2013.01.04 VE 1474

Page 36

36

SEXTA-FEIRA, 4 DE JANEIRO 2013

Joge Miranda abre ciclo de debates do Clube dos Pensadores Jorge Miranda vai estar hoje presente no primeiro debate de 2013 do Clube dos Pensadores. O constitucionalista irá abordar o tema “Estado Social”. O encontro decorre no Hotel Holiday Inn, em Gaia, pelas 21h45. O Orçamento de Estado 2013 e o acórdão de 2012 sobre o OE vão estar em destaque.

DIREITOS

LEGAL & ILEGAL

AS EMPRESAS DE TRANSPORTES PÚBLICOS DE PASSAGEIROS FACE ÀS NOVAS REGRAS DE EMISSÃO DE FATURA “Somos uma empresa privada de transporte público de passageiros e tomámos conhecimento que, a partir do início de Janeiro de 2013, as regras relativas à faturação foram alteradas com a extinção do documento equivalente à fatura. Assim, gostaríamos de ser esclarecidos sobre a obrigatoriedade de emissão de fatura na nossa actividade específica ou se continua a ser suficiente o bilhete de transporte, sobre a certificação do programa de facturação e obrigação de envio de Ficheiro SAF-T mensalmente à AT” Na atualidade, prevê-se no artigo 2.º n.º 2, alínea d), da Portaria n.º 22-A/2012, de 24.01, que os sujeitos passivos que “efectuem transmissões de bens através de aparelhos de distribuição automática ou prestações de serviços em que seja habitual a emissão de talão, bilhete de ingresso ou de transporte, senha ou outro documento pré-impresso e ao portador comprovativo do pagamento” estão isentos de utilizar, exclusivamente, programas informáticos de facturação que tenham sido objecto de prévia certificação pela Autoridade Tributária e Aduaneira. Ora, este regime mantém-se inalterado, apesar das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24.08, e pelo Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24.08. Na realidade, o artigo 40.º do Código do IVA foi substancialmente alterado pela nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24.08, que entrará em vigor em 1.1.2013. Assim, a anterior dispensa da obrigação de faturação e obrigatoriedade de emissão de talões de venda passou a ter a designação de faturas simplificadas, em consequência da extinção do documento equivalente à fatura. No que concerne ao caso específico da prestação de serviços de transportes, o artigo 40.º, n.º 5, do CIVA passará a dispor que, “sem prejuízo da obrigação de registo das transmissões de bens e das prestações de serviços efetuadas

[a obrigação da emissão de factura] pode ser cumprida mediante a emissão de documentos ou do registo das operações, […], nas […] a) Prestações de serviços de transporte, estacionamento, portagens e entradas em espetáculos, quando seja emitido um bilhete de transporte, ingresso ou outro documento ao portador comprovativo do pagamento”. Portanto, mantém-se em vigor o regime específico aplicado às empresas prestadoras de serviços de transporte de passageiros. Em conformidade com a mencionada Portaria, a consulente estará isenta da utilização de programas de faturação previamente certificados pela Autoridade Tributária e Aduaneira. No que diz respeito à obrigação de envio dos ficheiros SAF-T, a consulente está, nos termos da Portaria 321-A/2007, de 26.03,

alterada pela Portaria 1192/2009, de 8.10, obrigada “a produzir um ficheiro … sempre que solicitado pelos serviços de inspeção, no âmbito das suas competências”. Porém, deve-se distinguir a obrigação de certificação do programa de faturação e a obrigação de gerar um ficheiro SAF-T para os efeitos supra referidos. Portanto, da certificação prévia o sujeito passivo está dispensado, mas não da geração de um ficheiro SAF-T para os citados efeitos. Com efeito, o Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24.08, não vem exigir especificamente a remessa deste tipo de ficheiro, mas antes a comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira, por transmissão eletrónica de dados, dos elementos das faturas emitidas nos termos do CIVA, através da remessa do referido ficheiro SAF-T (PT)

ou por transmissão electrónica de dados em tempo real, integrada em programa de faturação electrónica. No entanto, dado que, nos termos acima expostos, não existe a obrigação de emissão de fatura, o atual entendimento da Autoridade Tributária e Aduaneira vai no sentido de não ser exigível tal comunicação, sem prejuízo de ter sido requerida pelos serviços aplicadores desta norma, esclarecimento sobre esta questão, o que poderá implicar alterações no actual entendimento. Em conclusão, - A Portaria 22-A/2012, de 24.01, mantêmse em vigor, pelo que a consulente está dispensada da certificação prévia do programa informático de faturação; - A obrigação de faturação pode ser cumprida ao abrigo do disposto no artigo 40.º, n.º 5, do CIVA, mediante a emissão do bilhete de transporte; - Nos termos da Portaria 321-A/2007, de 26.03, alterada pela Portaria 1192/2009, de 8.10, a consulente está obrigada a produzir um ficheiro SAF-T sempre que solicitado pelos serviços de inspeção, no âmbito das suas competências; - O Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24.08, passou exigir a comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira, por transmissão eletrónica de dados, dos elementos das faturas emitidas nos termos do CIVA, através da remessa do referido ficheiro SAF-T (PT) ou por transmissão eletrónica de dados em tempo real, integrada em programa de faturação eletrónica; - O atual entendimento da Autoridade Tributária e Aduaneira defende que a obrigação acima identificada não se aplicará a estes sujeitos passivos (que beneficiam do regime do artigo 40.º, n.º 5, do CIVA).

ZEFERINO FERREIRA Gabinete de Advogados António Vilar, Luis Cameirão & Associados avlc@avlc-advogados.com www.avlc-advogados.com

A NOVA AÇÃO DE DESPEJO Uma das mais importantes novidades da Lei nº 31/2012, de 14 de Agosto, que veio alterar alguns aspetos do regime do arrendamento, prende-se com a criação do Procedimento Especial de Despejo. Este procedimento foi introduzido na Lei nº 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprovou o Novo Regime do Arrendamento Urbano, tendo por objetivo principal permitir efetivar a cessação do arrendamento nos casos em que o arrendatário não desocupe o locado na data prevista na lei, ou na data fixada por acordo entre as partes. Para a tramitação deste procedimento, foi pensado o Balcão Nacional do Arrendamento (BNA) com competência em todo o território nacional, funcionando apenas como plataforma online, e onde são entregues os requerimentos de despejo. O requerimento que é entregue no BNA tem sempre de ser instruído, consoante o motivo de cessação do contrato, do próprio contrato reduzido a escrito e dos comprovativos de efetivação

das diligências exigidas legalmente para a respetiva cessação. Não obstante o procedimento tramitar exclusivamente no BNA, este ainda não foi criado, sendo que no passado dia 8 de Novembro de 2012, em Conselho de Ministros foi aprovado o diploma que procede à sua criação e instalação, e que define ainda as regras do seu funcionamento, aguardando-se agora a conclusão do respetivo procedimento legislativo para que o BNA possa entrar em efetivo funcionamento. Este procedimento pretende agilizar o despejo, sendo os prazos aí previstos bastante curtos. Assim, apresentado o requerimento de despejo no Balcão Nacional do Arrendamento, este apenas pode ser recusado se omitir algum dos requisitos tipificados no art.15º-C da Lei nº6/2006, podendo todavia o requerente no prazo de 10 dias apresentar novo requerimento. Uma vez rececionado o requerimento, o BNA procede à notificação do requerido no prazo máximo de 15 dias para que este possa desocupar o locado, deduzir

oposição ao requerimento, ou requerer o diferimento da desocupação do locado. O requerido pode exercer a oposição ao requerimento no prazo de 15 dias contados da sua notificação, sendo que, na falta de oposição, nos casos em que esta é tida como não deduzida ou quando na pendência do processo o requerido não procede ao pagamento ou depósito das rendas que se foram vencendo, o requerimento de despejo é convertido em título para a desocupação do locado. Contudo, se é deduzida validamente a oposição, o BNA é remetido para o tribunal, podendo o juiz marcar data da audiência de julgamento, a qual terá de ser realizada no prazo de 20 dias contados da distribuição. O objetivo central da audiência de julgamento é o acordo das partes, sendo que, se este se frustrar, procede-se à produção de prova, sendo a sentença, finda a produção de prova e as breves alegações orais das partes, ditada para a ata.

Ora, uma vez constituído título ou decisão judicial para a desocupação do lesado, as entidades competentes deslocam-se de imediato ao locado para tomar posse do imóvel, quando senhorio e arrendatário não acordem prazo para a desocupação do locado. Não obstante serem estes os termos do procedimento especial de despejo em geral, existem regras específicas no caso de arrendamento urbano com fins habitacionais. Em suma, com a criação definitiva do BNA, os senhorios poderão, de forma célere e descomplicada, obter a desocupação efetiva dos seus locados quando os arrendatários se recusem a fazê-lo voluntariamente, nos casos em que o contrato de arrendamento não pode mais manter-se entre as partes.

Daniela S. Ramalho Gabinete de Advogados António Vilar, Luis Cameirão & Associados avlc@avlc-advogados.com www.avlc-advogados.com


Issuu converts static files into: digital portfolios, online yearbooks, online catalogs, digital photo albums and more. Sign up and create your flipbook.