Código de Praxe de Ciências da Comunicação 2024-2025

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Código de Praxe de Ciências da Comunicação

Ano letivo 2024/2025

Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas

Mensagem da Representação 2021/2022

Aos ilustres e digníssimos alunos da Praxe de Ciências da Comunicação,

Cientes da responsabilidade, dedicação e persistência associados à pertença à Praxe deste curso apresentamos o Código de Praxe de Ciências da Comunicação (CPCC), redigido, na sua primeira versão, no ano letivo de 2022/2023.

Desejamos que este código seja respeitado, sendo evocado e usado com o devido respeito, humildade e sentido de justiça, de forma a fazer jus àquilo que é a identidade da muy nobre Praxe de Ciências da Comunicação.

As tradições académicas devem ser mantidas e transmitidas da melhor forma, pelo que representam e pela sua importância na vida de todos os estudantes. Assim, é com um enorme apreço que podemos e pretendemos dar continuidade ao legado, após anos atípicos e várias adversidades. No entanto, não é neste código que encontrarão os valores e princípios basilares da Praxe de Ciências da Comunicação, mas sim com a transmissão do conhecimento e com o apuramento da verdade através das experiências corretas e fidedignas que vos devem ser proporcionadas a este nível.

O curso de Ciências da Comunicação é, sempre foi e fazemos votos para que continue a ser, um curso unido, perseverante, vigoroso, respeitador, empático e impelido de espírito crítico. Que se mantenha este curso, tal como sempre foi, UM. Que se mantenha como uma família disposta a acolher os alunos recém-chegados, a honrar a tradição académica e os valores da Praxe de Ciências da Comunicação. Por fim, que não deixem a Praxe cair em adormecimento, garantindo que vive sempre e intensamente nas t-shirts laranjas, mas mais importante na profundidade e essência dos que a ela se comprometem.

Dedicamos este Código de Praxe aos Caloiros, Doutores, Mestres e Veteranos de Ciências da Comunicação que já passaram pelos caminhos da Ajuda, e que neles deixaram a promessa de honrar as capas negras que outrora eles próprios e os seus envergavam. Sem o seu esforço, amizade e lucidez nada disto seria possível.

Finalmente, desejamos aos nossos sucessores um bom trabalho e paciência. Não tenham medo de mudar, mudar para melhor, nem de se adaptarem aos novos tempos. Mas, que nunca falte a coragem para não deixar perder e replicar o que é propósito, o que é família, o que é força, o que é união, o que é Ciências da Comunicação.

Lisboa, 24 de agosto de 2022

A Representação de Curso de Ciências da Comunicação 2021/2022,

TÍTULO I - A PRAXE

ARTIGO 1º

(ESTATUTO DO CÓDIGO DE PRAXE DE CIÊNCIAS DA COMUNICAÇÃO)

a) O Código de Praxe de Ciências da Comunicação, doravante designado CPCC, visa regulamentar o ritual de Praxe de todos os alunos matriculados nos I, II e III ciclos de estudo de Ciências da Comunicação no Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas (ISCSP), que façam parte da Praxe de Ciências da Comunicação.

ARTIGO 2º

(VINCULAÇÃO AO CPCC)

a) Está vinculado a este Código de Praxe todo o aluno matriculado em Ciências da Comunicação no ISCSP que faça parte da Praxe de Ciências da Comunicação, que queira ser praxado, queira praxar e esteja autorizado pela Representação de Curso para o fazer.

ARTIGO 3º

(DEFINIÇÃO DE PRAXE)

a) Praxe é todo o conjunto de usos e costumes desenvolvidos pelos Ilustres e Digníssimos alunos de Ciências da Comunicação, visando a receção, acolhimento e integração dos alunos recém-chegados ao ISCSP.

ARTIGO 4º

(OBJETIVOS DA PRAXE)

a) A Praxe tem como principais objetivos:

1. Receber condignamente os novos alunos;

2. Acolher e integrar esses alunos no seio da faculdade e cidade, fomentando a união no Curso e no Instituto;

3. Incutir nos novos alunos as regras básicas do bom comportamento e academismo;

4. Fomentar a continuação dos rituais praxísticos ao longo das gerações, garantindo a preservação da identidade da Praxe de Ciências da Comunicação e, ao mesmo tempo, a adaptação à evolução do contexto sociocultural.

ARTIGO 5º (ÓRGÃOS DA PRAXE)

a) São órgãos da Praxe de Ciências da Comunicação:

1. Representação de Curso;

i. Representante de Curso

ii. Patrulhas de Curso

2. Entidades Praxantes;

3. Conselho de Veteranos.

b) Destes órgãos pode fazer parte qualquer aluno de Ciências da Comunicação, desde que seja escolhido e/ou autorizado pela Representação de Curso e que respeite todas as condições exigidas pelo presente documento.

ARTIGO 6º

(HIERARQUIA DA PRAXE)

a) A hierarquia da Praxe de Ciências da Comunicação é definida pela antiguidade em termos do número de matrículas no Instituto, não contando para o efeito matrículas acumuladas por anos de serviço na AEISCSP, Núcleos ou cargos similares;

b) Estatutos regulares – em escala ascendente, a hierarquia no âmbito da Praxe de Ciências da Comunicação é:

1. CALOIRO

Pertencem à categoria de “Caloiro” os alunos com uma matrícula no ISCSP que façam parte da Praxe Académica;

2. DOUTOR

Pertencem à categoria de “Doutores” os alunos com duas matrículas no ISCSP que façam parte da Praxe Académica.

3. MESTRE

Pertencem à categoria de “Mestre” os alunos com três matrículas no ISCSP que façam parte da Praxe Académica.

4. VETERANO

Pertencem à categoria de “Veterano” os alunos que possuam quatro ou mais matrículas no ISCSP e os alunos que concluem os seus estudos no ISCSP, mas que comparecem à Praxe Académica no ano seguinte, podendo ser identificados pelo Barrete de Praxe.

5. PATRULHA

Pertencem à categoria de “Patrulha” os alunos de grau Doutor, Mestre ou Veterano aprovados pela Representação de Curso do ano letivo anterior para o efeito.

6. REPRESENTANTE DE CURSO

Pertencem à categoria de “Representante de Curso” os alunos de grau Mestre ou Veterano aprovados pela Representação de Curso do ano letivo anterior para o efeito.

c) Estatutos especiais:

1. ELEMENTOS DO CONSELHO DE VETERANOS

Pertencem à categoria “Elementos do Conselho de Veteranos” os 5 alunos que possuam quatro ou mais matrículas no ISCSP, eleitos para o órgão.

2. PÁRIA OU INTOCÁVEL

Aluno que, por decisão em Conselho de Praxe, não pode subir na hierarquia de Praxe.

d) Os alunos que se matriculem pela primeira vez no ISCSP, mas que já possuam matrículas em qualqueroutrainstituiçãodeEnsino Superiorterãodesersujeitos, tal como todos os outros, aoperíododePraxe,enquantoCaloiro,atéaoConselhodePraxerealizadonofimdoanoletivo. Após esse período, o aluno poderá acumular a sua matrícula na hierarquia da Praxe de Ciências daComunicação,comunicandoporescrito àRepresentação deCursoasuaintenção,bem como os seus motivos;

e) Os alunos já matriculados no ISCSP, mas que decidem mudar de curso na sua segunda ou posteriores matrículas e pretendem praxar nesse curso terão de ser sujeitos, tal como todos os outros, ao período de Praxe, enquanto Caloiro, até ao Traçar da Capa. Após esse período, o aluno poderá acumular a sua matrícula na hierarquia da Praxe de Ciências da Comunicação, comunicando por escrito à Representação de Curso a sua intenção, bem como os seus motivos;

f) Os alunos já matriculados no ISCSP, mas que decidem iniciar a sua participação na Praxe de Ciências da Comunicação na sua segunda ou posteriores matrículas terão de ser sujeitos, tal como todos os outros, ao período de Praxe, enquanto Caloiro, até ao Traçar de Capa. Após esse período, o aluno poderá acumular a sua matrícula na hierarquia da Praxe de Ciências da Comunicação, comunicando por escrito à Representação de Curso a sua intenção, bem como os seus motivos;

g) No caso de existirem dois ou mais alunos com o mesmo número de matrículas no Instituto, mas um deles tenha menos matrículas no Curso em questão, as Entidades Praxantes deverão obediência ao que possuir mais matrículas no Curso.

(CONDIÇÕES GERAIS DO EXERCÍCIO DA PRAXE DE CIÊNCIAS DA COMUNICAÇÃO)

a) São considerados passíveis de exercer a Praxe todos os elementos de grau igual ou superior ao de Doutor, que tenham sido autorizados a praxar pela Representação de Curso;

ARTIGO 7º

b) As infrações serão punidas em primeira instância por deliberação da Representação de Curso. Em segunda instância as infrações poderão ser deliberadas pelo Conselho de Veteranos. Mediante a gravidade da acusação, a deliberação será tomada em sede de Conselho de Praxe;

c) A Representação de Curso deve avisar tanto Caloiros como Entidades Praxantes da realização de uma Praxe com um mínimo de 48h de antecedência;

d) A Representação de Curso tem a obrigação de manter um registo rigoroso das presenças em Praxe tanto das Entidades Praxantes como dos Caloiros, bem como de redigir, caso considere necessário, um relatório de Praxe contendo todas as informações relativas às atividades de Praxe, realização de objetivos e outros assuntos considerados pertinentes;

e) Qualquer justificação de ausência da Praxe, tanto da parte dos Caloiros como das Entidades Praxantes, deve ser feita ao Representante de Curso e/ou aos Patrulhas através do email praxecc@gmail.com, até 48h após o término da Praxe em questão. Qualquer justificação feita de outra forma não será considerada válida.

ARTIGO 8º (LIMITES DA PRAXE DE CIÊNCIAS DA COMUNICAÇÃO)

a) São limites da Praxe de Ciências da Comunicação as delimitações geográficas do Concelho de Lisboa, indistintamente;

b) Qualquer ato de Praxe exercido fora dos limites estabelecidos carece de deliberação prévia do Conselho de Veteranos e aviso por parte da Representação de Curso, com, no mínimo, 6 dias úteis de antecedência;

c) Qualquer ato de Praxe exercido nos limites do Instituto está proibido, com exceção de casos pontuais – Semana do Caloiro, Traçar da Capa e/ou dia/semana a definir pela Representação de Curso –, estando estes dias sujeitos a regras de conduta específicas, previamente disponibilizadas pela Representação de Curso.

(PERÍODO DA PRAXE DE CIÊNCIAS DA COMUNICAÇÃO)

a) A Praxe de Ciências da Comunicação é válida desde o primeiro dia de aulas dos Caloiros, cessando após a Cerimónia do Traçar da Capa, salvo ressalva da Representação de Curso.

TÍTULO II - CALOIROS

ARTIGO 10º

(DEFINIÇÃO DE CALOIRO)

a) Caloiro é todo o aluno recém-chegado que possua uma matrícula no ISCSP e que faça parte da Praxe de Ciências da Comunicação.

ARTIGO 11º

(DIREITOS DOS ALUNOS DE GRAU CALOIRO)

a) O Caloiro tem o direito a:

1. Ser tratado como o ser humano que é;

2. Ser respeitado física e psicologicamente, nomeadamente:

i. não deve ser alvo de qualquer tipo de abuso, de índole moral ou sexual, por parte de qualquer aluno, seja este de grau superior ou igual;

ii. não deve ser alvo de abuso financeiro por parte de qualquer aluno, quer seja este de grau superior ou igual;

3. Ser incluído na vida académica durante as Cerimónias de Praxe e integrado no dia-adia da sua faculdade;

4. Escolher no máximo duas Entidades Praxantes pertencentes à Praxe de Ciências da Comunicação como Padrinhos;

5. Apresentar queixa aos órgãos da Praxe competentes e definidos neste código (Representação de Curso, Conselho de Veteranos e/ou Entidades Praxantes) de qualquer membro da Praxe ISCSPiana;

6. Comprovar que uma Entidade Praxante pertence a Ciências da Comunicação;

7. Ter acesso na íntegra ao Código de Praxe de Ciências da Comunicação;

8. Pedir a presença de um membro do Conselho de Veteranos sempre que achar necessário.

ARTIGO 12º

(DEVERES DOS ALUNOS DE GRAU CALOIRO)

a) O Caloiro tem o dever de:

1. Respeitar todas as Entidades Praxantes, tal como qualquer outro colega, e todas as diretivas, leis, recomendações, etc., emanadas de qualquer um dos órgãos da Praxe de Ciências da Comunicação;

2. Comparecer a todos e quaisquer eventos de Praxe, salvo exceções;

3. Ser sempre moderado no uso da palavra;

4. Fomentar o espírito de camaradagem no seio do seu curso e no ISCSP;

5. Conhecer e fazer para conhecer, da melhor forma, a sua faculdade;

6. Comparecer a Conselho de Praxe;

7. Denunciar todos os casos de abuso, nomeadamente de exercício de Praxe sobre si ou qualquer colega, por Entidades Praxantes ou qualquer outro aluno;

8. Justificar toda e qualquer falta ao respetivo Representante e/ou Patrulhas;

9. Respeitar todas as decisões da Representação de Curso, do Conselho de Veteranos e do Conselho de Praxe;

10. Aceitar as ordens das Entidades Praxantes da Praxe de Ciências da Comunicação;

11. Respeitar o Representante de Curso, tal como os Patrulhas e as restantes Entidades Praxantes, independentemente do seu grau hierárquico. O não cumprimento desta norma pode levar à exoneração da Praxe de Ciências da Comunicação;

12. Fazer-se acompanhar em todas as Praxes da t-shirt do Caloiro, acessórios de Caloiro e placa de Caloiro;

13. Conhecer e respeitar o Código de Praxe de Ciências da Comunicação.

TÍTULO III - ENTIDADES PRAXANTES

ARTIGO 13º

(DEFINIÇÃO DE ENTIDADE PRAXANTE)

a) Entidade Praxante (doravante designada por EP) é todo o elemento da hierarquia da Praxe de Ciências da Comunicação de grau igual ou superior a Doutor que esteja autorizada pela Representação de Curso a praxar

ARTIGO 14º

(DIREITOS DAS ENTIDADES PRAXANTES)

a) Qualquer EP do ISCSP tem o direito a:

1. Pertencer aos órgãos da Praxe, desde que preencha todos os requisitos deste código;

2. Ser respeitada por todos os alunos na hierarquia da Praxe de Ciências da Comunicação;

3. Exercer a Praxe, exclusivamente sobre os elementos da Praxe de Ciências da Comunicação de graus inferiores ao seu. Não é possível exercer a Praxe sobre elementos pertencentes à Praxe de outros cursos do ISCSP;

4. Não ser desautorizada por qualquer outra EP, independentemente do seu grau académico, em ato de Praxe;

5. Apresentar propostas para jogos/atividades/eventos aos órgãos da Praxe de Ciências da Comunicação;

6. Apresentar queixa de qualquer membro da Praxe à Representação de Curso e/ou ao Conselho de Veteranos;

7. Apadrinhar alunos de grau académico abaixo do seu, pertencentes à Praxe de Ciências da Comunicação, mediante autorização da Representação de Curso.

ARTIGO 15º

(DEVERES DAS ENTIDADES PRAXANTES)

a) Qualquer Entidade Praxante tem o dever de:

1. Estar bem trajado, sendo que se não cumprir com o bem trajar está impedido de praxar;

2. Cumprir e fazer cumprir o estipulado no Código de Praxe, podendo o seu incumprimento levar a sanções;

3. Preservar a saúde dos Caloiros, não usando neles materiais que lhes possam causar problemas;

4. Usar do Bom Senso em todas as suas Praxes, procurando não só a diversão, mas também fomentando o espírito de união e entreajuda, tentando fazer com que estas sejam produtivas para a vida estudantil do Caloiro;

5. Respeitar a hierarquia da Praxe de Ciências da Comunicação;

6. Respeitar todas as deliberações da Representação de Curso, inclusive eventuais alterações a este documento;

7. Respeitar todas as decisões da Representação de Curso, do Conselho de Veteranos e do Conselho de Praxe;

8. Não submeter um aluno que não pertence à Praxe de Ciências da Comunicação a qualquer espécie de pressão ou coação, devendo simplesmente ignorá-lo, no âmbito da Praxe;

9. Reportar uma queixa sobre uma EP, apresentada por um Caloiro, a um dos órgãos competentes da Praxe de Ciências da Comunicação (Representação de Curso e/ou Conselho de Veteranos);

10. Assistir ao Conselho de Praxe;

11. Comparecer a um número mínimo de atividades de Praxe, estipulado pela Representação de Curso, podendo ficar sujeito a sanções se tal não se verificar;

12. Justificar toda e qualquer falta de presença em Praxe ao respetivo Representante de Curso e/ou Patrulhas;

13. Aceitar as ordens da Representação de Curso, bem como de membros hierarquicamente superiores a si;

14. Respeitar o Representante de Curso, tal como os Patrulhas e as restantes Entidades Praxantes, independentemente do seu grau hierárquico. O não cumprimento desta norma pode levar à exoneração da Praxe de Ciências da Comunicação.

TÍTULO IV - CONSELHO DE PRAXE

ARTIGO 16º

(COMPETÊNCIAS DO CONSELHO DE PRAXE)

a) O Conselho de Praxe é um órgão existente no curso de Ciências da Comunicação que detém o poder de julgar e punir todo e qualquer desrespeito ao Código de Praxe, por parte das EP’s e/ou Caloiros do curso de Ciências da Comunicação;

b) Serão levados a Conselho de Praxe todo ou qualquer caso envolvendo alunos do curso de Ciências da Comunicação que desrespeitem o Código de Praxe, a Representação de Curso, o Conselho de Veteranos, as EP’s e/ou Caloiros ou ainda qualquer outro caso no âmbito da Praxe e do academismo;

c) As decisões caberão ao Representante de Curso, em conjunto com a decisão dos Patrulhas, podendo, a qualquer momento, exonerar alguém da Praxe;

d) No caso do réu figurar como um dos integrantes da Representação de Curso, cabe ao Conselho de Veteranos o poder de julgar e punir o mesmo, aconselhando-se sempre com os membros da Representação que não são objeto da queixa ou sanção.

ARTIGO 17º

(CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO DE PRAXE)

a) A mesa do Conselho de Praxe é constituída pelo Representante de Curso, Patrulhas de Curso e, no máximo, dois membros do Conselho de Veteranos que figuram como conselheiros do mesmo.

ARTIGO 18º

(ESTATUTOS DA CERIMÓNIA DO CONSELHO DE PRAXE)

a) A Cerimónia do Conselho de Praxe é um ato solene realizado em local decretado pelo Representante de Curso de Ciências da Comunicação, podendo esta variar de ano para ano;

b) A Cerimónia do Conselho de Praxe reunirá duas vezes por ano em datas a decidir pelo Representante de Curso de Ciências da Comunicação, devendo uma delas ser no primeiro semestre e a outra no período mínimo de um mês antes da cerimónia do Traçar da Capa e mediante aprovação do Conselho de Veteranos;

c) A Cerimónia do Conselho de Praxe é convocada pelo Representante de Curso através de um comunicado, com uma antecedência de 5 dias úteis;

d) A presença de todos os membros da Praxe de Ciências da Comunicação na Cerimónia do Conselho de Praxe é obrigatória, salvo exceções;

e) As Entidades Praxantes devem comparecer devidamente trajadas, podendo ser punidas caso não isso não se verifique;

f) A denúncia feita à Representação de Curso e a ser julgada em sede de Conselho de Praxe deverá ser devidamente fundamentada e enviada para o email da Representação de Curso (praxecc@gmail.com) ou do Conselho de Veteranos (conselhoveteranoscc@gmail.com), dentro do prazo estabelecido para o efeito (até 5 dias úteis antecedentes à realização da Cerimónia do Conselho de Praxe). Qualquer queixa que não cumpra estes requisitos será considerada inválida;

g) A denúncia que queira ser mantida em anonimato deverá ser enviada à Representação de Curso ou ao Conselho de Veteranos devidamente identificada, sendo que ambos os órgãos deverão respeitar a confidencialidade, não expondo a identidade ao restante curso. O incumprimento desta alínea poderá incorrer na aplicação de sanção a ser determinada pela Representação de Curso ou pelo Conselho de Veteranos;

h) Acusação:

i) É feita pelo responsável da denúncia, excetuando quando esta é anónima, ficando então a cargo do Representante de Curso;

ii) Caso a denúncia anónima seja relativa ao Representante de Curso deverá ficar a cargo de um membro do Conselho de Veteranos.

i) Defesa:

i) Feita pelos Padrinhos dos Caloiros (no caso do Réu já não ser Caloiro este tratará da sua própria defesa), caso a pretendam fazer;

ii) No caso de ausência por parte dos Padrinhos do Réu Caloiro, a nomeação da defesa fica a cargo do mesmo, mediante aceitação da pessoa nomeada.

TÍTULO V - CERIMÓNIA DO POUSAR DA CAPA

ARTIGO 19º

(DEFINIÇÃO DO POUSAR A CAPA)

a) A Cerimónia do Pousar da Capa consiste num ato solene através do qual qualquer Entidade Praxante oficializa o término da sua participação na Praxe de Ciências da Comunicação.

ARTIGO 20º

(ESTATUTOS DO POUSAR A CAPA)

a)OPousardaCapaassume-secomoumacerimóniavoluntáriaquepodeserinvocadaaolongo do período de Praxe por qualquer Entidade Praxante desde que tal intenção seja previamente comunicada aos Representantes de Curso;

b) As Entidades Praxantes que formalizam esta cerimónia ficam, assim, impossibilitadas de praxar e participar na Praxe de Ciências da Comunicação.

TÍTULO VI - REPRESENTANTE DE CURSO DE CIÊNCIAS DA COMUNICAÇÃO

ARTIGO 21º

(DEFINIÇÃO DA REPRESENTAÇÃO DE CURSO)

a) O Representante de Curso da Praxe de Ciências da Comunicação é um dos órgãos que dirige e controla a Praxe de Ciências da Comunicação. É o nome dado à Entidade Praxante escolhida ao abrigo do art. 24º;

b) Tem como funções:

1. Controlar e promover o bem trajar, o bom praxar e zelar pelo cumprimento deste Código de Praxe;

2. Reportar e punir qualquer atividade de mau trajar ou mau praxar que presencie e quaisquer outros assuntos que considere relevantes;

3. Participar na organização de todas as atividades da Praxe;

4. Controlar as presenças, tanto de Entidades Praxantes como de Caloiros;

5. Elegeros Patrulhas deCurso,devendoestesseraprovados pelaRepresentação deCurso do ano letivo anterior

ARTIGO 22º

(SELEÇÃO DO REPRESENTANTE DE CURSO)

a) A seleção do Representante de Curso deve ter início em até 20 dias após a Cerimónia do Traçar da Capa;

b) A seleção do Representante de Curso passa pelas seguintes etapas:

1. Apresentação de candidatura através de uma carta por parte dos interessados, no período determinado, onde devem expor as motivações que os levam a apresentar a mesma;

i) No caso de se verificar apenas uma candidatura, deverá proceder-se a uma votação em sede de reunião de curso de forma a validá-la;

ii) Caso não existam candidaturas deverá proceder-se à eleição feita pelo curso.

2. As Entidades Praxantes do curso devem proceder a uma votação secreta em sede de reunião de curso para a eleição de no máximo 4 candidatos que serão apresentados à Representação de Curso do ano letivo anterior. Esta eleição deve ser feita dentro do curso, assegurando a confidencialidade de voto;

i) Dos candidatos apresentados pelo curso, bem como daqueles que apresentaram candidatura, cabe à Representação de Curso do ano letivo anterior selecionar e aprovar o Representante;

ii) Caso os candidatos propostos pelo curso não aceitem apresentar a candidatura, compete à Representação de Curso do ano letivo anterior a seleção dos mesmos.

ARTIGO 23º

(EXONERAÇÃO DO REPRESENTANTE DE CURSO)

a) O Representante de Curso pode ser exonerado a qualquer momento caso se comprove que não cumpre com o art. 23º, alínea b);

b) A exoneração do Representante de Curso só se poderá concretizar caso se reúnam os dois critérios seguintes:

1. Votação de no mínimo ⅔ das Entidades Praxantes a favor da exoneração;

2. Decisão, por unanimidade, do Conselho de Veteranos.

c) A intenção de exoneração do Representante de Curso deve ser comunicada previamente à Representação de Curso e/ou ao Conselho de Veteranos, através do envio de um email devidamente fundamentado. Posteriormente e após deliberação a votação deverá ser conduzida pela Representação de Curso e pelo Conselho de Veteranos;

d) Caso a exoneração do Representante de Curso se concretize, os dois Patrulhas em funções serão submetidos a uma votação para a eleição do novo Representante de Curso;

e) Posteriormente, como disposto no art. 28º, alínea a), será nomeado o Patrulha em falta pelo Representante de Curso eleito.

(RENÚNCIA AO CARGO DE REPRESENTANTE DE CURSO)

a)Em caso derenúncia ao cargodeRepresentante deCurso,os dois Patrulhas em funções serão submetidos a uma votação para eleição do novo Representante de Curso;

b) Em seguida, irá repetir-se o processo mencionado no art.25º, alínea e).

ARTIGO 24º

TÍTULO VII - PATRULHA DE CURSO DE CIÊNCIAS DA COMUNICAÇÃO

ARTIGO 25º

(DEFINIÇÃO DE PATRULHA DE CURSO)

a) O Patrulha de Curso é um dos órgãos de controlo da Praxe de Ciências da Comunicação. É o nome dado às EP’s escolhidas pelo Representante de Curso e aprovados pela Representação de Curso do ano letivo anterior;

b) Têm como funções:

1. Controlar o bem trajar, o bom praxar e zelar pelo cumprimento deste Código de Praxe;

2. Reportar ao Representante de Curso qualquer atividade de mau trajar e mau praxar que presencie;

3. Fazer cumprir todas as funções delegadas pelo Representante de Curso.

ARTIGO 26º

(CONSTITUIÇÃO DO PATRULHA DE CURSO)

a) A Patrulha do Curso de Ciências da Comunicação é formada por 2 elementos do curso, de grau Doutor ou superior, nomeados para o cargo pelo Representante de Curso, até 2 dias úteis após a sua nomeação.

ARTIGO 27º

(EXONERAÇÃO DO PATRULHA DE CURSO)

a) O Patrulha ou os Patrulhas de Curso podem ser exonerados a qualquer momento, caso se comprove que não cumprem o estipulado no art. 27º;

b) A exoneração do Patrulha ou Patrulhas de Curso só se poderá concretizar caso se reúnam os dois critérios seguintes:

1. Votação de no mínimo ⅔ das Entidades Praxantes a favor da exoneração;

2. Decisão, por unanimidade, do Conselho de Veteranos.

c) Caso a exoneração do Patrulha ou Patrulhas de Curso se concretize, o Representante de Curso deve nomear um novo ou dois novos Patrulhas de Curso, num período máximo de 2 dias úteis após a exoneração.

TÍTULO VIII - CONSELHO DE VETERANOS DE CIÊNCIAS DA COMUNICAÇÃO

ARTIGO 28º

(DEFINIÇÃO DE CONSELHO DE VETERANOS)

a) O Conselho de Veteranos é um órgão regulador da Praxe de Ciências da Comunicação. É o nome dado às Entidades Praxantes escolhidas ao abrigo do art.32º;

b) Tem como funções:

1. Controlar e participar ativamente na Praxe de Ciências da Comunicação, de modo a auxiliar a Representação de Curso e salvaguardando o cumprimento deste Código de Praxe;

2. Deliberar, aconselhar e intervir sempre que necessário junto da Representação de Curso;

3. Apresentar queixa em nome de qualquer Caloiro da Praxe de Ciências da Comunicação, se assim entender;

4. Participar nas decisões do Conselho de Praxe, segundo o estipulado no Título V;

5. Sancionar a Representação de Curso em caso de incumprimento com o estipulado neste código.

ARTIGO 29º

(CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO DE VETERANOS)

a) O Conselho de Veteranos é constituído por 5 elementos de grau Veterano, escolhidos pelo curso através de votação secreta, que se comprometam a exercer as suas funções e zelar pelo bom funcionamento da praxe;

b) Pelo menos 1 dos 5 elementos pertencentes ao Conselho de Veteranos deve ter pertencido à Representação de Curso do ano letivo anterior, salvo justificação válida de impossibilidade de se fazer presente na Praxe de Ciências da Comunicação;

c) Podem ser elementos do Conselho de Veteranos, Veteranos que possuam 4 ou mais matrículas no ISCSP ou Veteranos que tenham concluído os seus estudos no ISCSP, mas que compareçam à Praxe no ano seguinte, e que ainda possam exercer as atividades praxísticas.

ARTIGO 30º

(SELEÇÃO DO CONSELHO DE VETERANOS)

a) Os elementos do Conselho de Veteranos são selecionados através de votação secreta até 5 dias após a tomada de funções do Representante de Curso.

ARTIGO 31º

(MANDATO DO CONSELHO DE VETERANOS)

a) O mandato do Conselho de Veteranos é válido desde a sua eleição até à cerimónia do Traçar da Capa.

ARTIGO 32º

(EXONERAÇÃO DO CONSELHO DE VETERANOS)

a) O Conselho de Veteranos pode ser exonerado apenas se for verificado o seguinte critério:

1. Votação de no mínimo ⅔ das Entidades Praxantes a favor da exoneração;

b) Os elementos do Conselho de Veteranos não podem ser exonerados individualmente;

c) Caso se concretize a exoneração do Conselho de Veteranos deve ser feita uma nova votação, como disposto no art.32º.

ARTIGO 33º

(RENÚNCIA DE MEMBROS DO CONSELHO DE VETERANOS)

a) A intenção de renúncia de um elemento do Conselho de Veteranos deve ser apresentada ao Representante de Curso e enviada para o email praxecc@gmail.com, devidamente fundamentada;

b) Após renúncia de um elemento do Conselho de Veteranos deve ser feita uma nova votação para eleger um elemento substituto.

TÍTULO IX - TRAJE ACADÉMICO

ARTIGO 34º (USO DO TRAJE)

a) O Traje Académico está na origem da própria Universidade de Portugal. Está associado ao Traje o simbolismo da humildade e fraternidade. O principal propósito da existência do Traje é para quebrar quaisquer distinções entre estudantes, e estes apenas se salientarem pelo brilhantismo intelectual e não por posses materiais;

b) É permitido o uso do Traje Académico a todos os estudantes de grau académico igual ou superior a Doutor, no âmbito da Praxe de Ciências da Comunicação;

c) O estudante de grau Caloiro poderá envergar o traje a partir do dia do seu Traçar da Capa, não estando autorizado a colocar emblemas na capa, PIN’s na lapela ou colheres de café na gravata até possuir o grau de Doutor;

1. À Magna Tuna Apocaliscspiana reserva-se o direito do uso do Traje por parte dos seus membros e atuantes de acordo com os estatutos da Magna Carta;

d)ParaTraçaraCapaénecessárioestarpresenteno Apadrinhamento,no Batismo, noConselho de Praxe, no Juramento do Traçar da Capa e cumprir com as presenças obrigatórias na Praxe estipuladas pelo curso;

e) As Entidades Praxantes devem em todo o momento de Praxe zelar pelo bem trajar, à exceção das pausas para refeição, mediante aprovação da Representação de Curso.

ARTIGO 35º

(COMPOSIÇÃO DO TRAJE)

a) O Traje masculino é composto por:

1. Sapatos clássicos, pretos e lisos, de pele (sintética ou não), sem apliques. O número de casas para os atacadores deverá ser ímpar em cada um dos lados. Caso isto não suceda, não deverá ser utilizada a última casa de cada lado;

2. Meias pretas e lisas de cano alto;

3. Calças pretas, lisas e vincadas;

4. Camisa branca e lisa, sem botões no colarinho e com bolso no peito;

5. Gravata preta e lisa sem alfinetes;

6. Colete preto, não de abas ou de cerimónia, sem lapela, de 3 botões (primeiro botão a contar de baixo desapertado e restantes sempre abotoados);

7. Batina preta, não poderá ter golas de pele, e somente 3 botões em cada punho;

8. Capa preta de uso comum;

9. Se necessário o uso de cinto, o mesmo deverá ser preto, liso e discreto. A fivela poderá ser prateada, mas nunca dourada.

b) O traje feminino é composto por:

1. Sapatos clássicos, pretos e lisos de pele (sintética ou não), sem atacadores e sem apliques;

2. Meias-collants pretos e lisas (não opacas [15 – Den]);

3. Saia, no máximo a uma distância de 3 dedos acima do joelho, preta, lisa e cintada,não podendo ser rodada ou ter pregas;

4. Camisa branca e lisa, sem botões no colarinho e com bolso no peito;

5. Gravata preta e lisa;

6. Casaco preto, não poderá ter golas de pele;

7. Capa preta de uso comum;

8. Colete (opcional) de 3 botões sendo que sem ele não poderão tirar o casaco, salvo as exceções descritas no art.36º, alínea e) e no art.42º, alínea c).

c) Ambos os trajes podem ser completados com o Barrete da Praxe, representativo dos alunos de grau Veterano;

d) As etiquetas do traje devem ser retiradas, excetuando a etiqueta da gravata, os bolsos descosidos e as abas colocadas para dentro;

e) Ambos os trajes devem conter, obrigatoriamente, na lapela direita do casaco ou da batina, o pin do ISCSP com uma fita laranja, identificadora da Praxe de Ciências da Comunicação;

f) Todos os elementos da Representação de Curso em mandato devem utilizar no braço direito, entre o ombro e o cotovelo, uma braçadeira que os identifique;

g) Qualquer Entidade Praxante pode e tem o direito de escolher o traje (feminino ou masculino) que deseja envergar, desde que cumpra com todas as alíneas previamente estipuladas;

h) O traje deve ser utilizado na íntegra, não sendo possível utilizar uma peça do traje masculino e outra do traje feminino em simultâneo.

ARTIGO 36º (RESTRIÇÕES AO ESTUDANTE TRAJADO)

a) Não poderá ter lenços visíveis no bolso do peito;

b) Não poderá usar luvas;

c) Não poderá ter carteiras, malas, bolsas, mochilas, malas de portátil ou similares que não sejam pretos e discretos, que não sejam transportados na mão ou no ombro tapados pela capa, excetuando malas de viagem;

d) Não poderá haver pulseiras, fios, brincos, piercings, anéis, ou quaisquer outros adornos visíveis, à exceção do a seguir descrito:

1. Aliança;

2. Anel de Noivado;

3. Anel de compromisso;

4. Anel de brasão;

5. Anel de curso;

6. Piercings faciais, desde que tapados por tape cor de pele;

7. Relógios de Bolso;

8. Óculos de sol, desde que os mesmos sejam totalmente pretos e não contenham lentes espelhadas bem como, de forma e aspeto discretos, devendo estar colocados sobre a cara e nunca no topo da cabeça.

e) Não poderá haver qualquer tipo de maquilhagem ou pintura de unhas;

f) O último botão da batina (casaco no caso das raparigas) ou colete só será apertado se o estudante for casado;

g) É proibido o uso de chapéus, gorros, óculos ou qualquer outro objeto que cubra a cabeça, porque esta deve permanecer sempre a descoberto, excetuando o Barrete de Praxe (e guardachuva preto e discreto, fora do contexto de Praxe);

h) O estudante poderá usar (se assim o desejar) uma ou mais colheres de café, oferecida ao estudante em sinal de amizade, ou numa ocasião solene, podendo ser ímpar ou par; e/ou o alfinete de gravata;

i) É permitido o uso de material escolar tal como: dossiers, cadernos, etc.;

j) O cabelo poderá ser usado apanhado, desde que com elástico preto e discreto, não podendo este, a qualquer momento, encontrar-se no pulso da Entidade Praxante;

k) Poderão ser usados molas ou ganchos no cabelo desde que em número reduzido e ímpar, devendo ser discretos e pretos;

l) A colocação de emblemas é opcional, devendo seguir os parâmetros referenciados no art.40º;

m) Qualquer outro adorno que não esteja previsto neste artigo não é compatível com o traje académico.

ARTIGO 37º (CAPA)

a) A capa nunca pode estar a mais de sete passos da EP quando esta se encontrar de casaco/batina vestido(a). No caso de uso de colete, tal torna-se possível, fora do contexto de Praxe;

b) A etiqueta da capa deve ser retirada;

c) No dia-a-dia, o uso da capa pode ser feito de 3 formas distintas:

1. Sobre os ombros, caída ou traçada, com os emblemas para dentro e com dobras na gola referentes apenas às matrículas do trajado, uma dobra pela instituição e outra pelo seu curso;

2. Dobrada em três, formando um triângulo, colocada sobre o ombro esquerdo, com os emblemas para a frente e gola para trás;

3. Dobrada sobre o braço esquerdo, com os emblemas para a frente e gola para trás

d) Para traçar a capa:

1. São feitas as dobras na gola, acima referidas. É colocado sobre os ombros, a ponta do lado esquerdo, posta sobre o ombro direito, posteriormente a ponta do lado direito da capa sobre o ombro esquerdo;

e) Em ocasiões especiais:

1. Nunca se traça a capa numa cerimónia de cariz religioso, devendo usar-se o casaco/batina abotoada, assim como a capa estendida pelos ombros e sem dobras;

2. Durante o luto académico a batina/casaco deve apresentar-se de lapelas fechadas e a capa deve encontrar-se caída pelos ombros, sem dobras e abotoada, de modo a que não se vislumbre o branco.

ARTIGO 38º

(ORDEM E COLOCAÇÃO DE EMBLEMAS)

a) É permitido ao estudante a colocação de emblemas na capa do Traje a partir da segunda matrícula no Instituto. A colocação de emblemas é, no entanto, opcional;

b) Os emblemas obrigatórios devem ser colocados segundo a seguinte ordem (ver imagem):

1. Portugal;

2. União Europeia;

3. Universidade

4. Faculdade

5. Curso;

6. Terra onde nasceu;

7. Terra da Mãe; *

8. Terra do Pai. *

* Os emblemas referentes às terras dos pais do aluno trajado poderão corresponder às terras ondenasceram as duas figuras paternais domesmo,nãotendoestasdefigurarobrigatoriamente os seus pais biológicos.

c) Os emblemas devem começar a ser colocados à altura do coração, no avesso (interior) da capa, cosidos com linha preta e ponto invisível ou colados na mesma;

d) O número de emblemas na capa tem que ser na sua totalidade ímpar; salvo quando o uso é apenas dos emblemas obrigatórios, devendo haver um número ímpar de emblemas colocados na direção horizontal (excetuando desta forma as linhas verticais), mas não no total;

e) À Tuna reserva-se o direito do uso de emblemas por parte dos seus membros e atuantes de acordo com os estatutos da Magna Carta

ARTIGO 39º

(ORDEM E COLOCAÇÃO DE PINS)

a) É permitido ao estudante a colocação de PIN’s na lapela direita do casaco a partir da segunda matrícula no Instituto. A colocação de pins é, no entanto, opcional (salvo o PIN do ISCSP mencionado no art 37º, alínea e);

1. O número de pins na lapela tem que ser sempre ímpar.

b) À Magna Tuna Apocaliscspiana reserva-se o direito do uso de PIN’s no traje por parte dos seus membros e atuantes de acordo com os estatutos da Magna Carta.

ARTIGO 40º

(EXERCÍCIO DA PRAXE RELATIVAMENTE AO TRAJE)

a) O exercício da Praxe é um direito inerente a todos os alunos de grau académico igual ou superior a Doutor, que possuam e enverguem o Traje Académico e estejam autorizados pela Representação de Curso;

b) Está impedida de exercer o direito de Praxe a EP que se encontrar sem a/o batina/casaco vestido e a capa, salvo a exceção prevista no art.42º, alínea c);

c) Em casos excecionais de calor extremo, as Entidades Praxantes podem praxar somente de colete, sem casaco, mas com a capa colocada sobre o ombro ou sobre o braço esquerdo, mediante aprovação pela Representação de Curso. É imperativo que todas as Entidades Praxantes se encontrem em conformidade no que toca a este tipo de casos excecionais Caso não tenham colete não podem praxar sem casaco;

d) Todas as Entidades Praxantes têm o dever de se identificar como pertencentes à Praxe de Ciências da Comunicação caso seja solicitado pelo Caloiro, através do emblema obrigatório do curso ou do pin do ISCSP com uma fita laranja na lapela direita do casaco/batina.

e) Entidades Praxantes que não enverguem o traje devem pedir autorização à Representação de Curso para assistir à Praxe. Caso a autorização não seja concedida não o poderão fazer.

TÍTULO

X - ESTATUTO DE

APADRINHAMENTO

ARTIGO 41º

(DEFINIÇÃO DE PADRINHOS/MADRINHAS)

a) O Padrinho/Madrinha é qualquer aluno que possua Afilhados e esteja autorizado a apadrinhar pela Representação de Curso;

b)OsPadrinhos do aluno têm obrigatoriamentede serde grauigual ou superiora Doutor,tendo de ter uma matrícula a mais que o aluno;

c) Não existem Padrinhos/Madrinhas por afinidade no âmbito da Praxe.

ARTIGO 42º (ESTATUTO DOS PADRINHOS E MADRINHAS)

a) Cada Entidade Praxante tem:

1. Direito a apadrinhar mais que um aluno;

2. Direito a recusar um pedido de apadrinhamento;

3. Direito de interceder por eles mediante qualquer acusação;

4. Direito de defender os seus Afilhados em Conselho de Praxe;

5. Direito a excomungar algum dos seus Afilhados;

6. Dever de prestar auxílio aos seus Afilhados sempre que necessário;

7. Dever de aconselhar os mesmos sempre que necessário;

8. Dever de incutir no Caloiro o espírito académico próprio do ISCSP;

9. Dever de fazer com que os seus Afilhados cumpram na íntegra o ritual da Praxe.

b)OsPadrinhos eMadrinhas nuncapodem serresponsabilizados pelos atosdos seus Afilhados.

ARTIGO 43º

(DEFINIÇÃO DE AFILHADO(A)

a) Afilhado(a) é qualquer aluno que possua um Padrinho ou uma Madrinha, tendo que ter sempre pelo menos uma matrícula a menos que os seus Padrinhos.

ARTIGO 44º

(ESTATUTO DOS AFILHADOS)

a) Cada Afilhado(a) tem:

1. O direito a escolher no máximo duas Entidades Praxantes como Padrinhos, de maneira consciente e autónoma;

2. O direito de, em caso de ser presente a Conselho de Praxe, ser defendido pelo seu Padrinho e/ou Madrinha;

3. O direito a ser assistido pelos seus Padrinhos sempre que necessário;

4. O direito de escolher um novo Padrinho ou Madrinha, caso o anterior não se revele bom no cumprimento dos seus deveres de apadrinhamento;

5. O dever de respeitar os seus Padrinhos e prorrogar o seu bom nome;

6. O dever de expressar as suas pretensões relativas ao apadrinhamento, às EP’s pretendidas para Padrinhos.

b) Um Afilhado(a) nunca poderá ser responsabilizado pelos atos da sua Madrinha/Padrinho.

ARTIGO 45º

(DURAÇÃO DO APADRINHAMENTO)

a) O Apadrinhamento é uma relação que se estende muito para além do ano de Caloiro dos Afilhados, sendo mantida sempre nos moldes de respeito e equidade pretendidos.

TÍTULO XI - OUTROS ARTIGOS

ARTIGO 46º

(ESTATUTO DE REVISÃO E ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DE PRAXE)

a) Apenas a Representação de Curso tem autoridade para alterar qualquer conteúdo deste código;

b) As alterações ao Código de Praxe podem ser propostas por qualquer Entidade Praxante ou por qualquer Órgão da Praxe de Ciências da Comunicação;

c) Prevê-se uma revisão obrigatória no fim de cada ano letivo após a cerimónia do Traçar da Capa e antes da eleição da próxima Representação de Curso.

ARTIGO 47º

(DA AUTENTICAÇÃO DO CÓDIGO DE PRAXE)

a) Este Código de Praxe só deve adquirir validade depois de ser publicado;

b) Após aprovação, este Código de Praxe entra em vigor no ano letivo 2022/2023. Qualquer alteração, como a escolha de Representantes de Curso e Patrulha de Curso, será efetuada de acordo com o novo Código.

ARTIGO 48º

(CASOS OMISSOS)

a) Todas as situações não previstas no presente código serão resolvidas, numa primeira instância,pelaRepresentação deCurso.Posteriormente,senecessário,pelo Conselho dePraxe, o qual deliberará e cuja decisão é soberana.

ARTIGO 49º

(OUTROS CASOS)

a) Aos alunos que concluam os seus estudos no Instituto, está reservado o direito de Praxe no ano letivo subsequente, adquirindo o grau hierárquico seguinte;

b) À Tuna reserva-se o direito de exercer a Praxe sobre os seus membros e atuantes de acordo com os estatutos da sua Magna Carta;

c) Os Núcleos dos Cursos e a AEISCSP são órgãos associativos e não órgãos de Praxe – o seu envolvimento na Praxe apenas é aceite em termos de apoio logístico;

d) Está interdita à Praxe toda a EP que esteja a comer, fumar, beber bebidas alcoólicas ou a consumir qualquer tipo de estupefacientes no decorrer das atividades de Praxe;

e) Está interdita a Praxe a toda a EP cuja embriaguez/estado seja impeditivo do bom funcionamento das atividades de Praxe, ficando qualquer decisão ao critério do Representante de Curso.

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