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Município de São Luís deve rever licença de empresas que atuam no Solar dos Encantos
from 26.05.2023
interferência do Judiciário nas escolhas políticas dos órgãos governamentais.
Segundo a análise do juiz, o caso trata de reclamações dos moradores do residencial em relação às atividades operadas pelas empresas vizinhas, que indicam impactos decorrentes das atividades empresariais não observados pelo Município de São Luís quando concedeu as licenças ambientais.
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Questionada, a assessoria do Supremo disse apenas que a presidente da Corte, ministra Rosa Weber, a quem cabe administrar a pauta, analisa nova data para remarcar o julgamento do caso, que foi iniciado há oito anos, quando foi interrompido por um pedido de vista, e desde então não voltou a ser discutido em plenário.
Votos direitos das pessoas negras, por exemplo, argumentam que isso leva à discriminação e escancara o racismo nas decisões judiciais, uma vez que a grande maioria dos presos por tráfico são negros, ainda que boa parte tenha sido flagrada com quantidades menores de droga do que réus brancos enquadrados como usuários.
Até o momento, três ministros - Luís Roberto Barroso, Edson Fachin e Gilmar Mendes - votaram, todos a favor de algum tipo de descriminalização da posse de drogas. O recurso sobre o assunto possui repercussão geral reconhecida, devendo servir de parâmetro para todo o Judiciário brasileiro.
Mesmo quem é enquadrado como usuário precisa enfrentar processo penal e perde benefícios como o de ser réu primário, o que favorece quem tem mais condições para pagar por melhores advogados, argumentam os defensores da descriminalização.
A Justiça condenou o Município de São Luís a rever o licenciamento ambiental das empresas “Transporte Coletivo Maranhense (TCM)” e “Aço Maranhão”, para avaliar de todos os impactos ambientais causados aos moradores do Conjunto Residencial “Solar dos Encantos”, no bairro da Forquilha, na capital. Depois disso, deverá submeter a revisão de licenciamento à reavaliação da Secretaria Estadual do Meio Ambiente, com base na Lei Complementar 140/2011, sob pena de incidência do pagamento de multa diária de R$ 10 mil.
A sentença, do juiz Douglas de Melo Martins (Vara de Interesses Difusos e Coletivos) acolheu os pedidos feitos pelo Ministério Público estadual em Ação Civil Pública, com base em documento “abaixo-assinado” dos moradores do Conjunto Residencial “Solar dos Encantos”.
ABAIXO-ASSINADO No abaixo-assinado, os moradores informaram intenso conflito de uso e ocupação do solo com as empresas TCM e Aço Maranhão, bem como sobre o uso residencial do seu entorno e reclamaram da “poluição sonora, poluição do ar e o receio de contaminação de águas subterrâneas” que abastecem as casas, pela contaminação do solo das empresas com resíduos de suas atividades.
O Município de São Luís alegou não ter se omitido no caso e declarou ter tomado “todas as cautelas prévias e necessárias ao licenciamento das empresas”, bem como realizou “atuações repressivas no exercício do Poder de Polícia”.
Recorreu, ainda, à doutrina Chenery, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em alguns julgados, para justificar o argumento de afastar a
Na fundamentação da sentença, o juiz citou a Lei Complementar nº 140/2011 e Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (nª 6938/1981), que traz a possibilidade de revisão do licenciamento ambiental. “Ademais, por toda documentação probatória, restou caracterizado a necessidade do Município revisar o licenciamento concedido considerando a evidente poluição ambiental que ocorre no local”, enfatizou.
RELATÓRIO DE VISTORIA
Registros fotográficos citados no processo demonstram a existência, nas casas, de sinais de fuligem oriundos do escapamento de veículos; máquinas fazendo o corte de ferro; na entrada do conjunto Solar dos Encantos, localizada entre o galpão e a loja de comercialização de produtos da empresa Aço Maranhão e rastro de óleo diesel na entrada do residencial.
Relatório da Secretaria Mu- nicipal de Meio Ambiente de vistoria feita na Empresa Aço Maranhão constatou a realização de armazenamento e corte de materiais metálicos em um galpão, com resíduos depositados em céu aberto de metais não mais utilizados para venda. Na garagem da empresa maranhense de Transporte Coletivo, foi observado um estacionamento com uma parte coberta, área de lavagem de veículos, além de local para troca de óleo e oficina mecânica.
LICENCIAMENTO AMBIENTAL PRECÁRIO
Segundo entendimento do juiz, os dois empreendimentos foram licenciados pelo Município de São Luís, mas de forma precária, já que o controle realizado dos impactos ambientais produzidos foi apenas documental.
“Desse modo, há a necessidade de se fazer um licenciamento que avalie os impactos decorrentes das atividades dos empreendimentos também no entorno”.
“É importante ressaltar que a revisão de uma licença não significa necessariamente a desconstituição do ato administrativo anteriormente proferido, mas uma oportunidade de ajuste das condicionantes e das medidas de controle e fiscalização, com o intuito de evitar danos e mitigar outros impactos ambientais”, enfatiza o juiz na sentença.
Mendes foi o único a votar pela descriminalização do porte de qualquer droga, sem especificar quantidade, em razão do direito à intimidade e à inviolabilidade da vida pessoal do usuário. Fachin, por sua vez, sugeriu que seja descriminalizado apenas o porte de maconha. Barroso também votou nesse sentido, e sugeriu que o Supremo determine que não é crime andar com até 25 gramas de maconha ou cultivar até seis plantas para consumo pessoal.
A análise do caso foi interrompida, ainda em 2015, por uma vista (mais tempo de análise) pedida pelo ministro Teori Zavascki, que morreu em 2017. Ele foi substituído por Alexandre de Moraes, que liberou o recurso para ser pautado ainda em 2018. Desde então, o caso ficou parado na Corte, atravessando diversas presidências do Supremo.
O caso trata da posse e do porte de drogas para consumo pessoal, infração penal de baixa gravidade que consta no artigo 28 da Lei das Drogas (Lei 11.343/2006). As penas previstas são brandas: advertência sobre os efeitos das drogas, serviços comunitários e medida educativa de comparecimento a programa ou curso sobre uso de drogas.
Argumentos
Apesar disso, os críticos alegam que o dispositivo dá excessivo poder discricionário aos juízes para enquadrar quem for flagrado com drogas como usuário ou traficante, uma vez que a lei não prevê quantidade específica para definir o uso pessoal.
Entidades de defesa dos
Quem é contra a descriminalização argumenta que, ao consumir drogas ilegais, o usuário ameaça a saúde pública e alimenta o tráfico, motivo pelo qual não se poderia falar em inconstitucionalidade da lei. Outro argumento é o de que o uso pessoal já foi despenalizado, não havendo sanções mais graves, o que esvaziaria a necessidade de se descriminalizar o uso.
Outro ponto discutido pelos ministros é se cabe ao Supremo atuar sobre o tema ou se é responsabilidade apenas do Legislativo deliberar sobre a criminalização ou não do porte de drogas e do consumo pessoal.
Caso concreto No caso concreto, o Supremo analisa um recurso contra uma decisão da Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação de um homem pelo porte de três gramas de maconha para uso pessoal.
Para o defensor público Leandro de Castro Gomes, que atua no caso, a quantidade ínfima de droga não representa risco à saúde pública, mas apenas à saúde pessoal do usuário. Por esse motivo, não haveria dano capaz de configurar crime, argumenta o defensor.
Para o estado de São Paulo e o Ministério Público paulista, a lei que tipifica o crime de porte de drogas para consumo pessoal não possui nenhuma irregularidade e o dano à saúde pública causado pelo usuário é de natureza abstrata, motivo pelo qual não poderia ser quantificado. Outro argumento é que o uso de drogas alimenta o tráfico, que o Estado tem o deve de combater.
“A Constituição Federal dispõe que o Estado tem o dever de reprimir o tráfico e a lei assegura ao usuário ou dependente tratamento juridicamente diferenciado do traficante”, argumentou Marcio Elias Rosa na tribuna do Supremo, então procurador-geral de São Paulo quando foi iniciado o julgamento, em 2015.