Estatuto da PM

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Art. 217 - Integram o Quadro de Oficiais Policiais Militares para todos os efeitos legais os oficiais que concluíram e que vierem a concluir com aproveitamento do Curso de Formação de Oficiais Bombeiros Militares em outras corporações por designação do Comando Geral da Polícia Militar. Art. 218 - A antiguidade dos oficiais de que trata o parágrafo anterior será definida pela data de promoção ao primeiro posto, sendo, em caso de nomeação coletiva, efetuada com base na ordem de classificação obtida pelas médias finais nos respectivos cursos. Art. 219 - Após a entrada em vigor do presente Estatuto serão ajustados todos os dispositivos legais e regulamentares que com ele tenham ou venham a ter pertinência devendo as normas com implicações disciplinares ser editadas em cento e oitenta dias a contar da publicação desta Lei. § 1º - Até que sejam devidamente regulamentados, os Conselhos de Justificação e Disciplinares em andamento e os que venham a ocorrer até a promulgação de sua normatização definitiva, deverão ser concluídos sob os aspectos procedimentais não contemplados por esta Lei, observadas as prescrições legais em vigor. § 2º - Os atuais oficiais-capelães passam a integrar o Quadro Complementar de Oficiais Policiais Militares, nos postos em que se encontram. § 3º - O Quadro Suplementar de Oficiais Bombeiros Militares será extinto à medida em que ocorrer a vacância dos respectivos postos. § 4º - Os integrantes do Quadro de Oficiais Especialista passam a compor o Quadro de Oficiais Auxiliares da Polícia Militar. Art. 220 - Até que sejam extintas as graduações de Subtenente PM e Cabo PM, na forma prevista na Lei nº 7.145, de 19 de agosto de 1997, serão as mesmas consideradas como integrantes da escala hierárquica a que se refere o art. 9º, desta Lei, exclusivamente para os efeitos nela previstos. Art. 221 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 222 - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de dezembro de 2001. CÉSAR BORGES Governador

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