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LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS BAHIA. TÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL CAPÍTULO I DOS FUNDAMENTOS DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
Art. 1º - O município de São Gonçalo dos Campos, Estado da Bahia, é regido pela sua Lei Orgânica respeitando os princípios das Constituições Federal e Estadual, tem competência para legislar sobre matérias do seu peculiar interesse, suplementar a legislação federal e estadual no que couber, instituir e arrecadar os tributos da sua competência bem como aplicar suas rendas, desde que devidamente autorizado pelo Poder Legislativo, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e apresentar balancetes nos prazos fixados em lei.
Art. 1º com redação dada pela Emenda nº 001, de 29 de junho de 2006.
Art. 2º. – Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos diretamente, nos termos da Constituição Federal, da Constituição do Estado e desta Lei Orgânica. Parágrafo único. A soberania popular, além da eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, será exercida mediante: I. II. III. IV. V. VI.
sufrágio universal com valor igual para todos; plebiscito; referendo; veto Popular; iniciativa popular no processo legislativo; ação fiscalizadora sobre a administração pública.
Parágrafo único acrescentado pela Emenda nº 001, de 29 de junho de 2006.