Revista PGE/RS n. 63

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41 tram consubstanciados, expressa ou implicitamente, pretende se buscar a melhor interpretação da norma constitucional em foco. Feita essa abordagem, resgatando-se resumidamente a evolução do pensamento jusfilosófico, em simetria com o próprio progresso do estado liberal para o estado social, pinçando-se e apossando-se dos conceitos balizadores da moderna e atual hermenêutica constitucional, são as “ferramentas” que se pretende usar na busca racionalmente fundamentada da mais justa solução ao presente caso. 3 DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL Observando as premissas fixadas no item anterior, passa-se a examinar o dispositivo constitucional que inovou ao criar a norma para revisão de remuneração dos servidores públicos. É mister inicialmente a transcrição da redação original do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, que dispunha nos seguintes termos: “a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data”. Como se vê, o legislador constituinte de 88 inovou erigindo ao status constitucional a proteção, ainda que genérica, da remuneração dos servidores públicos das constantes e sucessivas perdas do poder aquisitivo da moeda brasileira. São notórios neste País os sobressaltos inflacionários que se vive, verdadeiro flagelo da economia, acarretando conflitos permanentes entre empregadores e empregados em razão da necessidade de recomposição do poder aquisitivo das remunerações. Igualmente é sabido também que os maiores prejudicados com a sobrevalorização desenfreada de preços era a classe trabalhadora, dentre essa a dos servidores públicos, especialmente aquelas de menor poder de pressão política. Já se disse, inclusive, que a inflação era usada como mecanismo de ajuste fiscal, impondo sobre o contingente de operários do serviço público o ônus de cobrir o déficit financeiro de setores da administração pública. Apesar disso, a redação original não continha nenhuma exigibilidade, refletia apenas uma aspiração, um desiderato daquele legislador originário, sinalizando horizonte ao legislador ordinário. Pois não estabelecia periodicidade, nem data-base, tampouco a qual autoridade competia eventual iniciativa, muito menos expressava precisamente os seus eventuais beneficiários. Nesse sentido se posicionou o plenário do Supremo Tribunal Federal julgando o MS 22.689-CE, RTJ 164/591, invocando o precedente MS 22.439, quando decidiu que: não implica, a simultaneidade da revisão geral de remuneração prevista pelo inciso X do art. 37 da Constituição, na obrigatória existência de uma data-base periódica, para o reajustamento do estipêndio dos servidores públicos. RPGE, Porto Alegre, v. 30, n. 63, p. 35-68, jan./jun. 2006


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