O Ato Administrativo Disciplinar

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o processo administrativo e suas espécies. nistrativo é o gênero, que se reparte em vári~s

O processo ad~

oficialidade, o do informalismo, o da verdade material e o da g~

espécies dentre

rantia de defesa.

as quais as mais freqüentes se apresentam no processo administra tivo e no processo tributário ou fiscal.

Entretanto, vem-se

crevendo e legislando sobre essas espécies como

se

elas consti

tuíssem categorias autônomas, desvinculadas

dos

princípios

rais que regem todo o gênero administrativo.

Essa visão

Legalidade objetiva. O princípio da legalidade objetiva ex!

es g~

isolada

do processo administrativo e do tributário respondem, em boa paE

ge que o processo administrativo

seja instaurado com base e para

preservação da lei. Daí sustentar GIANNINI que o processo, o recurso administrativo,

ao mesmo tempo que ampara

o

como

parti cu

lar, serve, também, ao interesse público na defesa da norma jurf

que ficam, assim, in

dica objetiva, visando manter o império da legalidade e da just~

devidamente afastados das regras superiores que devem nortear to

ça no funcionamento da Administração. Todo processo administrat! vo há que embasar-se, portanto, numa norma legal específica para

te, pelas distorções de seus procedimentos,

da e qualquer conduta jurisdicional da Administração,para

segu

rança de seus julgamentos e garantia dos direitos dos administra dos. Já é tempo de inserirmos o processo administrativo butário no quadro geral dos processos, sujeitando-os

seus

tematização dos respectivos procedimentos. processo

administrativo nao

tem merecido os estudos necessários à sua compreensão

doutriná

ria e à sistematização metodológica, que, naturalmente,

informa

riam ~ legislação e aprimorariam os julgamentos internos da Admi nistração. Certo é que o processo administrativo nao unificado pela legislação federal, para todas as

pode

ser

entidades esta

tais, em respeito à autonomia de seus serviços. Mas a teoria ral incurbir-se-á dessa unificação, com real vantagem

g~

Oficialidade. O princípio da oficialidade atribui sempre a movimentação do processo administrativo à Administração, ainda que instaurado por provocação do particular: uma vez passa a pertencer ao poder público, a quem compete o sionamento, até a decisão final. Se a Administração ou dele se desinteressa,

jeitam-se a princípios universais, desenvolvem-se por fases aut~

retarda, e

o processo se extingue pelo decurso do tempo, senão quando a lei expressamente

o estabelece.

Informalismo. O princípio do informalismo dispensa ritos s~

tentaremos para,

cramentais e formas rígidas para o processo administrativo, pri~ cipalmente para os atos a cargo do particular. Bastam as f9rmal! dades estritamente

seus objetivos, como veremos no decorrer desta exposição. formu

ao final,

apreciarmos sua espécie mais praticada, ou seja, o processo admi nistrativo no direito pátrio.

necessárias à obtenção da certeza jurídica e à segurança procedimental. GARRIDO FALLA lembra,com oportunidad~

que este princípio há de ser aplicado com espírito de benignidade e sempre em benefício do administrado, para que, por

defeito de

forma, não se rejeitem atos de defesa e recursos mal

qualific~

dos. Realmente, o processo administrativo

Princípios do processo administrativo. O

o

infringe o princípio da oficialidade,

para a j~

nomas e diversificam-se em modalidades adequadas à consecução de

Feitas essas considerações introdutórias,

iniciad~ seu impul

seus agentes podem ser responsabilizados pela omissão. Outra con sequência deste princípio é a de que a instància não perime, nem

risdição e para os jurisdicionados, sabido que tais processos su

lar a teoria geral do processo administrativo,

com legalidade objetiva, sob pena de invalidade.

e o tri

aos

princípios e ao tratamento doutrinário conveniente à correta sis A verdade é que, entre nós, o

apresentar-se

processo

adminis

pido de exigências

formais excessivas,

deve ser simples,

tanto mais que

trativo, nos Estados de Direito, está sujeito a cinco princípios

pode ficar a cargo do próprio administrado,

de ob~servància constante, a saber: o da legalidade objetiva,oda

zado com os meandros processuais. Todavia, quando a

a

des

defesa

nem sempre familiari lei

impõe


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