO PROBATORIO

O funcionário nomeado para estágio probatório, que

RINHO) •

nao

se

confunde com a comissão e a interinidade, não pode ser exonerado FUNCIONÂRIO POBLICO - DEMISSÃO - IL!CITO PENAL E IL!CITO ADMINIS Se a justiça criminal entendeu nao provado o ~ato,é'indisc~ tível a prevalência

da jurisprudência

(STF - Recorrentes: Sebastião José

Pires de Lima

outra. Mandado de Segurança n9 4.664 - ReI. Ministro N~LSON

TRATIVO - CONTROLE JURISDICIONAL

ministrativa.

livremente.

penal sobre a instância ad

(TJSP - Estado de são'Paulo "versus" Alberto

Fon

GRIA1.

e

HUN


122

123

RISDIÇÃO PENAL

toura

A jurisdição administrativa

é independente

da

criminal, p~

de Oliveira. Ap. Cível n9 85.158 - ReI. Des. CARVALHO

FI

LHO) .

dendo subsistir a demissão oriunda de falta grave, apurada em in quérito administrativo,

desde que o juízo criminal não

g~do a existência do fato determinante Maia Bittencourt

da demissão.

tenha ne

FUNCIONÂRIO POBLICO - ILIcITO PENAL E ILIcITO ADMINISTRATIVO

(STF-Augusto

"versus" Estado da Bahia. RE n9 18.510 - Rel.Mi

nistro ROCHA LAGOA).

A absolvição no processo criminal ter na apuração da responsabilidade

- PENA DISCIPLINAR

funcional do acusa

O Poder Judiciário,

cabe decidir

justo ou injusto o ato administrativo,

na apreciação das penas. disciplinares,

limita-se à indagação de sua legalidade, não apreciação da prova.

civil ou

pode

do. ~ sabido que ao Judiciário nao

FUNCIONÂRIO.POBLICO

nenhuma influência

interferindo

na

(TFR - Iraci José Gomes "versus" União Fede

sobre

cumprindo-lhe,

se foi somente,

verificar se, no respectivo processo, foram ou não observadas as formalidades legais. (TJSP - Impetrante: Paulo Borges Vieira.Ma~ dado de Segurança n9 91.018 - ReI. Des. ALCIDES FARO).

ralo Ap. Cível n9 2.397 - ReI. Ministro AFRÂNIO DA COSTA). RECURSO EXTRAORDINÂRIO N9 99.958-2 - BA FUNCION~RIO POBLICO - DEMISSÃO - JURISDIÇÃO CRIMINAL.E

JURISDI

Primeira Turma (DJ, 01.07.83). Relator: O Sr. Ministro Rafael Mayer. Recorrente: Estado da

çÃO ADMINISTRATIVA A absolvição do funcionário no processo criminal não acarre ta, necessariamente,

Bahia. Recorridos: Heleno Bonfim de Oliveira e outro. EMENTA: - Funcionalismo - Demissão - Absolvição

a sua. reintegração.

Somente quando o fato admitido na esfera administrativa

for

tido como inexistente no processo judicial é que o decidido pela

A Súmula 18 do STF reflete o princípio da

justiça atí'nge a solução administrativa.

ção cível e criminal,

niano dos Santos "versus" Administração

(TFR.- PerIDÍnio

Just!

do Porto do Rio de Janei

no

juízo

criminal. Repercussão no juízo cível. Falta residual. Súmula 18. consubstanciado

autonomia da

jurisd!

nos arts. 1.625 do CC

art. 200 da Lei n9 1.711/52, segundo o qual a absolvição no

zo criminal não invalida a demissão, em processo administrativo,

ro. Ap •.Cível n9 1.567 - ReI. Ministro ELMANO CRUZ).

senão quando naquele se estabeleça a inexistência do fato ou FUNCIONÂRIO POBLICO - DEMISSÃO - JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA

E CRI

MINAL - IL!CITO PENAL E IL!CITO ADMINISTRATIVO

o fato que lhe foi atribuído.

autoria. A absolvição por falta de provas não tância administrativa,

Não subsiste a demissão de funcionário público crime do qual foi absolvido, tendo a respectiva

e juf

acusado

de

sentença negado

(TFR - Osni Augusto Werner

sus" União Federal. Ap. Cível n9 2.095 - ReI. Ministro

da

repercute na

ins

sendo sempre possível a sanção administr~

tiva pela falta residual. Recurso extraordinário

conhecido e pr~

vido.

"ver ARTUR MA

-FUNCIONÂRIO

POBLICO - ESTÂGIO PROBATORIO

O funcionário nomeado para estágio probatório, que

RINHO) •

nao

se

confunde com a comissão e a interinidade, não pode ser exonerado FUNCIONÂRIO POBLICO - DEMISSÃO - IL!CITO PENAL E IL!CITO ADMINIS

livremente.

TRATIVO - CONTROLE JURISDICIONAL

outra. Mandado de Segurança n9 4.664 - ReI. Ministro N~LSON

Se a justiça criminal entendeu nao provado o ~ato,é'indisc~ tível a prevalência ministrativa.

da jurisprudência

penal sobre a instância ad

(TJSP - Estado de são'Paulo "versus" Alberto

Fon

GRIA1.

(STF - Recorrentes: Sebastião José

Pires de Lima

e

HUN


124

125 FILHO) .

FUNCION~RIO POBLICO - ESTÁGIO PROBATORIO - DEMISSÃO O funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado, arbitrariamente, sem observância das formalidades

estatutárias.

(TJSP - Estado de são Paulo "versus" Valdemar Rodrigues da Mota. AP: Cível n9 84.814 - ReI. Des. JUSTINO PINHEIRO).

FUNCIONÁRIO POBLICO - DEMISSÃO - INQU~RITO ADMINISTRATIVO

- AÇÃO

PENAL Nem toda a falta administrativa

importa,

obrigatoriamente,

em condenação criminal. ~FUNCIONÁRIO POBLICO

O procedimento

ESTÁGIO PROBATORIO - DEMISSÃO

o funcionârio, no correr do ser demitido discricionariamente.

estágio

probatório, nao

(TJSP - Estado

de

"versus" Odilon Japy de Moura. Ap. Cível n9 93.168 -

são

pode Paulo

Rel.

Des.

relativo

irregular, previsto no Estatuto, é

à atividade funcional do servidor público e não à sua conduta na vida privada.

(TJSP - Alduíno Estrada "versus" Estado de são Pa~

lo. Mandado de Segurança n9 72.634 -ReI. Des. DIMAS DE ALMEIDA) .

JUÁREZ BEZERRA). FUNCIONÁRIO POBLICO - PUNIÇÃO DISCIPLINAR - NECESSIDADE ~FUNCIONÁRIO

VIA APURAÇÃO DA FALTA COM

POBLICO - DEMISSÃO - ESTÁGIO PROBATORIO

AUDI~NCIA

DO

O funcionário efetivo, em estágio probatório, não pode ser demitido livremente. (TASP - Estado de são Paulo versus

NÃO OBSERVADA - SEGURANÇA CONCEDIDA A punição do funcionário por infração

Artur Margarido Delfim Queirós. Ap. Cível n9 33.931 - ReI.

nar, obrigatoriamente,

Des.

DE

P~

INFRATOR - FORMALIDADE de

caráter discipl!

tem de ser precedida de

processo admini~

~ra~ivo ou outro meio qualquer de apuração, sempre com audiência

FERREIRA DE OLIVEIRA) .

do infrator, sob pena de cometer-se ato arbitrário

sanável

FUNCIONÁRIO POBLICO - DEMISSÃO - PROCESSO ADMINISTRATIVO Impossível a demissão de funcionário público, sob a acusa ção de falta.grave, sem apuração da mesma em processo administra

feitura Municipal de Central de Minas - Apelado: Job Fernandes}.

tivo regular, assegurada defesa do acusado .. (STF -

Joselina

Costa "versus" Prefeitura Municipal de Aquidauana.Mandado

de

(TJMG - Ap. Cível n9 34.856

por

via de mandado de segurança.

(RecuE

so "ex offício") - Mantena - Apelante: Juízo de Direito pela Pr~

da Se

FUNCIONÁRIO POBLICO - DEMISsAo - INQU~RITO ADMINISTRATIVO-

DIREl

gurança n9 15.182 - ReI. Ministro GONÇALVES DE OLIVEIRA).

TO DE DEFESA O exercício da ampla defesa assegurado na

FUNCIONÁRIO POBLICO - DEMISSÃO - PROCESSO ADMINISTRATIVO

tá submisso à disciplina da lei, desde que esta não o negue. (STF

~ nula a demissão de funcionário com base em

processo adm!

nistrativo no qual não lhe foi assegurada ampla defesa. (STF- De partamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco "ver

- Eurides Cesário Formighieri

Constituição

"versus" Excelentíssimo

es

Senhor Pre

sidente da República. Mandado de Segurança n9 19.968 -ReI. Minis tro XAVIER DE ALBUQUERQUE}.

sus" Amauri Nóbrega Fragoso. RE n9 49.016 -Rel. Ministro RIBEIRO FUNCIONÁRIO POBLICO - PENA DISCIPLINAR - DIREITO DE DEFESA

DA COSTA).

O direito à plena defesa é tradição jurídica dos povos civi lizados. '

FUNCIONÁRIO POBLICO - PROCESSO ADMINISTRATIVO O processo administrativo cujas conclusões falta do funcionário

nao

apontam

é imprestável para justificar a sua

a

demis

são. (TJSP - Prefeitura Municipal de Colina "versus" João dos Santos e outro. Agravo de Petição n9 110.491 - ReI. Des. CARDOSO

O ato administrativo

de imposição de pena disciplinar é

lo quando postergado o direito de defesa

nu

(TJSP - Faculdade de Di

reito da.Universidade de são Paulo e outros "versus" Dr.José Da! mo Fairbanks Belfort de Matos. Ap. Cível n9 71.871 - ReI. Des.


124

125 FILHO) .

FUNCION~RIO POBLICO - ESTÁGIO PROBATORIO - DEMISSÃO O funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado, arbitrariamente, sem observância das formalidades

estatutárias.

(TJSP - Estado de são Paulo "versus" Valdemar Rodrigues da Mota. AP: Cível n9 84.814 - ReI. Des. JUSTINO PINHEIRO).

FUNCIONÁRIO POBLICO - DEMISSÃO - INQU~RITO ADMINISTRATIVO

- AÇÃO

PENAL Nem toda a falta administrativa

importa,

obrigatoriamente,

em condenação criminal. ~FUNCIONÁRIO POBLICO

O procedimento

ESTÁGIO PROBATORIO - DEMISSÃO

o funcionârio, no correr do ser demitido discricionariamente.

estágio

probatório, nao

(TJSP - Estado

de

"versus" Odilon Japy de Moura. Ap. Cível n9 93.168 -

são

pode Paulo

Rel.

Des.

irregular, previsto no Estatuto, é

relativo

à atividade funcional do servidor público e não à sua conduta na vida privada.

(TJSP - Alduíno Estrada "versus" Estado de são Pa~

lo. Mandado de Segurança n9 72.634 -ReI. Des. DIMAS DE ALMEIDA) .

JUÁREZ BEZERRA). FUNCIONÁRIO POBLICO - PUNIÇÃO DISCIPLINAR - NECESSIDADE ~FUNCIONÁRIO

VIA APURAÇÃO DA FALTA COM

POBLICO - DEMISSÃO - ESTÁGIO PROBATORIO

AUDI~NCIA

DO

O funcionário efetivo, em estágio probatório, não pode ser demitido livremente. (TASP - Estado de são Paulo versus

NÃO OBSERVADA - SEGURANÇA CONCEDIDA A punição do funcionário por infração

Artur Margarido Delfim Queirós. Ap. Cível n9 33.931 - ReI.

nar, obrigatoriamente,

Des.

DE

P~

INFRATOR - FORMALIDADE de

caráter discipl!

tem de ser precedida de

processo admini~

~ra~ivo ou outro meio qualquer de apuração, sempre com audiência

FERREIRA DE OLIVEIRA) .

do infrator, sob pena de cometer-se ato arbitrário

sanável

FUNCIONÁRIO POBLICO - DEMISSÃO - PROCESSO ADMINISTRATIVO Impossível a demissão de funcionário público, sob a acusa ção de falta.grave, sem apuração da mesma em processo administra

feitura Municipal de Central de Minas - Apelado: Job Fernandes}.

tivo regular, assegurada defesa do acusado .. (STF -

Joselina

Costa "versus" Prefeitura Municipal de Aquidauana.Mandado

de

(TJMG - Ap. Cível n9 34.856

por

via de mandado de segurança.

(RecuE

so "ex offício") - Mantena - Apelante: Juízo de Direito pela Pr~

da Se

FUNCIONÁRIO POBLICO - DEMISsAo - INQU~RITO ADMINISTRATIVO-

DIREl

gurança n9 15.182 - ReI. Ministro GONÇALVES DE OLIVEIRA).

TO DE DEFESA O exercício da ampla defesa assegurado na

FUNCIONÁRIO POBLICO - DEMISSÃO - PROCESSO ADMINISTRATIVO

tá submisso à disciplina da lei, desde que esta não o negue. (STF

~ nula a demissão de funcionário com base em

processo adm!

nistrativo no qual não lhe foi assegurada ampla defesa. (STF- De partamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco "ver

- Eurides Cesário Formighieri

Constituição

"versus" Excelentíssimo

es

Senhor Pre

sidente da República. Mandado de Segurança n9 19.968 -ReI. Minis tro XAVIER DE ALBUQUERQUE}.

sus" Amauri Nóbrega Fragoso. RE n9 49.016 -Rel. Ministro RIBEIRO FUNCIONÁRIO POBLICO - PENA DISCIPLINAR - DIREITO DE DEFESA

DA COSTA).

O direito à plena defesa é tradição jurídica dos povos civi lizados. '

FUNCIONÁRIO POBLICO - PROCESSO ADMINISTRATIVO O processo administrativo cujas conclusões falta do funcionário

nao

apontam

é imprestável para justificar a sua

a

demis

são. (TJSP - Prefeitura Municipal de Colina "versus" João dos Santos e outro. Agravo de Petição n9 110.491 - ReI. Des. CARDOSO

O ato administrativo

de imposição de pena disciplinar é

lo quando postergado o direito de defesa

nu

(TJSP - Faculdade de Di

reito da.Universidade de são Paulo e outros "versus" Dr.José Da! mo Fairbanks Belfort de Matos. Ap. Cível n9 71.871 - ReI. Des.


126

127

SOUSA QUEIROS) .

tij?a do_::~~~mi~~trativQ ~TASP - Francisco Orlando Mastrandea "versus" Estado de são Paulo. Ap. Cível n9 11.346 - Rel. Des.

FUNCIONARIO POBLICO - INQutRITO ADMINISTRATIVO No inquérito administrativo,

destinado a

- DEMISsAo

SALVADOR DELFINO) .

apurar a falta de

funcionário e a aplicação da pena de demissão, deve ser-lhe asse gurada ampla defesa.

(STF - Prefeitura Municipal do

Rio

"versus" João Aquino. RE n9 21.454 - Rel. Ministro OROZIMBO NONA TO)

FUNCIONARIO POBLICO - DEMISSÃO - PROCESSO ADMINISTRATIVO

Grande

A decisão judicial não pode aniquilar processo administrat~ vo regular e escorreito.

(STF - Estado de Mato Grosso

"versus"

Benedito Pio Malheiros de Araújo. RE n9 23.720 - ReI.

Ministro

AFRÂNIO DA COSTA) . FUNCIONARIO POBLICO - ESTAGIO PROBATORIO - DIREITO DE DEFESA A Administração não pode probatório,

exonerar funcionário

em

estágio

sem lhe assegurar o direito de defesa. (TASP- Fazenda

do Estado de são Paulo "versus" João Dias Corrá.

Ap.

Cível

FUNCIONARIO POBLICO - DEMISSÃO - INQU~RITO ~DMINISTRATIVO - AÇÃO PENAL - PRESCRIÇÃO

n9

A prescrição da ação penal contra o funcionário demitido se

26.920 - ReI. Des. PAULO OTAVIANOI.

conta a partir do ato que motivou a demissão.

FUNCIONARIO POBLICO - NOMEAÇÃO - ESTAGIO PROBATORIO

a demissão, e o procedimento penal, visando à atividade

são autônomos: o inquérito administrativo, no qual se funda O funcionário em estágio probatório, não pode ser exonerado arbitrariamente,

sem a verificação

da conveniência,

sua confirmação no cargo. (TJSP - Impetrante:

ou não,

Glauco

de

D'Alessan

sa do funcionário.

crimino

(STF - Estado do Rio Grande do Norte "versus"

Carmelo Pignataro. RE n9 28.105 - ReI. Ministro

RIBEIRO DA

COS

TAl.

dro. Mandado de seguránça n9 78.689 - Rel. Des. AMORIM LIMAI. FUNCIONARIO POBLICO - DEMISSÃO FUNCIONARIO POBLICO - ESTAGIO PROBATORIO - DEMISSÃO A demissão, ainda que o funcionário não tenha período de estágio probatório, ministrativo

com oportunidade

completado o

não se pode operarsem processo a~ de defesa.

(TFC - Rui

de

Gouveia

Nobre "versus" União Federal. Ap. Cível n9 1.069 - Rel. Ministro CUNHA VASCONCELOS) • FUNCIONARIO POBLICO - ESTAGIO PROBATORIO - DEMISSÃO

INDEPEND~NCIA DAS

JURISDIÇÕES

CRIMINAL E ADMINISTRATIVA - AÇÃO JUDICIAL E AÇÃO DISCIPLINAR A independência das jurisdições administrativa

e penal nao

veda a apreciação pelo Poder Judiciário da ilegalidade do ato de demissão do funcionário.

(TFR - União Federal "versus"

Maria de

Lourdes Ramos Silveira. Ap. Cível n9 1.530 - Rel.Ministro ELMANO CRUZ) •

MEDIANTE IN

VESTIGAÇÃO SUMÁRIA A demissão do funcionário em estágio probatório' só pode dar mediante inquérito administrativo

de natureza

União Federal "versus" Rubens Chaves Rodrigues.

sumária. Ap.

(TFC

Cível

n9

3.318 - Rel. Ministro HENRIQUE D'AVILA). FUNCIONARIO POBLICO - PENA DISCIPLINAR - CONTROLE JUDICIAL O Poder Judiciário

apenas aprecia a legalidade

e nao a ju~

'--._---

_____ ~_........----l---- __ -_-- ~


126

127

SOUSA QUEIROS) .

tij?a do_::~~~mi~~trativQ ~TASP - Francisco Orlando Mastrandea "versus" Estado de são Paulo. Ap. Cível n9 11.346 - Rel. Des.

FUNCIONARIO POBLICO - INQutRITO ADMINISTRATIVO No inquérito administrativo,

destinado a

- DEMISsAo

SALVADOR DELFINO) .

apurar a falta de

funcionário e a aplicação da pena de demissão, deve ser-lhe asse gurada ampla defesa.

(STF - Prefeitura Municipal do

Rio

"versus" João Aquino. RE n9 21.454 - Rel. Ministro OROZIMBO NONA TO)

FUNCIONARIO POBLICO - DEMISSÃO - PROCESSO ADMINISTRATIVO

Grande

A decisão judicial não pode aniquilar processo administrat~ vo regular e escorreito.

(STF - Estado de Mato Grosso

"versus"

Benedito Pio Malheiros de Araújo. RE n9 23.720 - ReI.

Ministro

AFRÂNIO DA COSTA) . FUNCIONARIO POBLICO - ESTAGIO PROBATORIO - DIREITO DE DEFESA A Administração não pode probatório,

exonerar funcionário

em

estágio

sem lhe assegurar o direito de defesa. (TASP- Fazenda

do Estado de são Paulo "versus" João Dias Corrá.

Ap.

Cível

FUNCIONARIO POBLICO - DEMISSÃO - INQU~RITO ~DMINISTRATIVO - AÇÃO PENAL - PRESCRIÇÃO

n9

A prescrição da ação penal contra o funcionário demitido se

26.920 - ReI. Des. PAULO OTAVIANOI.

conta a partir do ato que motivou a demissão.

FUNCIONARIO POBLICO - NOMEAÇÃO - ESTAGIO PROBATORIO

a demissão, e o procedimento penal, visando à atividade

são autônomos: o inquérito administrativo, no qual se funda O funcionário em estágio probatório, não pode ser exonerado arbitrariamente,

sem a verificação

da conveniência,

sua confirmação no cargo. (TJSP - Impetrante:

ou não,

Glauco

de

D'Alessan

sa do funcionário.

crimino

(STF - Estado do Rio Grande do Norte "versus"

Carmelo Pignataro. RE n9 28.105 - ReI. Ministro

RIBEIRO DA

COS

TAl.

dro. Mandado de seguránça n9 78.689 - Rel. Des. AMORIM LIMAI. FUNCIONARIO POBLICO - DEMISSÃO FUNCIONARIO POBLICO - ESTAGIO PROBATORIO - DEMISSÃO A demissão, ainda que o funcionário não tenha período de estágio probatório, ministrativo

com oportunidade

completado o

não se pode operarsem processo a~ de defesa.

(TFC - Rui

de

Gouveia

Nobre "versus" União Federal. Ap. Cível n9 1.069 - Rel. Ministro CUNHA VASCONCELOS) • FUNCIONARIO POBLICO - ESTAGIO PROBATORIO - DEMISSÃO

INDEPEND~NCIA DAS

JURISDIÇÕES

CRIMINAL E ADMINISTRATIVA - AÇÃO JUDICIAL E AÇÃO DISCIPLINAR A independência das jurisdições administrativa

e penal nao

veda a apreciação pelo Poder Judiciário da ilegalidade do ato de demissão do funcionário.

(TFR - União Federal "versus"

Maria de

Lourdes Ramos Silveira. Ap. Cível n9 1.530 - Rel.Ministro ELMANO CRUZ) •

MEDIANTE IN

VESTIGAÇÃO SUMÁRIA A demissão do funcionário em estágio probatório' só pode dar mediante inquérito administrativo

de natureza

União Federal "versus" Rubens Chaves Rodrigues.

sumária. Ap.

(TFC

Cível

n9

3.318 - Rel. Ministro HENRIQUE D'AVILA). FUNCIONARIO POBLICO - PENA DISCIPLINAR - CONTROLE JUDICIAL O Poder Judiciário

apenas aprecia a legalidade

e nao a ju~

'--._---

_____ ~_........----l---- __ -_-- ~


129

XVII - EXCERTOS DE DECISÕES DOS TRIBUNAIS Os excertos de decisões dos Tribunais abaixo mencionados ram extraídos do livro: "Sindicância e

Processo

fo

Administrativo;

Ernomar Octaviano e Alila J. Gonzales, 2a. ed., Editora Juriscre di Ltda., são Paulo, 1974 - pp. 178 - "usque" 191. - g admissível o "writ" para verificar-se formalidades

essenciais no processo

de funcionário público.

a observância das

administrativo

de exoneração

(TJ/DF, Ac. do Tribunal Pleno, publicado

em 23.11.701. - Funcionários

admitidos por concurso só podem

dos mediante processo administrativo,

ser

demiti

com ampla defesa, ou

atra

vés de ação judicial, sendo ilegal,e, pois, corrigível por Manda do de Segurança, a demissão que assim não se processa.

(TJ/ GO ,

Ac. do Tribunal Pleno). - A falta de depoimento pessoal do acusado no procebso adroi nistrativo não constitui cerceamento de defesa. Por

ampla

defe

sa, a que se refere o art. 103, II da CF/67, reproduzido no art. 105, II, da Emenda Constitucional

I, de 1969, deve-se entender a

vista do processo ou da sindicância ao servidor acusado culdade de resposta e de produção de provas contrárias ção. Essa defesa poderá ser feita pessoalmente pelo

com â

fa

acusa

funcionârio

ou por seu advogado constituído, sem que os autos saiam da repaE tição onde tramitam. Não se exigem para a punição

disciplinar,

os rigores do processo criminal, nem do contraditório da ação p~ nal, mas é necessário que se conceda ao acusado a de ilidir a acusação.

oportunidade

(TJ/SP, Ac. Uno da la. Cl.

- Absolvido o servidor da ação penal pela prática minados fatos, que envolveriam

simultaneamente

il!cito

de deteE adminis

trativo e penal, não há de falar em falta residual, não compree~


129

XVII - EXCERTOS DE DECISÕES DOS TRIBUNAIS Os excertos de decisões dos Tribunais abaixo mencionados ram extraídos do livro: "Sindicância e

Processo

fo

Administrativo;

Ernomar Octaviano e Alila J. Gonzales, 2a. ed., Editora Juriscre di Ltda., são Paulo, 1974 - pp. 178 - "usque" 191. - g admissível o "writ" para verificar-se formalidades

essenciais no processo

de funcionário público.

a observância das

administrativo

de exoneração

(TJ/DF, Ac. do Tribunal Pleno, publicado

em 23.11.701. - Funcionários

admitidos por concurso só podem

dos mediante processo administrativo,

ser

demiti

com ampla defesa, ou

atra

vés de ação judicial, sendo ilegal,e, pois, corrigível por Manda do de Segurança, a demissão que assim não se processa.

(TJ/ GO ,

Ac. do Tribunal Pleno). - A falta de depoimento pessoal do acusado no procebso adroi nistrativo não constitui cerceamento de defesa. Por

ampla

defe

sa, a que se refere o art. 103, II da CF/67, reproduzido no art. 105, II, da Emenda Constitucional

I, de 1969, deve-se entender a

vista do processo ou da sindicância ao servidor acusado culdade de resposta e de produção de provas contrárias ção. Essa defesa poderá ser feita pessoalmente pelo

com â

fa

acusa

funcionârio

ou por seu advogado constituído, sem que os autos saiam da repaE tição onde tramitam. Não se exigem para a punição

disciplinar,

os rigores do processo criminal, nem do contraditório da ação p~ nal, mas é necessário que se conceda ao acusado a de ilidir a acusação.

oportunidade

(TJ/SP, Ac. Uno da la. Cl.

- Absolvido o servidor da ação penal pela prática minados fatos, que envolveriam

simultaneamente

il!cito

de deteE adminis

trativo e penal, não há de falar em falta residual, não compree~


130

,

dida na absolvição pelo Juízo do crime, que ensejasse,

além

ação penal, o inquérito ou o processo administrativo, tese em que a nossa Corte Suprema admite, em sua depois daquela.

este,

(TJ/RJ, Ac. Uno da la. C. Cível, de 20.08.70).

- Constitui cerceamento de defesa, em inquérito tivo, não dar-se inequívoca ciência ao acusado

administr~

de que

lhe

foi

assinado prazo para a produção de provas por que protestou.

131

da

única hip~

súmula,

I

(TJ/

- No exame de legalidade do ato administrativo

- Em face do art. 233 do Estatuto dos Funcionários públicos Civis da União, é imprescritível o direito à revisão do processo administrativo.

Em qualquer espécie de punição, seja

penal, seja na esfera administrativa,não

RJ, Ac. Uno la. C. Cível, de 20.08.70).

moral da sanção. - Arquivamento

de inquérito criminal, resultante

considerada imprestável, esfera administrativa.

não influi sobre penalidade

de

de demissão

de funcionário estável, pode o Judiciário verificar se há provas do ilícito atribuído ao funcionário como causa da demissão. (STF, Ac. Uno da la. T.).

aplicada na

(TJ/GB, Ac. Uno da 5a. C. Cível, de 10.3.

(STF, Ac. Uno da la. T., de 23.10.69).

- Não constitui "bis in idem", em matéria disciplinar, o fa to de a autoridade administrativa superior haver pretérita punição imposta pelo que lhe é

substituído

hierarquicamente

rior, por outra mais grave, caso em que a pena maior funcionário da responsabilidade

administrativa

tegração do servidor público, em conseqüência de sua demissão.

isenta

e acarreta

o

ja suspeição resultou evidenciada.

menor.

a

infe

absorve

a

(TJ/RJ, Ac. do Tribunal Pleno, em 09.12.69).

á rei~

da anulação do ato

(TJ/GB, Ac. Uno da 7a. C. Cível, de 12.12.69).

- Nulo é o inquérito administrativo

esfera

prova

70) •

- A absolvição criminal pela negativa da autoria

na

se pode negar o aspecto

presidido por pessoa c~

- Dentro do contexto constitucional e legislativo, o contro le judiciário dos atos administrativos não alcança dade e conveniência, mas sim a sua legalidade. 3a. C. Cível, em 25.09.69).

sua oportuni

(TJ/GB, Ac.Un. da

Ocorre o desvio de poder qua~

do a comissão de inquérito age com intuito pessoal.

(TJ/SC.

Ac.

- A inobservância de prazos para a conclusão administrativo

Uno da 2a. C. Cível, de 04.05.70).

de

inquérito

não acarreta a nulidade do procedimento. A autori

dade encarregada de aplicar a sanção administrativa nao fica ads _ Absolvido o funcionário no Juízo penal em processo- crime de'peculato, por falta de provas que autorizassem a condenação

trita ao parecer da comissão encarregada da feitura do inquéritO,e nem fica obrigada a aguardar os resultados da ação penal

não"tem direito ã reintegração

que, porventura, haja de ser proposta em torno dos fatos

funcional, desde que

fato elementar permitiria no Juízo administrativo servidor, independentemente

a

esse

mesmo

.demissão do

do ajuizamento da ação penal.

(TJ/RS

racterizaram o ilícito admini£trativo. Cível, em 04.09.69).

que ca

(TJ/RJ, Ac. Uno da 2a. C.

~c. Uno da 3a. C. Cível, de 27.04.69). - Mesmo na hipótese de má-fé de funcionário estável, nao - Não cabe ao Poder Judiciário determinar nistrativa

à autoridade admi

como deva praticar um ato de sua competência.

Cumpre-

é

possível suspendê-lo sem uma prévia sindicância com oportunidade ao acusado para se defender. (RT. 344/525).

lhe, sim, uma vez provocado, proclamar sua legalidade ou ilegal~ dade.

(TFR, Ac. Uno da la. T., em 20.02.70).

- A Administração não é impedida de exonerar funcionário, por falta grave no exercício do cargo, embora absolvido em pr~


130

,

dida na absolvição pelo Juízo do crime, que ensejasse,

além

ação penal, o inquérito ou o processo administrativo, tese em que a nossa Corte Suprema admite, em sua depois daquela.

este,

(TJ/RJ, Ac. Uno da la. C. Cível, de 20.08.70).

- Constitui cerceamento de defesa, em inquérito tivo, não dar-se inequívoca ciência ao acusado

administr~

de que

lhe

foi

assinado prazo para a produção de provas por que protestou.

131

da

única hip~

súmula,

I

(TJ/

- No exame de legalidade do ato administrativo

- Em face do art. 233 do Estatuto dos Funcionários públicos Civis da União, é imprescritível o direito à revisão do processo administrativo.

Em qualquer espécie de punição, seja

penal, seja na esfera administrativa,não

RJ, Ac. Uno la. C. Cível, de 20.08.70).

moral da sanção. - Arquivamento

de inquérito criminal, resultante

considerada imprestável, esfera administrativa.

não influi sobre penalidade

de

de demissão

de funcionário estável, pode o Judiciário verificar se há provas do ilícito atribuído ao funcionário como causa da demissão. (STF, Ac. Uno da la. T.).

aplicada na

(TJ/GB, Ac. Uno da 5a. C. Cível, de 10.3.

(STF, Ac. Uno da la. T., de 23.10.69).

- Não constitui "bis in idem", em matéria disciplinar, o fa to de a autoridade administrativa superior haver pretérita punição imposta pelo que lhe é

substituído

hierarquicamente

rior, por outra mais grave, caso em que a pena maior funcionário da responsabilidade

administrativa

tegração do servidor público, em conseqüência de sua demissão.

isenta

e acarreta

o

ja suspeição resultou evidenciada.

menor.

a

infe

absorve

a

(TJ/RJ, Ac. do Tribunal Pleno, em 09.12.69).

á rei~

da anulação do ato

(TJ/GB, Ac. Uno da 7a. C. Cível, de 12.12.69).

- Nulo é o inquérito administrativo

esfera

prova

70) •

- A absolvição criminal pela negativa da autoria

na

se pode negar o aspecto

presidido por pessoa c~

- Dentro do contexto constitucional e legislativo, o contro le judiciário dos atos administrativos não alcança dade e conveniência, mas sim a sua legalidade. 3a. C. Cível, em 25.09.69).

sua oportuni

(TJ/GB, Ac.Un. da

Ocorre o desvio de poder qua~

do a comissão de inquérito age com intuito pessoal.

(TJ/SC.

Ac.

- A inobservância de prazos para a conclusão administrativo

Uno da 2a. C. Cível, de 04.05.70).

de

inquérito

não acarreta a nulidade do procedimento. A autori

dade encarregada de aplicar a sanção administrativa nao fica ads _ Absolvido o funcionário no Juízo penal em processo- crime de'peculato, por falta de provas que autorizassem a condenação

trita ao parecer da comissão encarregada da feitura do inquéritO,e nem fica obrigada a aguardar os resultados da ação penal

não"tem direito ã reintegração

que, porventura, haja de ser proposta em torno dos fatos

funcional, desde que

fato elementar permitiria no Juízo administrativo servidor, independentemente

a

esse

mesmo

.demissão do

do ajuizamento da ação penal.

(TJ/RS

racterizaram o ilícito admini£trativo. Cível, em 04.09.69).

que ca

(TJ/RJ, Ac. Uno da 2a. C.

~c. Uno da 3a. C. Cível, de 27.04.69). - Mesmo na hipótese de má-fé de funcionário estável, nao - Não cabe ao Poder Judiciário determinar nistrativa

à autoridade admi

como deva praticar um ato de sua competência.

Cumpre-

é

possível suspendê-lo sem uma prévia sindicância com oportunidade ao acusado para se defender. (RT. 344/525).

lhe, sim, uma vez provocado, proclamar sua legalidade ou ilegal~ dade.

(TFR, Ac. Uno da la. T., em 20.02.70).

- A Administração não é impedida de exonerar funcionário, por falta grave no exercício do cargo, embora absolvido em pr~


1)2

133

cesso criminal. (RT. 348/151).

- Não há,no Direito Administrativo pátrio, a

- A absolvição pela justiça criminal nao apaga

a

pena de "colo

cação à disposição" de qualquer órgão da Administração (RT. 403/152).

residual

Pública.

falta administrativa, pois o mesmo fato pode não ser bastante p~ ~a configurar crime e, todavia, constituir falta tifique a demissão do funcionário público.

grave que

ju~

(RT. 370/166)

- Se a Justiça Criminal negar o fato ou a autoria, será possível, com base nele, manter a demissão, pois servar o princípio segundo o qual, embora sejam

~

- Em países como o nosso, onde inexiste justiça especial .p~

ra o chamado contencioso administrativo, cabe ao judiciário o r~ exame de todo o ato administrativo, sob o aspecto da legalidade e da justiça, este último quando houver lesão de dual. (RT. 376/210).

direito indivi

responsabilidade

administrativo, em face da absolvição pela Justiça

Criminal, se

não tiverem sido feitas outras acusações ao funcionário.

(RT379/

independentes a poderá questio

- A autonomia do poder disciplinar só se entende com os

tos que constituem, exclusivamente

faltas disciplinares.

faz-se mister que a discricionariedade

fa

Assim,

não venha a ser usada abu

sivamente, sob pretexto de pena disciplinar,

particularmente

on

de inexiste o ilícito, ou seja,ele,de existência havida po~ duvi dosa. (RT. 417/361). .

146) . ~

nao

nar no cível sobre a existência do fato, ou quem seja o seu a~ tor, quando estas questões se acharem decididas no crime. (RT411/ 407) . ~

- Não sendo funcional o crime, nao se pode falar em resíduo

civil e a criminal, não mais se

cumpre o~

Toda e qualquer penalidade a ser imposta

competentes, mesmo na esfera administrativa,

pelos

poderes

dependerá

sua eficácia, por força de imposição ~onstitucional,

para

da

a

preexi~

- O depoimento "conteste de duas ou mais testemunhas pode mesmo ser sacrificado pelo de uma singular, se este guardar peE

tência de processo, onde será facultado ao acusado amplo meio de

feita harmonia com o conjunto dos fatos e suas

defesa. (RT. 381/272).

por outros instrumentos provados e o das outras for desconforme~ Diz bem Neves de Castro

- A pena disciplinar é relativa à falta cometida, nao estan do o magistrado obrigado a aplicar a mais leve por se primeira infração do funcionário, sem embargo de ter ta e cinco anos de serviço.

tratar de quase trin

(RT. 382/102).

- Há necessidade de processo administrativo zar o abandono do cargo por funcionário estável, segurada ampla defesa ao acusado.

para

caracteri

sendo ainda as

(RT. 389/368).

- Sob a simples alegação de prática de fatos graves, pode o funcionário ser afastado do cargo, para o que der sindicância ou processo administrativo.

nao

deve proc~

(RT. 398/200).

circunstàncias,

que,se perigoso fora admitir como regra

~ depoimento de uma só testemunha, não o seria menos

excluí-lo

de modo absoluto". (João Monteiro, "Processo Civil e Comercial", 9 168, pág. 481). (Ag. pet. proc. 121.994 - RT. 350/64).


1)2

133

cesso criminal. (RT. 348/151).

- Não há,no Direito Administrativo pátrio, a

- A absolvição pela justiça criminal nao apaga

a

pena de "colo

cação à disposição" de qualquer órgão da Administração (RT. 403/152).

residual

Pública.

falta administrativa, pois o mesmo fato pode não ser bastante p~ ~a configurar crime e, todavia, constituir falta tifique a demissão do funcionário público.

grave que

ju~

(RT. 370/166)

- Se a Justiça Criminal negar o fato ou a autoria, será possível, com base nele, manter a demissão, pois servar o princípio segundo o qual, embora sejam

~

- Em países como o nosso, onde inexiste justiça especial .p~

ra o chamado contencioso administrativo, cabe ao judiciário o r~ exame de todo o ato administrativo, sob o aspecto da legalidade e da justiça, este último quando houver lesão de dual. (RT. 376/210).

direito indivi

responsabilidade

administrativo, em face da absolvição pela Justiça

Criminal, se

não tiverem sido feitas outras acusações ao funcionário.

(RT379/

independentes a poderá questio

- A autonomia do poder disciplinar só se entende com os

tos que constituem, exclusivamente

faltas disciplinares.

faz-se mister que a discricionariedade

fa

Assim,

não venha a ser usada abu

sivamente, sob pretexto de pena disciplinar,

particularmente

on

de inexiste o ilícito, ou seja,ele,de existência havida po~ duvi dosa. (RT. 417/361). .

146) . ~

nao

nar no cível sobre a existência do fato, ou quem seja o seu a~ tor, quando estas questões se acharem decididas no crime. (RT411/ 407) . ~

- Não sendo funcional o crime, nao se pode falar em resíduo

civil e a criminal, não mais se

cumpre o~

Toda e qualquer penalidade a ser imposta

competentes, mesmo na esfera administrativa,

pelos

poderes

dependerá

sua eficácia, por força de imposição ~onstitucional,

para

da

a

preexi~

- O depoimento "conteste de duas ou mais testemunhas pode mesmo ser sacrificado pelo de uma singular, se este guardar peE

tência de processo, onde será facultado ao acusado amplo meio de

feita harmonia com o conjunto dos fatos e suas

defesa. (RT. 381/272).

por outros instrumentos provados e o das outras for desconforme~ Diz bem Neves de Castro

- A pena disciplinar é relativa à falta cometida, nao estan do o magistrado obrigado a aplicar a mais leve por se primeira infração do funcionário, sem embargo de ter ta e cinco anos de serviço.

tratar de quase trin

(RT. 382/102).

- Há necessidade de processo administrativo zar o abandono do cargo por funcionário estável, segurada ampla defesa ao acusado.

para

caracteri

sendo ainda as

(RT. 389/368).

- Sob a simples alegação de prática de fatos graves, pode o funcionário ser afastado do cargo, para o que der sindicância ou processo administrativo.

nao

deve proc~

(RT. 398/200).

circunstàncias,

que,se perigoso fora admitir como regra

~ depoimento de uma só testemunha, não o seria menos

excluí-lo

de modo absoluto". (João Monteiro, "Processo Civil e Comercial", 9 168, pág. 481). (Ag. pet. proc. 121.994 - RT. 350/64).


135

XVIII -

P R

A

T I C A

A D M I N I 5 T R A T I V A


135

XVIII -

P R

A

T I C A

A D M I N I 5 T R A T I V A


137

- SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA Passo 01 - Portaria instauradora,

contendo

-

narrativa

nos moldes da portaria do inquérito

do

fato,

policial,

obseE

vando-se a competência estabelecida nos arts. 161/168 - LOPC, bem corno sua autuação em impresso próprio. Passo 02 - Ordem de Serviço à Inspetoria de

Detetives,

necess~

ria para apuração do fato e para arrolar testemunhas; oitiva da vítima, em termo de declarações;

inquirição

de testemunha. Passo 03 - Requisição do Sindicado, para prestar declarações em termo próprio. (Ocasião em que se lhe dará conhecimen to da acusação que lhe é imputada). Passo 04 - Produção de prova pericial, se for o caso, com da does) laudo(s) respectivo(s); antecedentes

juntada da

funcionais do Sindicado - ~

junt~

folha de

dada

vista

dos autos ao Sindicado, ou seu Advogado, para aprese~ tação da defesa; realização de diligência(s) da(s) - Inquirição de testemunha(s) tada de documento(s) Passo 05 - Encerramento Autoridade

requer~

indicada(s);

ju~

apresentados pelo Sindicado.

da Sindicância,

Sindicante,

para

com os autos conclusos à elaboração

do relatório

conclusivo. Passo 06 - Apresentação

do relatório circunstanciado

sideradas improcedentes

e sendo con

as acusações, o relator

sug~

rirá ao Corregedor de Polícia a absolvição do Sindic~ do. Em caso contrário proporá,a cabível, ou a instauração de face à transgressão

punição

disciplinar

processo administrativo

cometida pelo

Sindicado,

para


137

- SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA Passo 01 - Portaria instauradora,

contendo

-

narrativa

nos moldes da portaria do inquérito

do

fato,

policial,

obseE

vando-se a competência estabelecida nos arts. 161/168 - LOPC, bem corno sua autuação em impresso próprio. Passo 02 - Ordem de Serviço à Inspetoria de

Detetives,

necess~

ria para apuração do fato e para arrolar testemunhas; oitiva da vítima, em termo de declarações;

inquirição

de testemunha. Passo 03 - Requisição do Sindicado, para prestar declarações em termo próprio. (Ocasião em que se lhe dará conhecimen to da acusação que lhe é imputada). Passo 04 - Produção de prova pericial, se for o caso, com da does) laudo(s) respectivo(s); antecedentes

juntada da

funcionais do Sindicado - ~

junt~

folha de

dada

vista

dos autos ao Sindicado, ou seu Advogado, para aprese~ tação da defesa; realização de diligência(s) da(s) - Inquirição de testemunha(s) tada de documento(s) Passo 05 - Encerramento Autoridade

requer~

indicada(s);

ju~

apresentados pelo Sindicado.

da Sindicância,

Sindicante,

para

com os autos conclusos à elaboração

do relatório

conclusivo. Passo 06 - Apresentação

do relatório circunstanciado

sideradas improcedentes

e sendo con

as acusações, o relator

sug~

rirá ao Corregedor de Polícia a absolvição do Sindic~ do. Em caso contrário proporá,a cabível, ou a instauração de face à transgressão

punição

disciplinar

processo administrativo

cometida pelo

Sindicado,

para


138 fins de demissão, ou de demissão a bem do

serviço

pQ

blico.

- PROCESSO ADMINISTRATIVO

-

Passo 01 - Portaria da autoridade competente, denunciando a ação ou omissão do servidor, que importe em

transgressão

disciplinar que,por sua natureza, possa

determinar a

pena de demissão simples, ou a bem do

serviço

pUbl!

co, inclusive, nomeando a Comissão Especial que proc~ derá aos trabalhos. Passo 02 - Portaria do Presidente da Comissão Especial instaura~ do o processo administrativo

e instalando

os

lhos da Comissão, designando um dos membros são para secretariá-la,

devendo este ser

do em termo próprio; determinando

traba da Comis

compromissa

a juntada aos autos

da portaria da Autoridade que determinou

a

ção (original e recorte de sua publicação Oficial do Estado), bem como, a citação

instaura

no do

6rgão acusado,

designando dia, hora e local para o interrogatório.

A

Comissão tem o prazo de sessenta dias, após a citação do acusado, para o encerramento

do processo, prorrog!

veis por mais sessp.nta dias pela Autoridade que deteE minou a sua instauração e por igual período, pelo

S~

nhor Secretário de Segurança PUblica. Passo 03 - Desconhecido o paradeiro do acusado para

ser citado,

ou se este se ocu~tar para evitar sua citação, far-se-á por Edital de Citação, publicado ficial do Estado, por cinco vezes, durante

esta

no Orgão

Q

o período

de dez dias; caso o acusado nao compareça, será consi derado revel e lhe será nomeado um defensor

dativo,

podendo ser um funcionário, sempre que possível, Bel. em Direito. Passo 04 - Caso o acusado compareça, proceder-se-á

ao

seu inter


138 fins de demissão, ou de demissão a bem do

serviço

pQ

blico.

- PROCESSO ADMINISTRATIVO

-

Passo 01 - Portaria da autoridade competente, denunciando a ação ou omissão do servidor, que importe em

transgressão

disciplinar que,por sua natureza, possa

determinar a

pena de demissão simples, ou a bem do

serviço

pUbl!

co, inclusive, nomeando a Comissão Especial que proc~ derá aos trabalhos. Passo 02 - Portaria do Presidente da Comissão Especial instaura~ do o processo administrativo

e instalando

os

lhos da Comissão, designando um dos membros são para secretariá-la,

devendo este ser

do em termo próprio; determinando

traba da Comis

compromissa

a juntada aos autos

da portaria da Autoridade que determinou

a

ção (original e recorte de sua publicação Oficial do Estado), bem como, a citação

instaura

no do

6rgão acusado,

designando dia, hora e local para o interrogatório.

A

Comissão tem o prazo de sessenta dias, após a citação do acusado, para o encerramento

do processo, prorrog!

veis por mais sessp.nta dias pela Autoridade que deteE minou a sua instauração e por igual período, pelo

S~

nhor Secretário de Segurança PUblica. Passo 03 - Desconhecido o paradeiro do acusado para

ser citado,

ou se este se ocu~tar para evitar sua citação, far-se-á por Edital de Citação, publicado ficial do Estado, por cinco vezes, durante

esta

no Orgão

Q

o período

de dez dias; caso o acusado nao compareça, será consi derado revel e lhe será nomeado um defensor

dativo,

podendo ser um funcionário, sempre que possível, Bel. em Direito. Passo 04 - Caso o acusado compareça, proceder-se-á

ao

seu inter


140

141 rogatório, se as faltas que lhe forem atribuIdas, não forem de abandono de cargo. Em caso positivo,ele pre~

Passo 10 - O acusado poderá interpor

pedido de

no caso de punição simples, no prazo

tará, apenas, declarações. Ao final do termo, o acus~

após tomar conhecimento da medida

do esclarecerá se constituiu ou não Advogado

e pedido de revisão do processo, no

para pa

reconsideração, de vinte

(art.141, IV, LOPCl caso de demissão

trocinar a sua defesa; em caso afirmativo,esclarecerá

ã Autoridade que a aplicou. No caso de

o nome e o endereço do mesmo. Afinal, o

acusado será

ples, uma vez mantida a pena, caberá

cientificado de que tem o prazo de cinco

dias para a

apresentação do rol de testemunhas da defesa de dez pessoas).

passo 05 - Inquirição das testemunhas arroladas pela comissão a seguir, as da defesa, não podendo

haver

da ordem, a não ser, com a aquiescência

ridade imediatamente superior.

(máximo

e

inversão

do acusado ou

de seu defensor; tal fato deverá constar em termo pr£ prio nos autos, contendo as assinaturas do defensor e do acusado. Passo 06 - Após ouvida a última testemunha arrolada,

estará

en

mais

p~

cerrado a fase instrutória do processo, não

dendo ser requerida qualquer diligência ou juntada de qualquer documento. Passo 07 - Finda a fase instrutória, no prazo de quarenta e oito horas, abre-se vista dos autos à defesa, devendo o de fensor ser cientificado de tal medida, e o acusado no tificado, para, no prazo máximo de dez dias, aprese~ tar, por escrito, as razões finais da defesa. Passo 08 - Relatório da comissão processante, no prazo de dez dias, propondo absolvição ou punição (repreensão, sus pensão ou demissão), à

Autoridade que

determinou

a

instauração do processo. Passo 09 - Ultimado o processo e recebendo

os

autos conclusos,

a Autoridade que houver determinado a sua instauração' deverá proferir julgamento no prazo de prorrogáveis por igual perIodo

trinta

dias,

(art. 189 - LOPCl.

dias,

punição

sim

recurso à

Auto


140

141 rogatório, se as faltas que lhe forem atribuIdas, não forem de abandono de cargo. Em caso positivo,ele pre~

Passo 10 - O acusado poderá interpor

pedido de

no caso de punição simples, no prazo

tará, apenas, declarações. Ao final do termo, o acus~

após tomar conhecimento da medida

do esclarecerá se constituiu ou não Advogado

e pedido de revisão do processo, no

para pa

reconsideração, de vinte

(art.141, IV, LOPCl caso de demissão

trocinar a sua defesa; em caso afirmativo,esclarecerá

ã Autoridade que a aplicou. No caso de

o nome e o endereço do mesmo. Afinal, o

acusado será

ples, uma vez mantida a pena, caberá

cientificado de que tem o prazo de cinco

dias para a

apresentação do rol de testemunhas da defesa de dez pessoas).

passo 05 - Inquirição das testemunhas arroladas pela comissão a seguir, as da defesa, não podendo

haver

da ordem, a não ser, com a aquiescência

ridade imediatamente superior.

(máximo

e

inversão

do acusado ou

de seu defensor; tal fato deverá constar em termo pr£ prio nos autos, contendo as assinaturas do defensor e do acusado. Passo 06 - Após ouvida a última testemunha arrolada,

estará

en

mais

p~

cerrado a fase instrutória do processo, não

dendo ser requerida qualquer diligência ou juntada de qualquer documento. Passo 07 - Finda a fase instrutória, no prazo de quarenta e oito horas, abre-se vista dos autos à defesa, devendo o de fensor ser cientificado de tal medida, e o acusado no tificado, para, no prazo máximo de dez dias, aprese~ tar, por escrito, as razões finais da defesa. Passo 08 - Relatório da comissão processante, no prazo de dez dias, propondo absolvição ou punição (repreensão, sus pensão ou demissão), à

Autoridade que

determinou

a

instauração do processo. Passo 09 - Ultimado o processo e recebendo

os

autos conclusos,

a Autoridade que houver determinado a sua instauração' deverá proferir julgamento no prazo de prorrogáveis por igual perIodo

trinta

dias,

(art. 189 - LOPCl.

dias,

punição

sim

recurso à

Auto



143

XIX - PERGUNTAS E RESPOSTAS No intuito de facilitar a compreensão do

leitor, apresent~

mos algumas perguntas e respostas relacionadas com a matéria ex~ minada neste livro, extraídas da Disciplinar"

obra "Direito

Administrativo

de Sylvio Ximenez de Azevedo, Ed.Trabalhistas

S.A.,

Rio de Janeiro, 1986. 1 - Como se conceitua o Direito Administrativo

Disciplinar?

- Partindo-se do conceito clássico de que o

Direito Admi

nistrativo é o sistema dos princípios que regulam a atividade do Estado para o cumprimento de seus fins, Direito Administrativo Disciplinar seria, assim, um compartimento daquele e que se ocu pa com os Íatos pertinentes aos deveres e responsabilidades buídos aos servidores públicos, bem como com os atos

atr~

comissivos

e omissivos imputados aos mesmos e susceptíveis de aplicação

de

penalidade por quem detenha o poder disciplinar, em

de

inflição de dispositivos

virtude

legais ou regulamentares.

2 - Quais são as fontes do Direito

Administrativo

Discipl~

nar? - A Constituição Federal, as leis ordinárias, mentos, a doutrina, a jurIsprudência

administrativa,

os a

regul~ jurispr~

dência judicial, os usos, os costumes, e os princípios gerais de direito. 3 - Em que difere o Direito Penal, do Disciplinar? - Ao passo que o Estado impõe a pena criminal, a tração aplica a pena disciplinar.

A primeira pode ser

Adminis irrogada

a qualquer pessoa, de que classe ou profissão seja. A segunda s2 mente pode ating~r àqueles que servem à Administração sob vínculo hierárquico.

A pena disciplinar não

Pública,

tem o sabor

castigo, como a criminal, valendo como instrumento

de

coercitivo,

com vistas a manter a ordem dos serviços, comprometida, porvent~ ra, por descumprimento

dos deveres ou pela não

observância

das

obrigações funcionais.

_______

1

_


145

144 4 - Qual

o fim precípuo

- ~ o bom detenha não

função

julga

sanciona

nem

aplica

medidas

e o Direito

sabilidade

infração

verdadeira

efeito,

Conquanto desses

visando

entre

o

vil

que

questões

fim.

Direito

acaso, E o que

de uma nem

ã

mais

pena

pode

constitui

disciplinar

haver

existência

fato;

julgada,

resume-se

não

influência

do

coisa

a caracteriza

exclui

sobre

o

a

efeito

da

no

pode,

por

seu.turno,

influir

sobre

absolvido ciplinar sido

falta

no

crime,

e, em

pode

função

condenado

ser

juízo

que

o funcionário

responder

dele,

no

disciplinar

porque

lhe

a processo

apenado.

criminal,

isente

público,

de seus

sem

de pena

ainda

porque

incorrer,

7 - A perda

cargo

como

- Não.

Reveste-se,

to administrativo to aos

do

é tida

termos

pena

sem

pUblico,

todavia,

em

de condenação

o caráter

da condenação

disciplinar,

medida para

tros

cri

ou de um

dar

8 - Pela

vidor

tro

atendimen

residual,

não

é admissível

ra configurar

compreendida

a punição

na

absolvição

administrativa

a

estas

criminal funcional?

de prova

a aplicação

exclui,por

para

da

a conden~

sanção

adminis

regular.

todos

os

Disciplinar,

instrumentos

em seus

estritos.

ã

necessários

consecu

termos

ele, os

no mais

direitos

de produção

das

vezes,de

processuais

valer-se

civil

e

dos

penal,

de prova.

Administrativo

Disciplinar

é tido,no

Brasil,

Justiça

Adminis

jurisdicionado? porque

aqui

como

ocorre

em

não

de um Contencioso Pública

é parte

julgadora.

do sistema parte

Essa

se dispõe

outros

nem,

ainda,

Administrativo.

no processo

mecânica

de auto-controle da própria

de uma

países,

como

Entre

nós,

administrativo

decorre

do

seu

e,

D~ Admi

outros

enquadramento

jurisdicional,

Administração,

em a

isto

designada,

den

é, do contr£

por

isso

mesmo

"administrador-juiz".

p~

do

13 - De que

ser

maneira

se entende

a expressão

"Justiça

Adminis

trativa"? porque

o mesmo

um crime

a inflição

9 - No

é

le por

criminal.

público? - Sim,

fique

falta

criminal,

juízo

insuficiência

- Não,

mais,

sim,

~

de

lo juízo

quando

falta

afasta

informam

em

sendo

nistração de uma

de

12 - O Processo como

administrativa? tão-somente,

autor,

c!

sobre

dis pode

estatutária.

decorrente

cível

da

nao

Imprescinde

que

notadamente

~ue

trativa,

minaI,

decisão?

fins?

- Não.

o P2

administrativo

Segundo,

no

no

por

Administrativo

dispõe

princípios

Primeiro,

nessa

crime.

declarada

de processo

11 - O Direito

disciplinar? - Não.

ter

penal

no

o seu

administrativa

criminal,

base

a responsabilidade

questionar

seja

decididas

decorrente

contornos,

penal.

6 - E o juízo

se poderá

de prova

com

dis

apreciação ção

der

juízo

trativa

penal

da pena

acharem

A absolvição, ção

efetivada independentes

ou de quem

a verificação

se

respo~

juízo

a absolvição para

no

embora

mais

fato

10 - A falta

Discipl!

Penal? sim.

não

do se

de demissão

porque,

e a penal,

existência

termos,

àquele

a pena

- Não,

não

administrativa,

acepção

autonomia

penal,

não

na

com

se refere

ciplinar

pUblico.

a autoridade coercitivas

a aplicação

no que

da

pena

manter-se-á

administrativa?

serviço

de natureza

- Existe, guinte:

do

jurisdicional,

5 - Existe, nar

da pena

funcionamento

caso

fato

pode

e, no entanto,

de pena

nao

ser

constituir

bastante falta

grave que

- Como

p~ justiça

just!

cidir

disciplinar.

de a justiça

criminal

negar

o fato

ou a autoria~

,

res

comum os

ou os

sendo

o resultado

que,por

conflitos

lei,

em que

administrados

em

tem

da ação

julgadora

jurisdição

sejam geral.

partes

de

um setor

da

para

de

e competência

o Estado,

os seus

servido


145

144 4 - Qual

o fim precípuo

- ~ o bom detenha não

função

julga

sanciona

nem

aplica

medidas

e o Direito

no que

infração

verdadeira

efeito,

Conquanto desses

visando

entre

o

vil

que

questões

fim.

Direito

acaso, E o que

de uma nem

ã

mais

pena

pode

constitui

disciplinar

haver

existência

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julgada,

resume-se

não

influência

do

coisa

a caracteriza

exclui

sobre

o

a

efeito

da

no

pode,

por

seu.turno,

influir

sobre

absolvido ciplinar sido

falta

no

crime,

e, em

pode

função

condenado

ser

juízo

que

o funcionário

responder

dele,

no

disciplinar

porque

lhe

a processo

apenado.

criminal,

isente

público,

de seus

sem

de pena

ainda

porque

incorrer,

7 - A perda

cargo

como

- Não.

Reveste-se,

to administrativo to aos

do

é tida

termos

pena

sem

pUblico,

todavia,

em

de condenação

o caráter

da condenação

disciplinar,

medida para

tros

cri

ou de um

dar

8 - Pela

vidor

tro

atendimen

residual,

não

é admissível

ra configurar

compreendida

a punição

na

absolvição

administrativa

a

estas

criminal funcional?

de prova

a aplicação

exclui,por

para

da

a conden~

sanção

adminis

regular.

todos

os

Disciplinar,

instrumentos

em seus

estritos.

ã

necessários

consecu

termos

ele, os

no mais

direitos

de produção

das

vezes,de

processuais

valer-se

civil

e

dos

penal,

de prova.

Administrativo

Disciplinar

é tido,no

Brasil,

Justiça

Adminis

jurisdicionado? porque

aqui

como

ocorre

em

não

de um Contencioso Pública

é parte

julgadora.

do sistema parte

Essa

se dispõe

outros

nem,

ainda,

Administrativo.

no processo

mecânica

de auto-controle da própria

de uma

países,

como

Entre

nós,

administrativo

decorre

do

seu

e,

D~ Admi

outros

enquadramento

jurisdicional,

Administração,

em a

isto

designada,

den

é, do contr£

por

isso

mesmo

"administrador-juiz".

p~

do

13 - De que

ser

maneira

se entende

a expressão

"Justiça

Adminis

trativa"? porque

o mesmo

um crime

a inflição

9 - No

é

le por

criminal.

público? - Sim,

fique

falta

criminal,

juízo

afasta

- Não,

mais,

sim,

~

de

lo juízo

quando

falta

insuficiência

informam

em

sendo

nistração de uma

de

12 - O Processo como

administrativa? tão-somente,

autor,

c!

sobre

dis pode

estatutária.

decorrente

cível

da

nao

Imprescinde

que

notadamente

~ue

trativa,

minaI,

decisão?

fins?

- Não.

o P2

administrativo

Segundo,

no

no

por

Administrativo

dispõe

princípios

Primeiro,

nessa

crime.

declarada

de processo

11 - O Direito

disciplinar? - Não.

ter

penal

no

o seu

administrativa

criminal,

base

a responsabilidade

questionar

seja

decididas

decorrente

contornos,

penal.

6 - E o juízo

se poderá

de prova

com

dis

apreciação ção

der

juízo

trativa

penal

da pena

acharem

A absolvição, ção

efetivada independentes

ou de quem

a verificação

se

respo~

juízo

a absolvição para

no

embora

mais

fato

10 - A falta

Discipl!

Penal? sim.

não

do se

de demissão

porque,

e a penal,

existência

termos,

àquele

a pena

- Não,

não

administrativa,

acepção

autonomia

penal,

não

na

com

se refere

ciplinar

pUblico.

a autoridade coercitivas

a aplicação

sabilidade

da

pena

manter-se-á

administrativa?

serviço

de natureza

- Existe, guinte:

do

jurisdicional,

5 - Existe, nar

da pena

funcionamento

caso

fato

pode

e, no entanto,

de pena

nao

ser

constituir

bastante falta

grave que

- Como

p~ justiça

just!

cidir

disciplinar.

de a justiça

criminal

negar

o fato

ou a autoria~

,

res

comum os

ou os

sendo

o resultado

que,por

conflitos

lei,

em que

administrados

em

tem

da ação

julgadora

jurisdição

sejam geral.

partes

de

um setor

da

para

de

e competência

o Estado,

os seus

servido


146

147

14 - Por que razao existe, ainda. a chamada "revisão tos administrativos pelo Poder Judiciário? - Pela razão mesma de não existir no Administrativa,

dos

~

na disciplinar? - Com parcimônia. A faculdade discricionária nao pode ser

Brasil nem

Justiça

nem tampouco Contencioso Administrativo,

acresci

usada abusivamente, sob o pretexto de aplicação de pena discipl~ nar.

da a circunstância de ser este o único meio de a parte prejudic~ da pela Administração Pública ver restabelecido

o

violado. Ademais, se é certo que a Administração

Pública

nular seus próprios atos, não menos exato é que

a revisão dos a

tos administrativos

perfeitos e acabados cabe ao

rio. Assim é que, quando o ato administrativo

seu

Poder

do um ato perfeito e acabado, o poder revisional e se transfere para a área

Judiciá"

constituin

sai da

do

15 - Ao Poder Judiciário é lícito apreciar o

pode ~

instân

Poder Judiciá

aspecto da

in

Justiça do ato administrativo? rep~

rar a ilegalidade de que o mesmo se ache eivado. 16 - Qual a ação judicial adequada para o servidor provocar a revisão jurisdicional do ato administrativo?

público

- Em regra, a ação ordinária anulatória. Se vitoriosa tivo disciplinar,

- A autonomia do poder disciplinar somente se entende com os fatos que constituem exclusivamente faltas disciplinares. 20 - A prática ilícita no comportamento do servidor gera que tipos de responsabilidades?

e~

a mesma sobre decisão em processo administr~

afora fulminar por

inteiro o ato questionado,

impede, outrossim, que a Administração ra o mesmo fim.

Pública instaure outro p~

público

- Responsabilidades civil, penal e administrativa,talqual mente explicita a Lei n9 5.406/69. 21 - A responsabilidade

civil decorre de quê?

- Ainda nos termos da Lei, a responsabilidade

- Não. Antes, é-lhe defeso, cabendo-lhe tão somente

ta, e investindo-se

19 - Até onde atinge a autonomia do poder de disciplina adm~ nistrativa?

produziu todos

os seus efeitos e já assegurou um direito subjetivo, cia administrativa rio.

direito

civil decor

re de procedimento doloso ou culposo, que importe em prejuízo da Faze~da Pública ou de terceiros. 22 - Ao tomar conhecimento de procedimento irregular de

ser

vidor, o que deve fazer a autoridade detentora do poder discipl~ nar?

----

- ~ dever legal da autoridade detentora do poder discipl~

nar mandar seja a mesma apurada, com vistas a definir responsab~ lidades funcionais e aplicar sançoes aos respectivos culpados. 23 - Como se designa, no processo administrativo disciplinar,

17 - ~ facultado, porventura,

à

autoridade

que tem trato com a matéria disciplinar, discricionário?

administrativa

o exercício

do

irregular do servidor público?

- Esse procedimento recebe, indistintamente, várias desiS nações, tais como ilícito administrativo,

- Sim, em especial na escolha da sanção mais

adequada e~

tre as legalmente previstas em lei, na apreciação dos fatos configuram a falta disciplinar e na oportunidade da punição do funcionário.

poder

o procedimento

que

falta disciplinar, fal

ta funcional, infração disciplinar e transgressão disciplinar ou funcional.

ou oonveniência 24 - Em quem recai a responsabilidade

pelos fatos e irregul~

ridades denunciados por órgão de imprensa ou por 18 - Como deve ser usada a discricionariedade

no tocante à p~

outro

veículo

de divulgação de notícias?

------------===~~~""""'"--""""'"

~~-----~-""""!!"'!!!'!!"'!!!'!!"'!!!'!!"'!!!'!~~=!!!!!!!!=!"'!!!'!_-------------_-------•••••••••••••••••••••••••••••••••.


146

147

14 - Por que razao existe, ainda. a chamada "revisão tos administrativos pelo Poder Judiciário? - Pela razão mesma de não existir no Administrativa,

dos

~

na disciplinar? - Com parcimônia. A faculdade discricionária nao pode ser

Brasil nem

Justiça

nem tampouco Contencioso Administrativo,

acresci

usada abusivamente, sob o pretexto de aplicação de pena discipl~ nar.

da a circunstância de ser este o único meio de a parte prejudic~ da pela Administração Pública ver restabelecido

o

violado. Ademais, se é certo que a Administração

Pública

nular seus próprios atos, não menos exato é que

a revisão dos a

tos administrativos

perfeitos e acabados cabe ao

rio. Assim é que, quando o ato administrativo

seu

Poder

do um ato perfeito e acabado, o poder revisional e se transfere para a área

Judiciá"

constituin

sai da

do

15 - Ao Poder Judiciário é lícito apreciar o

pode ~

instân

Poder Judiciá

aspecto da

in

Justiça do ato administrativo? rep~

rar a ilegalidade de que o mesmo se ache eivado. 16 - Qual a ação judicial adequada para o servidor provocar a revisão jurisdicional do ato administrativo?

público

- Em regra, a ação ordinária anulatória. Se vitoriosa tivo disciplinar,

- A autonomia do poder disciplinar somente se entende com os fatos que constituem exclusivamente faltas disciplinares. 20 - A prática ilícita no comportamento do servidor gera que tipos de responsabilidades?

e~

a mesma sobre decisão em processo administr~

afora fulminar por

inteiro o ato questionado,

impede, outrossim, que a Administração ra o mesmo fim.

Pública instaure outro p~

público

- Responsabilidades civil, penal e administrativa,talqual mente explicita a Lei n9 5.406/69. 21 - A responsabilidade

civil decorre de quê?

- Ainda nos termos da Lei, a responsabilidade

- Não. Antes, é-lhe defeso, cabendo-lhe tão somente

ta, e investindo-se

19 - Até onde atinge a autonomia do poder de disciplina adm~ nistrativa?

produziu todos

os seus efeitos e já assegurou um direito subjetivo, cia administrativa rio.

direito

civil decor

re de procedimento doloso ou culposo, que importe em prejuízo da Faze~da Pública ou de terceiros. 22 - Ao tomar conhecimento de procedimento irregular de

ser

vidor, o que deve fazer a autoridade detentora do poder discipl~ nar?

----

- ~ dever legal da autoridade detentora do poder discipl~

nar mandar seja a mesma apurada, com vistas a definir responsab~ lidades funcionais e aplicar sançoes aos respectivos culpados. 23 - Como se designa, no processo administrativo disciplinar,

17 - ~ facultado, porventura,

à

autoridade

que tem trato com a matéria disciplinar, discricionário?

administrativa

o exercício

do

irregular do servidor público?

- Esse procedimento recebe, indistintamente, várias desiS nações, tais como ilícito administrativo,

- Sim, em especial na escolha da sanção mais

adequada e~

tre as legalmente previstas em lei, na apreciação dos fatos configuram a falta disciplinar e na oportunidade da punição do funcionário.

poder

o procedimento

que

falta disciplinar, fal

ta funcional, infração disciplinar e transgressão disciplinar ou funcional.

ou oonveniência 24 - Em quem recai a responsabilidade

pelos fatos e irregul~

ridades denunciados por órgão de imprensa ou por 18 - Como deve ser usada a discricionariedade

no tocante à p~

outro

veículo

de divulgação de notícias?

------------===~~~""""'"--""""'"

~~-----~-""""!!"'!!!'!!"'!!!'!!"'!!!'!!"'!!!'!~~=!!!!!!!!=!"'!!!'!_-------------_-------•••••••••••••••••••••••••••••••••.


149

148 - Se por ções,

artigo

o titular

de ou pessoa

o seu

assinado,

ou o respectivo

jurídica

a que

autor;

preposto

se

ligar

nas

legal

demais

situa

do órgão,

entida

observância

de certos

princípios

que

lidades

devem.ser

levadas

conta

vando

a denúncia.

que

à apuração

no entanto, 25 - O servidor regularidade

de que

- Sim. decorre

26

-

das

A autoridade

de seus

deveres

Sim,

se

ou mesmo do,

nesse

detentora

do poder

em princípio,

porque

ordinário,

sumaríssima

ou mesmo

constitui-se

ção

conhecida

disciplinar no conjunto

informações

do verdadeiro

permitir se das

que

elementos

de convicção

da instauração

30 - A sindicância bém

sos

encontra anônima

de

aco

fizer-

forma

denunciados,observando-se,

administrativos,

com

nesse

senti pod~

processo

o princípio

con~

promovidas

no

denunciados,

o poder

aplicáveis

prévia"e

â

disciplinar

indícios,

não

caracteriza

do

assumir

sempre

públicà

no

caráter

ou,

antes,

de

trinta

de pública,

a condição

curso

responsáveis

ta~

mas,

dias,

.de

que

irregularidades

deve

ca

de sigilosa.

da sindicância, por

em

apenáveis

o respectivo

sindicante

trabalhos?

sem

antes

a autoridade será

a ser

haver

elaborado

instauradora

de

e aprofundadas

emergirem

intuito

forma

pode

seus

da sindicância

ato

relatório

sobre

preparatório

instaurado todas

no bojo

fatos

riza

a que

para

abertura

determina de

ser

em

esse

fato.

do processo

seguida,

as questões

A

função

administrat!

no qual

úteis

conclusivo

ao

serão

deba

esclarecimento

da espécie.

administrativa

necessários

reveste-se

acima os

inteirando

tidas

prévia.

"sindicância

a sindicância

dos. fatos

suspensão

interromper

vo disciplinar,

de investiga

hâ que

servidores

- Sim,

administrativa de possível

regra,

32 - Se,

averiguações

detenha

coercitivas

que

como

investigações objet!

sigilosa?

31 - Havendo

as acusações

de sindicáncia

expressões

sumário",

ser

excepcionais,

omitir

administrativa? pelas

pode

avultariam

de procedimento

de procedimento

significado

o rito

fatos

nas

defesa.

se

capacitar-

autoridade

tidos

leve

como

o fato

que

devendo

ilícito

na

tal

instituir

de sindicância penal,

ao conhecimento

de inquérito

- Sim, a

d06autos

sua

área

incumbência

assim

isso,

interrompido,

só por

da autoridade

só,

auto

policial

circunscricional? recair

o conseqüente

na

alçada

processo

mesma

da

administrativo

disciplinar.

ao caso. 33 - A autoridade

28 - Qual

dos

procedimentos

de ampla

- Em

detém.

pode

não

a reforçarem

a autoridade

ao seu

anônima?

a denúncia

e esclarecimentos

a autoridade.que medidas

nos

titucional

conhecimentô

disciplinar

o anonimato

abertura

é sindicância

Também

de obter

antes

tiver.

autênticos

outros

plano,

ir

público

o servidor,

ao cargo

denúncia.

contudo,

"ad cautelam",

rá promover,de

"procedimento

se,

de documentos

caso,

que

e inerentes

pátrio.

de comunicar

no serviço

transmitir

anormalidade

de uma

de quaisquer

27 - Que

de

funções

administrativo ção

irregularidade

diante

no direito

acompanhar

de

toda

suas

na obrigação

verdade

se exteriorizam

conhecimento?

do dever

hierârquico,

no desempenho

lhida

tiver

acha-se

A comunicação

da observância

superior

-se

público

da

em

a sindicância

administrati

será

va?

a competente,

que

também,

determinar para

o seu

a

abertura

da

julgamento

sindicância

e conseqüente

apenação? - O rito

sumário.

- Em lamentos

29 - Que

é rito

g aquele

regra,

e demais

sim. atos

Tudo

dependerá

administrativos

do que

dispuserem

os

Reg~

classe

fun

pertinentes.

sumário?

que

dispensa

maiores

formalismos

e

também

a

34 - O sindicante

deverá

ser

recrutado

da mesma


149

148 - Se por ções,

artigo

o titular

de ou pessoa

assinado,

o seu

ou o respectivo

jurídica

a que

autor;

preposto

se

ligar

nas

legal

demais

situa

do órgão,

entida

observância

de certos

princípios

que

lidades

devem.ser

levadas

conta

vando

a denúncia.

que

à apuração

no entanto, 25 - O servidor regularidade

de que

- Sim. decorre

26

-

das

A autoridade

de seus

deveres

Sim,

se

ou mesmo do,

nesse

detentora

do poder

em princípio,

porque

ordinário,

sumaríssima

ou mesmo

constitui-se

ção

conhecida

disciplinar no conjunto

informações

do verdadeiro

permitir se das

que

elementos

de convicção

da instauração

30 - A sindicância bém

sos

encontra anônima

de

aco

fizer-

forma

denunciados,observando-se,

administrativos,

com

nesse

senti pod~

processo

o princípio

con~

promovidas

no

denunciados,

o poder

aplicáveis

prévia"e

â

disciplinar

indícios,

não

caracteriza

do

assumir

sempre

públicà

no

caráter

ou,

antes,

de

trinta

de pública,

a condição

curso

responsáveis

ta~

mas,

dias,

.de

que

irregularidades

deve

ca

de sigilosa.

da sindicância, por

em

apenáveis

o respectivo

sindicante

trabalhos?

sem

antes

a autoridade será

a ser

haver

elaborado

instauradora

de

e aprofundadas

emergirem

intuito

forma

pode

seus

da sindicância

ato

relatório

sobre

preparatório

instaurado todas

no bojo

fatos

riza

a que

para

abertura

determina de

ser

em

esse

fato.

do processo

seguida,

as questões

A

função

administrat!

no qual

úteis

conclusivo

ao

serão

deba

esclarecimento

da espécie.

administrativa

necessários

reveste-se

acima os

inteirando

tidas

prévia.

"sindicância

a sindicância

dos. fatos

suspensão

interromper

vo disciplinar,

de investiga

hâ que

servidores

- Sim,

administrativa de possível

regra,

32 - Se,

averiguações

detenha

coercitivas

que

como

investigações objet!

sigilosa?

31 - Havendo

as acusações

de sindicáncia

expressões

sumário",

ser

excepcionais,

omitir

administrativa? pelas

pode

avultariam

de procedimento

de procedimento

significado

o rito

fatos

nas

defesa.

se

capacitar-

autoridade

tidos

leve

como

o fato

que

devendo

ilícito

na

tal

instituir

de sindicância penal,

ao conhecimento

de inquérito

- Sim, a

d06autos

sua

área

incumbência

assim

isso,

interrompido,

só por

da autoridade

só,

auto

policial

circunscricional? recair

o conseqüente

na

alçada

processo

mesma

da

administrativo

disciplinar.

ao caso. 33 - A autoridade

28 - Qual

dos

procedimentos

de ampla

- Em

detém.

pode

não

a reforçarem

a autoridade

ao seu

anônima?

a denúncia

e esclarecimentos

a autoridade.que medidas

nos

titucional

conhecimentô

disciplinar

o anonimato

abertura

é sindicância

Também

de obter

antes

tiver.

autênticos

outros

plano,

ir

público

o servidor,

ao cargo

denúncia.

contudo,

"ad cautelam",

administrativo

"procedimento

se,

de documentos

caso,

que

e inerentes

pátrio.

de comunicar

no serviço

transmitir

anormalidade

de uma

de quaisquer

27 - Que

de

funções

rá promover,de

ção

irregularidade

diante

no direito

acompanhar

de

toda

suas

na obrigação

verdade

se exteriorizam

conhecimento?

do dever

hierârquico,

no desempenho

lhida

tiver

acha-se

A comunicação

da observância

superior

-se

público

da

em

a sindicância

administrati

será

va?

a competente,

que

também,

determinar para

o seu

a

abertura

da

julgamento

sindicância

e conseqüente

apenação? - O rito

sumário.

- Em lamentos

29 - Que

é rito

g aquele

regra,

e demais

sim. atos

Tudo

dependerá

administrativos

do que

dispuserem

os

Reg~

classe

fun

pertinentes.

sumário?

que

dispensa

maiores

formalismos

e

também

a

34 - O sindicante

deverá

ser

recrutado

da mesma


150

151

cional a que pertencer o servidor envolvido na sindicância ou de outra qualquer, inclusive de menor hierarquia no quadro da repa£ tição?

vinculado da sindicância, sem o resquício de medida como é bem o caso da suspensão cautelar prevista na

preventiva, lei para as

hipóteses de processos administrativos.

- Poderá pertencer à mesma ou a outra carreira funcional, guardado, contudo, nível igualou

superior de

posicionamento

na

mesma. Nunca, porém, inferior. Assim é que, servidor de nível mé dio jamais deverá sindicar atos irregulares atribuídos a funcio nário de nível superior. A recíproca, entanto, será sempre verda deira.

38 - Qual a diferença que existe entre os termos "processo"e "procedimen toH? - Ao passo em que "processo" é o conjunto de atos ordena dos, para a obtenção de decisão sobre uma determinada contrové£ sia no âmbito judicial ou administrativo,

"procedimento"

vem

a

ser o modo de realização do processo, oU seja o rito processual. 35 - Quais seriam, pois precisamente, que se poderão tornar necessárias propriamente dita da sindicância?

as medidas processuais

ou indispensáveis

- Coleta de dados informativos,

à

instrução

mediante

comunicação

serviço e diligências

a serem feitas pessoalmente

res da administração;

audiência de informantes e de

referidas, sendo os respectivos depoimentos

junto

a

de seto

testemunhas

reduzidos a

termo,

conforme a conveniência da própria sindicáncia, mediante declara ções pessoal do sindicado e inquirição dos demais; produção da prova documental,

requisitando processos

dos setores técnicos e administrativos,

39 - Qualquer servidor poderá ser escolhido para integrar co missão de processo, ou é preciso que o mesmo dê mostra de que

e documentos

- Há necessidade, realmente, de que a autoridade instaura dora do processo administrativo atenha-se "a priori" sobre deternt!. nados requisitos de que devem ser portadores os membros da CP que, no mínimo, constituir-se-ão no seguinte: honestidade,

apr~

sentação da sua defesa escrita na sindicância?

40 - Como se aferir o critério da honestidade para efeito da adequação da situação ora retratada? - Pela conduta ilibada do servidor, reconhecida por todos

Vale

re

dizer,

o prazo de cinco dias.

de sindicância,

visando a evitar a interferência

deva ser continuid~ servi

dores sabidamente desonestos, ainda que essa pecha não tenha

si

do proclamada, por igual, em processo administrativo. Servidores com esses visos comprometeriam o feito administrativo se, porve~ tura, fossem designados componentes de comissões de processo,com

nos

processos

prejudicial

risco, até mesmo, de se conluiarem com os servidores denunciados.

do

sindicado no curso das apurações? - ~ão somente o afastamento puro e simples

contínua, ao longo do tempo, sem qualquer solução de

de. Estarão alijados dessa investidura, conseguintemente,

o relativo à metade daquele que é

37 - Qual tipo de medida cautelar ê admitida

inte

ligência e equilíbrio.

na repartição a que pertença, sendo que essa reputação 36 - Qual é o prazo a ser assinado ao sindicado para a

servado aos acusados nos processos administrativos.

e

em poder

dirigindo expediente prª

prio sobre documentos existentes em outras entidades públicas ou privadas.

- Será, exatamente,

é

detentor de determinadas qualidades ou aptidões?

41 - E o requisito da inteligência? Como inferi-lo? do

sindicado

do ãmbito do setor onde se processam os trabalhos da sindicância ou daqueles que foram palco as irregularidades denunciadas. Isso sob o aspecto meramente administrativo, como ato de rotina, des

- Inteligente é a pessoa lúcida de raciocínio, que tem dom da perspicácia é é capaz de discernir entre as coisas

o

opo~

tas, ambíguas e contraditórias com relativa clareza e objetivid~ de. Além do mais, o inteligente tem facilidade de distinguir as


150

151

cional a que pertencer o servidor envolvido na sindicância ou de outra qualquer, inclusive de menor hierarquia no quadro da repa£ tição?

vinculado da sindicância, sem o resquício de medida como é bem o caso da suspensão cautelar prevista na

preventiva, lei para as

hipóteses de processos administrativos.

- Poderá pertencer à mesma ou a outra carreira funcional, guardado, contudo, nível igualou

superior de

posicionamento

na

mesma. Nunca, porém, inferior. Assim é que, servidor de nível mé dio jamais deverá sindicar atos irregulares atribuídos a funcio nário de nível superior. A recíproca, entanto, será sempre verda deira.

38 - Qual a diferença que existe entre os termos "processo"e "procedimen toH? - Ao passo em que "processo" é o conjunto de atos ordena dos, para a obtenção de decisão sobre uma determinada contrové£ sia no âmbito judicial ou administrativo,

"procedimento"

vem

a

ser o modo de realização do processo, oU seja o rito processual. 35 - Quais seriam, pois precisamente, que se poderão tornar necessárias propriamente dita da sindicância?

as medidas processuais

ou indispensáveis

- Coleta de dados informativos,

à

instrução

mediante

comunicação

serviço e diligências

a serem feitas pessoalmente

res da administração;

audiência de informantes e de

referidas, sendo os respectivos depoimentos

junto

a

de seto

testemunhas

reduzidos a

termo,

conforme a conveniência da própria sindicáncia, mediante declara ções pessoal do sindicado e inquirição dos demais; produção da prova documental,

requisitando processos

dos setores técnicos e administrativos,

39 - Qualquer servidor poderá ser escolhido para integrar co missão de processo, ou é preciso que o mesmo dê mostra de que

e documentos

- Há necessidade, realmente, de que a autoridade instaura dora do processo administrativo atenha-se "a priori" sobre deternt!. nados requisitos de que devem ser portadores os membros da CP que, no mínimo, constituir-se-ão no seguinte: honestidade,

apr~

sentação da sua defesa escrita na sindicância?

40 - Como se aferir o critério da honestidade para efeito da adequação da situação ora retratada? - Pela conduta ilibada do servidor, reconhecida por todos

Vale

re

dizer,

o prazo de cinco dias.

de sindicância,

visando a evitar a interferência

deva ser continuid~ servi

dores sabidamente desonestos, ainda que essa pecha não tenha

si

do proclamada, por igual, em processo administrativo. Servidores com esses visos comprometeriam o feito administrativo se, porve~ tura, fossem designados componentes de comissões de processo,com

nos

processos

prejudicial

risco, até mesmo, de se conluiarem com os servidores denunciados.

do

sindicado no curso das apurações? - ~ão somente o afastamento puro e simples

contínua, ao longo do tempo, sem qualquer solução de

de. Estarão alijados dessa investidura, conseguintemente,

o relativo à metade daquele que é

37 - Qual tipo de medida cautelar ê admitida

inte

ligência e equilíbrio.

na repartição a que pertença, sendo que essa reputação 36 - Qual é o prazo a ser assinado ao sindicado para a

servado aos acusados nos processos administrativos.

e

em poder

dirigindo expediente prª

prio sobre documentos existentes em outras entidades públicas ou privadas.

- Será, exatamente,

é

detentor de determinadas qualidades ou aptidões?

41 - E o requisito da inteligência? Como inferi-lo? do

sindicado

do ãmbito do setor onde se processam os trabalhos da sindicância ou daqueles que foram palco as irregularidades denunciadas. Isso sob o aspecto meramente administrativo, como ato de rotina, des

- Inteligente é a pessoa lúcida de raciocínio, que tem dom da perspicácia é é capaz de discernir entre as coisas

o

opo~

tas, ambíguas e contraditórias com relativa clareza e objetivid~ de. Além do mais, o inteligente tem facilidade de distinguir as


1~2

i53

situações em que estão presentes a simulação ou

a

dissimulação

xercício de suas funções, incorrerem em dolo ou fraude; sem

ju~

com aquelas em que são patentes a verdade e a autenticidade. Daí

to motivo recusar, omitir ou retardar providências que

se segue, de conseguinte, que os membros de comissões

de proce~

denar ex offício"ou a requerimento; por ação, omissão

ou

so, notadamente o seu presidente, devam possuir esse

requisito.

gros3eiro, conduzir o processo de modo a gerar a sua

nulidade;

E, quando por mais não seja, para aquilatar o peso

dos depoime£

tos prest~dos pelo acusado e pelas testemunhas.

comprometerem-se

devam or erro

com desmandos e incontinência de conduta.Os me~

bros serão solidariamente

responsáveis com o presidente pelos

~

tos praticados pela CP. 42 - Finalmente, sobre o requisito do equilíbrio, o que de importante para se levar em linha de consideração?

há 45 - Pode o acusado recusar-se a responder qualquer

- Que o equilíbrio aqui considerado deva ser tomado seu mais amplo sentido: humano, social, moral, emocional

no

e

até

pergu~

ta que lhe seja feita, tanto pelo presidente como, ainda ,

pelos

membros da comissão?

mesmo religioso. Porque os integrantes de comissões de processo devem ser firmes, no sentido de não se impresssionarem tanto p~

pergunta que lhe seja feita, devendo, porém, ser-lhe esclarecido

la causa do denunciante como pela do denunciado. A sua única pr~

que essa atitude poderá ser interpretada em prejuízo

ocupação há que ser pela verdadeira apuração dos fatos

denuncia

defesa. Nesse caso, no termo de declarações, será

dos, infensa, assim, a possíveis injunções ou pressões

que

se

pergunta sem resposta, bem como as razões invocadas, se forem

poderia

em

lhes possam atingir. A atitude mais correta que se prestar à CP seria a do magistrado

I

de eqllidistância,

serena

justa. O acusado no processo administrativo, tal como réu no

ma

jestade, o réu". Como consagra a boa doutrina, no senso

de equ!

líbrio também se inclui a obrigatoriedade de não se ter

compa!

xao excessiva, nem, por outro lado, descambar-se para

a

cia ou crueldade. O puro e simples cumprimento das leis

a ~

presentadas. 46 - O que sucede quando o acusado, devidamente do desse ato,comparecendo, - Presumir-se-áo

cientific~

se recusar a depor?

verdadeiros os fatos alegados contra si

na Portaria, desde que verossímeis e coerentes com as demais

pr£

vas dos autos. 47 - As normas de direito reguladoras da inquirição de

tes

temunhas são aplicáveis às declarações do acusado? - Sim, no que couber, lembrando,mais

Quais as vantagens advindas da aceitação de participante em processo administrativo? -

da própria

registrada

violên já é su

ficientemente cruel para com os faltosos. 43

qualquer

e j~

diciário, não deverá ser objeto de tripúdio, sequer de escárnio. Lembremo-nos, sempre, que é secular a parêmia forense: "Sua

- ~ direito do acusado recusar-se a responder

da

- A participação em comissão de processo, bem

condição assim a a

uma vez, que o

48 - A quem compete a direção dos trabalhos de

inquirição

ceitação do encargo de presidente, a par de constituir dever fun

de testemunhas,e qual a advertência que essa pessoa deva

cional, configura atuação relevante do servidor e, como tal, ve ser anotada em sua ficha funcional.

em relaçao às mesmas no ato de seus respectivos depoimentos?

de

- A direção da inquirição das testemunhas é da mesma do presidente da CP, que, antes de iniciar o

44 - Haverá motivo para que os membros da CP venham

a

ser

responsabilizados por cometimento de algum ato de ofício? - Serão eles funcionalmente responsáveis, quando, no

e

pr£

cesso administrativo não se encontra ainda jurisdicionado.

propriamente

fazer alçada

depoimento

dito, as advertirá do dever de dizerem a verdade so

bre o que souberem a respeito dos fatos que serão arq~dos, a fim de não incorrerem em crime contra a administração da justiça


1~2

i53

situações em que estão presentes a simulação ou

a

dissimulação

xercício de suas funções, incorrerem em dolo ou fraude; sem

ju~

com aquelas em que são patentes a verdade e a autenticidade. Daí

to motivo recusar, omitir ou retardar providências que

se segue, de conseguinte, que os membros de comissões

de proce~

denar ex offício"ou a requerimento; por ação, omissão

ou

so, notadamente o seu presidente, devam possuir esse

requisito.

gros3eiro, conduzir o processo de modo a gerar a sua

nulidade;

E, quando por mais não seja, para aquilatar o peso

dos depoime£

tos prest~dos pelo acusado e pelas testemunhas.

comprometerem-se

devam or erro

com desmandos e incontinência de conduta.Os me~

bros serão solidariamente

responsáveis com o presidente pelos

~

tos praticados pela CP. 42 - Finalmente, sobre o requisito do equilíbrio, o que de importante para se levar em linha de consideração?

há 45 - Pode o acusado recusar-se a responder qualquer

- Que o equilíbrio aqui considerado deva ser tomado seu mais amplo sentido: humano, social, moral, emocional

no

e

até

pergu~

ta que lhe seja feita, tanto pelo presidente como, ainda ,

pelos

membros da comissão?

mesmo religioso. Porque os integrantes de comissões de processo devem ser firmes, no sentido de não se impresssionarem tanto p~

pergunta que lhe seja feita, devendo, porém, ser-lhe esclarecido

la causa do denunciante como pela do denunciado. A sua única pr~

que essa atitude poderá ser interpretada em prejuízo

ocupação há que ser pela verdadeira apuração dos fatos

denuncia

defesa. Nesse caso, no termo de declarações, será

dos, infensa, assim, a possíveis injunções ou pressões

que

se

pergunta sem resposta, bem como as razões invocadas, se forem

poderia

em

lhes possam atingir. A atitude mais correta que se prestar à CP seria a do magistrado

I

de eqllidistância,

serena

justa. O acusado no processo administrativo, tal como réu no

ma

jestade, o réu". Como consagra a boa doutrina, no senso

de equ!

líbrio também se inclui a obrigatoriedade de não se ter

compa!

xao excessiva, nem, por outro lado, descambar-se para

a

cia ou crueldade. O puro e simples cumprimento das leis

a ~

presentadas. 46 - O que sucede quando o acusado, devidamente do desse ato,comparecendo, - Presumir-se-áo

cientific~

se recusar a depor?

verdadeiros os fatos alegados contra si

na Portaria, desde que verossímeis e coerentes com as demais

pr£

vas dos autos. 47 - As normas de direito reguladoras da inquirição de

tes

temunhas são aplicáveis às declarações do acusado? - Sim, no que couber, lembrando,mais

Quais as vantagens advindas da aceitação de participante em processo administrativo? -

da própria

registrada

violên já é su

ficientemente cruel para com os faltosos. 43

qualquer

e j~

diciário, não deverá ser objeto de tripúdio, sequer de escárnio. Lembremo-nos, sempre, que é secular a parêmia forense: "Sua

- ~ direito do acusado recusar-se a responder

da

- A participação em comissão de processo, bem

condição assim a a

uma vez, que o

48 - A quem compete a direção dos trabalhos de

inquirição

ceitação do encargo de presidente, a par de constituir dever fun

de testemunhas,e qual a advertência que essa pessoa deva

cional, configura atuação relevante do servidor e, como tal, ve ser anotada em sua ficha funcional.

em relaçao às mesmas no ato de seus respectivos depoimentos?

de

- A direção da inquirição das testemunhas é da mesma do presidente da CP, que, antes de iniciar o

44 - Haverá motivo para que os membros da CP venham

a

ser

responsabilizados por cometimento de algum ato de ofício? - Serão eles funcionalmente responsáveis, quando, no

e

pr£

cesso administrativo não se encontra ainda jurisdicionado.

propriamente

fazer alçada

depoimento

dito, as advertirá do dever de dizerem a verdade so

bre o que souberem a respeito dos fatos que serão arq~dos, a fim de não incorrerem em crime contra a administração da justiça


155

154 como tal capitulado no artigo 342 do código Penal.

54 - Qual é o verdadeiro conceito de documento? - ~ todo papel que, contendo em si imanente

49 - ~ obrigação do servidor pUblico comparecer

perante

a

escrito

ou

a chamada

di

impressão, revista-se de valor jurídico.

CP para depor, como testemunha, em processo administrativo? - ~. Constituindo-se o seu descumprimento.

falta disciplinar,

apenável à parte,

55 - ~ incidente, no processo administrativo, rimente de alienação mental?

- ~ bastante freqüente, nos processos administrativos, ~ 50 - A testemunha menor de idade (dezoito anos) pode tar informações perante a Comissão? - Pode, desde que assistida de seu representante

pre~

presentar-se o acusado sob esse estado ou condição patológica.C£ mo a comissão geralmente não se encontra habilitada

legal,

tendo as suas informações valor meramente subsidiário.

ao

comp~

tente exame psiquiátrico, melhor dizendo, a exame médico-legal.

51 - O que deve encetar a Comissão quando, no depoimento de duas ou mais pessoas, forem observadas contradições

para compr£

var essa dirimente, faz com que o servidor se submeta

ou discordân

cias em pontos essenciais do processo?

56 - Que esclarecerá, em seu laudo técnico, o psiquiatra,i~ to é, o perito médico-legal, sobre o estado patológico do

servi

dor, a fim de que a comissão possa, "a posteriori", proceder à

- Deverá promover o confronto pessoal de umas com as

ou

tras (acareação), no afã de verificar qual delas disse a verdade, através da análise dos respectivos esclarecimentos ções sobre os fatos.

ou

explic~

dequação jurídico-administrativa

do caso, para efeito de

~

acusa

ção ou não do mesmo e o conseqüente julgamento do feito discipl! nar? - A perícia desse tipo visa a esclarecer se o agente, no caso o servidor envolvido nas irregularidades,

52 - Quais são as provas que, admitidas em direito, interes

à

época em

foi cometida a infração disciplinar, era ou não senhor

que

dos seus

sam mais de perto ao processo administrativo?

atos, exercendo domínio sobre sua vontade, ou seja, se

- A testemunhal, a circunstancial.

nao a faculdade de entender o caráter ilícito de sua conduta e o

a documental,

a material, a confissão e

poder de orientar sua vontade no sentido desejado: liberdade de entender e querer. Em outras palavras: se estava ou não capacit~

53 - Dentre os diversos gêneros de prova que interessam processo administrativo, em relação às demais?

poder-se-ia

ao

eleger a preferência deumas

Dessas provas, a que mais avulta no processo administr~ às demais, às quais se soma, derradeiramente.

Por

que, não se pode olvidar que, em doutrina, "prova é um todo

re

sultante da integração das partes num conjunto articulado, harm£ nioso e coerente. Por isso, o critério de aferição da

do para compreender como lhe cabia proceder

em face

situação; se podia ou não discernir o comportamento

da própria correto

e

agir como queria em face do entendimento que tinha das coisas.

tivo é a testemunhal, isso em termos de produção quantitativa sem menoscabo

tinha ou

prova

re

jeita o exame de qualquer elemento de convicção de forma isolada singularizada, situando-o, ao contrário, no quadro geral da va processual".

pr£

57 - E se o funcionário suspeito de

insanidade

mental fur

tar-se à submissão de exames psiquiátricos, que fará a comissão? - Usarâ dos meios ao seu alcance, no sentido de compelir esse servidor a submeter-se a tal tipo de exame médico-legal. 58 - A partir de que momento passa o servidor

acusado

a

condição de revel? - O servidor tido como acusado e que nao comparece

para

prestar declarações, embora se encontre

sabt

"em lugar certo e


155

154 como tal capitulado no artigo 342 do código Penal.

54 - Qual é o verdadeiro conceito de documento? - ~ todo papel que, contendo em si imanente

49 - ~ obrigação do servidor pUblico comparecer

perante

a

escrito

ou

a chamada

di

impressão, revista-se de valor jurídico.

CP para depor, como testemunha, em processo administrativo? - ~. Constituindo-se o seu descumprimento.

falta disciplinar,

apenável à parte,

55 - ~ incidente, no processo administrativo, rimente de alienação mental?

- ~ bastante freqüente, nos processos administrativos, ~ 50 - A testemunha menor de idade (dezoito anos) pode tar informações perante a Comissão? - Pode, desde que assistida de seu representante

pre~

presentar-se o acusado sob esse estado ou condição patológica.C£ mo a comissão geralmente não se encontra habilitada

legal,

tendo as suas informações valor meramente subsidiário.

ao

comp~

tente exame psiquiátrico, melhor dizendo, a exame médico-legal.

51 - O que deve encetar a Comissão quando, no depoimento de duas ou mais pessoas, forem observadas contradições

para compr£

var essa dirimente, faz com que o servidor se submeta

ou discordân

cias em pontos essenciais do processo?

56 - Que esclarecerá, em seu laudo técnico, o psiquiatra,i~ to é, o perito médico-legal, sobre o estado patológico do

servi

dor, a fim de que a comissão possa, "a posteriori", proceder à

- Deverá promover o confronto pessoal de umas com as

ou

tras (acareação), no afã de verificar qual delas disse a verdade, através da análise dos respectivos esclarecimentos ções sobre os fatos.

ou

explic~

dequação jurídico-administrativa

do caso, para efeito de

~

acusa

ção ou não do mesmo e o conseqüente julgamento do feito discipl! nar? - A perícia desse tipo visa a esclarecer se o agente, no caso o servidor envolvido nas irregularidades,

52 - Quais são as provas que, admitidas em direito, interes

à

época em

foi cometida a infração disciplinar, era ou não senhor

que

dos seus

sam mais de perto ao processo administrativo?

atos, exercendo domínio sobre sua vontade, ou seja, se

- A testemunhal, a circunstancial.

nao a faculdade de entender o caráter ilícito de sua conduta e o

a documental,

a material, a confissão e

poder de orientar sua vontade no sentido desejado: liberdade de entender e querer. Em outras palavras: se estava ou não capacit~

53 - Dentre os diversos gêneros de prova que interessam processo administrativo, em relação às demais?

poder-se-ia

ao

eleger a preferência deumas

Dessas provas, a que mais avulta no processo administr~ às demais, às quais se soma, derradeiramente.

Por

que, não se pode olvidar que, em doutrina, "prova é um todo

re

sultante da integração das partes num conjunto articulado, harm£ nioso e coerente. Por isso, o critério de aferição da

do para compreender como lhe cabia proceder

em face

situação; se podia ou não discernir o comportamento

da própria correto

e

agir como queria em face do entendimento que tinha das coisas.

tivo é a testemunhal, isso em termos de produção quantitativa sem menoscabo

tinha ou

prova

re

jeita o exame de qualquer elemento de convicção de forma isolada singularizada, situando-o, ao contrário, no quadro geral da va processual".

pr£

57 - E se o funcionário suspeito de

insanidade

mental fur

tar-se à submissão de exames psiquiátricos, que fará a comissão? - Usarâ dos meios ao seu alcance, no sentido de compelir esse servidor a submeter-se a tal tipo de exame médico-legal. 58 - A partir de que momento passa o servidor

acusado

a

condição de revel? - O servidor tido como acusado e que nao comparece

para

prestar declarações, embora se encontre

sabt

"em lugar certo e


156

157

do",

nao

dimento ções,

se enquadra, reiterado

recusa

em

a contumácia. zo de vista

Somente

a partir

fará

acusado

dar-se

em

revel

através

de

patenteia-se

em que, não

desaten

esgotado

comparecer

advogado

trativo

declara

a Comissão,

"em

..

promoverá,

a defesa

deste.

de não

lugar

o pr~ diante

constituído,pa~

diante

certo

se interessar

pela

incontinenti,

.

ou de ofício,

a fim de que

do fato

e sabido" sua

elabore

a figura

do

viço

parte

ra conclusão 60 - Em que reassumir

as suas Após

impedido

de

gamento ção

do

situação

estará

faltoso

impedido

de

funções?

do processo

torne

primeira

falta,

só podendo

reassumir

administrativo

concluir

o servidor as

deve

funções

pela

não

61 - Qual ser

seria

caracteriza

uma

das

cautelas

de

pela

conotação

Comissão

mais

importa~

no curso

de

escrito

(atestado

to somente sua

prevalecer

da

"justa

deve

e jamais

quando

Se a justificação

62 - O que tivo

freqüência}

se concretiza

ausência.

há que

de

de cargo

ser

o funcionário que

comprovado

presumido.

apresenta

Esse

nao não

cer

por ilíci

justifica for

se tratanto,

dito,

as suas

conter

em si imanente,

é óbvio

funções

obj~

maior,

a coação

ilegal

(irresistível}

de

ap~

permite-se

ensejar-lhe

das

faltas

o excesso o servidor

porém,

não

con

ao

ser

de prazo

p~

acusado

re

abono

de

implica

imediatamente caso

caso,

de

anterior,

"faltas

não

será

se apura

a sua

hav~

interpoladas"?

do abandono

o servidor

de

cargo

impedido

de

pr~ exer

situação.

fesa'~x

officio: a fim

supram

em caso

de nomear

de abandono

defensor

"ex

offi

faltoso? porque,

se a comissão

julgadora

estará de que

de revelia

a obrigação

Inclusive

à autoridade

membros, sim,

a situação tem

do servidor

- Tem. conclusos

legalme~

te justificáveis.

esta

sem

que

na obrigação

os mesmos

fizer

do seu de

providenciem

bojo

os

reconduzir aquela

autos

conste

peça

a de

os e,

seus as

a lacuna.

67 - O que por

prevalece,

inassiduidade - Prevalece

£

just~

causa"?

- A força

63 -

no

neste

que

enquanto

a comissão

favor

a

ilidida,

o antecedente

de cargo, cio"em

pacificamente.

poderá

p~

funções?

em que

à pergunta

de tratamento

66 - Configurada o abandono

para

cogita

poderia

acusa

faltas

intensidade.

dito,

da relevação

fato,

só,

de suas

Todavia,

de

das

seu

trabalho? - A de que

Esse

se

propriamente

importa

65 - Em complemento rá dissemelhança - Não

de observância

só por

menos

ser

se o ju!

do cargo.

objeto

mecânico

de maior

permissão

não

interpoladas

contraditório

o exercício

essa

coisas

faltas

administrativo,

repartição.

funções.

método

suficiente,

o reconhecimento da sua

as

cometidas.

priamente

te para

porque

se

administrativa

de cargo

ao serviço?

outras

o registro

seria

do processo,

às suas

faltas

a trigésima

trabalhar,

abandono

o servidor

pelo

reassumir

até

juízo

entre

apurar

no processo

acusado

em

por

não

da pena

interpoladas

para,

é que

abandono

- Não, seguir

como

de pessoal

a aplicação

ao servidor

do

faltas

a comissão

certo

64 - Quando, rar

de

Inclusive,

fato, injustificáveis,

e defesa,

de um

favor

sim.

relevância,

são, de ção

de o

defesa?

em

a apuração

- £,

lo setor

e, .. mesmo

a designação

para

dignasde

ficar

seguida,

ao timbre

dativo

acusado

do momento

encontrar-se

- A Comissão defensor

Pelo

prestar

e intimações,

de defesa,

ou

para

de revel.

- E que

assim,

notificações

pessoalmente

de revel.

da comissão,

apresentação

sa ele. à condição

59

na condição

convites

aceitar

para

da comissão,

servj dor

ainda,

aos

imperativo

legal

a instauração

de

processo

adminis

habitual

afinal, e por

a incidência

quando abandono na última

o funcionário de

responde

cargo?

dessas

infrações.


156

157

do",

nao

dimento ções,

se enquadra, reiterado

recusa

em

a contumácia. zo de vista

Somente

a partir

fará

acusado

dar-se

em

revel

através

de

patenteia-se

em que, não

desaten

esgotado

comparecer

advogado

trativo

declara

a Comissão,

"em

..

promoverá,

a defesa

deste.

de não

lugar

o pr~ diante

constituído,pa~

diante

certo

se interessar

pela

incontinenti,

.

ou de ofício,

a fim de que

do fato

e sabido" sua

elabore

a figura

do

viço

parte

ra conclusão 60 - Em que reassumir

as suas Após

impedido

de

gamento ção

do

situação

estará

faltoso

impedido

de

funções?

do processo

torne

primeira

falta,

só podendo

reassumir

administrativo

concluir

o servidor as

deve

funções

pela

não

61 - Qual ser

seria

caracteriza

uma

das

cautelas

de

pela

conotação

Comissão

mais

importa~

no curso

de

escrito

(atestado

to somente sua

prevalecer

da

"justa

deve

e jamais

quando

Se a justificação

62 - O que tivo

freqüência}

se concretiza

ausência.

há que

de

de cargo

ser

o funcionário que

comprovado

presumido.

apresenta

Esse

nao não

cer

por ilíci

justifica for

se tratanto,

dito,

as suas

conter

em si imanente,

é óbvio

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obj~

maior,

a coação

ilegal

(irresistível}

de

ap~

permite-se

ensejar-lhe

das

faltas

o excesso o servidor

porém,

não

con

ao

ser

de prazo

p~

acusado

re

abono

de

implica

imediatamente caso

caso,

de

anterior,

"faltas

não

será

se apura

a sua

hav~

interpoladas"?

do abandono

o servidor

de

cargo

impedido

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pr~ exer

situação.

fesa'~x

officio: a fim

supram

em caso

de nomear

de abandono

defensor

"ex

offi

faltoso? porque,

se a comissão

julgadora

estará de que

de revelia

a obrigação

Inclusive

à autoridade

membros, sim,

a situação tem

do servidor

- Tem. conclusos

legalme~

te justificáveis.

esta

sem

que

na obrigação

os mesmos

fizer

do seu de

providenciem

bojo

os

reconduzir aquela

autos

conste

peça

a de

os e,

seus as

a lacuna.

67 - O que por

prevalece,

inassiduidade - Prevalece

£

just~

causa"?

- A força

63 -

no

neste

que

enquanto

a comissão

favor

a

ilidida,

o antecedente

de cargo, cio"em

pacificamente.

poderá

p~

funções?

em que

à pergunta

de tratamento

66 - Configurada o abandono

para

cogita

poderia

acusa

faltas

intensidade.

dito,

da relevação

fato,

só,

de suas

Todavia,

de

das

seu

trabalho? - A de que

Esse

se

propriamente

importa

65 - Em complemento rá dissemelhança - Não

de observância

só por

menos

ser

se o ju!

do cargo.

objeto

mecânico

de maior

permissão

não

interpoladas

contraditório

o exercício

essa

coisas

faltas

administrativo,

repartição.

funções.

método

suficiente,

o reconhecimento da sua

as

cometidas.

priamente

te para

porque

se

administrativa

de cargo

ao serviço?

outras

o registro

seria

do processo,

às suas

faltas

a trigésima

trabalhar,

abandono

o servidor

pelo

reassumir

até

juízo

entre

apurar

no processo

acusado

em

por

não

da pena

interpoladas

para,

é que

abandono

- Não, seguir

como

de pessoal

a aplicação

ao servidor

do

faltas

a comissão

certo

64 - Quando, rar

de

Inclusive,

fato, injustificáveis,

e defesa,

de um

favor

sim.

relevância,

são, de ção

de o

defesa?

em

a apuração

- £,

lo setor

e, .. mesmo

a designação

para

dignasde

ficar

seguida,

ao timbre

dativo

acusado

do momento

encontrar-se

- A Comissão defensor

Pelo

prestar

e intimações,

de defesa,

ou

para

de revel.

- E que

assim,

notificações

pessoalmente

de revel.

da comissão,

apresentação

sa ele. à condição

59

na condição

convites

aceitar

para

da comissão,

servj dor

ainda,

aos

imperativo

legal

a instauração

de

processo

adminis

habitual

afinal, e por

a incidência

quando abandono na última

o funcionário de

responde

cargo?

dessas

infrações.


158

159 68 - Restando comprovada, nos autos do processo, que o

vidor é portador de alienação mental, que fará, ainda, dor?

o

- Deve ser arquivado o processo administrativo

ser

julg~

por

dos as exceções previstas na constituição Federal

aban

do de cargo e, em conseqüência, decretada a aposentadoria do ser vidor cujo laudo médico consignou o diagnóstico de alienação men tal. 69 - Representa o abandono a hipótese de o servidor que terminada a licença para tratamento de saúde, não retorna ao tra balho?

e

legislação

ordinária pertinente. 73 - Como deve ser entendida, dentro da terminologia co-administrativa,

técn!

a compatibilidade de horário?

- A exigência da compatibilidade horária decorre possibilidade física de o servidor estar ao mesmo tempo lugares distintos de trabalho. Esse requisito é apurado

da

im

em dois através

de declarações das entidades empregadoras, devendo, nas mesmas, ficar esclarecido, inequivocamente, o início e o término das jO! nadas de trabalho.

- Não cabe demissão por abandono de cargo

na

presente. Há, "in casu", necessidade de diagnóstico

hipótese conclusivo

sobre o estado de saúde do servidor.

74 - Por que meios se pode inferir que incide incompatibil~ dade de horário? - Ocorrerá a incompatibilidade quando do exame das infor

70 - ~ lícito ã autoridade julgadora, antes de exarar a sua

mações prestadas pelas entidades empregadoras verificar-se

que:

decisão em processo de abandono de cargo, determinar diligências

aIos

a fim de melhor alicerçar a sua convicção sobre o "animus" do cusado?

para outro local de trabalho; cI não há o intervalo mínimo de

- ~, nao apenas em casos concretos de processos trativos de abandono de cargo, corno em qualquer outro que apure irregularidades

~

adminis processo

de outros tipos, pois, a natureza

cada infração administrativa exige análise percurciente

de

de todos

os elementos que volteiam em torno da mesma.

"revisão de processo ad

rn1nistrativo", como permite, antecedentemente,

todos os recursos

hierárquicos previstos nos casos de processos administrativos dinários. são extensivos,

intervalo é insuficiente para o deslocamento do servidor

de

~

I

1

ma hora, na jornada de oito horas de trabalho; d) as jornadas de trabalho estão com horários sobrepostos; e) não há

horário

pr~

viamente fixado, isto é, não foi informado o início e

o término

da jornada de trabalho; fI não é observado o horário

de plantão

carga horária estabelecida por força de opção expressamente mani festada com assento em disposição legal; h) não estar sendo

cum

prida, integralmente, em próprios da repartição, a carga horária e semanal a que o servidor está sujeito; i) a jornada ultrapassa o horário de funcionamento da unidade de lotação do servidor.

O!

ainda, ao processo de abandono, os dis

positivos da lei pertinente ã prescrição.

75 - A proibição de acumular se limita ao aspecto da remune ração ou vai mais além, abrangendo também a investidura? - A acumulação é de cargos e não de vencimentos, mas,

72 - O que distingue a acumulação proibida permitida de cargos públicos?

um

fixado em regulamento; gl o horário informado, como sendo aquele cumprido pelo servidor, não se apresenta em consonáncia com a

71 - O processo administrativo que culmina com a demissão de servidor incurso em abandono de cargo, admite, porventura, o instituto jurídico revisional? - Admite não apenas a denominada

intervalos são insuficientes para refeição e repouso; bl o

da

- A regra é a da proibição de acumular cargos,

acumulação ressalva

a

proibição de acumular não se limita ã remuneração, mas, abrange, igualmente, a investidura em mais de um cargo ou uma função b1ica, embora sõ um cargo ou função seja realmente exercido

p~ ou

!


158

159 68 - Restando comprovada, nos autos do processo, que o

vidor é portador de alienação mental, que fará, ainda, dor?

o

- Deve ser arquivado o processo administrativo

ser

julg~

por

dos as exceções previstas na constituição Federal

aban

do de cargo e, em conseqüência, decretada a aposentadoria do ser vidor cujo laudo médico consignou o diagnóstico de alienação men tal. 69 - Representa o abandono a hipótese de o servidor que terminada a licença para tratamento de saúde, não retorna ao tra balho?

e

legislação

ordinária pertinente. 73 - Como deve ser entendida, dentro da terminologia co-administrativa,

técn!

a compatibilidade de horário?

- A exigência da compatibilidade horária decorre possibilidade física de o servidor estar ao mesmo tempo lugares distintos de trabalho. Esse requisito é apurado

da

im

em dois através

de declarações das entidades empregadoras, devendo, nas mesmas, ficar esclarecido, inequivocamente, o início e o término das jO! nadas de trabalho.

- Não cabe demissão por abandono de cargo

na

presente. Há, "in casu", necessidade de diagnóstico

hipótese conclusivo

sobre o estado de saúde do servidor.

74 - Por que meios se pode inferir que incide incompatibil~ dade de horário? - Ocorrerá a incompatibilidade quando do exame das infor

70 - ~ lícito ã autoridade julgadora, antes de exarar a sua

mações prestadas pelas entidades empregadoras verificar-se

que:

decisão em processo de abandono de cargo, determinar diligências

aIos

a fim de melhor alicerçar a sua convicção sobre o "animus" do cusado?

para outro local de trabalho; cI não há o intervalo mínimo de

- ~, nao apenas em casos concretos de processos trativos de abandono de cargo, corno em qualquer outro que apure irregularidades

~

adminis processo

de outros tipos, pois, a natureza

cada infração administrativa exige análise percurciente

de

de todos

os elementos que volteiam em torno da mesma.

"revisão de processo ad

rn1nistrativo", como permite, antecedentemente,

todos os recursos

hierárquicos previstos nos casos de processos administrativos dinários. são extensivos,

intervalo é insuficiente para o deslocamento do servidor

de

~

I

1

ma hora, na jornada de oito horas de trabalho; d) as jornadas de trabalho estão com horários sobrepostos; e) não há

horário

pr~

viamente fixado, isto é, não foi informado o início e

o término

da jornada de trabalho; fI não é observado o horário

de plantão

carga horária estabelecida por força de opção expressamente mani festada com assento em disposição legal; h) não estar sendo

cum

prida, integralmente, em próprios da repartição, a carga horária e semanal a que o servidor está sujeito; i) a jornada ultrapassa o horário de funcionamento da unidade de lotação do servidor.

O!

ainda, ao processo de abandono, os dis

positivos da lei pertinente ã prescrição.

75 - A proibição de acumular se limita ao aspecto da remune ração ou vai mais além, abrangendo também a investidura? - A acumulação é de cargos e não de vencimentos, mas,

72 - O que distingue a acumulação proibida permitida de cargos públicos?

um

fixado em regulamento; gl o horário informado, como sendo aquele cumprido pelo servidor, não se apresenta em consonáncia com a

71 - O processo administrativo que culmina com a demissão de servidor incurso em abandono de cargo, admite, porventura, o instituto jurídico revisional? - Admite não apenas a denominada

intervalos são insuficientes para refeição e repouso; bl o

da

- A regra é a da proibição de acumular cargos,

acumulação ressalva

a

proibição de acumular não se limita ã remuneração, mas, abrange, igualmente, a investidura em mais de um cargo ou uma função b1ica, embora sõ um cargo ou função seja realmente exercido

p~ ou

!


161

160 retribuído, ressalvadas as exceções legais. Em outras

palavras:

a Constituição Federal não proíbe somente a acumulação de

ministração.

esti

pêndios, mas, também, a titularidade de cargos, empregos ou

fun

81 - Por outro lado, a partir de que momento pode a Admini~ tração considerar o funcionário como "desidioso'no

ções públicas.

cumprimento

dos seus deveres"? 76 - A simples nomeação ou mesmo a posse em outro cargo

p~

- Quando verificar, pelos meios administrativos, que

o

servidor revela-se preguiçoso ou desleixado no tocante a tudo

blico bastam para caracterizar a acumulação? - Não. A acumulação requer a titularidade conferida pelo

quilo que se insere ao longo dos inciSos I a XXXV, do art.

~

150,

da Lei n9 5.406/69.

exercício do cargo ou da função. 77 - Qual é o limite máximo permitido em lei da carga

horá

ria semanal deferida a professor universitário nos casos de

acu

82 - O que vem a ser "revisão de processo ou "revisão administrativa"

administrativo"

ou, ainda, "processo revisional admh

nistrativo"?

mulação? - Sessenta horas.

- ~ o "remedium juris" reservado ao servidor apenado

an

teriormente em processo administrativo diSciplinar. Ensina a dou 78 - Qual é o conceito de cargo técnico-científico,

para

trina do direito administrativo brasileiro que a "revisão" titui novo processo, reexame do primeiro, com novos

fins de adequação da acumulação de cargos? - Todo cargo para cujo provimento se exija grau superior

cons

elementos e

subsídios para comprovação da inocência do funcionário

condena

do. A iniciativa do procedimento, entretanto, se inverte, trans ferindo-se ao funcionário, de acordo com o processo previsto "ex

de escolaridade. 79 - Quando se pode classificar um servidor público

como

vi legis". A revisão visa à reabilitação do funcionário, com

to

sendo "ineficiente no desempenho dos encargos que lhe competem"?

das as conseqüências de ordem funcional ou patrimonial e que daí

- Em termos de doutrina do direito administrativo

decorrem. O critêrio de julgamento será, porém, o mesmo do pr! meiro processo, a apuração da falta e a conseqüente aplicação da

brasi

leiro, quando a chefia imediata do servidor verificar que ele não vem realizando as suas atribuições com presteza, perfeição e ren dimento funcional.

pena. Só a ilegalidade justifica a revisão, pois, não seria líc! to rever, pelo critério da justiça, um ato prestado, principal mente, no critério da legalidade.

80 - Em sentido contrário, como a mesma doutrina

considera 83 - Há necessidade-de

a eficiência funcional na sua concepção mais ampla? - A eficiência funcional, considerada em sentido lato, ~ brange não só a produtividade do exercente do cargo

ou

função,

como perfeição do trabalho e sua adequação técnica aos fins visa dos pela Administração, para que se avaliam os resultados, con frontando-se os desempenhos e aperfeiçoando-se

o pessoal através

de seleção e treinamento. Assim, a verificação da

eficiência

~

que ocorra determinada dilação temp~

ral, a fim de que tenha cabida a revisão administrativa? - Sim, há necessidade de que tenha sido esgotada recursal administrativa.

Esse procedimento

a

via

subentende reexame do

assunto já devidamente apreciado por autoridades e competentes. Pressupõe, assim, processo findo,

hierarquizadas processo que

seguiu todos os trâmites legais até final, e em que o

interessa

tinge os aspectos quantitativo e qualitativo, do seu custo oper~

do lançou mão, inutilmente, dos recursos ordinários ou mesmo

cional e da sua real utilidade para os administrados e para a Ad

negligenciou.

os


161

160 retribuído, ressalvadas as exceções legais. Em outras

palavras:

a Constituição Federal não proíbe somente a acumulação de

ministração.

esti

pêndios, mas, também, a titularidade de cargos, empregos ou

fun

81 - Por outro lado, a partir de que momento pode a Admini~ tração considerar o funcionário como "desidioso'no

ções públicas.

cumprimento

dos seus deveres"? 76 - A simples nomeação ou mesmo a posse em outro cargo

p~

- Quando verificar, pelos meios administrativos, que

o

servidor revela-se preguiçoso ou desleixado no tocante a tudo

blico bastam para caracterizar a acumulação? - Não. A acumulação requer a titularidade conferida pelo

quilo que se insere ao longo dos inciSos I a XXXV, do art.

~

150,

da Lei n9 5.406/69.

exercício do cargo ou da função. 77 - Qual é o limite máximo permitido em lei da carga

horá

ria semanal deferida a professor universitário nos casos de

acu

82 - O que vem a ser "revisão de processo ou "revisão administrativa"

administrativo"

ou, ainda, "processo revisional admh

nistrativo"?

mulação? - Sessenta horas.

- ~ o "remedium juris" reservado ao servidor apenado

an

teriormente em processo administrativo diSciplinar. Ensina a dou 78 - Qual é o conceito de cargo técnico-científico,

para

trina do direito administrativo brasileiro que a "revisão" titui novo processo, reexame do primeiro, com novos

fins de adequação da acumulação de cargos? - Todo cargo para cujo provimento se exija grau superior

cons

elementos e

subsídios para comprovação da inocência do funcionário

condena

do. A iniciativa do procedimento, entretanto, se inverte, trans ferindo-se ao funcionário, de acordo com o processo previsto "ex

de escolaridade. 79 - Quando se pode classificar um servidor público

como

vi legis". A revisão visa à reabilitação do funcionário, com

to

sendo "ineficiente no desempenho dos encargos que lhe competem"?

das as conseqüências de ordem funcional ou patrimonial e que daí

- Em termos de doutrina do direito administrativo

decorrem. O critêrio de julgamento será, porém, o mesmo do pr! meiro processo, a apuração da falta e a conseqüente aplicação da

brasi

leiro, quando a chefia imediata do servidor verificar que ele não vem realizando as suas atribuições com presteza, perfeição e ren dimento funcional.

pena. Só a ilegalidade justifica a revisão, pois, não seria líc! to rever, pelo critério da justiça, um ato prestado, principal mente, no critério da legalidade.

80 - Em sentido contrário, como a mesma doutrina

considera 83 - Há necessidade-de

a eficiência funcional na sua concepção mais ampla? - A eficiência funcional, considerada em sentido lato, ~ brange não só a produtividade do exercente do cargo

ou

função,

como perfeição do trabalho e sua adequação técnica aos fins visa dos pela Administração, para que se avaliam os resultados, con frontando-se os desempenhos e aperfeiçoando-se

o pessoal através

de seleção e treinamento. Assim, a verificação da

eficiência

~

que ocorra determinada dilação temp~

ral, a fim de que tenha cabida a revisão administrativa? - Sim, há necessidade de que tenha sido esgotada recursal administrativa.

Esse procedimento

a

via

subentende reexame do

assunto já devidamente apreciado por autoridades e competentes. Pressupõe, assim, processo findo,

hierarquizadas processo que

seguiu todos os trâmites legais até final, e em que o

interessa

tinge os aspectos quantitativo e qualitativo, do seu custo oper~

do lançou mão, inutilmente, dos recursos ordinários ou mesmo

cional e da sua real utilidade para os administrados e para a Ad

negligenciou.

os


162

163 84 - Na área da Administração campo do direito administrativo pressão

Pública e, em

disciplinar,

especial,

pode-se

usar da ex

"julgamento"? - Sim, porque foi usada, inclusive, pelo legislador

concebeu a Lei Orgânica da PolIcia Civil (art. 153,

da

que

Lei

n9

a

ex

5.406/691, como, também, fez inserir nesse diploma legal pressão

no_

"autoridade julgadora".

em termos

à

de direi

.to disciplinar? - Há, sim. No julgamento, a autoridade

administrativa

competente de~erá sempre fundamentar a sua decisão, ção própria ou adoção dos fundamentos do relatório

com

motiva

da Comissão,

tanto para a condenação, quanto para a absolvição. punição nos elementos do processo é nula, porque

ser ato disciplinar

legItimo, para se converter em ato

sem motivação,

subtrairia a possibilidade

le de legalidade da punição pelo judiciário,

arbitrá ad

do contr~

frustrando,

assim,

o preceito. constitucional

de proteção aos direitos individuais.

Esses são os ensinamentos

hauridos na melhor doutrina, como, t~

bém, aqueles que afirmam que os processos administrativos

prec1

sam achar-se escudados por um elevado senso de eq~idade,

dentro

do princIpio de que administrar é fazer justiça. Se nas

testemu

nhas a parcialidade

é condenável e na comissão de processos é i~

perdoável, na autoridade julgadora

é

absolutamente

a sua decisão, baixar o processo disciplinar

em diligência, para

com a juntada de outros documentos?

- Pode, para efeito de suprir quaisquer ou imperfeições,

porventura,

pessoal e informalmente,

en

menor,

devolverá o processo à autoridade que o remeteu. Quando forem di versos acusados e houver uma pena que exceda a competência da au toridade que determinou a abertura do processo, à

autoridade

quem cabe aplicar essa pena maior cabe a aplicação de

todas

a as

penas, no processo, inclusive aquelas da alçada da autoridade me nor. 88 - ~ procedente ou regular a desqualificação da de administrativa?

pena1id~

- Não, porque as infrações disciplinares são esp~cIficas não comportando essa mecânica somente admitida na área judicial. 89 - Funcionário que responde a mais de um processo admini~ trativo, pode ser punido com base em um deles, sem

prejuIzo

da

dup1icidade

de

agravação que venha a merecer com base no outro? - Pode, porque no caso o que existe é a

processos, a punição com base em um processo e a agravaçao em ou tro. 90 - A decisão administrativa faz coisa julgada? - A decisão administrativa não faz coisa julgada,

pode~

do, em qualquer tempo, ser objeto de reexame, por iniciativa das autoridades competentes.

lacunas,omissões

anotadas, como pode, ademais,ouvir,

os acusados e as testemunhas que depus~

ram nos autos, para formar juIzo próprio sobre os atos autoridade julgadora, achar insuficientemente comissão processante.

e

inadmissIvel.

86 - pode, ainda, a autoridade julgadora, antes de prolatar efeito de complementá-lo

o processo à autoridade competente. Esta examinará o processo

sem

deixa de

rio, ilegal, portanto. Além disso, a aplicação de penalidade ministrativa

- No âmbito de uma mesma repartição pública, quando a a~

tender que não cabe a pena de sua competência e nem pena

85 - Haverá algum ponto de contato entre o que sucede com

foi

toridade achar que a pena a aplicar excede à sua alçada, remeterá aplicará a pena, se for da sua competência. Se, entretanto,

sentença judicial e a decisão administrativa

justificativa

87 - Em termos de competência para aplicação de penas disci plinares, que medidas deve ter em vista a autoridade a qual concluso o processo administrativo?

que ela,

esclarecidos

pela

91 - O que sucede ao servidor público civil quando

descura

de seus deveres ou quando infringe quaisquer das proibições que está sujeito?

a

- Quando o funcionário nao faz o que deve fazer ou faz o que nao deve, fica em débito com a administração a que serve, em


162

163 84 - Na área da Administração campo do direito administrativo pressão

Pública e, em

disciplinar,

especial,

pode-se

usar da ex

"julgamento"? - Sim, porque foi usada, inclusive, pelo legislador

concebeu a Lei Orgânica da PolIcia Civil (art. 153,

da

que

Lei

n9

a

ex

5.406/691, como, também, fez inserir nesse diploma legal pressão

no_

"autoridade julgadora".

em termos

à

de direi

.to disciplinar? - Há, sim. No julgamento, a autoridade

administrativa

competente de~erá sempre fundamentar a sua decisão, ção própria ou adoção dos fundamentos do relatório

com

motiva

da Comissão,

tanto para a condenação, quanto para a absolvição. punição nos elementos do processo é nula, porque

ser ato disciplinar

legItimo, para se converter em ato

sem motivação,

subtrairia a possibilidade

le de legalidade da punição pelo judiciário,

arbitrá ad

do contr~

frustrando,

assim,

o preceito. constitucional

de proteção aos direitos individuais.

Esses são os ensinamentos

hauridos na melhor doutrina, como, t~

bém, aqueles que afirmam que os processos administrativos

prec1

sam achar-se escudados por um elevado senso de eq~idade,

dentro

do princIpio de que administrar é fazer justiça. Se nas

testemu

nhas a parcialidade

é condenável e na comissão de processos é i~

perdoável, na autoridade julgadora

é

absolutamente

a sua decisão, baixar o processo disciplinar

em diligência, para

com a juntada de outros documentos?

- Pode, para efeito de suprir quaisquer ou imperfeições,

porventura,

pessoal e informalmente,

en

menor,

devolverá o processo à autoridade que o remeteu. Quando forem di versos acusados e houver uma pena que exceda a competência da au toridade que determinou a abertura do processo, à

autoridade

quem cabe aplicar essa pena maior cabe a aplicação de

todas

a as

penas, no processo, inclusive aquelas da alçada da autoridade me nor. 88 - ~ procedente ou regular a desqualificação da de administrativa?

pena1id~

- Não, porque as infrações disciplinares são esp~cIficas não comportando essa mecânica somente admitida na área judicial. 89 - Funcionário que responde a mais de um processo admini~ trativo, pode ser punido com base em um deles, sem

prejuIzo

da

dup1icidade

de

agravação que venha a merecer com base no outro? - Pode, porque no caso o que existe é a

processos, a punição com base em um processo e a agravaçao em ou tro. 90 - A decisão administrativa faz coisa julgada? - A decisão administrativa não faz coisa julgada,

pode~

do, em qualquer tempo, ser objeto de reexame, por iniciativa das autoridades competentes.

lacunas,omissões

anotadas, como pode, ademais,ouvir,

os acusados e as testemunhas que depus~

ram nos autos, para formar juIzo próprio sobre os atos autoridade julgadora, achar insuficientemente comissão processante.

e

inadmissIvel.

86 - pode, ainda, a autoridade julgadora, antes de prolatar efeito de complementá-lo

o processo à autoridade competente. Esta examinará o processo

sem

deixa de

rio, ilegal, portanto. Além disso, a aplicação de penalidade ministrativa

- No âmbito de uma mesma repartição pública, quando a a~

tender que não cabe a pena de sua competência e nem pena

85 - Haverá algum ponto de contato entre o que sucede com

foi

toridade achar que a pena a aplicar excede à sua alçada, remeterá aplicará a pena, se for da sua competência. Se, entretanto,

sentença judicial e a decisão administrativa

justificativa

87 - Em termos de competência para aplicação de penas disci plinares, que medidas deve ter em vista a autoridade a qual concluso o processo administrativo?

que ela,

esclarecidos

pela

91 - O que sucede ao servidor público civil quando

descura

de seus deveres ou quando infringe quaisquer das proibições que está sujeito?

a

- Quando o funcionário nao faz o que deve fazer ou faz o que nao deve, fica em débito com a administração a que serve, em


165

164 termos de disciplina administrativa, verificando-se,

contra ele,-

um saldo negativo no balanço dos direitos e obrigações.Como de restabelecer o equilíbrio comprometido, concebeu-se são que o Estado impõe com o uso do seu poder

meio

a repre~

disciplinar sobre

- A pontualidade

reside no fato de o servidor

entrar na

repartição nas horas certas de expediente e retirar-se do

executado, haverá a correspondência deriva de dispositivos

92 - Em que consiste o dever da assiduidade? - Consiste no funcionário comparecer

diariamente

onde

diz que a falta ao ser

viço, quando não justificada, é punível com a

pena

são. E considera como falta justificada aquela que

de

repree~

deoorrer

de

servi

ço também dentro do horário a que deve observar. De acordo com a carreira a que pertencer o.servidor, o tipo de serviço

os funcionários.

trabalha. A jurisprudência administrativa

96 - Como deve ser entendida a pontualidade?

por

ele

de horário de trabalho e que

legais específicos. A falta de pontualid~

de tem as suas conseqüências não apenas sob o prisma disciplinar sujeitos os infratores às penas de advertência ou repreensão,mas ainda, nas sanções administrativas

de perda ou redução

de venci

mentos e cancelamento de ponto.

motivo reputado justo, a critério do chefe da repartição. Destas destacam-se dois tipos, pelas conseqüências que as que valem para todos os efeitos e as que

somente valem

fins disciplinares. A justificativa é tanto bem for deduzida antecipadamente. Mas, nem sempre em casos imprevisíveis de doença ou outros

delas resultam: recebida isso é

para se

o

possível,

motivos contrários à

97 - Como deve ser interpretado o dever de discrição? - Como de reserva que o servidor deve guardar em relação aos assuntos da sua rotina de serviço. A publicidade que der, a~ sim, a terceiros estranhos à repartição e, principalmente, fora do recinto desta, sobre fatos de que tiver conhecimento em razao

vontade do servidor. Nessas hipóteses, por óbvio, a justificação

do seu cargo, acarretar-lhe-á

deve dar-se logo em seguida à falta, de preferência

nar, mormente se incidentes sobre os objetivos oficiais da repaE

através

de

sanção

assun.tos tenham-se

93 - Qual é a conseqüência administrativa para

a inassidui

.dade decorrente do comparecimento do servidor ao serviço com mais uma hora de

antece

revestido da condição de "secreto",

so" ou "reservado!'. Os secretários de administrativos,

sindicáncias e

ao serviço, ressal

vados os casos previstos em lei.

falta pode

ou de sigilo funcional".

de cargo? - Não, podendo redundar na situação de faltas

interpol~

viço, seus. colegas de repartição e às partes que ~ ela e que devam

sistematicamente,

falta ao serviço durante um dos turnos do expediente diário? - Deverá ser, sucessivamente, repreendido, demitido, na forma da lei.

funcional?

- O dever de urbanidade acha-se ligado diretamente

ser atendidas por si. A urbanidade

suspenso

ou

à cor de ser

demandem

ou cavalherismo

é qualidade que se acha em situação diametralmente 95 - O que sucederá ao funcionário que,

profissional

tesia que o servidor deve ter em relação aos seus chefes

das, sujeitas a apuração em processo administrativo.

assumir

(arts. 154 e 325, do Código Penal).

98 - Em que termos deve ser tomada a urbanidade

94 - A inassiduidade habitual pode ser tomada como abandono

"sigil~ processos

têm por dever indeclinável observar a discrição

Dependendo da gravidade da "indiscrição", a

conotação de crime, como o de "violação de segredo

dência? - Esses fatos se constituem em falta

discipl~

tição; A situação para o servidor tanto mais se agravará se tais

documentação oficial ou idônea.

de uma hora de atraso e a saída com mais de

a correspondente

oposta à gro~

seria e à desatenção. O exercício parcimonioso do poder discipl~ nar, no seu sentido mais elevado, através de censura,admoestação ou advertência, podem evitar em muito a aplicação da escrita correspondente

à falta de urbanidade~

penalidade


165

164 termos de disciplina administrativa, verificando-se,

contra ele,-

um saldo negativo no balanço dos direitos e obrigações.Como de restabelecer o equilíbrio comprometido, concebeu-se são que o Estado impõe com o uso do seu poder

meio

a repre~

disciplinar sobre

- A pontualidade

reside no fato de o servidor

entrar na

repartição nas horas certas de expediente e retirar-se do

executado, haverá a correspondência deriva de dispositivos

92 - Em que consiste o dever da assiduidade? - Consiste no funcionário comparecer

diariamente

onde

diz que a falta ao ser

viço, quando não justificada, é punível com a

pena

são. E considera como falta justificada aquela que

de

repree~

deoorrer

de

servi

ço também dentro do horário a que deve observar. De acordo com a carreira a que pertencer o.servidor, o tipo de serviço

os funcionários.

trabalha. A jurisprudência administrativa

96 - Como deve ser entendida a pontualidade?

por

ele

de horário de trabalho e que

legais específicos. A falta de pontualid~

de tem as suas conseqüências não apenas sob o prisma disciplinar sujeitos os infratores às penas de advertência ou repreensão,mas ainda, nas sanções administrativas

de perda ou redução

de venci

mentos e cancelamento de ponto.

motivo reputado justo, a critério do chefe da repartição. Destas destacam-se dois tipos, pelas conseqüências que as que valem para todos os efeitos e as que

somente valem

fins disciplinares. A justificativa é tanto bem for deduzida antecipadamente. Mas, nem sempre em casos imprevisíveis de doença ou outros

delas resultam: recebida isso é

para se

o

possível,

motivos contrários à

97 - Como deve ser interpretado o dever de discrição? - Como de reserva que o servidor deve guardar em relação aos assuntos da sua rotina de serviço. A publicidade que der, a~ sim, a terceiros estranhos à repartição e, principalmente, fora do recinto desta, sobre fatos de que tiver conhecimento em razao

vontade do servidor. Nessas hipóteses, por óbvio, a justificação

do seu cargo, acarretar-lhe-á

deve dar-se logo em seguida à falta, de preferência

nar, mormente se incidentes sobre os objetivos oficiais da repaE

através

de

sanção

assun.tos tenham-se

93 - Qual é a conseqüência administrativa para

a inassidui

.dade decorrente do comparecimento do servidor ao serviço com mais uma hora de

antece

revestido da condição de "secreto",

so" ou "reservado!'. Os secretários de administrativos,

sindicáncias e

ao serviço, ressal

vados os casos previstos em lei.

falta pode

ou de sigilo funcional".

de cargo? - Não, podendo redundar na situação de faltas

interpol~

viço, seus. colegas de repartição e às partes que ~ ela e que devam

sistematicamente,

falta ao serviço durante um dos turnos do expediente diário? - Deverá ser, sucessivamente, repreendido, demitido, na forma da lei.

funcional?

- O dever de urbanidade acha-se ligado diretamente

ser atendidas por si. A urbanidade

suspenso

ou

à cor de ser

demandem

ou cavalherismo

é qualidade que se acha em situação diametralmente 95 - O que sucederá ao funcionário que,

profissional

tesia que o servidor deve ter em relação aos seus chefes

das, sujeitas a apuração em processo administrativo.

assumir

(arts. 154 e 325, do Código Penal).

98 - Em que termos deve ser tomada a urbanidade

94 - A inassiduidade habitual pode ser tomada como abandono

"sigil~ processos

têm por dever indeclinável observar a discrição

Dependendo da gravidade da "indiscrição", a

conotação de crime, como o de "violação de segredo

dência? - Esses fatos se constituem em falta

discipl~

tição; A situação para o servidor tanto mais se agravará se tais

documentação oficial ou idônea.

de uma hora de atraso e a saída com mais de

a correspondente

oposta à gro~

seria e à desatenção. O exercício parcimonioso do poder discipl~ nar, no seu sentido mais elevado, através de censura,admoestação ou advertência, podem evitar em muito a aplicação da escrita correspondente

à falta de urbanidade~

penalidade


166

167 99 - E

O

dever de lealdade, como deve ser compreendido?

- O dever de lealdade não tem como destinatários soas dos chefes ou dos superiores hierárquicos administrativa

do servidor.A lei

é bem clara nesse sentido, pois,no seu

vo apropriado referiu-se expressamente

à "lealdade

ções constitucionais

a que servir"

e administrativas

dens emanadas de seus superiores hierárquicos, salvo

as pe~

disposit!

às

institui o funcion~

em que o cumprimento dessas determinações

tição. Se a lei, assim preceituando, insere um dever para

gal, a fim de excluir a sua responsabilidade

correspondente

infringéncia. A doutrina, melhor

do que qualquer'

outro suporte de que se possa valer, esclarece que, por lealdade às instituições,

tem-se que considerar o cumprimento de um dever

político: deslealdade

às instituições,

de fato, corresponde

intenção de abalá-las, de derrocá-las, de substituí-las. que, de tal modo se conduz, falta a esse

à

Aquele

dever. Descumprindo-o,

entretanto, o cidadão expõe-se à sançào das leis com que me se defende. A liberdade de manifestação

o reg!

de pensamento e de

ou contrárias às instituições

doutrinas

constitucionais

adotar ou promover a pregação com medidas que vés da força ou da violência. Por isso,

não importe

as afrontem

em atra

assiste aos governantes

o direito de exigirem disciplina no recinto da

repartição pUb~!

e o meio mais prático de assegurá-la e o de vedar ou manifestações

estranhas

ou administrativas

vigentes, desde, é claro, que o seu procedimento

atividades

políticas em serviço.

A míngua

funcional.

administrativa nesse particular, há que se

correr da doutrina para o deslinde de conflitos que propósito. E esta, entre outros ensinamentos,

"o que determina a hierarquia é a lei. A lei é que

a

a

institui.

Todas as ordens remontam, pois, à lei. ~ à lei, em última se, que o funcionário deve obediência. Se a

so

suscitem

adverte-nos de que

ordem nao

.rou na lei, se não traz a tinta da lei, é a ordem

anál!

se insp!

de um

indiví

duo, não de uma autoridade: não tem de ser cumprida". 102 - Como deve ser encarada a proibição de o

- O que se verifica, em realidade, nos recintos das partições pUblicas brasileiras, em quaisquer das suas pisos governamentais,

é que, infelizmente, o

ou re

faixas ou

preceito

tem-se revelado letra morta. A prova disso aí está,

a margem. ca na inexis

tência de jurisprudência administrativa, que todos sabem riores da Administração. Em épocas pré-eleitorais,

reg~

servidor "pr~

mover manifestações de apreço ou desapreço e fazer circular subscrever lista de donativos no recinto da repartição?

resultante da reiterada apreciação da matéria pelos

100 - O que dizer-se da observância às normas legais e lamentares?

ile

o

pinião, garantida pela Lei Maior, há que permitir que o cidadãoe o servidor pUblico também o é - perfilhe

o

direito de representar contra aquele que determinou a ordem de jurisprudência

a

o fu~

cionário no seu antecedente, no conseqüente, porém, lhe abre

te político ou ideológico, torna-se assaz

aferir-se

i

legal e contrário aos interesses patrimoniais ou morais da repaE

rio. Por isso mesmo que esse preceito encerra conteúdo nitidame~ difícil

a hipótese

seja manifestamente

é

uma

órgãos sup~ principalme~

te, pululam as manifestações de apreço, às escâncaras, voltadas, sempre, para a angariação de votos em favor de funcionário envo!

- Se a qualquer um do povo nao é dado escusar-se de qua! quer obrigação pelo desconhecimento da lei, "a fortiori", o ser

ra colher assinaturas, destinadas a angariar dinheiro para a com

vidor pUblico está no dever de observá-la. Por regulamento deve-

pra de presentes a serem ofertados às pessoas dos chefes de

se entender os diplomas legais de segunda grandeza, como o decre

viço,por motivo de aniversário, casamento etc., quando, não rar~

to destinado à execução da lei ou do decreto-lei.

vido em candidatura a cargo e~etivo. Também, circulam listas

para filhos ou parentes próximos destes.Até rifas (ação entre migosl,que se constituem em contravenção penal, circulam

101 - Até que ponto o servidor deve obediência às

ordens su

periores? - O funcionário estará sempre obrigado a cumprir

as

or

p~ ser ~

livre

mente nos setores de trabalho de repartições pUblicas,o mais das vezes sob o olhar complacente de seus diretores. Tudo isso é por demais constrangedor, principalmente, para as partes estranhas


166

167 99 - E

O

dever de lealdade, como deve ser compreendido?

- O dever de lealdade não tem como destinatários soas dos chefes ou dos superiores hierárquicos administrativa

do servidor.A lei

é bem clara nesse sentido, pois,no seu

vo apropriado referiu-se expressamente

à "lealdade

ções constitucionais

a que servir"

e administrativas

dens emanadas de seus superiores hierárquicos, salvo

as pe~

disposit!

às

institui o funcion~

em que o cumprimento dessas determinações

tição. Se a lei, assim preceituando, insere um dever para

gal, a fim de excluir a sua responsabilidade

correspondente

infringéncia. A doutrina, melhor

do que qualquer'

outro suporte de que se possa valer, esclarece que, por lealdade às instituições,

tem-se que considerar o cumprimento de um dever

político: deslealdade

às instituições,

de fato, corresponde

intenção de abalá-las, de derrocá-las, de substituí-las. que, de tal modo se conduz, falta a esse

à

Aquele

dever. Descumprindo-o,

entretanto, o cidadão expõe-se à sançào das leis com que me se defende. A liberdade de manifestação

o reg!

de pensamento e de

ou contrárias às instituições

doutrinas

constitucionais

adotar ou promover a pregação com medidas que vés da força ou da violência. Por isso,

não importe

as afrontem

em atra

assiste aos governantes

o direito de exigirem disciplina no recinto da

repartição pUb~!

e o meio mais prático de assegurá-la e o de vedar ou manifestações

estranhas

ou administrativas

vigentes, desde, é claro, que o seu procedimento

atividades

políticas em serviço.

A míngua

funcional.

administrativa nesse particular, há que se

correr da doutrina para o deslinde de conflitos que propósito. E esta, entre outros ensinamentos,

"o que determina a hierarquia é a lei. A lei é que

a

a

institui.

Todas as ordens remontam, pois, à lei. ~ à lei, em última se, que o funcionário deve obediência. Se a

so

suscitem

adverte-nos de que

ordem nao

.rou na lei, se não traz a tinta da lei, é a ordem

anál!

se insp!

de um

indiví

duo, não de uma autoridade: não tem de ser cumprida". 102 - Como deve ser encarada a proibição de o

- O que se verifica, em realidade, nos recintos das partições pUblicas brasileiras, em quaisquer das suas pisos governamentais,

é que, infelizmente, o

ou re

faixas ou

preceito

tem-se revelado letra morta. A prova disso aí está,

a margem. ca na inexis

tência de jurisprudência administrativa, que todos sabem riores da Administração. Em épocas pré-eleitorais,

reg~

servidor "pr~

mover manifestações de apreço ou desapreço e fazer circular subscrever lista de donativos no recinto da repartição?

resultante da reiterada apreciação da matéria pelos

100 - O que dizer-se da observância às normas legais e lamentares?

ile

o

pinião, garantida pela Lei Maior, há que permitir que o cidadãoe o servidor pUblico também o é - perfilhe

o

direito de representar contra aquele que determinou a ordem de jurisprudência

a

o fu~

cionário no seu antecedente, no conseqüente, porém, lhe abre

te político ou ideológico, torna-se assaz

aferir-se

i

legal e contrário aos interesses patrimoniais ou morais da repaE

rio. Por isso mesmo que esse preceito encerra conteúdo nitidame~ difícil

a hipótese

seja manifestamente

é

uma

órgãos sup~ principalme~

te, pululam as manifestações de apreço, às escâncaras, voltadas, sempre, para a angariação de votos em favor de funcionário envo!

- Se a qualquer um do povo nao é dado escusar-se de qua! quer obrigação pelo desconhecimento da lei, "a fortiori", o ser

ra colher assinaturas, destinadas a angariar dinheiro para a com

vidor pUblico está no dever de observá-la. Por regulamento deve-

pra de presentes a serem ofertados às pessoas dos chefes de

se entender os diplomas legais de segunda grandeza, como o decre

viço,por motivo de aniversário, casamento etc., quando, não rar~

to destinado à execução da lei ou do decreto-lei.

vido em candidatura a cargo e~etivo. Também, circulam listas

para filhos ou parentes próximos destes.Até rifas (ação entre migosl,que se constituem em contravenção penal, circulam

101 - Até que ponto o servidor deve obediência às

ordens su

periores? - O funcionário estará sempre obrigado a cumprir

as

or

p~ ser ~

livre

mente nos setores de trabalho de repartições pUblicas,o mais das vezes sob o olhar complacente de seus diretores. Tudo isso é por demais constrangedor, principalmente, para as partes estranhas


169

168 que se encontrem presentes, sabido por demais que a

repartição

dos como crime.

pUblica é destinada unicamente ao trabalho e que nela somente de ve reinar uma atmosfera de total dedicação ao serviço.

105 - E o que se dizer da proibição seguinte, de "exercer c~ mércio ou participar de sociedade comercial ou individual,

103 - Qual o entendimento disciplnar que se infere da proib~ çao de o servidor "valer-se do cargo para lograr

proveito

pe~

soaI em detrimento da dignidade da função?

exce

to como acionista, cotista ou comanditário"? - Embora, seja livre o exercício das profissões, está no consenso geral que o mesmo não pode tornar-se incompatível com o

- Tem duplo aspecto discip~inar o ditame em apreço, a s~

desempenho de função pUblica; assim, não é lícito ao funcionário

ber: impedir que o uso indevido do cargo propicie ao servidor o£'

colocar-se em situação em que possa vir a defender interesses ~

ter vantage~ de terceiro sob condições de constrangimento,

tagônicos aos que lhe cabe defender em' razão do cargo que ocupa.

a sol

do dessa va~tagem; agir o servidor de certo modo que, se não ra a mesma, assim não teria procedido. A fidelidade

funcional',

dentre outros atributos de que deve se revestir o servidor, si só

já se constitui em obstáculo a que o valimento

do

por cargo

e profu~

se configure, certo como é que ela é a vontade sincera da de o servidor agir voltado para o interesse da

fo

Administração

PUblica e de evitar para a mesma todo dano,perigo ou

diminuição

de decoro ou de prestígio. A evitar a infração desse

preceito,

O princípio da ética pr9fissional

inerente ao exercício 'd~ qua!

quer profis,são, por que se torna mais acentuado quando envolva o desempenho de função pUblica, pela responsabilidade caracteriza, compreende uma série de procedimentos

social

ticas a que o servidor pUblico fica naturalmente jungido, decorrência da sua investidura em função pUblica. ao desenvolvimento

Paralelamente

mente, nelas não se integravam.' As sociedades civis ora fins econômicos,

dor tornar~se indig~o da função que exerça; os objetivos

meiras ,as contribuições sociais constituem o capital de

partição, dos quais não deve afastar o'servidor, com

quebra dos

princípios de fidelidade funcional; e os preceitos legais,

que

o

sao de

ora de fins não econômicos, sendo que, nas

cessitam, a fim de se obterem vantagens econômicas.

Em tais

dições, tomam-se formas clássicas do direito comercial,

con

figura~'

do, entre elas, as sociedades por quota de responsabilidade

chiment~ do órgão a que pertença, os quais não devem ser

tada. Assim, servidor pUblico que se reveste, também, na

dos.

pr~

que n~

disciplinam a sua conduta de funcionário ou regulamentam o pree~ viola

con

ceito das sociedades civis, abrangendo modalidades que, anterioE

a moralidade' administrativa pela qual não é permissível ao serv~ re

é

como

das sociedades comerciais, alargou-se

contribui a doutrina com o conjunto de regras práticas, a saber: da

que

e atitudes

lim~ gerê~

ci~ dessas sociedade~ está sujeito à proibição da lei de que se cogita. Nem se diga, ainda, que o funcionário possa ser titular

104 - Qual a extensão da proibição dirigida ao

funcionário,

traduzida em "coagir ou aliciar subordinados com o objetivo

de

natureza partidária"?

inten

comercial neste caso éilimit~

os a

gentes passivos os seus subordinados. A simples ação política no vem acompanhada do elenco subjetivo da coação. Essa

sidade, eis que a responsabilidade

da, atingindo ,os bens pessoais do seu titular.

- O titular dessa proibição é o chefe de serviço e àrnbitoda repartição já é defesa em lei, quanto mais

de firma individual, porque a proibição aqui assume maior

quando ela infração

tão séria ou prejudicial aos serviços que é capitulada com a

é p~

na de demissão. A matéria objeto do preceito em exame estende-se ainda, à legislação eleitoral, que, inclusive, prevê os casos ti

106 - O "pleitear como procurador ou intermédio,

junto às re

partições pUblicas, salvo quando se tratar de percepção de venci mento e vantagens de parente até segundo grau", proibição de lei dirigida ao servidor, seria, em outros termos, a advocacia nistrativa? - Sim, porque se quem o faz ê advogaGo, regularmente

adm! ins


169

168 que se encontrem presentes, sabido por demais que a

repartição

dos como crime.

pUblica é destinada unicamente ao trabalho e que nela somente de ve reinar uma atmosfera de total dedicação ao serviço.

105 - E o que se dizer da proibição seguinte, de "exercer c~ mércio ou participar de sociedade comercial ou individual,

103 - Qual o entendimento disciplnar que se infere da proib~ çao de o servidor "valer-se do cargo para lograr

proveito

pe~

soaI em detrimento da dignidade da função?

exce

to como acionista, cotista ou comanditário"? - Embora, seja livre o exercício das profissões, está no consenso geral que o mesmo não pode tornar-se incompatível com o

- Tem duplo aspecto discip~inar o ditame em apreço, a s~

desempenho de função pUblica; assim, não é lícito ao funcionário

ber: impedir que o uso indevido do cargo propicie ao servidor o£'

colocar-se em situação em que possa vir a defender interesses ~

ter vantage~ de terceiro sob condições de constrangimento,

tagônicos aos que lhe cabe defender em' razão do cargo que ocupa.

a sol

do dessa va~tagem; agir o servidor de certo modo que, se não ra a mesma, assim não teria procedido. A fidelidade

funcional',

dentre outros atributos de que deve se revestir o servidor, si só

já se constitui em obstáculo a que o valimento

do

se configure, certo como é que ela é a vontade sincera da de o servidor agir voltado para o interesse da

fo por

cargo

e profu~

Administração

PUblica e de evitar para a mesma todo dano,perigo ou

diminuição

de decoro ou de prestígio. A evitar a infração desse

preceito,

O princípio da ética pr9fissional

inerente ao exercício 'd~ qua!

quer profis,são, por que se torna mais acentuado quando envolva o desempenho de função pUblica, pela responsabilidade caracteriza, compreende uma série de procedimentos

social

ticas a que o servidor pUblico fica naturalmente jungido, decorrência da sua investidura em função pUblica. ao desenvolvimento

Paralelamente

mente, nelas não se integravam.' As sociedades civis ora fins econômicos,

dor tornar~se indig~o da função que exerça; os objetivos

meiras ,as contribuições sociais constituem o capital de

partição, dos quais não deve afastar o'servidor, com

quebra dos

princípios de fidelidade funcional; e os preceitos legais,

que

o

sao de

ora de fins não econômicos, sendo que, nas

cessitam, a fim de se obterem vantagens econômicas.

Em tais

dições, tomam-se formas clássicas do direito comercial,

con

figura~'

do, entre elas, as sociedades por quota de responsabilidade

chiment~ do órgão a que pertença, os quais não devem ser

tada. Assim, servidor pUblico que se reveste, também, na

dos.

pr~

que n~

disciplinam a sua conduta de funcionário ou regulamentam o pree~ viola

con

ceito das sociedades civis, abrangendo modalidades que, anterioE

a moralidade' administrativa pela qual não é permissível ao serv~ re

é

como

das sociedades comerciais, alargou-se

contribui a doutrina com o conjunto de regras práticas, a saber: da

que

e atitudes

lim~ gerê~

ci~ dessas sociedade~ está sujeito à proibição da lei de que se cogita. Nem se diga, ainda, que o funcionário possa ser titular

104 - Qual a extensão da proibição dirigida ao

funcionário,

traduzida em "coagir ou aliciar subordinados com o objetivo

de

natureza partidária"?

inten

comercial neste caso éilimit~

os a

gentes passivos os seus subordinados. A simples ação política no vem acompanhada do elenco subjetivo da coação. Essa

sidade, eis que a responsabilidade

da, atingindo ,os bens pessoais do seu titular.

- O titular dessa proibição é o chefe de serviço e àrnbitoda repartição já é defesa em lei, quanto mais

de firma individual, porque a proibição aqui assume maior

quando ela infração

tão séria ou prejudicial aos serviços que é capitulada com a

é p~

na de demissão. A matéria objeto do preceito em exame estende-se ainda, à legislação eleitoral, que, inclusive, prevê os casos ti

106 - O "pleitear como procurador ou intermédio,

junto às re

partições pUblicas, salvo quando se tratar de percepção de venci mento e vantagens de parente até segundo grau", proibição de lei dirigida ao servidor, seria, em outros termos, a advocacia nistrativa? - Sim, porque se quem o faz ê advogaGo, regularmente

adm! ins


lí'O

171

crito na OAB e não padece de qualquer dos impedimentos

estabele

cidos no Regulamento dessa autarquia, acha-se o mesmo

resguard~

do em sua profissão de todos os vizos legais. Porém,

se tem

condição de servidor público, ainda que advogado seja, não rá fazê-lo, a não ser em causa própria ou em favor de té segundo grau. O termo pleitear subentende, em se financeiro como retribuição do procuratório,

a pod~

parente ~

geral, intere~ como, também,

107 - Qual a conotação que se empresta à proibição

de o fun

vantagens de

qualquer espécie em razão das atribuições"? ou gorjeta de quantia reduz!

da. "ComJ.ssões", retribuição ou gratificação responde a um determinado percentual.

que,geralmente,

"Presentes"

sao

prendas, brindes, entre outras coisas que tais. "Vantagem", branda de todas, a que menos possa significar desprestígio

para a honorabilidade

falta

co!.

dádivas,

nalmente, significa lucro, proveito etc. Dessas imagens, a

fim, do seu conceito ético-social,

a não ser que se verifique a exceção legal e que é esse dispositivo

infringir

como a pessoa subrogada são solidariamente

res

ponsáveis pelas conseqüências penais e civis daí decorrentes. 109 - O Direito Administrativo pátrio admite a figura da ten tativa de infração disciplinar? - Não somente no Brasil, mas, de um modo geral, o to Administrativo

Dire!

não admite a tentativa de infração disciplinar.

a tipicidade do crime e a sua consumação. A tentativa dade, é possível até que no Direito Administrativo a sua existência de fato. Como, porém, não é ela

se

direito positivo, equivale a não existir. Até porque, só se pode falar em tentativa quando a lei a prevê em termos de repressão, tal como ocorre no Código Penal. De resto, como as infrações a~ ministrativas

da toda e qualquer possibilidade de caracterizar-se

demais

pequeno valor, tanto por parte de chefes como

de

é corruE

presentes

com ma~

or freqüência nas festividades natalinas e de fim-de-ano,

consumam-se no momento da sua prática, fica

no Direito Administrativo, coso

anula

a tentativa

até mesmo em termos meramente

juríd!

de

subordinados,

corriqueiro,

verifique

contemplada no

do servidor, a diminuição, e~

A aceitação de

o

Em reali

fi

funcional,

subalterno, um interesse financeiro que, por natureza,

seria

percurso interrompido ou inacabado do "iter criminis".

seria a do presente.As

tornou-se, de algum tempo a esta parte,fato

representada

quase sempre pela delegação. Tanto o funcionário que

mais

não se lhe equiparam em nada, porque deixam a lobrigar interesse tor tanto ativa como passivamente.

intransferível,

Esta é uma figura própria do Direito Penal, onde tem lugar entre

- Primeiro, há que se conceituar cada uma dessas figuras legais. "Propinas" são gratificação

função ou o cargo público no Brasil é pessoal e

a

condição de parente até segundo grau afasta esse mesmo interesse

cionário "receber propinas, comissões, presentes e

to. A figura do "bagrinho" é repudiada por lei e pelo direito. A

a ~al

110 - Quais os efeitos que surte a co-participação em se tra tando de infrações disciplinares? - Independentemente

de a infração reverstir-se da

ponto que seria ridículo ou pueril a qualquer autoridade pública

ção material ou formal, cada funcionário responderá por sua

provocar abertura de processo em função disso.

duta pessoal ou particular, sendo a penalidade aplicada

a

condi con cada

um dos infratores, com o mesmo grau de responsabilidade. 108 - Por último, nao pode o funcionário estranha à repartição,

"cometer a

fora dos casos previstos em lei, o

pessoa desem

penho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados"? - Não, porque é isso uma iniciativa alinhada

no

elenco

111 - E no caso de concurso de infrações, qual o critério p~ ra aplicação das penalidades? - Tanto se considere o concurso formal de infrações,

co

das proibições de lei. Valha notado, de plano, que a lei adminis

mo o material, o critério tradicional no Direito

trativa brasileira veda o exercício de função de fato, porque proíbe, também, originalmente, a existência do funcionário de fa

disciplinar é o da absorção das penas e nao o da acumulação, po!. que naquele prevalece a imposição de uma só penalidade, ou seja

Administrativo


lí'O

171

crito na OAB e não padece de qualquer dos impedimentos

estabele

cidos no Regulamento dessa autarquia, acha-se o mesmo

resguard~

do em sua profissão de todos os vizos legais. Porém,

se tem

condição de servidor público, ainda que advogado seja, não rá fazê-lo, a não ser em causa própria ou em favor de té segundo grau. O termo pleitear subentende, em se financeiro como retribuição do procuratório,

a pod~

parente ~

geral, intere~ como, também,

107 - Qual a conotação que se empresta à proibição

de o fun

vantagens de

qualquer espécie em razão das atribuições"? ou gorjeta de quantia reduz!

da. "ComJ.ssões", retribuição ou gratificação responde a um determinado percentual.

que,geralmente,

"Presentes"

sao

nalmente, significa lucro, proveito etc. Dessas imagens, a branda de todas, a que menos possa significar desprestígio

para a honorabilidade

falta

co!.

dádivas,

prendas, brindes, entre outras coisas que tais. "Vantagem",

fim, do seu conceito ético-social,

a não ser que se verifique a exceção legal e que é esse dispositivo

infringir

como a pessoa subrogada são solidariamente

res

ponsáveis pelas conseqüências penais e civis daí decorrentes. 109 - O Direito Administrativo pátrio admite a figura da ten tativa de infração disciplinar? - Não somente no Brasil, mas, de um modo geral, o to Administrativo

Dire!

não admite a tentativa de infração disciplinar.

a tipicidade do crime e a sua consumação. A tentativa dade, é possível até que no Direito Administrativo a sua existência de fato. Como, porém, não é ela

se

direito positivo, equivale a não existir. Até porque, só se pode falar em tentativa quando a lei a prevê em termos de repressão, tal como ocorre no Código Penal. De resto, como as infrações a~ ministrativas

da toda e qualquer possibilidade de caracterizar-se

demais

pequeno valor, tanto por parte de chefes como

de

é corruE

presentes

com ma~

or freqüência nas festividades natalinas e de fim-de-ano,

consumam-se no momento da sua prática, fica

no Direito Administrativo, coso

anula

a tentativa

até mesmo em termos meramente

juríd!

de

subordinados,

corriqueiro,

verifique

contemplada no

do servidor, a diminuição, e~

A aceitação de

o

Em reali

fi

funcional,

subalterno, um interesse financeiro que, por natureza,

seria

percurso interrompido ou inacabado do "iter criminis".

seria a do presente.As

tornou-se, de algum tempo a esta parte,fato

representada

quase sempre pela delegação. Tanto o funcionário que

mais

não se lhe equiparam em nada, porque deixam a lobrigar interesse tor tanto ativa como passivamente.

intransferível,

Esta é uma figura própria do Direito Penal, onde tem lugar entre

- Primeiro, há que se conceituar cada uma dessas figuras legais. "Propinas" são gratificação

função ou o cargo público no Brasil é pessoal e

a

condição de parente até segundo grau afasta esse mesmo interesse

cionário "receber propinas, comissões, presentes e

to. A figura do "bagrinho" é repudiada por lei e pelo direito. A

a ~al

110 - Quais os efeitos que surte a co-participação em se tra tando de infrações disciplinares? - Independentemente

de a infração reverstir-se da

ponto que seria ridículo ou pueril a qualquer autoridade pública

ção material ou formal, cada funcionário responderá por sua

provocar abertura de processo em função disso.

duta pessoal ou particular, sendo a penalidade aplicada

a

condi con cada

um dos infratores, com o mesmo grau de responsabilidade. 108 - Por último, nao pode o funcionário estranha à repartição,

"cometer a

fora dos casos previstos em lei, o

pessoa desem

penho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados"? - Não, porque é isso uma iniciativa alinhada

no

elenco

111 - E no caso de concurso de infrações, qual o critério p~ ra aplicação das penalidades? - Tanto se considere o concurso formal de infrações,

co

das proibições de lei. Valha notado, de plano, que a lei adminis

mo o material, o critério tradicional no Direito

trativa brasileira veda o exercício de função de fato, porque proíbe, também, originalmente, a existência do funcionário de fa

disciplinar é o da absorção das penas e nao o da acumulação, po!. que naquele prevalece a imposição de uma só penalidade, ou seja

Administrativo


173

172 a mais grave, ao contrário do outro, que estabelece o

somatório

das diversas sanções.

cortesia ou indisciplina exercida por funcionário

investido

função de chefia; denúncias infundadas, reiteradamente Falta grave abrange todo ato indisciplinado

112 - Ainda no campo do direito disciplinar, é relevante

ou

irrelevante o fazer-se distinção entre reincidência genérica

e

reincidência específica?

em

feitas

não tipificado

"in

abstracto"na lei, mas, implícito no sistema ou no ordenamento j.!:! rídico-administrativo-disciplinar

positivo. O sistema

discipl!

nar deixa um espaço aberto a ser preenchido pelos desvios de con

- ~ irrelevante neste campo do direito, ao

contrário do

que sucede no Direito Penal. ~ tão somente importante, no to disciplinar, que se considere a existência de uma

direi

condenação

duta não expressamente

declarados na lei, mas. incompatíveis

implícitos na necessidade de preservação da dignidade e

porque

bilidade da função pública. Consoante a índole ético-social

isso em si mesmo serâ o suficiente para a agrávação

sanção

sistema disciplinar estatutário,

que irá se seguir.

ou

intang!

anterior do funcionário, pouco importe por que infração, da

com

os critérios, os princípios e os postulados por ele adotados

do

não é tolerável, de modo geral,

o comportamento do funcionário que importe em amesquinhamento menosprezo do prestígio, da dignidade, do decoro ou da boa

113 - Não seria duplicidade de punição a substituição de uma penalidade por outra de maior intensidade?

tação da instituição pública, ou seja, contrário à ordem, regul~ ridade, eficiência,

- Não, desde que tal ocorra a título de retificação

de

penalidade, para substituição por outra, mais adequada,desde que a .segunda invalide a primeira.

tranq~ilidade

ou segurança de seus serviços

ou de suas finalidades. Não é possível dissociar o fenômeno. di~ ciplinar administrativo

do dever de apreço, consideração

peito pela instituição pública; seria contrasenso a

e

financeira, da parte

do servidor.acusado, constitui estado de necessidade,

a

ensejar

a redução ou nao aplicação de pena disciplinar?

res

admissão da

licitude da ação negativa do agente do serviço público, em 114 - A simples alegação de dificuldade

ou

rep.!:!

rela

ção à própria instituição. A falta grave ora em exame não

pode

nem deve ser confundida com aquela falta, de idêntico nome, inse rida no texto do art. 160 , itens I a IV, da Lei nQ 5.406/69, que

- Não.

se liga à pena de cassação de aposentadoria.

Por reincidência,p~

ra os efeitos do dispositivo que se examina, entende-se a especf 115 - O que quer dizer "falta grave" e "reincidência"?

fica, porque,se neles se enquadrasse a genérica, não faria sent!

- Nem a lei nem, tampouco, a jurisprudência administrat! va,conceituou o que seja efetivamente falta grave. O que se fez

do agravar-se uma situação susceptível de pena de repreensão, p~

atê agora foi exemplificar vários casos em que estaria

vância do dever de assiduidade e viesse, depois, incidir na

presente

a falta grave. Seriam, assim: tentar, o servidor, agredir

sup~

rior hierárquico, por questões de serviço; meios violentos trabalho com subordinados ou com as partes; assinatura de

no decla

ração falsa em prejuízo de colegas; retirada de processos. da

ção aos subordinados; omissão em representar contra pretensa coa ção de que o funcionário se diga vitima; acalorada discussão

no

local de trabalho e durante o expediente;

fo

ra do local de serviço, mas, por questões ligadas ao mesmo;

pontualidade,

inobse~

receberia nova pena de repreensão. Porém, se

gunda infração fosse a mesma de inassiduidade,

claro é que

im a se deve

rá ser apenado com suspensao.

re

partição, sem autorização superior; falta de eficiente fiscaliz~

agressao ao chefe,

ra a de suspensão. O servidor que fora repreendido por

des

116 - A Administração pode demitir funcionário, 'por

corruE

ção passiva, com base, apenas, em processo administrativo? - Pode. Se bem se trate de um dos crimes contra a nistração pública, a jurisprudência

administrativa

assim tem

Admi se

mani festado.

J


173

172 a mais grave, ao contrário do outro, que estabelece o

somatório

das diversas sanções.

cortesia ou indisciplina exercida por funcionário

investido

função de chefia; denúncias infundadas, reiteradamente Falta grave abrange todo ato indisciplinado

112 - Ainda no campo do direito disciplinar, é relevante

ou

irrelevante o fazer-se distinção entre reincidência genérica

e

reincidência específica?

em

feitas

não tipificado

"in

abstracto"na lei, mas, implícito no sistema ou no ordenamento j.!:! rídico-administrativo-disciplinar

positivo. O sistema

discipl!

nar deixa um espaço aberto a ser preenchido pelos desvios de con

- ~ irrelevante neste campo do direito, ao

contrário do

que sucede no Direito Penal. ~ tão somente importante, no to disciplinar, que se considere a existência de uma

direi

condenação

duta não expressamente

declarados na lei, mas. incompatíveis

implícitos na necessidade de preservação da dignidade e

porque

bilidade da função pública. Consoante a índole ético-social

isso em si mesmo serâ o suficiente para a agrávação

sanção

sistema disciplinar estatutário,

que irá se seguir.

ou

intang!

anterior do funcionário, pouco importe por que infração, da

com

os critérios, os princípios e os postulados por ele adotados

do

não é tolerável, de modo geral,

o comportamento do funcionário que importe em amesquinhamento menosprezo do prestígio, da dignidade, do decoro ou da boa

113 - Não seria duplicidade de punição a substituição de uma penalidade por outra de maior intensidade?

tação da instituição pública, ou seja, contrário à ordem, regul~ ridade, eficiência,

- Não, desde que tal ocorra a título de retificação

de

penalidade, para substituição por outra, mais adequada,desde que a .segunda invalide a primeira.

tranq~ilidade

ou segurança de seus serviços

ou de suas finalidades. Não é possível dissociar o fenômeno. di~ ciplinar administrativo

do dever de apreço, consideração

peito pela instituição pública; seria contrasenso a

e

financeira, da parte

do servidor.acusado, constitui estado de necessidade,

a

ensejar

a redução ou nao aplicação de pena disciplinar?

res

admissão da

licitude da ação negativa do agente do serviço público, em 114 - A simples alegação de dificuldade

ou

rep.!:!

rela

ção à própria instituição. A falta grave ora em exame não

pode

nem deve ser confundida com aquela falta, de idêntico nome, inse rida no texto do art. 160 , itens I a IV, da Lei nQ 5.406/69, que

- Não.

se liga à pena de cassação de aposentadoria.

Por reincidência,p~

ra os efeitos do dispositivo que se examina, entende-se a especf 115 - O que quer dizer "falta grave" e "reincidência"?

fica, porque,se neles se enquadrasse a genérica, não faria sent!

- Nem a lei nem, tampouco, a jurisprudência administrat! va,conceituou o que seja efetivamente falta grave. O que se fez

do agravar-se uma situação susceptível de pena de repreensão, p~

atê agora foi exemplificar vários casos em que estaria

vância do dever de assiduidade e viesse, depois, incidir na

presente

a falta grave. Seriam, assim: tentar, o servidor, agredir

sup~

rior hierárquico, por questões de serviço; meios violentos trabalho com subordinados ou com as partes; assinatura de

no decla

ração falsa em prejuízo de colegas; retirada de processos. da

ção aos subordinados; omissão em representar contra pretensa coa ção de que o funcionário se diga vitima; acalorada discussão

no

local de trabalho e durante o expediente;

fo

ra do local de serviço, mas, por questões ligadas ao mesmo;

pontualidade,

inobse~

receberia nova pena de repreensão. Porém, se

gunda infração fosse a mesma de inassiduidade,

claro é que

im a se deve

rá ser apenado com suspensao.

re

partição, sem autorização superior; falta de eficiente fiscaliz~

agressao ao chefe,

ra a de suspensão. O servidor que fora repreendido por

des

116 - A Administração pode demitir funcionário, 'por

corruE

ção passiva, com base, apenas, em processo administrativo? - Pode. Se bem se trate de um dos crimes contra a nistração pública, a jurisprudência

administrativa

assim tem

Admi se

mani festado.

J


175 174 Nas condições impostas segundo os itens I a XIV, do art. 159, da 117 - Como se caracteriza a infração disciplinar nência pública e escandalosa, guez habi tual"?

da "inconti

vício de jogos proibidos e

Lei n9 5.406/69, é ela exacerbada com a nota ou cláusula em que~ tão, eis que as respectivas faltas são tidas como

"delitos

fun

cionais qualificados".

Por quaisquer procedimentos

pessoais, intra ou

muros, da repartição, de forma reiterada, susceptíveis ferir para o servidor a opinião generalizada conduta. A lei administrativa

embria extra

de

de cidadão

apura essas manifestações

trans de

públicas

e ostensivas, das quais resultam escândalo, pela forma e freq8ê~ cia com que ocorrem. 118 - De que se constitui a "insubordinação

grave em

servi

ço"?

122 - Quais os efeitos decorrentes da aplicação

da

nota "a

bem do serviço público" "ad futurum",? - A impossibilidade de o servidor ser readmitido viço públiéo e a possibilidade de ser proibida a

no ser

sua entrada na

repartição, por ser considerada pessoa inidônea. 123 - Uma vez cancelada a nota "a bem do serviço público'; c9. mo pOderá dar-se o reingresso do ex-servidor no serviço público?

- A insubordinação desrespeito

grave em serviço pressupõe

acintoso

à ordem diretamente recebida de superior hierárquico.

119 - Em qual situação nao haverá demissão e sim função pública?

perda

da

no art.158,

da Lei n9 5.406/69, o fará com a demissão. Entretanto,

se

a

tuação do servidor for a de condenado na justiça criminal qualquer crime tipificado no Código Penal, acrescida tância de o Juízo haver-lhe irrogado, também, a pena

so público. 124 - A nossa lei admite a substituição da pena

de demissão

pela de suspensão?

- Quando a autoridade julgadora tiver de apenar o funcio nário porque a falta cometida pelo mesmo enquadra-se

- Poderá ser nomeado em virtude de habilitação em concur

a

- Não. As infrações disciplinares sao comportando desclassificação

específicas,

nao

da respectiva penalidade.

si por

circuns acessor~a

125 - Por que a designação de "recurso hierárquico" para

- Porque pressupõe o reexame do assunto por autoridade ~

de "perda da função pública", a autoridade baixará portaria, não

mediatamente

para demiti-lo, mas, antes, para declarar aquela condição

feriu a decisão de que se pede modificação ou reforma.

cons

ca

racterizar o apelo do servidor policial na área administrativa? superior e jurisdição ou hierarquia àquela

que pr9.

tante da sentença, qual seja a da "perda da função pública". 126 - O recurso difere, assim, do pedido de reconsideração? 120 - A extinção, por indulto, da pena principal sentenciada no juízo criminal atinge, porventura, da função pública? - Não, segundo entendimento

a pena acessória de

perda

Sim, porque no pedido de reconsideração,o

apelo de ree

xame é dirigido à mesma autoridade que proferiu a decisão de que se pede modificação ou que seja tornada sem efeito.

da jurisprudência

administra 127 - O servidor pode recorrer ao Poder Judiciário,diretame~

tiva.

te, sem necessidade de esgotar os recursos administrativos? importa em uma

moda

lidade diferente de "demissão" ou é apenas uma agravante à expulsiva?

121 - A nota "a bem do serviço público"

pena

- A segunda hipótese é a procedente.

A demissão é uma só

- Pode, cumprindo aduzir-se que o

ingresso do

servidor

na via judicial importa em desistência da via administrativa. lecta una via non datur regressus ad alteram".

"E


175 174 Nas condições impostas segundo os itens I a XIV, do art. 159, da 117 - Como se caracteriza a infração disciplinar nência pública e escandalosa, guez habi tual"?

da "inconti

vício de jogos proibidos e

Lei n9 5.406/69, é ela exacerbada com a nota ou cláusula em que~ tão, eis que as respectivas faltas são tidas como

"delitos

fun

cionais qualificados".

Por quaisquer procedimentos

pessoais, intra ou

muros, da repartição, de forma reiterada, susceptíveis ferir para o servidor a opinião generalizada conduta. A lei administrativa

embria extra

de

de cidadão

apura essas manifestações

trans de

públicas

e ostensivas, das quais resultam escândalo, pela forma e freq8ê~ cia com que ocorrem. 118 - De que se constitui a "insubordinação

grave em

servi

ço"?

122 - Quais os efeitos decorrentes da aplicação

da

nota "a

bem do serviço público" "ad futurum",? - A impossibilidade de o servidor ser readmitido viço públiéo e a possibilidade de ser proibida a

no ser

sua entrada na

repartição, por ser considerada pessoa inidônea. 123 - Uma vez cancelada a nota "a bem do serviço público'; c9. mo pOderá dar-se o reingresso do ex-servidor no serviço público?

- A insubordinação desrespeito

grave em serviço pressupõe

acintoso

à ordem diretamente recebida de superior hierárquico.

119 - Em qual situação nao haverá demissão e sim função pública?

perda

da

no art.158,

da Lei n9 5.406/69, o fará com a demissão. Entretanto,

se

a

tuação do servidor for a de condenado na justiça criminal qualquer crime tipificado no Código Penal, acrescida tância de o Juízo haver-lhe irrogado, também, a pena

so público. 124 - A nossa lei admite a substituição da pena

de demissão

pela de suspensão?

- Quando a autoridade julgadora tiver de apenar o funcio nário porque a falta cometida pelo mesmo enquadra-se

- Poderá ser nomeado em virtude de habilitação em concur

a

- Não. As infrações disciplinares sao comportando desclassificação

específicas,

nao

da respectiva penalidade.

si por

circuns acessor~a

125 - Por que a designação de "recurso hierárquico" para

- Porque pressupõe o reexame do assunto por autoridade ~

de "perda da função pública", a autoridade baixará portaria, não

mediatamente

para demiti-lo, mas, antes, para declarar aquela condição

feriu a decisão de que se pede modificação ou reforma.

cons

ca

racterizar o apelo do servidor policial na área administrativa? superior e jurisdição ou hierarquia àquela

que pr9.

tante da sentença, qual seja a da "perda da função pública". 126 - O recurso difere, assim, do pedido de reconsideração? 120 - A extinção, por indulto, da pena principal sentenciada no juízo criminal atinge, porventura, da função pública? - Não, segundo entendimento

a pena acessória de

perda

Sim, porque no pedido de reconsideração,o

apelo de ree

xame é dirigido à mesma autoridade que proferiu a decisão de que se pede modificação ou que seja tornada sem efeito.

da jurisprudência

administra 127 - O servidor pode recorrer ao Poder Judiciário,diretame~

tiva.

te, sem necessidade de esgotar os recursos administrativos? importa em uma

moda

lidade diferente de "demissão" ou é apenas uma agravante à expulsiva?

121 - A nota "a bem do serviço público"

pena

- A segunda hipótese é a procedente.

A demissão é uma só

- Pode, cumprindo aduzir-se que o

ingresso do

servidor

na via judicial importa em desistência da via administrativa. lecta una via non datur regressus ad alteram".

"E


176

177 128 - Os prazos

prorrogáveis

ou

- são direito

e fatais.

conhecimento,

os pedidos

ministrativas

na esfera

administrativa,

sao

134

- O que

sucede

que .foi beneficiado

peremptórios

ao seu

p~ano,

de reclamação,

fatais?

podendo

extemporâneos.

em receber

Uma

vez

excedidos,

a Administração

Não

e decidir

há,

em

suma,

cessa

repelir,

de ad

obrigações

as pretensões

caducas

o

"ex

vi

legis" .

_ Não Será

pode

exonerado

prescriçao,

com

pela

"ex officio",

porque

nao

- E no que

blica

apenar

cício

de seus

se refere

os servidores

n9

de

cometeram

cargos,

Civil/MG,

na Portaria

iniciativa

que

respectivos

- Na Policia disposto

ã

a

Administração

irregularidades

quando

ocorre

a prescrição

no

130

- Como

também

se operará

- Prescreverâ

juntamente

131 - A instauração curso

crime

na

com

do processo

ocorre

conforme

136

- O que

zes.

quando

a falta

discipl! que

este.

a lei que

de disciplina

administrativo

interrompe

o

de outro,

contar

da data

tar

a seguinte

vo durante penso

o seu

interrompe

se utilizar

prescricional,

a partir

interrupção,o

de

cada

determinando

da ciência

do conhecimento

nas

a prescrição

fluirá

repartições,

recurso,

no pedido até

que

ve

haverá

A acarre

o final,

sal sus

em

que

ficará

começa

a correr

a prescrição

no

caso

de

abando

no de cargo? - Do trigésimo serviço.

te , a

pela

sua

vontade

os atos

omissivos

da

Ad

que

a lei alcancem

disciplinares se estende tenha

de

por

anistia

os servidores

eles

a

contenha, e no

to

cometidas?

às infrações pertinência

desde

disciplinares, expressa

com

área

a

administrativa. é a autoridade

competente

para

cancelar

a

penal!

administrativa?

primeiro

dia

de

faltas

consecutivas

138

Geral

de polícia,

que

detém

o .poder

dis

ao

- O cancelamento

de pena

disciplinar

gera

algum

efeito

retroativo?

da con

denegatório.

livre

ocasião

duas

o início

do despacho

do despacho ?razo

até

curso.

133 - Quando

abandonou.

ciplinar.

o servidor

o estudo,

que

a punibilidade

expressamen

também,

dispositivos

a institua

137 - Quem dade

cabível,

do prazo

tagem

abrange,

O Corregedor

vez que

interrupção

os seus

A anistia

lei penal?

- E o recurso?

Cada

extinta

manifestou,

é necessário

às infrações

- Sim.

- Quando

mesmo

do cargo

- Sim.

o

da prescrição?

132

o exercício

a prescrição?

fim de que

a prescrição, como

e

cargo

o

ministração?

exeE

955/CGP/86.

for prevista

abandonou

em exonerar-se.

cante nar

que

prescrição?

reassumir

135 - A prescrição 129

o servidor

- Não são

de qualquer

gera ato

qualquer

ressarc im en t o, nem

decorrente

das

sanções

acarretará

aplicadas.

a revi


176

177 128 - Os prazos

prorrogáveis

ou

- são direito

e fatais.

conhecimento,

os pedidos

ministrativas

na esfera

administrativa,

sao

134

- O que

sucede

que .foi beneficiado

peremptórios

ao seu

p~ano,

de reclamação,

fatais?

podendo

extemporâneos.

em receber

Uma

vez

excedidos,

a Administração

Não

e decidir

há,

em

suma,

cessa

repelir,

de

obrigações

as pretensões

caducas

o

ad

"ex

vi

legis" .

_ Não Será

pode

exonerado

prescriçao,

com

pela

"ex officio",

porque

nao

- E no que

blica

apenar

cício

de seus

se refere

os servidores

n9

de

cometeram

cargos,

Civil/MG,

na Portaria

iniciativa

que

respectivos

- Na Policia disposto

ã

a

Administração

irregularidades

quando

ocorre

a prescrição

no

130

- Como

também

se operará

- Prescreverâ

juntamente

131 - A instauração curso

crime

na

com

do processo

ocorre

conforme

136

- O que

zes.

quando

a falta

discipl! que

este.

a lei que

de disciplina

administrativo

interrompe

o

de outro,

contar

da data

tar

a seguinte

vo durante penso

o seu

interrompe

se utilizar

prescricional,

a partir

interrupção,o

de

cada

determinando

da ciência

do conhecimento

nas

a prescrição

fluirá

repartições,

recurso,

no pedido até

que

ve

haverá

A acarre

o final,

sal sus

em

que

ficará

começa

a correr

a prescrição

no

caso

de

abando

no de cargo? - Do trigésimo serviço.

te , a

pela

sua

vontade

os atos

omissivos

da

Ad

que

a lei alcancem

disciplinares se estende tenha

de

por

anistia

os servidores

eles

a

contenha, e no

to

cometidas?

às infrações pertinência

desde

disciplinares, expressa

com

área

a

administrativa. é a autoridade

competente

para

cancelar

a

penal!

administrativa?

primeiro

dia

de

faltas

consecutivas

138

Geral

de polícia,

que

detém

o .poder

dis

ao

- O cancelamento

de pena

disciplinar

gera

algum

efeito

retroativo?

da con

denegatório.

livre

ocasião

duas

o início

do despacho

do despacho ?razo

até

curso.

133 - Quando

abandonou.

ciplinar.

o servidor

o estudo,

que

a punibilidade

expressamen

também,

dispositivos

a institua

137 - Quem dade

cabível,

do prazo

tagem

abrange,

O Corregedor

vez que

interrupção

os seus

A anistia

lei penal?

- E o recurso?

Cada

extinta

manifestou,

é necessário

às infrações

- Sim.

- Quando

mesmo

do cargo

- Sim.

o

da prescrição?

132

o exercício

a prescrição?

fim de que

a prescrição, como

e

cargo

o

ministração?

exeE

955/CGP/86.

for prevista

abandonou

em exonerar-se.

cante nar

que

prescrição?

reassumir

135 - A prescrição 129

o servidor

- Não são

de qualquer

gera ato

qualquer

ressarc im en t o, nem

decorrente

das

sanções

acarretará

aplicadas.

a revi


179

B I B L I O G R A F I A 01 - BANDEIRA DE MELLO, Oswaldo Aranha - Princípios Gerais de Di reito Administrativo, 2a. Edição, Volume I, Editora Fo rense, Rio de Janeiro, 1979. 02 - BRANDÃO CAVALCANTI, Themistocles - Tratado de Direi to

.Admi

nistrativo, 5a. Edição, Volume I, Livraria

Bas

Fre~tas

tos S. A., Rio de Janeiro, 1964. 03 - COSTA, José Armando da - Teoria e Prática do Processo

Admi

nistrativo Disciplinar, Editora Saraiva, são Paulo,1984. 04 - CRETELLA JR., José - Curso de Direito Administrativo,

8a.

Edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1986. 05 -

- Tratado de Direito Administrativo, Volume

la.Edição,

vr, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1965.

06 - FRANCO SOBRINHO, Manoel de Oliveira - IntrOdução ao Direito Processual Administrativo,

Editora Revista

dos

Tribu

nais, são Paulo, 1971. 07 - LOPES MElRELLES, Hely - Direito Administrativo

Brasil~iro,

l2a. Edição, Editora Revista dos Tribunais, são 1986.

Paulo,

08 - MAGALHÃES NORONHA, Edgar - Direito Penal, 23a. Edição, Volu me I, Editora Saraiva, são Paulo, 1985. 09 - MAIA LUZ, Egberto - Direito Administrativo

Disciplinar- Te~

ria e Prática, Editora José Bushatsky Ltda., são 1977 •

Pauio,


179

B I B L I O G R A F I A 01 - BANDEIRA DE MELLO, Oswaldo Aranha - Princípios Gerais de Di reito Administrativo, 2a. Edição, Volume I, Editora Fo rense, Rio de Janeiro, 1979. 02 - BRANDÃO CAVALCANTI, Themistocles - Tratado de Direi to

.Admi

nistrativo, 5a. Edição, Volume I, Livraria

Bas

Fre~tas

tos S. A., Rio de Janeiro, 1964. 03 - COSTA, José Armando da - Teoria e Prática do Processo

Admi

nistrativo Disciplinar, Editora Saraiva, são Paulo,1984. 04 - CRETELLA JR., José - Curso de Direito Administrativo,

8a.

Edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1986. 05 -

- Tratado de Direito Administrativo, Volume

la.Edição,

vr, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1965.

06 - FRANCO SOBRINHO, Manoel de Oliveira - IntrOdução ao Direito Processual Administrativo,

Editora Revista

dos

Tribu

nais, são Paulo, 1971. 07 - LOPES MElRELLES, Hely - Direito Administrativo

Brasil~iro,

l2a. Edição, Editora Revista dos Tribunais, são 1986.

Paulo,

08 - MAGALHÃES NORONHA, Edgar - Direito Penal, 23a. Edição, Volu me I, Editora Saraiva, são Paulo, 1985. 09 - MAIA LUZ, Egberto - Direito Administrativo

Disciplinar- Te~

ria e Prática, Editora José Bushatsky Ltda., são 1977 •

Pauio,


180

10 - OCTAVIANO, Ernomar; GONZALES, Atila J. - Sindicância de Pro cesso Administrativo,

2a. Edição,

Editora

Juriscredi

Ltda., são Paulo, 1974. 11 - XlMENEZ DE AZEVEDO, Sylvio - Direito plinar, la. Edição, Edi tora Edições

Administrativo

Disci

Trabalhis tas

S.A •. ,

Rio de Janeiro, 1986.

Impresso

na Gráfica

A C A D E P O L/MG maio/1989

da


180

10 - OCTAVIANO, Ernomar; GONZALES, Atila J. - Sindicância de Pro cesso Administrativo,

2a. Edição,

Editora

Juriscredi

Ltda., são Paulo, 1974. 11 - XlMENEZ DE AZEVEDO, Sylvio - Direito plinar, la. Edição, Edi tora Edições

Administrativo

Disci

Trabalhis tas

S.A •. ,

Rio de Janeiro, 1986.

Impresso

na Gráfica

A C A D E P O L/MG maio/1989

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