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do investimento privado

Social dos investidores que recai sobre o investidor proponente do projecto;

• O artigo 21 com a epígrafe “Princípios procedimentais”, que acolhe os princípios de actuação da Administração Pública, reforçando assim a posição dos investidores na sua relação com o Estado.

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• O artigo 22 que fixa os regimes de investimento, consagrando dois regimes de tratamento de projectos, designadamente: Mero Registo (regime simplificado) e o Regime de Autorização, aplicável aos projectos de grande dimensão e os investimentos realizados em determinadas áreas e sectores de natureza mais sensível;

• O artigo 23 que versa sobre o dever de fundamentação, audiência prévia e decisão estabelece a obrigatoriedade de fundamentação de actos de indeferimento;

• O artigo 25 que dispõe sobre a Reclamação e recurso, prevendo a existência de recurso hierárquico e/ou jurisdicional sobre as decisões relativas aos projectos de investimento;

• O Artigo 26 que aborda a introdução de outros meios de resolução de litígios, consagrando novos mecanismos sobre a resolução de diferendos entre o Estado e o Investidor;

• O Artigo 27 que versa sobre as Infracções e que estabelece e consubstancia infracções os casos de (i) incumprimento dos termos e condições definidos no acto da aprovação do projecto; (ii) o incumprimento dos deveres gerais e específicos dos investidores; (iii) a paralisação da implementação ou exploração efectiva do empreendimento sem comunicação prévia; (iv) a prestação de falsas declarações ou recusa de envio de informação solicitada no contexto da monitoria e acompanhamento do projecto, entre outras; e,

• O artigo 28 que define as Sanções a serem aplicadas nos casos de cometimento das infracções indicadas no artigo 27 do Projecto de Lei do Investimento Privado.

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