o
A iniciativa legislativa, contrariamente com o que ocorre com a legislação eleitoral vigente, estabelece conceitos claros de: “voto válido”, “voto branco”, “voto nulo”, “voto rejeitado” e “votos reclamados”;
o
Os procedimentos de documentação dos processos de votação, contagem e apuramento inicial dos resultados passam a estar consagrados em lei e não, apenas, em regulamento;
o
A consolidação dos resultados a nível de cada círculo eleitoral efectua-‐se nas assembleias de apuramento municipal, cujo número de elementos e competências são legislativamente plasmadas, assim como o conjunto de procedimentos e documentação dos actos por estas praticados;
o
Não existindo círculo nacional, mas treze círculos municipais, é eliminado apuramento nacional, realizado pela CNE que, no entanto, terá competência para:
o
§
Decidir as reclamações apresentadas dos actos de apuramento municipal;
§
Elaborar o mapa nacional de resultados que deve ser submetido ao Supremo Tribunal de Justiça, que tem competência para: •
Validar a eleição;
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Proclamar os resultados;
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Decidir os recursos para si interpostos relativos: o
À certificação de coligações partidárias;
o
À admissão ou rejeição de candidaturas;
o
À configuração gráfica do boletim de voto;
o
Às decisões relativas às reclamações decididas pelos oficiais eleitorais, ao nível da estação de voto, que tenham por objecto a regularidades das operações de votação;
o
Às decisões relativas às reclamações decididas pelas Assembleias de Apuramento Municipal, relativas às operações de contagem e apuramento inicial;
o
Às decisões relativas às reclamações decididas pela Comissão Nacional de Eleições relativas às operações de apuramento dos resultados pela Assembleia de Apuramento Municipal e aos actos praticados no âmbito da elaboração do Mapa Nacional de Resultados;
No domínio do contencioso eleitoral e diferentemente do que ocorre nos demais actos normativos eleitorais são estabelecidas regras processuais a observar pelo Supremo Tribunal de Justiça e que clarificam questões de legitimidade processual e o direito de exercício do contraditório por parte da CNE e do STAE.
Sinopse: Proposta de Lei das Finanças, Património e Aprovisionamento Municipais •
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A proposta de Lei Eleitoral Municipal compreende um total de duzentos e sessenta e cinco artigos, agrupados em quatro Títulos, a saber: o
Título I – Finanças Municipais;
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Título II -‐ Património;
o
Título III – Contratação Pública e aprovisionamento;
o
Título IV – Disposições Finais e Transitórias;
Em matéria de finanças Municipais, a proposta de lei: o
Transpõe os fundamentos da autonomia financeira e patrimonial, já previstos pela lei do poder local e da descentralização administrativa;
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