ANVISA PUBLICA NOVA PORTARIA SOBRE A “ATUALIZAÇÃO” DA TFVS

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INFORMATIVO SB&A

ANVISA PUBLICA NOVA PORTARIA SOBRE A “ATUALIZAÇÃO” DA TFVS

Em 21 de julho de 2015 foi editada a Medida Provisória nº 685, a qual autorizou o Poder Executivo Federal a “atualizar monetariamente” o valor da Taxa de Fiscalização da Vigilância Sanitária (TFVS), instituída pela Lei nº 9.782/99. Em decorrência da autorização concedida pela MP nº 685/2015 e em face do disposto no Decreto nº 8.510/2015 (delegação da delegação), foi publicada a malfadada Portaria Interministerial nº 701/2015, estabelecendo os novos valores base da TFVS, com reajustes que chegaram a quase 200% (duzentos por cento). Após três meses de caos no setor e graves prejuízos suportados pelas empresas, a MP nº 685/2015 foi “convertida”, com alterações, na Lei nº 13.202/2015, que limitou o percentual de reajuste em relação ao primeiro ano: “Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar monetariamente, desde que o valor da atualização não exceda a variação do índice oficial de inflação apurado no período desde a última correção, em periodicidade não inferior a um ano, na forma do regulamento, o valor das taxas instituídas: (...) V – no art. 23 da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999; (...) § 1º - A primeira atualização monetária relativa às taxas previstas no caput fica limitada ao montante de 50% (cinquenta por cento) do valor total de recomposição referente à aplicação do índice oficial desde a instituição da taxa. § 2º - Caso o Poder Executivo tenha determinado a atualização monetária em montante superior ao o previsto no § 1 do caput, poderá o contribuinte requerer a restituição do valor pago em excesso”.

Apenas em 30/01/2017 foi editada a Portaria Interministerial MF-MS nº 45, que, revogando expressamente Portaria Interministerial nº 701/2015, dispôs novamente sobre a atualização monetária da TFVS: “Art. 1º - Esta Portaria dispõe sobre a atualização monetária da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária, prevista no art. 23 da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, nos termos do contido no art. 8º da Lei nº 13.202, de 8 de dezembro de 2015. Parágrafo único. Os valores relativos aos fatos geradores da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária, constantes do Anexo II da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, passam a vigorar na forma do Anexo I desta Portaria.”

A Portaria Interministerial MF-MS vigora a partir de 09/02/2017, momento a partir do qual serão exigidos os valores nela estabelecidos. Igualmente, a contar dessa data ocorrerá a emissão de Guia de Recolhimento da União (GRU) com os valores correspondentes. Vale alertar que, diante da nova sistemática de atualização trazida pela Portaria nº 45/2017, os valores pagos à maior em período compreendido entre 2015 a 2017 podem ser objeto de pedido de restituição, pois a cobrança dos valores já atualizados somente pode ser aplicado pela ANVISA após a data de vigência acima indicada.

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Ainda sobre a restituição, a ANVISA esclareceu por meio da Nota Técnica nº 08/2017 que: Farão jus à restituição de valor recolhido a maior a título de TFVS, nos termos do §2º do art. 8º da Lei n. 13.202/2015, as empresas cujos fatos geradores ocorreram exclusivamente a partir de 09 de dezembro de 2015; O interessado não precisará protocolar Requerimento de Restituição de valor recolhido a título de TFVS, tampouco informar as transações das guias a serem restituídas, uma vez que os valores recolhidos a maior, nos termos acima, serão restituídos mediante procedimento específico a ser divulgado pela ANVISA. Os requerimentos de restituição protocolados em virtude da atualização monetária de valores estarão sujeitos a indeferimento sumário, por perda de objeto, visto que a restituição será realizada mediante procedimento específico a ser divulgado pela ANVISA. É imprescindível a manutenção dos dados bancários atualizados do titular do recolhimento, uma vez que, conforme o artigo 55, § 2º da RDC 222/2006, a restituição de valores somente será efetuada em conta corrente do titular do recolhimento. Diante disso, o interessado deve promover a atualização desses dados no Cadastrado de Empresas desta Anvisa, bem como do respectivo endereço eletrônico (e-mail) da empresa. Os valores recolhidos a maior serão atualizados monetariamente, à taxa SELIC, a contar da data de recolhimento, de acordo com o Art. 61 da RDC 222/2006. █

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