Negociação e acordo ambiental

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De forma semelhante, a norma NA-5.001.R.0 estipula que: 6.6. O prazo de vigência do TAC deverá ser de no mínimo 90 (noventa) dias e no máximo de 03 (três) anos, a contar da data de publicação do extrato no Diário Oficial, podendo ser prorrogado por igual período mediante celebração de Termo Aditivo. 6.6.1 A prorrogação do TAC poderá ser de até um ano, nos casos em que sua base normativa for a Lei Estadual n° 3.467, de 14 de setembro de 2000, ou por igual período ao original, nos casos em que sua base normativa for a Lei Federal n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e/ou o art. 5°, parágrafo 6°, da Lei Federal n° 7.347/1985.246

A possibilidade de se estipular um prazo de 72 meses nesse caso se dá em razão do INEA, como órgão legitimado, ter ancorado legalmente seu TAC no artigo 5°, parágrafo 6°, da Lei Federal n° 7.347/85,247 que não estabelece prazos de vigência que devam estar inseridos no termo de compromisso. Esse tipo opção legal reforça a ideia previamente formulada de que o uso desses termos pelo citado órgão se dê como o resultado de escolhas feitas dentro de um rol de dispositivos legais, com vistas a atender às suas atribuições e pretensões dentro do processo de licenciamento ambiental ou dentro do exercício de seu poder de polícia ambiental. Na falta de um critério claro e objetivo para o estabelecimento dos prazos dos TACs, bem como para suas prorrogações, corre-se o risco de que certas obrigações dos termos sejam indefinidamente prorrogadas, possibilitando assim que atividades ou práticas ambientalmente agressivas ao meio ambiente e à saúde humana sejam mantidas sob a égide da lei, na forma de Termos de Ajustamento de Conduta. É somente mediante o entendimento dessa dinâmica que podemos compreender a seguinte alegação da Petrobras, presente em um ofício enviado ao Ministério Publico Federal: “As Unidades da Petrobras estão licenciadas em conformidade com a legislação. As que ainda não possuem licença ambiental estão cobertas por Termos de Ajustamento de Conduta (TAC).”248 246 Processo INEA n° E-07/512941/2012, folha 137. 247 Conforme o item 2.1.1, “o presente Termo de Compromisso produzirá efeitos legais a partir de sua assinatura, com eficácia de título executivo extrajudicial, na forma do artigo 5°, parágrafo 6°, da Lei Federal n° 7.347/85 e do art. 585 do Código de Processo Civil”. (Termo de Ajustamento de Conduta, TAC conjunto SEA/INEA, 2011, p. 30) 248 Inquérito Civil MPF/PRRJ/GP/04/2000. Proc. Administrativo MPF n°. 1.30.012.000001/2000-39, p. 16.

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