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Garças e São Félix do Araguaia Pastor Marosam lança livro para instruir obreiros

ASSEMBLEIA DE DEUS MADUREIRA

ASSESSORIA IEAD

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EM LIVRO, PASTOR MAROSAM PRETENDE INSTRUIR OBREIROS DA IGREJA EM BARRA DO GARÇAS

Lançada neste mês, obra contém reflexões e orientações para aqueles que trabalham diariamente na construção da obra de Deus

pastor Marosam Dias da O Silva lançou no dia 2 de novembro, o livro “A casa de Deus e seus obreiros”, sua terceira obra, se contadas as que ele participou como coautor. Com as 217 páginas, escritas ao longo de quase um ano, o vice-presidente da Assembleia de Deus Madureira, em Barra do Garças, quer instruir aqueles que trabalham na Igreja, construindo a “obra de Deus”.

No início de novembro, a Assembleia de Deus Madureira, no município, recebeu fieis e autoridades religiosas para o lançamento do primeiro livro (exclusivamente autoral) do pastor Marosam. Os dois anteriores, também sobre a fé que ele defende há mais de 30 anos, foram de autoria compartilhada. “O Frutos de uma Promessa, publicado em 2005, é um livro que escrevi quando esta igreja [em Barra do Garças] completou 50 anos. A gente comemorou o jubileu de ouro, contando a história dessa igreja, sua

implantação e seu desenvolMuito centrado e cativador, o pastor vimento. Participei também de um livro, em vice-presidente da Igreja Assembleia Deus Madureira, campo de Barra do Garças, 2012, quando a igreja Assembleia de Deus completou 100 anos”, relata o Marosam Dias escreve sua primeira obra para dar aos obreiros, presbíteros, diáconos e pastores, orientações cristãs aos seus irmãos . pastor. Neste novo trabalho, Marosam usou a experiência de líder da comunidade evangélica para escrever um volume com esclarecimentos e orientações sobre a caminhada dos chamados obreiros da Igreja. No livro, ele reflete sobre a atuação dos pastores, vice-pastores, missionários, evangelistas, presbíteros, diáconos e auxiliares, (os braços que mantêm o trabalho da comunidade religiosa em ordem).

Segundo o pastor, a obra tem um vasto público alvo, que vai dos obreiros iniciantes, passando pelos mais experientes, que sempre precisam da reciclagem de seus conhecimentos, chegando ainda em igrejas de outros ministérios, onde existem esses mesmos cargos eclesiásticos. Ele também defende a importância da obra para os leigos, que, com a leitura, conseguem fiscalizar melhor o trabalho de quem está na linha de frente da evangelização. “Na vida, em tudo, a gente tem que se aprimorar. Na vida profissional, a gente tem que fazer cursos para desenvolver o trabalho com excelência. Em casa, a gente tem que trabalhar para ser um bom pai de família. E na igreja, como obreiro da Casa de

Deus, também não pode ser de qualquer jeito”, afirma o religioso. “Tem que aprimorar, tem que estudar para saber se portar perante o público, para saber falar, para saber como conduzir a liturgia de um culto, como fazer o batismo, como fazer uma Ceia do Senhor,” diz.

Ao longo de 17 capítulos, o texto traz informações e reflexões sobre a rede de temas, dentro deste universo. Um dos tópicos que o pastor destaca é a participação da mulher na Igreja, marcada há mais de 2 mil anos na relação entre elas e o Ministério de Jesus. Segundo a Bíblia, as mulheres estiveram ativamente presentes em toda a caminhada da vida pública de Cristo. “Hoje a gente vê os partidos políticos falando que tem que ter uma certa porcentagem de mulheres dentro de um partido para poder lançar uma chapa para candidatos. Mas a mulher já estava ativa lá no Ministério de Jesus. Hoje, na Igreja, nós temos diaconisas, mulheres que são evangelistas, nós temos mulheres pastoras, missionárias, entre outras.”

O livro está disponível à venda apenas na Assembleia de Deus Madureira, em Barra do Garças. Àqueles que quiserem adquirir a obra, podem procurá-la na secretaria da igreja, ou diretamente no gabinete pastoral. O custo do livro é de R$ 30,00. A obra é um marco para a igreja, que em Barra do Garças completa 64 anos, a primeira do ministério Madureira em Mato Grosso. Após sua fundação, todas as demais no Estado surgiram a partir de missões missionárias enviadas pelo município.

Noite de autógrafos prestigiada por pastores, membros e amigos ao lançamento do livro A Casa de Deus. Entre os incentivadores para realização dessa obra, está sua esposa, Sandra Lopes Lemes

OPINIÃO Extinção de municípios: as inconstitucionalidades da PEC 188/2019

Ademocracia ateniense durou cerca de dois séculos, das reformas de Clístenes (502 a.C.) à paz de 322 a.C., quando Antíparo impôs a transformação das instituições políticas. Um dos principais legados dos gregos para a humanidade foi, seguramente, a democracia direta, com os debates públicos acerca das políticas de Estado. E cá se diga que os naturais temperos de época, presentes, especialmente, no número de cidadãos na pólis e na limitação imposta à participação dos escravos não podem macular a importante herança helênica.

O art. 6º da Proposta de Emenda à Constituição 188/2019, intitulada PEC do Pacto Federativo, insere o art. 115 aos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), regulando a extinção de municípios com até cinco mil habitantes que não comprovarem, até o dia 30 de junho de 2023, sua sustentabilidade financeira. Ela parece, definitivamente, olvidar por completo a lição dos gregos!

Ora, estabelecer critérios objetivos para extinção de municípios, unidades administrativas autônomas, em pleno funcionamento, com história, vidas, pessoas, patrimônio cultural e religioso, sem sequer “ouvir” a população, é uma proposição que se divorcia dos princípios democráticos do Estado de Direito. A topologia constitucional é clara em albergar, já em seu art. 1º, caput, que a República Federativa Brasileira é um Estado Democrático de Direito. A dignidade da pessoa humana, a cidadania, o pluralismo político e, mais notadamente, a “titularidade do poder pelo povo” alicerçam a concepção inarredável de que os instrumentos democráticos não são meras figuras decorativas, mas esteios do Estado. Nesse sentido, a principiologia constitucional impõe a oitiva da população acerca da PEC proposta.

A previsão do §5º, que veda a consulta à população, implica em violação ao art. 14 da CF, que elege o plebiscito como uma forma de exercício da soberania popular. A incorporação compulsória sugere, assim, que mesmo por meio de PEC, existiria uma “norma constitucional inconstitucional”, na linha da doutrina do constitucionalista alemão Otto Bachof.

De outro lado, o §1º do mesmo art. 115 determina a comprovação de que o produto dos tributos de arrecadação municipal (ISS, IPTU e ITBI) deve corresponder a, no mínimo, 10% da sua receita. Os municípios que não atentarem ao conceito de sustentabilidade definido na PEC serão incorporados a algum dos municípios limítrofes a partir de 1º de janeiro de 2025. O §4º prevê ainda que “poderão ser incorporados até três municípios por um único Município incorporador”.

Dados preliminares apontam que 1.254 municípios podem ser extintos, ou seja, praticamente um em cada quatro municípios brasileiros seria incorporado pelos irmãos lindeiros. Não se olvida, aqui, a ideia de eficiência do Estado, tão combalido e inexitoso, todavia, nem sequer nesse ponto a PEC é feliz! Isso em razão de que o critério financeiro de sustentabilidade é absolutamente torto. O §1º da norma define receitas próprias como sendo as de arrecadação direta. Ora, o federalismo cooperativo impõem que, nesse conceito, também sejam abarcadas as receitas transferidas, o que inclui, por exemplo, o FPM – Fundo de Participação dos Municípios, 23,5% de tudo que é arrecadado pela União a título de IR e IPI, 50% do que a União recebe de ITR, 50% do que o Estado arrecada de IPVA, o índice de retorno de ICMS, na esteira de 25% do que os Estados arrecadam, 25% do Fundo do IPI-Exportação e 25% do CIDE destinado aos Estados. E isso só para começar! Vale sublinhar que tais previsões têm acento constitucional e são classificadas como transferências obrigatórias.

Há ainda uma violação constitucional procedimental, pois a incorporação dos municípios só pode ocorrer na forma do art. 18, §4º, da Carta Política. Por fim, evidente ultraje, também à cláusula pétrea do federalismo, insculpida no art. 60, §4º, I da Constituição. Calha ainda trazer a reflexão da CNM, pois, “se for aplicado o conceito sobre a receita corrente dos 5.568 Municípios brasileiros em 2018, 4.585 (82%) ficariam abaixo deste limite, sendo um deles a capital Boa Vista/RR, que possui quase 400 mil habitantes”.

Ademais, em boa parte dos países do mundo o número de municípios é assaz superior ao do Brasil. É o que ocorre na França, que possui 36 mil cidades, na Alemanha, com 11 mil, e na Espanha, com oito mil.

Winston Churchill, certa feita, empunhando seu charuto e o inseparável copo de uísque, balbuciou: “Tem-se dito que a democracia é a pior forma de governo, salvo todas as demais formas que têm sido experimentadas de tempos em tempos”. Pela democracia, que os municípios cuja extinção é pretendida continuem pulsando, vívidos e sigam construindo suas histórias. Que a população possa bradar sua origem com orgulho, como eu, que, com a incorporação de Cotiporã, minha querida terra natal, serei apátrida? Tenho convicção que, se a proposta passar pelo Congresso, parará no STF! As inconstitucionalidades nascem aos borbotões em todos os cantos da PEC!

Que a máxima de Carlos Drummond de Andrade seja concretizada e a “Democracia seja a forma de governo em que o povo imagina estar no poder”. Que, ao menos, a população de Santa Tereza, Pinto Bandeira, Cotiporã e de tantos outros possa, ao menos, pensar que partilha um naco desse recôndito poder do Estado!

JEFERSON DYTZ MARIN, professor e coordenador do Programa de Pós-Graduação em Direito da UCS. Doutor e Mestre em Direito. Líder do Grupo de Pesquisa (CNPq) Alfajus, com esforço de cooperação com a Pace Law School - Nova Iorque-EUA e Universitàdi Padova - ITA. Professor convidado em cursos de Doutorado, MBAs e pós-graduação lato sensu em diversas instituições, dentre as quais a Universidade de Coimbra - Portugal, Nova Lisboa-Portugal, FGV-RJ, ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, UFSM e IEM - Instituto de Estudos Municipais. Autor de mais de dez livros e mais de 60 artigos jurídicos publicados no Brasil e no Exterior. Diretor da Marin Advogados Associados. E-mail: jeferson@marinadv.com.br

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