Sintese das Obrigacoes Fiscais do Advogado

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SÍNTESE DAS OBRIGAÇÕES FISCAIS DO ADVOGADO

Dezembro 2015


O exercício da advocacia comporta um extenso leque de obrigações tributárias, que vão desde a declaração de início de atividade, as regras de faturação ou a declaração de rendimentos. ENQUADRAMENTO FISCAL A atividade de advocacia normalmente é prestada de forma independente, como prestação de serviços. O enquadramento fiscal dos advogados é determinado pelos elementos indicados na declaração de início de atividade. ENQUADRAMENTO DO REGIME FISCAL Volume de negócios (€)

Automático IRS

IVA

Até 10.000,00

Regime Simplificado

Regime Especial de Isenção

De 10.000,01 até 200.000,00

Regime Simplificado

Regime normal trimestral

De 200.000,01 até 650.000,00

Contabilidade Organizada

Regime normal trimestral

Superior a 650.000,00

Contabilidade Organizada

Regime normal mensal

Observações Opção por Contabilidade Organizada (IRS) e renúncia ao regime de isenção (IVA) Opção por Contabilidade Organizada (IRS) e pelo regime normal mensal de IVA Opção pelo regime normal mensal de IVA -

REGIME DE IRS Os rendimentos do advogado decorrentes do exercício, por conta própria, de uma atividade de prestação de serviços são considerados rendimentos profissionais (categoria B). REGIME SIMPLIFICADO O rendimento líquido dos advogados enquadrados no Regime Simplificado obtém-se pela aplicação de um coeficiente, definido nos termos do artigo 31.º do Código do Imposto

sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), aos rendimentos brutos. Os coeficientes mencionados anteriormente, aplicáveis a prestações de serviços, são reduzidos em 50 % e 25 % no período de tributação do início da atividade e no período de tributação seguinte, respetivamente, desde que, nesses períodos, o sujeito passivo não aufira rendimentos das categorias A ou H. O regime simplificado cessa quando o advogado:  Ultrapasse, em dois anos consecutivos o limite de € 200.000;  Num único ano, ultrapasse em 25% aquele mesmo limite (prestações de serviços superiores a € 250.000). REGIME DE CONTABILIDADE ORGANIZADA O regime da contabilidade organizada é obrigatório para os advogados que aufiram rendimentos da Categoria B superiores a €200.000. No regime da contabilidade organizada o advogado deve observar as regras previstas no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC) e proceder à nomeação de um Técnico Oficial de Contas. O enquadramento no regime de Contabilidade Organizada quando não decorra de opção exercida pelo advogado é efetuado anualmente pela AT com base no total de proveitos dos anos anteriores. É possível exercer a opção pela tributação no regime de contabilidade organizada, devendo o advogado entregar uma declaração de alterações até ao final do mês de Março do ano em que pretende exercer essa opção. REGIME DE TRANSPARÊNCIA FISCAL As Sociedades de Advogados estão sujeitas ao regime da Transparência Fiscal. Isto significa que a sua matéria coletável apurada é imputada diretamente na esfera dos seus sócios como rendimento líquido da Categoria B, ainda que não haja distribuição de lucros. As importâncias recebidas durante o ano a título de adiantamentos por conta de lucros devem ser


indicadas no Anexo D da declaração modelo 3 do sócio. Para englobamento é considerado o maior dos valores, o da imputação da matéria coletável ou o do adiantamento por conta dos lucros. REGIME DE IVA As prestações de serviço efetuadas, a título oneroso, por um advogado estão sujeitas a IVA. REGIME ESPECIAL DE ISENÇÃO O advogado que não possua nem seja obrigado a possuir contabilidade organizada para efeitos de IRS, nem pratique operações de importação e exportação e não tenha um volume de negócios superior a €10.000 fica enquadrado no regime especial de isenção. REGIME NORMAL Os advogados com um volume de negócios superior a €10.000,00 ficam enquadrados no Regime Normal do IVA. Quando o volume de negócios não ultrapassar €650.000,00, o advogado fica enquadrado no regime de periodicidade trimestral, podendo exercer a opção pelo regime mensal, com obrigação de envio de declarações periódicas trimestrais. Se ultrapassar o citado limite, o advogado fica enquadrado no regime de periodicidade mensal, com obrigação de envio de declarações periódicas mensais.

respetivo impresso de este ser apresentado Finanças ou on-line, Finanças, com a sua senha de acesso.

modelo oficial, podendo em qualquer Serviço de através do Portal das identificação fiscal e a

Início > Cidadãos > Entregar > Declarações > Atividade > Início de Atividade No campo relativo ao estabelecimento estável deve indicar a morada do escritório (domicílio profissional). É esta morada que aparece, por defeito, na Fatura-recibo emitida no Portal das Finanças. No momento do preenchimento do impresso, o advogado tem de indicar o código correspondente à sua atividade profissional – 6010 - constante da Portaria n.º 1011/2001, de 21 de Agosto. O advogado deve manter uma conta bancária destinada exclusivamente ao exercício da sua atividade. Na declaração de início de atividade deve ser indicado o NIB dessa conta. DECLARAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE ATIVIDADE Os advogados e advogados estagiários devem, sempre que ocorram alterações de qualquer dos elementos constantes da declaração de início de atividade, entregar a respetiva declaração de alterações, em qualquer Serviço de Finanças ou através do Portal das Finanças, no prazo de 15 dias a contar da data da alteração, se outros prazos não estiverem previstos, como, por exemplo, os dos quadros seguintes. ALTERAÇÕES DO REGIME FISCAL IVA

OBRIGAÇÕES DECLARATIVAS

Condições

Como

DECLARAÇÃO DE INÍCIO DE ATIVIDADE As obrigações fiscais do advogado começam com a obrigatoriedade de proceder à entrega da declaração de início de atividade, antes do início do seu exercício. No caso dos advogados estagiários, estes apenas deverão declarar o início de atividade quando for previsível que comecem a receber honorários. A declaração de início de atividade é feita através do preenchimento e entrega do

Alteraçã o do regime especial de isenção para o regime normal

Não reúne as condiçõe s previstas no artigo 53.º do CIVA

Opção pelo

Valor prestação serviços > € 10.000,00 Outros motivos – passar a dispor de contabilidad e organizada Valor prestação

Entrega da declaração de alterações em janeiro do ano seguinte (novo enquadramento vigora a partir de 1 fevereiro) Entrega da declaração de alterações no prazo de 15 dias Entrega da declaração de


regime normal, com renúncia ao regime especial de isenção

Alteraçã o do regime normal para o regime especial de isenção

Reúne as condiçõe s previstas no artigo 53.º do CIVA

serviços ≤ €10.000,00

Valor prestação serviços ≤ €10.000,00

alterações – Regime normal vigora a partir da data de apresentação por um período mínimo de 5 anos Entrega de declaração de alterações durante o mês de janeiro do ano seguinte àquele em que se verifiquem os condicionalism os (novo enquadramento vigora a partir de 1 janeiro)

ALTERAÇÕES DO REGIME FISCAL IRS Requisito Alteração do regime simplificado para o regime de contabilidade organizada, por opção Alteração do regime de contabilidade organizada (por opção), para o regime simplificado

Opção pelo regime de contabilidade organizada

Enquadrado no regime simplificado no ano anterior

Como

Entrega de declaração de alterações até ao fim do mês de março

DECLARAÇÃO DE RENDIMENTO Os sujeitos passivos devem apresentar, anualmente, uma declaração de modelo oficial (Declaração Modelo 3) relativa aos rendimentos do ano anterior. A declaração de rendimentos deve ser entregue em qualquer Serviço de Finanças, ou por transmissão eletrónica de dados, através do Portal das Finanças. Sempre que sejam entregues os anexos B, C ou D é obrigatória a submissão por via electrónica. RENDIMENTOS RENDIMENTOS DA CATEGORIA B - REGIME SIMPLIFICADO / ATO ISOLADO RENDIMENTOS DA CATEGORIA B - REGIME CONTABILIDADE ORGANIZADA IMPUTAÇÃO DE RENDIMENTOS DE SOCIEDADE EM REGIME DE TRANSPARÊNCIA FISCAL

DECLARAÇÃO

Anexo B

Anexo C

Anexo D

Prazos para entrega da declaração: Enquadrado no regime de contabilidade organizada no ano anterior

Entrega de declaração de alterações até ao fim do mês de março

Alteração pela AT do enquadramento do Regime de Contabilidade Organizada para o regime simplificado

Entrega de declaração de alterações até ao fim do mês de março do ano em que é enquadrado no regime simplificado

- De 15 de março a 15 de abril, quando os sujeitos passivos apenas hajam recebido ou tenham sido colocados à sua disposição rendimentos das categorias A e H; - De 16 de abril a 16 de maio, nos restantes casos. DECLARAÇÃO PERIÓDICA DE IVA Os sujeitos passivos enquadrados no Regime Normal de IVA devem submeter, por via electrónica, as declarações periódicas de IVA nos seguintes prazos: Regime Normal Trimestral

DECLARAÇÃO DE CESSAÇÃO DE ATIVIDADE O advogado deve entregar a declaração de cessação de atividade, no prazo de 30 dias.

Até dia 15 do segundo mês seguinte ao fim de cada trimestre (4 declarações)

Regime Normal Mensal


Até dia 10 do segundo mês seguinte ao fim de cada mês (12 declarações)

DECLARAÇÃO MODELO 11 Os advogados que titulem atos ou contratos sujeitos a registo predial são obrigados a enviar, até ao dia 15 de cada mês, uma relação dos atos praticados e das decisões transitadas em julgado no mês anterior dos processos a seu cargo que possam produzir rendimentos sujeitos a IRS, através do respectivo modelo oficial e, preferencialmente, por transmissão eletrónica de dados.

PAGAMENTOS IVA A entrega do IVA ao Estado é feita nos mesmos prazos de submissão da declaração periódica. OBRIGAÇÕES DE FATURAÇÃO Uma importante obrigação fiscal do advogado é emitir fatura, ou fatura-recibo, em impresso de modelo oficial, de todas as importâncias recebidas dos seus clientes pelas prestações de serviços efetuadas, ainda que a título de provisão, adiantamento ou reembolso de despesas.

OBRIGAÇÕES DE PAGAMENTO

As faturas devem ser datadas, numeradas sequencialmente e conter referência os elementos do artigo 36.º, do Código do IVA (CIVA).

PAGAMENTOS POR CONTA

As faturas deverão ser emitidas:

Os pagamentos por conta são um adiantamento por conta do imposto devido naquele ano.

 O mais tardar no 5.º dia útil seguinte ao do momento da prestação do serviço;  O mais tardar no 15.º dia do mês seguinte ao momento da prestação do serviço, no caso das prestações intracomunitárias de serviços que sejam tributáveis no território de outro Estado membro em resultado da aplicação do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA;  Na data do recebimento, no caso de pagamentos relativos a uma transmissão de bens ou prestação de serviços ainda não efetuada, bem como no caso em que o pagamento coincide com o momento da prestação do serviço.

O cálculo é efetuado pela AT com base nos rendimentos do penúltimo ano e é comunicado aos advogados. O pagamento é efetuado nos meses de julho, setembro e dezembro. RETENÇÃO NA FONTE A retenção na fonte é obrigatória por parte da entidade que pague ou coloque à disposição o rendimento devido, se essa entidade possuir ou for obrigada a possuir contabilidade organizada. A taxa de retenção é a que estiver em vigor à data do pagamento. O advogado pode usar da faculdade de dispensa de retenção na fonte se durante o ano anterior tiver auferido rendimento inferior a €10.000. Contudo, se no próprio ano ultrapassar aquele limite deixa de poder usufruir desta faculdade.

O advogado enquadrado no regime especial de isenção deve emitir fatura, com a menção “IVA – regime de isenção”. O recibo é um mero documento de quitação, nos termos da lei civil, a emitir pelo advogado no momento do recebimento. No caso de uma Fatura-Recibo, o momento da prestação de serviço e o momento do pagamento deverão coincidir.


QUADRO SÍNTESE DA FATURAÇÃO

– PRESTAÇÃO SERVIÇOS

Operações realizadas por prestadores de serviços:

Fatura-recibo

Fatura

Recibo de quitação

Liquida IVA

Recebimento antecipado de honorários (as denominadas provisões)

x

Recebimento antecipado para a realização de despesas por conta do cliente

x

Prestação de serviços, em que o momento do recebimento da quantia coincide com a do momento da prestação do serviço

x

x

Prestação de serviços com contrato de avença mensal - recebimento no final do mês

x

x

Prestação de serviços com contrato de avença mensal - recebimento em momento posterior ao final do mês

x

x

x

Recebimento da quantia respeitante a avença mensal, paga posteriormente ao final do mês Prestação de serviço sem o recebimento no momento da sua prestação

x

x

x

x

x

Recebimento de despesas incorridas durante a prestação de serviços, de conta do cliente, a quem haviam sido faturadas anteriormente Faturação de despesas, de conta do cliente, incorridas durante a prestação de serviços, despesas essas que se encontram documentadas em nome do cliente

x

x

Recebimento da quantia respeitante a um serviço prestado e faturado em data anterior Faturação de despesas incorridas durante a prestação de serviços, de conta do cliente, mas que não se encontram documentadas em nome do cliente

Não liquida IVA

x

x

x

x

x

x


QUADRO SÍNTESE DAS OBRIGAÇÕES IVA Obrigações

Faturação

Declarativas

Pagamento

IRS

Isenção artigo 53.º

Regime Normal Trimestral

Regime Normal Mensal

Obrigação de emitir fatura-recibo ou fatura e recibo Obrigação de liquidar imposto nas operações que realiza Obrigação de dispor de contabilidade que permita o controlo do imposto apurado. Os advogados com contabilidade organizada devem adotar o SNC. Os que não tem contabilidade organizada devem adotar livros de registo previstos no Código do IVA ou um sistema de registo contabilístico Declaração periódica de Declaração periódica de IVA até ao dia 15 do 2.º Declaração modelo 3 de IVA até ao dia 10 do 2.º mês seguinte ao trimestre IRS mês seguinte àquele a que a que respeitam as respeitam as operações operações Declaração recapitulativa Declaração recapitulativa até ao dia 20 do mês até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que seguinte ao final do respeitam as operações, trimestre civil, quando quando efetue prestações efetue prestações de de serviços a sujeitos serviços a sujeitos passivos passivos de outros Estadosde outros Estados-membros membros Pagar o imposto Obrigação de pagamento do imposto apurado na liquidado na declaração declaração periódica (o pagamento é efetuado no prazo de rendimentos de entrega da declaração) Efetuar os pagamentos por conta (Categoria B) Entrega das retenções na fonte efetuadas Entregar até ao dia 15 de julho do ano seguinte àquele que respeita, os anexos à declaração anual de informação contabilística e fiscal – L, M, N,O e P (apenas advogados com contabilidade organizada e não enquadrados no regime das micro entidades)

Outras

Entregar a declaração mensal de remunerações (DMR) até ao dia 10 do mês seguinte àquele em que foram pagos ou colocados à disposição rendimentos de trabalho dependente (categoria A) apresentada pelas pessoas ou entidades que tenham pago ou colocado à disposição rendimentos a pessoas singulares residentes no território português Entregar a declaração modelo 10 até ao final do mês de fevereiro do ano seguinte àquele a que respeitam os rendimentos pagos e retenções na fonte efetuadas a sujeitos passivos residentes, ou no prazo de 30 dias após a ocorrência de qualquer facto que determine alteração dos rendimentos anteriormente declarados ou implique, relativamente a anos anteriores, a obrigação de os declarar Comunicação dos elementos das faturas, com exceção das faturas-recibo emitidas no Portal das Finanças Os advogados com contabilidade organizada têm a obrigação de efetuar a retenção na fonte no momento do pagamento Entregar a declaração modelo 11 até ao dia 15 do mê seguinte à realização dos atos. Comunicar a Caixa Postal Eletrónica

Este folheto informativo não dispensa a consulta da versão completa do Guia de Boas Práticas Fiscais do Advogado, nem a consulta da legislação em vigor.

Para mais informações dirija-se a qualquer Serviço de Finanças ou consulte o endereço electrónico www.portaldasfinancas.gov.pt


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