8 o monumento
25 de junho a 01 de julho de 2015
- ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE MARIANA
atual legislação.
Mariana - /MG.
Art. 9º. As publicações no Diário Oficial Eletrônico do Município de Mariana – DOEM não serão onerosas para órgãos e entidades públicas, bem como para entidades de classe, sindicatos, organizações não governamentais de cunho social, e outros com finalidade social, cabendo a responsabilidade pelo conteúdo do material remetido ao Diário Oficial Eletrônico para publicação a quem o produziu e respeitadas à conveniência e oportunidade do Município.
1.1.1. A Comissão Organizadora designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, composta paritariamente dentre os membros do aludido Conselho, conforme Resolução Nº 02/2015, é a responsável por toda a condução do processo de escolha. 1.2. O processo destina-se à escolha de 05 (cinco) membros titulares e membros suplentes, para composição do Conselho Tutelar do município de Mariana, para o mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução, mediante novo processo de escolha.
Art. 10. O Diário Oficial Eletrônico de que trata esta Lei visa substituir a versão impressa no Diário Oficial do Município de Marina – jornal O MONUMENTO- permanecendo a obrigatoriedade desta quando outra norma assim exigir, e será veiculado, sem custos, no site da Prefeitura Municipal de MARIANA-MG, no endereço www. mariana.mg.gov.br, da rede mundial de computadores – internet. Art. 11. Ao Município de Mariana reservam-se os direitos autorais e de publicação do Diário Oficial Eletrônico do Município de Mariana – DOEM ficando autorizada sua impressão e proibida sua comercialização. Art. 12. Compete à Secretaria Municipal de Governo a responsabilidade pela publicação, periodicidade, regularidade e veiculação eletrônica do Diário Oficial Eletrônico do Município de Mariana – DOEM. Parágrafo Único. As atribuições de que trata o caput deste artigo poderão ser delegadas por ato do Chefe do Poder Executivo. Art. 13. O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Governo baixará normas e procedimento para a operacionalidade do Diário Oficial Eletrônico do Município de Mariana – DOEM, até o prazo de 90 (noventa) dias após a publicação desta lei. Art. 14. As despesas necessárias para o cumprimento da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias ou suplementadas se necessárias.
1.4. Das atribuições do Conselho Tutelar: Art. 3º. Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º desta Lei, correrão à conta do excesso de arrecadação dos recursos vinculados oriundos da fonte 0.1.0024 – Transferências de Convênios não Relacionados à Educação, à Saúde nem à Assistência Social, a serem transferidos ao Município pela Samarco Mineração S.A., provenientes do Contrato de Doação firmado entre o Município e a SAMARCO, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), conforme inciso II, § 1º do art. 43 da Lei nº 4.320/64.
1.6. DA FUNÇÃO E CARGA HORÁRIA:
Art. 5º - Revogam-se disposições contrárias.
1.6.1. A jornada de trabalho de conselheiro tutelar é de 40/ horas semanais, mais regime de plantão, conforme definido na Lei Municipal nº 2.970/2015 e no Regimento Interno do Conselho Tutelar. 1.6.2. A função de conselheiro tutelar é de dedicação exclusiva, sendo incompatível com o exercício de outra função pública ou privada. 1.6.3. O exercício da função de conselheiro tutelar não configura vínculo empregatício ou estatutário com o município.
MANDO, portanto, a todos a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Mariana, 23 de junho de 2015 Duarte Eustáquio Gonçalves Junior Prefeito Municipal
MANDO, portanto, a todos a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Duarte Eustáquio Gonçalves Júnior Prefeito Municipal de Mariana LEI Nº 2.973, DE 19 DE JUNHO DE 2015 “Declara de Utilidade Pública Municipal o SINDISERVMARIANA – Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Mariana, nesta Cidade e dá outras providencias” O Povo do Município de Mariana por seus representantes legais aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º – Fica declarada como utilidade pública municipal o SINDISERVMARIANA – Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Mariana, nesta Cidade de Mariana – MG. Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrario. MANDO, portanto, a todos a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Mariana, 19 de junho de 2015 Duarte Eustáquio Gonçalves Junior Prefeito Municipal LEI Nº 2.974, DE 19 DE JUNHO DE 2015 “Declara de Utilidade Pública Municipal a FEAMMA – Federação das Associações de Moradores de Mariana, nesta Cidade e dá outras providencias” O Povo do Município de Mariana por seus representantes legais aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º – Fica declarada como utilidade pública municipal a FEAMMA – Federação das Associações de Moradores de Mariana, nesta Cidade de Mariana – MG.
NOMEAÇÕES & EXONERAÇÕES DECRETO N.º 465 DE 28 DE MAIO DE 2015 O Prefeito Municipal de Mariana, Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, D E C R E T A: Art. 1º - Fica exonerado o Senhor Rodrigo de Paiva Ferreira do cargo em comissão de Subprocurador Geral, a partir do dia 02 de junho de 2015, nos termos da Lei Complementar Municipal n.º 108/2013. Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se às disposições em contrário. Celso Cota Neto Prefeito Municipal DECRETO N.º 466 DE 15 DE JUNHO DE 2015 O Prefeito Municipal de Mariana, Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, Considerando que o Senhor Germano Zanforlim de Araújo, encontra-se em período de férias; Considerando que o cargo não pode ficar vago, tendo em vista a importância dos serviços afetos ao mesmo; Considerando a necessidade de continuidade dos serviços públicos; D E C R E T A: Art. 1º - Fica nomeado o Senhor Diego Miranda Machado Maia para exercer, interinamente, o cargo em comissão de Secretário Municipal de Saúde, no período de 16 de junho de 2015 a 15 de julho de 2015, nos termos da Lei Complementar Municipal n.º 108/2013
Duarte Eustáquio Gonçalves Junior Prefeito Municipal
O Prefeito Municipal de Mariana, Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, D E C R E T A:
Mariana, 19 de junho de 2015
Art. 1º - Fica nomeada a Senhora Maria da Penha Gonçalves para o cargo em comissão de Diretora de Escola II, a partir de 17 de junho de 2015, nos termos da Lei Complementar Municipal n.º 108/2013
IV. comprovar, por meio da apresentação de Diploma, Histórico Escolar ou Declaração de Conclusão de Curso emitido por entidade oficial de ensino, ter concluído o ensino superior até o dia da posse. São Cursos afins ao cargo: serviço social, psicologia, pedagogia, educação, terapia ocupacional, direito, sociologia, filosofia, história. V. estar no gozo de seus direitos políticos, comprovados pela apresentação do título de eleitor e comprovante de votação da última eleição ou certidão fornecida pela Justiça Eleitoral, constando estar em dia com as obrigações eleitorais; VI. apresentar quitação com as obrigações militares (no caso de candidato do sexo masculino); VII. não ter sido penalizado com a destituição da função de conselheiro tutelar, nos últimos cinco anos, em declaração firmada pelo candidato. VIII. comprovar experiência de atuação em atividades ligadas à promoção, defesa e atendimento dos Direitos da criança e do adolescente, em declaração firmada pelo candidato, por meio de formulário próprio, em que conste a atividade desenvolvida, o tomador do serviço (pessoa física ou jurídica) e o período de atuação, conforme modelo disponibilizado pelo CMDCA. Para efeito deste edital, considera-se como experiência as atividades desenvolvidas por: a) Professores, especialistas em educação (pedagogos), diretores e coordenadores de escola, bibliotecários e auxiliares de secretaria etc.;
d) Empregados ou voluntários de entidades não-governamentais que atuam no atendimento de crianças e adolescentes e na defesa dos direitos desse segmento, como por exemplo, Pastoral da Criança, Pastoral da Juventude, Igrejas, Associações de Bairros etc.; 3. DO PROCESSO DE ESCOLHA 3.1. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado em IV etapas: I. Inscrição dos candidatos, a partir da análise dos requisitos do item IV deste Edital;
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
II. Prova de aferição de conhecimento sobre os Direitos da Criança e do Adolescente;
Art. 3º - Revogam-se às disposições em contrário.
III. Avaliação psicológica;
Autoriza a abertura de crédito especial no orçamento vigente para Captação de Água no Distrito de Bento Rodrigues, conforme Contrato de Doação firmado junto à SAMARCO e dá outras providências.
Duarte Eustáquio Gonçalves Junior Prefeito Municipal
IV. Eleição dos candidatos por meio de voto. 4. DA PRIMEIRA ETAPA DO PROCESSO DE ESCOLHA – INSCRIÇÃO DOS CANDIDATOS
SECRETARIA DE DESPORTOS
4.1. A inscrição do candidato implicará o conhecimento e a tácita aceitação das condições do processo, tais como se acham definidas neste edital, acerca das quais não poderá alegar desconhecimento.
Com o intuito de constituir o Conselho Municipal de Esportes, de caráter consultivo, como órgão colegiado auxiliar do Poder Público Municipal, conforme lei nº 2.690, de 14 de fevereiro de 2013, convidamos para uma assembléia no dia 30 de Junho do corrente ano, às 19hrs na Arena Mariana (Rua São Vicente de Paula, 199, Vila Aparecida- Mariana-MG), para que possamos definir os novos membros que pelos próximos 02 anos.
4.2. Antes de efetuar a inscrição, o candidato deverá conhecer o edital e certificarse de que preenche todos os requisitos exigidos para a investidura na função de conselheiro tutelar.
ATO CONVOCATÓRIO
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E CIDADANIA RESOLUÇÃO Nº. 03 DE ABRIL DE 2015 Dispõe sobre o Edital do Processo de Escolha Unificado para membros do Conselho Tutelar do Município de Mariana MG.
Art. 2º. Fica autorizada a inclusão da Ação: “1.333 – Captação de Água em Bento Rodrigues – Doação Samarco”, no Plano Plurianual para o período de 2014-2017 e no Anexo de Metas e Prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2015, que será vinculada ao programa 0002 – Saneamento Urbano e conterá as seguintes especificações:
III. residir no município há pelo menos 2 anos, comprovado por meio da apresentação de conta de água, luz ou telefone fixo ou título de eleitor;
c) Profissionais da assistência social, como assistentes sociais, psicólogos, educadores sociais e outros que atuam em Projetos, Programas e Serviços voltados ao atendimento de crianças, adolescentes e famílias;
MANDO, portanto, a todos a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no orçamento vigente, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), com a seguinte classificação:
II. ter idade superior a vinte e um anos, comprovada por meio da apresentação do documento de identidade ou por outro documento oficial de identificação;
Art. 3º - Revogam-se às disposições em contrário.
DECRETO N.º 467 DE 15 DE JUNHO DE 2015
O Povo do Município de Mariana por seus representantes legais aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
I. ser pessoa de reconhecida idoneidade moral, comprovada por folhas e certidões de antecedentes cíveis e criminais expedidas pela Justiça Estadual e atestado de antecedentes “nada consta” fornecido pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de Minas Gerais;
b) Profissionais de Programa de Saúde e da Família, auxiliares de enfermagem etc.;
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrario.
LEI Nº 2.975, DE 23 DE JUNHO DE 2015
2. DOS REQUISITOS PARA A CANDIDATURA 2.1. O cidadão que desejar candidatar-se à função de conselheiro tutelar deverá atender as seguintes condições:
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Duarte Eustáquio Gonçalves Junior Prefeito Municipal
1.5. Da Remuneração: 1.5.1. O conselheiro tutelar faz jus ao recebimento pecuniário mensal no valor de valor de R$ 1.233,00 reais mais auxílios alimentação.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mariana, 17 de junho de 2015
1.4.1. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da Criança e do Adolescente, cumprindo as atribuições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, artigos 95 e 136.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de. Mariana - MG - CMDCA, no uso de suas atribuições legais, conforme preconiza a Lei 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente, a Lei estadual nº 21.163/2014, a Resolução nº 152/2012 e a Resolução nº 170/2014, ambas expedidas pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA, e a Lei Municipal nº. 1.660/2002 alterada pela Lei nº 2.970. de 09 de Junho de 2015 torna público o Processo de Escolha Unificado para Membros do Conselho Tutelar para o quatriênio 2016/2019, sendo realizado sob a responsabilidade deste e a fiscalização do Ministério Público, mediante as condições estabelecidas neste Edital.
4.3. As inscrições ficarão abertas no período de 26/06/2015 a 06/07/2015. 4.4. As inscrições serão feitas no endereço Praça da Estação n°01 Centro - SALA DOS CONSELHOS no segundo andar da Secretaria de Desenvolvimento Social e Cidadania: nos horários de 08:00 ás 11:30 e 13:00 às 17:00h. 4.5. No ato de inscrição o candidato, pessoalmente ou por meio de procuração, deverá: a) preencher requerimento, em modelo próprio que lhe será fornecido no local, no qual declare atender as condições exigidas para inscrição e se submeter às normas deste Edital; b) apresentar original ou fotocópia de documento de identidade de valor legal no qual conste filiação, retrato e assinatura; c) apresentar os documentos exigidos no item 2.1 deste edital.
1. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
d) em relação ao item 2.1 I, a critério da Comissão Organizadora, a comprovação da idoneidade moral, no âmbito pessoal, familiar e profissional, poderá ser complementada por meio de informações coletadas junto a pessoas e instituições da comunidade local.
1.1. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar é regido por este edital, aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de
4.6. A ausência de qualquer dos documentos solicitados acarretará o indeferimento da inscrição.