Jornal ABRAP ed51

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9912281558/2011 – DR/PR

ABRAP

Ano II edição nº 5

Entrevista com Romeu Bacellar aborda a Advocacia Pública

Artigo

Breves Considerações sobre o 1º Diagnóstico da Advocacia Pública

O advogado e professor, Romeu Felipe Bacellar Filho, fala sobre o aspecto mais amplo do assessoramento

I DIAGNÓSTICO DA ADVOCACIA PÚBLICA NO BRASIL

jurídico com a possibilidade de ser solucionado no âmbito da autonomia dos Estados, as garantias das atribuições

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA BRASIL 2011

dos procuradores integrantes de carreira e os problemas da ineficiência da atuação estatal. Segundo ele, muitas das questões que são levadas a juízo, poderiam ser resolvidas na instância administrativa. Páginas 04 e 05.

O material, produzido pelo Ministério da Justiça, propicia considerações importantes sobre a situação da advocacia autárquica e fundacional nos Estados. Páginas 06 e 07.

Notícia

Nova diretoria da AGAPA (Goiás) é empossada Página 08.

Notícia

1º Congresso Nacional da ABRAP em São Paulo, de 13 a 15 de junho

Categoria protesta por regulamentação no Ceará Página 08. Página 05.


MENSAGEM DO PRESIDENTE Ao iniciarmos um novo mandato na presidência da ABRAP, temos consciência da importância da nossa luta e do caminho que teremos que trilhar para consolidarmos nossas conquistas e buscarmos novas vitórias junto com nossos colegas integrantes da advocacia pública, que compõe a nossa Associação em cada estado da federação, razão pela qual queremos agradecer a confiança que nos foi depositada ao sermos eleitos para uma nova gestão à frente desta Associação. Somos sabedores da realidade da advocacia pública de cada Estado, no entanto nossa união tem promovido a conscientização de diversos setores, entre eles governos de estados, acerca da necessidade de instrumentalizar a advocacia pública de forma adequada aos ditames constitucionais e a realidade existente, sem que haja diferenciação entre carreiras de advogados que integram a advocacia pública, sejam elas da União, dos Estados ou dos Municípios.

EXPEDIENTE ABRAP - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ADVOGADOS PÚBLICOS ESCRITÓRIO BRASÍLIA Brasília Empresarial Varig. SCN QD 4BL B nº 100. Conj 1201. Brasília - DF. CEP: 70714-900. Fone/Fax: (61) 3533 6540 ESCRITÓRIO CURITIBA Rua Inácio Lustosa, 909. São Francisco. Curitiba- PR. CEP: 80.510-000. Fone/Fax: (41) 3323 6118 email: abrap@abrap.org.br site: www.abrap.org.br DIRETORIA Presidente Marcos Vitório Stamm

Nossa luta vem sendo coroada com várias conquistas e importantes decisões, cabendo mencionar a nossa manifestação na Proposta de Súmula Vinculante - PSV 18, a exitosa realização do Seminário “A Advocacia Pública nos Estados” congregando em torno de 150 advogados públicos do país, e a Emenda Substitutiva nº 09 do deputado federal Osmar Serraglio na PEC 443 que trata da remuneração dos advogados públicos, incluindo os procuradores autárquicos e fundacionais públicos e advogados que prestam assessoramento jurídico nos órgãos da administração direta dos estados. Nesse mesmo sentido, iniciamos o ano de 2012 recebendo mais uma importante decisão, no que diz respeito à confirmação de quais categorias estariam abrangidas pela denominação “procurador do Estado”, inserida no art. 132 da Constituição Federal, extraída do Recurso Extraordinário 562238, de São Paulo, em decisão de lavra do Ministro Carlos Ayres Brito, que assumirá a par-

tir do próximo março o cargo de Presidente do Supremo Tribunal Federal. Não podemos deixar de ressaltar a importância do Seminário “A Advocacia Pública nos Estados”, realizado pela ABRAP no mês de outubro de 2011, em Brasília, ocasião em que, além de discutirmos temas relevantes dos nossos interesses, pudemos estreitar o nosso relacionamento com colegas da maioria dos Estados do Brasil e, sobretudo, mostrarmos nossa união e importância como Advogados Públicos à direção da Ordem dos Advogados do Brasil e a vários parlamentares que prestigiaram e participaram do evento. No mesmo sentido, com muito prazer, noticiamos que estamos em tratativas para, nos próximos dias 13 a 15 de junho do corrente ano, realizarmos o primeiro Congresso sobre a Advocacia Pública, na cidade de São Paulo, cujo programa nossos associados estarão recebendo em breve. Enfatizamos que a participação de todos é muito importante, pois só

assim teremos condições de prestar nossa contribuição para o aperfeiçoamento da advocacia pública nos Estado e para o fortalecimento das nossas carreiras. Ao publicarmos nosso quinto “Jornal da ABRAP” temos a certeza de que este meio de comunicação continuará promovendo a integração e a união entre os integrantes das nossas carreiras, sobretudo no sentido de mantê-los informados sobre os encaminhamentos das Propostas de Emendas Constitucionais, que tramitam no Congresso Nacional, que são do interesse das nossas carreiras, tais como: PEC 443/2009 e PEC 452/2009.

1º Vice-Presidente Edmilson Moura de Oliveira 2º Vice-Presidente Paulo Eduardo de Barros Oliveira 1º Secretário Athos Pedroso 2º Secretário Levy Pinto De Castro Filho 1º Tesoureiro Luiz Alceu Pereira Jorge 2º Tesoureiro Romulo Tonini Barcellos Diretor Cultural e de Eventos Zuleik Carvalho Oliveira Diretor de Comunicação e Informação João Gualberto Pinheiro Junior Diretores regionais:

Rodrigo Rocha Rodrigues - ES Renato Sousa Faria - GO Walter Rodrigues Mello - AL Francisca Tânia Coutinho - CE Samir Machado - SC Levy Pinto De Castro Filho - RJ João Climaco Penna Trindade –SP Art Tourinho –BA Antônio Eustáquio Vieira - MG Diretor de Relacionamento com Advogados Públicos Federais, Estaduais e Municipais Epitácio Bittencourt Sobrinho Diretor de Assuntos Jurídicos, Legislativos e de Defesa de Prerrogativas Renato Eduardo Ventura Freitas Membros Titulares do Conselho Consultivo

João Climaco Penna Trindade Marié de Miranda Pereira Edigardo Maranhão Soares Suplentes Rose Oliveira Dequech Neroci da Silva Silvio Carlos Cavagnari

Continuamos nossa luta!!! Marcos Vitorio Stamm Presidente da ABRAP

JORNAL ABRAP Tiragem 3.000 exemplares Impressão Gráfica O Estado do Paraná Jornalista Responsável Fernanda Cequinel (DRT/PR 8043) * Os artigos assinados não refletem necessariamente a opinião deste jornal.


ADI 94/RO - RONDÔNIA Relator(a): Min. GILMAR MENDES Julg. 07/12/2011 - Órgão Julgador: Tribunal Pleno - Publ.: DJe-238 PUBLIC 16-12-2011 - Parte(s) REQTE.(S): GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA ADV.(A/S): PEDRO ORIGA NETO INTDO.(A/S): ASSEMBLEIA CONSTITUINTE DO ESTADO DE RONDONIA Ementa - Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Constituição do Estado de Rondônia. Artigos 252, 253, 254 e 255 das Disposições Gerais da Constituição Estadual e do art. 10 das Disposições Transitórias. 3. Ausência de alteração substancial e de prejuízo com a edição da Emenda Constitucional estadual n. 54/ 2007. 4. Alegação de ofensa aos artigos 22, I; 37, II; 131; 132; e 135, da Constituição Federal. 5. Reconhecimento da possibilidade de existência de procuradorias especiais para representação judicial da Assembléia Legislativa e do Tribunal de Contas nos casos em que necessitem praticar em juízo, em nome próprio, série de atos processuais na defesa de sua autonomia e independência em face dos demais poderes, as quais também podem ser responsáveis pela consultoria e pelo assessoramento jurídico de seus demais órgãos. 6. A extensão estabelecida pelo § 3º do art. 253 não viola o princípio da isonomia assentado no artigo 135 da CF/88 (redação anterior à EC 19/98), na medida em que os cargos possuem atribuições assemelhadas. 7. A alteração do parâmetro constitucional, quando o processo ainda em curso, não prejudica a ação. Precedente: ADI 2189, rel. Min. Dias Toffoli, DJe 16.12.2010. 8. A investidura, em cargo ou emprego público, depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvados os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. 9. Não é permitido o aproveitamento de titulares de outra investidura, uma vez que há o ingresso em outra carreira sem o concurso exigido constitucionalmente. 10. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para confirmar a medida liminar e declarar inconstitucionais o artigo 254 das Disposições Gerais e o artigo 10 das Disposições Transitórias da Constituição do Estado de

Rondônia; e assentar a constitucionalidade dos artigos 252, 253 e 255 da Constituição do Estado de Rondônia. - Fonte: site STF RE 663696 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Origem: MG - Relator: MIN. LUIZ FUX - RECTE.(S) ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES MUNICIPAIS DE BELO HORIZONTE - APROMBH - ADV.(A/ S) MARCELLO PICININ MUZZI RECDO.(A/S) MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - PROC.(A/S)(ES) PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE Segunda-feira, 02 de janeiro de 2012 - Remuneração para procuradores municipais será analisada com Repercussão Geral - O Supremo Tribunal Federal (STF) decidirá qual o parâmetro para pagamento da remuneração dos procuradores municipais: se é o limite do subsídio de prefeito ou o limite do subsídio de desembargador. A matéria será julgada no Recurso Extraordinário (RE) 663696, que recebeu status de Repercussão Geral, ou seja, a decisão tomada pela Corte será aplicada a todos os demais processos idênticos. “A questão constitucional versada nos autos apresenta inegável repercussão geral, já que a orientação a ser firmada por esta Corte influenciará, ainda que indiretamente, a esfera jurídica de todos os advogados públicos de entes municipais da Federação, com consequências na remuneração a ser dispendida pela Administração Pública”, disse o ministro Luiz Fux, relator do processo, ao se pronunciar pela existência de Repercussão Geral na matéria. O processo é de autoria da Associação dos Procuradores Municipais de Belo Horizonte (APROMBH) contra decisão da 6ª Câm. Cív. do TJ-MG que fixou o valor do subsídio do prefeito como limite para a remuneração devida aos procuradores municipais de Belo Horizonte. A APROMBH afirma que, na verdade, o limite da remuneração deve ser o valor pago aos desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado. O pedido da entidade foi acolhido em primeiro grau, mas modificado pelo TJ-MG. Para a Corte estadual, o disposto no inciso XI do artigo 37 da Constituição,

sobre o teto de remuneração do funcionalismo público, na redação da Emenda 41/03, não permite que a remuneração paga pelo município ultrapasse o subsídio do prefeito. O limite de remuneração dos desembargadores, por sua vez, seria o limite nos Estados. “Não há na Constituição Federal qualquer dispositivo que regulamente ou preveja a carreira dos procuradores municipais, o que é transferido para a legislação infraconstitucional”, argumentou o TJ-MG. A APROMBH, por sua vez, afirma que a Corte estadual fez uma interpretação literal da Carta da República que não resiste a uma leitura sistemática dos dispositivos constitucionais que tratam da advocacia pública (artigos 131 e 132). Dentre os argumentos da entidade, está o de que o termo “procuradores”, no contexto inciso XI do artigo 37 da Constituição, designa “os membros da Advocacia Pública, seja no plano municipal, no estadual e distrital ou no federal”. A APROMBH ressalta ainda que, no âmbito da Advocacia Pública, é necessário “garantir a profissionalização da atividade, com vinculação da remuneração dos advogados públicos não ao prefeito (que não exerce profissão), mas aos desembargadores (que exercem profissão jurídica)”. Fonte: site STF RE/562238 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Procedência: SP - Rel.: MIN. AYRES BRITTO - RECTE.(S) - ALTAIR MACHADO LOBO - ADV.(A/S) - RICARDO LUIZ MARÇAL FERREIRA RECDO.(A/S) - HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - HCFMUSP - PROC.(A/S)(ES) - PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO: vistos, etc. Trata-se de recurso extraordinário, interposto com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 102 da Constituição Republicana, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Acórdão assim ementado (fls. 727): “PROCURADOR AUTÁRQUICO. Teto remuneratório. Decreto Estadual n. 48.407, de 6 de janeiro de 2004. Subsídio mensal do Governador do Estado. Aplicação do artigo 37, XI, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 41/ 2003. Termo ‘Procuradores’, empregado

no dispositivo constitucional, que não abrange os Procuradores Autárquicos. Decreto que apenas cumpriu a norma constitucional ao determinar a aplicação do teto correspondente a 90,25% do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal apenas aos Procuradores do Estado. Interpretação do dispositivo constitucional de acordo com o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal na ADIN 1.434-SP. Pedido que, uma vez afastada a litispendência reconhecida pela sentença, é julgado improcedente. Recurso improvido.” 2. Pois bem, a parte recorrente alega violação ao inciso XI do art. 37 (na redação dada pela EC 41/2003) da Magna Carta de 1988. Alega que o termo “procuradores” constante do inciso IX do art. 37 não alude apenas ao Procuradores do Estado, mas também aos das Autarquias. 3. A seu turno, a ProcuradoriaGeral da República, em parecer da lavra do, à época, Subprocurador-Geral Roberto Monteiro Gurgel Santos, opina pelo parcial provimento do apelo extremo. 4. Esse é o breve relatório, decido. De saída, pontuo que, no caso dos autos, a intimação do aresto impugnado se deu antes de 03.05.2007. Nessa contextura, não se aplica ao apelo extremo em exame a exigência de demonstração do mencionado requisito de admissibilidade (Questão de Ordem no AI 664.567, sob a relatoria do ministro Sepúlveda Pertence). 5. Prossigo, então, para anotar que a insurgência merece acolhida. Isso porque a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 558.258, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, assentou que a “referência ao termo ‘Procuradores’, na parte final do inciso IX do art. 37 da Constituição, deve ser interpretada de forma a alcançar os Procuradores Autárquicos, uma vez que estes se inserem no conceito de Advocacia Pública trazido pela Carta de 1988.” Ante o exposto, e frente ao § 1º- A do art. 557 do CPC, dou provimento ao recurso. Invertidos os ônus da sucumbência, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Brasília, 19 de dezembro de 2011. Ministro AYRES BRITTO Relator. Fonte: site STF


Romeu Bacellar fala sobre a Advocacia Pública Romeu Felipe Bacellar Filho é Professor Titular de Direito Administrativo, por concurso, da Universidade Federal do Paraná e da Pontifícia Universidade Católica do Paraná. É presidente da Associação de Direito Público do Mercosul, com sede em Buenos Aires, Argentina, e do Instituto de Direito Romeu Felipe Bacellar, fundado em Curitiba-PR, em homenagem ao seu pai. Foi presidente da Associação Iberoamericana de Direito Administrativo, do Instituto Brasileiro de Direito Administrativo e do Instituto Paranaense de Direito Administrativo. Em entrevista ao Jornal ABRAP, ele abordou o tema da Advocacia Pública. Confira: 1 - A Constituição da República de 1988 no art. 131 apontou o modelo da Advocacia-Geral da União. No entanto, com relação aos Estados, tratou somente da administração direta, cuja responsabilidade pela consultoria jurídica e representação judicial é atribuída aos procuradores do Estado, olvidando a representação judicial e assessoramento jurídico das autarquias, fundações públicas e agências? V. Sa. entende que o Congresso Nacional deveria reparar essa omissão? Em sua concepção originária, tratando do tema, a Constituição Estadual do Paraná, nas Disposições Constitucionais Transitórias, estabeleceu, em seu art. 56, que o assessoramento jurídico nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e a representação judicial das autarquias e fundações pú-

blicas serão prestados pelos atuais ocupantes de cargos e empregos públicos de advogados, assessores e assistentes jurídicos estáveis que, nos respectivos Poderes, integrarão carreiras especiais. Tal disposição foi objeto da ADIN-175, finalmente decidida em favor da constitucionalidade da Carta Estadual. No § 1º do preceptivo antes mencionado, afirma-se expressamente que o assessoramento jurídico, nos órgãos do Poder Executivo, será coordenado pela Procuradoria-Geral do Estado, objetivando atuação uniforme. Para, no § 3º, assegurar aos integrantes dessas carreiras, no que couber, o disposto no art. 125, §§ 2° e 3°, da mesma Constituição. Na verdade, o assessoramento jurídico a que alude a Constituição Estadual tem um espectro muito mais amplo, sendo lícito à Procuradoria-Geral do Estado, em seu papel de coordenação, objetivando atuação uniforme, inclusive lançar mão de advogados para promover a defesa da própria administração direta. A autonomia dos Estados federados permite esse desdobramento, não havendo necessidade de alteração na Constituição Federal. Como se vê, a interpretação sistemática dos dispositivos da Carta Estadual, em harmonia com os mandamentos da Constituição Federal, encerra qualquer disceptação sobre o assunto. 2 – Vossa Senhoria entende que os advogados das procuradorias das autarquias, fundações públicas e agências – a longa manus do Estado, que maneja vultosas verbas e exe-

Efetivamente muitas das questões que são levadas a juízo poderiam ser resolvidas na instância administrativa, houvesse assessoramento eficiente e confiável e coragem da autoridade para decidi-las. (Romeu Bacellar) cuta relevantes serviços públicos devem integrar o sistema jurídico estatal com prerrogativas, dignidade profissional e independência técnica similares às propiciadas aos procuradores do Estado? O art. 56 das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual do Paraná conforme ligeiramente referido, em seu § 3º, sobranceiramente assegura aos integrantes das carreiras por ele abrangidas, no que couber, o disposto no art. 125, §§ 2° e 3°, da mesma Constituição. Per-

ceba-se que o dispositivo retro referido (art. 125 da CE) em seu § 2º, cuida do exercício das atribuições da Procuradoria-Geral do Estado e dos procuradores integrantes da carreira, assegurando-lhes: I - irredutibilidade de subsídios e proventos; (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000) II - inamovibilidade, na forma da lei; (vide ADIN 1246-1) III - estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos pró-


prios, após relatório circunstanciado da Corregedoria; (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000) IV - promoção voluntária por antiguidade e merecimento, alternadamente, observados os requisitos previstos em lei; V - subsídios fixados com a diferença de cinco por cento de uma para outra classe, observado o disposto no art. 27, XI, desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional 7 de 24/04/2000) Já o 3º do mesmo artigo estipula as vedações, obviamente, também extensíveis aos advogados do Poder Executivo. 3 – V.S. entende que a existência de uma advocacia pública nos Estados, integrando complementarmente as atividades dos procuradores do Estado e dos procuradores das autarquias, fundações públicas e agencias, num sistema jurídico, será de grande valia para maior efetividade no controle da legalidade e da legitimidade dos atos praticados pelos gestores públicos e proteção do erário público? Revela-se impressionante constatar que em 60% dos recursos que tramitam nos tribunais, as entidades federativas por sua administração direta ou indireta, são rés, assistentes ou opoentes, ou são as autoras. Na maioria dos casos, os autores são cidadãos brasileiros inconformados com esse modelo de Administração Pública que aí está. Porque não é possível imaginar que uma Administração possa funcionar com um número absurdo de Cargos em Comissão, funções de confiança e outras criações mais. Assistimos ao cabo de cada gestão, a substituição desses servidores por outros que, no mais das vezes, nada conhe-

cem a propósito da função pública. Ao término da gestão estadual, aqui no Paraná, por exemplo, uma verdadeira multidão de servidores deixa os cargos, sendo certo que, quando estão começando a aprender alguma coisa, desligam-se de suas funções. Em contraposição, ingressa um significativo número de neófitos que vai iniciar o aprendizado, e nós, cidadãos contribuintes, pagamos por esse espetáculo da incompetência. Fosse o administrador público competente, eficiente, preparado para o exercício da função que exerce, o Judiciário não estaria abarrotado de processos. Lamentavelmente. É preciso e urgente acabar com essa anomalia. Portanto, não passa de uma farsa a afirmação que a multiplicidade de oportunidades recursais é responsável pelo abarrotamento dos Tribunais. A Constituição Federal elevou o acesso à Justiça, um direito fundamental intangível. Ninguém pode ser privado de sua liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. É assegurado em processo judicial ou administrativo o contraditório e a ampla defesa, com todos os meios e recursos inerentes. Como passar por cima desse mandamento, deste direito fundamental, a pretexto de desafogar os tribunais? Na verdade, o problema é outro. No Brasil sempre estamos querendo dar o segundo passo antes de dar o primeiro. Por que estou trazendo esse tema nesta entrevista? Porque a maior parte dos problemas que nós enfrentamos, advém da ineficiência da atuação estatal. Efetivamente muitas das questões que são levadas a juízo poderiam ser resolvidas na instância administrativa, houvesse assessoramento eficiente e confiável e coragem da autoridade para decidi-las.

Agapa e OAB discutem estruturação da carreira de advogado público em Goiás

A diretoria executiva da Associação Goiana dos Advogados Públicos Autárquicos (Agapa), fez uma visita de cortesia, no dia 27 de fevereiro, ao presidente da OAB-GO, Henrique Tibúrcio. O encontro também contou com a participação do vice-presidente da OAB, Sebastião Macalé, secretáriogeral Flávio Buonaduce e secretáriageral-adjunta, Maria Lucila Ribeiro Prudente de Carvalho. Durante a reunião, o presidente da OAB-GO destacou que apoia a criação da estrutura da Advocacia Autárquica e Fundacional, com a consequente unificação das carreiras jurídicas nas entidades. “Compreendemos e apoiamos esta luta, pois a estrutura-

ção da carreira de advogado dá segurança jurídica para a administração pública”, pontuou. “Este é um processo que deve ser dialogado com todas as partes envolvidas (Procuradoria-Geral do Estado, gestores, sociedade)”, complementou Tibúrcio. O presidente da Agapa, Renato Sousa Faria, explicou que atualmente existem diversos cargos para uma mesma função nos departamentos jurídicos do Estado. “Há, no poder público, várias carreiras de advogados com sobreposição de prerrogativas, inexistência de simetria de vencimentos e falta de padronização de orientações jurídicas”, exemplificou. “Acreditamos que o melhor modelo de unificação é o que vem do governo federal, que implantou a Advocacia Geral da União e conseguiu organizar a carreira jurídica em 150 autarquias”, finalizou ele.

São Paulo será a cidade sede do 1º Congresso Nacional da ABRAP Entre os dias 13 e 15 de junho deste ano será realizado o 1º Congresso Nacional da ABRAP, com o tema “Os avanços e desafios da advocacia pública”. O evento será realizado em São Paulo, no Espaço Técnico-Cultural do CREA/SP (na Avenida Angélica, no bairro de Higienópolis). “Esta será uma grande oportunidade de reunir a categoria em um evento de magnitude nacional, com a presença de autoridades e palestrantes de renome, abordando e discutindo temas relevantes da advocacia pública”, afirma o presidente da ABRAP, Marcos Stamm, . Ainda neste mês de março haverá o lançamento da página virtual do evento, com informações sobre a programação, opções de hoteis, valores de inscrição, e muito mais. Reserve esta data e participe! Em breve serão divulgadas novas informações sobre o evento.


BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE O Iº DIAGNÓSTICO DA ADVOCACIA PÚBLICA (Enfoque na Advocacia Pública Estadual Autárquica e Fundacional) O Ministério da Justiça, através da Secretaria de Reforma do Judiciário, deu a público em fins de 2011, o Iº Diagnóstico da Advocacia Pública no Brasil. O trabalho, iniciado em 2008 contou com a participação das carreiras da advocacia pública e também das associações de classe que as representam, inclusive, a ABRAP. Dado que a Constituição da República introduziu um capítulo referente às Funções Essenciais à Justiça e nele, através da E/C 19/98, uma seção contemplando a Advocacia Pública, a atividade dos advogados públicos na estrutura político-administrativa federativa adquiriu posição fundamental. Assim sendo, como o Estado não apareceu hoje, mas vem de longe, as estruturas anteriores precisam se adaptar. Daí, a necessidade de conhecer a realidade do trabalho dos advogados públicos com vistas a aprimorá-la e adequá-la aos novos ditames constitucionais. O Diagnóstico, além da advocacia pública federal e municipal, abrangeu a advocacia pública estadual, autárquica e fundacional. Limitarnos-emos a salientar algumas conclusões nesta parte. Existe uma importante diferenciação entre os preceitos que estabelecem a advocacia pública na União (art. 131) e nos Estados e no Distrito Federal (art. 132). Enquanto, para a União já se estabelece a Advocacia Pública como instituição que integra a

União e seus órgãos vinculados (autarquias, fundações, agências), atribuindo-lhe, expressamente, o exercício da representação judicial e extrajudicial, consultoria jurídica e assessoramento jurídico, para os Estados e Distrito Federal somente reportou-se à função dos procuradores dos Estados incumbidos da representação judicial e consultoria jurídica das unidades federadas. Então, se para a União a atividade jurídica dos advogados públicos englobou, de pronto, tanto os órgãos da administração direta como indireta, para os Estados e Distrito Federal, indubitavelmente, deixou um hiato a ser normatizado no tocante ao assessoramento jurídico e à representação judicial das entidades autárquicas e fundacionais, inclusive, agências. O insigne professor e jurista Diogo de Figueiredo Moreira Neto, procurador do Estado do Rio de Janeiro aposentado, na monografia “A RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO DE ESTADO”, apresentada em 31 de outubro de 2007, no auditório da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, deixou inequívoca e lapidarrmente expresso quanto a esse aspecto: “11. Cumpre, portanto, identificar as espécies de atos próprios tipificados para o exercício das funções constitucionais do Advogado de Estado. Ora, essa tipificação também está constitucionalizada, embora apresentando uma pequena diferença entre as funções atribuídas aos Advogados de Es-

tado da União (art. 131) e aos dos Estados membros e do Distrito Federal (art. 132). 12. Assim, para os Advogados de Estado incorporados à Advocacia Geral da União, ficaram definidas quatro funções próprias e, em conseqüência, quatro espécies de atos próprios, a saber: 1º - a representação judicial da União – exercida por atos processuais de representação das pessoas jurídicas de direito público federais; 2º - a representação extrajudicial da União – exercida por atos negociais de natureza pública e privada; 3º - a consultoria do Poder Executivo – exercida por atos opinativos e 4º - o assessoramento jurídico do Poder Executivo – exercido por atos de assistência técnica em matéria jurídica. 13. Todavia, para os Advogados de Estado incorporados às Procuradorias Gerais dos Estados membros e à do Distrito Federal, estão constitucionalmente definidas apenas duas funções próprias e, em conseqüência, delas deduzidas duas espécies de atos próprios referidas ambas às respectivas unidades da Federação: 1º - a representação judicial – exercida por atos processuais forenses, 2º - a consultoria jurídica – exercida por atos opinativos. 14. Não se afasta, em ambas as

João Gualberto Pinheiro Junior Advogado, diretor jurídico da AAPE e diretor de comunicação e informação da ABRAP hipóteses, a possibilidade de as fontes infraconstitucionais lhes cometerem outras funções, obviamente desde que compatíveis com as constitucionalmente características da advocacia de Estado, ou seja: que essas funções não lhes retirem, a seus exercentes, a necessária independência de atuação.” O saudoso Geraldo Ataliba, em petição elaborada nos idos de 1991, junto à ADI 484, citando comentário do Professor Rui A. Sodré, elucida com a mestria que lhe era peculiar os conceitos de “consultoria” e “assessoramento jurídico”: “Evidente que se tratam de realidades ontológicas distintas. O assessoramento tem, indiscutivelmente, sentido mais amplo que consultoria. Tem na essência caráter permanente, visos de intermitência, enquanto a consultoria é contingente, ocorrendo sempre quando de uma provocação, consulta, indagação. A idéia de maior extensão acompanha o assessoramento. A idéia de menor extensão se agrega á consultoria, poder-se-ia dizer que o assessoramento é gênero de que a consultoria é espécie.”

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Ainda outro aspecto ligado a este, a utilização de comissionados ou integrantes de outras carreiras exercendo atribuições da advocacia pública, a se ver pela Tabela 52

Pois bem, o Diagnóstico retrata inequivocamente essa situação, conforme elencado pela Tabela 12:

ca, quais sejam, da legalidade, da moralidade, da profissionalização do serviço público, entre outros. Uma última constatação diz respeito à dignidade profissional e remuneratória. A condição de baixos salários, aliada à falta de independência técnica, autonomia funcional e estrutura de trabalho, são apontadas motivações à saída ou desistência em seguir a carreira, conforme apurado no Gráfico 8:

Essas distorções, em especial, a utilização de serviços terceirizados e de comissionados nas atividades da advocacia pública tem sido repudiadas em diversos julgados inclusive do Supremo Tribunal Federal, pois são atividades jurídicas fora das atribuições constitucionais ou infraconstitucionais incumbidas à Advocacia Pública e que afrontam os princípios que devem nortear a administração públi-

Gráfico 8 – Distribuição do número de respondentes segundo motivos pelos quais deixaria de seguir a carreira – Advocacia Pública Estadual, Autárquica e Fundacional 77,7

Baixos Salários

Outro ponto saliente é a utilização de serviços terceirizados nas procuraturas às quais estão vinculados, conforme atestado na Tabela 51:

57,2

Falta de autonomia funcional Falta de estrutura de trabalho (física e humana) Falta de independência técnica Flata de autonomia adm e financeira Falta de transparência institucional Falta de prestígio da carreira

55,3 53,8 43,4 38,4 33,5

Ausência de vocação

28,5

0

10

20

30

40

50

60

70

80

%

Deve ressaltar-se que o STF, por suas Turmas, já assentou que a referência ao termo ‘Procuradores’ (art. 37, IX, parte final, da CF) “... deve ser interpretada de forma a alcançar os Procuradores Autárquicos, uma vez que estes se inserem no conceito de Advocacia Pública trazido pela Carta de 1988.” (cf. RE 558258-SP e RE 562238-SP). Firmado esse entendimento, cumpre aos Estados eliminar as distorções e equacionar o problema dos baixos

salários entre as carreiras jurídicas. Assim é que o Diagnóstico, como primeira abordagem do tema em âmbito nacional, à luz das normas constitucionais e legais em vigor, está apto a fornecer indicativos importantes para que tais normas ganhem foros de realidade prática em atenção aos anseios da sociedade no atinente a Advocacia Pública, como advocacia do Estado e instrumento de realização das políticas públicas.


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Toma posse nova Diretoria Executiva da Agapa Thiago Marques / Carla Lacerda - AGAPA

Solenidade da entidade que congrega os Gestores Jurídicos em Goiás é prestigiada por diversas autoridades, entre elas o presidente da ABRAP, Marcos Stamm. A nova diretoria executiva e os membros dos conselhos de Ética e Fiscal da Associação Goiana dos Advogados Públicos Autárquicos (Agapa)

tomaram posse no dia 6 fevereiro, durante solenidade realizada no auditório da OAB - Goiás. O presidente Renato de Sousa Faria e demais repre-

sentantes da entidade, eleitos em novembro do ano passado, cumprem mandato até dezembro de 2013. O presidente da Associação Brasileira dos Advogados Públicos (Abrap), Marcos Vitório Stamm, prestigiou o evento. Durante o discurso, o novo presidente da Agapa ressaltou a importância da unificação da carreira jurídica na administração indireta de Goiás, caso das autarquias e fundações, aos moldes do modelo da União e de estados como Minas Gerais. Renato de Sousa lembra que se o governo federal conseguiu organizar a carreira jurídica em 150 autarquias, o mesmo também pode ser feito em Goiás, que conta atualmente com 15 autarquias e uma fundação.

Advogados públicos do Ceará protestam pela regulamentação da Lei nº 14.874/2011 Uma manifestação simbólica foi realizada no dia 26 de janeiro, no Conselho Seccional da OAB– Ceará, por dezenas de advogados públicos e procuradores autárquicos, acerca da regulamentação da Lei 14.874. Na ocasião, os participantes cantaram parabéns e cortaram um bolo em “comemoração” ao um ano da data de publicação da Lei no Diário Oficial do Estado, a qual até hoje não foi regulamentada. A Lei 14.874, de 26/01/2011, cria o prêmio de desempenho dos advo-

gados do quadro direto e indireto do Poder Executivo estadual. A norma trata, ainda, do pagamento da anuidade da Ordem dos Advogados do Brasil, cuja obrigação de quitação havia sido assumida pelo Governo do Estado. A Lei foi uma reivindicação da diretoria da OAB-CE, que teve a garantia do governador do Estado. O presidente da Secional Ceará da OAB, Valdetário Andrade Monteiro, reafirmou A presidente da APAFECE, Francisca Tâ- apoio à categoria: “Estamos sempre nia Coutinho, corta o bolo “comemorativo”, de portas abertas à advocacia públidurante o protesto. ca”, afirmou ele.

“IMPRESSO FECHADO-PODE SER ABERTO PELA ECT”

APAFECE debate regulamentação da carreira

A APAFECE realizou, no dia 19 de janeiro, no auditório da Torre Del Paseo, uma Assembleia Extraordinária para tratar da regulamentação da carreira, bem como o pagamento da anuidade da Ordem dos Advogados do Brasil, cuja obrigação de quitação havia sido assumida pelo Governo do Estado, e a exigência do ponto. O evento contou com a presença de dezenas de profissionais, que se posicionaram pela realização de manifestos cobrando o atendimento às reivindicações. Na ocasião, a presidente da APAFECE, Francisca Tânia Carvalho Coutinho, defendeu a união entre os profissionais e enfatizou as vitórias que a classe vem conquistando. “Devemos nos unir, pois não éramos nem vistos. Hoje já somos conhecidos e estamos incomodando”, afirmou ela.


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