Revista do Meio Ambiente 37

Page 11

privadas

11

socioambiental das sociedades O objeto social da fundação deve ser bem definido, com descrição das atividades de forma objetiva a fim de privilegiar a clareza das ações a serem efetivadas e o público alvo a ser atendido. Ademais, a atividade preponderante da fundação, para fins da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE perante a Receita Federal, por ocasião da emissão do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, deve possibilitar o cadastramento da fundação junto a órgãos públicos, federais, estaduais e municipais, para fins de perceber benefícios fiscais e possibilitar, ainda, parcerias privadas ou governamentais. Embora o Código Civil seja silente ao tratar da aplicação das disposições relativas às sociedades simples ou das normas pertinentes à administração das sociedades anônimas, verificamos que, na prática, os estatutos das fundações privadas contêm disposições assemelhadas aos de um estatuto social de uma sociedade anônima, em sua forma básica. Contudo, não há as exigências de prazos, quóruns e formalidades, sobre os quais o Ministério Público vem apresentando sugestões, modelos e exigências por ocasião da sua anuência prévia. A personalidade jurídica é adquirida pela fundação mediante o registro da escritura de constituição após a devida anuência prévia do Ministério Público da sede social, sendo que poderão zelar pela fundação, ainda, os representantes do Ministério Público de cada uma das localidades em que sejam instaladas filiais, para as quais devem ser prestadas contas. A esse respeito, já tratava Homero Senna, em seu artigo Fundação de Direito Privado, que “a exigência da auditoria externa obrigaria essas entidades a ter suas contas em perfeita ordem, e facilitaria, de muito, a função do ministério público, que poderia, inclusive, dispensar a intervenção de peritos.” A prestação de contas ao Ministério Público pode ser feita por meio do preenchimento de Sistema de Cadastro e Prestação de Contas – SICAP, desenvolvido pelo Centro de Estudos de Fundações e Entidades de Interesse Social, e adotado pelos Ministérios Públicos dos seguintes Estados conveniados: AC, AL, AM, CE, BA, ES, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RR, RS, SC, SP e TO. A administração da fundação poderá ser realizada por um Conselho de Curadores e uma Diretoria, sendo facultativa a instalação de Conselho Fiscal, embora recomendado pelo Ministério Público. Alertamos que, para setores regulados tal como o de energia elétrica, conforme verificado no inciso XIII do art. 3º da Lei nº 9.427, de 26/12/1996, regulamentado pela Resolução ANEEL nº 334, de 21/10/2008, por meio das quais a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL tem competência para anuir negócios jurídicos entre partes relacionadas, ou seja, sujeita a contratação à anuência prévia da ANEEL, ou o envio do material para fins de fiscalização posterior, dependendo do caso concreto. Em caso de anuência, independerá das condições da parceria, do efetivo exercício dos deveres fiduciários pelo administrador, ainda que com prudência, diligência, independência na execução das atividades, aplicação de valores compatíveis com os de mercado, enfim, todas as providências para se evitar conflito de interesses. Na prática, observamos que as agências reguladoras requerem, a apresentação de dossiê para aprovação prévia à contratação ou parceria, na hipótese de empresas do mesmo grupo assinarem instrumento jurídico em conjunto para

contribuição a uma fundação, o que poderá inviabilizar a efetivação do projeto no prazo inicialmente planejado, o que exigirá, além de planejamento estratégico e orçamentário, a assinatura individual das empresas de grupo econômico. Deve ser verificado, ainda, ao escrever o estatuto, no que se refere à remuneração dos membros da administração da fundação, dado que leis especiais podem vedar a concessão de remuneração e impossibilitar a percepção de benefícios fiscais. A dedicação exclusiva à fundação no exercício da atividade na diretoria executiva pode ser um requisito motivador para a concessão de remuneração, permitida como uma das exceções pela Lei das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP). Ao tratarmos dos benefícios fiscais e titulação de uma fundação privada, sem fins lucrativos, citamos o de Utilidade Pública, federal, estadual ou municipal, cujas certificações e benefícios dar-se-ão de acordo com a legislação territorial certificadora. O título de OSCIP é regulamentado pela Lei nº 9.790/99 e Decreto 3.100/99, para fins de realização de parcerias com o Poder Público, sendo que o Artigo 2º da Lei 9.790/99 estabelece um rol de entidades que não poderão se habilitar ao título de OSCIP, embora fundação privada, sem finalidade lucrativa, bem assim, um rol de objetivos que devem servir de escopo ao fim da fundação para habilitação a esse título. Já o título de organização social, conhecida como “OS”, pode ser obtido por fundação que tenha atividades relacionadas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, nos termos da Lei 9.637/98, com o fim de realizar parcerias com o Poder Público, para receber recursos financeiros, pessoal, equipamentos, serviços e instalações. Os objetivos institucionais da fundação podem ser realizados das seguintes formas: a fundação pode ser mantenedora de outra pessoa jurídica que realiza as finalidades institucionais; ou a fundação, mantida por instituidores e mantenedores, transmite a terceiros a realização de suas >> revista do meio ambiente jun 2011


Issuu converts static files into: digital portfolios, online yearbooks, online catalogs, digital photo albums and more. Sign up and create your flipbook.