Jornal abrap ed11

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Ano I edição nº 1

Deputados declaram apoio aos advogados públicos estaduais

Artigo

A efetivação da advocacia pública nos Estados A implementação deve ser realizada, de forma integrada, simetricamente ao modelo adotado no âmbito da Advocacia-Geral da União. Página 06.

Notícias

Associação participa de reunião em Santa Catarina Representantes da ABRAP estiveram na sede da ACAP e debateram sobre a situação dos advogados públicos catarinenses. Página 08.

Associações Estaduais

Procuradores baianos buscam paridade Em entrevista ao Jornal ABRAP, os deputados federais Arnaldo Faria de Sá e Osmar Serraglio afirmaram que apoiam a isonomia de tratamento entre as carreiras dos procuradores autárquicos, das fundações públicas e agências, com a dos procuradores do Estado, e se mostraram preocupados com a situação atual. Para o deputado Faria de Sá é necessário muito trabalho, articulação e pressão. Para Serraglio, a solução está nas propostas de emendas que tramitam no Congresso. Confira a matéria completa nas páginas 04 e 05.

Os procuradores jurídicos da Bahia buscam o tratamento igualitário da categoria, com os procuradores do Estado, por comando Constitucional. Página 08.


EXPEDIENTE Com satisfação, a ABRAP lança a primeira edição do seu jornal, com circulação bimestral, visando informar e integrar os que estão ligados às causas da Advocacia Pública, que apresenta hoje situação definida em relação às carreiras jurídicas que compõe a Advocacia Geral da União. Nos estados e municípios, a realidade não é a mesma. Contudo, ao estabelecer o figurino básico da advocacia pública, a Carta Magna impõe sua observância simétrica, no detalhamento complementar da advocacia pública, no âmbito estadual e municipal. Várias PEC’s, ora em tramitação no Congresso Nacional, buscam aperfeiçoamento aos ditames do texto cons-

titucional com relação aos integrantes da “advocacia pública”. As lacunas existentes motivaram, inclusive, uma Proposta de Súmula Vinculante (PSV-18), ora em trâmite junto ao STF, visando pacificar controvérsias sobre o exercício das atribuições exclusivas dos advogados públicos. Para espancar qualquer resquício de particularismo ou corporativismo no tema, ressaltamos que a própria Ordem dos Advogados, através de seu Conselho Federal, baixou o Provimento nº 114/2006, adiante transcrito, dispondo sobre a “Advocacia Pública” e seus integrantes, que a ABRAP toma como diretriz de atuação. Por estas razões, conclamamos

a todos os membros que compõe a Advocacia Pública, vinculados à ABRAP, que venham a se unir em busca da garantia das nossas prerrogativas e, sobretudo, da dignidade profissional, pois, como dito, tramitam no Congresso Nacional várias propostas de emendas constitucionais que nos interessam. O momento é histórico e não podemos deixar de firmarmos nossa posição, visando o fortalecimento da Advocacia Pública como um todo, em favor do Estado Democrático de Direito e do interesse público. A todos uma boa leitura! Marcos Vitorio Stamm Presidente da ABRAP

Provimento nº. 114 / 2006 do Conselho Federal da OAB “Dispõe sobre a Advocacia Pública.” O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 54, V, e 8º, § 1º, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, tendo em vista o decidido no Processo CON nº 0018/2002/COP, RESOLVE: Art. 1º - A advocacia pública é exercida por advogado inscrito na OAB, que ocupe cargo ou emprego público ou de direção de órgão jurídico público, em atividade de representação judicial, de consultoria ou de orientação judicial e defesa dos necessitados. Art. 2º - Exercem atividades de advocacia pública, sujeitos ao presente provimento e ao regime legal a que estejam submetidos: I - os membros da AdvocaciaGeral da União, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da Procuradoria-Geral Federal, da Consultoria-Geral da União e da Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil; II - os membros das Defensorias Públicas da União, dos Estados e do Distrito Federal; III - os membros das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Esta-

dos, do Distrito Federal e dos Municípios, e das respectivas entidades autárquicas e fundacionais; IV - os membros das Procuradorias e Consultorias Jurídicas junto aos órgãos legislativos federais, estaduais, distrital e municipais; V - aqueles que sejam estáveis em cargo de advogado, por força do art. 19 do ADCT. Art. 3º - O advogado público deve ter inscrição principal perante o Conselho Seccional da OAB em cujo território tenha lotação. Parágrafo único. O advogado público, em caso de transferência funcional ou remoção para território de outra Seccional, fica dispensado do pagamento da inscrição nesta, no ano em curso, desde que já tenha recolhido anuidade na Seccional em que esteja anteriormente inscrito. Art. 4º - A aprovação em concurso público de provas e de provas e títulos para cargo na advocacia pública não exime a aprovação em exame de ordem, para inscrição em Conselho Seccional da OAB onde tenha domicílio ou deva ser lotado. Art. 5º - É dever do advogado público a independência técnica, exercendo

suas atividades de acordo com suas convicções profissionais e em estrita observância aos princípios constitucionais da administração pública. Art. 6º - REVOGADO PELO PROVIMENTO Nº 115/2007 Art. 7º - A aposentadoria do advogado público faz cessar o impedimento de que trata o art. 30, I, do EAOAB. Art. 8º - Este provimento entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 10 de outubro de 2006. Roberto Antonio Busato, Presidente. Nelson Nery Costa, Relator. (DJ 09.11.2006, p. 980, S1). JORNAL ABRAP Tiragem 3.000 exemplares Impressão Gráfica O Estado do Paraná Jornalista Responsável Fernanda Cequinel (DRT/PR 8043) * Os artigos assinados não refletem necessariamente a opinião deste jornal.

ABRAP - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ADVOGADOS PÚBLICOS ESCRITÓRIO BRASÍLIA Brasília Empresarial Varig. SCN QD 4BL B nº 100. Conj 1201. Brasília - DF. CEP: 70714-900 Fone/Fax: (61) 3533 6540 ESCRITÓRIO CURITIBA Rua Inácio Lustosa, 909. São Francisco. Curitiba- PR. CEP: 80.510-000 Fone/Fax: (41) 3323 6118 email: abrap@abrap.org.br site: www.abrap.org.br DIRETORIA Presidente Marcos Vitório Stamm Vice-Presidente Epitácio Bittencourt Sobrinho Secretário Athos Pedroso Diretor Financeiro Luiz Alceu Pereira Jorge Diretor Cultural e de Eventos Zuleik Carvalho Oliveira Diretor de Comunicação e Informação João Gualberto Pinheiro Junior Diretores regionais: Rodrigo Giacomelli - ES Renato Sousa Faria - GO Walter Rodrigues Melo - AL Francisca Tânia Coutinho - CE Samir Machado - SC Levy Pinto De Castro Filho - RJ João Climaco Penna Trindade –SP Art Tourinho –BA Antônio Eustáquio Vieira - MG Diretor de Assuntos Legislativos Renato Eduardo Ventura Freitas Diretor de Relacionamento com Advogados Públicos Federais e Estaduais Edmilson Moura De Oliveira Membros Titulares do Conselho Consultivo Paulo Rocha Faria Junior Rose Oliveira Dequech Edigardo Maranhão Soares Suplentes Paulo Alfredo Damasceno Ferreira Neroci da Silva Silvio Carlos Cavagnari Assessor Especial de Assuntos Jurídicos e Defesa das Prerrogativas Renato Eduardo Ventura Freitas


Reunião da diretoria da ABRAP é realizada em Brasília

Uma reunião da diretoria da ABRAP foi realizada em Brasília, no dia 10 de maio deste ano, com a presença dos advogados públicos, representantes das associações estaduais, Marié Alves de Miranda Pereira (Alagoas), Edmilson Moura de Oliveira (Goiás), Rômulo Tonini Barcelos (Espírito Santo), João Clímaco Penna Trindade (São Paulo) e o presidente da ABRAP, Marcos Vitório Stamm. Durante o encontro, Stamm registrou um voto de pesar pelo falecimento do colega Ademar de Barros e justificou a ausência dos representantes da Bahia, Santa Catarina, Paraná, Ceará, Rio de Janeiro e de Minas Gerais. As ações da ABRAP do primeiro quadrimestre foram apresentadas, especialmente as que estão relacionadas à tramitação das PECs de interesse da categoria. Outra novidade infor-

mada foi a reconstrução da página da ABRAP na internet, atendendo a decisão da reunião extraordinária realizada em Foz do Iguaçu. “Além disso, informamos sobre a produção e distribuição do Jornal ABRAP, que também vem ampliar a área de comunicação da Associação”, afirma o presidente da ABRAP. Ao final, os presentes tiveram conhecimento sobre o convênio firmado com a Eletrolux, possibilitando aos associados a aquisição de eletrodomésticos com preços inferiores aos praticados no mercado. O avanço nas lutas dos estados pela defesa da categoria também foi enfatizada, bem como as perspectivas para o ano de 2011. “O contato com os parlamentares federais de cada estado é fundamental para que, com este apoio, conquistemos, cada vez mais resultados positivos”, finaliza Stamm.

Associação fluminense estabelece contato para trabalhos em conjunto No final de março deste ano, a Associação dos Assistentes Jurídicos do Estado do Rio de Janeiro – AASSIJUR entrou em contato com a ABRAP, demonstrando interesse em trabalhar junto com a Associação pela classe dos advogados públicos. A AASSIJUR foi fundada em 13 de maio de 1963 e agrega os servidores públicos ocupantes do cargo efetivo de assistente jurídico no Rio de Janeiro. Esta carreira do poder executivo foi criada no antigo estado da Guanabara, em 1961, continuando a existir na criação do Estado do Rio de Janeiro, com o provimento dos cargos sempre sob o regime estatutário. De acordo com o presidente da entidade, Haroldo Bueno, após o advento na Carta Magna de 1988, ficou evidente que se trata de uma das integrantes da advocacia pública ou advocacia de estado da administração direta, autárquica e fundacional pública do poder executivo. “Historicamente a carreira jurídica sempre existiu e abrange a administração indireta” afirma ele. A carreira de assistente jurídico

trata-se de um quadro funcional único, porém, ocorreu a vinculação funcional à Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, através da Constituição Estadual de 1989. Pela Resolução Conjunta da Secretaria de Estado de Administração e Procuradoria Geral do Estado, de 1990, tanto a administração direta como a indireta foram obrigadas a indicar seus assistentes jurídicos e as pastas funcionais e lotações passaram a ser cuidadas pela PGE. “O código de ética da OAB considera a assessoria e direção jurídica, atividades inerentes à advocacia. Indiscutivelmente estamos tratando de carreira jurídica típica de Estado. A carreira de assistente jurídico não é desnecessária. Pelo contrário, é essencial por força do artigo 131 da Constituição Federal e do artigo 363 da Constituição Estadual do Rio de Janeiro”, afirma Bueno. A ABRAP, em vista do convite para uma visita solicitada pela AASSEJUR, manterá contato para tratar dos assuntos de interesse comum.

Distribuição de carreira da advocacia pública do Pará De acordo com o presidente da Associação dos Procuradores Autárquicos e Fundacionais do Estado do Pará - APAFEP, Fábio de Oliveira Moura, os advogados públicos do Estado do Pará são distribuídos entre os procuradores do Estado, os consultores jurídicos e procuradores Autárquicos, além dos advogados, assistentes jurídicos e técnicos advogados. “Os advogados, assistentes jurídicos e técnicos-advogados, passa-

ram a receber o mesmo vencimento base dos procuradores autárquicos”, afirma Moura. Diante desta previsão, o Estado do Pará ingressou com a ADI 4345, pedindo a inconstitucionalidade do trecho que incluiu os técnicos-advogados. “Somos regidos pela Lei nº 6873/ 2006, que pode ser acessada através do link: http://www.alepa.pa.gov.br/ alepa/arquivos/bleis/leis057321.pdf”, finaliza ele.


ABRAP e APAESP conseguem apoio parlamentar para a defesa da categoria Os procuradores autárquicos, fundacionais públicos e advogados públicos da administração direta dos estados conseguiram apoio de vários parlamentares no dia 11 de maio deste ano. Em visita à Câmara dos Deputados, o presidente da Associação Brasileira de Advogados Públicos (ABRAP), Marcos Stamm, e o presidente da Associação dos Procuradores Autárquicos do Estado de São Paulo (APAESP), João Clímaco Penna Trindade, firmaram importantes alianças com os parlamentares Arnaldo Faria de Sá (PTB/SP) e Osmar Serraglio (PMDB-

PR). Em entrevista ao Jornal ABRAP, ambos foram contundentes ao frisar a importância dessa articulação e reforçaram o seu apoio na defesa dos interesses da categoria. Durante a visita, foi entregue aos parlamentares um ofício contendo o detalhamento da situação das carreiras em vários estados. O documento também sugere emenda aditiva ou substitutiva que vise um tratamento compatível na Constituição Federal, semelhante ao dado para as outras carreiras jurídicas pertencentes à Advocacia Pública da União.

Arnaldo Faria de Sá Arnaldo Faria de Sá (PTB/SP) é deputado federal (6º mandato), contabilista, advogado e professor. Foi secretário municipal de Esportes e de Governo da cidade de São Paulo. Político de centro-esquerda é especialista em regimento do Congresso Nacional. É vice-líder do PTB. 1- O Senhor tem conhecimento acerca da situação dos procuradores das autarquias e fundações públicas? O Senhor acredita que essa situação pode melhorar? Tenho, sim, preocupação com os procuradores de todo o país. Essa questão interessa a todos os estados e municípios que tem autarquias de advogados públicos. Acredito que isso só aconteça com muita pressão, muito trabalho e muita articulação. 2 – O senhor conhece o trabalho dos advogados públicos que compõem a

carreira especial do Estado? Como o senhor encara o trabalho que eles desenvolvem? Conheço e acho que é extremamente importante que a gente, por meio da ABRAP, possa encontrar uma solução para essa questão que é extremamente importante. Porque fazem um trabalho de complementação da ação do executivo e acabam não tendo o reconhecimento que deveriam ter. 3 – Na sua opinião, os advogados das procuradorias das autarquias, fundações públicas e agências devem in


Osmar Serraglio

tegrar o sistema jurídico estatal com prerrogativas, dignidade profissional e independência técnica similares à dos procuradores do Estado? Sem dúvida nenhuma a questão de prerrogativas é inerente à própria função do advogado público. Você não pode querer suprimir prerrogativas de quem exerce funções tão importantes para o Estado brasileiro. 4 - O artigo 131 da Constituição da República de 1988 descreveu o modelo da Advocacia-Geral da União. No entanto, com relação aos estados, tratou somente da administração direta, cuja responsabilidade pela consultoria jurídica e representação judicial é atribuída aos procuradores do Estado, esquecendo-se da representação judicial e assessoramento jurídico das autarquias, fundações públicas e agências. Como o senhor encara essa omissão? Na verdade, eu acredito que a entidade que defendia, na época, os procuradores autárquicos deixou de fazer um trabalho de pressão na Constituinte para que pudéssemos corrigir essa distorção. Mas acho que agora ainda está em tempo, com a atuação constante da ABRAP, APAESP e outras, para que busquemos essa correção. 5 – Uma proposta de emenda constitucional com o objetivo de organizar e sistematizar a advocacia pública estaduais, de forma simétrica ao molde existente no âmbito da Advocacia-Geral da União, seria uma solução? Talvez seja uma alternativa. Na verdade é preciso um estudo junto às entidades para nós conseguirmos um resultado efetivo.

Osmar Serraglio, deputado federal, advogado, professor universitário, mestre em Direito do Estado (PUC-SP). Natural de Erechim (RS), foi presidente da Associação dos Professores do Paraná (1973-1975) e vice-prefeito da cidade de Umuarama (PR) (1993-1996). Em 2005 destacou-se como relator da CPMI dos Correios e em 2007 foi eleito primeiro-secretário da Câmara dos Deputados. 1 – O senhor conhece o trabalho dos advogados públicos que compõem a carreira especial do Estado? Como o senhor encara o trabalho que eles desenvolvem? Eu acho que é um trabalho fundamental porque eles são os defensores dos interesses das pessoas jurídicas públicas nas quais eles atuam. E quando se trata de pessoas jurídicas públicas estamos tratando de interesse público. Portanto, eles são os defensores do interesse público, mais particularizado e vinculado às entidades nas quais eles trabalham. 2 – Na opinião do senhor, os advoga-

dos das procuradorias das autarquias, fundações públicas e agências devem integrar o sistema jurídico estatal com prerrogativas, dignidade profissional e independência técnica similares à dos procuradores do Estado? Sim, até porque é fundamental que eles tenham essa independência, essa autonomia e isso faz parte da própria estruturação do Estado. 3 - O artigo 131 da Constituição da República de 1988 descreveu o modelo da Advocacia-Geral da União. No entanto, com relação aos estados, tratou somente da administração dire-

ta, cuja responsabilidade pela consultoria jurídica e representação judicial é atribuída aos procuradores do Estado, esquecendo-se da representação judicial e assessoramento jurídico das autarquias, fundações públicas e agências. Como o senhor encara essa omissão? Talvez tenha sido uma opção diante do quadro que eles dispunham. Talvez não tenham sido provocados a refletir e pensado em delegar que os estados atuassem cada um segundo a sua força federativa. É difícil saber o que orientou o Constituinte. O certo é que hoje é um problema exposto que pode ser resolvido. E a solução está nas propostas de emenda que estão tramitando e que procuram disciplinar e criar esse diferencial, conferindo autonomia. Enfim, aquilo que faria deles efetivamente titulares da independência necessária para o bom exercício dos seus cargos. 4 - Quais são as alternativas para reparar essa omissão? As alternativas são legislar definitivamente caracterizando a categoria como um ente que dispõe de autonomia. 5 – Uma proposta de emenda constitucional com o objetivo de organizar e sistematizar a advocacia pública dos Estados, de forma simétrica ao molde existente no âmbito da AdvocaciaGeral da União, seria uma solução? Eu penso que sim. E é o que está sendo constituído e o que está sendo proposto. Não sei, por que também o Estado não poderia disciplinar isso.


A efetivação da advocacia pública nos Estados A Constituição da República foi promulgada em 1988 contendo o Cap. IV – Das Funções Essenciais à Justiça, onde elencou o Ministério Público, a Advocacia-Geral da União, a Advocacia e a Defensoria Pública. Passados 10 anos, a EC 19/98, alterou-o. Assim, a Seção 2 passou a regular a “Advocacia Pública”, abrangendo a Advocacia-Geral da União e os Procuradores do Estado e do Distrito Federal. A vontade do legislador reforça o desiderato de que a AGU permaneça como paradigma da “advocacia pública”, abrangendo também seus órgãos vinculados (procuradorias e consultorias), numa só instituição; no tocante aos Estados e Distrito Federal, respeitando seus poderes de organização e regência, apenas tratou dos procuradores do Estado e do Distrito Federal para fixar requisitos de integração em carreira, a garantia de estabilidade, e reprisar o campo de suas atribuições fixado em 1988. Não dispôs sobre procuradorias autárquicas e fundacionais públicas ou sobre as procuradorias dos Municípios. Embora não definida na Constituição, a “advocacia pública” tem seu delineamento (ainda que incompleto) traçado na Carta Magna, sobressaindo, a olhos vistos, a AGU como padrão a ser simetricamente adotado nas diversas unidades federadas. Evidente que, na Constituinte de 1988, buscou-se organizar o país em novas bases, mas sem fazer tabula rasa do passado. No âmbito da União, passados

já 23 anos da Carta de 1988, a AGU hoje engloba as procuradorias da União, da Fazenda, do Banco Central; das autarquias, fundações e agências, e as consultorias jurídicas da administração direta como órgãos a ela vinculados, participando todos seus integrantes da mesma instituição. E não poderia ser diferente, pois, a AGU, além da representação judicial e extrajudicial da União, abrange as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo. Já para os Estados, a atividade dos procuradores do Estado ficou circunscrita à representação judicial e à consultoria jurídica das respectivas unidades federadas, vale dizer, dos Estados. Evidente que não esgota o sistema jurídico dos Estados ou a “advocacia pública” do Poder Executivo dos Estados, pois, as procuradorias ou assessorias ou ainda consultorias jurídicas das entidades autárquicas e fundacionais públicas também dela fazem parte, cabendo aos Estados organizálas no seu âmbito, respeitando a simetria federal. E porque a simetria federal? Porque a administração pública nacional abrange a administração direta e a indireta, nesta incluídas as autarquias e fundações públicas, e também as agências, entes com autonomia administrativa, técnica e financeira que compõem a longa manus dos Estados. A não ser assim cria-se um hiato, uma lacuna, um fosso: a quem a Constituição atribui nos Estados a representação judicial e o assessora-

mento jurídico das autarquias e das fundações públicas, das agências, e, em alguns Estados, o assessoramento jurídico dos órgãos da administração direta (secretarias do Estado)? Não aos procuradores do Estado, ao teor do art. 132, da Carta Magna, evidenciado que está pelo art. 131, que ao tratar da AGU, distingue expressamente as atividades jurídicas de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo e se vale à União, sob este aspecto, vale aos Estados. Ora, os entes autárquicos e fundacionais públicos não podem ser dispensados da representação judicial e do assessoramento jurídico por advogados públicos de carreira integrantes de uma “advocacia pública estadual”. Assim, na construção da advocacia pública nacional impende invocar o princípio da simetria, pois, o constituinte federal ao definir o modelo da União o fez naturalmente para que o mesmo fosse também espelho aos Estados, razão de permitir-lhes, no art. 69, do ADCT da Carta Federal, manter consultorias jurídicas separadas de suas Procuradorias-Gerais ou Advocacias-Gerais, desde que, na data da promulgação da Constituição, tivessem órgãos distintos para as respectivas funções. A ABRAP busca, como diretriz, para a advocacia pública nos Estados, consoante os ditames da Constituição e do Estatuto da Advocacia, a efetivação do Provimento nº 114/2006 do Conselho da OAB que dispõe sobre a Ad-

João Gualberto Pinheiro Junior Diretor de comunicação e informação da ABRAP, advogado públíco do PR.

vocacia Pública. Ali estão elencados entre os advogados públicos “... os membros das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das respectivas entidades autárquicas e fundacionais”, bem como, “... aqueles que sejam estáveis em cargo de advogado, por força do art. 19 do ADCT.” (art. 2º, incisos III e V). Estados como Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe, já possuem legislação pertinente a tais advogados públicos, inclusive, aos que exercem o assessoramento jurídico nos órgãos da administração direta (secretarias de Estado). Minas Gerais e Sergipe já implementaram Advocacias-Gerais do Estado, integrando os serviços jurídicos prestados pelos procuradores do Estado e procuradores autárquicos e fundacionais públicos. A efetivação da advocacia pública, de forma integrada, com dignidade profissional e independência técnica, no âmbito dos Estados é assunto de interesse público e social, visa à eficiência dos serviços públicos, ao atendimento dos direitos da cidadania, ao bem da nação.


RE 558258/SP - SÃO PAULO Recurso Extraordinário Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski. Julgamento: 09/11/2010 Órgão Julgador: Primeira Turma RECTE.(S): Estado de São Paulo RECDO.(A/S): Manoel Messias Rego. EMENTA: I – A referência ao termo “Procuradores”, na parte final do inciso IX do art. 37 da Constituição, deve ser interpretada de forma a alcançar os Procuradores Autárquicos, uma vez que estes se inserem no conceito de Advocacia Pública trazido pela Carta de 1988. (...) A Turma iniciou julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (...) O Min. Ricardo Lewandowski, relator, por não vislumbrar motivos para, na aplicação do subteto constitucional, fazer-se distinção entre Procuradores do Estado e Procuradores Autárquicos, negou provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelo Min. Dias Toffoli. Observou, inicialmente, que a matéria em debate não diria respeito à equiparação, em termos de vencimentos e vantagens, entre Procuradores do Estado e Procuradores Autárquicos, dado que se cingiria em saber se a referência ao termo “Procuradores” no art. 37, XI, da CF, na redação dada pela EC 41/2003, alcançaria, ou não, os Procuradores Autárquicos.(...) Evidenciou, destarte, que os Procuradores Autárquicos também exerceriam função essencial à Justiça, haja vista que o vocábulo “Procuradores”, em nosso ordenamento jurídico, mostrar-se-ia polissêmico, servindo para designar tanto os membros do Minis-

tério Público quanto os Advogados Públicos que atuam na defesa do Estado. Enfatizou que esse entendimento seria reforçado pelo disposto no art. 131 da Constituição Federal (“A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.”) (...). Considerou, assim, que os Procuradores das Autarquias e Fundações também representariam a União, judicial e extrajudicialmente, apesar de fazerem-no de forma mediata, visto que estariam vinculados à AGU, nos termos da LC 73/93. Nesse sentido, destacou que a redação dada pela EC 19/2004 ao art. 101 da Constituição do Estado de São Paulo determina que compete à Procuradoria Geral do Estado representar o Estado e suas autarquias. Frisou, entretanto, que esta fora uma opção política, porquanto tal representação poderia continuar a cargo de órgãos vinculados, como o permite a CF. Compreendeu que isso não impediria que se reconhecesse que os órgãos jurídicos das autarquias e fundações públicas nos Estados e no Distrito Federal, assim como ocorre na União, integrariam a Advocacia Pública, tal como preconizado na Seção II, Capítulo IV, Título IV, da Lei Maior e, por conseguinte, exerceriam função essencial à Justiça. Aduziu que a Constituição quando utilizou o termo “Procuradores” o fez de forma genérica, sem distinguir entre os membros das distintas carreiras da Advocacia Pública. Nesse diapasão, reputou ser desarrazoada uma interpretação que, desconsiderando o

texto constitucional, excluísse da categoria “Procuradores” os defensores das autarquias, mesmo porque se aplicaria, à espécie, o brocardo latino “ubi lex non distinguit, nec interpres distinguere debet”. (...) Aduziu-se que a Constituição, ao utilizar o termo “Procuradores”, o fez de forma genérica, sem distinguir entre os membros das diversas carreiras da Advocacia Pública. Nesse diapasão, entendeu-se ser desarrazoada uma interpretação que, desconsiderando o texto constitucional, excluísse da categoria “Procuradores” os defensores das autarquias. (...) Ademais, reconheceu-se que o subsídio do Governador não serviria como parâmetro para fixação do teto de vencimentos dos Procuradores Autárquicos, pois esses também se submeteriam ao teto previsto no art. 37, XI, da CF, o qual tem como base o subsídio dos Ministros do STF. (...) RE 558258/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 9.11.2010 (RE-558258) Fonte: Informativos STF nºs 578, de 8 a 12 de março de 2010 e 608, de 8 a 12 de novembro de 2010.

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Procuradores Jurídicos da Bahia buscam paridade remuneratória

a PGE, quando da sua fundação foi constituída de advogados não concursados, assessores, consultores jurídicos, entre outros. Fato que não elide a competência destes juristas”, afirma Zuleik, que ressalta ainda que a maioria dos procuradores jurídicos ingressou nas autarquias e fundações sob o manto da Constituição então vigente, quando a primeira investidura poderia

ser feita através de nomeação. Apenas a partir da Constituição de 1988, foi que se tornou obrigatório o concurso público. Agora, a categoria busca o restabelecimento da igualdade rompida há 16 anos. “O atual governo pode e deve corrigir a injustificada distorção, através de uma simples alteração no artigo 14 da lei 1.208/2002”, finaliza ela.

Associação catarinense realiza reunião com representantes da ABRAP

Os procuradores jurídicos do Estado da Bahia buscam o restabelecimento do tratamento igualitário da categoria, por comando Constitucional. Organizados em carreira através da Lei 8.208/02 têm como atribuição a defesa judicial, extrajudicial, assessoramento e consultoria jurídica de 25 (vinte e cinco) autarquias e fundações do Estado da Bahia, órgãos com atividade de alta complexidade e especificidade jurídica, movimentando vultosas somas de recursos públicos. “A categoria é constituída de profissionais competentes e responsáveis, muitos deles pós-graduados, portadores de mestrado, docentes em universidades, com cursos de especialização. Resguardam e defendem o patrimônio e o interesse de uma expressiva e importante parcela da administração pública estadual, sem ter, neste momento, uma contrapartida justa, o que vem motivando o êxodo de muitos deles”, afirma a procuradora jurídica da Junta Comercial da Bahia e diretora de eventos da ABRAP, Zuleik

Carvalho Oliveira. Segundo ela, os procuradores jurídicos são também procuradores do Estado, integrantes de suas procuradorias na administração indireta, executando as mesmas atividades e possuindo as mesmas atribuições dos da PGE na administração direta. Porém, é injustificável a discrepância remuneratória, oposta ao princípio constitucional da igualdade. A disparidade remuneratória surgiu no mês de março de 1992, quando se concedeu um aumento de CT (Condições Especiais de Trabalho) de até 80% aos procuradores da PGE e aos antigos fazendários, alijando os procuradores autárquicos e fundacionais. Antes disso, todos os procuradores do Estado recebiam os mesmos vencimentos, nas respectivas classes. “A argumentação utilizada para justificar a desigualdade remuneratória é a não existência de concurso público quando da investidura dos atuais cargos dos procuradores jurídicos, todavia, é de conhecimento público, que

A Associação Catarinense dos Advogados Públicos - ACAP realizou, no dia 01 de junho, uma reunião com a participação do presidente da Associ-

os advogados do poder legislativo, visto a não inclusão da categoria nas propostas de emenda constitucionais em tramitação no Congresso Nacional.

ação Brasileira de Advogados Públicos- ABRAP, Marcos Stamm. O presidente da associação catarinense, Epitacio Bittencourt, e os membros da diretoria Paulo Faria, Sergio Machado, Neroci Raup, Samir Machado e Jacson Nunes também estiveram presentes. Na oportunidade, foi relatado ao presidente da ABRAP a situação dos advogados públicos em Santa Catarina, com ênfase aos advogados do poder executivo e das autarquias, representados por Jacson Nunes. O advogado público Sergio Machado também abordou o dilema que vivem

“Estamos preocupados com o futuro da entidade. Necessitamos de uma sintonia ainda maior”, afirmou o presidente da ACAP. Ao final, Stamm informou sobre a sua disposição pessoal em envidar esforços no sentido do fortalecimento das entidades estaduais, vista a representatividade da Associação em nível nacional, destacando a constante luta para a constitucionalização dos termos do provimento 114 da Ordem dos Advogados do Brasil, fato que beneficiaria a todos os profissionais do direito que atuam na área pública.


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