Direito bancario materia

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ou sem antecipa ção; ¾ uma cláusula que preveja a obriga ção de notificar o devedor da cessão operada; ¾ uma cláusula relativa ao dever do factor de aceitar os cr éditos oferecidos; ¾ a remunera ção do factor; ¾ a dura ção do contrato. Al ém disso, o contrato poderá conter, por exemplo: ¾ cláusulas que restrinjam os cr éditos a oferecer; ¾ cláusulas que regulem o regime de pagamento de cr éditos. Para mais exmps pag 592. Em certas modalidades de factoring podem faltar cláusulas acima descritas como essenciais. Nessa altura é conveniente as partes explicitarem-no no contrato. O contrato de factoring, mau grado a sua nomina ção legal, é um contrato misto atípico. E, assim sendo, ele não dispõe de nenhum regime supletivo claramente aplicável. Caso a caso e lacuna a lacuna será necessário proceder à complementa ção do contrato. Na cessão financeira o elemento dominante é a cessão, por venda, dos cr éditos. Logo, pelo menos nessa parte, perante insuficiências contratuais, haverá que recorrer ao regime da compra e venda. O factoring cont ém depois uma área de presta ção de servi ços. Desta feita o regime supletivo é dado pelo art. 1156.º do CC: haverá, com as devidas adapta ções, que recorrer ao regime do mandato. Ambas as partes contratam personalizadamente na base das qualidades uma da outra. Não é , por isso, pensável que se possa assistir a cessões das posi ções contratuais sem o consentimento da contraparte. Refor çada fica pois a regra geral do art. 424.º do CC. As partes não deixarão, por certo de, no pr óprio contrato estipular o regime da sua cessa ção. Em regra, o contrato será celebrado para vigorar durante determinado lapso de tempo admitindo-se a sua renova ção. A não-renova ção deverá ser comunicada pela parte interessada à outra, com uma determinada antecedência. Particularmente no tocante à oposi ção perante a renova ção conduzida pelo factor: cumpre sublinhar que o aderente irá ficar numa situa ção melindrosa uma vez que, ou encontra outro factor, ou terá de engendrar um departamento de cobran ças e, ainda, fontes alternativas de financiamento. E se as partes não estipularem nada? A aplica ção das regras do mandato levaria a que a sociedade de factoring pudesse revogar a todo o tempo o contrato enquanto a aderente (semelhante ao mandante) s ó o poderia fazer com justa causa (art. 1170.º do CC). Quando muito o factor teria de indemnizar, nos termos do art. 1172.º,d) do CC, a aderente, se não tivesse procedido com a antecedência conveniente. Estas regras parecem pouco adequadas para o factoring. Sugere-se, assim, a aplica ção anal ógica do art. 28.º do DL 178/86. Na falta de pr é- aviso (art. 29.º) a parte a ele obrigada deve indemnizar a outra pelos danos causados com a omissão. O contrato caducará se alguma das partes se extinguir; na hip ótese


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