Revista South Star 115

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Francis Perondi Folle imagem divulgação

Extinção dE punibilidadE noS crimES contra prEvidência Social A Lei 8.137 de 27 de Dezembro de 1.990 ocupa-se dos crimes contra a ordem tributária, econômica e relações de consumo. Os crimes de sonegação fiscal estão definidos nos incisos do art. 1º da referida lei, que são: prestar declaração falsa, ou omitir total ou parcialmente declaração que deva ser feita a agente da autoridade; inserir elementos inexatos, ou omitir rendimento ou operações de qualquer natureza, em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais; alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis e; fornecer ou emitir documentos graciosos, ou alterar despesas, majorando-as. Diversas ações e omissões são descritas como um caso ilícito. O delito descrito no artigo 168-A, do Código Penal, especificamente o tema abordado neste artigo, traz no texto legal a seguinte tipificação: “Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional”. Porém, observando o próprio artigo da lei, este descreve a primeira forma de defesa do contribuinte/devedor, após cometido o fato tipificado como crime. O parágrafo 2º, do referido artigo, contempla a extinção da punibilidade do agente

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quando ele espontaneamente declara, confessa e paga os valores devidos, inclusive com acessórios, antes do início da ação fiscal, entende-se este momento como o da notificação pessoal do contribuinte da instauração da ação fiscal. O contribuinte tem o direito subjetivo de ver extinta a punibilidade dos crimes contra a ordem tributária, desde que faça o pagamento do tributo antes do recebimento da denúncia, e tal pagamento só é exigível depois de findo o “processo tributário não judicial” iniciado com a apresentação de impugnação contra o Auto e Imposição de Multa. Segundo o art. 9º da Lei 10.684/03 é suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei no 8.137, e nos arts. 168A e 337A do Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos referidos delitos estiver incluída no regime de parcelamento. Extingue-se, no entanto, a punibilidade dos crimes referidos quando a pessoa jurídica efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios. O entendimento dos tribunais é que o prévio exaurimento da instância administrativa para a propositura

da ação penal é desnecessário quando se cuida da conduta prevista no art. 168-A do Código Penal. Imprópria a alegação de ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, se evidenciado, nos autos, a presença da materialidade da prática delituosa, bem como indícios terem os pacientes praticados a conduta criminosa. Diante disto, a legislação deixa claro até que momento o contribuinte poderá agir de forma espontânea para evitar a ação fiscal do Estado, extinguindo a punibilidade do fato descrito como ilícito.

Pedro Diniz e Wagner Souza Marcelo Especialista em Direito Penal e Tributário dinizsouzaetrellesassociados@gmail.com


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