Regulamento Interno 2012_2013

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Agrupamento de Escolas de Pinhel

c) O pessoal docente, o pessoal não docente e o corpo discente devem reunir, por convocatória do Diretor, previamente à data da realização das respetivas assembleias eleitorais, para decidir da composição das respetivas mesas eleitorais, as quais serão constituídas por um presidente e dois secretários eleitos individualmente; d) As urnas mantêm-se abertas durante oito horas, a menos que antes tenham votado todos os eleitores inscritos nos cadernos eleitorais. e) A abertura das urnas é efetuada perante os representantes das listas concorrentes presentes à hora marcada. Artigo 46º Cooptação de representantes da comunidade local 1. Os representantes da comunidade local, quer se trate de individualidades ou representantes de atividades de caráter económico, social, cultural e científico, ou de representantes de instituições ou organizações, são cooptados por deliberação dos restantes membros, após eleição por estes na primeira reunião do órgão. a) Qualquer membro do Conselho Geral eleito poderá, na primeira reunião deste órgão, propor individualidades ou representantes de atividades de caráter económico, social, cultural e científico, ou de instituições ou organizações, com vista à sua cooptação. b) Todos os propostos nos termos da alínea anterior, serão votados pelos presentes, sendo os cooptados aqueles que mais votos obtiverem. Artigo 47º Processo Eleitoral 1. A organização dos processos eleitorais para a designação dos representantes de cada um dos corpos em separado – docente, não docente e discente - obedece às seguintes regras. 2. Os representantes candidatam-se constituídos em listas; 3. As listas devem conter a indicação dos candidatos a membros efetivos, em número igual ao dos respetivos representantes no Conselho Geral, bem como dos candidatos a membros suplentes (que nunca devem exceder o número de candidatos efetivos, nem ser menos de metade destes); 3. As listas devem ser rubricadas pelos candidatos que, dessa forma, confirmam a sua concordância com a lista candidata que integram. As listas do pessoal docente e não docente devem integrar: a) No que se refere ao pessoal docente, representantes de todos os níveis de ensino, dos quais, pelo menos um, deverá ser titular; b) No que se refere ao pessoal não docente, representantes que exerçam funções no Agrupamento. 4. As listas serão entregues, até quinze dias antes do dia da assembleia eleitoral, ao Presidente do Conselho Geral ou a quem as suas vezes fizer, o qual imediatamente as rubricará e as fará afixar nos locais mencionados na convocatória do processo eleitoral. 5. Cada lista poderá indicar até dois representantes para acompanhar todos os atos da eleição. 6. A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método de representação proporcional da média mais alta de Hondt. 7. Os resultados da assembleia eleitoral serão transcritos em ata apropriada, a qual será assinada pelos membros da mesa e pelos representantes das listas concorrentes. 8. No caso de não se apresentarem listas concorrentes, os membros do Conselho Geral cessante continuam em funções até à realização de novos atos eleitorais. 9. Os resultados dos processos eleitorais para o Conselho Geral produzem efeitos após comunicação ao Diretor Regional de Educação. Artigo 48º Mandato 1. O mandato dos membros do Conselho Geral tem a duração de quatro anos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 2. O mandato dos representantes dos pais e encarregados de educação e dos alunos tem a duração de dois anos escolares. 3. Os membros do Conselho Geral são substituídos no exercício do cargo se, entretanto, perderem a qualidade que determinou a respetiva eleição ou designação. 4. As vagas resultantes da cessação do mandato dos membros eleitos são preenchidas pelo primeiro candidato não eleito, segundo a respetiva ordem de precedência na lista a que pertencia o titular do mandato.

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