Carta aberta ao Ministério dos Direitos Humanos sobre Recomendações ao Brasil feitas no III Ciclo do Mecanismo de Revisão Periódica Universal (RPU)
A REDE NACIONAL DA PRIMEIRA INFÂNCIA, articulação nacional de organizações governamentais e não-governamentais, comprometida com a defesa e promoção dos direitos das crianças de zero a seis anos de idade, analisando as Recomendações do Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas vem expor e requerer o seguinte: 1. A Revisão Periódica Universal (RPU), criada pela Assembleia Geral da ONU em 15 de março de 2006, pela Resolução 60/251, é importante instrumento para que os 193 Estados membros das Nações Unidas, de forma cooperativa, avancem no cumprimento de suas obrigações de direitos humanos; 2. Conforme preconiza o artigo 227 da Constituição Federal de 1988, compete à família, a sociedade e ao poder público a proteção integral de crianças e adolescentes no Brasil, além de consagrar nesta Carta Política outras garantias fundamentais como a liberdade, a livre manifestação, entre outras; 3. O Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, cria mecanismos de proteção integral à criança e ao adolescente (0 a 18 anos) sob o enfoque de sua cidadania e da condição de sujeitos de direitos; 4. Desde a Convenção de Haia, em 1907 (ratificada em 1914) e, especialmente, com a subscrição da Carta de São Francisco (1945) de constituição das Nações Unidas, o Brasil assumiu, formalmente, perante a comunidade internacional o papel de corresponsável pela promoção dos direitos humanos; 5. O Brasil participou ativamente da formulação e da promulgação da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e da Declaração Universal dos Direitos Humanos, ambas de 1948. E, mais recentemente, ratificou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, reconhecendo a jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos; 6. O Brasil está vinculado a essa ordem internacional de proteção aos direitos humanos por força de decisão de sua própria Constituição, que determina que o Estado se regerá em suas relações internacionais com base no princípio da prevalência desses direitos (art. 4º, II). Esse preceito é reforçado pelas normas SECRETARIA EXECUTIVA (2015/2017)
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