Regulamento Interno 2012_2013

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Agrupamento de Escolas de Pinhel

Agrupamento deve providenciar a sua substituição nos seguintes termos: a) Preferencialmente, mediante permuta da atividade letiva programada entre os docentes da mesma turma ou entre docentes legalmente habilitados para a lecionação da disciplina, no âmbito do departamento curricular, comunicada aos alunos com, pelo menos, 24 horas de antecedência; b) Mediante lecionação da aula correspondente por um docente do quadro com formação adequada e componente letiva incompleta, de acordo com o planeamento diário elaborado pelo docente titular de turma ou disciplina. c) Através da organização de atividades de enriquecimento e complemento curricular que possibilitem a ocupação educativa dos alunos, quando não for possível assegurar as atividades curriculares nas condições previstas nas alíneas anteriores. 3. Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, devem ser consideradas, entre outras, as seguintes atividades educativas: a) Atividades em Sala de Atividades de Recuperação; b) Clubes temáticos; c) Atividades de uso de tecnologias de informação e comunicação; d) Leitura orientada; e) Pesquisa bibliográfica orientada; f) Atividades desportivas orientadas; g) Atividades oficinais, musicais e teatrais; h) Sala deapoio.

SUBSECÇÃO VIII

1. 2. 3.

4.

5.

Visitas de Estudo Artigo 22º As visitas de estudo devem compatibilizar-se com os objetivos dos projetos do estabelecimento de ensino ou da turma e estar previstas no Plano Anual de Atividades. Para cada visita de estudo será preenchido o guião aprovado em Conselho Pedagógico. De modo a assegurar o apoio necessário aos alunos serão adotados os seguintes critérios em relação ao número de docentes acompanhantes: a) Mínimo de dois docentes por visita; b) Mínimo de um docente de cada turma; c) Um docente por cada quinze alunos no 3º C.E.B. e no Ensino Secundário. As visitas de estudo e as aulas no exterior da escola, na área da localização em que a escola se insere, dependem apenas da autorização do Diretor, que seguirá os critérios definidos nos pontos 2, e 3, à exceção do número mínimo de docentes por visita, o qual poderá ser de um. As saídas para o exterior da Escola em atividades de Desporto Escolar regem-se pelo disposto no ponto três do presente artigo. SECÇÃO II Oferta Educativa e Formativa

1.

Artigo 23º O Agrupamento de Escolas de Pinhel deve proporcionar um conjunto de aprendizagens significativas ao longo do percurso escolar dos alunos de acordo com as finalidades educativas e formativas constantes do Projeto Educativo. Artigo 24º Níveis de Ensino

1. No Agrupamento são ministrados os seguintes níveis de ensino: a) Educação Pré -Escolar; b) 1º Ciclo do Ensino Básico; c) 2º Ciclo do Ensino Básico; d) 3º Ciclo do Ensino Básico; e) Secundário.

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