73
72
o processo administrativo e suas espécies. nistrativo é o gênero, que se reparte em vári~s
O processo ad~
oficialidade, o do informalismo, o da verdade material e o da g~
espécies dentre
rantia de defesa.
as quais as mais freqüentes se apresentam no processo administra tivo e no processo tributário ou fiscal.
Entretanto, vem-se
crevendo e legislando sobre essas espécies como
se
elas consti
tuíssem categorias autônomas, desvinculadas
dos
princípios
rais que regem todo o gênero administrativo.
Essa visão
Legalidade objetiva. O princípio da legalidade objetiva ex!
es g~
isolada
do processo administrativo e do tributário respondem, em boa paE
ge que o processo administrativo
seja instaurado com base e para
preservação da lei. Daí sustentar GIANNINI que o processo, o recurso administrativo,
ao mesmo tempo que ampara
o
como
parti cu
lar, serve, também, ao interesse público na defesa da norma jurf
que ficam, assim, in
dica objetiva, visando manter o império da legalidade e da just~
devidamente afastados das regras superiores que devem nortear to
ça no funcionamento da Administração. Todo processo administrat! vo há que embasar-se, portanto, numa norma legal específica para
te, pelas distorções de seus procedimentos,
da e qualquer conduta jurisdicional da Administração,para
segu
rança de seus julgamentos e garantia dos direitos dos administra dos. Já é tempo de inserirmos o processo administrativo butário no quadro geral dos processos, sujeitando-os
seus
tematização dos respectivos procedimentos. processo
administrativo nao
tem merecido os estudos necessários à sua compreensão
doutriná
ria e à sistematização metodológica, que, naturalmente,
informa
riam ~ legislação e aprimorariam os julgamentos internos da Admi nistração. Certo é que o processo administrativo nao unificado pela legislação federal, para todas as
pode
ser
entidades esta
tais, em respeito à autonomia de seus serviços. Mas a teoria ral incurbir-se-á dessa unificação, com real vantagem
g~
Oficialidade. O princípio da oficialidade atribui sempre a movimentação do processo administrativo à Administração, ainda que instaurado por provocação do particular: uma vez passa a pertencer ao poder público, a quem compete o sionamento, até a decisão final. Se a Administração ou dele se desinteressa,
jeitam-se a princípios universais, desenvolvem-se por fases aut~
retarda, e
o processo se extingue pelo decurso do tempo, senão quando a lei expressamente
o estabelece.
Informalismo. O princípio do informalismo dispensa ritos s~
tentaremos para,
cramentais e formas rígidas para o processo administrativo, pri~ cipalmente para os atos a cargo do particular. Bastam as f9rmal! dades estritamente
seus objetivos, como veremos no decorrer desta exposição. formu
ao final,
apreciarmos sua espécie mais praticada, ou seja, o processo admi nistrativo no direito pátrio.
necessárias à obtenção da certeza jurídica e à segurança procedimental. GARRIDO FALLA lembra,com oportunidad~
que este princípio há de ser aplicado com espírito de benignidade e sempre em benefício do administrado, para que, por
defeito de
forma, não se rejeitem atos de defesa e recursos mal
qualific~
dos. Realmente, o processo administrativo
Princípios do processo administrativo. O
o
infringe o princípio da oficialidade,
para a j~
nomas e diversificam-se em modalidades adequadas à consecução de
Feitas essas considerações introdutórias,
iniciad~ seu impul
seus agentes podem ser responsabilizados pela omissão. Outra con sequência deste princípio é a de que a instància não perime, nem
risdição e para os jurisdicionados, sabido que tais processos su
lar a teoria geral do processo administrativo,
com legalidade objetiva, sob pena de invalidade.
e o tri
aos
princípios e ao tratamento doutrinário conveniente à correta sis A verdade é que, entre nós, o
apresentar-se
processo
adminis
pido de exigências
formais excessivas,
deve ser simples,
tanto mais que
trativo, nos Estados de Direito, está sujeito a cinco princípios
pode ficar a cargo do próprio administrado,
de ob~servància constante, a saber: o da legalidade objetiva,oda
zado com os meandros processuais. Todavia, quando a
a
des
defesa
nem sempre familiari lei
impõe