O Popular do Vale

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o popular

Ano XIII nº 628 - Vale do Paraíba/SP, 07 de outubro de 2011

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Fidelidade Partidária só no papel

Chiquinho, Galão, Marcelo Alvarenga e Totô mudam de partido

Tribunal nega recurso e mantém Paulo Neme fora da Prefeitura CETESB emite parecer favorável para Termoelétrica em Canas

Luciano Meira Lorena

Nesta quinta-feira (06) o Tribunal de Justiça, negou o pedido de reconsideração dos advogados do ex-prefeito Paulo César Neme (PTB) e manteve a cassação do mandato. Paulo Neme foi cassado pela Câmara Municipal por desvio de verbas do FUNDEB. Veja a integra do despacho que manteve o prefeito cassado: Pedido de reconsideração de fls. 1079/1090: Vistos, Mantenho a r. decisão de indeferimento de concessão da antecipação da tutela recursal (fl. 762). Com efeito, não se pode discutir nestes autos matérias que já foram objeto dos Agravos de Instrumento nºs 0124779-47.2011 e 0182845-20.2011, nos quais foi apreciada a suspensão do agravante na fase do processo de cassação. Nem se há discutir eventual situação vexatória pela qual passaria o Município, uma vez que é sabido que o empeachment, ao contrário do que sustente o agravante, é decisão política. Quanto aos apontados

vícios do processo legislativo, é interessante anotar que se cuida de questão que, para ser dirimida, depende de produção de prova, cabendo lembrar que há notícia nos autos da existência de três comissões processantes (Portarias nºs 038/11, 039/11 e 057/11), todas julgadas, com resultado de cassação. E na decisão agravada da lavra do culto Juiz Paulo Rogério Santos Pinheiro, é feita uma análise criteriosa, sobretudo da última Portaria, com a conclusão de que, não se constata, de plano, violação à forma prescrita no art. 5º do DL 201/67, que disciplina o rito do processo de cassação junto à Câmara de Vereadores. Por conseguinte, se ausente o requisito da

verossimilhança das alegações, era mesmo hipótese de indeferimento da tutela antecipada (art. 273 do CPC). Em suma, não estão presentes os requisitos legais para antecipação dos efeitos da tutela recursal (art. 558 do CPC), pelo que fica mantida a decisão exarada a fl. 762. E, não obstante a juntada da petição de fls. 766 e segts., não pode ela configurar resposta ao recurso, porque protocolizada no dia 8/9/2011 e, portanto, antes mesmo de proferida a decisão inicial de recebimento deste recurso. Aguarde-se, pois, a apresentação da contraminuta. Int. São Paulo, 06 de outubro de 2011. Reinaldo Miluzzi Relator.

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