O 2014 que nos espera

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mos, tiveram como efeito dar a ambos, agricultores e desmatadores, os mesmos benefícios, em alguns casos especíicos. O aumento das restrições à exploração de lorestas nativas ainda ganhou força ao longo da década de 1990. Como já se disse aqui, o monitoramento via satélite das taxas de desmatamento foi um importante fator nesse aspecto. Além disso, a crescente inserção do Brasil no cenário mundial de acordos regulatórios em matéria ambiental, cujo ápice naquela década foi a Conferência Rio-92. O maior rigor na proteção lorestal tinha sobretudo (como ainda tem) amparo na nova Constituição da República, a primeira a tratar especiicamente do tema ambiental, dedicando-lhe o Capítulo VI. Seu art. 225 estabeleceu o meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito intergeracional, impondo ao Poder P úblico a preservação dos ecossistemas e do patrimônio genético, dentre outras determinações, que fundamentavam a proteção legal de matas nativas. Finalmente, em resposta aos índices crescentes de desmatamento então registrados ao longo da década de 1990, editou-se a Medida Provisória (MP) nº 1.511, de 1996, cujas sucessivas reedições resultaram na MP nº 2.166-66, de 2001. Com o novo texto, estabelecem-se conceitos fundamentais para aplicação do Código de 1965, destacando-se a deinição de pequena propriedade ou posse rural para efeitos de lexibilização no cumprimento de exigências de recomposição de APP e RL. E, dentre outras inovações, ampliou-se a área exigida como RL na Amazônia Legal. Para regulamentar a aplicação de infrações e sanções administrativas previstas, dentre outras normas, pela Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605, de 1998), o Executivo federal editou o Decreto n º 6.514, em 22 de julho de 2008. Guardemos essa data, ela é fundamental para entendermos os pontos mais controversos da reforma do Código, a seguir apresentada. No Decreto, havia especialmente dois dispositivos rigorosos – ao menos quanto ao valor das multas, calculadas em até R$ 5.000 por hectare – para quem não recuperasse a vegetação nativa em APP ou RL e não averbasse em cartório sua Reserva Legal, respectivamente arts. 48 e 55. O dispositivo que determinava prazo para averbação foi alterado diversas vezes, sempre no sentido de sua prorrogação, o que provavelmente indicava a impopularidade de tal medida. Na mesma época, um artigo publicado por um pesq uisador da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) argumentava que, devido às diversas restrições legais em porções do território dedicadas a unidades de conservação (UC), terras indígenas, terrenos quiA Reforma do Código Florestal

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