6ª Edição - Revista Palavra de Ordem

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REVISTA PALAVRA DE

Ano ll . Edição 004 . www.oabsantos.com.br

OAB em Destaque ganha novos quadros e exibição em canal aberto Advogada cria cartilha em prol de portadores de câncer

Subseção conquista novo convênio de assistência judiciária gratuita

Conselheiro da OAB implanta projeto para aproximar crianças do judiciário

CNJ determina não exigência de procuração no procedimento de levantamento por alvarás nos precatórios e de RPV



Palavra do Presidente

Parabéns a todos os advogados por suas lutas e conquistas.

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ão tem como passarmos pelo mês de Agosto sem homenagear os advogados, profissionais que concretizam a voz do povo em busca de justiça. Nesta revista, relatamos discussões e conquistas de uma classe que luta pelos seus anseios profissionais, mas principalmente pela igualdade social. Como representantes da segunda maior Subseção do Estado de São Paulo que abrange cerca de 8 mil advogados, nosso foco é engrandecer e fortalecer esses profissionais. Ter conquistado a criação de um novo convênio com a Prefeitura, onde possibilita maior participação dos advogados em órgãos públicos, além de um aumento em seus honorários, com certeza é uma grande vitória e reconhecimento para uma classe que tem grande esforço para realizar suas defesas com dignidade. Hoje vemos com muito orgulho a implantação da Subseção de Bertioga, que por muitos anos nos pertenceu, mas que sempre teve o nosso apoio pela sua independência. Conseguimos a ampliar a exibição do nosso programa OAB em Destaque para uma rede aberta,

que abrange outras cidades e nos permite discutir questões regionais. A sociedade merece respeito e, por isso, apoiamos o belíssimo trabalho da nossa Comissão da Saúde, pioneira na criação de uma cartilha sobre os direitos e benefícios dos portadores de câncer. Por meio dos conhecimentos jurídicos, esperamos, realmente, orientar e ajudar essas pessoas que não têm acesso a essas informações. Lutaremos sempre pelas nossas prerrogativas, já que são essas garantias que nos fortalecem.

Rodrigo Julião Presidente da OAB Santos

REVISTA PALAVRA DE ORDEM

Diretoria 2013/2015

Maria Lúcia de A. Robato

Vice-Presidente

Tânia Machado de Sá Secretária Geral

Secretário Adjunto

Fábio Alexandre Neitzke Tesoureiro

OAB SANTOS

3 Sergio Fernandes Marques


Índice Novos médicos e menos presos no CDP de São Vicente

História e os benefícios do Stand Up Paddle

Prova emprestada e o novo código de processo civil

Advogada cria cartilha em prol de portadores de câncer

Subseção conquista novo convênio de assistência judiciária gratuita

06 12 Conselheiro da OAB implanta projeto para aproximar crianças do judiciário

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A eventual sobreposição dos prazos de decadência e de prescrição em face do enunciado 436 da súmula do STJ

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Esclarecimentos sobre atuação da Comissão de Apoio e Assistência ao Advogado

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Videoteca para advogados

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18 20 42 Reformada a Casa do Advogado

Reunião entre Presidentes das Subseções

Expediente

OAB na rede

Coordenador da Comissão de Comunicação da OAB Santos Dr. Sérgio Guimarães da Rocha e Silva Edição, jornalismo, fotos e revisão Nathalie Monteiro / MTB 0059204 Projeto Gráfico e Arte Oficina de Idéias Departamento Comercial Will Diniz #13 3226.2011 Impressão Printmais Gráfica

Os leitores que quiserem enviar sugestões, dúvidas, críticas e elogios sobre a revista Palavra de Ordem podem enviar um email para: revista@oabsantos.com.br. Convidamos para conhecer as nossas redes sociais, espaço dedicado ao oferecimento sde serviços e que também serve como meio de informação de notícias de interesse aos advogados e estagiários inscritos.

Distribuição gratuita e dirigida aos advogados inscritos na OAB Subsseção Santos e instituições do setor. Os trabalhos, idéias e opiniões aqui publicadas são de inteira responsabilidade de seus atores, ficando a cargo da Revista Palavra de Ordem e seus mantenedores apenas a responsabilidade de divulgação.



Conquista das Subseções da Baixada Santista

Novos médicos e menos presos no CDP de São Vicente

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ois médicos e a transferência de 250 presos, esse foi o resultado de uma reunião entre representantes do Conselho Penitenciário do Governo do Estado de São Paulo, OAB São Vicente e o Prefeito de São Vicente, Luiz Claudio Bili, por conta das péssimas condições no Centro de Detenção Provisória (CDP) de São Vicente. “Os médicos contratados receberão R$ 10.800,00 para atuar por 20 horas semanais. O pagamento destes profissionais ficará a cargo do Governo do Estado. Depois da visita ao CDP, 250 presos já foram transferidos. A previsão é de que outros 550 sejam encaminhados para outras unidades prisionais até o final do ano”, disse o presidente da OAB Santos, Rodrigo Julião, que teve iniciativa de realizar a vistoria.

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Visita Após visita ao Centro de Detenção Provisória (CDP) de São Vicente, no dia 11 de junho, o presidente da OAB Santos, Rodrigo Julião, juntamente com os representantes do Conselho Penitenciário do Governo do Estado de São Paulo, confirmou ações desumanas aos detentos. Com a capacidade para abrigar 768 presos, atualmente há no local 2.138, ou seja, mais do triplo da capacidade permitida. De acordo com relatos feitos pelos próprios presos, os principais problemas são: ausência de assistência médica e remédios adequados, ali-

mentação ruim, problemas de infiltração e umidade nas celas que não possuem colchões e abrigam 45 presos, sendo a capacidade apenas para doze, além da intervenção frequente do GIR (Grupo de Intervenção Rápida) que deveriam atuar somente em ações pontuais como rebeliões. A ação partiu diante da reclamação recebida pela OAB Santos de familiares dos próprios presos. “Apuramos alguns caos de sarnas e até tuberculose. Vamos oficiar os demais órgãos competentes, cobrar um investimento do Poder Público e unir forças para tentar solucionar parte desses problemas”, disse Julião. Segundo o presidente do Conselho Penitenciário do Governo do Estado de São Paulo, Matheus Guimarães Cury, que acompanhou o presidente da OAB Santos, o problema dessa superlotação é decorrente da demora do julgamento dos processos. “O grande entrave é a justiça e por conta disso, a população carcerária vêm crescendo. Somente no CDP de São Vicente são cerca de 1.200 presos a mais por mês e mais de 600 já foram condenados, mas ainda não foram transferidos para penitenciárias”. Participaram também da visita outros membros do Conselho Penitenciário do Governo do Estado de São Paulo e também a Coordenadora da Comissão de Direito Penal da OAB Santos, Renata Medeiros, e o Coordenador da Comissão de Direitos Humanos da OAB São Vicente, Walter Luiz Alves.


Informe

Conselheiro da OAB implanta projeto para aproximar crianças do judiciário

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as crianças poderão ter uma reflexão ética de cidadania e justiça

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OAB Santos, em parceria com a Secretaria de Educação da Prefeitura Municipal de Santos, Poder Judiciário e Promotoria Estadual da Infância e Juventude, participa da implantação do projeto “Escola da Justiça” em Santos, que foi definido durante uma reunião no dia 21 de julho, no Fórum Estadual de Santos. Desenvolvido pela OAB Cubatão, o projeto vem a Santos por iniciativa do Conselheiro Estadual da OAB, André Simões Louro, juntamente com o Juiz da 4º Vara Cível, Frederico dos Santos Messias e com total apoio do atual presidente da Subseção de Santos, Rodrigo Julião, para conscientizar alunos do 9º ano do Ensino Fundamental sobre os seus direitos e deveres na sociedade. Segundo o presidente da OAB Santos, Rodrigo Julião, esse trabalho tem total apoio de órgãos que buscam contribuir para a formação de crianças e adolescentes como agentes multiplicadores de saberes, proporcionando uma maior aproximação e interação entre o Poder Judiciário e a sociedade. “Vamos simular audiências públicas, sendo a primeira já na segunda quinzena de setembro, onde essas crianças poderão ter uma reflexão ética de cidadania e justiça”, explica Julião. Participaram da reunião: presidente da OAB Santos, Rodrigo Julião; assessora da Secretaria de Educação de Santos, Sandra Regina Pereira Ramos; secretária de Educação de Santos, Venúzia Fernandes; Juiz da Vara da Infância e Juventude Santos, Evandro Renato de Santos; Juiz da 4º Vara Cível, Frederico dos Santos Messias; juiz diretor do Fórum Estadual de Santos, Valdir Ricardo Lima Pompêo Marinho e o Conselheiro Estadual da OAB, André Simões Louro.


Artigo

Preço e forma de pagamento

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dos cartões de crédito impõem aos comerciantes, todavia, esse custo é considerado e computado no momento da formação do preço do produto ou serviço, o que acaba por penalizar duplamente aquele consumidor que opta pelo pagamento através de outros meios, que não o pagamento à vista. Vale ainda salientar que o consumidor que utiliza o chamado “dinheiro de plástico” já financia o sistema através do pagamento das anuidades que lhes são cobradas pelas operadoras dos cartões de crédito, sendo pois, uma vez mais penalizado quando do pagamento do produto ou serviço. A forma de pagamento escolhida não pode alterar o preço fixado, caso o consumidor se depare com tal atitude no comércio deverá procurar fazer valer o seu direito através de denúncia aos órgãos de proteção e defesa do consumidor.

Arquivo pessoal

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ela praticidade e segurança que oferece, o chamado “dinheiro de plástico” tem se tornado uma forma de pagamento cada vez mais disseminada no comércio, contudo, sua crescente utilização acabou por gerar distorções e abusos que em alguns casos traduzem-se em verdadeiras ilegalidades. É bem verdade que os comerciantes não são obrigados a aceitar outra forma de pagamento além do dinheiro em espécie, porém não é menos verdadeiro que no momento em que este comerciante amplia o leque de formas de pagamento com o intuito de atrair maior clientela, ele não pode impor limites e condições para a sua utilização. Como nos ensina o Mestre Rizzatto Nunes o preço, fixado livremente pelo comerciante, é um só e deve ser sempre cotado para o pagamento à vista. Já a forma de pagamento poderá ser estendida em parcelas, através de carnê de pagamento, cartão de crédito ou qualquer outro meio de pagamento. Por evidente, o comerciante que exige valor mínimo de compras para pagamento com cartão de débito ou crédito ou fixa valores diferenciados para compras através do chamado “dinheiro de plástico” estaria contrariando o disposto no inciso V, do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, que classifica como prática abusiva exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva. A contrário senso, oferecer “desconto” para pagamento à vista em dinheiro, me parece a caracterização da mesma ilegalidade realizada de forma transversa, pois se o preço à vista é contemplado com o tal “desconto”, esse passou a ser o preço real, sendo que a forma de pagamento não tem o condão de alterá-lo. Sabemos todos que essas práticas abusivas são realizadas com o escopo de repassar ao consumidor o elevado custo que as administradoras

Renato Vasconcelos Advogado militante, formado pela Faculdade Católica de Direito de Santos UNISANTOS, turma de 1987. Atual Secretário da Comissão do Direito do Consumidor da OAB Santos.



Artigo Sérgio Fernandes Marques Advogado, Especialista em Direito Tributário, Mestre em Direito pela Unimes (Capes) – Professor na graduação da Unisantos, Unimonte e pós-graduação da Unisanta e Unisantos (Capes).

A eventual sobreposição dos prazos de decadência e de prescrição em face do enunciado 436 da súmula do STJ

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muito comum nos meios acadêmicos dizer-se que um dos assuntos mais debatidos do Direito Tributário é o relacionado aos prazos decadencial e prescricional, em especial o primeiro. E de fato poucos temas tiveram tamanha atenção e tantos desdobramentos jurisprudenciais quanto este relativo ao prazo decadencial, em especial no que tange aos tributos lançados por homologação. Para o que nos interessa por ora é fundamental por primeiro relembrar o teor do citado enunciado 436 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, editada em maio de 2010, verbis: “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.” (Primeira Seção, em 14.04.2010) O que afirma o enunciado é que nos chamados tributos sujeitos a lançamento por homologação, previstos no artigo 150 do Código Tributário Nacional, a conduta do contribuinte de enviar à

Fiscalização as declarações que compõem a sua obrigação acessória, ínsita nesta espécie de lançamento, e que retratam a ocorrência do fato gerador e, portanto, da obrigação de pagar o valor que está ali apontado, funcionará como uma confissão de débito. Em outras palavras, aquele valor descrito na declaração formal (DCTF, GIA, Declaração de ajuste anual de IRPF) enviada ao Fisco já é por si só documento suficiente para que em não havendo conseqüente pagamento possa ser este valor inscrito diretamente na Dívida Ativa para fins de cobrança judicial. O que fez o enunciado, então, foi oficializar a conhecida alcunha de “Tributo declarado e não pago” e ao mesmo tempo por fim à discussão que ainda existia no sentido de que mesmo nestes casos seria indispensável a atividade administrativa de lançamento, inclusive com a possibilidade de abertura do contencioso administrativo. É verdade que esta tese não é nova, já sendo adotada em di-


puder ser considerado como definitivo, o que na hipótese supra se dá, nos termos da Súmula, com o recebimento da declaração pelo Fisco. O que teremos, pois, em face dessa declaração prestada pelo contribuinte é o início concomitante de dois prazos: i) o decadencial em relação a eventuais valores ou informações não prestadas na declaração sob pena de se consolidar como verdade aquilo que foi declarado; ii) o prescricional em relação ao valor já declarado e que se constitui em crédito já passível de execução. Proponho, portanto, que esta perspectiva seja considerada por todos os especialistas como fator resultante ou efeito colateral da aplicação da referida súmula.

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Em suma, apesar da declaração efetuada inicia-se sem sombra de dúvida o prazo decadencial para que a fiscalização apure sua veracidade ou suficiência, o que terá que fazer em 5 (cinco) anos sob pena de não mais poder fazer o lançamento de ofício que aponte eventuais valores não constantes na declaração prestada. Assim é que o prazo decadencial inicia-se para tanto. Entretanto, nos termos da citada Súmula 436, com relação ao valor declarado espontaneamente pelo contribuinte já é ele imediatamente exigível, não havendo mais nenhuma conduta por parte do Fisco que não sua cobrança judicial. Em outras palavras, se não é mais necessária qualquer atividade de constituição do crédito já apontado pelo contribuinte parece evidente que já tem início o prazo prescricional referente a este quantum declarado. De fato, nos termos do artigo 174 do CTN a prescrição terá início quando o crédito tributário

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versos julgamentos dos mais variados Tribunais do país. Importante lembrar que nessas hipóteses de tributos lançados por homologação terá o contribuinte a incumbência de proceder não só o envio das declarações e informações relativas aos fatos relevantes para o tributo, mas fundamentalmente antecipar o valor por ele aferido unilateralmente. De outro lado, terá sempre o Fisco o poder-dever de verificar a exatidão não só das declarações prestadas como igualmente do quantum recolhido. Assim é que ocorrido o fato gerador passa o Fisco a ter total interesse em fiscalizar aquela atividade a fim de confirmar a correção dos valores apontados pelo contribuinte. E se detectar eventual diferença em desfavor do contribuinte nas declarações prestadas terá o direito de efetuar um lançamento de ofício que aponte aqueles valores que haviam sido omitidos pelo contribuinte na declaração que prestara. Ocorre que esse direito do Fisco há de ser efetivado em certo prazo sob pena de decair desse direito de lançar os valores omitidos. Segundo o artigo 150, § 4º, do CTN esse prazo é de 5 (cinco) anos a contar do fato gerador. Ultrapassado este prazo já não será mais possível constituir qualquer crédito além daquele voluntariamente informado pelo contribuinte justamente em razão da decadência. Fácil ver que a esse prazo de que dispõe o Fisco para efetuar o lançamento a fim de constituir o crédito tributário que havia sido omitido pelo contribuinte dá-se o nome de prazo decadencial. Neste trabalho desnecessário adentrarmos na discussão do prazo decadencial caso não haja sequer o cumprimento do dever de prestar declaração. Penso, entretanto, que a citada súmula embora tenha de fato resolvido uma questão essencial para a solução de problemas que envolvam o lançamento, dispensando-o naquela hipótese nela tratada e, consequentemente, afirmando tacitamente que há sim tributos sem lançamento ou que pelo menos a declaração do contribuinte é capaz de gerar efeito próprio do lançamento (reforçando a idéia de considerá-lo como autolançamento), qual seja, consolidar um valor de crédito apto a imediatamente gerar a respectiva execução, por outro lado trouxe-nos uma nova visão acerca da coexistência dos prazos de decadência e de prescrição. Refiro-me ao fato de que quando do envio da declaração o que se tem é apenas uma presunção de que as declarações prestadas são verídicas ou completas e que, portanto, o valor é realmente aquele que reflete a verdade dos fatos tais quais prestados. O fato é que antes de um procedimento de fiscalização não é possível que se tenha a certeza de que as informações são realmente completas.


Artigo

História e os benefícios do Stand Up Paddle

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Stand up Paddle tem sua origem proveniente do Hawai. No começo da década de 60, os “Beach Boys de Waikiki” deram origem ao termo “Beach Boy Surf”, quando estavam em suas pranchas compridas remando em pé com remos de canoa, com o objetivo de tirarem fotos para os turistas que aprendiam a surfar. No Brasil chegou no ano de 2005. O Stand up Paddle Boarding, ou simplesmente SUP, é um desporto aquático, uma variante do surf, no qual o praticante em pé em uma prancha, usa um remo para se mover através da água. O SUP, com raízes Polinésias, significa em havaiano Ku (de pé), Hoe (remar), He’e (surfar) Nalu (onda). No início era praticado por surfistas nos dias de mar flat (liso, sem ondas), e posteriormente foi tomando uma proporção enorme que tomou conta de todo o Planeta, sendo nos últimos 4 anos o esporte aquático que mais cresceu no mundo, sendo praticado por todas as pessoas e faixas etárias e não só nos oceanos e mares, mas como também em rios, lagoas, represas, etc. Existem várias modalidades que são praticadas do SUP, tais como Wave, Race, Race Técnico (Slalom/Cross), Sprint, River SUP, Long Distance (Downwind/ Maratona), Freestyle, SUP Fish, SUP Polo e Rafiting. No Brasil atualmente a modalidade mais empregada é a Wave e Race. No Brasil já temos aproximadamente 30 mil brasileiros praticantes desta modalidade, segundo Ivan Floater, Presidente da Confederação Brasileira de Stand up Paddle e a tendência é só crescer. A prática constante de SUP, além de queimar aproximadamente 600 calorias a cada 1h de atividade, também traz outros benefícios a saúde, tais como: melhora considerável da postura, evitando-se a lordose e a cifose, ganhos de condicionamento físico e fortalecimento dos chamados músculos internos, músculos que normalmente só se trabalham com exercícios específicos, ajuda no equilíbrio, trabalha basicamente todos os grupamentos musculares do corpo.

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Alex Cardoso Kundera Advogado especialista em Direito Desportivo, Presidente da Comissão de Esportes e Lazer da OAB Subseção Santos e praticante da modalidade Stand up Paddle.


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A PRÁTICA DO SUP QUEIMA APROXIMADAMENTE 600 CALORIAS

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Durante a prática do esporte, utilizamos grupos situados em membros superiores (braços e tronco); membros inferiores (pernas); e o mais importante que é o cérebro (córtex). A todo instante precisamos do córtex, pois ele é responsável pelo equilíbrio e coordenação, que são necessários já que utilizamos braços, pernas e abdômen ao mesmo tempo. Braços são necessários na utilização do remo, pernas para facilitar a locomoção com flexão de quadril e joelhos simultaneamente, proporcionando uma posição mais confortável e efetiva para o deslocamento. O abdômen estabiliza todo o corpo em uma série de movimentos como, por exemplo, inclinação lateral do corpo para nos mantermos equilibrados em cima da prancha. Durante a prática esportiva secretamos endorfina e serotonina, que causam sensação de bem estar e felicidade, que ao longo prazo nos oferece algo muito importante, QUALIDADE DE VIDA! Quando estamos praticando o SUP, a circulação sanguínea aumenta e, consequentemente, o batimento cardíaco e a frequência respiratória são alterados. Dessa forma conseguimos trabalhar o sistema cardiovascular, prevenindo grandes disfunções como AVE (acidente vascular encefálico), que acarreta grandes alterações na fala, coordenação, equilíbrio, locomoção, etc. Antes de entrar na água com a prancha é necessário se informar sobre as condições de vento, maré e correnteza e possíveis perigos no local escolhido para prática, além é claro de saber nadar. O equipamento necessário para a prática é composto por uma prancha, remo, deck (piso anti-derrapante) e leash (cordinha de segurança). Para quem não sabe nadar muito bem, o colete salva-vidas também é equipamento obrigatório. Tramita no Executivo Municipal de Santos projeto de lei para regulamentar a atividade esportiva de SUP, e até o segundo semestre de 2014 deve ser promulgado, onde somente pessoas jurídicas poderão trabalhar com a locação de pranchas tendo um profissional habilitado com CREF para ministrar as aulas, haverá necessidade de alvará de funcionamento, taxa a ser paga a Prefeitura, obrigatoriedade do uso de todos os equipamentos necessários de segurança no mar, e autorização da SPU para ter-se uma barraca ou tenda montada na faixa da areia da praia, entre outras regras. A OAB Subseção Santos em parceria com a Associação dos Advogados de Santos e a empresa Raglan Surf Shop oferecerão os serviços de pratica de Stand up Paddle aos advogados e estagiários inscritos na subseção Santos gratuitamente pelo período de até 1h, funcionando a princípio somente aos sábados, domingos e feriados das 10h às 17h. As pranchas ficarão na Barraca da Raglan Surf Shop a 50 metros da Barraca de Praia da Associação dos Advogados, no canal 3, em Santos e os advogados e estagiários inscritos retirarão as pranchas mediante a apresentação da carteira da OAB e preenchimento do termo de responsabilidade. A Comissão de Esportes e Lazer da OAB Subseção Santos, através de seu Presidente, organizará dia 15 de novembro de 2014 uma competição de Stand up Paddle aberta ao público em geral e com premiações em dinheiro aos 3 primeiros colocados, fiquem atentos. Aloha!


Entrevista

Advogada cria cartilha em prol de portadores de câncer

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Ela passou por momentos extremamente difíceis na luta contra um câncer, mas venceu. Atualmente, a advogada Maria Regina Pimentel está à frente da Comissão da Saúde da OAB Santos e, por meio de uma cartilha e sua experiência de vida, pretende ajudar a população como lhe dar com a doença. Confira a entrevista.

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Você integra a Comissão da Saúde da OAB Santos. Qual o trabalho desenvolvido por essa comissão? Integro essa Comissão desde maio de 2014, com membros interessados nas causas da saúde na área jurídica. Temos o objetivo de informar e esclarecer os direitos da pessoa com problemas de saúde, já que a legislação brasileira assegura aos pacientes, entre tantas doenças graves, alguns direitos especiais.

Qual o objetivo desse trabalho? O objetivo é difundir, junto aos pacientes oncológicos e, seus familiares, as conquistas dos cidadãos brasileiros. Por se tratar de um problema que mexe com toda a estrutura da pessoa, uma série de direitos são disponibilizados a fim de possibilitar um tratamento digno e uma boa qualidade de vida. Nessa cartilha tentei compilar o que o SUS e os Planos de Saúde proporcionam na esfera Municipal, Estadual e Federal.

Como surgiu essa ideia de criar uma cartilha? A ideia surgiu pelo fato de eu ser acometida por um problema oncológico no intestino reto sigmoide com obstrução de 75% no seu diâmetro, mas com metástase no fígado o que me valeu seis meses de quimioterapia. Operado o fígado, tive complicações sérias e entrei num quadro de síndrome hepato renal aguda com hemorragia gástrica de grau máximo. Com 1% de chance de sobrevida e, recuperada, decidi que era hora de fazer o dever de casa. A melhor maneira seria aplicar meu conhecimento jurídico às pessoas hipossuficientes de informações.

Quais os principais direitos que a Constituição Federal atribuiu a esses portadores? Como determina a Constituição Federal de 1988 e a Lei Orgânica da Saúde 9.080/90, a saúde é direito de todos e dever do Estado. Por esta razão, foi criado o Sistema Único de Saúde (SUS) com o objetivo de permitir o acesso integral e gratuito de todos os brasileiros aos serviços e às ações de saúde. No entanto, pelas dificuldades encontradas por àqueles que desejam utilizar o SUS, muitas pessoas passaram a procurar atendimento em grupos de medicina privada (planos de saúde), assim como diversas empresas que também recorreram à iniciativa privada para oferecer aos funcionários melhor assistência médica , clínica e hospitalar.

Você passou por muitas dificuldades no seu tratamento? Quais? As dificuldades que passei são as mesmas de todos os pacientes em tratamento quimioterápico, mal estar, queda de cabelo, imunidade baixa etc. Nunca perdi o foco a fé e a força. Deus foi generoso comigo e me trouxe de volta com a ajuda incondicional do meu marido, filhas, parentes, amigos queridos e equipe médica competente e dedicada.

Na sua opinião, realmente os portadores de câncer não são informados, da forma devida, quanto aos seus direitos? Infelizmente não. O objetivo primordial dessa cartilha é atingir famílias de alta vulnerabilidade, que desconhecem os seus direitos e todos os benefícios sociais e jurídicos. O portador de câncer


Como você classificaria a atuação dos poderes públicos, em relação aos pacientes com câncer? Algumas propostas apresentadas são interessantes e bem montadas muitas com sucesso e outras nem tanto (nas esferas Municipais, Estaduais e Federais), só que a procura é maior que a demanda, não tendo suporte efetivo para a sua aplicação, ficando prejudicada a promoção de ações preventivas. Os pacientes oncológicos são em maior número do que os serviços prestados e, a evolução da doença acaba sofrendo prejuízo o que, muitas vezes, se faz necessário a utilização dos serviços do Poder Judiciário. Para acionar a Justiça objetivando que esta determine a efetivação do direito à saúde, o paciente deverá procurar alguns dos legitimados para promoverem a ação podendo ser a Defensoria Pública o Ministério Público, a OAB (assistência judiciária gratuita), as faculdades de Direito conveniadas com a OAB e/ou Órgãos do Poder Judiciários – Justiça Estadual e Federal os o Sistema dos Juizados Especiais, havendo a possibilidade de contratar um advogado particular Por toda a sua história de vida, qual a mensagem você gostaria de passar aos portadores de câncer? O meu depoimento é para todos aqueles que direta ou indiretamente sofreram com o câncer e precisam ser tratados com atenção, carinho e respeito. Ele tem CURA, eu sou a prova viva disso. Acredite, nunca desista, tenha fé mantenha sempre a esperança, pois saiba que entre o diagnóstico e a cura há um espaço de tempo e, quando tudo passar, um novo tempo se abre e a vida continua.

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Você acredita que essa falta de informação contribui para o agravamento psicológico do paciente? Não tenho dúvida disso. Transporte gratuito dentro e fora do município, prestação continuada, assistência permanente, tratamento domiciliar, regimento de tratamento especial para estudantes, saques do FGTS, PIS, PASEP, medicamentos, desconto de IPTU, desconto de energia elétrica, andamento jurídico prioritário e tantos outros facilitam o convívio e o tratamento dos envolvidos nesta doença tão desgastante. Vale lembrar que muitos direitos variam de acordo com Leis Municipais.

NUNCA PERDI O FOCO, A FÉ E A FORÇA, DEUS FOI GENEROSO COMIGO.

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tem o direito de receber a informação necessária para enfrentar a doença e os aspectos que a envolvem. A linguagem da cartilha é de maneira coloquial para que todos entendam que na maior parte dessa relação os pacientes são consumidores e têm a favor de si as regras do Direito do Consumidor. Compilei dados de cartilhas expedidas na cidade de São Paulo, além de consultas em órgãos públicos e privados. Também consultei profissionais militantes na área jurídica e da saúde, pesquisas em ONGs, instituições e fundações. Não existe na Baixada Santista informação pertinente sobre essa proposta, com distribuição gratuita, nos hospitais de referências em atendimento ao SUS, como Santa Casa de Misericórdia de Santos, Hospital Guilherme Alvaro, AME e até em postos de saúde.


Artigo

Os textos têm vida própria... os documentos também

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m projeto de muitas vidas. Este é o resumo de um ano e quatro meses de pesquisa e redação de “OAB Santos – 80 Anos de Tradição e Democracia”, livro do primeiro levantamento histórico de oito décadas da Subseção, de 1933 a 2013. O Projeto 80 Anos – OAB Santos nasceu da necessidade de regastar não apenas a história da Subseção, porém, de sua participação na própria História do Direito da Cidade. Assim, levantar registros de jornais da época e confrontá-los com atas arquivadas foi um dos caminhos encontrados para contar fatos políticos, da região e do país, que se misturaram ao cotidiano das diretorias e da vida de seus presidentes e diretores. Dizem que os textos têm vida própria. Documentos também. Entre as páginas grudadas pelo clima úmido de Santos, encontramos verdadeiros achados, como o bilhete escrito em guardanapo de papel, pedindo o comparecimento de Osvaldo Justo ao Fórum. Deixado sob a porta de seu escritório por um oficial de justiça, era uma tentativa de atraí-lo para ser preso. A Subseção também contribuiu com o ensino do Direito em Santos. Por lá passaram, como professores, presidentes e diretores: nos

anos 40, Lincoln Feliciano, grande articulador na criação da Faculdade de Direito; Cleóbulo Amazonas Duarte; Derrosse de Oliveira,; Archimedes Bava, entre outros. Bava, aliás, foi o coordenador da primeira presidência do Centro Acadêmico “Alexandre de Gusmão”. A partir de 1953, a Subseção e o C.A. organizam palestras e cursos motivados, principalmente, pela política que vai se desenhando no País, a partir da renúncia de Jânio Quadros. Curiosidades como as laudas originais, enviadas para o jornal A Tribuna, para a coluna diária que a Subseção mantinha ou as constantes queixas de “pseudo-advogados” também fazem parte do nosso legado, em especial, os ofícios corajosos, assinados por Olavo de Paula Borges, sobre o rumo que tomava o regime militar. Tudo isso foi expresso dentro de um profundo humanismo, característica principal do Direito. Com este Projeto, quisemos fazer, sem trocadilhos, um livro de Justiça. Justiça a nomes como Valdomiro Silveira, José Gomes, Flôr Horácio Cyrillo e tantos outros que deixaram a Subseção Santos mais digna para nós. Honrar esta responsabilidade é tarefa de todos. Em breve, os inscritos e as principais instituições jurídicas do Brasil terão este registro.

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Maria Lúcia de Almeida Robalo

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Advogada militante, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), atual vice-presidente da OAB Santos e coordenadora do Projeto OAB Santos – 80 Anos. Atuou na comissão de ética da OAB, comissão examinadora da OAB, como coordenadora do Serviço de Assistência Judiciária da Prefeitura Municipal de Santos e presidente da Associação dos Advogados de Santos.


Destaques

Convênio com Sesc A OAB Santos possui um convênio com o Sesc/SP e oferece aos advogados e seus dependentes desconto de 40% do valor da anuidade. O advogado interessado deve requerer a declaração comprobatória de sua inscrição na Subseção de Santos.

4º caminhada contra o câncer No dia 30 de agosto, às 10 horas, a Associação Santa Isabel de Combate ao Câncer (ASI) realizará a 4º caminhada contra o câncer na Baixada Santista. A Comissão da Saúde da Subseção apoiará o evento. Informações pelo (13) 3202-0600 ramal 326.

Baile do Advogado Marque na sua agenda. No dia 29 de agosto acontece o tradicional Baile do Advogado, no Mendes Plaza Hotel. Reserve o seu convite. Informações pelo (13) 3226-5900.

Cresce 245% atendimento à certificação digital

A Regional da CAASP em Santos atende em novo horário. Veja abaixo: * Administração, livraria, farmácia e guias médicas: 8h30 às 18h30. *Odontologia – De segunda a sexta-feira nos horários: 7h30 às 11h30 - 12h30 às 16h30 - 17h às 21h Informações pelo (13) 3221-4949

Aulas de futebol A OAB Santos tem parceria com o Centro de Formação de Futebol “O Grande Lance”, dirigido pelo comentarista de TV e ex-jogador do Santos Futebol Clube, Flávio Antunes, e oferece aulas de futebol (society e salão) para os filhos e dependentes de advogados acima de 6 anos. Informações com Flávio Antunes pelo telefone (13) 7803 - 8330.

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CAASP - Regional Santos

A OAB Santos, que vem realizando desde o ano de 2010 o serviço de certificação digital, teve um crescimento de 245% no seu atendimento nos anos de 2013 e 2014 comparando com os anos anteriores. Enquanto entre 2010 e 2012 foram realizados 698 atendimentos, em 2013 e até junho deste ano, teve um total de 2.048. A Subseção vem trabalhando incansavelmente na divulgação da importância do advogado emitir a sua certificação e também oferecendo ações para que se torne mais ágil a obtenção do documento.

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Novo horário de atendimento


Artigo

Esclarecimentos sobre atuação da Comissão de Apoio e Assistência ao Advogado res definidos pelas necessidades do interesse da sociedade e do Estado. Mas e quando o próprio advogado necessita de apoio e assistência como deve proceder? E com qual finalidade foi criada esta comissão? Esta comissão foi criada para auxiliar o advogado quando este estiver impossibilitado exercer o seu mister, ou seja, se estiver impossibilitado por qualquer razão plausível – ficar doente ou até mesmo falecer, e não estiver associado a um escritório, e exercendo sua profissão sozinha, certamente não terá com quem contar, e o andamento dos processos por ele patrocinado, certamente ficará comprometido, se não necessitar comparecer em uma audiência e estiver impossibilitado comprovando esta impossibilidade, deverá contatar a comissão a fim de que seja possível dar ao advogado a assistência devida e representá-lo na audiência. Em caso de falecimento do advogado, a família poderá procurar a Comissão também para obter informações sobre como deve ser feito no caso do andamento dos processos, bem como obter informações sobre com referencia ao auxílio do seguro da CAASP. O objetivo da criação da CAASP foi o de promover serviços de assistência e seguridade aos profissionais inscritos nos Conselhos Seccionais da OAB. Desta forma, os colegas devem procurar a Comissão de Apoio e Assistência ao Advogado quando necessitarem de assistência a fim de que a comissão possa ajudá-los no regular exercício da advocacia.

Zuleika Ioná Sanches Barreto Justo Advogada militante, formada em 1981 pela Universidade Brás Cubas. Advogada especializada na área imobiliária. Foi integrante da Comissão do Idoso e atualmente é Coordenadora da Comissão de Apoio e Assistência aos Advogados da OAB/Santos.

Arquivo pessoal

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oi com grande satisfação que aceitei o convite desta gestão para coordenar a Comissão de Apoio e Assistência ao Advogado. Aceitei porque presumo ser uma das mais importantes, se não a mais importante das comissões. Com efeito, o advogado, no seu ministério privado, presta serviço público e exerce função social, porquanto, na defesa dos interesses dos seus outorgantes, está a postular pela correta aplicação da lei, assegurando notoriamente a manutenção dos institutos de direito e, em última instância, do Estado Democrático de Direito. No exercício desse mister privado e prestação de serviço público, o advogado exerce função social, o que decorre diretamente da própria função social do direito de promover a paz social pela promoção do respeito à ordem jurídica que regula a vida em sociedade. Neste sentido, o advogado não deve ser concebido como mero defensor de seu cliente, pois a sua atividade de obtenção de prestação jurisdicional e efetivação concreta do direito devem ter como finalidade a construção da justiça social, que pressupõe a compatibilização dos interesses particulares com os interesses sociais e o bem comum. Desta função social do advogado decorre que os atos por ele praticados têm o caráter de munus público, ou seja, de encargo e deve-



Reformada a Casa do Advogado

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om a finalidade de melhorar a estrutura interna da Subseção, para atender os advogados e os eventos propostos pelas comissões, foi realizada uma reforma na Casa do Advogado I (Praça José Bonifácio, 55, Centro de Santos). Os advogados pertencentes às Comissões têm à disposição três salas para realizarem reuniões com total privacidade e comodidade, além do atendimento de uma funcionária do setor. No departamento de diretoria, onde integram os setores de Comunicação, Imprensa e Secretaria, as salas foram ampliadas e modernizadas, para recepcionar os visitantes da Casa. Essa Diretoria vem se preocupando com o bem estar e atendimento adequado ao advogado e convida toda a classe para conhecer a nova estrutura.



Artigo

Prova emprestada e o

novo código de processo civil

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expressão “prova” pode ser compreendida em dois significados: um objetivo, abrangente dos meios destinados a convencer o juiz dos fatos relativos ao processo; outro subjetivo, relativo à “convicção que as provas produzidas no processo geram no espírito do juiz quanto à existência ou inexistência dos fatos”. O direito à prova decorre do princípio do devido processo legal (CF/88, art. 5.º, LIV), sendo também implicação do direito de ação (CF/88, art. 5.º, XXXV), bem como do direito ao contraditório e à ampla defesa (CF/88, art. 5.º, LV). Vem previsto, ainda, no Pacto de San José de Costa Rica (art. 8.º, 2, f), incorporado ao direito interno pelo Decreto 678/92, bem como no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (art. 9.º), incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto 592/92. No vigente sistema processual civil, o juiz atribui à prova produzida o valor e o grau que entenda ter para convencê-lo, devendo justificar o porquê de sua convicção, salvo no caso de prova legal, em relação à qual o papel do juiz é o de admitir, dando por existente a prova, a sua força probatória. Desse modo, pode-se, em síntese, concluir o seguinte: (1) a atividade do juiz é pautada, como regra geral, pelo princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado (art. 131); (2) isso significa


Eduardo Arruda Alvim Doutor e Mestre em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Professor dos cursos de doutorado, mestrado, especialização e bacharelado da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/ SP e da Faculdade Autônoma de Direito – FADISP. Acadêmico titular da Cadeira nº 20 da Academia Paulista de Direito. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual. Membro do Instituto Iberoamericano de Derecho Procesal. Membro da Comissão de Juristas do Senado Federal, incumbida da elaboração de Anteprojeto de Nova Lei de Arbitragem e Mediação. Presidente da Comissão Permanente de Estudos de Processo Constitucional do Instituto dos Advogados de São Paulo – IASP. Diretor da Revista Forense. Advogado.

que o juiz deverá apreciar o quadro probatório sem estar adstrito a regras preestabelecidas, o que, todavia, não o exime do dever de declinar na sentença os motivos do seu convencimento (vide, a propósito, o art. 93, IX, da CF/88, que comina sanção de nulidade às decisões judiciais carentes de fundamentação, bem como o art. 458, II, do próprio CPC); (3) como norte do seu agir, o juiz deverá ter em mente a regra do art. 126, que estabelece uma ordem preferencial de fontes do direito – leis, analogia, costumes e princípios gerais do direito –, ao lado do art. 335, segundo o qual, “em falta de normas jurídicas particulares, o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial”; e (4) excepcionalmente, o juiz se defrontará com hipóteses de prova legal (v.g., art. 366, que trata de casos de prova legal em que o instrumento público é da substância do ato). Como regra, a prova deve ser produzida dentro do processo em que se vai proferir sentença. Excepcionalmente, havendo identidade de relação fática, e tratando-se das mesmas partes, é possível ao magistrado utilizar-se da prova emprestada, que tenha sido produzida noutro processo, como, por exemplo, no caso de provas periciais ou, ainda, de provas orais. O juiz, no entanto, não fica jungido

a aceitar a prova que tenha sido produzida noutro processo, o que, todavia, pode ser recomendável, tendo em vista o princípio da economia processual. Imprescindível, todavia, que a prova, nesse outro processo, tenha sido produzida com atenção ao princípio do contraditório. Mesmo à luz do vigente CPC/1973, doutrina e tribunais nacionais admitem a denominada prova emprestada, desde que seja respeitado o contraditório. Em boa hora, portanto, o Projeto de Lei do Novo Código de Processo Civil, que está na iminência de ser aprovado definitivamente no Senado Federal, por intermédio do art. 379, pretende consagrar em lei a teoria da prova emprestada. Dito dispositivo, em sua última versão, possui a seguinte redação: “O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório”. Segundo se dessume do dispositivo legal projetado, a admissão da prova emprestada dependerá da observância do contraditório, tal como sempre ponderou a doutrina e os tribunais nacionais. Ademais disso, permite, à primeira vista, o empréstimo de prova de processo penal, por exemplo, para o processo civil, na medida em que dito dispositivo não faz qualquer distinção referindo-se à utilização de prova produzida em “outro processo”.


Capa

Subseção conquista novo convênio de assistência judiciária gratuita

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Foto: Isabela Carrari

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Paulo Alexandre Barbos Prefeito de Santos

er advogado é lutar intensamente em busca da igualdade social. É batalhar pelos direitos coletivos. No mês em que é comemorado o Dia do Advogado (11 de agosto), a OAB Santos anuncia juntamente com a Prefeitura de Santos, um novo convênio de assistência judiciária gratuita para atender à população de baixa renda. Oferecido por meio da Coordenadoria de Assistência Judiciária Gratuita e Orientação Jurídica ao Cidadão (Cadoj), da Secretaria Municipal de Defesa da Cidadania (Secid), o serviço que já existe 22 anos, ganha força e avanços. O novo formato permite aos advogados a realizarem plantões judiciais em serviços da Administração, como: Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) e Delegacia de Defesa da Mulher. Outra novidade é a possibilidade de defesa nas ações que tramitam administrativamente perante à COMINQ (Comissão Permanente de Inquéritos e Sindicâncias) na Prefeitura Municipal, que cobre ações relacionadas à violência contra a mulher. De acordo o atual prefeito de Santos, Paulo Alexandre Barbosa, ter esse acesso é uma questão de Cidadania. “Nossa preocupação é garantir o acesso à Justiça para todos os santistas. Este convênio com a OAB, uma instituição referenciada, é fundamental porque oferece atendimento nos equipamentos públicos para quem mais precisa e de forma pró ativa”. Uma grande conquista para a advocacia nesse novo contrato é a revisão da tabela de honorários. Um pedido constante da OAB Santos, por muitos anos, concretizado por uma diretoria que vem trabalhando incansavelmente pela valorização dos honorários advocatícios.

Nossa preocupação é garantir o acesso à Justiça para todos os santistas


Esse foi um reconhecimento da nossa Prefeitura pela atividade profissional dos advogados Rodrigo Julião Presidente da OAB Santos

Sadao Nakai Presidente da Câmara de Santos

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Aprovamos o projeto na Câmara com a certeza que o modelo adotado resultará em benefícios aos cidadãos

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morou muito a ampliação deste serviço. “A promulgação da Lei 3.000 representou uma vitória para vários segmentos da sociedade, mas principalmente para os advogados que, há 10 anos, não tinham um reajuste na tabela de honorários”. Aprovado em sessão na Câmara no dia 24 de junho, o projeto teve aprovação de todos os vereadores da Cidade. “Cientes da importância desse serviço prestado pelos advogados à população de baixa renda, e principalmente pelo fato de o convênio ter sofrido mudanças, facilitando ainda mais o acesso para quem precisa de assistência e orientação, aprovamos o projeto na Câmara com a certeza que o modelo adotado resultará em benefícios aos cidadãos”, disse o presidente da Câmara de Santos, Sadao Nakai. O advogado e presidente da Comissão Permanente de Justiça, Redação e Legislação Participativa na Câmara Municipal de Santos, Carlos Teixeira Filho, também apoiou o novo serviço. “Há de se celebrar essa grande conquista, o convênio da OAB com a PMS, visando não só o atendimento aos munícipes como a valorização do profissional da advocacia na missão de ser a voz constitucional das cidades”. Os advogados interessados em participar do convênio, devem realizar sua inscrição, conforme o edital de convocação expedido anualmente pela OAB. A Cadoj atende no Centro de Defesa da Cidadania os munícipes com renda familiar mensal de até três salários mínimos, mediante apresentação de comprovante de renda e de residência, além do RG e CPF, nas áreas cível, criminal e da infância e juventude.

Foto: Assessoria de Imprensa

“Conseguimos um aumento de 20% nos honorários advocatícios, comparando com a tabela de 2012. Os advogados também receberão 50% do seu pagamento já na entrada da ação, ao invés de ter que esperar a ser julgada. Esse foi um reconhecimento da nossa Prefeitura pela atividade profissional dos advogados”, disse o presidente da Subseção de Santos, Rodrigo Julião. Segundo o secretário municipal de Defesa da Cidadania, Carlos Alberto Ferreira Mota, os atendimentos vêm ocorrendo de forma ininterrupta, de segunda a sexta-feira, das 9h às 17h, além de atuar nos eventos da Prefeitura e da Secretaria de Cidadania aos finais de semana, o que registra um aumento de 25% em relação ao ano de 2013. Atualmente são registrados em média 120 atendimentos por mês. “O objetivo é valorizar o munícipe que precisa do atendimento, mas não possui condições financeiras de obter acesso à justiça, melhorando e ampliando o acesso a seus direitos”, explicou o secretário. O advogado Fábio Solito, que na época estava à frente da Cadoj e acompanhou as tratativas desse benefício, disse que vem sendo realizado um trabalho para intensificar os projetos dessa coordenadoria para levar o serviço ao cidadão. “Para aqueles que não têm condições de ir ao Cadoj, há dois projetos ‘Sala da Cidadania’ e ‘Cidade Cidadã’, os quais são realizados atendimentos, orientação e o encaminhamento para o advogado, através do convênio que a Coordenadoria mantém”. O vereador Marcelo Del Bosco, que esteve à frente da Secretaria Municipal de Defesa da Cidadania entre janeiro de 2013 e abril de 2014, come-


Carlos Alberto Ferreira Mota Secretário Municipal de Defesa da Cidadania

A promulgação da Lei 3.000 representou uma vitória para vários segmentos da sociedade, mas principalmente para os advogados Marcelo Del Bosco Ex-Secretário Municipal de Defesa da Cidadania

Foto: Assessoria de Imprensa

Foto: Isabela Carrari

O objetivo é valorizar o munícipe que precisa do atendimento, mas não possui condições financeiras de obter acesso à justiça

Temos os projetos ‘Sala da Cidadania’ e ‘Cidade Cidadã’, os quais realizamos atendimento, orientação e o encaminhamento para o advogado

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Há de se celebrar essa grande conquista, visando não só o atendimento aos munícipes como a valorização do profissional da advocacia na missão de ser a voz constitucional das cidades

Carlos Teixeira Filho Advogado. Presidente da Comissão Permanente de Justiça, Redação e Legislação Participativa na Câmara Municipal de Santos.

Foto: Assessoria de Imprensa

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Fábio Solito Advogado que foi coordenador da Cadoj


Artigo

O empregado doméstico tem direito a férias de 30 dias, acrescidas de 1/3 e que deverão ser devidamente gozadas, sob pena de pagamento em dobro, sendo-lhe assegurado também o direto a aviso prévio de 30 dias, acrescido de 3 dias por ano de serviço prestado ao mesmo empregador, até o máximo de 60 dias, perfazendo o total de até 90 dias, quando demitido sem justa causa. O vale-transporte também é assegurável ao empregado doméstico para o efetivo deslocamento da residência ao trabalho e vice-versa em transporte regular público. A confirmação do estado de gravidez durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado também garante a empregada doméstica gestante a estabilidade provisória, desde a confirmação até 5 meses, após o parto. Quando de eventual propositura de demanda judicial, por parte do empregado doméstico, o empregador poderá ser representado em juízo pelo marido, esposa ou filho que tenha conhecimento dos fatos, na condição de integrante do núcleo familiar, o que constitui uma exceção. É importante registrar que atualmente a Constituição Federal estabelece a igualdade de direitos trabalhistas entre os trabalhadores domésticos e os demais trabalhadores urbanos e rurais, cumprindo salientar que tramita pelo Congresso a regulamentação de determinados direitos, a exemplo do FGTS e da alíquota de contribuição Previdenciária.

Manoel Rodrigues Guino Formado pela Universidade Católica de Direito de Santos em 1973. Exerceu o cargo de Professor Universitário da UNILUS. Foi membro da Banca Examinadora do Exame de Ordem, bem como da Comissão de Ética, tendo ministrado aula de Direito na Escola Superior de Advocacia. É membro do Conselho Deliberativo da Associação dos Advogados. Integra o Conselho Institucional da atual Administração da OAB.

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legislação assegura direitos trabalhistas e previdenciários aos empregados domésticos, assim considerados aqueles que prestam serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou família. O trabalho doméstico compreende não só aquele exercido no âmbito da residência da família como também de igual forma em outros locais, a exemplo de casas de praia, casas de campo, entre outros. Podem ser considerados empregados domésticos a copeira, a cozinheira, a babá, o motorista particular, caseiro, inclusive o exercício de enfermeira na condição de cuidadora de pessoas idosas ou pacientes na residência destes. A jornada de trabalho do empregado doméstico é de 8 horas diárias e 44 semanais, tendo direito ao repouso semanal remunerado e ao pagamento de horas extras acrescidas de 50%. Uma condição bastante polêmica é no tocante ao controle da jornada do empregado doméstico, quando da impossibilidade da fiscalização direta pelo empregador. A solução recomendável, para o controle de jornada é a efetivação do registro efetuado pessoalmente pelo empregado, de modo a que o empregador possa contar com o documento comprobatório da jornada cumprida e de eventuais ausências. O empregado doméstico tem direito ao salário mínimo Federal ou Estadual, quando instituído por Legislação Estadual, como é o caso do Estado de São Paulo, ficando sujeito ao desconto da contribuição previdenciária. Atualmente, até nova definição legal, o registro do empregado doméstico não implica na obrigatoriedade do recolhimento do FGTS, uma vez que se trata de condição facultativa do empregador, como previsto em lei. Todavia, se o empregador optar pelo recolhimento sua decisão em relação ao respectivo empregado não pode ser reconsiderada.

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Os Direitos do Trabalhador Doméstico


Visita

Videoteca para advogados Visando ampliar as oportunidades de atualização e aperfeiçoamento dos advogados, a OAB Santos firmou parceria com a AASP (Associação dos Advogados de São Paulo), disponibilizando para todos os advogados e estagiários inscritos uma videoteca na sede da Subseção. “Os profissionais poderão fazer a locação de vídeos de cursos, palestras e seminários por um preço extremamente acessível, que são ministrados pelos melhores professores da área de Direito do Brasil. Um serviço como esse só tem a aperfeiçoar e trazer comodidade aos advogados”, disse o presidente da OAB Santos, Rodrigo Julião.

O valor de cada vídeo locado por advogado inscrito na OAB Santos e/ou associado à AASP será de R$ 7,50 para o período de cinco dias corridos. Em caso do não cumprimento, será aplicado uma multa diária no valor de R$ 4,00 por vídeo. Os interessados devem se dirigir ao setor de Secretaria Geral da OAB Santos, localizado na Praça José Bonifácio, 55, 1º andar, Centro de Santos. Informações pelo 3226-5900 ramal 5937 ou pelo e-mail: secretaria. geral@oabsantos.org.br

Informe

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Em reunião, diretor discute implantação da OABcred

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O tesoureiro da OAB Santos, Fábio Alexandre Neitzke, participou de reunião no dia 16 de junho com os gerentes do Sicoob (Sistema de Cooperativas de Crédito do Brasil) para discutir o trabalho de implantação da cooperativa de crédito na Subseção de Santos, o OABcred. De acordo com Neitzke, no segundo semestre será realizado na OAB Santos um seminário com a participação dos dirigentes do Sicoob, juntamente com os da OABcred de Santa Catarina para informar aos advogados sobre essa modalidade de crédito, que possibilita a realização de empréstimos com juros mais baixos que os do mercado. “Esse evento vai ser o pontapé inicial dessa cooperativa”. Participaram da reunião os gerentes de Desenvolvimento e Negócios - Geden do Sicoob, Carlos Antonio Pereira Barbosa e Claudio Pelissari Junior.

Esta modalidade possibilita a realização de empréstimos com juros mais baixos que os do mercado.


Subseção

Inauguração da OAB Bertioga

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vice presidente da OAB Santos, Maria Lúcia de Almeida Robalo, o Tesoureiro Fábio Alexandre Neitzke e a Secretária geral, Tânia Machado de Sá, estiveram no dia 27 de junho na solenidade de posse da OAB Bertioga. A proposta da implantação foi levada pela OAB Santos à reunião do colégio dos presidentes no ano passado, em Atibaia. O pedido foi reforçado pelo Conselheiro Estadual da Secional de São Paulo, André Louro e aceito pelo Conselho Estadual da Seccional de São Paulo. “É uma conquista da OAB Santos que se preocupou com essa independência. Uma promessa de campanha, que nos empenhamos muito, com a ajuda de alguns conselheiros da OAB”, disse a vice presidente da Subseção de Santos, Maria Lúcia de Almeida Robalo. Segundo a diretora Secretária Geral da OAB Santos, Tânia Machado de Sá, essa é uma reivindicação antiga da classe. “A Casa de Bertioga foi inaugurada em 2005, época que eu era tesoureira da OAB Santos. A criação da Subseção foi um pedido de muito tempo, com ênfase nessa diretoria.

Essa Subseção, sem dúvidas, merece todo o nosso empenho e respeito”. “Continuaremos dando todo o apoio que a Subseção de Bertioga precise. Essa conquista é algo extremamente positivo, um resultado alcançado”, finalizou o tesoureiro da OAB Santos, Fábio Alexandre Neitzke. Atualmente o município de Bertioga conta com cerca de 170 advogados que agora terão diretoria própria e atendimento voltado às suas necessidades.

ESSA CONQUISTA É ALGO EXTREMAMENTE POSITIVO, UM RESULTADO ALCANÇADO.


Artigo

A garantia constitucional da liberdade no direito processual penal brasileiro em face da pressão da mídia

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presente ensaio tem por objetivo analisar a razão constitucional da garantia da liberdade, como preconizado pelo artigo 5º, inciso LXI, da CF, vez que: “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei” (grifos nossos). Pois bem. Muitas vezes o movimento social clama pela prisão imediata do suspeito diante da veiculação midiática de um crime. Todavia, a mesma sociedade tem que entender que garantias constitucionais hão de ser observadas em seus estritos termos, mormente em face da garantia maior do estado de inocência (cf. artigo 5º, inciso LVII, da CF) assegurada a todos os acusados. Nessa linha de ideia, é importante a transcrição do entendimento de CELSO RIBEIRO BASTOS a respeito do princípio constitucional da presunção de inocência, pois, para o citado doutrinador: “presunção de inocência é uma constante no Estado de Direito. Ela chega mesmo a tangenciar a obviedade. Seria um fardo pesado para o cidadão o poder ver-se colhido por uma situação em que fosse tido liminarmente por culpado, cabendo-lhe, se o conseguisse, fazer demonstração da sua inocência. Uma tal ordem de coisas levaria ao império do arbítrio e da injustiça. A regra, pois, da qual todos se beneficiam é de serem tidos por inocentes até prova em contrário” . Assim, a prisão preventiva do suposto autor do delito, levando em consideração a conduta que lhe é imputada (eventual gravidade da infração penal veiculada pela mídia), viola claramente o princípio constitucional da presunção de inocência , porquanto os Tribunais Brasileiros rechaçam a prisão cautelar alicerçada apenas na gravidade do injusto penal impingido.


Por oportuno, consigna-se a Convenção Americana dos Direitos Humanos (Decreto nº 678/92), que possui status constitucional, assentando que: “Art. 7º. Direito à liberdade pessoal. ... 5. Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um Juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantia que assegurem o seu comparecimento ao juízo.” Modernamente, com o reconhecimento declarado e público da falência de nosso sistema prisional, no qual os vícios campeiam a prisão preventiva, positivamente, não se justifica. Deve ser consignado que hodiernamente a prisão cautelar não tem razão de banalizada, porquanto não deve o Poder Judiciário permitir o recolhimento celular antes do trânsito em julgado da condenação de alguém que, poderá ter reconhecido sua insofismável inocência, a não ser se efetivamente estiverem presentes os requisitos e fundamentos desse odioso cerceamento do direito de ir, vir e ficar. É por tudo isso que a decretação da prisão cautelar deve vir acompanhada dos motivos e razões que aconselham sua adoção. Daí a lição de CARRARA, para quem “a custódia preventiva atende a uma tríplice necessidade: a) necessidade de justiça, na medida em que afasta a fuga do réu; b) necessidade da verdade, na medida em que obsta que o réu confunda as atividades da autoridade policial, destrua os vestígios do delito ou intimide testemunhas e c) a necessidade da defesa pública, na medida em que impede a certos delinquentes, pendentes o processo, continuar seus ataques ao direito alheio” , lição essa que constitui a própria essência do artigo 312, do CPP. Entrementes, o fundamento da garantia da ordem pública não está embrionariamente ligado ao clamor público (veiculação na mídia) ou mesmo ao sentimento de impunidade como demonstração empírica da necessidade da prisão cautelar do acusado. Poder-se-ia considerar a reiteração criminosa como alicerce da garantia da ordem

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“Art. 9º. 1. Toda pessoa tem direito à liberdade e à segurança pessoais. Ninguém poderá ser preso ou encarcerado arbitrariamente. Ninguém poderá ser privado de sua liberdade, salvo pelos motivos

previstos em lei e em conformidade com os procedimentos nela estabelecidos. 2. A prisão preventiva de pessoas que aguardam julgamento não deverá constituir a regra geral, mas a soltura poderá ser condicionada a garantias que assegurem o comportamento da pessoa em questão à audiência e a todos os atos do processo, se necessário for, para execução da sentença.”

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É mister, segundo a legislação processual penal brasileira e a própria Constituição, que o Juiz indique, concretamente, os fundamentos para a decretação da prisão preventiva do acusado, quais sejam: “garantia da ordem pública”, “conveniência da instrução criminal” e para “assegurar a aplicação da lei penal” (artigo 312, do CPP), perfazendo os brocardos fumus commissi delicti e periculum libertatis. Além da fundamentação judicial concreta acerca dos fundamentos acima explicitados, é necessário que o magistrado indique os requisitos da prisão preventiva, a saber: indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva. Como é sabido, por trazer em si o mal intrínseco do recolhimento de pessoa sobre a qual vigora o já aclamado princípio constitucional da presunção de inocência, a prisão cautelar de qualquer natureza é medida extrema, que deve ser aplicada em casos de absoluta e estrita necessidade, notadamente após a edição da Lei Federal nº 12.403/11 (que criou medidas cautelares diversas da prisão). Assim, decretada antes do julgamento definitivo é sempre odiosa, constituindo, por isso mesmo, verdadeira exceção. Realça-se, nesse diapasão, o direito internacional, mormente o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos de 1966, o qual o Brasil é signatário desde 24 de janeiro de 1992, que prescreve:


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pública, entretanto, ficaríamos na ilação de que solto o suspeito cometeria novas infrações penais, fato que efetivamente seria defeso ao Poder Judiciário conjecturar acerca da necessidade da constrição preventiva. Assim, afirma-se que esses argumentos não servem para cassar o status libertatis do suspeito antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Ora, se a Constituição presume ser o réu inocente antes da condenação definitiva, parece-nos um não senso o Juiz decretar uma prisão preventiva por presumir que a ordem pública correria risco com a manutenção da soltura de alguém acusado da prática de determinado crime. O Magistrado não pode supor, não pode presumir, mas deve apresentar um fato concreto a justificar a medida extrema. Diz-se isso, pois tal entendimento baseia-se, sobretudo, em dupla presunção: a primeira, de que o imputado realmente cometeu o delito que lhe é irrogado; a segunda, de que, em liberdade, praticará outros, sendo que em nosso sentir, qualquer uma das ilações, mostra-se absurda... Desta feita, a prisão preventiva, como medida de resposta aos anseios da sociedade, não tem razão de ser decretada, isto porque, amparado na doutrina e na jurisprudência de nossos Tribunais, e mais recentemente na Lei Federal nº 12.403/11, a prisão preventiva é medida excepcionalíssima. A regra no Estado Democrático de Direito é a liberdade, independentemente da natureza da infração penal na qual a pessoa está sendo acusada e, nesse sentido, faz-se recordar a lição de nosso querido mestre ANTÔNIO SCARANCE FERNANDES, no sentido de que ‘é certo que não é fácil atingir o ponto justo e equilibrado, mas a regra deve ser a preservação da liberdade, só se admitindo a prisão se cautelar e quando estritamente necessária’ . Há de se consignar que com a edição da Lei Federal nº 12.403/11, solidificou-se expressamente o que há tempos a doutrina e jurisprudência convergiam, ou seja, a prisão preventiva deve ser adotada somente em último caso, é medida excepcionalíssima, ou como se costuma dizer, é a extrema ratio da ultima ratio (caráter de subsidiariedade da prisão preventiva – §§ 4º e 6º, do artigo 282, do CPP). Referida legislação veio de encontro ao degradante e crescente “populismo judicial” quanto a frequente banalização da prisão cautelar, pois, infelizmente, a mentalidade que se formou foi a

de que primeiro deveria prender para só depois apurar, fato este que afronta vários princípios que norteiam nosso ordenamento jurídico, em especial os princípios da dignidade da pessoa humana e da presunção de inocência (ex vi, artigo 1º, inciso III e artigo 5º, inciso LVII, ambos da CF). Prima-se, agora, pelo respeito aos direitos e garantias individuais, de acordo com o princípio penal da intervenção mínima estatal. De acordo com a novel legislação, como já dito, a prisão preventiva só poderá ser decretada quando as demais medidas cautelares se mostrarem insuficientes ou inadequadas. Assim, em nosso entender, se antes o Juiz somente tinha como alternativas decretar a prisão preventiva ou manter o acusado em liberdade, hoje terá o julgador opções que poderão substituir a medida privativa de liberdade. Para o Provecto Ministro do Augusto Superior Tribunal de Justiça, Doutor GILSON DIPP, as medidas cautelares trazidas pela Lei Federal nº 12.403/11 são polêmicas, mas necessárias. Para Sua Excelência, “As modificações são bem-vindas e eram necessárias. O aumento do leque de medidas cautelares possíveis é positivo. Antes, o juiz se via numa sinuca: ou decretava a prisão provisória ou preventiva, ou deixava o réu solto. Agora, ele pode não aplicar a prisão provisória ou preventiva e também não deixar o réu sem qualquer medida penal” . Referida opinião é reforçada também pelo festejado doutrinador e atualmente Desembargador do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de SãoPaulo, Guilherme de Souza Nucci, para o qual: “Medidas céleres colaboram com a Justiça célere, algo que toda a sociedade deseja. Sejam gravosas ou não, o ponto fundamental é que tenham efetividade. As modificações são positivas. Conferem maior flexibilidade para a atuação do magistrado, possibilitando a aplicação de várias medidas alternativas, evitando-se a inserção do acusado no cárcere”. Enfim, digo-lhes que nada obstante a gravidade de um crime e sua veiculação nos meios de comunicação, a segregação cautelar do suspeito não deve ser automática, mormente, quando não estão presentes todos os pressupostos da prisão preventiva, sob pena de vilipendiar inúmeros princípios constitucionais assegurados.

Eugênio Carlo Balliano Malavasi Advogado Criminalista, Sócio da Malavasi Sociedade de Advogados, inscrita na OAB/SP 4997, Mestre em Direito pela UNIMES, Pós Graduado em Direito Processual Penal pela UNISANTOS, Professor de Direito Processual Penal Licenciado da UNIMONTE, Coordenador da Comissão de Direitos e Prerrogativas – Câmara Criminal da Subseção Santos da Ordem dos Advogados do Brasil, Associado do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais



Prerrogativas

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“Fogo Amigo” e a Campanha de Valorização dos honorários advocatícios

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Honra-nos o Presidente Rodrigo Julião e a Diretora de Ética e Prerrogativas Tânia Machado de Sá (combativos e incansáveis defensores de nossa Classe) com o convite para tecer breves comentários sobre recente decisão proferida pelo Tribunal de Ética e Disciplina – Seção de São Paulo, no último dia 22 de maio de 2014. É preciso dizer, antes, que a atual Diretoria de nossa Subseção, até com certo ineditismo, vem trabalhando, e muito, em prol, da valorização dos honorários advocatícios. Infelizmente temos visto um lamentável (e legalmente equivocado) aviltamento da verba advocatícia por alguns integrantes do Poder Judiciário. E justamente nesse panorama, e em plena campanha de valorização dos honorários pela atual Diretoria da Subseção de Santos, que veio a lume decisão do TED/SP declarando “imoderados honorários contratuais de 30% do benefício patrimonial obtido em favor do cliente na esfera cível”. A decisão proferida pelo TED/SP, em nosso humilde pensar, reveste-se de retumbante equívoco; mormente em análise sistemática da questão. Dispõe o artigo 20, parágrafo 3º do Código de Processo Civil que os honorários advocatícios serão fixados entre 10 e 20% da condenação imposta ao vencido. Não é demais lembrar que se cuida de dispostivo inserido em vigente Lei Federal. (Lei 5.869/73). Fala-se aqui do Código de Processo Civil que, na cabeça de seu artigo 20, impõe, cogencia, manda e determina que a “sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios”, sendo que o parágrafo 3º, afirma que tal verba será (deverá) ser fixada entre 10 e 20% sobre o valor da condenação. Porém - e a lida forense é bastante rica em exemplos neste sentido - cansamos de ver decisões judiciais desatendendo, descumprindo, ignorando, fazendo letra morta, tal dispositivo de Lei Federal. Sim, não raro, vê-se o Poder Judiciário descumprindo expresso comando de Lei Federal; justamente, é claro, coincidência ou não, àquele que

repercute na sorte (e na vida) de nós advogados. Na vizinha Comarca de Guarujá, recentemente, viu-se sentença condenando uma empresa privada a pagar cerca de seis milhões e oitocentos mil reais em razão da anulação de um instrumento contratual. A honorária, então, nos termos do artigo 20, parágrafo 3º do Código de Processo Civil, deveria ser fixada, é claro, entre 10 e 20% do valor da condenação. Ou seja, no mínimo em cerca de seiscentos e oitenta mil reais. “Não é preciso maior esforço de hermenêutica para se chegar a essa conclusão. Basta ler o texto de lei. E até com olhos leigos e desarmados.” Mas, pasmem! Os honorários advocatícios foram fixados, no tal caso, em singelos R$ 3.000,00. (três mil reais). Está no site do Tribunal de Justiça. Basta consultar. (processo nº 0008365-39.2012.8.26.0223). E quando o valor da causa, por qualquer razão, não é monetariamente expressivo, tem se visto decisões ignorando o comando inserto no parágrafo 4º do mesmo Código de Processo Civil. Recentemente, só como exemplo, viu-se procedência em ação de natureza declaratória, onde se realizou longa audiência de instrução, em apenas 10% sobre o vil valor atribuído à causa. (processo nº 4008341-56.2013.8.26.0562). Sim, à causa foi atribuído pouco mais de novecentos reais e a decisão judicial fixou honorários em 10% sobre esse valor. Ou seja, em parcos noventa e poucos reais. Sim, noventa e pouco reais de honorários advocatícios para uma ação declaratória de nulidade de multa condominial com exaustiva colheita de prova oral e, claro, integral sucesso na demanda mesmo após a decisão ser desafiada por recurso! Excluindo o lanche, o café pago ao cliente, o estacionamento ou a passagem de ônibus e o scanner, deve ter sobrado pouco mais de cinquenta reais para o advogado que venceu a demanda... E se lembrarmos

Daniel Nascimento Curi advogado, inscrito na OAB/SP sob o nº 132.040, especialista em Direito Processual Civil pelo CEU/SP e Coordenador da Câmara Cível de Prerrogativas da OAB Subseção de Santos/SP.


Ementas aprovadas pela primeira turma de ética profissional do tribunal de ética e disciplina da ordem dos advogados do Brasil – seção de São Paulo (574ª sessão de 22 de maio de 2014) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – ANÁLISE DE CLÁUSULA CONTRATUAL ESPECÍFICA – NÃO CONHECIMENTO – HONORÁRIOS CONTRATUAIS – AÇÕES CÍVEIS – HONORÁRIOS AD EXITUM – FIXAÇÃO EM 30% DO BENEFÍCIO PATRIMONIAL OBTIDO – IMODERAÇÃO – RENÚNCIA – DIREITO AOS HONORÁRIOS CONTRATADOS PROPORCIONAIS

AO TRABALHO EFETIVADO – CONHECIMENTO PARCIAL. A Primeira Turma não tem competência para o exame concreto de cláusulas de contrato de prestação de serviços advocatícios. Definição sobre o conteúdo da cláusula, em concreto, que cabe ao Poder Judiciário ou às Turmas Disciplinares. Em tese, é possível a cumulação de honorários fixos ou pro labore com parcela adicional sobre o benefício

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Advocatícios no Processo Civil, Yussef Cahali, pag. 400). Como se vê, e se presume, a grita sobre o aviltamento dos honorários advocatícios vem de longa data. E foi justamente nesse injusto cenário, em que se vê até o Código de Processo Civil sendo rasgado sem qualquer pejo (e em plena campanha de valorização dos honorários advocatícios pela subseção de Santos) que veio à tona a decisão do TED/SP mais atrás parcialmente reproduzida e aqui objeto de comentários. Parece bastante claro, diante do tanto quanto exposto, e com os olhos em alguns exemplos vivos e práticos do equivocado aviltamento na fixação dos honorários advocatícios por alguns integrantes do Poder Judiciário, que a contratação em 30% sobre o benefício obtido, está longe de ser “imoderada”. Ora, se nada se cobrou no início do processo para promover a demanda e na consulta que lhe antecedeu; se ao longo do feito, diante de invencível morosidade, se tem exaustivo e custoso trabalho, onde ao final, ainda pode se deparar com indevido “achatamento” da sucumbência, é claro que se mostra absolutamente razoável a fixação de honorários em 30% do benefício obtido. Salvo melhor juízo, a decisão proferida pelo TED/SP não atentou às vicissitudes atualmente enfrentadas pelos advogados ao longo de seu cotidiano labor. Como se viu, os obstáculos não são poucos. Até contra o Poder Judiciário, não raro, é preciso lutar. E agora, diante da decisão objeto de análise, só faltava temos que lutar também contra integrantes de nossa própria Classe. Será mesmo? Esperamos que não e confiamos no auxílio da sempre presente Diretoria da Subseção de Santos capietaneada pelo Presidente Rodrigo Julião que já deu mostras concretas de ter a valorização dos honorários advocatícios como um dos pilares de sua gestão.

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de outros custos certamente existentes (são tantos que a memória falha), o causídico ainda estará pagando para trabalhar... É evidente, mas evidentíssimo mesmo, que se o valor da causa não era expressivo, a honorária não deveria ser fixada em percentual sobre ele, mas sim, em quantia fixa seguindo os ditames do páragrafo 4º do Código de Processo Civil. Enfim, parece que se procura, sempre e sempre, aviltar, rebaixar, avacalhar mesmo, os honorários devidos ao profissional da advocacia. E para não se dizer que se cuida de exacerbada e costumeira revolta do advogado que aqui escreve, vejamos abalizada e serena fala do inigualável Ruy Azevedo Aguiar citado em festejada monografia de Yussef Cahali: “Somos, como aliás, a quase totalidade da classe, contrários ao arbítrio do magistrado nessa complexa e delicada questão de honorários. Não há advogado militante que não tenha, no seu acervo de desilusões profissionais, uma queixa amarga contra esse arbítrio. São reduzidos os honorários, as mais das vezes sem justificativa sequer, deixando, com isso, sem o perceber, o advogado numa situação duplamente desagradável. Além do grave dano em seu patrimônio, cujas conseqüências só o próprio advogado avalia e sente, há um outro aspecto a considerar, qual seja, o do reflexo desta situação, face ao cliente, que pode, com assento na decisão, dizer-se espoliado pelo seu advogado. Outras vezes, as sentenças apenas fundamentam a redução dos honorários, com justificativas de que são elevados ou que os serviços prestados foram insignificantes. Esquecem, certos magistrados, que as causas em que os honorários são elevados são raras, não patrocinando um mesmo advogado mais de uma vez em toda a sua vida profissional, e que o tempo decorrido, para a solução do litígio, quase sempre é longo. Uma causa de vulto obriga o advogado a abandonar outras, a ela dedicando uma atenção absorvente. (Honorários


patrimonial obtido em favor do cliente, por sentença transitada formal ou materialmente em julgado, desde que respeitados os parâmetros do art. 36 do CED, especialmente o princípio da moderação. São imoderados honorários contratuais de 30% do benefício patrimonial obtido em favor do cliente na esfera cível, ainda que previstos para a hipótese de êxito. Limite máximo recomendável de 20%, somando-se os honorários ad exitum com eventual verba fixa inicial ou pro labore.No caso de renúncia, os honorários são devidos proporcionalmente ao trabalho efetivado, sejam aqueles adiantados, a título de pro labore, sejam aqueles previstos para a hipótese de êxito. Se houver cláusula contratual que assim o preveja, de forma clara, honorários que puderem ser assim caracterizados como pro labore podem ser retidos, proporcionalmente ao trabalho efetivado, devolvendo-se o restante. No

final da causa, em caso de êxito, deverá ser feita a dedução prevista em contrato com os honorários para esta hipótese, se prevista em contrato. Também no final da causa, não havendo êxito, podem ser retidos os honorários previstos a título de pro labore, se a previsão contratual for clara a respeito, proporcionalmente ao trabalho efetivado. Recomenda-se sempre (e firmemente) solução amigável com o cliente, de modo a evitar pendengas de resultado nem sempre previsível. Proc. E-4.356/2014 - v.m., em 22/05/2014, do parecer e ementa do Julgador Dr. FÁBIO DE SOUZA RAMACCIOTTI , vencido o relator, com declaração de votos dos Julgadores Drs. ALUISIO CABIANCA BEREZOWSKI, CLÁUDIO FELIPPE ZALAF e LEOPOLDO UBIRATAN C. PAGOTTO - Rev. Dr. FÁBIO KALIL VILELA LEITE - Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

CNJ determina não exigência de procuração no procedimento de levantamento por alvarás nos precatórios e de RPV

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Conselho Nacional de Justiça acolheu o pleito efetuado pelo Conselho Federal da OAB, em conjunto com a Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB Santos, determinando a não exigência de nova procuração para levantamento de alvarás em precatórios e recebimento de RVP. Diante do prejuízo diário sofrido pela classe advocatícia com a exigência do Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal em apresentar procuração atualizada para levantamento de alvarás em precatórios e recebimento de RPV, em fevereiro de 2014, a Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB Santos, em conjunto com o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, entrou com pedido de providências perante o Presidente do Conselho Nacional de Justiça, determinando a não exigência de nova procuração para tais saques, como determina a Resolução nº 168/2011. “Esta foi um luta que a OAB Santos vem fazendo a longo tempo pelas prerrogativas, especi-

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ficamente com relação a levantamentos de depósitos judiciais na Justiça Federal”, disse a diretora de Ética e Prerrogativas da Subseção, Tânia Machado de Sá. Segue abaixo novas instruções sobre procurações para levantamento de alvarás pelo Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal: - A procuração pode ser aceita para levantamento de depósitos judiciais e precatórios, desde que contenha cláusula com poderes específicos para receber e dar quitação. Ela deve ser acompanhada, obrigatoriamente, de certidão emitida pelo cartório da vara ou juizado em que tramitam os autos do processo que ateste a habilitação do advogado para representar o seu cliente no processo e fazer o levantamento. É dispensável o reconhecimento de firma em procuração e sua emissão pode ter prazo superior a 01 ano. - Para os depósitos judiciais, precatórios trabalhistas e estaduais, a certidão pode ser substituída por carimbo da vara na procuração, sem prejuízo das demais regras exigidas para a certidão.

Plantão de Prerrogativas 24 horas Diretora geral: Tânia Machado de Sá Tel: (13) 99764.8089 Câmara Cível: (13) 99701.9904 Câmara Federal: (13) 99701.9837 Câmara Criminal: (13) 99774.1499 Câmara Trabalhista: (13) 99701.9861 prerrogativa@oabsantos.org.br



Fatos e Fotos

Sucesso no primeiro ano, a OAB Santos realizou o 2º Arraial Sertanejo da Subseção. O evento aconteceu no dia 11 de julho e reuniu diversos advogados e amigos no Pavilhão do Clube dos Ingleses.

A Comissão de Direito Marítimo da OAB Santos, em parceria com os cursos de Pós- Graduação em Direito Marítimo e Portuário da Unisantos e Doutorado e Mestrado em Direito da Unisantos, realizou no dia 30 de maio, a palestra com o tema “Demurrage de containers”. O evento foi ministrado pelo advogado francês, professor na University of South Australia, PHD em Direito Marítimo pela University os Queensland, PierreJean Bordahandy.

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Para celebrar o segundo jogo da seleção brasileira na Copa do Mundo, a OAB Santos realizou no dia 17 de junho uma feijoada com música ao vivo, no Café Central, em Santos.

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No dia 10 de junho, a Comissão de Direito Desportivo da OAB Santos realizou um seminário sobre Copa do Mundo. Ministraram o evento, o advogado especialista em Direito Desportivo, sócio do escritório Cobra & Gazolla Advocacia Desportiva e coordenador da Comissão de Direito Desportivo da OAB Santos, Rafael Cobra de Toledo Piza; Gestor Esportivo e sócio da empresa DFS Gol Business, Dagoberto Fernando dos Santos e o repórter do jornal A Tribuna, Ted Richard Paiva Sartori.


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A Comissão do Jovem Advogado realizou entre os dias 27 e 29 de maio o Projeto de Capacitação para Jovens Advogados. O coordenador da Comissão de Ética e Disciplina – Câmara II, Divanir Machado Netto Tucci ministrou palestra sobre “Estatuto de Ética do Advogado na prática”; o diretor adjunto de Direitos e Prerrogativas Profissionais da OAB SP, Ricardo Toledo Santos Filho falou sobre “Prerrogativas no Cotidiano dos advogados” e o assessor da presidência da Comissão do Jovem Advogado da OAB SP, Marcos Fernando Lopes finalizou com a palestra “Contabilidade para o advogado”.

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A Comissão do Meio Ambiente da OAB Santos realizou entre os dias 2 e 5 de junho a “Semana do Meio Ambiente”. A Subseção recebeu o advogado e ambientalista Fábio Feldman; advogado e biólogo, Vladimir Garcia Magalhães; advogada e consultora ambiental, Patrícia Trindade do Val e o advogado e consultor ambiental, Antonio Fernando Pinheiro Pedro.


Convênios

Relação de Convênios que possuem o fito de propiciar benefícios especiais aos advogados, estagiários e seus dependentes. Consulte detalhes e atualizações no site da OAB Santos: www.oabsantos.org.br/convenios

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Encontro

Programa

Reunião entre Presidentes das Subseções

O

s presidentes das Subseções da Baixada Santista, Vale do Ribeira e Litoral Sul participaram no dia 10 de junho de uma reunião na OAB Santos, que tem como objetivo debater assuntos de relevância e urgência em benefício à classe dos advogados. Entre os assuntos abordados, os representantes discutiram sobre uma proposta efetiva das Subseções terem uma autonomia financeira, o que possibilita a desburocratização com a Secional de assuntos administrativos e também a possibilidade de negociação com os advogados inadimplentes. O presidente da OAB Santos, Rodrigo Julião, informou sobre o pedido feito à Secional de São Paulo para o aumento das linhas de ônibus que abrangem toda região até Peruíbe. “A Subseção de Campinas, a maior do Estado, tem atualmente 52 saídas (viagens) diárias operadas em 3 linhas diferentes. A Baixada Santista tem 20 saídas diárias operadas em 2 linhas diferentes. Queremos ampliar esse serviço e até criar uma linha que leve o advogado para São Paulo”. Os representantes das doze Subseções aprovaram uma moção de apoio pela ausência de prerrogativas no caso da transferência do Fórum trabalhista do Centro de Cubatão para o Jardim Casqueiro, onde os advogados reivindicam pela dificuldade de acesso ao local, falta de segurança e problemas na estrutura do prédio. Em acordo, todos sugeriram a implantação efetiva do Conselho de Prerrogativas Regionais. Diante da visita que o tesoureiro da OAB Santos, Fábio Alexandre Neitzke, fez à OAB Santa Catarina, ele trouxe a proposta da implantação do OABCred na Região, uma cooperativa de crédito que possibilita aos advogados fazerem empréstimos com juros mais baixos que os do mercado. A OAB Santos se colocou à disposição para atender as outras Subseções e disponibilizou a utilização do seu canal de TV, programa OAB em Destaque, para que as questões regionais sejam abordadas e também parcerias com o 1º Encontro OAB a Bordo.

Novos quadros no Programa OAB em Destaque O telespectador que acompanhar o programa OAB em Destaque, irá se surpreender com os novos quadros do programa. Na Agenda OAB Santos é divulgado o calendário de eventos da Subseção, já na Palavra da Diretoria, toda semana um diretor da OAB Santos esclarece um assunto institucional. Toda a cobertura de matérias externas ficam por conta da jornalista Nathalie Monteiro e as entrevistas continuam com o domínio do advogado Sérgio Guimarães. As matérias do programa, que visam abordar assuntos ligados ao universo jurídico e de interesse da sociedade em geral, também podem ser vistas pelo Youtube no www.youtube. com/oabsantostv.

FIQUE ATENTO AOS HORÁRIOS: TV Com Programa inédito Terças-feiras, às 21 horas. Reprises Domingos, às 15 horas. Santa Cecília TV Programa inédito Quintas-feiras, à 1 hora da madrugada. Reprises Terças e quintas-feiras, às 14h30.


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1- Fonte: PiniOn e Pesquisa & Inteligência de Mercado Abril – 2014. 2 - Pesquisa Recall anunciantes Elemidia / Pesquisa & Inteligência de Mercado Abril e K&V – 2013, Programas de Fidelidade. 3 - Fonte: Pesquisa Recall anunciantes Elemidia / Pesquisa & Inteligência de Mercado Abril e K&V – 2013, Automóveis. 4 - Fonte: Datafolha – 2011.

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