Cartilha de software

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INSTITUTO FEDERAL ALAGOAS

PROGRAMA DE COMPUTADOR


INSTITUTO FEDERA DE ALAGOAS. Núcleo de Inovação Tecnológica. Programa de Computador. Maceió. 2015. 11 p.


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O QUE É UM PROGRAMA DE COMPUTADOR O programa de computador consiste num conjunto de instruções, escrita em linguagem natural ou codificada, para que uma tarefa seja realizada. Normalmente esses códigos estão contidos em algum suporte físico para que seu funcionamento aconteça. Além dos programa de computador que estamos habituados a utilizar no nosso dia-a-dia (editores de texto, sistemas operacionais, sistemas de gerenciamento, etc), diversos aparelhos eletrônicos, equipamentos e dispositivos, funcionam devido a programas de computador que estão internamente instalados.


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LEI DE DIREITOS AUTORAIS PARA PROGRAMAS DE COMPUTADOR A propriedade intectual de um programa de computador é protegida da mesma forma que obras literárias, através da lei de direitos autorais e conexos (Lei de Direito Autoral, Lei nº 9.610/1998). A lei de direitos autorais abrangem dois tipos de direito: a) Direitos Morais: que asseguram o vínculo do autor com a sua obra; e b) Direitos Patrimoniais: que permitem ao autor da obra o poder de licenciar ou ceder, podendo ainda explorá-la economicamente. Para software, apenas os direitos patrimoniais estão assegurados. Os direitos morais se aplicam apenas em casos específicos, quando o autor reivindica a paternidade do programa e se opõe a alterações não autorizadas que prejudiquem a sua honra.

A LEI DO SOFTWARE A Lei do Software (Lei nº 9609/1998) visa esclarecer quais direitos estão assegurados aos criadores de programas de computador e o procedimento para o seu registro. A lei estabelece os direitos patrimoniais e quais direitos morais o titular do software poderá reivindicar. Além disso, a lei do software faz às exigências necessárias para contratos de licença de uso, de comercialização e de transferências de tecnologia. Fixa também as infrações e penalidades para violações de direito de autor. O Decreto 2.556, de 20 de abril de 1998, designa o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), como o órgão responsável para o registro de programas de computador.


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COMO SOLICITAR O PEDIDO DE REGISTRO DE PROGRAMA DE COMPUTADOR Para elaborar o pedido de registro de programa de computador, o pesquisador deverá procurar o NIT/PRPI na reitoria do IFAL para que este faça a solicitação junto ao INPI. É imprescindível que o pesquisador mantenha contato ao NIT.

VIGÊNCIA E ALCANCE DO REGISTRO DE PROGRAMA DE COMPUTADOR Fica assegurado a tutela dos direitos relativos a programa de computador pelo prazo de cinquenta anos, contados a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao da sua publicação ou, na ausência desta, da sua criação. (Lei do Software, Artigo 2º, §2º). A validade é internacional, isso quer dizer que os programas registrados no INPI não precisam ser registrados nos demais países , desde que estes concedam, aos estrangeiros, direitos equivalentes (GUIA PARA DOCENTE, 2010).


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VANTAGENS VANTAGENS DE DE REGISTRAR REGISTRAR UM UM PROGRAMA PROGRAMA DE DE COMPUTADOR COMPUTADOR Ÿ Aumento da possibilidade de obter retorno Ÿ Ÿ Ÿ Ÿ Ÿ Ÿ Ÿ

financeiro; Impedir terceiros de obter retorno financeiro; Impedir terceiros de usar indevidamente; Abrangência internacional da proteção para o produto Seu titular pode comprovar anterioridade em relação a terceiros, em casos de disputas; Necessário para participar de licitações governamentais; Adotado como título para mestrados e doutoradas; O registro provê segurança jurídica aos negócios;

CONTRATOS DE LICENÇA DE SOFTWARE De acordo com a lei do software, o uso de programa de computador será objeto de licença. Existem quatro possibilidades de licença: de uso; de comercialização; de transferência de tecnologia e de prestação de serviço.

Contratos de licença de uso Para os contratos de licenças de uso, é necessário o documento fiscal de aquisição ou licenciamento de cópia que servirá como compravante legal da regularidade de seu uso.


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Contratos de comercialização No caso de contratos de comercialização, não há envolvimento do INPI, caberá as partes envolvidas firmar no contrato a responsabilidade pelos pagamentos, tributos e encargos exigíveis.

Contratos de transferência de tecnologia Nos contratos de transferências de tecnologia, há participação do INPI para efetuação do registro. Nessa modalidade, será exigida do fornecedor ao receptor, documentação completa, em especial do código-fonte comentado, memorial descritivo, especificações funcionais internas, diagramas, fluxogramas e outros dados técnicos necessários à absorção da tecnologia.

Contratos de prestação de serviço Há um outro tipo de contrato que poderá ser registrado pelo INPI, que são os contratos de prestação de serviço. São empregados em casos em que se contrata um desenvolvedor para criar um programa específico para o usuário. (WIPO, 2014)


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INFRAÇÕES E PENALIDADES De acordo com a lei de direito de autor, os direitos relativos a programa de computadador são violados nos casos de reprodução, edição, modificação, tradução para outra linguagem, a colocação a venda, à exposição, a introdução no país, a aquisição sem a autorização expressa do titular. Também é considerada infração dos direitos, a introdução de modificações para alterar, suprimir, modificar ou inutilizar os dispositivos técnicos introduzidos nos exemplares das obras protegidas para evitar ou restringir sua cópia. Independentemente da finalidade da violação, cabe apreensão dos exemplares reproduzidos de forma fraudulenta. As penalidades variam em função da utilização ter finalidade comercial ou não. Caso não haja finalidade comercial, a pena varia de 6 meses a dois anos de reclusão ou multa e, caso haja fins comerciais, a pena sobe para de dois a quatro anos de reclusão e multa. Alguns casos específicos não são constituido com infrações de direito de autor, como: reprodução em um só exemplar de cópia legitimamente adquirida; citação parcial para fins didáticos; a ocorrência de semelhança com outros programas por características funcionais; a integração de um programa a um sistema, mantendo suas características essenciais. (Artigo 6, Lei do Software)


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POSSO POSSO PATENTEAR PATENTEAR MEU MEU SOFTWARE? SOFTWARE? De acordo com a lei da propriedade industrial, é patenteável a invenção que atenda os requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial. Não se considera invenção: I descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos; II concepções puramente abstratas; III esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiro, educativo...; IV as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas; V programas de computador em si; Porém, sabemos que pela definição de programa de computador, tem-se que é muito mais do que sua parte escrita (códigos), que já é protegido pelo direito de autor. As partes técnico-funcionais de um programa de computador podem ser protegidas por patentes, desde que atenda todos os prérequisitos de patenteabilidade. Isso quer dizer que se a solução de um problema técnico gera uma invenção, e que se a implementação dessa solução por software é uma decisão do projeto, e atender aos requisitos de patenteabilidade, ela pode ser patenteada.


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Legislações da Propriedade Intelectual >LEI Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998. Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. >LEI Nº 9.609 , DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998. Dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador, sua comercialização no País, e dá outras providências. >LEI 10.973, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2004. Dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo e dá outras providências. >Lei 9.279, DE 14 DE MAIO DE 1996. Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. >LEI 10.196, DE 14 DE FEVEREIRO DE Altera e acresce dispositivos à Lei no 9.279 de 14 de maio de 1996, que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, e dá outras providências 2001.


11 O Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT) é um órgão executivo da Administração Superior diretamente subordinada à PróReitoria de Pesquisa e Inovação. Criado em junho de 2010, o NIT tem por finalidade estimular a pesquisa na área de inovação tecnológica e promover a adequada proteção das invenções geradas no âmbito do Instituto Federal de Alagoas (IFAL) e sua transferência ao setor produtivo. Se você tem uma ideia e gostaria de transformá-la em um produto ou processo para que ela possa ser protegida, entre em contato com o NIT. Acompanhe as notícias sobre inovação tecnológica:

www.pesquisa.ifal.edu.br #redes_sociais

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(82) 3194-1178 | (82) 8114-2299

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nit@ifal.edu.br

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INSTITUTO FEDERAL ALAGOAS

Sérgio Teixeira Costa Reitor

Carlos Henrique Almeida Alves Pró-Reitor de Pesquisa e Inovação

José Ginaldo da Silva Júnior Chefe do Departamento de Pesquisa e Inovação

Daniele Gomes de Lyra Coordenadora do Núcleo de Inovação Tecnológica

Felipe Roberto Eloi Moura Bolsista NIT-IFAL

Claudia Beatriz Lopez Almeida Bolsista NIT-IFAL

_________________________________________ Endereço: Rua Odilon Vasconcelos, 103, Jatiúca Maceió-AL CEP 57035-350


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