Jornal ABRAP 04

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9912281558/2011 – DR/PR

ABRAP

Ano I edição nº 4

PEC 443 é tema de audiências públicas em vários estados do Brasil

Audiências públicas foram realizadas em São Paulo, Ceará, Brasília, Minas Gerais, Rio Grande do Norte, Bahia e Paraná, com o objetivo de promover uma discussão sobre a proposta de Emenda Constitucional 443. Na foto, a audiência realizada em Brasília, presidida pelo deputado federal e presidente da comissão especial, José Mentor, com a presença do presidente da ABRAP, Marcos Vitório Stamm. Páginas 04 e 05.

Notícia

Artigo

Entrevista

Notícia

Conferência Nacional da OAB discute advocacia pública

A Advocacia Pública dos Estados - Procuradores, membros ou integrantes

Secretário de Reforma do Judiciário (Interino) Marcelo Vieira de Campos

20 anos de luta perante a Suprema Corte

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MENSAGEM DO PRESIDENTE Estamos terminando mais um ano da nossa história e da nossa luta na condição de advogados públicos, destacando que nossa união e ações implementadas vem surtindo efeitos e sendo importantes na busca da dignidade profissional e das prerrogativas que nos devem ser conferidas. Destacamos que neste ano tivemos conquistas históricas na nossa caminhada, tais como: o RE 558258 de São Paulo, apontando que “procurador” é gênero e compreende os procuradores autárquicos inseridos no conceito da Advocacia Pública, trazido pela Carta de 1988, e a ADI 484 que julgou constitucionais as leis da carreira especial de advogados do Paraná. Além disso, momentos importantes marcaram avanços dos advogados públicos representados pela Associação Brasileira de Advogados Públicos - ABRAP, como a realização do Seminário sobre “A Advocacia Pública nos Estados” quando discutimos temas relevantes para a categoria, estreitamos o nosso relacionamento e, sobretudo, mostramos nossa união e importância como Advogados Públicos à direção da Ordem dos Advogados do Brasil e à vários parlamentares que prestigiaram e participaram do evento. É necessário destacarmos o trabalho desenvolvido pelos nossos associados e diretores regionais em relação à PEC 443/2009, que trata da remuneração das carreiras jurídicas essenciais à Justiça. A apresentação da Emenda Substitutiva n. 09, de autoria do deputado federal Osmar Serraglio, se aprovada, representará a reparação da lacuna constitucional em relação aos advogados públicos estaduais respon-

sáveis pela representação judicial das autarquias e fundações públicas, bem como aqueles que fazem o assessoramento dos órgãos estaduais, olvidados até o presente momento na Carta Magna. Enfatizamos aqui que a Comissão Especial da Câmara dos Deputados, responsável pela análise da matéria, no mês de novembro, promoveu várias audiências públicas visando a coleta de subsídios para o encaminhamento da PEC, e a ABRAP esteve presente nos eventos para patrocinar a defesa da categoria com intuito de conseguirmos a aprovação da Emenda Substitutiva n. 09, conforme está sendo noticiado neste jornal. No entanto, é imprescindível lembrarmos a necessidade de continuarmos nossa luta, cada vez mais unidos, sem descuidarmos, sobretudo, do acompanhamento e encaminhamentos que serão dados à mencionada PEC 443, posto que, as decisões judiciais assinaladas, entre várias outras, juntamente com o Provimento 114/2006 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, asseguram que estamos no caminho certo, pois a advocacia pública deve ser valorizada como um todo, sem exclusão de nenhuma categoria a ela pertencente.

Desejamos a todos um Feliz Natal e um Ano Novo cheio de realizações! Marcos Vitorio Stamm Presidente da ABRAP

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EXPEDIENTE

Advocacia Pública é tema de painel na Conferência Nacional da OAB A 21ª edição da Conferência Nacional dos Advogados foi realizada em Curitiba, de 20 a 24 de novembro, abordando como tema “Liberdade, Democracia e Meio Ambiente”. No dia 23, o painel abordou a advocacia pública com a maioria das teses expostas de autoria de Procuradores Federais, representando todas as entidades de classe de cada seguimento (Procurador da Fazenda Nacional, advogado Geral da União, Consultor, etc.). Todas as teses se nortearam pela análise de realidades, perspectivas e propostas existentes para a Advocacia Pública e Defensoria Pública, inclusive algumas delas defendendo a PEC 443. Também foi apontada a preocupação com a tramitação da aprovação do novo CPC, quanto às disposições da representação judicial dos entes públicos; e abordada a proposta de Lei Orgânica da Advocacia Pública e suas dificuldades diante das autonomias federativas. O procurador autárquico e diretor da APAESP, Benendito Libério Bergamo, propôs, em nome da ABRAP, estudos na OAB para alterações na Lei do Estatuto da Advocacia, garantindo a atividade profissional dos advogados públicos que são responsabilizados ou chamados a darem explicações sobre pareceres proferidos em licitações e, ainda, uma definição do advogado público e suas atividades exclusivas, com a vedação de criação de funções, empregos que tenham designação diferente daquelas privativas da Advocacia Pública. JORNAL ABRAP Tiragem: 3.000 exemplares Impressão: Gráfica O Estado do Paraná Jornalista Responsável: Fernanda Cequinel (DRT/PR 8043) * Os artigos assinados não refletem necessariamente a opinião deste jornal.

ABRAP - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ADVOGADOS PÚBLICOS ESCRITÓRIO BRASÍLIA Brasília Empresarial Varig. SCN QD 4BL B nº 100. Conj 1201. Brasília - DF. CEP: 70714-900 Fone/Fax: (61) 3533 6540 ESCRITÓRIO CURITIBA Rua Inácio Lustosa, 909. São Francisco. Curitiba- PR. CEP: 80.510-000 Fone/Fax: (41) 3323 6118 email: abrap@abrap.org.br site: www.abrap.org.br DIRETORIA Presidente Marcos Vitório Stamm Vice-Presidente Epitácio Bittencourt Sobrinho Secretário Athos Pedroso Diretor Financeiro Luiz Alceu Pereira Jorge Diretor Cultural e de Eventos Zuleik Carvalho Oliveira Diretor de Comunicação e Informação João Gualberto Pinheiro Junior Diretores regionais: Rodrigo Rocha Rodrigues - ES Renato Sousa Faria - GO Walter Rodrigues Melo - AL Francisca Tânia Coutinho - CE Samir Machado - SC Levy Pinto De Castro Filho - RJ João Climaco Penna Trindade –SP Art Tourinho –BA Antônio Eustáquio Vieira - MG Diretor de Assuntos Legislativos Renato Eduardo Ventura Freitas Diretor de Relacionamento com Advogados Públicos Federais e Estaduais Edmilson Moura De Oliveira Membros Titulares do Conselho Consultivo Paulo Rocha Faria Junior Rose Oliveira Dequech Edigardo Maranhão Soares Suplentes Paulo Alfredo Damasceno Ferreira Neroci da Silva Silvio Carlos Cavagnari Assessor Especial de Assuntos Jurídicos e Defesa das Prerrogativas Renato Eduardo Ventura Freitas


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO MONOCRATICA N° 6605 ACÓRDÃO - APELAÇÃO CÍVEL: 0027499-48.2010.8.26.0053 COMARCA: SÃO PAULO RECORRENTE: JUÍZO EX-OFFICIO APELANTES: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO APELADO: MANOEL MESSIAS REGO, PROCURADOR AUTÁRQUICO APOSENTADO Redutor incidente sobre seus proventos em razão da limitação remuneratória admitida pela EC 41/03 - Exclusão, porém, das verbas de caráter pessoal que não se incluem na limitação do texto Constitucional Federal contido no inciso XI, do artigo 37, sob pena de ensejar ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos (artigo 37, XV, CF.), bem como seja resguardado o direito adquirido - Precedentes do C. Supremo Tribunal Federal, do C. Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Sodalício - Concessão apenas parcial da ação mandamental, para que a repetição das diferenças devidas seja calculada em relação às parcelas posteriores à data da propositura da ação mandamental, e não das pretéritas, conforme as Súmulas 269 e 271, do STF Recursos oficial e voluntário da Fazenda do Estado providos em parte, nos termos do art. 557, par. 1°-A, do CPC. Do bojo do acórdão se extrai os seguintes trechos: “Ocorre que este estabelecimento de limite e redutor está sendo feito de molde a desconsiderar verbas incorporadas e decorrentes de legislação específica que ensejou tais apostilamentos,

com clara infringência aos princípios, também constitucionais, do direito adquirido e mais especificamente da irredutibilidade de vencimentos. Em que pese a alteração constitucional determinada pela Emenda Constitucional n° 41/03, que incluiu as verbas pessoais para aferição do teto remuneratório (art. 37, XI), é certo que o princípio que confere a irredutibilidade de vencimentos e assegura o direito adquirido, não pode ser desconsiderado ou irresponsavelmente ignorado. Os efeitos concretos do limite remuneratório somente podem ser implementados, se preservadas todas as demais garantias e direitos que o servidor tenha conquistado junto a Lei Maior. Assim, a fixação de teto é factível, contudo, não poderá determinar redução de vencimentos em afronta aos já citados princípios constitucionais. Deve respeitar o valor nominal dos vencimentos, salvo se constatada ilegalidade ou irregularidade, que por cassação ou anulação, instigue a redução. (...) E no corpo do Voto assevera que: “A decisão agravada aplicou orientação firmada na Corte no sentido de que as vantagens pessoais adquiridas em período anterior à Emenda Constitucional 41/2003, ainda que posteriores à Emenda Constitucional 19/1998, não se incluem no cálculo do teto remuneratório”. Diante deste posicionamento, é de ser plenamente reconhecido não somente o direito adquirido do impetrante, mas, também, o direito à preservação do princípio da irredutibilidade de vencimentos e proventos, uma vez que as verbas constantes dos demonstrativos de pa-

gamentos estão compreendidas entre aquelas de caráter permanente, em face da integração ao patrimônio do servidor, que não pode ter comprometida sua qualidade de vida e pela redução injustificada dos seus rendimentos.” .TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação com Revisão/Mandado de Segurança 9110061-43.1998.8.26.0000 Relator(a): Sidnei Beneti Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público Data de registro: 04/11/1999 Outros números: 089.906-5/4-00, 994.98.024867-7 Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA PROCURADORES AUTÁRQUICOS Supressão de vantagens, “Honorários Advocatícios” e “Regime de Advocacia Pública” mediante o Decreto n° 41.227/96 - Em se tratando de vantagens instituídas por lei, por força de norma constitucional, somente por lei poderia haver supressão de tais vantagens, e não mediante Decreto - Ilegalidade e ilegitimidade do ato administrativo impugnado - Decreto editado com fundamento em decisão do STF de concessão de medida liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade - A concessão de medida liminar, em ação de direta de inconstitucionalidade, apenas determinou a suspensão dos efeitos da expressão “vencimentos, vantagens” do art. 101 da Constituição Estadual, não prejudicando o direito dos impetrantes - Inconstitucionalidade da Lei n° 827/97 - Afastada preliminar de litispendência - Segurança parcialmente concedida - Recurso improvido.

Do bojo do acórdão se extrai os seguintes trechos: “Vigora, em nosso ordenamento jurídico, o principio de não retroatividade das leis, o qual foi erigido a garantia constitucional, nos termos constantes do art. 5o, XXXVI, no sentido de que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”, tendo tal princípio como corolários o princípio da obrigatoriedade (art. 5º, “caput”, e inciso II da Constituição Federal) e o princípio da continuidade (art. 2° e parágrafos da Lei de Introdução ao Código Civil). Como bem anota o Juízo: “atualmente, a doutrina reveste essas idéias com denominação aparentemente mais adequada, desenvolvendo a ‘Teoria do Fato Realizado’, segundo a qual a irretroatividade da lei nova resguarda o fato que foi realizado ou concluído sob a lei anterior, e também aqueles fatos cujos efeitos, decorrentes da lei anterior revogada, estejam se produzindo no momento da entrada em vigor da nova lei” (fls. 826). Desse modo, os procuradores autárquicos já aposentados não podem ter nenhum de seus direitos suprimidos, porque “ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulamse pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou servidor civil, reuniu os requisitos necessários, inclusive a apresentação do requerimento, quando a inatividade for voluntária” {Súmula nº 359 do STF). Daí se segue o mesmo raciocínio para as pensionistas de procuradores autárquicos aposentados falecidos, cujos benefícios têm o mesmo tratamento constitucional (art. parágrafos 4o e 5o, da Constituição Federal).”


PEC 443 é discutida em audiências públicas Audiências públicas foram realizadas em diversos estados do país, promovendo uma discussão intensa sobre a PEC 443, que fixa a remuneração de Advogados Públicos, em 90,25% do subsídio dos ministros do Supremo Tribunal Federal – STF. Através da emenda substitutiva nº 09, de autoria do deputado federal Osmar Serraglio, a proposta poderá contem-

plar também os procuradores autárquicos, fundacionais públicos e advogados que prestam assessoramento jurídico na administração direta. As reuniões contaram com a participação dos integrantes da categoria, representantes das associações estaduais e da ABRAP, além de demais interessados e autoridades regionais.

CURITIBA

Em Curitiba, a audiência foi realizada no auditório da OAB Seccional e contou com a grande participação da categoria dos advogados públicos. selho Federal da OAB regula a advocacia pública e indica, expressamente, quais são os profissionais que a exercem”, destaca ele. Ao final, o de-

putado Osmar Serraglio informou que, possivelmente, a PEC 443 seja votada em 2012, devido ao grande número de PECs na Câmara de Deputados.

MINAS GERAIS O presidente da ABRAP, Marcos Vitório Stamm, e o deputado federal, Osmar Serraglio, participaram do evento na capital paranaense. No Paraná, a PEC 443 foi discutida em uma audiência pública realizada em Curitiba, no dia 28 de novembro, no Auditório da OAB – Seccional. O evento contou com a participação de muitas pessoas, além do deputado federal Osmar Serraglio, e do presidente da ABRAP, Marcos Vitório Stamm, que defendeu a categoria dos advogados públicos apontando a necessidade de adotar nos Estados, simetricamente ao ocorrido na União, a integração dos serviços jurídicos. Segun-

do ele, é necessário abranger as atividades dos procuradores autárquicos e fundacionais públicos, e daqueles que exercem o assessoramento jurídico no Poder Executivo. “É preciso salientar também que o Supremo Tribunal Federal já assentou a interpretação de que o termo “procurador” auferido da Constituição da República tem caráter polissêmico designando, sem distinção aos integrantes da Advocacia Pública. Igualmente, o Provimento 114/2006 do Con-

A PEC 443 e a PEC 465/2010 foram discutidas em Minas Gerais, na sede da OAB seccional, no dia 16 de novembro, com a presença de várias entidades representativas dos integrantes da carreira da Defensoria Pública, da Procuradoria do Estado, da Procuradoria da Fazenda Nacional, de Advogado da União, de Procurador Federal e de integrantes das Carreiras Fiscais da União e do Estado. Ocorreram diversas explanações sobre a importância da carreira

de defensor público e das condições de trabalho e, além disso, um debate questionou a adequação do recebimento das Emendas aviadas pelos congressistas à PEC, que visam integrar no texto também as carreiras fiscais. Com exceção dos integrantes das carreiras fiscais, todos foram contrários à inclusão e alteração do texto, com fundamentação na técnica legislativa e nas dificuldades de aprovação que tal junção acarretaria.

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CEARÁ

BRASÍLIA

O diretor da ABRAP e presidente da AGAPA, Edmilson Moura de Olivera; e a diretora regional da ABRAP e presidente da APAFECE, Francisca Tânia Coutinho; com o deputado federal Mauro Benevides, relator da PEC.

A audiência pública na capital federal marcou o encerramento de uma série de reuniões para discutir a PEC 443.

Uma audiência pública, para debater a PEC 443, foi realizada na Assembleia Legislativa do Ceará, com a participação da presidente da Associação dos Advogados Públicos do Ceará - APAFECE e diretora regional da ABRAP, Francisca Tânia Coutinho, e do membro da diretoria da ABRAP e presidente da Associação Goiâna dos Advogados Públicos Autárquicos AGAPA, Edmilson Moura de Oliveira. A PEC também foi abordada anteriormente, durante uma reunião re-

alizada na OAB - seccional Ceará, com a participação do presidente da ABRAP, Marcos Vitório Stamm. Na oportunidade, a categoria comentou sobre os problemas que enfrentam nas repartições públicas cearenses, como o excesso de advogados terceirizados e comissionados. Francisca Tânia destacou ainda que o Ceará está cada vez mais engajado na luta em defesa das carreiras da advocacia pública e a OAB/Ceará tem um papel de fundamental importância.

Tania Coutinho (APAFECE), Julio Ponte e Moacenir Felix Filho (OAB-CE), Marcos Stamm e Luis Alceu (ABRAP), na reunião realizada na OAB - seccional. Advogados públicos de Goiás e representantes da AGAPA, também participaram da audiência pública realizada em Brasília.

Na capital federal, a audiência foi realizada no dia 01 de dezembro, promovida pela comissão especial que analisará a PEC 443, e marcou o encerramento de uma série de reuniões em todo o Brasil. A comissão especial sobre remuneração dos advogados públicos adiou para o próximo ano a apresentação do relatório do deputado Mauro Benevides à PEC. O pedido de adiamen-

to foi feito pelo presidente da comissão especial, deputado José Mentor (PT-SP), que argumentou que é preciso negociar a inclusão de várias categorias no texto, e foi aprovado por unanimidade. No início do ano será buscada uma solução regimental para definir se todas as categorias devem ser incluídas na PEC 443/09 ou se será preciso analisar PECs separadas.


ADVOCACIA PÚBLICA DOS ESTADOS Procuradores, membros ou integrantes Nota: Selecionamos trechos e recomendamos aos leitores acessarem o inteiro teor do alentado estudo jurídico do Prof. Ubirajara Dias Falcão, em 55 folhas, oferecido à ABRAP como substancial contribuição ao debate do tema e também encaminhado à Comissão Nacional da Advocacia Pública da OAB federal para análise (Processo nº. 49.0000.2011.004877-9/CNAP/GAC).

NOVA ORDEM Com a finalidade de impulsionar e tornar mais eficiente e eficaz a representação judicial, extrajudicial e as atividades de consultoria e assessoramento da União, dos Estados e do Distrito Federal, a Constituição Federal, institucionalizou nas Funções Essenciais à Justiça, a Advocacia Pública, o que constitui uma verdadeira inovação no cumprimento indispensável à administração da justiça, o que não existia nas Constituições pretéritas. Assim, a Nova Ordem surge, para que ocorram novos paradigmas de conformidade com os regramentos constitucionais traçados. (f. 01) MODELO FEDERATIVO BRASILEIRO No modelo federativo brasileiro, o Estado, não pode ser visto ou considerado de forma isolada, mas no sentido amplo ou abrangente como, aliás, dispõe o art. 131 da Carta Federal, onde se observa que a União não será representada apenas pela Advocacia Geral (AGU), mas igualmente pelos órgãos jurídicos vinculados exis-

tentes e que integram a Instituição na sua estrutura, exatamente para representarem também as autarquias e fundações públicas, as quais são pessoas de direito público com caráter exclusivamente administrativo para desenvolverem as atividades do Ente Político. Esses órgãos competem em nome da Instituição, a representação judicial, extrajudicial e as respectivas atividades de consultoria e assessoramento, como uma espécie de longa manus, com poderes assim definidos. (f. 13). ART. 132 DA CARTA POLÍTICA Por isso, não seria possível ser interpretado o disposto no art. 132 da Carta Política, como sendo outorgada a representação das Unidades Federadas exclusivamente aos ocupantes dos cargos públicos, integrados por Procuradores do quadro de pessoal da Instituição, uma vez que haveria nesse caso, distinção entre os membros que compõem a Advocacia Pública. Além disso, a norma que incide deve ser conjugada com o disposto nos artigos 37, XI, 39, §4º, 131 e art. 135, Parágrafo Único e art. 135 todos da Magna Carta, uma vez que o vocábulo “Procuradores”, segundo Ana Cândida da Cunha Ferraz, em estudo sobre o tema revela como todos aqueles que exercem a defesa do Estado, suas autarquias e fundações públicas. (f. 17) INTEGRANTES DA INSTITUIÇÃO E, com a suficiência dos elementos coligidos, não deve haver dis-

tinção entre os integrantes da Instituição, uma vez que todos possuem como finalidade primordial e comum, a própria defesa dos interesses dos Estados, em sentido amplo, sendo, portanto, despicienda a lotação, se na Instituição, na Administração Direta, nas autarquias ou fundações publicas, pois todos esses profissionais possuem o encargo de exercerem essencialmente a defesa dos interesses estatais nesses organismos. (f. 23) JULGAMENTO DO RE 558258 Por isso mesmo, por ocasião do julgamento do RE nº 558.258-SP, o Min. Dias Toffoli, em seu voto deixou consignado a independência da Instituição em relação aos Três Poderes do Estado, e de seus respectivos membros ou agentes públicos. É essa a atual posição do Excelso Pretório: “Temos que tanto o Ministério Público, quanto a Advocacia Pública, quanto a Defensoria Pública são instituições que não integram nenhum dos Três Poderes. Eles estão separados tanto do Legislativo quanto do Executivo, quanto do Judiciário. É bem por isso que não temos na nossa tópica constitucional a possibilidade de dizer que o procurador é da autarquia.” E, finaliza: “Os procuradores, sejam os procuradores do estado, que prestam a consultoria e a defesa do Estado em juízo ou no seu trabalho consultivo para administração direta, sejam os procuradores autárquicos, eles devem integrar uma única Instituição que é a Procuradoria do Estado.” Dotado dessa faculdade consti-

Ubirajara Dias Falcão Professor do curso de Direito do Centro de Ciências Jurídicas da UFSC e Procurador Autárquico aposentado.

tucional, sem divergir colhe-se ainda do voto do Min. Rel. do RE 558.258SP, Ricardo Lewandowski. (...) “Isso, porem, não impede que se reconheça que os órgãos jurídicos das autarquias e fundações públicas nos Estados e no Distrito Federal, assim como ocorre na União integram a advocacia publica, tal como preconizado na seção II, Cap. IV, Titulo IV, da lei maior e, por conseguinte, exerce função essencial a justiça.” (f. 24/25) VOCÁBULO “PROCURADORES” Nesse diapasão, em reforço ao que foi visto, revela a Carta Política exatamente o que consta no texto do julgado, ao usar o vocábulo “Procuradores”, no art. 132, caput e seu Parágrafo único, como igualmente, no art. 37, XI. Isso porque, o constituinte não reservou o texto vocacionado em relação a nenhum cargo público, pois quando usa a expressão “Os Procuradores dos Estados”, não utiliza nenhum conceito de cargo público, mas o faz direcionado aos membros que exercem as atividades institucionais, uma vez que a expressão ali existente “... dos Estados”, significa das Unidades da Federação e não em relação à nomenclatura de cargo ou função pública. O vocábulo “Estado” foi empregado no texto exatamente para identificar o Ente Po-


lítico (os Procuradores são dos Estados, in genere), senão o Constituinte, por certo, na parte final do art. 132 não faria nenhuma referência ou alusão ao utilizar a expressão “(...) das respectivas unidades federadas (...)“, se reportando assim a parte inicial do texto “(...) dos Estados (...)” (f. 28) Ademais, é importante enfatizar, que o vocábulo procurador(es), serve para designar os membros da Advocacia Pública que exercem funções essenciais à Justiça, pois o substantivo empregado no texto constitucional ou na legislação complementar, conforme apontou o Supremo Tribunal Federal “(...) mostra-se polissêmico, servindo para designar tanto os Membros do Ministério Público, como os Advogados Públicos que atuam na defesa do Estado.“ (RE 558.258-SP). Isto revela, que o vocábulo em epígrafe não foi empregado para designar a nomenclatura de cargos ou funções públicas específicas, mas aos que exercem a defesa judicial e a consultoria dos entes federativos e de suas entidades descentralizadas, como as autarquias e as fundações públicas, de acordo com a definição de Ana Cândida da Cunha Ferraz (in op cit). (f. 50) SISTEMA UNIFICADO O que é vedado pela Constituição Federal é o fracionamento em órgãos jurídicos distintos, e sem qualquer vinculação com as Procuradorias Gerais dos Estados, pois nesse caso haveria ofensa ao art. 132 da CF. Parece-nos, então lógico que a Carta Política Federal fixou parâmetros para representação da União de forma direta. Mas não vedou a representação do mesmo Estado pelos órgãos jurídicos vinculados. Ao contrário, para tanto a legislação infraconstitucional teve a mis-

são em definir os órgãos vinculados, como o fez, para atingir os fins necessários no cumprimento das disposições constitucionais. (f. 38/39) NOVA FORMA DE REMUNERAÇÃO Observe-se, que todas as carreiras previstas nas Seções II e III do Capítulo IV – Das Funções Essenciais à Justiça, serão remuneradas na forma do art. 39, §4º da Carta da República, o que demonstra que a Constituição não direcionou a nova forma de remuneração a determinados cargos ou funções públicas, mas a todos os que exercem a advocacia do Estado e, que igualmente são integrantes das carreiras jurídicas. Assim, esses Procuradores ou membros que exercem essas funções devem, por conseguinte, ter o mesmo tratamento dispensado aos demais. (f. 42) CARREIRAS JURÍDICAS Destarte, não se pode comungar com a idéia da existência de uma única carreira jurídica destinada a defesa dos Estados. (...) O mesmo acontece, quando o art. 132 da Carta da República, emprega as expressões, “(...) organizados em carreira (...)”. Note-se que pela intelecção do referido dispositivo, ele não contempla apenas uma única carreira jurídica, a de Procurador de Estado, mas o legislador constituinte parece-nos que igualmente não faz nenhuma distinção entre as demais carreiras existentes. Caso contrário, haveria apenas uma em cada Estado da Federação, quando na realidade o texto abrange as respectivas carreiras integradas por todos os membros ou procuradores que exercem as atividades institucionais. (f.43/44) INSTITUIÇÃO

Portanto, quem representa a União é a Instituição (Advocacia Geral da União). O mesmo acontece em relação aos Estados, os quais são representados pelas instituições (Procuradorias Gerais), e estas são integradas por membros ou Procuradores, inclusive dos órgãos denominados vinculados. (...) O mesmo acontece nos Estados, onde a representação e as demais atividades são exercidas pelos membros da Instituição, incluindo igualmente os integrantes ou membros dos órgãos vinculados. (...) Resta ainda consignar que o próprio art. 37, XI da Carta da República com a nova redação da EC 41/03 ao fixar o teto aplicável aos Procuradores e aos Defensores Públicos, faz alusão no início do dispositivo legal aos ocupantes de cargos e funções da administração direta, autárquica e fundacional, o que já demonstra que é extensivo igualmente aos cargos e funções da administração indireta. (f. 47)

combinado com os arts. 37, XI e 39, §4º da Lei Maior. Observa-se que existe a inserção desses dispositivos constitucionais nas legislações dos Estados, o que demonstra que objetivaram cumprir a vontade das normas hierarquicamente superiores. (f. 49)

LEGISLAÇÃO DOS ESTADOS Não obstante, por tudo que foi visto, verifica-se que algumas unidades da federação, ainda resistem em reconhecer os direitos dos procuradores, embora nas legislações desses Estados, não exista propriamente a inação ou omissão em relação a esses profissionais. Os Estados ao editarem as leis fulcradas observando as mesmas normas constitucionais que estenderam idênticos direitos aos servidores integrantes das carreiras da Advocacia Pública, da Seção II, Capítulo IV, da CRFB, inclusive os autárquicos nas condições já apontadas e outras inseridas na seqüência, tornaram efetivas parcialmente para o auferimento de direitos as normas previstas nos arts. 132 e 135,

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EPILOGO Resta ainda assinalar, que este singelo estudo reflete apenas a opinião pessoal do autor, mas consubstanciada a partir dos elementos coligidos e agregados, embora se reconheça que há divergências sobre a matéria apresentada. (f. 55) Leia o inteiro teor do artigo no site da ABRAP - www.abrap.org.br.

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Marcelo Vieira de Campos

Marcelo Vieira de Campos é Secretário de Reforma do Judiciário (Interino) 1 - Quais os principais resultados auferidos do Diagnóstico da Advocacia Pública? A realização do Diagnóstico é uma ferramenta importante para o aperfeiçoamento do Sistema de Justiça. Faz ainda, com que possamos conhecer melhor a Advocacia Pública, seu funcionamento e a forma de como vem operando no âmbito federal, estadual e municipal. Além disso, se torna uma oportunidade de conhecer os desafios existentes da Instituição e a forma de como estas dificuldades podem afetar o funcionamento do sistema de Justiça. Pelos dados coletados observamos, em síntese, que o integrante de carreira da advocacia pública é de perfil jovem, o que significa que mais

de 50% tem menos de 44 anos. Outro dado relevante mostra que pelo menos 55% ingressaram nos quadros das carreiras da Advocacia Pública entre os anos de 2005 e 2010 e outros 36% entre 2000 a 2004. O levantamento apontou ainda que no ano de 2006 os advogados públicos responderam mais de 1,2 milhão de ações. Dois anos depois, em 2008, o número de ações respondidas também ultrapassou o número de 1 milhão, enquanto as ações ajuizadas foram cerca de 25 mil. 2 - Em que medida o Diagnóstico pode contribuir para a efetivação do Provimento 114/2006 do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil que regula a Advocacia Pública? O Diagnóstico da Advocacia Pública no Brasil foi realizado para demonstrar, justamente, que a advocacia pública cumpre seu papel constitucional. O que se torna um marco importante na busca pela consolidação e no aperfeiçoamento da atuação dos advogados públicos enquanto defensor do Estado. 3 - Que indicativos podem ser extraídos do Diagnóstico para a organização da advocacia pública no âmbito dos Estados? Com base nos resultados da pesquisa no âmbito Estadual observase que 71,9% dos que responderam a

ABRAP participa de lançamento do Diagnóstivo da Advocacia Pública O presidente da ABRAP, Marcos Vitório Stamm, participou, no dia 20 de dezembro, do lançamento do I Diagnóstico da Advocacia Pública no Brasil, importante documento que também inclui os procuradores autárquicos e fundacionais.

De acordo com o Ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, a advocacia é indispensável ao Estado de Direito. “Quanto mais soubermos de nós mesmos, melhor poderemos agir”, afirma ele. O material pode ser consultado no site do MJ.

pesquisa não estão cursando nenhum tipo de especialização ou pós graduação. Outro dado expressivo, é que 55,6% não participou de cursos de capacitação e ou aperfeiçoamento nos últimos 2 anos, custeados pela Instituição. A estrutura do Poder Judiciário, a atuação dos magistrados, o excesso de formalismo e os cursos de má qualidade estão entre os tópicos considerados como problemáticos para o exercício das funções institucionais.

“IMPRESSO FECHADO-PODE SER ABERTO PELA ECT”

20 anos de luta perante a Suprema Corte O Presidente da AAPE, Luis Alceu Pereira Jorge, e o diretor secretário da AAPE, Athos Pedroso. Após 20 anos de tramitação, o Supremo Tribunal Federal, apreciando a ADI 484, julgou constitucionais as leis 9422 e 9525 que regulam a carreira especial dos advogados públicos do Estado do Paraná. A criação da carreira foi determinada pelo art. 56 do ADCT da Constituição do Paraná, integrando os ocupantes de cargos e empregos públicos de advogados e assistentes jurídicos estáveis do Poder Executivo. Anteriormente, este artigo também havia sido questionado na ADI 175 e o mesmo Excelso Pretório também julgou-o, a final, constitucional. Durante esse período, a carreira sofreu inúmeros percalços no respeitante aos direitos conferidos aos advogados da carreira em vista da pendência judicial. Agora, a voz da Suprema Corte deve ecoar no estamento estatal sem

que se façam ouvidos moucos, pois, por duas vezes - pasmem - já se manifestaram os mais Eminentes Magistrados da Nação sobre a constitucionalidade das atividades de representação judicial das autarquias e assessoramento jurídico do Poder Executivo cometidas aos advogados da carreira especial. Durante estes anos muitos trabalharam pela causa e muitos foram os apoios recebidos. Nossas homenagens também aos que faleceram sem verem o reconhecimento na Justiça. A AAPE, instituída para defender os interesses da categoria, agradece a todos fraternalmente e segue na luta pela manutenção das prerrogativas e pela dignidade profissional e remuneratória de seus integrantes.


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